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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02626/11.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/09/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Margarida Reis
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL;
IRC;
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA;
Sumário:
I. Aceitar-se a tese da Recorrente, de que nada há a censurar ao ato imediatamente impugnado, pois o PEC cuja dedução é requerida já teria sido reembolsado, corresponderia a criar uma situação de intolerável indefesa da aqui Recorrida, pois o que se constata é que nem o ato de liquidação que negou a dedução dos PEC foi revogado, nem as quantias em causa lhe foram alguma reembolsadas

II. É tempestiva à luz do disposto no n.º 1 do art. 87.º do CIRC, posteriormente renumerado 93.º, a dedução do PEC referente ao exercício de 2003 requerida na declaração modelo 22 referente ao exercício de 2007, ou seja, no quarto período de tributação subsequente ao exercício de 2003.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2020-05-27 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial interposta por [SCom01...] SGPS, S.A. na qualidade de acionista da sociedade, entretanto dissolvida e liquidada, [SCom02...], S.A. tendo por objeto a liquidação de IRC e juros compensatórios n.º ...54 referente ao exercício de 2007, no montante global de EUR 4.240,22, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
A. Vem impugnada a liquidação de IRC e de juros compensatórios, referente ao exercício de 2007, no montante global de € 4.240,22.
B. Considerou o Tribunal a quo, no entender da Fazenda Pública, erroneamente, existir erro nos pressupostos da liquidação, pelo facto da correção oficiosa – que desconsiderou o valor de € 11.727,60, de PEC´s referentes a 2003, 2004, 2005 e 2007 – ter sido efetuada com base na inexistência de registo de pagamentos de acordo com o saldo de conta de PEC´s.
C. Contudo, como se extrai do despacho objeto de impugnação, a liquidação adicional aqui em crise não foi efetuada com base na inexistência de registo de PEC´s. Bem pelo contrário.
D. Aquele montante corresponde a PEC´s dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2007, tendo sido reembolsado o montante de € 5.311,93, referente aos anos de 2004, 2005 e 2007 e indeferido o reembolso do montante referente ao ano de 2003, por não ter sido requerido até ao quarto período de tributação seguinte, ao abrigo do n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.
E. De facto, não relevaram para apuramento do IRC de 2007, os PEC´s referentes ao exercício de 2003, pelo facto do pedido não ter sido efetuado no prazo legalmente previsto para o efeito, nos termos do art. 87º (atual art. 90º) do CIRC.
F. Também não relevaram no IRC daquele período, os PEC´s referentes a 2004, 2005 e 2007, mas estes pelo facto de já terem sido objeto de reembolso! (como resulta claramente dos autos)
G. No que respeita aos períodos referidos no ponto anterior, com a decisão proferida, a Impugnante acaba por obter um duplo benefício: não só obteve o respetivo reembolso (cfr. ponto D. do probatório); como consegue que os mesmos sejam considerados imposto suportado, na liquidação adicional posteriormente apurada. O que não é aceitável.
H. Pelo que, tendo já sido reembolsados estes valores, deixa de haver fundamento para impugnar (a liquidação que não considerou os respetivos PEC´s), motivo pelo qual se requereu, oportunamente, a inutilidade superveniente da lide, no que diz respeito aos exercícios de 2004 a 2007.
I. Devendo prosseguir a instância, apenas quanto à parte da liquidação influenciada pelos PEC´s do exercício de 2003.
AINDA SEM PRESCINDIR,
J. Julgou o Tribunal a quo pelo erro nos pressupostos, uma vez que a liquidação foi efetuada com base na inexistência de registo de pagamentos de acordo com o saldo de conta de PEC.
K. Contudo, a liquidação não foi efetuada nesse pressuposto, uma vez que foram devidamente considerados os pagamentos especiais por conta efetuados pela Impugnante nos exercícios compreendidos entre 2003 e 2007, conforme resulta das decisões proferidas no procedimento objeto de impugnação.
L. Referindo, aliás, a esse respeito, a decisão do recurso hierárquico (no ponto 4.2. II) B)) que “Quanto ao valor solicitado, € 11.727,60, de referir que o mesmo provém de Pagamentos Especiais por Conta dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2007, nos valores de € 6 415,67, € 3 884,98, € 960,4 e € 466,55, respetivamente.”
M. Pelo que erra a sentença proferida ao considerar que a liquidação impugnada foi efetuada no pressuposto de que não teriam sido efetuados quaisquer pagamentos por conta.
N. Pagamentos esses que não constavam do saldo dos PEC´s, uma vez que, ou já tinham sido restituídos (e não configuravam, como é óbvio, saldo de PEC), ou já não eram elegíveis nos termos do então art. 87º CIRC.
O. Pelo que, entende a Fazenda Pública, sempre com o maior respeito, que a douta sentença incorre em evidente erro de julgamento de facto, por errónea valoração da prova produzida, o que levou o Tribunal a incorrer em erro de julgamento de direito, por errónea subsunção dos factos ao direito aplicável.
P. Desde logo porque julgou pela existência de erro nos pressupostos da liquidação, pelo facto desta se basear na inexistência de registos de pagamento de PEC´s. Contudo, como resulta claramente dos autos, foram devidamente ponderados, na liquidação, os pagamentos por conta efetuados (bem como os valores oportunamente restituídos), em estrito cumprimento do disposto no então art. 87º (atual art. 90º) do CIRC.
Termina pedindo:
Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira Justiça.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.
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Questões a decidir no recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT.
Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença sob recurso padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente.

II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto provada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica:
A. A sociedade [SCom01...] SGPS, S.A., era acionista da sociedade [SCom02...] SGPS, S.A. – cfr. fls. 30 (verso) do processo físico.
B. A sociedade [SCom02...] SGPS, S.A., foi dissolvida e liquidada – cfr. fls. 50 do PA apenso.
C. Em 26.10.2007, foi apresentado um pedido de reembolso do remanescente quanto aos PEC’s entre 2003 e 2007, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º do Código do IRC, em virtude da dissolução e cessação de actividade da sociedade [SCom02...] SGPS, S.A. – cfr. fls. 32 do processo físico.
D. Sobre o pedido que antecede recaiu despacho do Chefe do Serviço de Finanças ... com o seguinte teor: “Em face da Informação infra, remetam-se os documentos necessários aos Serviços Centrais do IR para efeitos de restituição do Pagamento Especial por Conta relativo aos anos de 2004, 2005 e 2007, no montante de € 5.311,93 (…). Defiro o pedido. Relativamente ao Pagamento Especial por Conta do ano de 2003, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 90º e do n.º 1 do art.º 93º, indefiro o pedido.” – cfr. fls. 32 (verso) do processo físico.
E. Com base na declaração de rendimentos modelo 22 de IRC apresentada pela sociedade [SCom02...] SGPS, S.A., foi apurado o lucro tributável de € 15.635,11, com enquadramento no regime geral – cfr. fls. 256 a 259 do PA apenso.
F. Em 25.08.2008, em nome da sociedade [SCom02...] SGPS, S.A., foi emitida a liquidação de IRC e juros compensatórios n.º ...54 relativa ao exercício de 2007, no valor de € 4.240,22 – cfr. fls. 30 (verso) do processo físico.
G. A liquidação que antecede corrigiu a importância declarada de € 11.727,60, a título de “pagamento especial por conta” – cfr. fls. 22 do PA apenso.
H. O valor de € 11.727,60 provém de pagamentos especiais por conta dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2007, nos valores de € 6.415,67, € 3.884,98, € 960,40 e € 466,55, respectivamente – cfr. fls. 32 do processo físico.
I. Em 24.09.2008, a impugnante requereu ao Director de Finanças ... a emissão de “certidão escrita que contenha a totalidade dos fundamentos de facto e de direito e operações de apuramento e cálculo” relativamente à liquidação que antecede – cfr. fls. 24 do PA apenso.
J. Na sequência do requerimento que antecede, pela Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa da Direcção de Finanças ... foi emitida “Informação” com o seguinte teor: “(…) Apurado o lucro tributável de 15635,11 €, com base na declaração de rendimentos mod. 22, foi efectuada a liquidação de acordo com a al.) a n.º 1 art.º 83 do Código de Imposto s/ o Rendimento de Pessoas Colectivas com enquadramento no Regime Geral não pertencendo a Grupo de Sociedades. Aplicada a taxa de 25%, n.º 1 art.º 80 do CIRC, temos a colecta de 3908,78 €. Foi declarado em pagamentos especiais por conta 11727,60€, valor divergente do valor corrigido pela Administração Tributária 0€, por não haverem registos de pagamentos efectuados para este número de identificação como se comprova pelo saldo de conta de PEC (anexo 1). (…).” – cfr. fls. 25 do PA apenso.
K. Contra a liquidação que antecede, em 17.06.2009 foi deduzida reclamação graciosa com fundamento no facto de a sociedade [SCom02...] SGPS, S.A., não ter solicitado o reembolso da quantia de € 11.727,60 – cfr. fls. 30 (verso) e 31 do processo físico.
L. A reclamação graciosa foi indeferida – cfr. fls. 30 (verso) do processo físico. M. Em 08.04.2010, a sociedade [SCom01...] SGPS, S.A., interpôs recurso hierárquico contra o indeferimento da reclamação graciosa – cfr. fls. 30 (verso) do processo físico.
N. Em 11.05.2011, foi proferido despacho a negar provimento ao recurso hierárquico com a seguinte fundamentação – cfr. fls. 30 e ss. do processo físico:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos com relevância para a decisão da causa.
Motivação
A decisão da matéria de facto assentou na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, e no acordo das partes.
*
II.2. Aditamento oficioso da fundamentação de facto:
Atento o disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT e a prova documental produzida nos autos, procede-se ao seguinte aditamento à fundamentação de facto, nos termos que se passam a enunciar:
E 1 Na declaração modelo 22 referente ao exercício de 2007, entregue em 22 de agosto de 2007, a [SCom02...], S.A. assinalou na linha 356, referente a “pagamento especial por conta (Art. 87.º)”, do quadro 10 referente ao “cálculo do imposto”, a quantia de EUR 11.727,60 (cf. fls. 255 a 259 do processo de RG apenso aos autos).
C 1 Em 15 de novembro de 2010 foi emitida pelo Serviço de Finanças ... a informação n.º ...5/2010 com o seguinte teor (cf. fls. 15 do processo administrativo tributário apenso aos autos):
Informação
1 - O SP faz parte de um perímetro fiscal em que a sociedade dominante é a firma [SCom01...]- SGPS S A, nif. ...27
2- O SP. efectuou em 2003, 2004, 2005 e 2007 Pagamentos Especiais por Conta, no montante de € 11727,60, nos termos do art. 106º do CIRC:
2003 – 1º pagamento de € 3207,83 em 15-07-2003 pela guia n.º ...21
2º pagamento de € 3207,84 em 28-11-2003 pela guia n.º ...25.
2004 – 1º pagamento de € 1942,49 em 31-03-2004 pela guia n.º ...84.
2° pagamento de € 1942,49 em 29-10-2004 pela guia n.º ...55.
2005 – 1º pagamento de € 480,20 em 31-03-2005 pela guia n.º ...19.
2° pagamento de € 480,20·em 29-10-2005 pela guia n.º ...20.
2007 - 1º pagamento de € 466,55 em 30-03-2005 pela guia n.º ...........420.
3 - A sociedade encerrou a actividade em 30-07-2007.
4 - A sociedade não tem dívidas fiscais.
5 - Não é do conhecimento deste serviço qualquer pedido de inspecção.
6 - O Pagamento Especial por Conta de € 6415,67 que efectuou em 2003 podia ser deduzido no próprio período de tributação a que respeita ou se insuficiente até ao 4º período de tributação seguinte. (art. 93° - nº 1 - CIRC).
7 - Analisadas a declarações mod. 22 de IRC dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, constata-se que o sujeito passivo não pode deduzir o montante de € 5311,93 pelo mecanismo previsto no n.º 1 do art.º 93°.
Pelos factos atrás descritos, o contribuinte reúne as condições previstas no Oficio-Circulado ...08 de 1999-03-31 e no n.º 2 do art.º 93º do CIRC, pelo que parece ser de deferir parcialmente o pedido de reembolso no montante de€ 5311,93.
D 1 O despacho do Chefe do Serviço de Finanças ... referido no ponto anterior for proferido em 15 de novembro de 2010 (cf. fls. 36 do processo administrativo tributário apenso aos autos).
II.2. Fundamentação de Direito
Tal como se deixou sumariado acima, a Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de facto e de direito, por entender, e em síntese, que ali terá sido feita uma incorreta interpretação da prova documental produzida nos autos, se bem se compreendem as suas alegações de recurso, por não se ter considerado devidamente a fundamentação que sustentou o ato de indeferimento do recurso hierárquico, e por se ter feito uma incorreta subsunção dos factos ao direito aplicável.
Vejamos então.
A Recorrente alega, e em síntese, que o Tribunal a quo errou ao considerar que a liquidação adicional de IRC de 2007 que vem impugnada nos autos se sustentou na inexistência de registo de pagamentos dos PEC em causa, pois o que resulta da fundamentação do ato de indeferimento do recurso hierárquico que constitui objeto imediato da ação é que o que motivou a liquidação foi o facto de os PEC referentes a 2004, 2005 e 2007 terem sido já reembolsados e o reembolso referente a 2003 por não ter sido requerido até ao quarto período de tributação seguinte, nos termos do disposto no então art. 87.º, n.º 1 do CIRC (cf. pontos C e D das conclusões das alegações de recurso).
Acrescenta ainda que tendo já sido reembolsados os valores em questão, deixou de existir fundamento para a impugnação, motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu nos autos que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide (cf. ponto H, das conclusões do recurso).
Mais alega que a sentença erra ao considerar que a liquidação foi efetuada no pressuposto de que não teriam sido efetuados quaisquer pagamentos por conta, e que esses pagamentos “não constavam do saldo dos PEC’s, uma vez que, ou já tinham sido restituídos (e não configuravam, como é óbvio, saldo de PEC)”, ou já não eram elegíveis nos termos do então art. 87.º CIRC” (cf. conclusão N, das alegações de recurso).
Não tem, no entanto, razão.
Se não, vejamos.
Antes de mais, há que sublinhar que a Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada na sentença recorrida, limitando-se a alegar que não terá ali sido feita uma adequada interpretação da fundamentação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico, que constitui o objeto imediato da impugnação judicial.
Ora, o que resulta provado nos autos é que a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2007, que constitui objeto mediato da ação, foi efetuada em 25 de agosto de 2008 e que tendo a Recorrida requerido a notificação da sua fundamentação, foi informada de que o motivo da mesma seria “Foi declarado em pagamentos especiais por conta 11727,60€, valor divergente do valor corrigido pela Administração Tributária 0€, por não haverem registos de pagamentos efectuados para este número de identificação como se comprova pelo saldo de conta de PEC(cf., respetivamente, pontos F, I e J, da fundamentação de facto).
Donde é evidente que a fundamentação da liquidação notificada à Recorrida não podia, como pretende a Recorrente, encontrar justificação na circunstância de esses pagamentos “não constavam do saldo dos PEC’s, uma vez que, ou já tinham sido restituídos (e não configuravam, como é óbvio, saldo de PEC)”, atendendo a que, como igualmente resulta provado nos autos, o pedido de reembolso formulado pela Recorrida em 26 de outubro de 2007 apenas obteve resposta em 15 de novembro de 2010, mais de três anos após a emissão da liquidação adicional (!) (cf, respetivamente, pontos C, C1, D e D1, da fundamentação de facto).
Por outro lado, e, não obstante por força do despacho proferido pelo Chefe do Serviços de Finanças ... 1 em 15 de novembro de 2010 ter sido reconhecido que a Recorrente teria direito ao reembolso dos montantes entregues a título de PEC dos exercícios de 2004, 2005 e 2007 (cf pontos C1, D e D1 da fundamentação de facto), não se provou nos autos, não tendo a Recorrente sequer ensaiado efetuar prova deste facto, que tal reembolso tenha sido alguma vez concretizado.
Antes pelo contrário, o que se prova, é que a decisão proferida no recurso hierárquico se limita a fundamentar o respetivo indeferimento na circunstância de tal reembolso ter, alegadamente, sido efetuado, o que, repita-se, não se provou nos autos.
Ou seja, o que resulta provado nos autos é que a aqui Recorrida, tendo encerrado a atividade em 30 de julho de 2007, procurou através da sua declaração modelo 22 para o exercício de 2007 obter a dedução dos PEC oportunamente entregues referentes aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2007 e que não pudera deduzir anteriormente por insuficiência de coleta do grupo societário que até então integrou, dedução que lhe foi negada através da liquidação adicional de IRC referente ao mesmo exercício com a fundamentação de que os mesmos não teriam sido entregues, e que tendo interposto recurso hierárquico da decisão que negou provimento à reclamação graciosa que interpusera tendo por objeto a liquidação adicional de IRC de 2007, foi negado provimento ao mesmo com fundamento na circunstância de alegadamente terem sido entretanto reembolsados os PEC referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2007, reembolso esse que nunca se provou nos autos, e ainda na circunstância de o reembolso referente a 2003 não ter sido requerido no prazo legal para o efeito.
Ou seja, e quanto aos PEC referentes a 2004, 2005 e 2007, o que se constata é que o ato de liquidação nunca foi, nesta parte, formalmente revogado – e ainda que a Administração tributária reconheça que a Recorrida tem direito a reaver os montantes correspondentes -, tendo sido negado provimento ao recurso hierárquico com fundamento na circunstância de os mesmos, alegadamente, já terem sido reembolsados, o que nunca se provou nos autos, tendo, aliás, a Recorrida expressamente afirmado opor-se à pretendida inutilidade superveniente da lide, por jamais ter recebido as correspondentes quantias.
Ora, aceitar-se a tese da Recorrente corresponderia a criar uma situação de intolerável indefesa da aqui Recorrida, pois o que se constata é que nem o ato de liquidação que negou a dedução dos PEC foi revogado, nem as quantias em causa lhe foram reembolsadas.
Por outro lado, também a fundamentação do ato de indeferimento do recurso hierárquico relativamente à denegação da dedução/reembolso da quantia referente ao PEC de 2003, e ainda que admitindo que corresponde a uma tentativa de ratificação implícita do ato de liquidação, não é de aceitar, por ilegal.
Com efeito, a dedução do PEC referente ao exercício de 2003 foi requerida na declaração modelo 22 referente ao exercício de 2007 (cf. ponto E 1, da fundamentação de facto), ou seja, no quarto período de tributação subsequente ao exercício de 2003, pelo que a Recorrida não excedeu o período de que dispunha para o efeito, nos termos e para os efeitos do disposto no então n.º 1 do art. 87.º do CIRC, posteriormente renumerado 93.º, norma da qual resultava que não sendo a dedução feita no montante declarado na declaração de autoliquidação do próprio exercício – no caso, 2003 -, por insuficiência do mesmo – uma vez que da dedução não poderia resultar um valor negativo (cf. n.º 7 do art. 83.º do CIRC, na redação então em vigor), - poderia a mesma efetuar-se “até ao quarto exercício seguinte”, como foi aqui o caso.
Assim sendo, e em face do exposto, há que concluir pela total improcedência do presente recurso.
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Atento o decaimento da Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. Aceitar-se a tese da Recorrente, de que nada há a censurar ao ato imediatamente impugnado, pois o PEC cuja dedução é requerida já teria sido reembolsado, corresponderia a criar uma situação de intolerável indefesa da aqui Recorrida, pois o que se constata é que nem o ato de liquidação que negou a dedução dos PEC foi revogado, nem as quantias em causa lhe foram alguma reembolsadas

II. É tempestiva à luz do disposto no n.º 1 do art. 87.º do CIRC, posteriormente renumerado 93.º, a dedução do PEC referente ao exercício de 2003 requerida na declaração modelo 22 referente ao exercício de 2007, ou seja, no quarto período de tributação subsequente ao exercício de 2003.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida, com a fundamentação aqui preconizada.
Custas pela Recorrente.

Porto, 9 de novembro de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Carlos de Castro Fernandes (em substituição) – Ana Paula Coelho dos Santos.