Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00528/19.8BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | PROCESSO ADMINISTRATIVO; FACTOS ESSENCIAIS E FACTOS COMPLEMENTARES; CONVITE À CORREÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. |
| Sumário: | I- O dever de remeter o processo administrativo ao Tribunal por parte das entidades administrativas é objeto de previsão legal no n.º1 do art.º 84.º e no n.º 3 do art.º 8 do CPTA e trata-se um dever genérico, que se impõe à Administração não só nos litígios que respeitem a questões que foram objeto de um procedimento administrativo que culminou com a prática do ato que o demandante impugna e que, por isso, sigam a forma da ação administrativa (art.º 37º do CPTA), onde o cumprimento desse dever assume efetivamente particular importância, ao ponto de, nelas, o cumprimento desse dever e as cominações aplicáveis ao respetivo incumprimento se encontrarem concretizadas no art.º 84º do CPTA, como em relação a qualquer tipo de ação (mesmo cautelar), sempre que os elementos se tornem necessários para o apuramento da verdade e tal venha a ser requerido pelo demandante ou, oficiosamente, pelo juiz (art.º 6º do CPC). II- O não de envio do processo administrativo pela entidade demandada traduz a omissão de uma formalidade legal suscetível de produzir nulidade se essa irregularidade influir no exame e/ou na decisão da causa (art.º 195º, n.º 1 do CPC). III- Na ausência de uma densificação legal sobre a natureza essencial ou a natureza complementar ou concretizadora de certos factos, o que sejam uns e outros têm de ser casuisticamente integrados pelo juiz em face de cada situação concreta. IV- Numa ação em que é peticionada uma alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador, correspondente ao somatório da remuneração mensal base e de um complemento remuneratório, em que vem alegado o contrato de trabalho, a natureza das funções exercidas, o direito a uma retribuição e um adicional a essa retribuição, a celebração de um Acordo Coletivo de Trabalho, que prevê o direito à alteração do posicionamento remuneratório e a aplicação do regime do art.º 104.º da LVCR, a não alegação dos montantes auferidos e da posicionamento remuneratório detido e aquele para onde deve ser reposicionado o trabalhador, constituem factos complementares destinados a completarem e a concretizarem a relação material controvertida cujos factos essenciais foram alegados. V- Perante a deficiente alegação da causa de pedir em que o pedido se sustenta e a deficiente formulação do pedido impõe-se ao tribunal, no uso do seu poder dever, a emissão de despacho pré-saneador de convite à parte para que complete ou corrija, aperfeiçoando o seu articulado de modo a superar as insuficiências detetadas na exposição da matéria de facto, assegurando-se a possibilidade de ser apresentado novo articulado em que se complete o inicialmente produzido, oferecendo-se, desse modo, uma nova alegação de factos. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DO (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte. I-RELATÓRIO 1.1.A., residente na Calçada (…), (…), concelho de (…) moveu contra o CENTRO HOSPITALAR DO (...), com sede na Av. (…), (…), concelho de (…), a presente ação administrativa, pedindo a condenação do réu a: «(I) INTEGRAR A AUTORA NA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DA REMUNERAÇÃO MENSAL BASE E DO COMPLEMENTO REMUNERATÓRIO ATUALIZADA MEDIANTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A QUE ALUDE O ARTIGO 18º DA LEI Nº 114/2017 DE 29 DE DEZEMBRO, COM OS JUROS LEGAIS (II) APLICAR O PERÍODO NORMAL DE TRABALHO PREVISTO NA LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LTFP) SEM DIMINUIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO MENSAL, OU, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO R. CENTRO HOSPITALAR QUE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO AQUI PETICIONADA SEJA APRECIADA PELA COMISSÃO PARITÁRIA CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA CLÁUSULA 29.ª DO AC PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO, N.º 23, EM 22/06/2018, COM É DE DIREITO E JUSTIÇA.» Para tanto alegou, em síntese, que é assistente operacional, a exercer funções em regime de contrato individual de trabalho desde 01 de setembro de 2001; No contrato individual de trabalho ficou estabelecido que lhe seria abonado em dinheiro, um complemento remuneratório, em acréscimo à sua remuneração base mensal, que seria pago regular e periodicamente como contrapartida do seu desempenho profissional; Em 22.06.2018 foi publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 23, o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar do Barreiro Montijo e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, que entrou em vigor no dia 01 de julho de 2018, a cujo cumprimento o Réu ficou obrigado, pelo que, a partir de então, estava obrigado a (i) praticar os atos administrativos necessários à alteração do posicionamento remuneratório decorrente da avaliação de desempenho, bem como (ii) a aplicar o período normal de trabalho previsto na LGTFP aos assistentes operacionais, vinculados por contrato de trabalho de direito privado, o que não fez relativamente à Autora; Alega que por força do art.º 33.º do ACT que remete para o art.º 104.º da LVCR, tem direito a que sejam considerados para efeitos do seu reposicionamento remuneratório todas as componentes remuneratórias, aí se incluindo o complemento remuneratório a que supra se referiu; E por força do disposto no n.º4 do art.º 3.º do DL 29/2019, de 20 de fevereiro, devem-lhe ser aplicadas as regras do período normal de trabalho de 35 horas previsto na LGTFP; Por fim, aduz que havendo dúvidas interpretativas sempre o Réu deveria ter lançado mão da Comissão Paritária a fim de apreciar as divergências. 1.2. Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em suma, que a autora iniciou funções ao seu serviço no dia 05 de setembro de 2004, com a retribuição mensal de €440,67, acrescida do prémio de assiduidade correspondente a 14,28% da retribuição ilíquida mensal. Refere que a autora aguarda, a par com outros profissionais da área das carreiras do regime geral, a transição para a prática do horário de trabalho de 35 horas e o respetivo reposicionamento remuneratório, estando o Réu a aguardar instruções da sua tutela ACSS; Mais invoca que a Comissão Paritária só entrou em funcionamento no dia 20 de fevereiro de 2019, sendo do seu conhecimento que aquela tem na sua agenda a prestação de esclarecimentos quanto ao reposicionamento remuneratório e a aplicação do horário de trabalho de 35 horas, e que se encontra disponível para requerer junto daquela a apreciação do seu pedido quanto à aplicação e interpretação das normas invocadas pela autora, nos termos por si peticionados. 1.3. Fixou-se o valor da presente causa em 30.001,00 euros. 1.4. Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação totalmente improcedente e que consta da seguinte parte dispositiva: «Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se improcedente a presente ação. Custas pela entidade demandada». 1.5. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: « I. A Autora pediu, através ação administrativa de condenação à prática do ato administrativo devido, que o Centro Hospitalar fosse condenado a (i) praticar os atos administrativos necessários à alteração do posicionamento remuneratório decorrente da avaliação de desempenho, (ii) aplicar o período normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aos assistentes operacionais, vinculados por contrato de trabalho de direito privado, sem diminuição da sua retribuição mensal; II. Na sua contestação, Centro Hospitalar, confessou que ainda não procedeu aos atos administrativos necessários com vista à “transição para a prática do horário de trabalho de 35 horas, e bem assim, o respectivo reposicionamento remuneratório, porquanto (...), se encontra a aguardar instruções da sua tutela (...), sob a forma e o modo de integração e operacionalidade práticas das prerrogativas objecto dos presentes autos ...”; III. Com a contestação o Centro Hospitalar não procedeu ao envio do Processo Administrativo (PA), nem todos os demais documentos respeitantes ao processo a que estava obrigada; IV. Mediante a omissão do despacho pré-saneador a que alude o art.º 87.º do CPTA, o Tribunal a quo proferiu sentença julgando improcedente a ação administrativa de condenação à prática do ato administrativo devido (“atendendo a que não vêm alegados factos essenciais da existência de qualquer litigio”), intentada contra o CENTRO HOSPITALAR DO (...), EPE; V. Ora, nos termos do art.º 87.º, do CPTA, o Juiz tem um verdadeiro poder-dever de intervir, ex officio, no processo, de modo a obstar a que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal, relacionados com a deficiente articulação da matéria de facto, com a falta de requisitos externos dos respetivos articulados ou, ainda, com a não exibição de documentos que necessariamente deveriam instruir a ação; VI. O despacho pré-saneador é vinculativo, estando o juiz obrigado a convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados designadamente quando carecem de requisitos legais, ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa- n.º 1 do artigo 84º, do CPTA; VII. O n.º 1 do artigo 84º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, quando a Administração não se encontra numa situação de paridade com o particular (aqui ora Autora), impõe ao Centro Hospitalar o dever de remeter o processo administrativo; VIII. Para a execução do contrato, atento à interpretação das normas invocada pela autora, em obediência ao princípio do inquisitório, o juiz deveria ordenar ao Centro Hospitalar a remessa do PA (processo administrativo), bem como de todos os demais documentos relacionados; IX. O incumprimento desse poder/dever constituiu uma omissão que influiu decisivamente no exame e na decisão da causa, a sentença manifestamente enferma da nulidade prevista no art.º 195.º do Código do Processo Civil. Em conformidade, V. Exªs, Venerandos Desembargadores, decidindo revogar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, nos termos supra expostos, ordenando a prática do ato administrativo devido, farão a costumada JUSTIÇA.» 1.6. O Apelado não contra-alegou. 1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. 1.8. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem é a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter julgado a ação improcedente com fundamento na falta de alegação de factos essenciais. 2.3. A apelante invocou em sede de alegações de recurso, a nulidade de sentença decorrente de contradição quanto à decisão sobre custas e a respetiva fundamentação. Sucede que a referida questão não foi levada às conclusões de recurso, não podendo, por conseguinte, este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Assinale-se, no entanto, que essa questão encontra-se ultrapassada nos termos do despacho de 06.03.2020 prolatado pelo Senhor Juiz a quo que perante a verificada contradição quanto á decisão sobre custas e os respetivos fundamentos, procedeu à reforma da sentença quanto a custas, nos termos consentidos pelos artigos 641.º, n.º1 e 616.º, n.º1 do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, de modo a que passasse a constar da decisão o seguinte segmento quanto a custas: “ Custas pela autora”. * III. FUNDAMENTAÇÃOA- DE FACTO 3.1. A 1ª Instância julgou provada a seguinte factualidade: «1) A autora é assistente operacional, com o n.º mecanográfico 7XXX0, exercendo funções ininterruptamente, em regime de contrato individual de trabalho, desde 01.09.2001; Artigos 1º da p.i. e 1º da contestação IV.1.2 – Factos não provados Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.» ** III.B.DE DIREITO 3.2. Com a presente ação a autora pretendia obter a condenação do réu a integrá-la «na posição remuneratória correspondente ao somatório da remuneração mensal base e do complemento remuneratório atualizada mediante a avaliação de desempenho a que alude o artigo 18.º da Lei n.º 115/2017, de 29 de dezembro, com os juros legais» e ainda a aplicar-lhe « o período normal de trabalho prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) sem diminuição da retribuição mensal» ou, subsidiariamente que « mediante solicitação do R. Centro Hospitalar que a interpretação e aplicação aqui peticionada seja apreciada pela Comissão Paritária constituída nos termos da Cláusula 29.ª do AC publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, em 22/06/2018». O Tribunal a quo julgou a presente ação improcedente por considerar que não foram alegados factos essenciais que lhe permitissem conhecer os pedidos formulados e condenou a autora nas respetivas custas. Pode ler-se na decisão sob sindicância a seguinte fundamentação que consideramos útil transcrever: « (…) A autora limita-se a fazer referência à qualidade de assistente operacional, o que não é contestado. E que tem direito, em função do clausulado no contrato individual de trabalho a um complemento remuneratório pago em dinheiro a acrescer à remuneração mensal base. No entanto, pede ao Tribunal que condene a entidade demandada a integrar a autora na posição remuneratória correspondente ao somatório da remuneração base e do complemento remuneratório atualizada mediante a avaliação de desempenho, mas sem nunca concretizar qual é a posição remuneratória em que se encontra e qual aquela que pretende, ficando o Tribunal, por falta de alegação, na impossibilidade de perceber sequer se a autora já está ou não posicionada na correspondente posição remuneratória. Por outro lado, se bem se percebe requer ainda a condenação da entidade demandada a aplicar o período normal de trabalho previsto na LGT, sem que se possibilite, por falta de alegação, perceber a autora pretende ver-lhe reduzido o horário de trabalho para 35 horas semanais (o que pressupõe que lhe estão a ser exigidas mais horas de trabalho semanal, o que o Tribunal ignora por falta de alegação de factos essenciais concretizadores) ou se, eventualmente, obstar a uma eventual diminuição de retribuição mensal decorrente hipoteticamente de uma redução de horário de trabalho para 35 horas. É que se bem se compreende o artigo 7º da contestação, a autora nem sequer foi ainda integrada no horário de 35 horas semanais. Por fim aborda a Comissão Paritária, como se da cláusula 29.ª não decorresse uma obrigação mútua das partes, mas apenas uma obrigação da entidade demandada de se socorrer dessa comissão. Repare-se que a autora limita-se a elencar normas legais e a retirar delas proteções, cuja existência a entidade demandada nem sequer põe em causa, como acontece com a aceitação expressa das conclusões coligidas nos artigos 8º e 15º da pá. (artigo 1º da contestação). Por outro lado, não se vislumbra, face à alegação seja da p.i. seja do artigo 11º da contestação, que haja alguma oposição por parte da entidade demandada a que se recorra à comissão paritária para resolver um problema que, à míngua de qualquer alegação concretizadora, em absoluto se desconhece qual seja. Assim, improcede a presente ação.» Não obstante a decisão proferida, o Tribunal a quo compreendeu cabalmente os pedidos formulados pela autora, tendo identificado como questões a solucionar «saber se a autora tem direito a integrar posição remuneratória que se desconhece, a que lhe seja aplicado o horário de trabalho de 35 horas ou que haja intervenção da comissão paritária». E começou o julgamento da pretensão formulada pela autora, debruçando-se sobre os fundamentos de direito em que a Autora fundamentou aqueles pedidos. Lida a sentença, dela decorre que o Tribunal a quo considerou aplicável à situação em apreço o acordo coletivo de trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar (…), EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais ( FNSTFPS), invocado pela autora, pela circunstância do CENTRO HOSPITALAR DO (...) ser uma das entidades públicas que subscreveu o referido acordo coletivo, e resultar da cláusula 1ª do referido acordo, que o mesmo é aplicável a todo o território continental, vinculando “as entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de entidade pública empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde, que o subscrevem (doravante, entidades empregadoras) bem como os trabalhadores que desenvolvam funções correspondentes às estabelecidas para as carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, a elas vinculados por contrato de trabalho de direito privado, representados pelas associações sindicais outorgantes”, pelo que, sendo a autora assistente operacional a exercer funções em regime de contrato individual de trabalho desde 01.09.2001, a mesma integra-se no âmbito das carreiras abrangidas, como decorre da cláusula 3.ª, al. c) do referido acordo coletivo de trabalho. Seguidamente, o Tribunal a quo cuidou de transcrever o teor das seguintes cláusulas do acordo coletivo de trabalho: (i) Cláusula 10.º, na qual se estabelece que «avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente AC fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais, com as devidas adaptações»; (ii) Cláusula 25ª onde se reconhece que «Os trabalhadores abrangidos pelo presente AC têm direito a um desenvolvimento profissional, o qual se efetua mediante alteração de posicionamento remuneratório ou, sendo o caso, provimento, por concurso, em categoria superior, nos mesmos termos em que estes institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais; (iii) Cláusula 33.ª em cujos n.ºs 1 e 2 se estabelece que: «1- Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável, não se incluindo nesta última as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção de horário e coordenação, deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria.»; (iv) Cláusula 29.ª, em cujo n. º1 se prevê que: «As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo, a qual funcionará em local a determinar pelas partes.” Cuidou ainda o senhor juiz a quo de enunciar o regime do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em cujo n.º 1 de prevê que “na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.” Quanto ao horário de trabalho, a sentença recorrida dá nota do disposto no artigo 105.º, n.º 1, al. b) da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovadas pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, onde se estabelece que o período normal de trabalho é de 35 horas por semana, acrescentando-se que Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro determina no artigo 3.º o seguinte: «1 - Sempre que da TRU ou das tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira, à categoria ou ao contrato decorra uma remuneração base inferior à remuneração base a que se refere o artigo anterior, é este o montante que o trabalhador tem direito a auferir, sendo colocado na posição remuneratória correspondente. 2 - A remuneração base a que se refere o número anterior corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral. 3 - Quando, por aplicação do disposto no presente decreto-lei, resulte para o trabalhador um acréscimo remuneratório inferior a (euro)28, este mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório. 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.» Até aqui nenhum reparo existe que se possa assacar à sentença sob sindicância. A razão pela qual a Autora se move contra a decisão recorrida prende-se com a circunstância de, a seu ver, o Tribunal a quo não ter cumprido o dever que sobre si impendia de previamente à decisão final que prolatou não ter proferido despacho pré-saneador, conforme previsto no artigo 87.º do CPTA no qual tivesse ordenado a notificação da entidade demandada para que remetesse ao tribunal o processo administrativo ( PA), uma vez que aquela entidade não procedeu ao seu envio com a contestação, nem dos demais documentos respeitantes ao processo a que estava obrigada, conforme decorre do disposto no art.º 84.º, n.º1 do CPTA e, bem assim, convidando-a a suprir eventuais deficiências do respetivo articulado, como a deficiente articulação da matéria de facto, em obediência ao princípio do inquisitório. A apelante considera que a omissão do referido despacho nos termos enunciados traduz o incumprimento de um poder/dever do tribunal que influiu decisivamente no exame e na decisão da causa, pelo que a sentença é nula nos termos do art.º 195.º do CPC, razão pela qual pretende que o Tribunal ad quem revogue a sentença sob escrutínio e ordene a prática do ato administrativo devido. Terá razão? De acordo com o disposto no art.º 37.º, n. º1 do CPTA «seguem a forma de ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos…designadamente: (…) b) Condenação á prática de atos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido; E nos termos previstos no n.º 4, al. a) do art.º 67.º do CPTA, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, a condenação à pratica de ato devido também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando «Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei», como se verifica na situação em juízo. Determina o n.º 1 do art.º 84.º do CPTA que « Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo a entidade demandada é obrigada a proceder ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora», prescrevendo-se no n.º6 da mesma disposição legal que « A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade» A remessa do processo administrativo por parte das entidades administrativas é ainda objeto de previsão legal no âmbito do artigo 8.º do CPTA, na redação conferida pelo Decreto-lei n.º 214/G/2015, de 02/10, aplicável aos presentes autos, que acolhe o princípio da cooperação e da boa fé processual”, com correspondência, no processo civil, com os arts. 7º, 8º e 9º do CPC atualmente vigente, impondo às partes um dever de boa fé processual e um dever de recíproca correção. Este princípio comporta, no âmbito do processo administrativo, particularidades que reclamam soluções específicas, que se encontram enunciadas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 8º do CPTA, as quais decorrem da própria posição da Administração Pública nas relações jurídicas que estabelece com os particulares. Assim, para o que releva nestes autos, prevê-se no n.º3 do art.º 8.º do CPTA que « As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio …». Conforme sublinham Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs. 84., as soluções consagradas nos nºs 3 e 4 do art.º 8º do CPTA, só se compreendem e justificam pelo propósito de introduzir soluções específicas face às “particularidades próprias do contencioso administrativo” que “impõem à Administração um conjunto de deveres específicos e qualificados de colaboração com os tribunais administrativos que se explicam e justificam pela posição peculiar que a Administração está colocada nos processos respeitantes a relações jurídicas em que ela não figura em posição de paridade com os particulares, mas como titular de poderes de autoridade, com capacidade de conduzir o procedimento administrativo e de tomar decisões por forma unilateral” (…) “Quando os litígios dizem respeito a questões que foram objeto de um procedimento administrativo, os particulares que se dirigem ao tribunal não dispõem da maior parte dos documentos relevantes para a discussão a desenvolver em juízo: ao longo do procedimento, conduzido pela Administração, esta tende a concentrar na sua posse todos os documentos pertinentes, que reúne no processo administrativo (cfr. art. 1º, n.º 2, do CPTA). Esta circunstância justifica que, no n.º 3, se imponha à Administração o dever de remeter o processo administrativo ao tribunal”. Note-se que este ónus de remessa ao tribunal do PA e dos demais documentos respeitantes à matéria do litígio de que disponha é um dever genérico, que se impõe à Administração não só nos litígios que respeitem a questões que foram objeto de um procedimento administrativo que culminou com a prática do ato que o demandante impugna e que, por isso, sigam a forma da ação administrativa (art. 37º do CPTA), onde o cumprimento desse dever assume efetivamente particular importância, ao ponto de, nelas, o cumprimento desse dever e as cominações aplicáveis ao respetivo incumprimento se encontrarem concretizadas no art. 84º do CPTA, mas está-se perante um dever geral e genérico que se impõe à Administração em relação a qualquer tipo de ação (mesmo cautelar), sempre que os elementos se tornem necessários para o apuramento da verdade e tal venha a ser requerido pelo demandante ou, oficiosamente, pelo juiz (art. 6º do CPC). No entanto, enquanto nos processos que sigam a forma da ação administrativa, como é o caso da presente ação, o cumprimento daquele dever por parte da administração se encontra especificamente regulado e concretizado no art. 84º do CPTA, impondo-se a esta, por imposição legal, independentemente de qualquer requerimento que o demandante apresente solicitando a notificação da entidade administrativa para que junte aos autos o PA e demais documentos que possua respeitantes à matéria do litígio, já nas ações que não sigam a forma da ação administrativa ou não respeitem a atos administrativos ou a normas, mas em relação aos quais se possa colocar a questão do envio processo administrativo, por se tratar de elemento documental necessário ao apuramento da verdade material, como acontece, pelo menos, nos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que se reportem ao exercício de poderes de autoridade da Administração, o cumprimento desse dever genérico não lhe é imposto por lei, isto é, não se trata de um ónus processual que esta tem de cumprir ex lege, por sua iniciativa, mas tem de ser requerido pelo demandante e deferido pelo tribunal ou ser determinado oficiosamente pelo último (art. 411º e 417º do CPC, vigente) e o incumprimento desse dever de colaboração e cooperação por parte da Administração para a descoberta da verdade, nesses processos, não a fará incorrer nas sanções cominatórias do art. 84º, n.ºs 4 e 5 do CPTA, mas antes nas cominações gerais do arts. 417º, n.º 2 do CPC e 344º, n.º 2 do CC Neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., págs. 84 e 85.. No caso, estamos perante um processo que segue a forma da ação administrativa respeitante a condenação à prática de ato devido, em que o cumprimento por parte da entidade administrativa apelada do ónus do n.ºs 3 do art.º 8º do CPTA, se coloca com mais acuidade e onde, conforme já enunciado, a imposição à última do dever de remessa do PA e dos demais documentos respeitantes à matéria do litígio de que disponha consubstancia um ónus legal, que a mesma terá de cumprir, por sua iniciativa, e em que o respetivo incumprimento se encontra regulado no art.º 84º do CPTA. O art.º 84º, do CPTA, relembramos, é expresso em estatuir que “com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora” (n.º 1) e que “na falta de envio do processo administrativo sem justificação razoável, pode o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias nos termos do art.º 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil disciplinar e criminal a que haja lugar” (n.º5), não obstando a falta do envio do processo administrativo ao prosseguimento da causa, determinando que os factos alegados pelo autor se considerem provados, mas apenas se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade (n.º 6), impondo-se que o tribunal dê conhecimento a todos os intervenientes no processo da junção aos autos do processo administrativo (n.º 7). A remessa do processo administrativo, caso exista, e de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo em causa de que seja detentora a entidade pública demandada consubstancia, assim, nos processos que sigam a forma de ações administrativas que tenham por objeto atos administrativos, uma obrigação legal, ou seja, um ónus legal, cujo cumprimento se impõe oficiosamente à Administração Pública demandada e que tem de ser por esta cumprido dentro do prazo para a apresentação da contestação, sem que essa obrigação se encontre dependente de qualquer requerimento do demandante ou determinação oficiosa do tribunal para que o faça. Esse ónus legal decorre, em primeira linha, do princípio da cooperação processual a que se encontra adstrita, nos termos gerais e que decorrem dos arts. 7º, 8º, 9º e 417º do CPC, do dever de cooperação específico que se impõe à administração decorrente do ius imperi de que se encontra imbuída face ao particular, destinatário dos seus atos, previsto no art.º 8º do CPTA e, bem assim, da obrigação especial que decorre do art.º 84º, n.º 1 para a entidade administrativa demandada nas ações administrativas em que, como a presente, se pede a condenação da administração na prática de ato devido. O cumprimento desse ónus de remessa tem por escopo facilitar a prova dos factos que sejam invocados na ação administrativa, quer pela demandante, quer pela própria autoridade administrativa demandada, pelos contrainteressados e pelo Ministério Público, ao permitir-se o acesso direto do juiz ao processo administrativo, não como um processo de partes (entre iguais e em paridade de posições), mas como a um processo que ainda tem uma feição marcadamente objetivista, que aponta para a reposição de uma legalidade que terá sido ou que está a ser violada Ac. TCAS de 31/01/2018, Proc. 135/17.0TBEFUN, in base de dados da DGSI. . Precise-se que esse ónus processual que é imposto à entidade pública demandada corresponde ao retomar da solução tradicional do modelo do recurso contencioso que já provinha do art. 62º§2 do Regulamento do STA e do art. 46º da LPTA e releva para múltiplos efeitos nos processos que sigam a forma de ação administrativa. Com efeito, a junção do processo administrativo que serve, em regra, de suporte à prática ou omissão do ato que constitui objeto do pedido, serve não só para aferir da verificação dos pressupostos processuais, como é o caso da legitimidade das partes, da identificação dos contrainteressados, mas também, para o apuramento dos factos que interessam à apreciação do mérito da causa, tendo em conta que, na generalidade das situações, a averiguação da legalidade de um ato administrativo ou da sua omissão ou recusa se funda em factos comprováveis documentalmente que constam do PA. Ademais, também visa promover a celeridade processual, como a citação simultânea da entidade pública e dos contrainteressados para deduzirem contestação (art. 81º, n.º1) e, bem assim, assegurar o cumprimento do princípio do contraditório relativamente aos contrainteressados e permitir a emissão do parecer sobre o mérito da causa por parte do Ministério Público, no exercício do poder de intervenção que lhe é conferido pelo art. 85º, quando uns e outros sintam necessidade de consultar o processo administrativo e não o tenham podido fazer em momento anterior, assim se compreendendo que os contrainteressados tenham a faculdade de requerer ao juiz o prolongamento do prazo de contestação com fundamento de que não tiveram oportunidade de aceder ao processo administrativo, dentro do prazo originário de contestação (art. 82º, n.º 3), e que os poderes processuais do Ministério Público possam ser exercidos até 30 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos (art. 85º, n.º 4) e que nas ações relativas a atos administrativos e normas, a entidade administrativa demandada se encontre dispensada do ónus de impugnação especificada, não importando a falta de contestação, a confissão dos factos articulados pelo autor (art. 83º, n.º 4). No entanto, se isto é assim, atento o papel primordial desempenhado pelo PA e dos demais documentos respeitantes à matéria do processo de que a demandada seja detentora, na reposição da legalidade supostamente ferida, ao ponto de nas ações administrativas relativas a atos administrativos e normas a não contestação não ter o efeito cominatório de se considerarem confessados os factos articulados pelo demandante, ficando essa não contestação sujeito ao princípio da livre apreciação do tribunal para efeitos probatórios, compreende-se a necessidade de, por um lado, se impor à autoridade pública demandada o ónus processual de, por sua iniciativa e independentemente de qualquer requerimento do demandante ou determinação oficiosa do tribunal nesse sentido, ter de remeter ao tribunal o PA e os demais documentos respeitantes à matéria da causa de que seja detentora, no prazo de contestação e, por outro, que se estipulem as pesadas cominações previstas nos nºs 4 e 5 do art. 84º para o caso de incumprimento desse seu ónus processual. Note-se que nas ações relativas à impugnação de atos administrativos ou normas, das disposições conjugadas dos arts. 83º, n.º 4, 84º, n.º 1, 90º, n.º 1 e 95º, n.º 3 resulta que para além da entidade demandada não se encontrar sujeita ao ónus da impugnação especificada, pelo que, reafirma-se, a falta de impugnação dos factos articulados pelo autor não importa a confissão dos factos articulados, o juiz administrativo, quando deva conhecer do mérito da causa, pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade (art. 90º, n.º 3) e não se encontra sujeito ao princípio do dispositivo, na medida em que sobre ele impende a obrigação legal de identificar e conhecer da existência de causas de invalidades diversas das que foram invocadas pelas partes, que para o efeito, com vista à salvaguarda do princípio do contraditório, são notificadas sobre essas novas causas de invalidade suscitadas oficiosamente pelo tribunal em alegações complementares, pelo prazo de dez dias (art. 95º, n.º 3 do CPTA). Daqui deriva que nas ações administrativas de impugnação de atos administrativos o juiz pode livremente investigar factos essenciais (e não apenas complementares ou instrumentais) que sejam suscetíveis de comprovar a existência dessas outras causas de invalidade do ato administrativo impugnado, não invocados pelo demandante, MP ou pelos contrainteressados e, além disso, pode declarar a invalidade do ato com esses outros fundamentos, não invocados pelas partes. Como consequência, nas ações administrativas de impugnação de atos administrativos o juiz não dispõe só dos poderes de instrução e inquisitoriais decorrentes dos arts. 5º, 6º, 410º e 411º do CPC, mas amplos poderes inquisitoriais que vão para além dos factos alegados pelas partes e dos pedidos por esta formulados, não estando aquele limitado aos factos alegados, sequer ao pedido, sequer ainda limitado aos requerimentos de prova apresentados pelas partes, podendo e devendo ordenar todos os meios de prova que se lhe afigurem adequados e necessários ao apuramento dos factos alegados pelas partes, mas também de todos aqueles, que ainda que não alegados, consubstanciem causa de invalidade do ato impugnado diversa ou diversas das alegadas, que o próprio tribunal identificou. No caso não estamos perante uma ação administrativa de impugnação mas antes de condenação á prática de ato devido, sendo inquestionável que a entidade administrativa devia, com a contestação que apresentou, ter enviado o PA, pelo que, não o tendo feito, devia o senhor juiz a quo ter ordenado a notificação da entidade demandada para proceder a essa remessa, emitindo o competente despacho, constituindo o PA nas ações administrativas uma peça essencial a considerar para a boa decisão da causa. Como resulta do que se vem enunciando, na “ na ação administrativa, o tribunal pode tomar em consideração os elementos probatórios constantes do processo, não porque eles se reportem apenas a factos instrumentais e se justifique o uso da faculdade prevista no art.º 6º, n.º 1 do CPC, mas porque a utilização dos documentos constantes do processo instrutor se enquadra no âmbito dos poderes inquisitórios que se encontram especialmente atribuídos ao juiz administrativo no âmbito dessa forma de processo” Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., págs. 624 a 628.. Na verdade, o PA e os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que a entidade administrativa demandada seja detentora é prova documental, mas uma prova documental que nos processos que seguem a forma da ação administrativa relativa a atos administrativos ou normas assume uma especial relevância jurídica, que leva o legislador a impor sobre a entidade administrativa demandada o ónus processual de remeter essa prova documental ao tribunal, por sua iniciativa, no prazo de contestação, sob pena de incorrer em pesadas cominações legais, pelo que, caso o apelado não tenha cumprido com esse ónus, independentemente da passividade ou não da apelante, terá que o cumprir. Precise-se que o enunciado ónus processual que impende sobre a entidade administrativa demandada respeita ao processo administrativo (PA) e a todos os demais documentos respeitantes à matéria da causa de que seja detentora. O “processo administrativo” é “o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo. É esse processo que, tendo servido à formação, manifestação e execução de vontade dos órgãos da Administração Pública, constitui objeto do dever de remessa ao tribunal por parte da entidade demandada” Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 624. . A omissão dessa formalidade legal- falta de envio do PA- é suscetível de produzir nulidade se essa irregularidade for suscetível de influir no exame e/ou na decisão da causa (art. 195º, n.º 1 do CPC). No caso dos autos, o processo administrativo que a entidade administrativa demandada devia ter remetido ao tribunal, no prazo da contestação, por imposição legal, é o relativo ao processo individual da autora, que conterá certamente o conjunto de atos e de formalidades sucessivas que foram praticados e cumpridos ao longo da sua carreira, documentando a história da vida profissional da autora, de que se poderá extrair elementos que revelem, no caso, o direito à prática do ato devido cuja condenação é requerida contra a administração e o consequente incumprimento pela Administração, bem como os factos essenciais complementares que permitiriam concretizar o pedido formulado pela autora, designadamente, o salário auferido, respetivos adicionais, posição remuneratória detida, atual horário de trabalho, etc… Tem razão o senhor juiz a quo quando afirma que a autora pede ao Tribunal a condenação da entidade demandada á sua integração na posição remuneratória correspondente ao somatório da remuneração base e do complemento remuneratório atualizada mediante a avaliação do desempenho sem, contudo, concretizar qual a posição remuneratória em que se encontra e aquela em que pretende ser posicionada, para além de não indicar o concreto montante da remuneração que aufere e do aludido complemento remuneratório. Porém, a não alegação desses factos não traduz a falta de alegação de factos essenciais, no sentido da ausência de alegação da causa de pedir que torne ininteligível os pedidos formulados, mas antes revela uma deficiente ou incompleta alegação de factos complementares essenciais à pretensão da autora. Vejamos. A petição inicial deve observar os requisitos previstos nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 78.º do CPTA, impendendo sobre o autor, entre outras, a obrigação de «Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação» (al. f) e de « Formular o pedido» ( al. g). Por seu turno, dispõe o artigo 87.º, n.º1, al. b) do CPTA que findos os articulados o juiz profere despacho pré-saneador destinado, entre outros, a «Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes. (…) 2- O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3-Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. (…)». No âmbito de uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido, impende sobre o demandante ( a Autora) o ónus de, na petição inicial, delimitar subjetiva e objetivamente a relação jurídica controvertida que submete (e pretende submeter) à apreciação e à decisão do tribunal, delimitando os limites fácticos e jurídicos (causa de pedir) dentro dos quais o tribunal fica legitimado a mover-se tendo em vista reconhecer-lhe os pedidos que formula e dentro do qual o demandado se terá de defender, sob pena de a decisão que vier a proferir quanto a esse litigio ser nula, seja por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia, seja por condenação ultra petitum- artigos 608º, n.º 2, 609º, n.º 2, 615º, n.º 1, als. d) e e) do CPC. A definição legal de pedido extrai-se do n.º 3 do art.º 581º do NCPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, tratando-se do efeito jurídico que o demandante (autor) pretende obter. No dizer de Teixeira de Sousa, o pedido consiste na forma de tutela jurídica que é requerida para determinada situação subjetiva, tratando-se da pretensão de tutela jurídica que o demandante pretende obter com fundamento na situação jurídica que alega (causa de pedir), ou dito por outras palavras, “o pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (o reconhecimento judicial da sua propriedade pretendido pelo autor; a entrega ou restituição dessa coisa; a condenação do réu numa pretensão de certo montante; etc.)”. Por sua vez, a causa de pedir é o facto jurídico, simples ou complexo, do qual o demandante faz dimanar a sua pretensão de tutela judiciária, isto é, o pedido – n.º 4 do art.º 581.ºdo CPC -, tratando-se, portanto, da “fonte” de que dimana o direito que aquele pretende fazer valer em juízo e que elegeu para ancorar esse pedido. A causa de pedir é assim integrada pelo ato ou facto jurídico eleito pelo autor para sustentar a sua pretensão de tutela judiciária. Esse ato ou facto jurídico tem de ser idóneo a condicionar ou a produzir o efeito jurídico que o pedido encerra e daí que a causa de pedir tenha de ser integrada pelos factos essenciais de cuja verificação depende a procedência da pretensão deduzida, uma vez que é na causa de pedir, melhor dito, nos atos ou factos que a constituem e que o autor terá de alegar, na petição inicial, que este estriba ou sustenta o pedido formulado. Destarte, conforme escreve Paulo Pimenta parafraseando Lebre de Freitas, a causa de pedir é integrada por todos os factos “que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido”, concluindo: “A causa de pedir tem, pois, um substrato fáctico cuja alegação compete ao autor, de modo a fundamentar a sua pretensão. É muito por isso que usa falar-se em narração: o autor deverá expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada. Tal narração fáctica envolverá a alegação, por exemplo, dos concretos factos relativos à celebração do negócio de compra e venda por via do qual o autor ficou credor do preço sobre o réu, os relativos à ocorrência de um acidente de viação e respetivas consequências e à responsabilidade daí decorrente (…). Será por via desses factos, isto é, pela demonstração desses factos em juízo, que o autor poderá vir a alcançar a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual assim apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado. Isso ocorrerá na sentença, fixando esta em concreto os efeitos inerentes a tal reconhecimento, nos limites do peticionado”. No âmbito do CPC, antes da revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, entendia-se que o ónus de substanciação que impendia sobre o demandante em sede de petição inicial abrangia não só os factos essenciais, como também os complementares ou concretizadores e, bem assim, os instrumentais, isto é, aqueles que exerciam no processo uma função puramente probatória, servindo para indiciar a verificação dos factos essenciais e/ou dos complementares. Na sequência da revisão operada pela referida Lei n.º 41/2013, que mitigou o princípio do dispositivo, consagrando no quadro do direito processual civil nacional, no dizer de Teixeira de Sousa, uma “conceção deflacionista de causa de pedir”, correspondente ao princípio da individualização aperfeiçoado, com o desiderato já enunciado de privilegiar sentenças de mérito em detrimento das de forma, o demandante passou a ter apenas o ónus de alegar, na petição inicial, os factos essenciais que constituem a causa de pedir que elegeu para ancorar o pedido, assim, como o demandado, em sede de contestação, apenas tem o ónus de alegar os factos essenciais das exceções que deduza contra o direito que o demandante pretende exercer contra si (arts. 5º, n.º 1, 552º, n.º 1, al. d) e 572º, al. c) do CPC). Com efeito, nos termos do art.º 5.º do CPC: «1. Ás partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3- (…)». Conforme se sumaria no Acórdão do TRC, processo n.º 2316/12.4BPBL.C1, de 23.02.2016: «3.Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, a reforma do processo civil atribuiu ao Tribunal a assunção de uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo. 4. Reconhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 5. Os factos essenciais, a que se refere o art.5º do CPC, têm necessariamente de ser complementares ou concretizantes de outros factos essenciais oportunamente alegados em fundamento do pedido ou da excepção. 6. Essa complementaridade ou concretização tem de ser aferida pela factualidade alegada na petição inicial, isto é, pela causa de pedir invocada pelo autor, ou pela factualidade que fundamenta a excepção invocada na contestação. » Em suma, «impende sobre as partes o ónus (também monopólio) da alegação, não só dos factos principais da causa, isto é, dos que integram a causa de pedir como também daqueles em que se baseiam as exceções ( art.º 5.º, n.º1 ). Alegação essa a ser feita nos articulados ( art.º 147.º, n.º1); e que pode/deve também estender-se aos factos complementares ou concretizadores e aos próprios factos instrumentais, em ordem a facilitar uma profícua atividade indagatória/instrutória/cognitiva por banda do juiz do processo na devida oportunidade, mas sempre em observância do princípio da auto-contenção quando às respetivas clareza, simplicidade e estrita pertinência funcional para uma boa e justa decisão da causa» Cfr.Direiro Processual Civil, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Volume II, 2015, Almedina, pág. 74-75. No caso, a autora formulou pedido de condenação da Administração à alteração do seu posicionamento remuneratório correspondente ao somatório da remuneração mensal base e do complemento remuneratório atualizada mediante a avaliação de desempenho a que alude o art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29.12 e a que lhe seja aplicado o período normal de trabalho previsto na LGTFP ou, subsidiariamente, que a sua pretensão seja apreciada pela Comissão paritária prevista no art.º 29.º do Acordo Coletivo de Trabalho que invoca. Ora, compulsada a p.i. verifica-se que a autora alegou como causa de pedir: - ser assistente operacional, a exercer funções deste 01 de setembro de 2001 em regime de contrato individual de trabalho; - resultar do contrato de trabalho o seu direito à perceção de um complemento remuneratório a ser pago regular e periodicamente como contrapartida pelo seu desempenho profissional, - ter sido celebrado um Acordo Coletivo de Trabalho, que vincula o réu, por força do qual lhe reconhecido o direito à alteração do posicionamento remuneratório e a aplicação do regime do art.º 104.º da LVCR , ou seja, que sejam considerados todos os adicionais e diferenciais à sua remuneração, aí se incluindo o referido complemento remuneratório; - que por força do n.º4 do art.º 3.º do DL 29/2019, de 20.02 devem ser-lhe aplicadas as regras do período normal de trabalho de 35 horas na função pública. Resulta dos factos alegados pela autora, que foram invocados os factos essenciais à pretensão que a mesma formulou e em que pretende ver condenada a entidade demandada, desde logo: ter celebrado um contrato de trabalho, pelo qual lhe assiste o direito a ser receber uma retribuição, que aufere uma retribuição como contrapartida das suas funções de assistente operacional, que a essa remuneração acresce um suplemento remuneratório, que esse suplemento remuneratório lhe tem sido pago, que tem direito a que esse suplemento remuneratório seja contabilizado para efeitos de posicionamento remuneratório por força do Convenção Coletiva que invoca, que é aplicável à entidade demandada e que ainda não foi satisfeita a sua pretensão. É insofismável que a mesma não alegou o montante da retribuição, nem do suplemento remuneratório, nem a posição remuneratória em que se encontra posicionada e aquela para a qual pretende ser posicionada. Porém, salvo o devido respeito por diversa opinião, em face de tudo se explanou, cremos que tais factos mais não são do que factos complementares, não sendo factos principais da causa que integrem a causa de pedir, considerando que por facos complementares se entendem aqueles que « na economia de uma fattispecie normativa complexa, desempenham claramente uma função secundária ou acessória relativamente ao núcleo essencial da causa de pedir ou da defesa» ou seja, consubstanciam aditamentos ou acrescentos quando em causa tipos legais integrados por uma pluralidade de pressupostos de facto (tipos legais complexos).Têm por função completar e concretizar a relação material controvertida. Ob. citada, pág.78-79; Não falta de uma densificação legal, a maior parte das vezes, não é tarefa fácil aferir sobre a natureza essencial ou a natureza complementar ou concretizadora de certos factos, pelo que os conceitos do que sejam factos complementares e do que sejam factos concretizadores têm de ser casuisticamente integrados pelo juiz. No caso, a ser certa a posição do Senhor Juiz a quo o que o mesmo conclui, na verdade, é pela ineptidão da p.i. por falta de alegação da causa de pedir e ininteligibilidade do pedido, quando, sublinhe-se, essas exceções não foram sequer invocadas pelo Réu e quando nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 186.º do CPC ainda que o Réu conteste e argua a ineptidão com fundamento na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, essa arguição não é julgada procedente quando ouvido o autor se verifique que o Réu interpretou devidamente a p.i. Mas na situação em análise, como dito, o réu nem sequer invocou a exceção da ineptidão da p.i. com fundamento em falta de causa de pedir ou ininteligibilidade do pedido, o que significa, que a alegação da autora ainda que deveras deficiente foi suficiente para que aquele apreendesse cabalmente qual a causa de pedir em que o autor sustentou o pedido e qual o pedido por ela pretendido que o tribunal lhe reconheça, o que o aponta claramente que no caso não se está perante uma falta de alegação dos factos essenciais mas antes perante uma deficiente alegação desses mesmos factos, sequer se está perante uma ininteligibilidade do pedido mas perante uma mera deficiente enunciação deste, vícios esses que permitem que o tribunal no uso do seu poder dever, tivesse emitido despacho pré-saneador convidando a autora a concretizar essa causa de pedir, indicando concretamente o salario que aufere, o montante do suplemento, a sua atual posição remuneratória, aquela para onde pretende ser reposicionada e, bem assim, o horário de trabalho que cumpre. Em casos como o da presente ação, impendia sobre o juiz o poder/dever de convidar as partes, no caso, a autora, a completar ou corrigir, aperfeiçoando o seu articulado de modo a superar as identificadas insuficiências na exposição da matéria de facto, através da apresentação de novo articulado em que complete o inicialmente produzido, oferecendo, desse modo, uma nova alegação de factos. Nestes termos, ao concluir pela improcedência da ação sem prévio despacho de convite à autora para aperfeiçoar a petição inicial, a decisão recorrida padece de erro de direito impondo-se a sua revogação e substituição por outra em que se ordene a (i) notificação da ré para no prazo de 10 dias juntar aos autos o PA e a (ii) a notificação da autora para no prazo de 10 dias suprir os vícios da deficiente alegação dos factos concretos acima identificados e da deficiente concretização do pedido. ** IV- DECISÃONesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte, em conceder provimento à presente apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida e determinam que seja proferida nova decisão em que se ordene: a- a notificação da ré para no prazo de 10 dias juntar aos autos o PA; b- a notificação da autora para no prazo de 10 dias suprir os vícios da deficiente alegação dos factos concretos acima identificados e da deficiente concretização do pedido. * Custas da apelação pela parte ou partes que vierem a decair a final, de acordo com o decaimento que venha a ser determinado na decisão final (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Porto, 18 de setembro de 2020.* Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |