Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00409/05.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/15/2011
Relator:José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
A FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZOS DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
FORMALIDADES LEGAIS
Sumário: I- A falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução – cfr. artº 204º-1-e) do cppt;
II- Os prazos de caducidade do direito à liquidação encontram-se hoje regulados no artº 45º da LGT;
III- O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro, contando-se, o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu – Cfr. artº 45º-1 e 4 da LGT;
IV- Com a entrada em vigor da Lei 32-B/2002, de 30.DEZ, que entrou em vigor em 01.JAN.03, o prazo de caducidade, no caso do imposto sobre o valor acrescentado, passou a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto;
V- A notificação e a citação editais têm lugar quando o notificando ou o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º do CPC, ou, quando sejam incertas as pessoas a notificar ou a citar, ao abrigo do artigo 251.ºdo mesmo Código.
VI- A notificação ou a citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o notificando ou o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios; e
VII- A falta da publicação de anúncios torna ilegal a notificação ou a citação edital, por preterição de formalidades legais.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN:
I- RELATÓRIO
“M…, LDª”, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Braga, datada de 21.JUL.08, que julgou parcialmente improcedente a OPOSIÇÃO por si deduzida contra a FAZENDA PÚBLICA, em EXECUÇÃO FISCAL, contra si instaurada, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. O ora recorrente apresentou, oportunamente, oposição judicial contra as liquidações de IVA dos exercícios de 2000, na qual pugnava pela sua anulação total pela verificação da caducidade do direito às liquidações, nos termos do disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 45º da LGT;
2. Entendeu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, julgar a oposição parcialmente procedente, determinando a extinção da execução quanto às liquidações e respectivos juros compensatórios até Novembro de 2000 (excluindo este mês) e improcedente, no mais;
3. Não se conformando com a douta sentença, apresentou requerimento de interposição de recurso, ao que se seguiram as presentes alegações;
4. Nesse sentido, alega fundamentalmente a verificação da caducidade das liquidações, relativamente ao ano de 2000, na tua totalidade, incluindo-se portanto os meses de Novembro e de Dezembro do referido ano;
5. Conforme facilmente se comprova dos documentos juntos com a petição inicial, designadamente do documento n.º 6, a recorrente tinha a sua sede na Rua…, 4800, freguesia do Souto, Santa Maria, Guimarães;
6. Sede cuja alteração ocorreu em 05/11/2004, devidamente comunicada, nos termos legais, à Administração Tributária;
7. Permaneceu, a sua filial, na morada da antiga sede da recorrente, na Rua…, em Fermentões, destinando-se apenas à comercialização e venda de automóveis;
8. Nunca a recorrente suspendeu a sua laboração durante o ano de 2004;
9. Logo, nunca esteve ausente em parte incerta e muito menos naquela data específica “hoje”, a 29/11/2004;
10. Não foi efectuada a notificação a que alude o artigo 39º n.º 5 do CPPT - segunda notificação - legalmente estabelecida nas situações em que a primeira notificação não tenha sido conseguida, o que aconteceu no caso vertente;
11. Não foi afixado qualquer edital na sede da recorrente, nem tão pouco se conhece que o tenha sido nos outros locais previsto no n.º 2 do artigo 248º do CPC, porquanto do documento fornecido à recorrente (doc. n.º 13/14 da p.i.) não consta qualquer assinatura ou termo de identificação que comprove tal diligência;
12. Igualmente certa é a não publicação de quaisquer anúncios em jornais;
13. O que leva a concluir pela não aplicação do disposto no artigo 248º do CPC;
14. E, consequentemente, violação do disposto nos artigos 39º e 41º do CPPT;
15. Assim se afirma que a Administração Tributária não procedeu à liquidação do IVA do exercício de 2000, dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 45º n.º 1 e 4 da LGT;
16. Ocorrendo assim a caducidade pela inexistência de notificação validamente efectuada à recorrente, já que apenas tomou conhecimento dessa liquidação através da citação no processo de execução fiscal ocorrida em 18/02/2005;
Ao decidir em sentido contrário relativamente à parte em que indeferiu o pedido da recorrente, mais concretamente relativamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2000, a sentença ora recorrida comporta erro na apreciação dos factos e consequente errónea aplicação da lei, na medida em que violou o disposto nos artigos 39º e 41º do CPPT, artigo 2º e 45º da LGT e artigos 233º, 244º e 248º do CPC.
Termos em que deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, proferindo douto acórdão que considere verificada a caducidade do direito à liquidação da administração tributária, relativamente ao ano de 2000, mais concretamente no que diz respeito aos meses de Novembro e de Dezembro, anulando-se a sentença recorrida quanto a essa parte, pois só assim será feita inteira justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O erro de julgamento de direito, por errada apreciação do fundamento de oposição à liquidação consistente na falta de notificação válida da liquidação dentro do respectivo prazo de caducidade, com violação do disposto nos artºs 39º e 41º do CPPT, 2º e 45º da LGT e 233º, 244º e 248º do CPC.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“Matéria de facto:
1. As certidões de dívida dadas á execução, n.°s 2005/11444, 2005/11445, 2005/11446, 2005/ 2005/11448 e 2005/11449, respeitam a juros compensatórios e a Imposto sobre o Acrescentado, dos períodos de 0008, 0009, 0010, 0011, 0012 e ano de 2000, respectivamente, conforme fotocópias juntas.
2. Em 18 de Fevereiro de 2005, foi citada a executada na sua sede na pessoa do sócio gerente, conforme fls. 108.
3. As liquidações ocorreram na sequência de correcções meramente aritméticas efectuadas na sequência de uma inspecção tributária - doc. 3 da PI.
4. A notificação das liquidações, únicas existentes para os períodos aqui em causa foi efectuada pelos Serviços Centrais, em conformidade com o que dispõe o art.° 7º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por se tratar de liquidações processada termos do n.° 1 do art° 27° daquele diploma legal, através dos registos nos CTT n.°s 909208957, 909209609, 909212449, 909213020, 909213824 e 909197857, R. Dona Josefa do Amaral Freitas DT LT 12, Souto Santa Maria; fls. l09 ss
5. As cartas foram devolvidas com indicação de “endereço insuficiente”.
6. Em 24 de Novembro de 2004, foi passado mandado para notificação pessoal do sócio-gerente da oponente, conforme fotocópia junta a fls. 115, ao qual não foi possível dar cumprimento já que na morada indicada, a mesma acima referida não existia qualquer instalação da oponente;
7. Procederam então os Serviços à citação edital nos termos do art.° 233.° do Código do Processo Civil, tendo sido lavrada certidão de afixação, em 29 de Novembro de 2004, conforme fotocópia junta a fls. 117 cujos dizeres se dão por reproduzidos.
8. Da consulta aos dados gerais do ora oponente na rede da DGCI (RITTA), verifica-se que a morada constante do Cadastro único é a que consta da certidão de dívida;
Não se provaram quaisquer outros factos.
Quanto aos factos provados, a convicção do tribunal alicerçou-se no teor dos elementos juntos aos autos, designadamente os referenciados nos factos.”.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por errada apreciação do fundamento de oposição consistente na falta de notificação válida da liquidação no prazo de caducidade, com violação do disposto nos artºs 39º e 41º do CPPT, 2º e 45º da LGT e 233º, 244º e 248º do CPC.
Sustenta a Recorrente nunca se ter ausentado em parte incerta nem ter suspendido a sua laboração durante o ano de 2004, tendo a sua sede na Rua …, 4800, freguesia do Souto, Santa Maria, Guimarães, cuja alteração ocorreu em 05/11/2004, devidamente comunicada, nos termos legais, à Administração Tributária.
Por outro lado, no caso não foi efectuada a notificação a que alude o artigo 39º n.º 5 do CPPT - segunda notificação - legalmente estabelecida nas situações em que a primeira notificação não tenha sido conseguida, o que aconteceu no caso vertente; não foi afixado qualquer edital na sede da recorrente, nem tão pouco se conhece que o tenha sido nos outros locais previsto no n.º 2 do artigo 248º do CPC, porquanto do documento fornecido à recorrente (doc. n.º 13/14 da p.i.) não consta qualquer assinatura ou termo de identificação que comprove tal diligência; nem foi efectuada a publicação de quaisquer anúncios em jornais, pelo que não foi aplicado o disposto no artigo 248º do CPC, tendo, em consequência, sido violado o enunciado nos artigos 39º e 41º do CPPT.
Perante tudo isto, afirma que a Administração Tributária não procedeu à liquidação do IVA do exercício de 2000, dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 45º n.º 1 e 4 da LGT, tendo ocorrido, deste modo, a caducidade pela inexistência de notificação validamente efectuada à Recorrente, já que apenas tomou conhecimento dessa liquidação através da citação no processo de execução fiscal ocorrida em 18/02/2005.
Ao decidir em sentido contrário relativamente à parte em que indeferiu o pedido da Recorrente, mais concretamente relativamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2000, a sentença ora recorrida comporta erro na apreciação dos factos e consequente errónea aplicação da lei, na medida em que violou o disposto nos artigos 39º e 41º do CPPT, artigo 2º e 45º da LGT e artigos 233º, 244º e 248º do CPC.
Cumpre decidir.
Estabelecem os artºs 38º, 39º e 41º do CPPT, 2º e 45º da LGT e 233º, 244º e 248º do CPC, o seguinte:
Artº 38.º
(Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas)
1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 – (…)
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo serão efectuadas por carta registada.
4 - As liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei serão comunicadas por simples via postal.
5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.
6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.
(…)
Artº 39.º
(Perfeição das notificações)
1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.
3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 –(…)
5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
(…)
Artº 41.º
(Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades)
1 - As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.
Artº 2.º
(Legislação complementar)
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias aplicam-se, sucessivamente:
a) A presente lei;
b) O Código de Processo Tributário e os demais códigos e leis tributárias, incluindo a lei geral sobre infracções tributárias e o Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) O Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa;
d) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 45.º
(Caducidade do direito à liquidação)
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 – (…)
3 – (…)
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
(Entretanto, a Lei 32-B/2002, de 30.DEZ, que entrou em vigor em 01.JAN.03, alterou este nº4, que passou a ter a seguinte redacção:
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto).

Artº 233.º

(Modalidades da citação)

1. A citação é pessoal ou edital.
2 – A citação pessoal é feita mediante:
a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
b) Contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando.
3. É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º.
4. Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
5. Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.
6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º

Artº 244.º

(Ausência do citando em parte incerta)

1 – Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.
2 – Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.

Artº 248.º

(Formalidades da citação edital por incerteza do lugar)

1. A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios.
2. Afixar-se-ão três editais, um na porta do tribunal, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
3. Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando.
4. Não se publicam anúncios nos inventários em que a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
5. Incumbe à parte providenciar pela publicação dos anúncios.

Artº 249.º

(Conteúdo dos editais e anúncios)

1. Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal em que o processo corre, a vara ou juízo e secção respectivos, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes constará então.
2. Os anúncios reproduzirão o teor dos editais.
3. (Revogado).
Ora, no caso dos autos, temos que, conforme resulta da matéria de facto assente, as certidões de dívida dadas à execução, n.°s 2005/11444, 2005/11445, 2005/11446, 2005/ 2005/11448 e 2005/11449, respeitam a juros compensatórios e a Imposto sobre o Acrescentado, dos períodos de 0008, 0009, 0010, 0011, 0012, e ano de 2000, tendo a Recorrente/Oponente/Executada sido citada para a execução 18.FEV.05.
A notificação das liquidações foi efectuada pelos Serviços Centrais, em conformidade com o que dispõe o art.° 7º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por se tratar de liquidações processadas termos do n.° 1 do art° 27° daquele diploma legal, através dos registos nos CTT n.°s 909208957, 909209609, 909212449, 909213020, 909213824 e 909197857, Rua …, Souto Santa Maria, tendo as cartas sido devolvidas com indicação de “endereço insuficiente”.
Em face disso, em 24.NOV.04, foi passado mandado para notificação pessoal do sócio-gerente da oponente, ao qual não foi possível dar cumprimento já que na morada indicada, a mesma acima referida não existia qualquer instalação da oponente, após o que procederam então os Serviços à citação edital nos termos do art.° 233.° do CPC, tendo sido lavrada certidão de afixação, em 29.NOV.04, conforme fotocópia junta a fls. 117 cujos dizeres se dão por reproduzidos, sendo certo que da consulta aos dados gerais da ora Oponente na rede da DGCI (RITTA), verifica-se que a morada constante do Cadastro único é a que consta da certidão de dívida.
A sentença recorrida considerou ter a Recorrente/Oponente sido validamente notificada editalmente em NOV.04, pelo que tratando-se de IVA dos períodos de de 0008, 0009, 0010, 0011, 0012, e ano de 2000, a oposição foi julgada procedente relativamente às liquidações respeitantes aos períodos até OUT.04, inclusive, tendo sido julgada improcedente quanto às liquidações e respectivos juros compensatórios de NOV. e DEZ. do mesmo ano.
Isto porque, atento o disposto no artº 45º- 1 e 4 da LGT, tratando-se de IVA do ano de 2004, o prazo de caducidade do direito à liquidação de 4 anos se contava desde a data da ocorrência do facto, não sendo de aplicar o nº 4 daquele normativo legal, na redacção dada pela Lei 32-B/2002, de 30.DEZ, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003, na esteira do entendimento perfilhado pelo Ac. do STA, de 07.MAI.03, in Rec. nº 026806B, que considerou que aquela alteração legislativa introduzida por tal diploma legal apenas vigora para o futuro.
Com efeito, refere-se neste aresto jurisprudencial, que:
“I- Resultando do artº 1º do CIVA que estão sujeitas a IVA, além do mais, as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas, no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo tem aquele a natureza de imposto de obrigação única já que incide sobre cada transmissão e no momento em que esta ocorre independentemente de o seu apuramento (artº 19º e segs. do CIVA) e pagamento (artº 26º e segs.) assumirem certa periodicidade.
II - Devendo o IVA ser qualificado como imposto de obrigação única a caducidade do direito à sua liquidação verificar-se-á se a notificação da dita liquidação não ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, nos termos do artº 33º do CPT.
III - Com a recente alteração ao artº 45º 4 da LGT, por força da Lei nº 32-B/2002, de 30-12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003, o legislador, sem integrar o IVA numa ou noutra qualificação doutrinal pretendeu, apenas, que o prazo de caducidade deste imposto se iniciasse a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
IV - Tendo esta alteração normativa carácter inovador é, por isso, de aplicação apenas para o futuro”
Acontece que, se atentarmos no disposto nos artºs 39º do CPPT e 248º do CPC, constata-se que, no caso dos autos, não foi dado cumprimento ao determinado pelo nº 5 daquele primeiro normativo legal nem ao estatuído pelos nºs 1 e 3 deste último comando jurídico, ou seja, não se procedeu a nova notificação a efectuar nos 15 dias seguintes à devolução da carta registada mediante o envio de nova carta registada com aviso de recepção, nem se procedeu à publicação de anúncios, em sede de notificação edital.
Assim, tendo sido preteridas formalidades legais maxime a falta de publicação de anúncios a que se referem os nºs 1 e 3 do CPC, a notificação edital configura-se ilegal.
E configurando-se ilegal a notificação edital, tem que se concluir pela falta de notificação do Recorrente/Oponente/Executado das liquidações exequendas dentro do respectivo prazo de caducidade, isto porque, na falta de notificação edital válida, deve apenas considerar-se ter o mesmo sido notificado das liquidações exequendas aquando da sua citação para a execução, a qual teve lugar apenas em 18.FEV.05, ou seja para além do prazo de caducidade das liquidações exequendas.
Assim sendo, não tendo ocorrido a notificação das liquidações exequendas dentro do respectivo prazo de caducidade, tal constitui fundamento de oposição à execução, determinante da sua extinção.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso.
E procedendo as conclusões de recurso, impõe-se a revogação da sentença recorrida.
IV- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em decidir o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional;
b) Revogar a sentença recorrida;
c) Julgar totalmente procedente a Oposição à execução.
Custas pela Recorrida/Exequente, na 1ª instância.
Porto, 15 de Abril de 2011
José Luís Paulo Escudeiro
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro