Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00273/19.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/17/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA/INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL/CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
- CÁLCULO DA PENSÃO
Recorrente:R.
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
R., portadora do cartão do cidadão n.º (…), contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o Instituto da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, com sede no (…), peticionando a condenação deste no pagamento, a título de enriquecimento ilícito, da quantia de €12.337,00, bem como da soma mensal de €574,18 a título de pensão, acrescida de juros de mora.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1-Nulidade de sentença: Em face do exposto, uma vez que se mostra favorável à Recorrente o cálculo da pensão efectuada em 6/11/2013, dado que se manteve a incapacidade por invalidez decorrente da aplicação do Decreto Lei de 187/2007 de 10 de Maio, nas posteriores juntas médicas, afastado assim a Lei 09/2009, apesar de ser referida em ofícios contraditórios, não foi esta que esteve na base do cálculo do aludido Oficio de 2013, mas sim o Decreto Lei 187/2007, conforme a leitura do seu conteúdo não oferece margens para qualquer dúvida. 2-Todos os Ofícios do Fundo de Pensões posteriores a 6/11/2013, são contraditórios entre si, e gritante e insanável contradição com o ofício n.º 5.1.1, que determinou que a reforma da Recorrente àquela data seria de 574,18 euros, com referência ao Decreto Lei 187/2007 de 10 de Maio.

3-A sentença declarou a absolvição de instância do R., mediante uma excepção alegadamente inominada, sendo certo que nem o R. a deduziu, nem a A. teve oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, nem em seu modesto entender a mesma existe. Tendo aquela apreciado questão de que, salvo o devido respeito, não podia tomar conhecimento, nem lhe foi submetida, incorreu na nulidade prevista no artº 615 nº 1 alª d) CPC, aqui para todos os efeitos invocada.
4-A A. instaurou a presente acção de locupletamento, com base no facto de entender que o R. está a locupletar-se sem título, ou injustamente, com o não pagamento das suas pensões até um valor que aquele aleatoriamente definiu, e não ter outro meio de se ressarcir.
5-Dá aqui como reproduzidos brevitatis causa os requisitos que desenvolveu no corpo alegatório, designadamente o acto de enriquecimento do R., empobrecimento da A., o nexo causal entre um e outro, a inexistência de causa para o enriquecimento, e a ausência de acção adequada para fazer cessar esse enriquecimento, assim como a anulação dos actos (diversos Ofícios que estão em contradição com o Ofício n. 5.1.1, de 6/11/2013).
6-Contrariamente ao douto acórdão ora recorrido, a acção de enriquecimento deve ser utilizada quando inexiste outro meio de o lesado se ressarcir.
7-A sentença, impediu o conhecimento da acção de enriquecimento sem causa, considerando que a autora teria outros meios para reagir. 8-Ora, o objecto desta acção não é a declaração de nulidade ou anulação de qualquer acto, mas a condenação do R. a restituir à A. o valor com que injustamente está a locupletar-se; para este fim, tem o tribunal, a título incidental, competência para verificar se o acto de locupletamento é injusto e nessa medida declarar a ausência de causa do enriquecimento.
9-E, para a declarar, dá-lhe atribuições de apreciação do acto, sem que daqui decorra a necessidade de declaração da nulidade ou sua anulação .
10-Embora a sentença não tenha abordado a prescrição do direito de acção, pelo rumo que tomou, é um facto que para a acção de enriquecimento sem causa, o acto efectivamente lucrativo e lesivo é a sustação continuada do pagamento da pensão e o seu não recebimento pela A.; este acto ainda estava efectivo à data em que a presente acção foi instaurada, não devendo portanto considerar-se prescrita a acção de enriquecimento, nem sequer iniciada a prescrição.
11-Decidindo como decidiu, a sentença violou a norma do artº 615º nº 1 alª d); por erro de interpretação e aplicação violou a disposição contida no artº 37º nº 1 aª i) e bem assim a do artº 38º nº s 1 e 2 do CPTA, na medida em que as considera impeditivas do direito de restituição previstas nos artº 473º e ss, em que se consigna à A. o direito de se restituir do que injustamente o R. deixou de lhe pagar. 12- Pretende a Recorrente, colocar em causa o referido Acórdão recorrido, fundamentando tal pretensão, com um alegado “erro de julgamento da matéria de direito”, por má interpretação dos contraditórios actos administrativos em causa, e omissão do seu conteúdo
Situação que manifestamente não ocorre.
13- A Recorrente estriba-se em duas ordens de razões, ambas meramente formais:
a) Pela aplicação do Decreto Lei 187/2007, de 10 de Maio, que fixou a sua reforma em 2013, anterior mesmo ao seu problema mais grave de saúde de carácter oncológico, e beneficiando do regime especial conforme falsamente o Recorrido através de ofício tenta enganar o Tribunal, seria superior ao cálculo de 2013, com base no Decreto Lei 187/2007, conforme ofício, 5.1.1., já que se trata-se de um regime especial de protecção, o que no mínimo o Recorrido locupletou-se tendo por base este valor calculado em 6/11/2103, violando a próprio Decreto Lei 187/2003, que à data de 2013 lhe atribui segundo os seus descontos, daria 574,18 euros de reforma por invalidez, e que em 2017 baixou consideravelmente, desconhecendo até esta data a Recorrente o motivo de tamanha redução.

b) Sendo que os seus descontos seriam os mesmos, pois deixou de trabalhar e fazer descontos com o problema grave oncológico que lhe apareceu, bem demonstrado nos autos tendo o Recorrido aplicado a mesma, Decreto Lei 187/2007 de 10 de Maio, pois sempre se recusou a aplicar conforme os seus ofícios bem o demonstram a Lei 90/2009 de 30 de Agosto.


Face ao que ficou exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim

JUSTIÇA

Não foram juntas contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A) R., ora autora, em 4/02/2013 foi submetida a uma pesquisa de gânglio sentinela e mastectomia, cujo estudo anátomo-patológico revelou um tumor pT2 pNO (sns), tendo efetuado 6 ciclos de quimioterapia a título adjuvante e radioterapia adjuvante à parede torácica esquerda (Cfr. doc. n.º 1 junto aos autos com a petição inicial);
B) Pela unidade de psicologia clínica do Instituto Português de Oncologia – Coimbra, foi elaborado em 11/05/2015, o relatório junto como doc. n.º 2 da petição inicial, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte excerto: “(…)
A utente refere medo intenso de retomar da actividade profissional e consequente prejuízo irreparável para a mobilidade do MSE; considera firmemente que a sua actual condição clínica não se adequa ao tipo de tarefas profissionais que a entidade patronal exige (de referir que a entidade patronal assumiu por escrito não ter posto adequado às actuais limitações). Consideramos que o prolongamento da indefinição socioprofissional contribuirá para um progressivo aumento do sofrimento psicológico e conflito com instituições envolvidas, sendo urgente clarificação dessa matéria. (…)”;
C) Em 24/05/2013 foi emitido o atestado médico de incapacidade multiuso n.º 223/2013, pelo qual era atestado que a aqui autora era portadora de uma deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 60% (Cfr. doc. n.º 6 junto aos autos com a petição inicial);
D) A autora solicitou ao Centro Nacional de Pensões uma simulação do valor da sua reforma, ao abrigo do Decreto-lei n.º 90/2009, de 31/08 (Provado por acordo);
E) Em 6/11/2013, através do ofício n.º 11101492008, foi comunicado à autora que “o Montante Provável da sua pensão seria, na data de 2013-11-06, de 574,18 Euros, tendo por base a sua carreira contributiva disponível”, mais se referindo ali que “o valor indicado corresponde à pensão que seria atribuída no caso de reunir as condições legais de pensão de invalidez ou de pensão de velhice” (Cfr.
doc. n.º 5 junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se tem por inteiramente

reproduzido);

F) Em 13/02/2015, a Santa Casa da Misericórdia da (...), enquanto entidade empregadora da autora, emitiu a declaração junta como doc. n.º 10 com a petição inicial, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde resulta que esta “desempenha as suas funções em Lar e Centro de Dia passando as mesmas por trabalhos de Serviços Gerais e Ajudante de Lar e Centro de Dia, não podendo assumi-las novamente devido às suas limitações”, bem como que após “levantamento exaustivo dos setores/valências da Instituição verificamos não ter para onde reconduzir a colaboradora pelos motivos graves de saúde em que se encontra agravados de problemas psicológicos, tudo plasmado no seu processo clínico”;
G) Em 10/04/2015, a autora requereu junto do Centro Distrital de Coimbra – Serviço Local da (...), a atribuição de pensão por invalidez (cfr. fls. 103 a 106 do processo administrativo junto aos autos);
H) Em 29/05/2015, a Comissão de Verificação SVIP, após exame à autora, deliberou que a mesma padecia de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, resultante de doença natural,
considerada a partir de 10/04/2015 (Cfr. fls. 107 e 108 do processo administrativo);

I) Em 23/06/2015 foi calculada a pensão de invalidez atribuída à autora em €373,38 (Cfr. fls. 101 do

processo administrativo);

J) Em 1/07/2015, na sequência de parecer favorável, foi proferido despacho pelo qual foi deferida a pensão de invalidez à autora (Cfr. fls. 102 do processo administrativo);
K) Em 2/07/2015, foi remetido à autora o ofício com a referência 2.1.1, junto a fls. 78 do processo

administrativo, que se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte excerto:

“Informo V. Exa. que, no uso da competência delegada pelo Director deste Centro, o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi deferido ao abrigo da legislação acima indicada.
A pensão por invalidez relativa tem início em 2015-04-10, sendo o seu valor actual 373,38 Euros. (…)”;
L) Em 10/07/2015, a autora, após ter tomado conhecimento do montante calculado da pensão de invalidez, apresentou junto dos serviços do réu requerimento pelo qual solicitava esclarecimentos quanto ao referido valor de €373,38, considerando o facto de que lhe havia sido comunicado em 2013 que o valor provável em face da Lei n.º 90/2009, seria de €574,18 (Cfr. fls. 99 a 80 do processo administrativo);
M) Em 5/11/2015 foi enviado à autora o ofício n.º 82049, do qual se extrai o excerto infra transcrito:

“Em resposta à sua reclamação, somos a informar que o montante provável de pensão enviado em

6/11/2013, foi calculado ao abrigo do Decreto-lei n.º 90/2009.
No entanto a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, por deliberação de 2015/05/29, considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, resultante de doença natural, não apresentando doença oncológica” (Cfr. fls. 76 do processo administrativo);
N) Em 20/11/2015, a autora apresentou a reclamação constante de fls. 74 e 75 do processo administrativo, pela qual, em síntese, requeria a revisão da deliberação efetuada pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes (Cfr. fls. 55 a 75 do processo administrativo, que se consideram aqui reproduzidas);
O) Em 4/01/2016, pela Unidade de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice do réu, foi enviado ao Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital de Coimbra, ofício pelo qual era solicitada uma reavaliação da situação da autora, no sentido de ser confirmado se a causa da incapacidade da mesma era resultante de doença oncológica ao abrigo da Lei n.º 90/2009 (Cfr. fls.
43 do processo administrativo);

P) Em 2/01/2017, o réu respondeu à reclamação apresentada pela autora, que se considera aqui reproduzida, na qual era, nomeadamente, referido que o processo da autora iria ser reavaliado pelo Comissão, sendo o resultado enviado ao Centro Nacional de Pensões, para, se fosse o caso, ser reavaliado (Cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial);
Q) Em 14/02/2017, foi enviado à autora o ofício n.º 14310, constante de fls. 1 do processo administrativo, que se considera aqui reproduzido, e do qual se extrai o seguinte segmento:
“(…) cumpre-nos informar que o processo de V. Exa. foi objeto de reanálise conjunta entre o Centro Nacional de Pensões, o Centro Distrital de Coimbra e os Serviços de Verificação de Incapacidades Permanentes.
Na reanálise apurou-se que a pensão de invalidez que lhe foi atribuída e a incapacidade que lhe foi reconhecida não resultou de doença oncológica.
A patologia oncológica apresentada à data da realização da junta média da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes não foi considerada causa suficiente para a atribuição de incapacidade. Contudo, em face à associação de patologia reumatismal apresentada, designadamente a situação relativa ao ombro esquerdo (status pós-acromioplastia de Neer realizada em 16/06/2011 agravada posteriormente pelo tratamento cirúrgico da patologia mamária) e aos punhos (STC à esquerda e status pós cirurgia a STC à direita realizada em 19/02/2015 com manutenção das queixas e limitações), foi considerado pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes justificada a atribuição de incapacidade definitiva para a profissão exercida – trabalhadora de serviços gerais.
A Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes refere que a incapacidade não resultou da doença oncológica per si.
Assim, pelos motivos referidos não há lugar a qualquer revisão ao cálculo da Pensão de V. Ex.ª.”

R) Atualmente a autora aufere a pensão mensal de €405,09 (Provado por confissão);
S) A petição inicial com que se iniciaram os presentes autos, foi recebida via site, em 10/04/2019 (Cfr. fls. 1 dos autos).

X
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura da Entidade Demandada.
Na óptica da Recorrente ela enferma de nulidade e erro de julgamento de Direito.
Cremos que carece de razão.
Antes, porém, cabe recordar que, conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim, vejamos:
Da nulidade -
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
Já a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:

Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

Retomando o caso posto não se vislumbra que o aresto sob escrutínio padeça de qualquer nulidade.
É certo que nas suas alegações de recurso, a Autora/Recorrente imputa à sentença recorrida uma nulidade por, alegadamente, ter decidido a causa com fundamento na verificação de uma exceção inominada, cujo contraditório não teria sido previamente assegurado.
Sucede que, como resulta da leitura da sentença, o Tribunal viria a improceder a ação, não pela verificação de qualquer exceção, mas pela não verificação dos pressupostos de que depende o instituto do enriquecimento sem causa, numa decisão sobre o mérito da causa.
Termos em que não opera a apontada nulidade.
Do erro de julgamento de direito -
Segundo alega, para a Recorrente a sentença, decidindo como decidiu, violou a disposição contida no artº 37º nº 1 al. i) e bem assim no artº 38º nºs 1 e 2 do CPTA, na medida em que as considera impeditivas do direito de restituição previsto no artº 473º e ss, em que se consigna à A. o direito de se restituir do que injustamente o Réu deixou de lhe pagar.
Todavia, sem suporte.
Em 1º plano cumpre enfatizar que o Tribunal a quo desatendeu a exceção de caducidade do direito de ação e afirmou, de forma categórica, que não se verificam outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
Assim, enfrentou o fundo da lide, dissecando o instituto do enriquecimento sem causa.
Sentenciou:
A autora formula na presente ação o pedido de condenação do réu a pagar-lhe o montante de €12.337,00, decorrente da diferença entre o montante de €574,18 e €405,09, correspondentes, respetivamente, à pensão que aquela deveria, no seu entender, receber por doença oncológica, e a que a mesma efetivamente recebe, bem como de condenação no pagamento da referida pensão de €574,18, acrescida de juros até efetivo e integral pagamento.
Fundamenta a pretensão deduzida no instituto do enriquecimento sem causa, alegando a existência de um enriquecimento injustificado do réu em detrimento da autora.
Cumpre apreciar.
O referido instituto do enriquecimento sem causa, mostra-se consagrado no artigo 473.º do Código Civil, onde se estabelece que:
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”
Conforme resulta da leitura do referido artigo, o legislador faz depender o enriquecimento ilícito de

três requisitos distintos.

Em primeiro lugar, terá de existir um enriquecimento, isto é, uma vantagem de caráter patrimonial, qualquer que seja a forma que a mesma revista, seja através de um aumento do ativo patrimonial, de uma diminuição do passivo ou poupança de despesa (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol.. I, 4ª edição Revista e atualizada, Coimbra Editora, p. 454).
Está pois em causa uma vantagem ou benefício de caráter patrimonial, suscetível de avaliação pecuniária, que se produz na esfera jurídica da pessoa obrigada à sua restituição, e se traduz numa melhoria da sua situação patrimonial “encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objetivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efetiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)”
(…)
Em segundo lugar, o enriquecimento verificado deverá padecer de causa justificativa.

Não obstante não se mostrar definido o conceito de causa do enriquecimento, que variará consoante a natureza jurídica do ato que está na sua origem, funcionará como diretriz geral, a ideia de que o enriquecimento carece de causa justificativa quando, segundo a lei, deve pertencer a outra pessoa. Isto é, o enriquecimento carecerá de causa quando o mesmo não se mostre justificado ao abrigo do direito, na medida em que não exista uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida (a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém), isto é, que legitime o enriquecimento (…).

Conforme refere Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina Coimbra, 4ª ed., pág. 408) o enriquecimento será injusto quando, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outra pessoa.
Dado que a lei não define tal conceito, e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados.

Em terceiro lugar, exige-se que o enriquecimento verificado tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, devendo por isso o benefício obtido pelo enriquecido ter sido obtido em prejuízo ou desvantagem do empobrecido. Exige-se, pois, a verificação de um nexo causal entre a desvantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro.
Todavia, a leitura do transcrito artigo 473.º do Código Civil não poderá ser desacompanhada do positivado no artigo 474.º do mesmo código, onde se estabelece que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Daqui resulta, que a ação que se baseie nas regras do enriquecimento sem causa terá natureza subsidiária, apenas se justificando o recurso à mesma nos caos em que a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação.

Conforme referido pelos professores Pires de Lima e Antunes Varela (in “Ob. cit., pág. 433”) “a subsidiariedade da acção de enriquecimento tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis. Pode originariamente a lei não permitir o exercício da acção de enriquecimento, em virtude de o interessado dispor de outro direito e, posteriormente, facultar o recurso àquela acção, em consequência da caducidade desse direito”.

Efetuado o enquadramento legal da questão a decidir, cumpre analisar o caso à luz das considerações efetuadas, e dos factos apurados.
Alegou a autora que, na sequência de pedido de atribuição de pensão, viu ser-lhe atribuída pensão por incapacidade permanente no valor de €373,38. Porém argumenta, que a referida pensão não se mostrou calculada ao abrigo da Lei n.º 90/2009, não tendo, erradamente, considerado como causa da incapacidade reconhecida o facto de a mesma padecer de doença oncológica, situação que importaria a atribuição de uma pensão mensal de €574,18, valor esse que lhe havia sido comunicado em 2013 como sendo o valor provável da mesma.
Alegou ainda que desde 2015, momento em que lhe foi atribuída a pensão, tem recebido uma pensão de invalidez inicialmente de €373,38, e atualmente no montante de €405,09, por isso inferior ao valor de €574,18 a que terá direito. Tal circunstância importou até ao momento o recebimento de menos €12.337,00 em relação ao valor que deveria ter recebido desde 2015 e até à data da interposição da presente ação, o que representa um prejuízo para si.

Considerando o que se deixou exposto, bem como o enquadramento efetuado quanto aos requisitos resultantes do artigo 473.º do Código Civil, o valor de €12.337,00 corresponderá a um enriquecimento do réu, na medida em que configura um valor que o mesmo deixou de despender entre 2015 e 2019, representando nessa medida uma poupança.
Concomitantemente, o aludido enriquecimento verificou-se em prejuízo da autora, porquanto, aquele foi o valor que a mesma deixou de receber no identificado período, pelo que, existirá assim um nexo entre o enriquecimento verificado e a quantia peticionada pela autora, enquanto pessoa à conta de quem aquele ocorreu.
Estão assim verificados os dois primeiros requisitos resultantes do artigo 473.º do Código Civil.

Porém, como decorre do supra exposto, a estes requisitos acresce mais um em sede do artigo 473.º do Código Civil, e um outro decorrente do artigo 474.º do mesmo código, sendo a verificação de todos os requisitos de exigência cumulativa, pelo que, faltando um deles, terá de improceder a pretensão da autora com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.

A Lei n.º 90/2009, de 31/08, veio aprovar o regime especial de proteção na invalidez, abrangendo na sua redação inicial os casos das “pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer
(DA)” (cfr. artigo 2.º).

Estabelecia então o artigo 3.º do mesmo diploma, que a proteção especial na eventualidade de invalidez, regulada ao abrigo da referida lei, é assegurada, nomeadamente, mediante a atribuição de prestações pecuniárias mensais, nomeadamente, pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social, pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de proteção social convergente, ou pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não
contributivo.

A forma de cálculo da pensão em causa mostra-se prevista no artigo 5.º da Lei n.º 90/2009, e tem em conta uma percentagem da remuneração de referência, sendo que o processo de atribuição das prestações deve ser instruído com deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes, competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção, e, na sequência do Decreto-lei n.º 246/2015, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, com deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez (Cfr. artigo 8.º).

Por sua vez, o Decreto-lei n.º 187/2007, de 10/05, veio aprovar o regime de proteção nas

eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral da segurança social.

Prescreve o n.º 1 do artigo 14.º, que se considera “em situação de invalidez relativa, o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal”.
A atribuição de pensão de invalidez está dependente da verificação de dois requisitos legais.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do referido diploma, “o reconhecimento do direito às pensões de invalidez e velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento”.
Concomitantemente, o legislador estabelece que o “reconhecimento do direito à pensão de invalidez

depende ainda da certificação da situação de invalidez” (cfr. artigo 17.º, n.º1).

Esta certificação é feita pelo Sistema de Verificação de incapacidades, o qual visa “a verificação e revisão de situações de incapacidade permanente determinantes do direito a pensões de invalidez e sobrevivência dos regimes de segurança social” (cfr, artigo 1.º, al. b) do Decreto-lei n.º 369/97, de 17/12), cabendo a referida tarefa ao médico relator, e comissões de verificação e recurso (Cfr. artigo 4.º, n.º 2 do
Decreto-lei n.º 369/97).

Nos termos do artigo 15.º, al. a), cabe aos médicos relatores e comissões de verificação: “(V)erificar os danos físicos, orgânicos, anátomo-funcionais, psíquicos e psicológicos dos requerentes ou titulares de prestações pecuniárias dos regimes de segurança social, determinando, com base em todos os elementos de diagnóstico que forem necessários, a origem, a natureza e a extensão da redução física motora, orgânica, sensorial ou intelectual provocada pela incapacidade”
Em caso de deliberação da comissão de verificação desfavorável ao beneficiário (cfr. artigo 60.º, n.º1), este poderá requerer a intervenção da comissão de recurso, à qual, nos termos do artigo 22.º do referido diploma compete “apreciar as deliberações das comissões de verificação relativas à situação dos requerentes, não só em relação às condições de saúde, mas também às repercussões sócio-profissionais da incapacidade.”
Após deliberação da comissão de recurso, a mesma é enviada à instituição responsável pela atribuição de prestação, a qual emitirá a correspondente decisão (cfr. artigo 63.º do Decreto-lei n.º 360/97, ex
vi o artigo 59.º do mesmo diploma).

Conforme decorre dos normativos supra citados a atribuição da pensão de invalidez está dependente da certificação da situação de invalidez, e que é competência do sistema de verificação de incapacidades.
No caso concreto, a autora viu reconhecido o seu direito à pensão de invalidez pela referida comissão de verificação.
Porém, esta viria a deliberar que a situação de incapacidade permanente teve na sua origem causas

naturais, e não já, em doença oncológica da autora [cfr. al. H) dos factos provados].

Assim, a deliberação da comissão de verificação em 29/05/2015 viria a fundamentar o deferimento em 5/11/2015 da pensão de invalidez reconhecida à autora, não com fundamento em doença oncológica, e por isso não calculada ao abrigo da Lei n.º 90/2009, a que corresponderia o montante de €574,18, mas sim com fundamento em doença natural.
Note-se que, no ofício de 6/11/2013 que comunicou à autora o antedito montante de €574,18 como valor previsível da pensão a atribuir à mesma, atenta a sua carreira contributiva, era feita referência expressa a que o mesmo estaria dependente de a mesma reunir os requisitos para a atribuição da pensão ao abrigo da Lei n.º 90/2009 [cfr. al. E) dos factos provados].
Porém, não entendeu a comissão de verificação que assim ocorresse, concluindo que a causa da incapacidade da autora advinha de doença natural, e não de doença oncológica.

Deste modo, tendo sido proferido em 1/07/2015 ato administrativo que deferiu à autora a pensão de €373,18 [cfr. al. J) do probatório], considerando a deliberação de 29/05/2015 da comissão de verificação, não se poderá concluir estar-se perante uma situação de enriquecimento injustificado, porquanto esta assenta num ato administrativo que considerou não se verificarem os requisitos de atribuição de pensão de invalidez ao abrigo da Lei n.º 90/2009.

x

Está bom de ver que o Senhor Juiz enfrentou bem a questão.

A Recorrente discorda da forma como foi calculada a pensão; apela a contradição nos ofícios que lhe foram enviados.

Sucede que o probatório não foi posto em crise.

E dele decorre, como concluído na sentença, que, tendo sido proferido em 1/07/2015 ato administrativo que deferiu à autora a pensão de €373,18 [cfr. al. J) do probatório], considerando a deliberação de 29/05/2015 da comissão de verificação, não se poderá concluir estar-se perante uma situação de enriquecimento injustificado, porquanto esta assenta num ato administrativo que considerou não se verificarem os requisitos de atribuição de pensão de invalidez ao abrigo da Lei n.º 90/2009.

Ademais, o Tribunal a quo não deixou de realçar que Tribunal não pode sindicar a apreciação efetuada pelas juntas médicas, porque as mesmas se inserem na discricionariedade técnica da Administração, mobilizando conhecimentos técnico-científicos de que o Tribunal não dispõe. Tal apenas assim não será nos casos em que se verifique uma atuação eivada de erro grosseiro, situação que ora se não verifica, atenta a factualidade tida por assente e a conclusão da comissão de verificação de incapacidades no sentido de que a causa da incapacidade da Autora advinha de doença natural, e não de doença oncológica.

De sublinhar também que não se vislumbra qualquer intuito de enganar quem quer que seja; é que, no ofício de 6/11/2013 que comunicou à Autora o antedito montante de €574,18 como valor previsível da pensão a atribuir à mesma, atenta a sua carreira contributiva, era feita referência expressa a que o mesmo estaria dependente de a mesma reunir os requisitos para a atribuição da pensão ao abrigo da Lei n.º 90/2009 [cfr. al. E) dos factos provados], o que acabou por não se verificar.

Com efeito, não entendeu a comissão de verificação que assim ocorresse, concluindo, reitera-se, que a causa da incapacidade da Autora advinha de doença natural, e não de doença do foro oncológico.

Sucumbem, assim, as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e DN.
Porto, 17/12/2021

Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Nuno Coutinho