Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00629/20.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/18/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR - PERICULUM IN MORA;
Sumário:I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] (n.º 1), e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2].

Não se verifica o requisito de periculum in mora, impondo-se indeferir, sem mais, a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato quando se concluir que não se revela demonstrada nos autos a existência dum nexo de causalidade entre o ato e a situação futura em termos de potencialidade de perigo ou de ameaça da referida posição jurídica que careça de ser tutelada provisoriamente a fim de se garantir a utilidade a uma eventual decisão judicial favorável à mesma.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:SINDICATO NACIONAL DA CARREIRA DE CHEFES DA PSP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:2

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14.05.2020, promanada no âmbito da presente Providência Cautelar contra si intentada pelo SINDICATO NACIONAL DA CARREIRA DE CHEFES DA PSP, igualmente identificado nos autos, que julgou a “(…) presente ação parcialmente procedente e, em consequência, (…) [decidiu]:a) Determinar a suspensão da nomeação dos comissários como 1.°s (primeiros) avaliadores no processo de avaliação dos agentes policiais em curso no Comando do Porto; b)Absolver a Entidade Requerida, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, do demais peticionado (…)”.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
(…)
I- O Tribunal a quo decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato que determina a suspensão de eficácia do ato consubstanciado no Despacho do Sr. Comandante da PSP de (...) que nomeou subcomissários para avaliar os agentes, quando, no entender do ora Recorrido, esta função está acometida aos Chefes de Polícia.
II- Contrario ao decido, o ato administrativo suspenso pelo tribunal a quo foi praticado ao abrigo do exercício da atividade administrativa totalmente vinculada à lei.
III- De facto, o ato de avaliar a categoria subordinada hierarquicamente não é proibido pelo legislador, nem este atribui qualquer exclusividade a qualquer posto da hierarquia.
IV - Mal andou a tribunal a quo ao não decidir pela procedência da exceção invocada da legitimidade ativa do Sindicato, porquanto, estando em causa a impugnação de um ato administrativo, que visa os agentes de um só comando de polícia, e, por conseguinte, destinado a uma universalidade delimitada de destinatários, o Sindicato não possui legitimidade para a impugnação do mesmo.
V- Coisa diferente seria o Sindicato pugnar pelo reconhecimento de um direito da classe de profissionais que representa, e não pela impugnação de um ato individualizado/delimitado.
VI- Daqui se infere que, o Sindicato não possui legitimidade para o ato processual que intentou.
VII- O douto tribunal a quo não considerou a inadequação do meio processual tendo em conta o direito que o Recorrido pretendia ver assegurado (o direito a avaliar a categoria subordinada) e decidiu pela legitimidade do Sindicato, que , salvo o devido respeito, não se verifica.
VIII- Perante a providência requerida, e ora decretada, o Tribunal a quo, na fundamentação da sua decisão analisa se estão verificados os pressupostos para decretação da mesma, decidindo, estar verificado o fumus bonis iuris, previsto na al. a) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, o qual seria suscetível de permitir, respeitados que fossem os princípios do equilíbrio e da necessidade, previstos nos n.° 2 e 3 do artigo 120.° do CPTA, o decretamento da providência requerida.
IX- Porém, não se verificou o critério da al. a) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA e não sendo suficiente o critério previsto na primeira parte da al. b) do mesmo artigo (periculum in mora), na medida em que o mesmo é cumulativo com o fumus non malus iuris, previsto na segunda parte da norma, o qual, como supra se demonstrou, não se verifica, contrariamente ao decido pelo douto tribunal a quo, a providência cautelar não deveria ter sido decretada.
X- Mesmo que assim não se entenda, no que à ponderação de interesses concerne, e tendo em conta os factos consumados, geradores de desigualdade entre profissionais da polícia de segurança pública, e gravemente lesivos para o interesse publico, de impossível reparação, a douta errou quando considerou preenchidos os pressupostos do art.° 120.°, n.° 1 do CPTA.
XI- E errou a douta decisão, igualmente, na avaliação da ponderação do n.° 2 do mesmo artigo.
XII- Se não tivesse errado, reconheceria que a avaliação dos elementos da Policia de Segurança Publica poderá ser efetuada por elementos da Carreira de Chefe como de Oficial.
XIII- Contrario ao decido, não existe uma obrigação legal de nomear apenas chefes como primeiros avaliadores.
XIV - Pelo supra exposto, a douta sentença proferida no processo cautelar sub judice laborou num erro de julgamento quanto à subsunção da matéria de facto ao direito, e na aplicação do direito ao concreto pedido - impugnação de ato administrativo - pelo que deve ser revogada.
XV- É inexorável que, de acordo com o regime legal ,a providencia cautelar só deve ser decretada se se verificar o preenchimento cumulativo de todos os pressupostos do art.° 120.° (n.° 1 e 2) do CPTA.
XVI - Então, perante a demonstração de que não se encontrando preenchidos os pressupostos do art.° 120 n.° 1,do CPTA, impunha-se a recusa da providência requerida.
XVII- Errou, por, isso, a douta sentença, também porque os interesses públicos da prossecução do ato serão sempre muito superiores aos interesses privados que venham a ser afetados, até e porque, na pendência desta avaliação estão 1827 elementos da PSP que, a não ver o processo concluído estarão impedidos da respetiva progressão e gozo dos direitos a ela inerentes (férias, progressão nos índices remuneratórios, etc).
VIII- Nessa senda, deve merecer provimento o recurso ora interposto pelo Recorrente, o qual deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo e absolvendo-se o Recorrente do pedido,
(…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à inverificação da matéria excetiva e à procedência parcial da presente providência cautelar.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar (i) improcedente a exceção de ilegitimidade processual do Recorrente, bem como ao (ii) julgar verificados todos os pressupostos para a decretação da presente providência cautelar previstos nos artigo 120º do C.P.T.A., incorreu erro de julgamento de direito.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico [positivo e negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte:
“(…)
1) No dia 08/01/2020, o Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública (Comando do Porto) emitiu a ordem de serviço 005, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(…).
ART.° 6.°-PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS:
DESPACHO N1/NRH2020:
Delegação de competência para a homologação das avaliações de desempenho.
No uso da faculdade/determinação que me foi conferida pelo n.° 2 do Despacho n.° 40/GDN/2018, publicado em OS n.° 55 I - Parte B: da DN PSP, de 4 de dezembro de 2018 e ao abrigo do preceituado nos termos dos artigos 44.° do Decreto-Lei n.° 4/2015, de 07 de janeiro, delego, nos oficiais referidos no n.° 3, a competência para a homologação das seguintes avaliações de desempenho:
1. Das avaliações de desempenho atribuídas pelos avaliadores a todos os avaliados da carreira de chefe de polícia e aos agentes de polícia colocados no Gabinete de Apoio ao Comando, no Núcleo de Deontologia e Disciplina e no Núcleo de Imprensa e Relações Publicas, no 2.° Comandante, sem faculdade de subdelegação;
2. Das avaliações de desempenho atribuídas pelos avaliadores aos avaliados da carreira de agente de polícia, nos Chefes da área operacional e da área de apoio para os avaliados dos serviços na sua dependência e nos comandantes de divisão para os avaliados da respetiva divisão, sem faculdade de subdelegação;
3. Oficiais a que se refere o presente despacho:
3.1 Competência para a prática dos atos previstos no n.° 1 o Superintendente Henriques Almeida, 2.° Comandante do COMETPOR no âmbito das respetivas subunidades ou serviços;
3.2 Competência para a prática dos atos previstos no n.° 2:
a) Superintendente M., Chefe da Área Apoio;
b) Superintendente M., Chefe da Área Operacional;
c) Subintendente A., Comandante da 1ª. Divisão Policial;
d) Intendente J., Comandante da 2ª. Divisão Policial;
e) Subintendente L., Comandante da 3ª. Divisão Policial;
f) Intendente J.. Comandante da Divisão Policial de (…);
g) Intendente D., Comandante da Divisão Policial da (…), em acumulação;
h) Intendente A., Comandante Divisão Policial de (…);
i) Intendente J., Comandante da Divisão Policial de (…);
j) Subintendente R., Comandante da Divisão de Trânsito;
k) Intendente D., Comandante da Divisão de Segurança Aeroportuária;
l) Intendente R., Comandante da Divisão de Investigação Criminal;
m) Intendente R., Comandante da Diversão Policial de (…);
n) Intendente J., Comandante da UEPFD-CM (…).
DESPACHO N.º 02NRH 2020:
DESIGNAÇÃO DOS AVALIADORES NO ÂMBITO DO SIAD/PSP
Considerando os termos do preceituado no Despacho n.º 41 GDN2018, publicado em OS n.º 55 I - Parte B, da DN PSP, de 4 de dezembro de 20IS e a necessidade de estabelecer orientações em matéria de avaliação de desempenho, bem como a necessidade de assegurar a uniformização de procedimentos no processo avaliativo ao nível de todas as subunidades e serviços do COMETPOR, no que respeita à designação e intervenção dos avaliadores, DETERMINO o seguinte:
I. Avaliadores
1. 2 ° Comandante, Chefes de Área e Comandantes de divisão:
1 ° e único avaliador - O Comandante Metropolitano.
2º Oficiais de polícia.
1 ° avaliador - Comandante da respetiva divisão Chefe de Área;
2.° avaliador - 2.º Comandante.
3. Relativamente aos serviços dependentes das divisões:
3.1 Pessoal da carreira de Chefe de polícia:
1.º avaliador - Adjunto do Comandante da respetiva divisão;
2.º avaliador - Comandante da respetiva divisão.
3.2 Pessoal da carreira de Agente de polícia:
1.º avaliador - Chefe da respetiva Área;
2.º avaliador - Adjunto do Comandante da respetiva divisão.
4. Relativamente às esquadras:
4.1 Pessoal da carreira de Chefe de polícia:
1.º avaliador - Comandante da respetiva esquadra;
2.º avaliador - Comandante da respetiva divisão.
4.2 Pessoal da carreira de Agente de policia:
1.º avaliador - Comandante da respetiva esquadra;
2.º avaliador - Adjunto do Comandante da respetiva divisão.
5. Relativamente aos Núcleos:
5.1 Pessoal da carreira de Chefe de polícia:
1.º avaliador - Chefe do Núcleo;
2.º avaliador - Chefe da respetiva Área
5.2 Pessoal da carreira de Agente de polícia:
1.º e único avaliador - Chefe do Núcleo.
6. Relativamente ao Núcleo de Imprensa e Relações Publicas e ao Gabinete de Apoio ao Comando:
6.1 Pessoal da carreira de Chefe de polícia e de Agente de polícia:
1.º e único avaliador - Chefe do Núcleo.
7. Relativamente ao Núcleo de Deontologia e Disciplina:
7.1. Oficiais de polícia:
1.º Avaliador - Chefe do respetivo Núcleo;
2.º Avaliador – 2.º Comandante
7.2. Pessoal da carreira de Chefe de polícia e de Agente de polícia:
1.º Avaliador - O oficial de polícia do qual o avaliado dependa;
2.º Avaliador - Chefe do respetivo Núcleo.
Nota: Determino que todas as subunidades/serviços, acedam à intranet do NRH do COMETPOR através dos seguintes passos: Núcleos Recursos Humanos Secção de Recursos Humanos (SRH) SIADPSP. Mapas de Identificação de 1.*, 2.1' avaliador e respetivos Homologadores, e preencham os respetivos mapas, identificando todos os avaliadores, avaliados e homologadores, apondo apenas o número de matrícula no respetivo campo, de acordo com o teor do presente despacho, bem como o Despacho n.° l/NRH'2020, salvaguardando os princípios constantes no Despacho 4UGDN/2018, remetendo os mesmos ao NRH impreterivelmente até ao dia 10 de janeiro de 2020.
Determino ainda, que o preenchimento das fichas de autoavaliação apenas ocorra a partir do dia 15 de janeiro de 2020, data a partir da qual se encontrará atualizado o GIYERH, com a identificação dos avaliadores no âmbito do SIAD PSP (…)” – cf. fls. 165 a 172 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Ao abrigo dos despachos publicados na Ordem de Serviço acima referida, o Comando do Porto nomeou oficiais de polícia para avaliar agentes de Polícia – cf. fls. 173 a 187 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) No dia 26/02/2020, o Requerente apresentou a presente ação em juízo – cf. fls. 1 do SITAF.
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IV.2. Factos indiciariamente não provados
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos indiciariamente não provados.
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IV.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão da matéria de facto indiciariamente provada resultou da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e, bem assim, da análise crítica e conjugada da prova documental produzida nos autos que, pela sua natureza e qualidade, mereceu a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova
(…)”.
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III.2 - DO DIREITO
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(i) Do erro de julgamento de direito no que tange à suscitada exceção de ilegitimidade processual da Recorrente
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Esta questão está veiculada nas conclusões I) a VII) do recurso do Recorrente supra transcritas, substanciando-se na alegação de “(…) estando em causa a impugnação de um ato administrativo, que visa os agentes de um só comando de polícia, e, por conseguinte, destinado a uma universalidade delimitada de destinatários, o Sindicato não possui legitimidade para a impugnação do mesmo (…)”.
Adiante-se, desde já, que esta alegação do Recorrente não vingará.
Na verdade, os sindicatos têm legitimidade processual para “…defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem” [cf. nº 2 do art. 338º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas].
Os direitos e interesses dos trabalhadores são os que decorrem da sua qualidade de trabalhador por conta de outrem; direitos e interesses coletivos são aqueles, que, por força dessa qualidade, os abrangem globalmente; defesa coletiva de direitos e interesses individuais é a defesa única [em conjunto] de direitos e interesses profissionais de vários indivíduos.
No caso sujeito, o Autor, aqui Recorrido, vem, precisamente, peticionar a suspensão de eficácia do procedimento administrativo de avaliação dos agentes policiais em curso no Comando do Porto e, ainda, peticionar a condenação do R. MAI, no tocante aos demais processos de avaliação relativos ao ano de 2020, na nomeação do avaliadores, a respeitar o disposto no artigo 22.°, n.° 1, da Portaria 9-A/2017, de 5 de janeiro, só nomeando outro avaliador [que não o Chefe] na eventualidade ou impedimento ou ausência do superior hierárquico do agente avaliado, suspendendo o processo de avaliação nos casos em que tal não ocorra nesses comandos e abstendo-se de com ele prosseguir enquanto não for reposta a legalidade.
Invoca, para tanto, que o citado processo de avaliação padece de várias ilegalidades que afetam os direitos e interesses da classe dos Agentes Policiais do Comando do Porto da PSP, que elencou no libelo inicial, o que confirma a existência de um interesse subjetivo no caso.
Desta feita, resulta cristalino que a presente ação tem por “objecto confesso” a defesa de direitos e interesses da classe dos Agentes da PSP do Comando do Porto, e, adicionalmente, de todos os demais Comandos da PSP do país.
A abrangência descrita confere plena legitimidade ativa ao Autor para intervir nos presentes autos por se inserir no seu campo de proteção preconizado pelo artigo 338, nº. 2º da Lei nº. 35/2014.
Efetivamente, pese embora a intervenção do Sindicato não se integre no domínio da defesa de direitos e interesses coletivos de todos elementos e classes profissionais que integram a Polícia de Segurança Pública [PSP], mas apenas da classe dos Agentes da PSP, sempre não se encontra afastada a legitimidade das organizações sindicais para intervir em juízo apenas se verifica em situações de atropelo, violação ou promoção de interesses de um ou mais elementos de uma classe profissional, como sucede no caso em apreço [agente].
Nesta esteira, é de manifesta evidência de que a sentença recorrida, no trecho em análise, não enferma do erro de julgamento de direito em análise.
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(ii) Do erro de julgamento de direito no tocante à procedência parcial do mérito
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A decisão judicial recorrida determinou a suspensão da nomeação dos comissários como 1.°s (primeiros) avaliadores no processo de avaliação dos agentes policiais em curso no Comando do Porto.
Fê-lo por considerar verificados in casu os legais pressupostos de que depende a concessão da presente providência cautelar, fundamentalmente, com base no triplo entendimento de que:
(i) advém fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação se não for suspensa a eficácia do procedimento suspendendo, porquanto (i.1) não serão atingidos os objetivos no que concerne ao período em causa que devem presidir à avaliação de desempenho, traduzidos na melhoria da gestão, a identificação das necessidades de formação e desenvolvimento, a promoção da motivação, o desenvolvimento de competências, e a estimulação uma cultura de excelência e qualidade e, bem assim, (i.2) será impossível restituir aos beneficiários o gozo de férias, a atribuição de compensação de 50% da remuneração mensal do avaliado e, bem assim, de um crédito de 10 dias úteis de não trabalho remunerado;
(ii) O despacho suspendendo, permitindo a interpretação de que a classe dos Oficiais, por oposição e/ou em paralelismo à Classe dos Chefes de Policia, poderão ser nomeados como primeiros avaliadores de Agentes de Polícia, viola o regime aplicável “(…) mormente os artigos 61.º, n.º 2, e 62.º, 79.º, n.º 2 e 86.º, n.º 2, e 90.º, todos do EPPSP e artigos 6.º, alíneas b) a e), 10.º, 20.º, 22.º, 23.º, n.º 1 e 2, e 24.º, n.º 1, todos da Portaria SIAD (…)”, encontrando, por isso, preenchido o pressuposto do fumus boni iuris.
(iii) A entidade requerida não concretiza minimamente de que modo se poderá concretizar prejuízo para o interesse público, nem tão pouco demonstra que a sua verificação será provável, beneficiando o cumprimento do procedimento da avaliação visado nos autos com a realização desta nos concretos termos do regime legalmente aplicável.
O Recorrente pugna agora pela revogação do assim decidido, por manter a firme convicção, no mais essencial, de que:
(i) caso o ato suspendendo venha a ser declarado nulo ou anulado na ação principal, a avaliação entretanto realizada terá de ser retomada nos termos e condições fixadas em juízo, ficando o ora Recorrente, constituída no dever de dar sequência ao procedimento nos termos em que a sentença vier a determinar, depois de transitada em julgado, nos termos do artigo 157.º e segts., do CPTA [periculum in mora];
(ii) Não decorre diretamente de nenhum normativo legal a imposição exclusiva de avaliação de uma categoria por outra imediatamente superior, mas sim daquele que exerça diretamente o poder hierárquico, podendo a avaliação da Classe dos Agentes ser realizada por elementos da Carreira de Chefe como da Carreira de Oficial [fumus boni iuris];
(iii) Os interesses públicos da prossecução do ato serão sempre muito superiores aos interesses privados que venham a ser afetados, até e porque, na pendência desta avaliação estão 1827 elementos da PSP que, a não ver o processo concluído estarão impedidos da respetiva progressão e gozo dos direitos a ela inerentes (férias, progressão nos índices remuneratórios, etc) [(i) [ponderação de interesses].
Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa da partes, cumpre agora proceder ao enquadramento teórico necessário ao para a apreciação do litígio visado.
O periculum in mora consiste no “fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis” – Mário Aroso de Almeida; Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2017, pag. 970.
Para aferir da verificação ou não deste requisito, o juiz “deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há de corresponder a uma prova, por regra a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar, compreensível ou justificada, a cautela que é solicitada”. – José Carlos Vieira de Andrade, ob. Cit., pag. 293.
No mesmo sentido, extrai-se do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/11/2017, processo n.º 0857/17, o seguinte:
“As providências cautelares visam impedir, (…) que durante a pendência de qualquer ação principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela [obviar a que a decisão judicial não se torne numa decisão «puramente platónica»].
Nessa medida, o requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil mercê da constituição de uma situação de facto consumado, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de prejuízos ou danos dificilmente reparáveis.
Nesta sede, em que se trata de aferir, nomeadamente, da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou, pois, de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76.º da LPTA, ou seja, o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 12.02.2012 - Proc. n.º 0857/11, de 05.02.2015 - Proc. n.º 1122/14].
Visando a providência cautelar de suspensão de eficácia dum ato administrativo a proteção da situação ou posição jurídica do requerente cautelar afetado pela execução e eficácia imediata do aludido ato impõe-se, então, que no juízo a firmar sobre a pretensão cautelar sejam considerados os prejuízos advenientes para a esfera jurídica do requerente, tudo sem prejuízo da valoração também de prejuízos imediatos causados a terceiros ou mesmo a interesses gerais, da coletividade, na medida em que possam contribuir para reforçar positivamente os prejuízos que foram invocados pelo requerente cautelar.
Ressuma do exposto e no que releva em sede desta providência cautelar que os “prejuízos de difícil reparação” serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato em crise e que, pela sua irreversibilidade, torna extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica da Requerente, devolvendo-lhe a situação em que a mesma se encontraria não fora a execução havida e materialização daquele ato.
À semelhança da petição inicial numa ação administrativa o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito que fundamenta a sua pretensão, derivando do disposto no art.º 114.º, n.º 3, al. g) do CPTA que no “… requerimento, deve o requerente: ... Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência …”.
Impõe-se, por conseguinte, ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida [art. 342.º do CC], não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo.
O requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum ato, pelo que o requerente não está desonerado de alegar e fazer a prova, a demonstração dos factos integradores dos requisitos em questão, articulando, para o efeito, de modo especificado e concreto tais factos, já que não é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.
Com efeito, o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013] [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 19.11.2008 - Proc. n.º 0717/08, de 22.01.2009 - Proc. n.º 06/09, de 11.02.2010 - Proc. n.º 0961/09, de 06.12.2012 - Proc. n.º 0812/12, de 30.10.2014 - Proc. n.º 0681/14, de 05.02.2015 - Proc. n.º 01122/14 in: «www.dgsi.pt/jsta»], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos.”
Reiterando esta linha jurisprudencial, e cotejando a factualidade invocada pelo Requerente, aqui Recorrido, sob os artigos 49º e seguintes do requerimento inicial, entendemos ser forçosa a conclusão que os factos alegados são insuficientes para, a partir deles, ser extraída a conclusão da verificação de uma situação de facto consumado e/ou de prejuízos de difícil reparação para efeito do requisito de periculum in mora.
De facto, a reavaliação dos associados do Recorrido nos procedimentos que foram ilegalmente efetivados com obediência aos tramites fixados em juízo, como é consabido, são atos que respeitam à execução do efeito repristinatório da sentença e que se impõem levar a efeito em consequência da anulação.
Ora, no plano dos factos e do direito, não se pode dizer que seja impossível proceder à apontada reavaliação dos associados do Recorrido em obediência ao regime legal aplicável em decorrência da procedência da posição jurídica subjetiva detida pelos associados do Recorrido.
Naturalmente que a execução de tal atos podem envolver custos financeiros, causar transtorno aos associados do Recorrido, e até serem de difícil reconstituição procedimental.
Todavia, não se pode concluir que a não adoção da presente providência cautelar impossibilite a execução do efeito repristinatório da anulação, pois, no campo teórico e/ou técnico, é sempre possível proceder à reavaliação dos associados do Recorrido nos termos e com o alcance supra explanados.
Até porque esta reconstituição, a existir, implica a anulação de todos os atos consequentes praticados pela entidade administrativa, como seja, a eventual progressão ou promoção de agentes policiais em detrimento de outros na sequência da notação obtida no procedimento declarado ilegal em juízo, o que acaba por ferir certeiramente a convicção do Requerente, aqui Recorrido, no sentido da inviabilidade da reconstituição da sua situação jurídica detida pelos associados à data da prática do procedimento suspendendo.
Por outra banda, os benefícios traduzidos em gozo de férias, a atribuição de compensação de 50% da remuneração mensal do avaliado e, bem assim, de um crédito de 10 dias úteis de não trabalho remunerado, são todos eles suscetíveis de quantificação pecuniária, não se revelando a sua compensação insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica dos associados dos associados do Requerente, devolvendo-lhes a situação em que os mesmos se encontrariam não fora a execução havida e materialização do procedimento suspendendo.
Mas ainda que assim não se entenda, é nossa opinião que não se divisa na alegação em análise a possibilidade de materialização da constituição de uma qualquer situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.
De facto, a alegação em torno da perda destes benefícios não se mostra suficiente densificada para que o Tribunal possa formular um juízo positivo quanto à existência de um concreto nexo ligante entre a execução do procedimento de avaliação nos moldes inicialmente gizados e inverificação daqueles.
De facto, não é de todo líquido - até por falta da respetiva alegação e demonstração - que a avaliação realizada pela Classe de Oficiais, independentemente da sua legalidade ou não, irá culminar com a atribuição de pior notação do que a eventualmente efetuada pela classe dos Chefes de Polícias, sendo ainda de referir que o libelo inicial nada aportar no sentido de evidenciar que tais benefícios são de verificação automática na esfera jurídica dos associados do Recorrido na hipótese da avaliação ser efetivada apenas pela classe de Chefes de Polícia.
Por isso, na perspetiva em apreço, é mandatário concluir que não se revela demonstrada nos autos a existência dum nexo de causalidade entre o ato e a situação futura em termos de potencialidade de perigo ou de ameaça da referida posição jurídica que careça de ser tutelada provisoriamente a fim de se garantir a utilidade a uma eventual decisão judicial favorável à mesma.
Assim, por tudo o quanto ficou exposto, nada mais resta a este Tribunal Central Administrativo Norte senão do que não dar como verificado, in casu, o requisito do periculum in mora.
O que serve para concluir que, no particular conspecto em análise, não se mostra bem realizado o julgamento realizado pelo Tribunal a quo no domínio em análise, que, assim, se não pode manter.
Desta feita, por inultrapassável inverificação do requisito relativo ao periculum in mora, a presente providência não pode ser decretada, sendo que, em face deste julgamento e da natureza cumulativa dos requisitos plasmados no citado artigo 120º do C.P.T.A., fica prejudicado o conhecimento do demais alegado em sede de verificação do fumus boni iuris e da ponderação de interesses [cfr. acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.10.2012, no processo 01087/12.9–BEBRG e toda a jurisprudência aí citada].
Deve, portanto, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogada a sentença recorrida, e julgada improcedente a presente providência cautelar.
Assim se decidirá.
* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, em consequência, revogam a sentença recorrida e julgam improcedente a providencia cautelar.
Custas pelo Recorrido.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 18 de setembro de 2020,


Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro