Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:002651/21.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/13/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROCESSO CAUTELAR, ERPI (ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS)
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA, INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
MI.... instaurou processo cautelar contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, pedindo a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Directivo do Requerido que, em 08 de setembro de 2021, determinou o encerramento administrativo da estrutura residencial para pessoas idosas a funcionar na Rua (…).

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgado verificada a inutilidade

superveniente do presente processo cautelar e determinada a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões:

A) PERANTE O QUE DA SENTENÇA EM CRISE CONSTA, ENTENDE A ORA RECORRENTE QUE MATÉRIA HÁ PARA QUE DESDE LOGO SE PROCEDA À ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO N.º 1 DO ART.º 662.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

B) - O TRIBUNAL DEVERIA TER VALORADO, BEM COMO DEVERIA TER CONCLUÍDO TODAS AS DILIGÊNCIAS QUE SE ENCONTRAVAM POR REALIZAR FRUTO DO PEDIDO PELA RECORRENTE EFECTUADO NA PI:
A RECORRENTE MORAR HÁ MAIS DE QUATRO ANOS, NO IMÓVEL IDENTIFICADO NO PROCESSO CAUTELAR;
DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL TENDO COMO ARRENDATÁRIA PESSOA QUE NÃO A RECORRENTE (MAIS CONCRETAMENTE A RESPECTIVA FILHA);
O IMÓVEL SER DE TIPOLOGIA T4 (QUATRO) MAIS 1 (UM), ARRENDADO PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA;
MORAR COM A RECORRENTE ANTES AINDA DO INÍCIO DESTE CONTRATO UMA PESSOA IDOSA QUE SE ENCONTRA AOS CUIDADOS DA RECORRENTE, POR ESTA TER UM GRAU DE AFINIDADE EQUIVALENTE A FAMILIAR;
ALÉM DA RECORRENTE E DA SUA PROTEGIDA ALI RESIDEM MAIS DUAS PESSOAS UM OUTRO QUE NECESSITA DO APOIO DA RECORRENTE E UM SENHOR DE 58 ANOS DE IDADE PERFEITAMENTE AUTÓNOMO;
OS ALI RESIDENTES NUM TOTAL DE 4 QUATRO NO QUAL SE INCLUI A RECORRENTE VIVEM EM ECONOMIA FAMILIAR;
APENAS DUAS DAS PESSOAS QUE COM A RECORRENTE VIVEM, NECESSITAM DE CUIDADOS SENDO UMA SE ENCONTRA ACAMADA;
A SENHORA ACAMADA QUE COM A RECORRENTE VIVE, SEMPRE VIVEU COM ESTA EM ECONOMIA DE HABITAÇÃO, CONSIDERANDO AQUELA COMO SUA AFILHADA,
ESTANDO INCLUSIVE AGREGADA AO SEU SEGURO DE SAÚDE;
O QUARTO RESIDENTE DE 58 ANOS DE IDADE É COMPLETAMENTE AUTÓNOMO;

QUE TODOS OS ALI RESIDENTES SE COMPORTAM COMO UMA FAMÍLIA EXISTINDO FORTES LAÇOS AFECTIVOS E CONTRIBUINDO TODOS PARA A GESTÃO DA SUA HABITAÇÃO;
É MANIFESTA INTENÇÃO DESTES QUATRO RESIDENTES CONTINUAREM ALI RESIDIR NAS CONDIÇÕES QUE ACTUALMENTE VIVEM;
DA INVALIDADE FORMAL, PUNIDA COM O VÍCIO DA NULIDADE PROCEDIMENTAL, DA ACÇÃO INSPECTIVA POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA MESMA ACRESCIDO DE NÃO TER SIDO NOTIFICADA A FILHA DA RECORRIDA POR CONTA DE SER ESTA A TITULAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DA SUA MÃE;
DE TER SIDO ELABORADO UM RELATÓRIO DE VISITA SEM QUE A RECORRIDA TIVESSE TIDO HIPÓTESE DE O LER, OU CONTESTAR NO MOMENTO, SENDO OBRIGADA A ASSINAR O MESMO SEM LHE TER SIDO PRESTADA CÓPIA DO QUE ASSINOU – O QUE CONFIGURA NULIDADE;
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO NÚMERO DE RESIDENTES DAQUELA HABITAÇÃO SE TER ALTERADO E A RECORRIDA NÃO TER DADO O DEVIDO VALOR A TAL ALTERAÇÃO
CIRCUNSTANCIAL NO SEU RELATÓRIO FINAL;

C) - TEMOS ASSIM QUE, EM CONVICTA OPINIÃO DA RECORRENTE, NÃO CONSTAREM COMO PROVADOS, COMO O DEVERIAM TER SIDO, O QUE DESVIRTUA O SENTIDO DA DECISÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO, FACTOS ESSES QUE APENAS AB INITIO
TERÃO SIDO CONSIDERADOS, PERMITINDO A PROLAÇÃO DA DOUTA DECISÃO DE 0612-2021, NOTIFICANDO O RÉU DA SUSPENSÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO, OFÍCIO DE FLS. ... (REFERÊNCIA 007952390).

D) - NO QUE AINDA AOS FACTOS CONSIDERADOS COMO NÃO PROVADOS ENTENDE A RECORRENTE QUE A CONSIDERAÇÃO DOS MESMOS CONFIGURA O VÍCIO DA NULIDADE PROCEDIMENTAL, PORQUANTO:
A ACÇÃO INSPECTIVA FOI REALIZADA PELO RÉU SEM QUE PARA O FACTO TIVESSE EXISTIDO QUALQUER NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO ARTIGO 110º DO
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;


APESAR DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO A AUTORIZAÇÃO DA RECORRENTE PERMITIR A VISITA INSPECTIVA À SUA HABITAÇÃO;
NÃO SE TER TRATADO DE UMA PRIMEIRA VISITA INSPECTIVA, MAS SIM SUBSEQUENTE A UMA OUTRA REALIZADA A 26 DE JUNHO DE 2020;
QUE NA PRIMEIRA ACÇÃO INSPECTIVA RESULTOU POR NÃO PROVADO

ENCONTRAR-SE A FUNCIONAR QUALQUER ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS;

DO DESVALOR DE ALI RESIDIREM TÃO SÓ E APENAS DUAS PESSOAS COM MÉDIA DE IDADE 58 ANOS E OUTRAS DUAS COM IDADE MÉDIA DE 90 ANOS;
DA NÃO REALIZAÇÃO COMPLETA DAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS PREVISTAS NA AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS, MORMENTE A AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS; DE ESTARMOS PERANTE ACÇÃO INSPECTIVA ABUSIVA, OU SEJA APENAS POR A RECORRENTE TER SIDO SÓCIA DE UM LAR DE IDOSOS ESTAR A SER PERSEGUIDA POR TAL FACTO;
FACE A TAIS AFASTAMENTOS PROBATÓRIOS O TRIBUNAL A QUO NÃO ZELOU PELOS DIREITOS DA RECORRENTE AO EMITIR A DOUTA SENTENÇA QUE AGORA SE
IMPUGNA;

E) - O TRIBUNAL A QUO DECIDIU CONTRARIAMENTE ÀQUILO QUE SE IMPUNHA, PORQUANTO E EM MODESTO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE, O PRAZO DE TRÊS MESES PARA A IMPUGNAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ESTÁ SUSPENSO POR FORÇA DO DESPACHO EXARADO PELO TRIBUNAL A QUO COM A (REFERÊNCIA 007952390),
SENDO ASSIM O ENTENDIMENTO QUE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO
ADMINISTRATIVO COMO PRELIMINAR DA COMPETENTE ACÇÃO

ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO,

PASSARÁ A CONTAR TAL PRAZO.

F) - ACRESCE AINDA QUE O ENTENDIMENTO DO EXMO. JULGADOR É DIFERENTE DO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE NO QUE AO PRAZO DIZ RESPEITO, DE FORMA POR ESTA JÁ AMPLAMENTE ESCALPELIZADO EM TAL REQUERIMENTO, MAS QUE POR
IMPERATIVO PROCESSUAL SE REITERA;


- É ENTENDIMENTO DA RECORRENTE PODER-SE ENQUADRAR NAS EXCEPÇÕES PREVISTAS NA ALÍNEA C) DO N.º 3 DO ARTIGO 58.º DO CPTA, FACTO PELO QUAL SE CUMPRIU ALEGAR, VISTO A COMPLEXIDADE DE TAL TEMA;
- FORAM VIOLADOS DIREITOS DA RECORRENTE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS, NOMEADAMENTE OS PREVISTOS NO N.º 1 DO ARTIGO 26.º, N.º 10 DO ARTIGO 32.º TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DIREITOS ESSES QUE DETERMINAM A NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO;
- COMO SE DEMONSTROU ESTAR EM CAUSA CONTEÚDO ESSENCIAL AO DIREITO FUNDAMENTAL EM CONCRETO COM A NÃO CONSIDERAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO TOMADA PELO RÉU AO NÃO VALIDAR, ACEITAR TODOS OS MEIOS DE DEFESA DA RECORRENTE FAZ COM QUE O GARANTE CONSTITUCIONAL SEJA POSTO EM CAUSA, AO CASO EM CONCRETO A COMPLETITUDE DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA TORNA SÓ POR SI O ACTO NULO;
- CONTRARIAMENTE AO APRESENTADO NA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO DO

TRIBUNAL RECORRIDO, A RECORRENTE DISCRIMINOU QUAIS OS VÍCIOS E ILEGALIDADES COMETIDOS PELA RECORRIDA, CABENDO ÀQUELA O ÓNUS DE PROVAR QUE TAIS FACTOS APRESENTADOS POR ESTA ERAM INVERÍDICOS.
E FÊ-LO NA PI, TENDO REFORÇADO O SEU ENTENDIMENTO DE QUAIS ERAM A NULIDADES E ANULABILIDADES QUE PRETENDIA IMPUGNAR ATRAVÉS DO
REQUERIMENTO DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022, PELO QUE NÃO CONCORDA COM O

DESVALOR DA FACTUALIDADE APRESENTADA NA DOUTA;

- O TRIBUNAL RECORRIDO TEM AINDA ENTENDIMENTO DIVERSO DA RECORRENTE NO QUE SEGUE A LINHA, DE QUE, O ACTO ADMINISTRATIVO QUE CONTENHA VÁRIOS VÍCIOS NOMEADAMENTE ACTOS NULOS E ACTOS ANULÁVEIS, A
COMUNHÃO DESTES DOIS LEVA A UM RESULTADO COMUM O DA NULIDADE DO ACTO,

- O TRIBUNAL RECORRIDO TEM ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE QUE É ENTENDIMENTO DA NOSSA MELHOR JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA, NO SENTIDO DE QUE “E É TAMBÉM ASSIM NO QUE TANGE À ALEGADA VIOLAÇÃO DO SEU DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA, JÁ QUE, COMO SE SABE, HÁ MUITO QUE CONSTITUI ENTENDIMENTO PACÍFICO, QUER NA DOUTRINA, QUER NA JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE TAL ILEGALIDADE PROCEDIMENTAL APENAS É SANCIONÁVEL COM O

DESVALOR MÁXIMO DA NULIDADE” (SIC);
G) - O QUE TUDO SIGNIFICA QUE A PREVISÃO LEGAL ADMINISTRATIVA CONVALIDADA PELA PREVISÃO CONSTITUCIONAL CONFERE À RECORRENTE A LEGITIMIDADE DE CONTINUAR A AGIR EM JUÍZO E EXERCER A SUA DEFESA TEMPESTIVAMENTE, UMA VEZ QUE, A SENTENÇA DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DE SUSPENÇÃO DE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO AINDA NÃO FOI

PROFERIDA;

H) - SEM PRESCINDIR DE TUDO QUANTO SUPRA SE ALEGOU, ENTENDE AINDA A RECORRENTE NÃO ESTAREM REUNIDAS AS CONDIÇÕES PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR, POR CONTA DAS NULIDADES INVOCADAS NA PI E REFORÇADA NO MENCIONADO REQUERIMENTO, CUJO CONTEÚDO REITERA NA ÍNTEGRA NO QUE À
INVOCAÇÃO DE CONCRETAS NULIDADES CONCERNE;

I) - AO QUE ACRESCE QUE NÃO TERMINOU AINDA O PRAZO SUBSTANTIVO PARA A IMPUGNAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO, TUDO PELAS RAZÕES QUE MELHOR INFRA SE CUIDARÁ DE DISCRIMINAR, PORQUANTO, E DESDE LOGO, CERTO É QUE NA PROVIDÊNCIA CAUTELAR AQUI EM CAUSA PRESTOU-SE A REQUERENTE INVOCAR INVALIDADE MISTA, NO CASO NULIDADES E ANULABILIDADES DO ACTO ADMINISTRATIVO DENOMINADO DE PROAVE N.º 202100007603;

J) - PELO QUE, TRATANDO-SE ASSIM DE ACTOS NULOS, TAL VÍCIO É INVOCÁVEL A TODO O TEMPO – CONSIDERANDO-SE ASSIM TEMPESTIVA A PRÁTICA DA IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 50º Nº 1, 1ª PARTE DO ARTIGO 58º DO C.P.T.A. E DOS ARTIGOS 161º E 162º, AMBOS DO C.P.A..

K) - CUMPRINDO AINDA REFERIR QUE TAIS NULIDADES SE MOSTRAM ALEGADAS

E DEMONSTRADAS AO LONGO DO ARTICULADO INICIAL, MORMENTE, EM NºS 24, 38, 43, 48, 49, 50, 61, 80, 86, 87, 88, 98 E 99;

L) – OUTRA DAS NULIDADES INVOCADAS EM SEDE CAUTELAR FOI DA IMPOSIÇÃO POR PARTE DA RECORRIDA PARA QUE A RECORRENTE PROCEDESSE À ASSINATURA DE
UM RELATÓRIO DE VISITA MANUSCRITO, SEM QUE A MESMA TIVESSE OPORTUNIDADE DE LEITURA DO MESMO, NÃO TENDO SEQUER FORNECIDO CÓPIA DE TAL DOCUMENTO (CFR. NºS. 48 E 49 DA PI);

M) - O TUDO QUE FAZ COM QUE A RECORRENTE TENHA REQUERIDO E HAJA MANIFESTADO A EXPRESSA PRETENSÃO DE QUE TAL DECISÃO DE ENCERRAMENTO SEJA CONSIDERADA NULA POR FORÇA DE TODAS AS ILEGALIDADES COMETIDAS PELA
RECORRIDA NO PROCEDIMENTO EM CAUSA (CFR. 50 A 54 DA PI);

N) - SENDO DO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE NO QUE À SUA PRODUÇÃO DE PROVA DIZ RESPEITO, TER SIDO VÍTIMA DA RECORRIDA, PELO QUE ARGUIU AINDA A NULIDADE DOS ACTOS POR ESTA PRATICADOS, NOMEADAMENTE:
a. A CONSIDERAÇÃO DE QUE NA SUA RESIDÊNCIA FUNCIONASSE UMA ENTIDADE “ERPI” À LUZ DA LEI 64/2007 DE 14 DE MARÇO (CFR. N.º DA PI);
b. AS ALEGADAS ILEGALIDADES PRATICADAS PELA RECORRENTE À LUZ DA LEI 64/2007 DE 14 DE MARÇO (CFR. N.º 63 A 68 DA PI);

O) - ACRESCE QUE É TAMBÉM OBJECTO DE IMPUGNAÇÃO POR NULIDADE A IDENTIFICAÇÃO DOS ALI RESIDENTES, FACTO PELO QUAL, ESTÁ RELATADO NO Nº 66
DA PI, NAQUELE ESPAÇO VIVEM 4 PESSOAS, A RECORRENTE, UM SENHOR COM 58 ANOS DE IDADE E MAIS DUAS PESSOAS (UMA ACAMADA E OUTRO COM MOBILIDADE
REDUZIDA);

P) - O QUE TUDO NOS LEVA À CONSIDERAÇÃO DAQUILO QUE PODEMOS DENOMINAR DE TERCEIRA IDADE, OU SEJA, PESSOAS AUTÓNOMAS ENTRE A IDADE DOS 57 E OS 60 ANOS DE IDADE SEREM CONSIDERADAS IDOSAS PARA O EFEITO DO RELATÓRIO QUE DEU ORIGEM AO ACTO ADMINISTRATIVO EM APREÇO - QUE APENAS
MERECE QUE SEJA IMPUGNADO POR SER NULA TAL OBJECTIVAÇÃO;

Q) - FACE A TODA A FACTUALIDADE ANTERIORMENTE APRESENTADA É POR

ESTAS RAZÕES QUE A RECORRENTE VOLTA A USAR DO MECANISMO DA NULIDADE NOS NºS. 80, 81 E 84, TODOS DA PI, POR FORÇA DAS ILEGALIDADES PRATICADAS PELA

RECORRIDA DURANTE O PROCEDIMENTO;

R) - VOLTANDO A RECORRENTE A REITERAR A NULIDADE DOS ACTOS PRATICADOS PELA REQUERIDA NOS NºS. 86, 87, 88, 98 E 99 DA PI, NOMEADAMENTE
NO QUE À FALTA DE NOTIFICAÇÃO DIZ RESPEITO, BEM COMO DA DUPLA FALTA - CONSIDERANDO SER ESTE UM SEGUNDO PROCESSO QUE LESA OS DIREITOS E
INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS DA RECORRENTE;

S) - TENDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O ACTO ADMINISTRATIVO QUE CONTENHA VÁRIOS VÍCIOS - NOMEADAMENTE ACTOS NULOS E ACTOS ANULÁVEIS, A COMUNHÃO
DESTES DOIS LEVA A UM RESULTADO COMUM, QUAL SEJA, O DA NULIDADE DO ACTO;

T) - NO QUE AO REGIME DA NULIDADE DIZ RESPEITO É PEREMPTÓRIA A LEI, QUE NA ALÍNEA A) DO N.º 1º DO ARTIGO 152º DO C.P.A., REFERE QUE ‘’DEVEM SER
FUNDAMENTADOS OS ACTOS ADMINISTRATIVOS QUE TOTALMENTE OU PARCIALMENTE: A) NEGUEM, EXTINGAM, RESTRINJAM OU AFECTEM POR QUALQUER MODO DIREITOS OU INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS, OU IMPONHAM OU
AGRAVEM DEVERES, ENCARGOS, ÓNUS, SUJEIÇÕES OU SANÇÕES.’’;

U) - ASSIM, OS ACTOS QUE NEGUEM, EXTINGAM, RESTRINJAM OU AFECTEM POR QUALQUER MODO DIREITOS OU INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS, OU IMPONHAM OU AGRAVEM DEVERES, ENCARGOS, ÓNUS, SUJEIÇÕES OU SANÇÕES VIOLAM O "CONTEÚDO ESSENCIAL" OU O "NÚCLEO DURO" DE UM DIREITO FUNDAMENTAL, SÃO
NULOS;

V) - E AINDA NO SEGUIMENTO DO ENTENDIMENTO DE VÁRIOS AUTORES, NOS CASOS EM QUE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA CONTENHA DUPLA ILEGALIDADE É PERMITIDA A DEFESA DO PARTICULAR NUM SÓ ARTICULADO E NUM PRAZO MAIS
ALARGADO;


X) - É ASSIM ENTENDIMENTO DA RECORRENTE PODER AINDA INVOCAR AS ANULABILIDADES DO ACTO ADMINISTRATIVO AQUI EM CAUSA, POR RAZÕES DISTINTAS
QUE CUMPRE IDENTIFICAR;

Z) - A PRIMEIRA RAZÃO É A DA RECORRENTE AINDA SE PODER ENQUADRAR NAS EXCEPÇÕES PREVISTAS NA ALÍNEA C) DO Nº 3 DO ARTIGO 58º DO C.P.T.A.,
ENCONTRANDO-SE AINDA PENDENTE A SENTENÇA DA PROVIDÊNCIA

CAUTELAR DE SUSPENÇÃO DE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO, E

QUE NO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE SÓ PASSARÁ A CONTAR TAL PRAZO APÓS

TRÂNSITO EM JULGADO, O QUE AINDA NÃO SUCEDEU;

AA) - PORQUANTO, A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR FOI INTENTADA ANTES QUE TAL ACTO ADMINISTRATIVO, “... ENCERRAMENTO DE ERPI...” (SIC) TIVESSE GANHO FORÇA EXECUTÓRIA E LEVADO A CABO O DITO ENCERRAMENTO, FOI NESTE SENTIDO QUE A RECORRENTE, DECIDIU PELA PROPOSITURA DA RESPECTIVA
ACÇÃO CAUTELAR;

BB) - TENDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O ACTO ADMINISTRATIVO QUE CONTENHA VÁRIOS VÍCIOS - NOMEADAMENTE ACTOS NULOS E ACTOS ANULÁVEIS, A COMUNHÃO DESTES DOIS LEVA A UM RESULTADO COMUM, QUAL SEJA, O DA NULIDADE
DO ACTO;

CC) - NO QUE AO REGIME DA NULIDADE DIZ RESPEITO É PEREMPTÓRIA A LEI, QUE NA ALÍNEA A) DO N.º 1º DO ARTIGO 152º DO C.P.A., REFERE QUE ‘’DEVEM SER
FUNDAMENTADOS OS ACTOS ADMINISTRATIVOS QUE TOTALMENTE OU PARCIALMENTE: A) NEGUEM, EXTINGAM, RESTRINJAM OU AFECTEM POR QUALQUER MODO DIREITOS OU INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS, OU IMPONHAM OU
AGRAVEM DEVERES, ENCARGOS, ÓNUS, SUJEIÇÕES OU SANÇÕES.’’;

DD) - ASSIM, OS ACTOS QUE NEGUEM, EXTINGAM, RESTRINJAM OU AFECTEM POR QUALQUER MODO DIREITOS OU INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS, OU
IMPONHAM OU AGRAVEM DEVERES, ENCARGOS, ÓNUS, SUJEIÇÕES OU SANÇÕES VIOLAM O "CONTEÚDO ESSENCIAL" OU O "NÚCLEO DURO" DE UM DIREITO FUNDAMENTAL, SÃO

NULOS;

EE) - E AINDA NO SEGUIMENTO DO ENTENDIMENTO DE VÁRIOS AUTORES, NOS CASOS EM QUE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA CONTENHA DUPLA ILEGALIDADE É PERMITIDA A DEFESA DO PARTICULAR NUM SÓ ARTICULADO E NUM PRAZO MAIS
ALARGADO;

FF) - É ASSIM ENTENDIMENTO DA RECORRENTE PODER AINDA INVOCAR AS ANULABILIDADES DO ACTO ADMINISTRATIVO AQUI EM CAUSA, POR RAZÕES DISTINTAS QUE CUMPRE IDENTIFICAR;
A PRIMEIRA RAZÃO É A DA RECORRENTE AINDA SE PODER ENQUADRAR NAS EXCEPÇÕES PREVISTAS NA ALÍNEA C) DO Nº 3 DO ARTIGO 58º DO C.P.T.A.;
AINDA SE ENCONTRA PENDENTE A SENTENÇA DA PROVIDÊNCIA

CAUTELAR DE SUSPENÇÃO DE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO, E

QUE NO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE SÓ PASSARÁ A CONTAR TAL PRAZO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, O QUE AINDA NÃO SUCEDEU;
PORQUANTO, A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR FOI INTENTADA ANTES QUE TAL ACTO ADMINISTRATIVO, “... ENCERRAMENTO DE ERPI...” (SIC) TIVESSE GANHO FORÇA EXECUTÓRIA E LEVADO A CABO O DITO ENCERRAMENTO, FOI NESTE SENTIDO
QUE A RECORRENTE, DECIDIU PELA PROPOSITURA DA RESPECTIVA ACÇÃO CAUTELAR; E AINDA E SEMPRE NA SEQUÊNCIA DE TUDO QUANTO A RECORRENTE SUPRA ALEGOU, SUBSISTE AINDA A QUESTÃO DA UTILIDADE DO PROCESSO CAUTELAR;
POR ESTAR EM CAUSA A CONSEQUENTE NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO PELA QUAL PODERÁ SER INTENTADA A TODO O TEMPO A COMPETENTE ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO;
PELO FACTO DE AINDA NÃO HAVER SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA DECISÃO DA ACÇÃO CAUTELAR, A QUAL É NECESSÁRIA E SUSTOU A EXECUÇÃO DE TAL ACTO ADMINISTRATIVO;
É QUE TAL SENTENÇA PERMITIRÁ AINDA, NO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE, DEITAR MÃO DE ACÇÃO QUE PONHA EM CAUSA QUER AS NULIDADES DO ACTO
ADMINISTRATIVO QUER AS ANULABILIDADES;
E ISTO PORQUE A PRESENTE PROVIDENCIA CAUTELAR PRETENDEU SUSPENDER TAL ACTO - E SE O ACTO ESTÁ SUSPENSO NA SUA EXECUÇÃO TAMBÉM O MEIO DE REACÇÃO DEFINITIVO O ESTARÁ;
APESAR DO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE NO SENTIDO DE TER UM PRAZO MAIS EXTENSO FACE À COMPLEXIDADE DA QUESTÃO, CONFORME SUPRA SE ALEGOU, AINDA TERIA, POR MERA HIPÓTESE ACADÉMICA (CASO NÃO BENEFICIASSE DE TAL
REGIME DE TRÊS MESES APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO
ADMINISTRATIVO);

GG) - DESTA FORMA COMPROVA-SE A UTILIDADE DO PRESENTE PROCESSO CAUTELAR PELO QUE NÃO DEVERÁ SER O MESMO EXTINTO, DEVENDO ASSIM CORRER
OS SEUS TERMOS ATÉ À SENTENÇA E TRÂNSITO EM JULGADO DA MESMA.

HH) - PELO QUE, POR TUDO QUANTO A RECORRENTE EXPÔS AINDA SUBSISTE A

UTILIDADE DO PROCESSO CAUTELAR;

POR ESTAR EM CAUSA A CONSEQUENTE NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO PELA QUAL PODERÁ SER INTENTADA A TODO O TEMPO A COMPETENTE ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO;
PELO FACTO DE AINDA NÃO HAVER SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL DA ACÇÃO CAUTELAR, NECESSÁRIA E QUE SUSTEVE A EXECUÇÃO E TAL ACTO ADMINISTRATIVO;
TAL SENTENÇA PERMITIRÁ AINDA NO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE DEITAR MÃO DE ACÇÃO QUE PONHA EM CAUSA QUER AS NULIDADES DO ACTO
ADMINISTRATIVO QUER AS ANULABILIDADES;

ISTO TUDO PORQUE, A PRESENTE PROVIDENCIA CAUTELAR PRETENDEU SUSPENDER TAL ACTO, E SE O ACTO ESTÁ SUSPENSO NA SUA EXECUÇÃO TAMBÉM O
MEIO DE REACÇÃO DEFINITIVO TAMBÉM ESTÁ;

II) - APESAR DO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE DE TER UM PRAZO MAIS EXTENSO FACE À COMPLEXIDADE DA QUESTÃO CONFORME SUPRA SE ALEGOU, AINDA
TERIA COMO E APENAS POR MERA HIPÓTESE ACADÉMICA CASO NÃO BENEFICIASSE DE TAL REGIME DE TRÊS MESES APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO
ADMINISTRATIVO;

JJ) – AO DECIDIR COMO DECIDIU O TRIBUNAL RECORRIDO INTERPRETOU DE FORMA ERRADA E/OU VIOLOU, ENTRE OUTROS, O DISPOSTO NOS CITADOS
NORMATIVOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO EM APREÇO.

N E S T E S T E R M O S, E COM O SUPRIMENTO, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, JULGAR-SE PROCEDENTE POR PROVADO O PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE PROVIDÊNCIA, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR SER DE INTEIRA


JUSTIÇA !
O Requerido juntou contra-alegações, concluindo:

A. A Recorrente com o presente recurso pretende a admissão do Recurso de Apelação para o TCA Norte, por não se conformar com a douta sentença a fls.... dos autos, na qual o Tribunal a quo decidiu: «Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo verificada a inutilidade superveniente do presente processo cautelar e, em consequência, determino a extinção da presente instância, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC. Condeno a Requerente no pagamento da totalidade das custas processuais.» e pretende a ver a mesma substituída e que seja ordenado o prosseguimento da providência cautelar por si intentada, com todas as devidas e legais consequências.
B. Para tanto invoca a Recorrente que: a) Pode enquadrar-se nas exceções previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA; b) Foram violados direitos os seus direitos constitucionalmente previstos, nomeadamente os previstos no n.º 1 do artigo 26.º, n.º 10 do artigo 32.º todos da CRP, direitos esses que determinam a nulidade do ato administrativo; c) Com a não consideração da desconsideração tomada pelo Recorrido ao não validar, aceitar todos os meios de defesa da Recorrente faz com que o garante constitucional seja posto em causa, ao caso em concreto a completitude do direito de audiência prévia torna só por si o ato nulo; d) Discriminou quais os vícios e ilegalidades cometidos pela Recorrida, cabendo àquela o ónus de provar que tais factos apresentados por esta eram inverídicos; e) O ato administrativo que contenha vários vícios nomeadamente atos nulos e atos anuláveis leva à nulidade do ato; f) A previsão legal administrativa convalidada pela previsão constitucional confere-lhe legitimidade de continuar a agir em juízo e exercer a sua defesa tempestivamente; g) Não terminou ainda o prazo substantivo para a impugnação do ato administrativo; h) Subsiste a utilidade do processo cautelar.
C. Contudo, não assiste razão à Recorrente, senão vejamos,

D. Cumpre referir, antes de mais, que a Recorrente não logrou comprovar a fragilidade do sentido interpretativo adotado até agora, nem apresenta prova de aplicação do direito em contrário.
E. Ora, Tribunal a quo, conforme consta da sentença recorrida, julgou indiciariamente provados os seguintes factos: «A. Em 12.05.2021, os serviços do ISS, I.P. determinaram a abertura de um PROVE com o n.º 202100007603 tendente à realização de uma acção de fiscalização nas instalações sitas na Rua (…), por suspeita de funcionamento ilegal de uma estrutura residencial para pessoas idosas [cf. fls. 1 -2 do PA]; B. Com data de 14.06.2021, a Unidade de Fiscalização do Norte do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais, Sector 2, do ISS, I.P. elaborou uma informação na qual, em suma, concluiu que na Rua (…), funcionava uma estrutura residencial para pessoas idosas e que esta não dispunha dos requisitos legalmente exigidos para o efeito, propondo, a final, o seu encerramento administrativo [cf. fls. 26-45 do PA]; C. Por ofício de 16.06.2021, com a referência SCC/39725/2021, expedido através de correio postal registado, o Director da Unidade de Fiscalização do Norte do ISS, I.P. comunicou à
Requerente a intenção de encerramento administrativo descrita na alínea anterior [cf. fls. 25 e 46-47 do PA]; D. Em 07.07.2021, a Requerente apresentou um requerimento dirigido aos serviços do ISS, I.P., em exercício do seu direito de audiência prévia, alegando, em suma, que inexiste qualquer estrutura residencial para pessoas idosas a funcionar Rua (...), mas antes uma residência habitacional em existe coabitação em economia comum de 4 pessoas, requerendo, a final, a inquirição de duas testemunhas [cf. fls. 48-56 do PA]; E. Com data de 31.08.2021, a Unidade de Fiscalização do Norte do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais, Sector 2, do ISS, I.P. elaborou uma informação na qual, em suma, manteve a sua conclusão de que na Rua (...), funcionava, de forma ilegal, uma estrutura residencial para pessoas idosas, e que esta não cumpria com as condições legalmente exigidas para o efeito, propondo, a final, o seu encerramento administrativo [cf. fls. 101-129 do PA]; F. Por deliberação de 08.09.2021, exarada sobre a informação melhor identificada na alínea antecedente, o Conselho Diretivo do ISS, I.P. determinou o encerramento administrativo da estrutura residencial para pessoas idosas sita na Rua (…) [cf. fls. 100 do PA]; G. Por ofício de 28.10.2021, com a referência SCC-67495/2021, expedido através de correio postal registado com aviso de receção, o Presidente do Conselho Diretivo do ISS, I.P. comunicou à Requerente o teor da decisão administrativa descrita na alínea anterior [cf. fls. 99-100 do PA]; H. Em 09.11.2021, a Requerente recebeu o ofício identificado na alínea antecedente [cf. recibo dos CTT a fls. 132 do PA]; I.Na presente data, a Requerente ainda não instaurou a acção administrativa de que depende o presente processo cautelar [cf. facto que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, cf. consulta do SITAF, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC];» Quanto aos factos não provados o Tribunal a quo determinou que: «Inexistem quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir.» Quanto à motivação o Tribunal a quo dispôs o seguinte: «(…) decisão da matéria de facto efetuou-se, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito, com base no exame da prova documental oferecida pelas partes [não impugnada; artigos 374.º e 376.º do Código Civil] e integrada no processo administrativo incorporado no SITAF [cuja veracidade não fora colocada em crise; artigos 369.º a 372.º do Código Civil], bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados [na parte em que extraia a consequência da falta de apresentação de oposição; artigo 118.º, n.º 2, do CPTA], tal como, de resto, se encontra devidamente especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.»
F. Tal como consta da sentença do Tribunal recorrido «a questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos passa por aferir se o presente processo cautelar se tornou supervenientemente inútil, por na pendência destes autos se haver transcorrido integralmente o prazo de caducidade de que a Requerente dispunha para intentar a respetiva ação administrativa principal.»
G. Dispõe o artigo 58.º do CPTA, na redação introduzida pelo D-L n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, que: «1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo
279.º do Código Civil.»

H. Por outro lado, e como considerou o Tribunal a quo, para efeitos do disposto no referido n.º 1, a alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que: «(…) São, designadamente, nulos: (…) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (…)».
I. Ora, como aguisa o Tribunal a quo nesta fattispecie tem-se em vista não apenas a violação de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, mas, de igual forma, os direitos de carácter análogo àqueles insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária, veja-se Mário Esteve de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, CPA, Almedina, 2.ª ed, pág. 646; Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, págs. 87 e seguintes.; J. M. Cardoso da Costa, A hierarquia das normas constitucionais a sua função na proteção dos direitos fundamentais, BMJ 396, pág. 93.
J. Porém, como atentou o Tribunal recorrido interpretando a expressão "conteúdo essencial de um direito fundamental", esclarecem José Manuel Santos Botelho, Américo J. Pires Esteves, e José Cândido de Pinho que ali se consagra uma formulação absoluta e restrita dos direitos fundamentais, sendo «absoluta na medida em que sanção da nulidade afetará todos os atos administrativos» e «restrita já que não será qualquer lesão que será apta a gerar tal nulidade, mas, apenas, a que afete o conteúdo essencial», in CPA, Almedina, 2002, nota 36, pp. 799.
K. E, conforme dispõe o atual artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, e como observou o Tribunal a quo, e no entender do Recorrido bem, o legislador pretendeu apenas tutelar o "núcleo duro" da CRP, o que significa que a eventual violação de um direito fundamental que não atinja o seu «conteúdo essencial» ou «núcleo duro» será geradora de uma sanção de mera anulabilidade, por força do disposto no artigo 163.º do CPA, dessa forma, o prazo de caducidade para a Recorrente instaurar a respetiva ação administrativa de que o processo cautelar constituía preliminar esgotou-se integralmente na pendência destes autos.
L. Por outro lado, a Recorrente também não invocou quaisquer ilegalidades materiais, formais ou procedimentais suscetíveis de se reconduzir ao desvalor máximo da nulidade.
M. A Recorrente, através do processo cautelar, pretendeu obter a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Diretivo do Recorrido, que determinou o encerramento administrativo de uma ERPI, que se encontrava a funcionar na Rua (...) sem que, reunisse as condições legalmente previstas para o efeito, em prol da ilegalidade de tal ato, a Recorrente alegou que: (i) contrariamente ao entendido pelo Recorrido, naquele local não funciona uma ERPI, pois todas as pessoas que aí residem, vivem em economia de habitação, como se de uma família se tratasse, e que (ii) depois de ter exercido o seu direito de audiência prévia, o Recorrido ignorou a argumentação que a Recorrente aí aduziu e, bem assim, a correspondente prova, impedindo-a de demonstrar o que havia afirmado em sede administrativa. São, apenas e tão só, estas as duas causas de invalidade (material e procedimental) que a Recorrente, em cumprimento do ónus previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA, substanciou e dirigiu ao ato suspendendo, pese embora a Recorrente alegue que tais causas de invalidade são cominadas com o desvalor máximo da nulidade, o certo é que não alega, sob qualquer forma, em que termos é que o poderiam ser, conforme lhe incumbiria, para efeitos da sua subsunção a uma das causas taxativamente previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 161.º do CPA, pelo que se afigura agora extemporâneo que venha tentar fazê-lo. Ademais, como atentou o Tribunal a quo afigurase evidente que as causas de invalidade delineadas no seu requerimento cautelar são comináveis, apenas e tão só, com o desvalor da mera anulabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163.º do CPA.
N. É assim, quanto ao invocado erro nos pressupostos de facto, quando o ora Recorrido entendeu que no local em questão se encontraria em funcionamento uma estrutura residencial de pessoas idosas e não, por exemplo, uma situação de acolhimento familiar ou de habitação em economia comum e é também assim no que tange à alegada violação do seu direito de audiência prévia, já que, como se sabe, há muito que constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, no sentido de que tal ilegalidade procedimental apenas é sancionável com o desvalor máximo da nulidade no âmbito dos casos dos procedimentos sancionatórios a que se alude no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, cfr. os Acórdãos do STA, de 21/03/1995, processo n.º 032515, de 31/05/2017, processo n.º 0975/16 e de 13/01/2021, processo n.º 0351/12.1BESNT, o Acórdão do TC n.º 594/2008, de 10-12-2008, processo n.º 1111/07, publicado no
Diário da República, II Série, de 26-1-2009 e, na doutrina, veja-se Pedro Machete, “A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo”, 1995, p. 512 e seguintes. Ou seja, como considerou o Tribunal Recorrido, fora do domínio sancionatório, a violação do direito de audiência prévia consagrado pelo n.º 5 do artigo 267.º da CRP não é capaz de afetar o conteúdo essencial de um direito fundamental para efeitos do citado normativo do CPA, o que se estende, de igual forma, às demais irregularidades procedimentais a que a Recorrente se refere.
O. Ademais, a Recorrente não explicita, conforme lhe competia, de que modo é que a preterição do seu direito de audiência prévia, na parte em que o Recorrido terá ignorado a prova testemunhal que por si havia sido requerida, poderia atentar contra o conteúdo essencial de um qualquer direito fundamental material, direito esse que, nem sequer foi por si invocado, muito menos concretizado, e, como decidiu o Tribunal a quo e no entender do Recorrido bem, que: «(…) perante a evidência de que as causas de invalidade assacadas pela Requerente ao ato ora suspendendo apenas são sancionáveis com o desvalor da mera anulabilidade, logo se antevê, pois, que a ação administrativa principal de que depende o presente processo cautelar haveria que ser instaurada no prazo substantivo de 3 meses, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.»
P. Pelo que, entende o Recorrido, e no mesmo sentido da sentença recorrida, tendo o ato administrativo em causa sido notificado à Recorrente em 09.11.2021, para efeitos do artigo 160.º do CPA e do n.º 2 do artigo 59.º do CPTA, não há como não concluir que o termo final de tal prazo ocorreu às 23h59m do dia 09.02.2022. Ademais, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil cabia a Recorrente provar os factos constitutivos que permitisse a subsunção do seu caso ao artigo 58.º do CPTA, n.º 3, alínea c), nesse sentido veja-se o Acórdão do TCA-Norte, de 9 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 00659/13.9BEAVR, acessível em www.dgsi.pt.
Q. Pelo que, conforme decidiu o Tribunal a quo nada vindo concretizado, e nem se vislumbrando de que forma é que a individualização do ato suspendendo pudesse apresentar-se como complexa, temos que, em bom rigor, a decisão administrativa suspendenda foi facilmente apreendida pela Recorrente, conforme se extrai da leitura do seu requerimento cautelar, a qual foi proferida no âmbito de um procedimento administrativo simples e normal, mostrando-se clara e integralmente apreensível por um qualquer cidadão médio.
R. O Recorrido, tal como o Tribunal a quo considera, que também aqui, não há lugar à aplicação da norma excecional consagrada na alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, e que se verifica a exceção de caducidade do direito de ação (principal) consagrada na alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, pelo que não poderia o Tribunal recorrido decidir de outra forma, senão que o processo cautelar se tornou supervenientemente inútil, na respetiva pendência, pois que “não fará sentido que o tribunal prossiga os autos cautelares para prolação de uma decisão de mérito em termos cautelares, quando, na hipótese de ela vir a ser favorável à requerente, haveria que a declarar logo caduca, precisamente por então não existir obstáculo algum a que operasse a caducidade da providência”, nesse senda, veja-se o acórdão do TCA-Sul, de 14 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 12073/15, acessível em www.dgsi.pt.
S. Motivos pelos quais, andou bem o Tribunal a quo ao determinar a extinção da instância, nos termos da alínea e), do artigo 277.º do CPC aplicável por via do artigo 1.º do CPTA, veja-se o Acórdão do STA, de 24 de Agosto de 2011, processo n.º 0646/11 (acessível em www.dgsi.pt.): «I - O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA), sendo que dessa instrumentalidade da providência decorre que a sua subsistência fica dependente de vicissitudes relativas ao processo principal, das quais pode resultar a caducidade da providência, como resulta do disposto no art. 123.º do CPTA. II - A providência caduca, designadamente, nos casos em que «o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou» (cfr. art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA). (…)» e o Acórdão do TCA Norte, Processo: 01188/15.1BEAVR, datado de 09.06.2016 (acessível em www.dgsi.pt.): «(…) II. O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA), sendo que dessa instrumentalidade da providência decorre que a sua subsistência fica dependente de vicissitudes relativas ao processo principal, das quais pode resultar a caducidade da providência, como resulta do disposto no art.º 123.º do CPTA. III. A providência caduca, designadamente, nos casos em que «o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou» (cfr. art.º 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA).»
T. Face ao acima expedido, constata-se que andou bem o Tribunal a quo ao determinar a extinção da presente instância, pois verificou-se a inutilidade superveniente do processo cautelar e, em consequência, a extinção da instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável por via do artigo 1.º do CPTA, devendo, pois, manter-se nos seus exatos termos.

Nestes termos e nos melhores de Direito e, sempre com o suprimento, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira, Justiça!

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:


A. Em 12.05.2021, os serviços do ISS, I.P. determinaram a abertura de um PROVE com o n.º 202100007603 tendente à realização de uma acção de fiscalização nas instalações sitas na Rua (…), por suspeita de funcionamento ilegal de uma estrutura residencial para
pessoas idosas [cf. fls. 1 -2 do PA];

B. Com data de 14.06.2021, a Unidade de Fiscalização do Norte do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais, Sector 2, do ISS, I.P. elaborou uma informação na qual, em suma, concluiu que na Rua (...), funcionava uma estrutura residencial para pessoas idosas e que esta não dispunha dos requisitos legalmente exigidos para o efeito, propondo, a final, o seu encerramento
administrativo [cf. fls. 26-45 do PA];

C. Por ofício de 16.06.2021, com a referência SCC/39725/2021, expedido

através de correio postal registado, o Director da Unidade de Fiscalização do Norte do ISS, I.P. comunicou à Requerente a intenção de encerramento administrativo descrita na alínea anterior [cf. fls. 25 e 46-47 do PA];
D. Em 07.07.2021, a Requerente apresentou um requerimento dirigido aos

serviços do ISS, I.P., em exercício do seu direito de audiência prévia, alegando, em suma, que inexiste qualquer estrutura residencial para pessoas idosas a funcionar Rua (…), mas antes uma residência habitacional em que existe coabitação em economia comum de 4 pessoas, requerendo, a final, a inquirição de duas testemunhas [cf. fls. 48-56 do PA];
E. Com data de 31.08.2021, a Unidade de Fiscalização do Norte do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais, Sector 2, do ISS, I.P. elaborou uma informação na qual, em suma, manteve a sua conclusão de que na Rua (...), funcionava, de forma ilegal, uma estrutura residencial para pessoas idosas, e que esta não cumpria com as condições legalmente exigidas para o
efeito, propondo, a final, o seu encerramento administrativo [cf. fls. 101-129 do PA];

F. Por deliberação de 08.09.2021, exarada sobre a informação melhor

identificada na alínea antecedente, o Conselho Directivo do ISS, I.P. determinou o encerramento administrativo da estrutura residencial para pessoas idosas sita na Rua (…) [cf. fls. 100 do PA];

G. Por ofício de 28.10.2021, com a referência SCC-67495/2021, expedido

através de correio postal registado com aviso de recepção, o Presidente do Conselho Directivo do ISS, I.P. comunicou à Requerente o teor da decisão administrativa descrita na alínea anterior [cf. fls. 99-100 do PA];
H. Em 09.11.2021, a Requerente recebeu o ofício identificado na alínea

antecedente [cf. recibo dos CTT a fls. 132 do PA];


I. Na presente data, a Requerente ainda não instaurou a acção administrativa

de que depende o presente processo cautelar [cf. facto que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, cf. consulta do SITAF, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC]; *

DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
Estabilizado que se encontra o quadro factual antecedente, cumpre então

apreciar e decidir da eventual ocorrência de caducidade do direito de acção [principal] que, a verificar-se na pendência do presente processo cautelar, determina a sua extinção, por
inutilidade superveniente da lide [cf. entre outros, os acórdãos do TCA-Norte, de 22.10.2015, processo n.º 00767/15.1BEPRT e do TCA-Sul, de 20.03.2014, processo n.º 10804/14, acessíveis em www.dgsi.pt].

*

*

Para o efeito, dispõe o artigo 58.º do CPTA, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, que “1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo e a de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.”

Por seu turno, para efeitos do disposto no referido n.º 1, a alínea d) do n.º 2 do

artigo 161.º do CPA, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, preceitua, na parte em que para aqui releva, que: “(…) São, designadamente, nulos:
(…) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (…)”.

Ora, nesta fattispecie tem-se em vista não apenas a violação de direitos,

liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, mas, de igual forma, os direitos de carácter análogo àqueles insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária [cfr. entre outros, MÁRIO ESTEVES DE

OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E J. PACHECO AMORIM, Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 2.ª ed, pág. 646; VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, págs. 87 e seguintes.; J.M. CARDOSO DA COSTA, A hierarquia das normas constitucionais a sua função na protecção dos direitos fundamentais, BMJ 396, pág. 93].

Todavia, interpretando a expressão "conteúdo essencial de um direito fundamental",

esclarecem JOSÉ MANUEL SANTOS BOTELHO, AMÉRICO J. PIRES ESTEVES, e JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO que ali se consagra uma formulação absoluta e restrita dos direitos fundamentais, sendo «absoluta na medida em que sanção da nulidade afectará todos os actos
administrativos» e «restrita já que não será qualquer lesão que será apta a gerar tal nulidade, mas, apenas, a que afecte o conteúdo essencial» [in Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 2002, nota 36, pp. 799].

Na verdade, com o disposto no artigo 133º, nº 2, alínea d), do CPA1991 [actual

artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA], o legislador apenas pretendeu tutelar o "núcleo duro" da Constituição da República Portuguesa, o que significa que a eventual violação de um direito fundamental que não atinja o seu «conteúdo essencial» ou «núcleo duro» será geradora de uma sanção de mera anulabilidade, por força do disposto no artigo 163.º do CPA.

Tendo presente este breve quadro jurídico e, desde logo, descendo ao caso

concreto, temos ser manifesto que, por um lado, o prazo de caducidade para o Requerente instaurar a respectiva acção administrativa de que este processo cautelar constituía preliminar se esgotou integralmente na pendência destes autos e, por outro lado, não se encontram invocadas quaisquer ilegalidades materiais, formais ou procedimentais susceptíveis de se reconduzir ao desvalor máximo da nulidade. Senão, vejamos.

Através do presente processo cautelar, a Requerente pretende obter a

suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do ISS, I.P. que determinou o encerramento administrativo de uma suposta ERPI que se encontraria a funcionar na Rua (...) sem que, para o efeito, reunisse as condições legalmente previstas para o efeito, além do mais, no DL n.º 64/2007, de 14/03,

Em prol da ilegalidade de tal acto, a Requerente aduz, em suma, que (i)

contrariamente ao entendido pelo Requerido, naquele local não funciona uma ERPI, pois todas as pessoas que aí residem, vivem em economia de habitação, como se de uma família se tratasse, e que (ii) depois de ter exercido o seu direito de audiência prévia, o Requerido ignorou a argumentação que esta aí aduziu e, bem assim, a correspondente prova, impedindo-a de demonstrar o que havia afirmado em sede administrativa.

Ora, como é bom de ver, são, apenas e tão só, estas as duas causas de

invalidade (material e procedimental) que a Requerente, em cumprimento do ónus previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA, substanciou e dirigiu ao acto suspendendo.

Todavia, pese embora a Requerente alegue que tais causas de invalidade são

cominadas com o desvalor máximo da nulidade, o certo é que não alega, sob qualquer forma, em que termos é que o poderiam ser, conforme lhe incumbiria, para efeitos da sua subsunção a uma das causas taxativamente previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 161.º do CPA.



Em todo o caso, a contrario, é evidente que as causas de invalidade gizadas no

seu requerimento cautelar são comináveis, apenas e tão só, com o desvalor da mera anulabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163.º do CPA.

É assim, sem margem para qualquer dúvida, quanto ao invocado erro nos

pressupostos de facto, quando o Requerido entendeu que no local em questão se encontraria em funcionamento uma estrutura residencial de pessoas idosas e não, por exemplo, uma situação de acolhimento familiar ou de habitação em economia comum.

E é também assim no que tange à alegada violação do seu direito de audiência

prévia, já que, como se sabe, há muito que constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, no sentido de que tal ilegalidade procedimental apenas é sancionável com o desvalor máximo da nulidade no âmbito dos casos dos procedimentos sancionatórios a que se alude no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA [cf. entre vários outros, os
Acórdãos do STA, de 21/03/1995, processo n.º 032515, de 31/05/2017, processo n.º 0975/16 e de 13/01/2021, processo n.º 0351/12.1BESNT, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/2008, de 10-12-2008, processo n.º
1111/07, publicado no Diário da República, II Série, de 26-1-2009 e, na doutrina, entre vários outros, Pedro Machete, A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, 1995, p. 512 e seguintes].

Enfim, por outras palavras, fora do domínio sancionatório, a violação do direito

de audiência prévia consagrado pelo n.º 5 do artigo 267.º da CRP não é capaz de afectar o conteúdo essencial de um direito fundamental para efeitos do citado normativo do CPA.



O que naturalmente se estende, de igual forma, às demais irregularidades

procedimentais a que a Requerente se refere no requerimento de fls. 591-603 do SITAF.

De resto, nem a Requerente explicita, conforme lhe incumbia, de que modo é

que a preterição do seu direito de audiência prévia, na parte em que o Requerido terá ignorado a prova testemunhal que por si havia sido requerida, poderia atentar contra o conteúdo essencial de um qualquer direito fundamental material, direito esse que, como é bom de ver, nem sequer foi por si invocado, muito menos concretizado.

Posto isto, perante a evidência de que as causas de invalidade assacadas pela Requerente ao acto ora suspendendo apenas são sancionáveis com o desvalor da mera anulabilidade, logo se antevê, pois, que a acção administrativa principal de que depende o presente processo cautelar haveria que ser instaurada no prazo substantivo de 3 meses, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.

E, tendo o acto administrativo em questão lhe sido notificado em 09.11.2021,

para efeitos do artigo 160.º do CPA e do n.º 2 do artigo 59.º do CPTA, não há como não concluir que o termo final de tal prazo ocorreu às 23h59m do dia 09.02.2022.

O Tribunal não olvida que a Requerente invoca agora que a demora na

instauração de tal acção se terá devido a um qualquer atraso desculpável para efeitos da norma excepcional que se mostra consagrada na alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA.



No entanto, era a si que incumbia a alegação e prova dos factos constitutivos

que permitisse a subsunção do seu caso ao referido normativo, nos termos do n.º 1 do artigo

342.º do Código Civil [cf. entre outros, o Acórdão do TCA-Norte, de 9 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 00659/13.9BEAVR, acessível em www.dgsi.pt].

Posto isto, nada vindo concretizado, e nem se vislumbrando de que forma é que

a individualização do acto ora suspendendo pudesse apresentar-se como complexa, temos que, em bom rigor, a decisão administrativa ora suspendenda foi, a contrario, facilmente apreendida pela Requerente, conforme se extrai da singela leitura do seu requerimento cautelar, a qual foi proferida no âmbito de um procedimento administrativo simples e normal, mostrando-se clara e integralmente apreensível por um qualquer cidadão médio.

Afigura-se, por isso, também aqui, ser manifesto que não há lugar à aplicação de

da norma excepcional consagrada na alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA.

E, se assim é, verificada que se encontra, nesta altura, a excepção de

caducidade do direito de acção (principal) consagrada na alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, outra solução não resta a este Tribunal que não de concluir que o presente processo cautelar se tornou supervenientemente inútil, na respectiva pendência, pois que “não fará sentido que o tribunal prossiga os autos cautelares para prolação de uma decisão de mérito em termos cautelares, quando, na hipótese de ela vir a ser favorável à requerente, haveria que a declarar logo caduca, precisamente por então não existir obstáculo algum a que operasse a caducidade da providência” [cf. acórdão do TCA-Sul, de 14 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 12073/15, acessível em www.dgsi.pt].



Motivo pelo qual será de determinar a extinção da presente instância, nos termos

da alínea e), do artigo 277.º do CPC aqui aplicável por via do artigo 1.º do CPTA [cf. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Agosto de 2011, processo n.º 0646/11 e do TCA-Sul, de 20 de Março de 2014, processo n.º 10804/14, acessíveis em www.dgsi.pt].

*

Mercê de todo o exposto, deverá o presente processo cautelar ser extinto.

O que se decidirá.

X

Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim,
É objecto de recurso esta sentença que decidiu:
«Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo verificada a inutilidade superveniente do presente processo cautelar e, em consequência, determino a extinção da presente instância, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC.».
Pretende a Recorrente ver substituída a sentença proferida pelo Tribunal a quo e ordenar-se o prosseguimento da providência cautelar por si intentada, com todas as legais consequências.

Para o efeito, aduz que tem opinião diversa daquela que se mostra exarada na sentença da qual recorre e entende que deve proceder-se à alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, nomeadamente os factos provados e os factos não provados.

Invoca, ainda, a Recorrente como fundamento para o recurso que:

Pode enquadrar-se nas exceções previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, facto pelo qual se cumpriu alegar, visto a complexidade de tal tema;
Foram violados direitos da Recorrente constitucionalmente previstos, designadamente os previstos no n.º 1 do artigo 26.º, n.º 10 do artigo 32.º todos da Constituição da República Portuguesa, direitos esses que determinam a nulidade do acto administrativo;

Com a não consideração da desconsideração tomada pelo Réu ao não validar, aceitar todos os meios de defesa da Recorrente faz com que o garante constitucional seja posto em causa, ao caso em concreto, já que a completitude do direito de audiência prévia torna só por si o ato nulo;
Discriminou quais os vícios e ilegalidades cometidos pela Recorrida, cabendo àquela o ónus de provar que tais factos apresentados por esta eram inverídicos.
O ato administrativo que contenha vários vícios nomeadamente actos nulos e actos anuláveis, a comunhão destes dois leva a um resultado comum - o da nulidade do acto,
A previsão legal administrativa convalidada pela previsão constitucional confere à Recorrente a legitimidade de continuar a agir em juízo e exercer a sua defesa tempestivamente, uma vez que, a sentença da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo ainda não foi proferida.
Não terminou ainda o prazo substantivo para a impugnação do acto administrativo;
Subsiste a utilidade do processo cautelar.
Cremos que carece de razão.

Vejamos,

O Tribunal a quo, conforme consta da sentença, julgou indiciariamente provados os factos que se deixaram plasmados.
Quanto aos factos não provados consignou que:

«Inexistem quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir.»

E, quanto à motivação dispôs o seguinte:

A «(…) decisão da matéria de facto efetuou-se, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito, com base no exame da prova documental oferecida pelas partes [não impugnada; artigos 374.º e 376.º do Código Civil] e integrada no processo administrativo incorporado no SITAF [cuja veracidade não fora colocada em crise; artigos 369.º a 372.º do Código Civil], bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados [na parte em que extraia a consequência da falta de apresentação de oposição; artigo 118.º, n.º 2, do CPTA], tal como, de resto, se encontra devidamente especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.»
Ora, tal como resulta da sentença do Tribunal recorrido, a questão

que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos passa por aferir se o

presente processo cautelar se tornou supervenientemente inútil, por na

pendência destes autos haver transcorrido integralmente o prazo de

caducidade de que a Requerente dispunha para intentar a respectiva acção

administrativa principal. Porquanto, para o efeito, dispõe o artigo 58.º do CPTA, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02 de outubro, que:

«1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;

b) Três meses, nos restantes casos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.»
Por outro lado, e tal como considerou o Tribunal a quo, para efeitos do

disposto no referido n.º 1, a alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, na

redação que lhe foi introduzida pelo DL 4/2015, de 07 de janeiro, na parte

que releva para o caso ora em apreço, refere que:

«(…) São, designadamente, nulos:

(…) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental

(…)».

Ora, como dispõe o Tribunal, nesta fattispecie tem-se em vista não apenas a violação de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da Constituição da República Portuguesa (CRP), mas, de igual forma, os direitos de carácter análogo àqueles insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária - nesse sentido, veja-se Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 2.ª ed, pág. 646; Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, págs. 87 e seguintes.; J.M. Cardoso da Costa, A hierarquia das normas constitucionais a sua função na proteção dos direitos fundamentais, BMJ 396, pág. 93.
Porém, tal como considera o Tribunal a quo, interpretando a expressão

"conteúdo essencial de um direito fundamental", esclarecem José Manuel

Santos Botelho, Américo J. Pires Esteves, e José Cândido de Pinho que ali

se consagra uma formulação absoluta e restrita dos direitos fundamentais,

sendo «absoluta na medida em que sanção da nulidade afectará todos os

actos administrativos» e «restrita já que não será qualquer lesão que será

apta a gerar tal nulidade, mas, apenas, a que afecte o conteúdo essencial»,

in Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 2002, nota 36, pp.

799.

Aliás, com o disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA 1991 (actual

artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA), tal como observou o Tribunal

a quo, o legislador pretendeu apenas tutelar o "núcleo duro" da Constituição da República Portuguesa, o que significa que a eventual violação de um direito fundamental que não atinja o seu «conteúdo essencial» ou «núcleo duro» será geradora de uma sanção de mera anulabilidade, por força do disposto no artigo 163.º do CPA.

Dessa forma, o prazo de caducidade para a Recorrente instaurar a respetiva ação administrativa de que o processo cautelar constituía preliminar esgotou-se integralmente na pendência destes autos.

Por outro lado, a Recorrente também não invocou quaisquer ilegalidades

materiais, formais ou procedimentais suscetíveis de se reconduzir ao

desvalor máximo da nulidade.

Vejamos,

A Recorrente, através do processo cautelar, pretendeu obter a suspensão da

eficácia da deliberação do Conselho Diretivo do Recorrido, que determinou

o encerramento administrativo de uma Estrutura Residencial de Pessoas

Idosas (ERPI) que se encontrava a funcionar sem que, reunisse as

condições legalmente previstas para o efeito.

Em prol da ilegalidade de tal acto, a Recorrente advoga, em síntese, que:

(i) contrariamente ao entendido pelo Recorrido, naquele local não funciona uma ERPI, pois todas as pessoas que aí residem, vivem em economia de habitação, como se de uma família se tratasse, e que
(ii) depois de ter exercido o seu direito de audiência prévia, o Recorrido ignorou a argumentação que a Recorrente aí aduziu e, bem assim, a correspondente prova, impedindo-a de demonstrar o que havia afirmado em sede administrativa.
Ora, são, apenas e tão só, estas as duas causas de invalidade (material e

procedimental) que a Recorrente, em cumprimento do ónus previsto na

alínea g) do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA, substanciou e dirigiu ao ato

suspendendo.

Contudo, pese embora a Recorrente alegue que tais causas de invalidade são cominadas com o desvalor máximo da nulidade, o certo é que não alega, sob qualquer forma, em que termos é que o poderiam ser, conforme lhe incumbiria, para efeitos da sua subsunção a uma das causas taxativamente previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 161.º do CPA. Pelo que se afigura agora extemporâneo que venha tentar fazê-lo, em sede de recurso, quando não o fez em sede própria.
Além disso, tal como considerou o Tribunal, mostra-se evidente que as causas de invalidade delineadas no requerimento cautelar da Recorrente são comináveis, apenas e tão só, com o desvalor da mera anulabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163.º do CPA.
É assim quanto ao invocado erro nos pressupostos de facto, quando o ora Recorrido entendeu que no local em questão se encontraria em funcionamento uma estrutura residencial de pessoas idosas e não, por exemplo, uma situação de acolhimento familiar ou de habitação em economia comum. E é também assim no que tange à alegada violação do seu direito de audiência prévia, já que, como se sabe, há muito que constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, no sentido de que tal ilegalidade procedimental apenas é sancionável com o desvalor máximo da nulidade no âmbito dos casos dos procedimentos sancionatórios a que alude o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA - cfr. o Acórdão do STA, de 21/03/1995, processo n.º 032515 e de 13/01/2021, processo n.º 0351/12.1BESNT, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/2008, de 10/12/2008, e, na doutrina, entre outros, Pedro Machete, em A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, 1995, pág. 512 e seguintes. Ou seja, tal como considerou o Tribunal recorrido, fora do domínio sancionatório, a violação do direito de audiência prévia consagrado no n.º 5 do artigo 267.º da CRP não é capaz de afetar o conteúdo essencial de um direito fundamental para efeitos do citado normativo do CPA.
E tal como referiu o Senhor Juiz, o que se estende, de igual forma, às

demais irregularidades procedimentais a que a Recorrente alude.

Para além do mais, a Recorrente não explicita, conforme lhe competia, de que modo é que a preterição do seu direito de audiência prévia, na parte em que o Recorrido terá ignorado a prova testemunhal que por si havia sido requerida, poderia atentar contra o conteúdo essencial de um qualquer direito fundamental material, direito esse que, nem sequer foi por si invocado, muito menos concretizado, o mesmo entendimento se aplicando à sentença ora posta em crise.
Tal como decidiu o Tribunal: «(…) perante a evidência de que as causas de invalidade assacadas pela Requerente ao ato ora suspendendo apenas são sancionáveis com o desvalor da mera anulabilidade, logo se antevê, pois, que a ação administrativa principal de que depende o presente processo cautelar haveria que ser instaurada no prazo substantivo de 3 meses, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.». Pelo que, tendo o ato administrativo em causa sido notificado à Recorrente em 09.11.2021, para efeitos do artigo 160.º do CPA e do n.º 2 do artigo 59.º do CPTA, não há como não concluir que o termo final de tal prazo ocorreu às 23h59m do dia 09.02.2022.
É certo que a Recorrente invoca que a demora na instauração de tal ação se terá devido a um qualquer atraso desculpável para efeitos da norma excecional que se mostra consagrada na alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, o que não faz sentido, nem se coaduna com o tipo de situação em apreço nos presentes autos.

Ademais, não se pode olvidar, que cabia à própria Recorrente alegar e provar os factos constitutivos que permitissem a subsunção do seu caso ao referido normativo, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o que também não sucedeu. Pelo que, e tal como se concluiu na sentença, nada vindo concretizado, e nem se vislumbrando de que forma é que a individualização do ato ora suspendendo pudesse apresentar-se como complexa, temos que, em bom rigor, a decisão administrativa ora suspendenda foi facilmente apreendida pela Recorrente, conforme se extrai da leitura do seu requerimento cautelar, a qual foi proferida no âmbito de um procedimento administrativo simples e normal, mostrando-se clara e integralmente apreensível por um qualquer cidadão médio.

Assim, não há lugar à aplicação da norma excepcional consagrada na alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA.

E, se assim é, verificada que se encontra, nesta altura, a exceção de caducidade do direito de ação (principal) consagrada na alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, outra solução não restava que não a de concluir, como concluiu o Tribunal, que o processo cautelar se tornou supervenientemente inútil, na respetiva pendência, pois que “não fará sentido que o tribunal prossiga os autos cautelares para prolação de uma decisão de mérito em termos cautelares, quando, na hipótese de ela vir a ser favorável à requerente, haveria que a declarar logo caduca, precisamente por então não existir obstáculo algum a que operasse a caducidade da providência” - neste sentido, cfr. o Acórdão do TCASul, de 14 de maio de 2015, proferido no processo n.º 12073/15 Sumário

i) Sendo invocados pelo requerente de uma providência cautelar vícios que apenas podem conduzir à anulabilidade do acto impugnado, a acção principal tem de ser intentada no prazo de três meses após o seu conhecimento (cfr. artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA).

ii) A falta da apresentação da acção principal no prazo legal importa a extinção da acção cautelar, por inutilidade superveniente da lide, por falta de utilidade da providência, por o processo principal do qual depende não ter sido apresentado atempadamente
. Motivos pelos quais ocorre a extinção do processo cautelar, por se verificarem os fundamentos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 123º do CPTA.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA, de 24 de agosto de 2011, processo n.º 0646/11:
«I - O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA), sendo que dessa instrumentalidade da providência decorre que a sua subsistência fica dependente de vicissitudes relativas ao processo principal, das quais pode resultar a caducidade da providência, como resulta do disposto no art. 123.º do CPTA.
II - A providência caduca, designadamente, nos casos em que «o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou» (cfr. art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA). (…)» e o Acórdão deste TCA Norte no âmbito do processo: 01188/15.1BEAVR, datado de 09.06.2016:
«(…) II. O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA), sendo que dessa instrumentalidade da providência decorre que a sua subsistência fica dependente de vicissitudes relativas ao processo principal, das quais pode resultar a caducidade da providência, como resulta do disposto no art.º 123.º do CPTA.
III. A providência caduca, designadamente, nos casos em que «o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou» (cfr. art.º 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA).»
Em suma,
Sobre esta temática, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entende que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente - Acórdãos de 18/1/01, proc. 46.727, de 30/9/97, proc. 38.858, de 23/9/99, proc. 42.048, de 19/12/00, proc. 46.306 e de 29/05/2002, proc. 47.745, entre tantos outros.
Ora, este é precisamente o caso posto, conforme resulta dos autos, o que sempre tornaria estultícia a ampliação da matéria de facto nos termos gizados.

Face ao explanado bem esteve o Tribunal a quo ao determinar a extinção da instância, porquanto se verificou a inutilidade superveniente do processo cautelar e, em consequência, a extinção da instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.


Mantém-se, pois, na ordem jurídica o aresto recorrido.
DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Notifique e DN.

Porto, 13/5/2022


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro