Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00235/16.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/18/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DIREITO INDEMNIZATÓRIO – DANOS
Sumário:I- O direito de indemnização emergente de eventual agressão física perpetrada por terceiro a particular não é equiparável ao direito de indemnização emergente da violação por ente público dos deveres impostos pelas legis artis da medicina e das normas de boas práticas clínicas no âmbito de tratamento médico dispensado pelo seu corpo médico a particular.

II- Não há que confundir os danos diretamente resultantes da agressão física descrita nos autos - e que desembocaram na condenação em processo crime de terceiro enquanto Autor material das mesmas – com os danos resultantes da eventual má prática médica e clínica traduzidos na potenciação e/ou agravamento dos danos originariamente causados pela dita agressão física.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO (...), E.P.E
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
J., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela promanada no âmbito da Ação Administrativa intentada por si intentada contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO (...), E.P.E, também com os sinais dos autos, que, em 11.01.2019, julgou “(…) improcedente o pedido formulado nos autos e, consequentemente a presente ação, por falência dos pressupostos de que depende o acionamento do instituto da responsabilidade civil, absolvendo-se os Réus em conformidade (…)”.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“(…)
A. A douta sentença recorrida deu como provada a factualidade alegada pelo recorrente nos artigos1, 2, 3, 4, 5, 6 ,7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 18 da petição inicial;
B. Factualidade amparada nos documentos n°s 5 e 6 juntos com a petição inicial e cuja conclusão é assertiva - a omissão de procedimentos por erro de diagnóstico ou avaliações deficientes do caso ajuizado, determinou que o recorrente ficasse com hipoacusia à direita, mais acufenos, sensação de vertigem, cofose e confirmação de surdez neurossensorial profunda à direita;
C. A factualidade dada como provada pelo tribunal a quo é toda a que sustenta o direito do recorrente e impunha que a ação tivesse sido julgada procedente;
D. Da conjugação dos factos provados, com o diagnóstico constante do doc n° 3 junto com a petição inicial e bem assim atento o conteúdo dos documentos n°s 5 e 6 juntos com esse articulado, resulta encontrarem-se reunidos os requisitos e pressupostos de que depende o acionamento da responsabilidade civil contra a recorrida, tal como o recorrente a configura na ação;
E. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos determina a sua responsabilidade quando seja de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos no exercício das suas funções e por causa desse exercício e que daí resulte um dano para terceiro;
F. No caso em apreço a recorrida estava vinculada a uma obrigação geral de prudência e de diligência, com vista a proferir um correto diagnóstico que permitisse a adoção da terapia mais idónea;
G. Ora acontece que, no caso concreto e face às queixas do recorrente - agressão e queda desamparada para trás com perda de consciência e de audição e localização da ferida na região retrauricular direita com sangramento permanente;
H. Os profissionais da recorrida limitaram-se a suturar tal ferida e a indicar como tratamento apenas cuidados com o penso e retirada dos pontos;
I. Ou seja, não foi realizado qualquer Raio X ou outro exame;
J. Assim como não foi encaminhado para o serviço da especialidade de otorrinolaringologia atempada;
K. Inviabilizando que o recorrente pudesse aceder à medicamentação apropriada designadamente o recurso a corticoterapia atempada;
L. Em conclusão, os factos provados demonstram a responsabilidade médica dos profissionais da recorrida;
M. Encontrando-se reunidos os requisitos e pressupostos de que depende a verificação da responsabilidade civil da recorrida, enquanto hospital público, pelos atos de gestão decorrentes da prestação de cuidados de saúde por médicos pertencentes aos seus quadros;
N. Convocou também a decisão recorrida outros factos - Pontos 14. até 18. - com base nos quais entendeu que a anterior decisão proferida contra o responsável pelo autor material do crime perpetrado na pessoa do Autor, impedia por via da autoridade do caso julgado, o conhecimento do objeto desta ação por ausência de um nexo causal entre o comportamento que nestes autos vem assacado aos profissionais da recorrida e os danos advindos para o A. ora Recorrente, uma vez que estes já haviam sido integralmente imputados a terceiro que perpetrou as agressões que vitimaram o Autor.
O. Quanto ao nexo causal importa referir, à luz dos art°s 483 e 563 do Código Civil e do critério da causalidade adequada, que um dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata, mas antes o produto de um encadeamento ou sequência de causas fáticas e naturalísticas que o produziram;
P. Daí que independentemente da lesão à integridade física do recorrente decorrente do crime consumado na sua pessoa e do pedido de indemnização civil em que foi condenado o agressor
Q. ... após a "assistência" prestada pelos profissionais dos serviços de urgência da Recorrida o resultado final resultante do erro de diagnóstico e tratamentos ou procedimentos ministrados e/ou omitidos, ... ocorreu, como consequência de evento danoso (negligência médica) traduzindo-se num dano irreversível (surdez definitiva) adequado e idóneo, como causa provável, adequada, desse efeito.
R. Concluiu a decisão recorrida que em relação aos danos peticionados já foi estabelecido no Processo n° 133/17.4T8BGC um nexo causal com a conduta de um agente (o agressor) ali considerado o único autor do facto ilícito que esteve na génese dos mesmos, omitindo ou esquecendo o resultado da agressão.
S. Ora os danos peticionados nesta ação por via da efetivação de responsabilidade civil por ato médico de profissionais da Recorrida, ancoram-se na expressão que, infelizmente para o Recorrente, assumiu o seu resultado na sequência e como consequência de uma falta total de assistência médica, erro de diagnóstico e exames, nos termos já descritos.
T. Não pretende pois o recorrente que o Tribunal recorrido responsabilizasse a Recorrida à revelia das decisões anteriormente proferidas noutro processo mas antes, considerando-as, que efetive a responsabilidade dos profissionais de saúde que o atenderam no Hospital de (...) e que, para além das lesões diretas provocadas pelo responsável no outro processo, foram os responsáveis pelas consequências (agravadas) permanentes e definitivas advindas para o recorrente.
U. O Autor/Recorrente não ficou definitivamente afetado de hipoacusia à direita, acufenos sensação de vertigem, cofose e surdez neurossensorial profunda à direita como consequência direta e causal da agressão de que foi vítima mas, independentemente e para além dela, como consequência direta e causal da omissão de deveres de assistência por parte dos profissionais da R., por erro de diagnóstico, nos termos já antes explicitados
V. Há pois manifesta existência de nexo causal entre o comportamento dos profissionais da Recorrida e o evento danoso sofrido pelo recorrente num juízo de probabilidade e adequação da sua conduta à produção desse efeito;
W. Relativamente à autoridade de caso julgado, impõe-se apurar se há um nexo de prejudicialidade entre as duas ações, o processo crime e a ação administrativa;
X. No processo crime, a causa de pedir é constituída pelo facto ilícito e culposo praticado no âmbito da responsabilidade criminal do arguido e consubstanciado na agressão que cometeu contra o recorrente; no pedido de indemnização civil a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime, ou seja, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal é fundamentado na prática de um crime, o que convoca como causa petendi da conexa obrigação civil de indemnizar, a prática de um crime, como impõe o art. 71.°, do Código de Processo Penal;
Y. Nos presentes autos a causa de pedir é a responsabilidade civil extracontratual da Recorrida emergente de omissão de procedimento clínico correto, por erro de diagnóstico ou avaliação deficiente perante o caso concreto evidenciado;
Z. Destarte só pode concluir-se por uma relação de prejudicialidade quando a decisão da causa principal fosse suscetível de afetar de modo decisivo a questão dirimida na ação dependente;
AA. Não há qualquer dependência ou prejudicialidade entre os efeitos de uma agressão e o posterior agravamento das lesões por erro médico protagonizados por distintos sujeitos processuais passivos;
BB. Pelo que não existe qualquer relação de prejudicialidade que suporte o efeito positivo do caso julgado ou autoridade do caso julgado e vincule este tribunal à decisão anterior proferida em sede de pedido de indemnização civil peticionada em processo crime posteriormente remetida para os meios comuns e aí decidida condenando o autor material do crime pela agressão ilícita e culposa cometida na pessoa do recorrente;
CC. A douta sentença recorrida interpretou e aplicou mal a lei, designadamente o disposto no art° 272 do Código de Processo Civil e nos art°s 483 e 563 do Código Civil
(…)”.
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Notificada que foi para o efeito, a Recorrida não produziu contra-alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando o seu efeito e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos descritos no ponto I) do presente acórdão, “(…) interpretou e aplicou mal a lei, designadamente o disposto no art° 272 do Código de Processo Civil e nos art°s 483 e 563 do Código Civil (…)”.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico [positivo e negativo e respetiva motivação] apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte:
“(…)
1. No dia 31.08.2013, pelas 02:40 horas, junto ao Bar R., na cidade de (...), o A., após desentendimento gerado pelo facto de ser impedido, com outros amigos, de entrar no referido bar, foi empurrado por um utente do local, fazendo-o desequilibrar-se e cair desamparado para trás no solo, após o que lhe desferiu vários pontapés na cabeça causando-lhe desmaio e perda consciência.
2. Na sequência, o A. foi transportado para as urgências do Hospital de (...), onde foi assistido pelas 03:48 horas, referindo ter sido agredido com queda desamparada para trás, perda de consciência e de audição.
3. Na respetiva triagem foi-lhe atribuída a prioridade clínica urgente (amarela) constando referenciadas a agressão, pequena hemorragia incontrolável, ferida na orelha direita, apresentação de epistaxis (sangramento nasal) e septoplastia recente (cirurgia de correção do desvio do septo nasal).
4. A queixa de agressão foi relatada no diário médico (Dr. F.), pelas 04:11 horas, consignando ainda que o mesmo apresentava ferida na região retrauricular direita sendo pedida a colaboração de cirurgia.
5. Às 04:58 horas, no diário de enfermagem (T.) consignou-se —doente de 28 anos de idade, referiu ter sido agredido. Apresenta ferida retrauricular, sangrante. Suturado”.
6. Às 05:00 horas no diário médico (Dr. J.), refere-se a Sutura de ferida retrauricular direita e penso.
7. Às 07:31 horas no diário de enfermagem (P.) consta que o Autor repousou durante a noite e manteve fluidoterapia (hidratação) em curso, acordando às 07:30 horas não referindo queixas.
8. Às 07:39 horas no diário médico (Dr. J.) é referido Bem sem queixas / afta”.
9. Não foram efetuados na pessoa do A. quaisquer exames ou outros meios complementares de diagnóstico, nem foi encaminhado para qualquer outro serviço, designadamente de otorrinolaringologia,
10. A assistência da R. limitou-se à anteriormente descrita, ou seja, sutura da ferida retrauricular e colocação de penso, tendo como única prescrição de tratamento a muda de penso e retirada de pontos, conforme guia de tratamento emitida pelo médico Dr. J. - cfr. doc. n° 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido,
11. O A. regressou ainda nesse mesmo dia (31.08.2013) à sua residência habitual no (…).
12. Durante esse mesmo dia 31.08.2013 e acentuadamente no dia seguinte (01.09.2013) o A. para além de hipoacusia (perda de audição) à direita que já evidenciava e de que se queixara aquando do episódio de urgência, teve um agravamento geral do seu estado, começando a sentir náuseas e vómitos recorrentes, zumbidos e tonturas.
13. Por tal facto recorreu às urgências do Centro Hospitalar do M. - (...) onde, perante as queixas dos sintomas antes referidos, lhe foram então efetuados tomografias computorizadas crânio-encefálica aos ouvidos e aos seios perinasais, de que resultou o diagnóstico constante do doc. n° 3 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
14. Os factos que originaram a presente lide, ocorridos em 31.08.2013, foram julgados no processo-crime com o n° 575/13.4SJPRT, que correu os seus termos pela instância Local, Secção Criminal — J1 da Comarca de (...), onde foi deduzido o respectivo Pedido de Indemnização Civil, tendo sido peticionada a quantia de € 85.566,64, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais - cfr. doc. n°1 junto aos autos com a contestação do Interveniente J. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
15. Em sede de Sentença, veio o arguido a ser condenado, pela prática do crime de ofensa à integridade física na pessoa do aqui Autor - cfr. doc. n°3 junto aos autos com a contestação do Interveniente J. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
16. No decurso do processo-crime o Pedido de indemnização Civil foi remetido para os meios comuns, tendo corrido os seus termos, pelo juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de (...) com o n° 133/17.4T8BGC, onde foi peticionada, tal como nos presentes autos, a quantia de 85.847,55€ a título de danos patrimonial e não patrimoniais - cfr. doc. n°4 junto aos autos com a contestação do Interveniente J. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
17. Nos autos em questão foi proferida sentença, datada de 12.06.2017, julgando-se parcialmente procedente a ação e condenado o ali réu, A., como único responsável civil pelos danos advindos para o autor, na quantia de 38.486,92€ - cfr. doc. junto aos autos pelo autor, a fls. 265 e ss. dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
18. Dessa sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 19.04.2018, já transitado e julgado, a revogou e, considerando parcialmente procedente o recurso, condenou o réu, A., no pagamento das quantias de “(...) 637,65 €, 50.000,00 € e 25,000,00€, a título de despesas com deslocações, indemnização por danos patrimoniais futuros e por danos morais (sendo 15.000,00€ pelo dano biológico e 10,000,00€, pelos restantes danos morais), respetivamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal nos termos já fixados cfr. doc. junto aos autos pelo autor, a fls. 265 e ss. dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
19. A presente ação foi intentada em 25.07.2016;
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Inexistem outros factos, provados e não provados, que cumpra dar por assentes.
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O tribunal baseou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e no acordo das partes, onde o mesmo foi possível.
(…)”.
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III.2 - DO DIREITO
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O Autor, aqui Recorrente, intentou a presente ação administrativa visando a responsabilização extracontratual da Ré, aqui Recorrida, pela prática de ato ilícito.
O T.A.F. de Mirandela, como sabemos, julgou esta ação improcedente, consequentemente, absolvendo a Ré do pedido.
A ponderação de direito na qual se estribou o juízo de improcedência da presente ação foi, fundamentalmente, a seguinte:
“(…)
In casu, constata-se, conforme se deu como provado acima, que os factos que originaram a presente lide, ocorridos em 31.08.2013, foram julgados no processo-crime com o n° 575/13.4SJPRT, que correu os seus termos pela instância Local, Secção Criminal - J1 da Comarca de (...), onde foi deduzido o respectivo Pedido de Indemnização Civil, tendo sido peticionada a quantia de € 85.566,64, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Em sede de Sentença, o arguido A. foi condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física na pessoa do aqui Autor e, posteriormente, condenado no âmbito do processo n° 133/17.4T8BGC, que correu termos no juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de (...) com o onde foi peticionada, tal como nos presentes autos, a quantia de 85.847,55€ a título de danos patrimonial e não patrimoniais.
Nos autos em questão foi proferida sentença, datada de 12.06.2017, julgando-se parcialmente procedente a ação e condenado o ali réu, A., como único responsável civil pelos danos advindos para o autor, na quantia de 38.486,92€, sentença essa de foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães e que, por acórdão datado de 19.04.2018, já transitado e julgado, a revogou e, considerando parcialmente procedente o recurso, condenou o réu, A., no pagamento das quantias de “(...) 637,65 €, 50.000,00 € e 25,000,00€, a título de despesas com deslocações, indemnização por danos patrimoniais futuros e por danos morais (sendo 15.000,00€ pelo dano biológico e 10,000,00€, pelos restantes danos morais), respetivamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal nos termos já fixados (...) ”-
Aqui chegados, uma conclusão se impõe: em relação aos danos em causa já foi estabelecido, nos autos supra, um nexo causal com a conduta de um agente (A.), ali considerado único autor do facto ilícito que esteve na génese dos mesmos. Foi este quem foi por isso, foi condenado a indemnizar o autor, primeiramente na quantia de 38.486,92€ e, depois, na sequência de acórdão do T.R.G., na quantia de 75.637,65€ (637,65 €, 50.000,00 € e 25,000,00€).
Sobre a “autoridade de caso julgado”, veja-se o expendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27-02-2018, proferido no processo n° 2472/05.8 TBSTR.E1e no qual se refere, precisamente, que:
“I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere no objecto da ação posterior; visa obstar a que a situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença; e, não exige a tríplice identidade a que alude o art. 581. ° do CPC.
II - A decisão da responsabilidade dos intervenientes em acidente de viação numa primeira ação proposta por alguns lesados contra a seguradora A, volta a inserir-se no objecto da segunda ação, proposta por outro lesado contra a mesma seguradora, devendo aqui ser acatada a decisão
11/13 anteriormente proferida sobre o ponto - a exclusiva responsabilidade do condutor segurado na ré por se impor a autoridade de caso julgado.”
No processo em causa considerou-se, tal como se impõe considerar aqui, que o já decidido, quanto à culpa dos condutores dos veículos intervenientes no acidente referido nos autos não podia voltar a ser questionado pela recorrente, a fim de, eventualmente, obter uma decisão contraditória.
Neste nosso caso, o Autor pretende que este tribunal, à revelia das decisões proferidas pela primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, atribua a culpa pelo sucedido a outrem que não o ali considerado Autor exclusivo das lesões por si sofridas, A.: neste caso, os profissionais de saúde que o atenderam no Hospital de (...).
Não pode ser.
Não sem desvirtuar materialmente o instituto do caso julgado, sobre o qual, já dizia MANUEL DE ANDRADE, nas suas Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 306., que o fundamento desta autoridade de caso de caso julgado se prende com a defesa do prestígio dos tribunais, considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente», e em razões de certeza e segurança jurídica, enfatizando que «sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa».
Tendo presente o que acima se alinhavou, devidamente compaginado com o transcrito acerca da natureza cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil, uma conclusão salta à vista: a ausência de um nexo causal entre o comportamento que vem nos presentes autos assacado a qualquer profissional ao serviço do réu e os danos advindos para o autor, uma vez que estes já foram, em sede própria, integralmente imputados a terceiro, neste caso A., que perpetrou as agressões que vitimaram o autor.
Eximir-nos-emos, pois, de empreender, por desnecessária, uma exegese dos demais pressupostos (facto ilícito, culpa e dano) que se consideram essenciais para que possa considerar-se verificada a obrigação de indemnização à luz do instituto do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEP), aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31/12.
Aqui chegados, assente o que acima se expôs, somos de concluir que ter-se-á de julgar improcedente o pedido formulado nos autos pelo autor, por falência dos pressupostos de que depende o acionamento do instituto da responsabilidade civil (…)”.
Decompondo a motivação que se vem ora de transcrever, dir-se-á que a improcedência da presente ação mostra-se estribada no entendimento do Tribunal a quo [aqui sintetizado] da “(…) a ausência de um nexo causal entre o comportamento que vem nos presentes autos assacado a qualquer profissional ao serviço do réu e os danos advindos para o autor, uma vez que estes já foram, em sede própria, integralmente imputados a terceiro, neste caso A., que perpetrou as agressões que vitimaram o autor (…)”.
O Recorrente insurge-se contra o assim entendido e decidido, por manter a firme convicção de que “(…) os danos peticionados nesta ação por via da efetivação de responsabilidade civil por ato médico de profissionais da Recorrida, ancoram-se na expressão que, infelizmente para o Recorrente, assumiu o seu resultado na sequência e como consequência de uma falta total de assistência médica, erro de diagnóstico e exames, nos termos já descritos (…)”, inexistindo “(…) qualquer relação ou prejudicialidade entre os efeitos de uma agressão e o posterior agravamento das lesões por erro médico protagonizados por distintos sujeitos processuais passivos (…)”.
Adiante-se, desde já, que assiste razão ao Recorrente no recurso jurisdicional em análise, não sendo, portanto, de manter a decisão recorrida.
Expliquemos pormenorizadamente esta nossa convicção.
O pedido formulado na presente ação é o da condenação da Ré, UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO (...), E.P.E., no pagamento da quantia de € 85.857,55, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.
Ora, examinando os termos em que o Autor, aqui Recorrente, demanda a Ré, aqui Recorrida, verifica-se que a causa de pedir da atual pretensão indemnizatória assenta, essencialmente, numa invocada violação dos deveres impostos pelas legis artis da medicina e das normas de boas práticas clínicas no tratamento dispensado ao Recorrente no dia 31.08.2013 na sequência de agressão física de foi alvo.
Mais se verifica, ademais e especialmente, cotejando o teor do acórdão promanado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, cuja cópia faz fls. 265 dos autos [suporte físico], que os danos peticionados encontram suporte na atuação de terceiro traduzida na agressão física a que foi sujeito o Recorrente, bem como na atuação do corpo médico da Ré no âmbito do tratamento dispensado ao Recorrente no dia 31.08.2013 na sequência daquela agressão física [cfr. artigos 55º, 56º, 57º, 57º, 58º, 95º e 96º do libelo inicial].
Assente esta realidade, assoma evidente que os danos caracterizados no libelo inicial são imputáveis, tanto (i) à agressão física a que o Recorrente foi sujeito, (ii) como à atuação ilícita e culposa da Ré no que tange à violação das regras impostas pelas legis artis e das normas de boas práticas clínicas no âmbito do tratamento dispensado pelo seu corpo médico ao Recorrente no dia 31.08.2013.
Ora, se é certo que o reconhecimento do direito indemnizatório estribado na agressão física perpetrada por terceiro violaria o instituto de caso julgado tal como certeiramente decidido na sentença recorrida, já o mesmo não se pode afirmar no que tange ao seu congénere direito, desta feita, esteado nos danos traduzidos nos (i) custos despendidos com as deslocações aos Hospitais da Universidade de (...) [cfr. 55º a 58º da p.i] e, bem assim, nos (ii) “(…) grande transtornos e incómodos, perda de tempo e perturbação das suas atividades escolares (…)”[cfr. artigos 95º e 96º do libelo inicial], cuja ocorrência o Autor imputa à Ré, por violação dos deveres impostos pelas legis artis da medicina e das normas de boas práticas clínicas no tratamento dispensado pelo corpo médico da Ré ao Recorrente no dia 31.08.2013.
De facto, importa distinguir entre os (i) danos diretamente resultantes da agressão física descrita nos autos - e que desembocaram na condenação em processo crime do terceiro A. enquanto Autor material das mesmas - e (ii) os danos resultantes da eventual má prática médica e clínica traduzidos nos termos e com o alcance supra explicitados.
Pese embora relacionáveis com a agressão física descrita nos autos, os danos invocados nos artigos 95º e 96º do libelo inicial não são confundíveis com os diretamente resultantes daquela, por originarem de causa diferente.
Assim, impunha-se apreciar toda a atuação da Ré, não só as suas atuações positivas, mas e essencialmente, as suas omissões, em ordem a apurar se foi violado algum dever geral de cuidado ou alguma das regras que enforma o procedimento e a atuação médica devida e razoavelmente expectável, e, em caso afirmativo, mais determinar se tal atuação ilícita e culposa integrava [ou não] um nexo ligante com os danos caracterizados nos autos.
Este, porém, não foi o caminho trilhado pelo Tribunal a quo.
De facto, este limitou-se a concluir liminarmente pela inverificação de nexo ligante entre a conduta da Ré e os danos invocados nos autos, por entender que estes eram exclusivamente os resultantes da agressão física de que foi alvo o Recorrente.
Este entendimento, porém, não espelha corretamente o quadro conformador da causa de pedir que deriva do libelo inicial, porquanto, como se viu supra, para além daqueles, apura-se ainda a existência da invocação de danos com suporte na concreta atuação da Ré descrita.
Deste modo, é de manifesta evidência que, quanto aos danos caracterizados nos artigos 55º a 58º e 95º e 96º do libelo inicial, e apenas quanto a estes, o Tribunal a quo laborou em manifesto equívoco ao concluir no sentido da “(…) ausência de um nexo causal entre o comportamento que vem nos presentes autos assacado a qualquer profissional ao serviço do réu e os danos advindos para o autor, uma vez que estes já foram, em sede própria, integralmente imputados a terceiro, neste caso A., que perpetrou as agressões que vitimaram o autor (…)”.
O que serve para concluir que, no particular conspecto em análise, não se mostra bem realizado o julgamento realizado pelo Tribunal a quo no domínio em análise, que, assim, se não pode manter.
Uma vez alterado o julgamento quanto a esta matéria de direito, cumpriria a este Tribunal Superior, em substituição, proferir decisão sobre o mérito da ação não fora a circunstância [obstativa de tal conhecimento substitutivo] de se nos afigurar existir materialidade controvertida relevante para decisão dos autos, mormente no capítulo da atuação da Ré no âmbito do tratamento dispensado pelo seu corpo médico ao Recorrente no dia 31.08.2013 e da relação causal deste com os danos invocados nos autos, impondo-se, por isso, a reformulação do despacho saneador nos termos que derivam do artigo 87-A e seguintes do C.P.T.A.
Efetivamente, como se decidiu no Acórdão do S.T.A., de 03.05.2015, tirado no processo nº. 1511/14, consultável em www.dgsi.pt:”
“(…) os poderes do TCA não se restringem ao poder de revogar a decisão recorrida e ao poder de ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que aí se profira nova decisão, uma vez que o citado art.º 149.º obriga o Tribunal ad quem, sempre que tal seja possível, a conhecer do mérito e a substituir a decisão impugnada por uma nova decisão. Podendo para esse efeito não só reformular o julgamento da matéria de facto feito na instância recorrida aproveitando-se dos elementos probatórios já recolhidos como promover a produção de novas provas em ordem à reformulação dessa instância decisória. O que quer dizer que o TCA pode não só renovar os meios de prova produzidos em 1.ª instância como diligenciar, por si ou a requerimento, no sentido do apuramento da verdade material com a realização de novas provas.
(…)
Todavia, também vem sendo dito que a latitude desses poderes instrutórios não é ilimitada visto a mesma só ter lugar quando o processo se encontre saneado e condensado e se encontrem elaborada a base instrutória e admitidos os requerimentos de prova. “Na verdade, na apelação está apenas em causa a decisão final e não já o despacho saneador pelo que, se a reapreciação, no recurso, de questões não conhecidas na sentença implicar a reformulação do despacho saneador, mormente mediante a reformulação do despacho saneador, por existir matéria controvertida de grande complexidade que será necessário quesitar, cabe ao Tribunal de recurso mandar baixar o processo para efeito de serem praticados os correspondentes atos processuais.” [destaque nosso] - vd. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in CPA Anotado, pg. 741.
(…)”.
Acompanhando e acolhendo-se a interpretação assim declarada por esta alta Instância, e à míngua de verificação dos invocados pressupostos, impõe-se conceder provimento integral ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar.
Assim se decidirá.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar.

Custas a cargo pela Recorrida, ficando esta, porém, exonerada do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado.

Registe e Notifique-se.
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Porto, 18 de setembro de 2020


Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro