Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00687/05.8BEPRT |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 10/26/2017 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | Vital Lopes |
Descritores: | IVA INSPECÇÃO LIQUIDAÇÃO ADICIONAL REQUISITOS DA FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | 1. A lei impõe um especial dever de fundamentação na utilização de métodos indirectos – n.º4 do art.º77.º da LGT; 2. Como assim, não contém a fundamentação legal exigida a decisão de aplicação de métodos indirectos que, na motivação de direito, se limita a remeter para os artigos 87.º e 88.º da LGT, sem especificar em que alínea deste último preceito se enquadram as pretensas irregularidades e anomalias que impossibilitam a determinação directa e exacta da matéria tributável. 3. Merece censura a sentença que constatando a interrupção do itinerário cognoscitivo e valorativo subjacente à decisão da avaliação indirecta, pela omissão da necessária motivação de direito, ao invés de reprimir tal ilegalidade como constitucionalmente lhe é imposto, se substitui à AT e procede ela própria à subsunção dos factos relatados à norma da alínea a) do art.º88.º da LGT.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | Escola de Condução... |
Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Escola de Condução…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações adicionais de IVA, referenciadas aos anos de 2000 e 2001, na importância total de 20.033,10€. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.171). Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A) A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento ao não julgar procedente a impugnação com fundamento nas alegadas falta de fundamentação, não verificação dos pressupostos legalmente definidos para a utilização de métodos indirectos e errada quantificação por métodos indirectos B) A liquidação impugnada, colhendo os respectivos fundamentos no relatório de inspecção tributária e tendo por base matéria tributável fixada por métodos indirectos sem que sequer se invoque qual a disposição (alínea) do art.º 88.º da LGT que suporta a decisão de utilizar tal metodologia, padece claramente do vício de falta de fundamentação determinante da sua ilegalidade, o que deveria ter sido decidido na douta sentença sob recurso C) Independentemente do que releva para o vício atinente à não verificação dos pressupostos para a utilização de métodos indirectos, o acto impugnado padece do mesmo vício de falta de fundamentação em face da não invocação de concretos factos que constituam inexactidões das legalmente tipificadas para a utilização de métodos indirectos e que possam ter com a impossibilidade do apuramento da matéria tributável um adequado nexo causal, o que deveria ter levado a douta sentença a julgar procedente a impugnação D) Também a escolha dos critérios de quantificação e a própria quantificação por métodos indirectos não estão adequadamente fundamentadas, o que deveria ter sido decidido na douta sentença recorrida E) Resulta da prova produzida que, ademais dos vícios relativos à fundamentação, não se verificam os pressupostos legalmente definidos para a utilização de métodos indirectos, incorrendo também nessa parte a douta sentença em erro de julgamento. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e a final procedência da impugnação como é de JUSTIÇA». Contra-alegações não foram apresentadas. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer em que conclui ser de negar provimento ao recurso e manter-se integralmente a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC),são estas as questões que importa conhecer: (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela fundamentação legal dos actos impugnados quer quanto à utilização dos métodos indirectos, quer quanto ao critério de quantificação da matéria tributável; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir verificarem-se os pressupostos legais de que depende a avaliação indirecta. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância deixou-se consignado em sede factual: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos: 1. Escola de Condução…, L.da, aqui Impugnante, encontra-se coletada para o exercício da atividade como “Escola de Condução e Pilotagem”, CAE 80410, e enquadrada para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral – cfr. ponto III.1 do relatório de inspeção tributária, de fls. 69 a 117 do Processo Administrativo junto aos autos;
3.2.2 – ao envio, a diversos alunos da Escola, de um questionário solicitando o envio de elementos comprovativos e da resposta a perguntas quanto ao valor pago pela carta de condução, à existência de valores adicionais eventualmente pagos e os meios de pagamento utilizados. As diversas respostas recebidas contemplam duas situações: a) Os alunos que enviam unicamente uma fotocópia do recibo contante do arquivo da Escola de Condução indicando esse valor como valor pago pela carta de condução; b) Os alunos que mencionam a existência de diversos pagamentos parciais, de pagamentos respeitantes a reprovação nos exames assim como respeitantes a documentação. Para estes pagamentos foram emitidos pela Escola de Condução diversos recibos que não se encontram contabilizados assim como não respeitam a obrigatoriedade de mencionar a tipografia onde foram impressos concluindo-se tratarem-se de documentos “não oficiais”. 3.3 – VALORES PARCIAIS FACTURADOS Das respostas dadas pelos alunos ao solicitado, foi possível elaborar um quadro, em relação a cada um deles, no qual se evidencia a numeração dos recibos e montantes pagos, conforme seguidamente se relaciona: 3.3.1 – ESCOLA P…– ALUNO N.º 2002038 – PAGAMENTO: NUMERÁRIO + CHEQUE (..) Os valores pagos incluem o valor respeitante à carta, conforme tabela, no valor de € 394,00, resultante do somatório da inscrição (€150,00) com as entregas parciais para a carta (€ 47,00+ € 197,00) assim como outros pagamentos por reprovação no exame teórico (R.E.T.), no valor de € 119,00 + € 119,00 + € 140,00 e para a documentação, nomeadamente livro de Testes, no valor de € 16,50, e emissão de Carta, no valor de € 20,00. Relativamente a este aluno não se verificou, nos anos em causa, a emissão e contabilização de qualquer recibo. 3.3.2 – ESCOLA À…– ALUNO N.º 20020080 – PAGAMENTO: NUMERÁRIO (…) Neste caso apenas se verificou como pagamento adicional ao valor da carta o montante de € 142,00 respeitante a reprovação em exame teórico. 3.3.3 – ESCOLA À…– ALUNO N.º 20020068 – PAGAMENTO: NUMERÁRIO (…) Novamente se verifica um pagamento adicional relativo a reprovação em exame teórico. Não se consegue discriminar devidamente os pagamentos parciais efectuados a título de carta sendo certo que a importância entregue pelo aluno é superior ao preço da tabela fazendo supor que o restante se referirá a documentação. 3.3.4 – ESCOLA À…– ALUNO N.º 20020025 – PAGAMENTO: NUMERÁRIO (…) Verifica-se igualmente um pagamento por reprovação em exame teórico. Acrescenta-se que na resposta enviada pelo aluno é mencionado que “…ainda tenho que dar € 150,00 para repetir a condução…” 3.3.5 – ESCOLA P…– ALUNO N.º 20020072 – PAGAMENTO: CHEQUE (…) Os valores pagos, neste caso, para além da carta, no valor de € 394,00, incluem ainda reprovações em exame teórico, no montante de € 119,00, e em exame prático, no total de € 175,00, assim como a taxa de emissão de carta, no montante de € 20,00, e diversas aulas práticas, no valor total de € 233,52 (cada aula = € 19,46). Também não se verificou para este aluno a emissão e contabilização de qualquer recibo. (…) 3.3.8 – ESCOLA À…– ALUNO N.º 20020006 – PAGAMENTO: NUMERÁRIO A aluna em causa, Sra. M…a, ainda que envie fotocópia do recibo que se encontra contabilizado e no arquivo da firma em análise, menciona que efetuou pagamentos adicionais no valor de € 1.178,03 relativos a transferência para Albergaria (€59,88), um exame de código (€ 119,71), quatro exames de condução (€ 159,61 cada um = € 638,44) e dezoito lições (€ 20,00 cada uma = € 360,00) 3.3.9 – ESCOLA P…– ALUNO N.º 20020007 Na sua resposta o aluno em causa, Sr. P…, não envia qualquer documento, nem indica o valor pago referindo que: - no acto de inscrição efectuou um pagamento como sinal; - no decorrer das aulas pagou o restante da carta de condução; - reprovou duas vezes e teve de efectuar mais dois pagamentos; - no acto desses pagamentos foram-lhe entregues os respetivos recibos. Da análise aos dados enviados pela Direcção Geral de Viação confirmou-se a realização daqueles exames em 22/10/2002 e em 26/11/2002. (…) 3.4 CHEQUES UTILIZADOS PELOS ALUNOS PARA EFECTUAR OS PAGAMENTOS PARCIAIS MENCIONADOS Não foi possível a confirmação do destino dado aos cheques utilizados pelos respectivos alunos para efectuar os pagamentos parciais atrás mencionados, tendo-se unicamente, da análise aos movimentos ocorridos na conta bancária n.º 2…, na Nova Rede do Grupo Banco Comercial Português, verificado que a maioria dos depósitos efectuados respeitam ao valor total da carta conforme preços de tabela e mencionados nos recibos “oficiais”, o que se torna contraditório com o procedimento interno verificado, por ser certo que os alunos efectuam pagamentos parciais respeitantes a inscrição, aulas e reprovações em exames em datas anteriores ao do depósito efectuado na conta bancária. 3.5 CONCLUSÃO: Face aos factos expostos concluiu-se pela existência de livros de recibos “não oficiais”, que não respeitam a obrigatoriedade de menção da tipografia que efectuou a sua impressão e com numeração própria, visando a justificação, perante os alunos, dos recebimentos efectuados sem que, no entanto, os mesmos sejam objecto de arquivo e contabilização, do que resultou uma diminuição nos rendimentos tributáveis declarados quer em sede de IRC quer em sede de IVA. Nos pagamentos efectuados pelos alunos incluem-se, para além do valor da carta de condução, publicitado em tabelas de preços, diversos montantes respeitantes a reprovações em exames teóricos e práticos, aulas adicionais e a documentação, nomeadamente a taxa de emissão da carta. Verifica-se ainda que todos os alunos efectuam sempre antecipadamente, no acto de inscrição, um pagamento a título de sinal que não é relevado em termos contabilísticos na data própria, uma vez que apenas é contabilizado aquando da emissão do recibo de numeração “oficial”. Tal procedimento, na medida em que período do recebimento efectivo daquela inscrição e o período em que o mesmo valor é contabilizado e incluído na declaração periódica do IVA podem ser diferentes, representa, por parte da firma, uma retenção indevida do IVA liquidado que, no entanto, visto que os recibos de remuneração “não oficial” não foram exibidos, não foi possível quantificar. (…) IV – MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS Face aos factos expostos, nomeadamente a confirmação da existência de recibos “não oficiais”, com numeração própria por Escola e que não foram objecto de contabilização nem respeitam a obrigatoriamente de menção da tipografia onde foram impressos, que contemplam para além do valor da carta de condução o recebimento de outras importâncias a título de reprovação em exames teóricos e práticos, aulas adicionais e de documentação, procedeu-se, em 10/03/2004, à notificação da firma em análise no sentido de serem apresentados as tabelas de preços e os livros de recibos utilizados para aqueles recebimentos parciais. Ainda que não tivesse sido mencionado naquela notificação solicitaram-se igualmente listagens por Escola relativamente ao número total de exames teóricos e práticos realizados nos anos em análise. Foram apresentadas listagens por Escola identificativas dos alunos inscritos nas mesmas nos anos em causa. Da mesma forma foram apresentadas, com excepção para a Escola “Á…”, listagens dos exames práticos propostos para a Classe A1 (Condução de Motociclos até 125cc) até à Classe B (Condução de Ligeiros) nos anos de 2001 e 2002 com o resultado de “aprovado”. Para a Escola “Á…g” foi apresentada uma listagem, para o ano de 2002, dos exames realizados com resultado de “aprovado” unicamente relativamente à Classe B. Estas listagens datavam de 17/03/2004, para a Escola “4…”, de 07/03/2004, relativamente à Escola “Á…” e a Escola “Patrícia”, e de 15/03/2004, para a Escola “Á”. No entanto, na medida em que tais listagens não possibilitavam o conhecimento quer do número total de exames práticos realizados naqueles anos assim como o número total de reprovações ocorridas solicitaram-se novamente as listagens pretendidas tendo-nos deslocado, no dia 25/03/2004, juntamente com o Técnico de Contas e os representantes da firma, a cada uma das instalações com o objectivo de que aquelas nos fossem fornecidas. Da análise das listagens retiradas, naquele dia e no dia seguinte, do sistema informático da cada Escola e por confrontação com as listagens que foram inicialmente fornecidas e com os dados enviados pela Direcção Geral de Viação foi possível verificar que o nº de alunos que constavam como inscritos era inferior influenciando, desse forma, a informação disponível quanto ao número de exames práticos e teóricos realizados e reprovações verificadas nos anos de 2001 e de 2002, indiciando um procedimento de alteração dos elementos informáticos que influencia e deturpa a realidade ocorrida naqueles anos. Desta forma, não atribuímos qualquer valor informativo e probatório a estas últimas listagens informáticas aceitando-se como válidas e fiáveis apenas as primeiras listagens fornecidas no dia 18/03/2004. Os livros de recibos “não oficiais” solicitados não foram exibidos. A não apresentação daqueles recibos, inviabiliza a quantificação directa e exacta da matéria tributável para os anos de 2001 e 2002. Face aos factos expostos que permitem concluir que os valores declarados não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido pela firma em análise, nos anos em causa, procedeu-se, de acordo com o estabelecido na alínea b) do artigo 87º da Lei Geral Tributária, em consonância com o previsto no artigo 89º do mesmo Código e por remissão do artigo 52º do CIRC, ao apuramento da matéria tributável por recurso a avaliação indirecta. V – CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS (…) “1 – TABELA DE PREÇOS PRATICADA Verificou-se que o preço base da carta de condução constante das tabelas de preço respeitantes a cada uma das Escolas varia unicamente quanto ao valor relativo às lições de ensino teórico, conforme se descreve: - CARTA DE CONDUÇÃO – CATEGORIA B – LIGEIROS (valores sem IVA)
Para além do preço base da carta de condução, atrás referidos, existiam outras rubricas cujos preços se encontravam tabelados, nomeadamente no que respeita a documentação de reprovações. Relativamente a documentação apenas nos foram fornecidas as tabelas de preços para a Escola “Á…g” e para a Escola “L…” que mencionavam os seguintes valores: (valores com IVA)
Nas instalações do Porto encontra-se ainda exposto uma tabela de valor de documentação para 1º Exame, ou seja, atestado médico, licença de aprendizagem, exame teórico e exame prático, indicando como preço global o montante de € 137,20, com IVA incluído. Da mesma forma, no que se refere a reprovações, apenas tivemos acesso aos valores praticados pelas Escolas atrás referidas, conforme quadro a seguir: (valores com IVA)
2 – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO VERIFICADAS Quanto às condições de pagamento praticadas pela firma em análise é conclusivo, das respostas dos alunos contactados que, no acto de inscrição, entregam, a título de sinal, a quantia de € 150,00. Para além da conclusão atrás relatada não foi possível identificar os critérios de facturação parcial verificada. 3 – PERCENTAGENS DE REALIZAÇÃO DE EXAMES TEÓRICOS E PERCENTAGENS DE REPROVAÇÃO DOS ANOS DE 2001 E DE 2002 Dos dados enviados pela Direcção Geral de Viação verificou-se, relativamente à Escola “á…”, à Escola “P…” e à Escola “Á…” uma taxa de realização de exames teóricos de aproximadamente 47,628%, conforme quadro a seguir. Verificou-se ainda uma taxa de reprovação ponderada em exames teóricos de aproximadamente 22,756%, conforme se demonstra:
Estes valores referem-se apenas ao ano de 2002 visto que, relativamente ao ano de 2001, de acordo com a resposta da D.G.V., não foi efetuado qualquer exame teórico pelas Escolas em causa. 4 – PROVEITOS PRESUMÍVEIS E IVA EM FALTA PRESUMÍVEL – ANOS DE 2001 E DE 2002 4.1 - REPROVAÇÕES EM EXAMES TEÓRICOS 4.1.1 – ESCOLAS INCLUÍDAS NA LISTAGEM DA D.G.V. Relativamente às três Escolas cuja listagem dos exames teóricos foi devidamente remetida pela Direcção Geral de Viação constatou-se a realização de 71 repetições de exame teórico correspondente a aproximadamente 22,756% dos exames totais realizados. Desta forma, aceitando-se como fiáveis e devidamente completas aquelas informações, procedeu-se ao apuramento do valor prestações de serviços de reprovações presumíveis para o ano de 2002, no montante de € 7.100,00, conforme se demonstra:
(…) 4.1.2 – ESCOLAS NÃO INCLUÍDAS NA LISTAGEM DA D.G.V. Conforme já foi referido, a listagem envidas pela Direcção Geral de Viação não inclui os exames teóricos efectuados pela Escola “4…”, de S…. Desta forma, com base nas percentagens de realização de exames teóricos e de reprovações, apuradas no ponto 3 deste item, procedeu-se ao apuramento do valor de reprovações em exame teórico presumíveis, para a Escola “4…”, no ano de 2002, conforme se demonstra:
(…) Relativamente à Escola “L…” não se consideraram quaisquer valores de reprovação visto que apenas teve 5 alunos inscritos no final de 2002 e não realizou qualquer exame teórico nesse ano. 4.2 – REPROVAÇÕES EM EXAMES PRÁTICOS No que respeita a reprovações em exames práticos não nos foi fornecida qualquer informação por parte da Direcção Geral de Viação. Da parte da firma em análise apenas nos foram fornecidas listagens dos alunos que realizaram exames práticos com o resultado de “aprovado”. Relativamente ao nº de exames e de reprovações em exames práticos não nos foi dada qualquer informação. Das respostas enviadas pelos alunos apenas consta um recibo “não oficial”, com o n.º 454, de 14/07/2003, relativo a reprovação em exame prático. (…) consta o valor de € 175,00, com IVA incluído à taxa de 19%, relativamente a reprovação em exame prático. Da mesma forma, na resposta enviada pela Sra. M…a (…), é mencionado o pagamento do valor de € 638,44 relativo a exames de condução (€ 159,61 cada um). (…) Assim, concluiu-se pela existência de repetição de exames práticos e face à dificuldade em definir, com base nas respostas dos alunos, o preço pago por reprovação em exame pratico e na medida em que aqueles valores atrás referidos podem incluir pagamentos para documentação utilizaram-se os preços incluídos nas tabelas já referidas. O nº de reprovações em exame prático presumíveis para o ano de 2002 foi apurado com base na listagem de exames práticos com resultado “aprovado”, fornecidas pela firma em análise, e a percentagem de reprovação apurada para os exames teóricos (…)
Com base no nº de reprovações presumível e com base no preço de tabela, de € 110,00, praticado na Escola de A…, procedeu-se ao apuramento do valor de reprovações em exame prático presumível para o ano de 2002 (…) conforme quadro a seguir: (…) Acrescenta-se que foi considerado que o preço unitário atrás referido incluía o IVA à taxa legal (…) O n.º de reprovações presumível foi dividido pelos períodos de imposto na mesma proporção (…) Da mesma forma no que respeita à Escola “L…”, no Porto, não se procedeu a qualquer correcção, em sede de reprovações em exames, uma vez que não foram realizados quaisquer exames práticos no ano de 2002. 4.3 – ALUNOS INSCRITOS SEM EMISSÃO DE RECIBOS 4.3.1 - ALUNOS INSCRITOS POR ESCOLA Nos anos de 2001 e de 2002 as diversas escolas de condução receberam, com base em listagens do seu sistema informático, o seguinte nº de alunos: (…) 4.3.2 – ALUNOS QUE REALIZARAM EXAMES TEÓRICOS SEM EMISSÃO DE RECIBO Das análises efectuadas, nomeadamente através do confronto da listagem enviada pela D.G.V. e os recibos “oficiais” contabilizados pela firma verificou-se a existência de alunos que efectuaram exames teóricos durante o ano de 2002 sem que tivesse sido emitido e contabilizado qualquer recibo em seu nome. Esses alunos são os seguintes, num total de 24: (…) Para efeitos do apuramento do IVA presumível para o ano de 2002, no valor de € 1.488,12, imputaram-se os valores atrás apurados à data da realização do exame teórico já referida, conforme se demonstra: (…) 4.3.3 – ALUNOS INSCRITOS SEM EMISSÃO DE RECIBO Das análises efectuadas verificou-se que os recibos “oficiais” emitidos para os anos de 2001 e de 2002 respeitam ao seguinte número de alunos: (…) Assim, verifica-se
Tendo-se concluído que os alunos inscritos entregam, aquando da inscrição, um montante de € 150,00, a título de sinal, que deveria ser objecto de facturação e de contabilização como proveito do exercício em que é recebido, procedeu-se ao apuramento dos proveitos presumíveis relativamente a inscrição dos alunos para os quais não se verificou a emissão e contabilização de qualquer recibo nem a realização de qualquer exame: (…) O n.º de alunos considerado para a Escola de A… e para a Escola de L… foi diminuído do nº de alunos que já haviam realizado exame teórico e estiveram na base dos valores apurados no ponto 4.3.2 deste item. A consideração de proveitos em falta, para aqueles alunos, no que respeita apenas ao valor da inscrição resulta: - da não realização, nos anos em causa, por aqueles alunos, de exame teórico e/ou prático, que poderá ter acontecido no decorrer do ano de 2003 ou seguintes; - da possibilidade de desistência dos alunos inscritos. Desconhecendo-se as datas de inscrição de cada aluno dividiu-se equitativamente por cada mês do ano, após o início de actividade de cada Escola, o n.º de alunos sem recibo, no sentido de serem apurados os proveitos presumíveis para o ano de 2002 assim como o IVA em falta para o mesmo ano, conforme quadro a seguir:
(…) 4.3.4. – OUTROS PROVEITOS – DOCUMENTAÇÃO Ainda que se tenha verificado o recebimento, por parte da firma, de valores respeitante a documentação, não foi possível concluir-se em que situações é que os mesmos se concretizavam. Das respostas enviadas pelos alunos verifica-se o pagamento de valores relativos a documentação, nomeadamente pela emissão da carta de condução. Verificou-se ainda, em certos casos, que os valores parciais pagos para a carta de condução eram superiores ao preço de tabela presumindo-se que o remanescente diria respeito a documentação. Das análises efectuadas concluiu-se que os valores pagos para documentação representam aproximadamente 18,06% do valor base da carta de condução, conforme se demonstra: (…) Desta forma procedeu-se ao apuramento dos valores presumíveis referentes a documentação para os anos de 2001 e 2002, nos montantes de € 1.216,49 e de € 29.652,21, respectivamente, conforme quadros a seguir: (…) 4.3.5 - CARTAS DE CONDUÇÃO CLASSE A E AULAS ADICIONAIS No que respeita a cartas de condução de classe A – Motociclos, tendo em conta o desconhecimento do n.º de alunos inscrito para essa categoria assim como a falta de informações por parte da D.G.V., não se procedeu a qualquer correcção. Da mesma forma e uma vez que as únicas aulas adicionais que foram confirmadas, através da resposta dos alunos ou através de recibos de numeração “não oficial”, respeitarão ao ano de 2003 não se procedeu a qualquer correcção para os anos de 2001 e de 2002. Acrescenta-se que, ainda que se tenham solicitado verbalmente em virtude de se ter verificado que os dados eram introduzidos nas aplicações informáticas utilizadas, não nos foi fornecido qualquer informação relativa às aulas teóricas e práticas de cada aluno das Escolas em funcionamento. (…) VIII – DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO Tendo sido notificado, pessoalmente nas pessoas do sócio Sr. A… e do sócio-gerente Sr. J…, no dia 01/04/2004, através do ofício nº 412.925, exerceu, por escrito, o direito de audição, estabelecido no artigo 60º da L.G.T., que deu entrada na Direcção de Finanças do Porto, no dia 08/04/2004, do qual se extrai: (…) 2.1 – No que respeita aos factos alegados cumpre-nos referir que a consideração de que todos os alunos efectuam, no acto de inscrição, o pagamento de € 150,00 advém da verificação dos recibos “não oficiais” facultados pelos alunos inquiridos, do que se conclui, embora não haja qualquer imposição legal que a isso obrigue, que o procedimento verificado vai no sentido da existência do referido pagamento. Ora, se existe um pagamento prévio para os alunos contactados, é certo, então, que, por razão lógica, todos os outros tenham realizado idêntico pagamento. Ao não terem sido exibidos os recibos “não oficiais”, a firma em análise acaba, também, por condicionar a verificação, quer destes pagamentos, a título de sinal, quer daqueles que dizem respeito às entregas parciais para obtenção da carta de condução. Salienta-se ainda (…) que o número de licenças para aprendizagem requisitadas junto da D.G.V. representa, quase a totalidade dos alunos considerados como inscritos, não sendo crível que os mesmos se inscrevam na Escola, que incorre em despesas, sem efectuar um pagamento a título de sinal (…) 2.2 – Relativamente aos valores apurados no item 4.3.2 do ponto V do presente relatório, relativamente a alunos que realizaram exame teórico sem emissão de recibo verificou-se que dos 22 alunos considerados foram emitidos recibos, no ano de 2003, para 11 deles, conforme se resume: (…) Assim, considerando-se que os recibos agora exibidos respeitam ao exercício de 2003, exclui-se, portanto, os proveitos presumíveis apurados, para estes alunos, no projecto de relatório, (…) 3 – DOCUMENTAÇÃO No direito de audição é dito: “(…) Assim, todas as quantias recebidas dos candidatos, a título de documentação, destinavam-se a entregar da D.G.V. e nos Centros de Exames Privados, pelos serviços prestados aos alunos, não advindo daí qualquer lucro para esta sociedade, sendo esta mero intermediário. Aliás, por esse motivo, embora as despesas em causa viessem em nome da sociedade inspeccionada nunca foram contabilizadas como tal (…)” (…) 5 – CONCLUSÃO Do direito de audição efectuado e das correcções daí resultantes, expostos nos itens anteriores, altera-se o resultado tributável de IRC, com referência ao ano de 2002, para o montante de € 54.505,83, e, em relação ao IVA em falta, respeitante ao mesmo ano, para o valor de € 19.748,17 (…) 5.2 IVA APURADO EM FALTA PARA O ANO DE 2002
6. Em 14/04/2004, a Impugnante, na pessoa do seu representante legal, foi notificada pessoalmente do relatório de inspeção a que se alude em 4) – cfr. fls. 119 do Processo Administrativo junto aos autos. 7. A Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria coletável, junto da Direcção de Finanças do Porto – cfr. fls. 120 a 131 do Processo Administrativo junto aos autos. 8. Não tendo os peritos designados pela Impugnante e Administração Tributária e chegado a acordo na reunião tida para o efeito – cfr. fls. 221 a 242 do Processo Administrativo junto aos autos; 9. Em 17/12/2004, foi mantido pelo órgão decisor, por delegação de Finanças do Porto, em concordância com o perito da Administração Tributária, os valores fixados com base no relatório da inspeção tributária – cfr. fls. 243 e 244 do Processo Administrativo junto aos autos. 10. Em resultado da correção efetuada pelos Serviços da Inspeção Tributária, descrita no ponto 4) supra, foram emitidas as liquidações adicionais de IVA n.ºs 04331168, 04331186, relativas aos períodos de 2001 e 2002, no montante de € 533,72 e € 19.499,38, respetivamente, bem como as liquidações de juros compensatórios n.º 04331167, 04331182, 04331183, 04331184 e 04331185, relativas aos períodos 0112T, 0103T, 0106T, 0109T e 0112T, nos montantes de € 65,93, € 340,75, € 367,48, €403,68 e € 344,47, respetivamente – cfr. cópias das liquidações juntas com a petição inicial como Docs. n.º 2 a 7, constantes de fls. 40 a 45 do processo físico. Factos não provados: Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir. Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto relevante para a decisão da causa, resultou da análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e Processo Administrativo junto, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados e admitidos pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (cf. artigos 74.º e 76.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 362.º e seguintes do Código Civil), conforme discriminado nos vários pontos do probatório, e ainda na prova testemunhal produzida. «Em suma, e desde logo, pela existência de recibos paralelos à contabilidade da Impugnante, não fornecidos pela Impugnante, conjugada com a discrepância das listagens fornecidas, e atentos os exames comprovadamente efetuados nos elementos fornecidos pela DGV, não contabilizados pela Impugnante, resulta claramente uma insuficiência de elementos contabilísticos da Impugnante. |