Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00115/06.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/24/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
NOTIFICAÇÃO DE SISA
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
Sumário:I. Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
II. Decorre do n.º 3 do art.º 39.º da CPPT, que a notificação considera-se efetuada na data em que o aviso de receção foi assinado e tem-se por efetuado na própria pessoa do notificando.
III. Tratando-se de um presunção legal, a mesma poderá ser ilidida, através da demonstração que a carta não chegou ao poder do destinatário, uma vez que as presunções só são inilidíveis nos casos especialmente previstas na lei como prevê o n.º 2 do art.º 350.º do código Civil.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, Fazenda Pública, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.° 3360200301004352, instaurada a A..., por dívida de sisa referente ao ano de 1992, no montante global de 211.338,74 euros.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
A) Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões em que se suportou, determinando que se julgasse pela invalidade da notificação efectuada da liquidação de sisa ao oponente, extinguindo-se a execução em relação a este.

B) A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à matéria de facto, porquanto da prova produzida não se podem extrai as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

C) O assim decidido baseia-se na consideração de que a oponente não terá “recebido” a notificação da liquidação, o que nos leva a concluir por uma errónea apreciação dos factos levados aos autos, aí documentalmente provados pela AT, já alegados em sede de contestação, cujo teor se reitera, bem como da prova testemunhal.

D) E incorre também em erro de direito, porquanto a douta sentença fez uma errada interpretação e aplicação da lei – n.º 3 do art. 39º do CPPT.

E) Contrariamente ao sentenciado, não consideramos que da prova produzida resulta a demonstração de que o oponente não terá recebido a mencionada liquidação, nem logrado ilidir a presunção ínsita no regime resultante do citado nº 3 do art. 39º do CPPT.

F) O que se extrai dos autos é que a liquidação em causa foi efectuada nos termos do art. 116° do CIMSISSD — cfr. fls. 34 e seguintes — uma vez a sisa não foi paga antes do acto ou facto translativo nem a sua liquidação foi pedida, cabendo, pois, ao Chefe da Repartição de Finanças, por esta omissão, notificar o contribuinte para pagar a Sisa no prazo de 10 dias.

G) A notificação do contribuinte, ora oponente, foi enviada pela AF para a morada do oponente por carta registada com aviso de recepção que foi assinada por terceiro, que se encontrava naquela morada, em 18/10/2002.

H) A falta de notificação válida da liquidação implica que a divida não possa ser exigível em processo executivo.

I) Conforme preceitua o art. 35°, n°1 do CPPT “Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa se chama alguém a juízo”.

J) Dispõe o art. 36°, n°1 do CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”. No mesmo sentido determina o art. 76°, n° 6 da LGT.

K) O acto de liquidação em causa foi notificado através de carta registada com aviso de recepção nos termos do art. 114° do CIMSISD.

L) Dispõe o art. 39°, n° 3 do CPPT, nomeadamente no aspecto que aqui interessa que:
“n.° 3 – Havendo aviso de recepção a notificação considera-se efectuada na data em que for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.


M) Ora, a FP observou o preceito legal atrás referido.

N) Refere o oponente que não foi aposto no aviso a identificação da pessoa que assinou o aviso, todavia, tal facto, no caso vertente não se nos afigura que constitua, só por si, vicio invalidante, tanto mais que resulta da própria PI bem como dos autos que o oponente conhecia bem a identificação do terceiro que após a sua assinatura no aviso e que está completamente esclarecida nos autos a identificação do mesmo.

O) Importa agora apreciar a prova apresentada pelo oponente no sentido de ilidir a presunção de que a carta não lhe foi oportunamente entregue.

P) Como prova apresentou o oponente a pessoa que assinou o aviso de recepção e do seu depoimento resulta que trabalhava no mesmo espaço do domicílio fiscal do oponente, conhecia o oponente e que recebeu, assinando os respectivos avisos de recepção, anteriormente e, posteriormente (como resulta dos autos) correspondência dirigida ao oponente e, só no caso da carta nos autos que recebeu, tal correspondência não foi entregue ao oponente alegando que se esqueceu e nunca mais se lembrou.

Q) Face a tal depoimento, afigura-se-nos não poder considerar-se como tendo sido ilidida a presunção indicada na última parte do n°3 do art. 39° do CPPT.

R) Até pelos factos anteriormente referidos de que a testemunha continuou a utilizar esse procedimento, continuando a receber correspondência do oponente, com a sua autorização, embora não escrita (cf. Prova testemunhal).

S) Razão pela qual, além de desde logo se mostrar inverosímel que de toda a correspondência por si recebida do oponente apenas aquela notificação em concreto lhe não tenha alegadamente sido entregue, tal facto não é oponível à AT

T) A ilisão não pode proceder dada a incongruência verificada no depoimento testemunhal confrontado com o documento por si produzido.

U) Em consequência, ter-se-á que concluir, em nossa opinião, que o oponente foi validamente notificado da liquidação, não podendo o processo executivo ser declarado extinto,

V) Tendo as notificações sido devidamente enviadas para a morada constante do cadastro da DGCI, têm-se como validamente efectuadas.

W) Como se pode comprovar pelas informações constantes dos autos, para onde remetemos e que aqui damos por reproduzidos, foram respeitados todos os trâmites legais por parte da Administração, com vista à notificação do oponente.

X) Nem outra actuação poderia ser imputada à Administração Fiscal (cf. Douto parecer do MP).

Y) Mais ainda, tendo o oponente domicílio fiscal na morada constante à data do cadastro da DGCI, também não pode dizer-se que existe falta de notificação da liquidação, se a Administração Fiscal cumpre todo o formalismo tendente à notificação.

Z) A justificação apresentada pelo oponente não pode, pois, colher, devendo antes ser valorado contra este, e não contra a Administração Fiscal, porque então bastava que cada contribuintes alegasse não ter sido notificado, para fazer cair qualquer liquidação, ainda que as cartas destinadas à sua notificação viessem devolvidas por estes se furtarem a recebê-las.

AA) A douta sentença recorrida violou o disposto no n.º 3 do art. 39º do CPPT..(…)”

1.2. O Recorrido apresentou contra-alegações, no entanto, não formulou conclusões.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida embora com fundamentação diversa.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto (ii) e em erro de julgamento de direito por violação do n.º3 do art.º 39.º do CPPT.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)Com relevância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:
a). Pelo Serviço de Finanças do Porto 3 foi instaurado contra o oponente, o processo de execução fiscal n° 3360200301004352, para cobrança de dívida de imposto municipal de sisa, no montante global de 195.180,57 euros.
b). O oponente foi citado para a execução em 20/5/2003.
c). A presente oposição foi apresentada em 13/6/2003.
d). Para notificação da liquidação que subjaz à dívida em causa no processo de execução fiscal indicado em a), a Administração Tributária remeteu para a Rua…, nº 1314, 1°, sala 5, Matosinhos, em 17/10/2002, carta registada com aviso de recepção.
e). O aviso de recepção referente à notificação da liquidação referida em d) foi assinado por C….
f). A C… é funcionária de uma sociedade P…, S.A. (que explora vinhos), da qual o oponente é também administrador e que funciona na mesma morada para a qual foi remetida a notificação da liquidação
g). Habitualmente, é um funcionário chamado J… que recebe a correspondência dirigida ao oponente e só muito esporadicamente a referida C….
h). Dá-se por reproduzido o teor da declaração datada de 20/5/2003, por C…, junta a fls. 15/16 dos autos, na qual esta assume não ter entregue a notificação da liquidação exequenda ao oponente.
i). A C… não entregou ao oponente a carta referida em d).
*
Factos não provados:

Não se provaram outros factos para além dos referidos supra.

Motivação da decisão de facto:
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental produzida nos autos corroborada pelo depoimento prestado pela única testemunha inquirida (C…, a qual assinou o aviso de recepção referente à notificação da liquidação em causa nos autos), cuja credibilidade não foi posta em causa nestes autos. .(…)”

3.1 . DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
A Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto - conclusões A a C e O a Z- por entender que da prova produzida não se pode extrair as conclusões em que se alicerça a decisão.
O n.º 1 do artigo 712.º (atual art.º 662.°) do Código de Processo Civil (CPC) , determina que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o art.º 685º-B.º do CPC, (atual art.º 640.º) do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

2 – No caso previsto na alínea b) do númeno anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no número n.º2 do artigo 522.º C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respectiva transcrição (…).”
Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida concluindo-se ter a 1ª instância incorrido em erro de julgamento da matéria de facto.
A Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 685.º B.º do CPC, pois limitou-se a fazer referência genérica ao depoimentos das testemunhas e a documentos constantes dos autos, sem especificar pontos de facto considerados incorretamente julgados, nem indicando os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Nos termos do art.º 685.º B.º do CPC, impõem-se a rejeição do recurso nesta parte.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
A Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito por violação do n.º 3 do art.º 39.º do CPC.
A questão que importa dilucidar é a de saber se o Recorrido foi validamente notificado da liquidação da Sisa, e se a dívida lhe pode ser exigível em sede de execução fiscal.
A situação factual prende-se com a liquidação de Sisa efetuada pelo Serviço de Finanças do Porto através do ofício 729 de 15.10.2002.
Nessa data, no que concerne ao Imposto Municipal de Sisa, estava em vigor o Dec-Lei n.º 41 969 de 24 de novembro, com redação atualizada por diversos diplomas e este regime só veio a ser revogado pelo n.º 3 do art.º 31.º do Decreto-lei n.º 287/2003 de 12 de 3 novembro que aprovou o Código de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), cuja entrada em vigor ocorreu em 01.01.2004.
Determinava o § 2 do art.º 111. º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações (CIMSIISSD), que as notificações da liquidação adicional serão efetuadas ao contribuinte nos termos do artigo 86.º ou 114.º , conforme o caso.
No que respeita à notificação dos atos tributários relativos à Sisa preceituava o n.º1 do art. 86° do CIMSIISSD: “Feita ou reformada a liquidação, os contribuintes, seus representantes legais ou mandatários serão dela notificados, e sê-lo-ão pessoalmente ou pela forma prevista no artigo 114.° se estiverem no continente ou nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira e for conhecido o lugar onda se encontrem. “(destacado nosso).
Por seu turno, estabelecia o art.º 114.° do mesmo Código que: “Salvo disposição em contrário, todas as notificações poderão ser efectuadas por carta ou postal registado com aviso de recepção, considerando-se a notificação realizada no dia em que for assinado o aviso.”
A notificação foi efetuada em outubro de 2002, e nessa data já estava em vigor o CPPT, (desde 01.01.2000) o qual revogou o Código do Processo Tributário.
No que respeita à vigência, interpretação e aplicação das leis o n.º 3, do artigo 7.º, do Código Civil estabelece que a lei geral não revoga lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
Resulta do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro diploma que aprovou o CPPT, a revogação do Código do Processo Tributário “bem como toda a legislação contrária ao Código aprovado, pelo presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições que este expressamente mantenha em vigor”.
Como refere Jorge Lopes de Sousa in Código do Procedimento e Processo Tributário Anotado, 6.ª edição, 2011, Vol.I , pag. 383.
O Decreto de 14 de Julho de 1940 Explica o mesmo Autor, em nota de rodapé que o Decreto de 14 de julho de 1902 ainda em vigor por não ter sido publicada a regulamentação do Regulamento do Serviço Público de Correios (art° 4, nº 2 do DL n.° 176/88 de 18 de Maio).
,estabelece sobre a receção de correspondência registada que:
- o recibo das correspondências registadas pode ser assinado, pelo destinatário ou pelo a pessoa autorizada por escrito para esse fim (quando a entrega se realizar na estação) ou por este por pessoa da sua família ou sua dependente, que seja competente para o fazer, ou por indivíduo especialmente autorizado por escrito (quando a entrega se efetuar no domicilio do destinatário ) (art. 99.º § 1)
(…)
O n.º 3 do presente art.º 39.º, estabelece-se um desvio a este regime, pois as cartas registadas com aviso de recepção podem ser assinadas por qualquer terceiro presente no domicílio do destinatário, cujo número de documento de identificação oficial será anotado pelo distribuidor do serviço postal (n.º 4 deste artigo), presumindo-se que a carta foi entregue a quem foi dirigida (…)” .
Refere ainda, o mesmo Autor em anotação ao art.º 38.º do CPPT , na nota 4, que: “(…) A notificação por carta registada com aviso de recepção é também a regra estabelecida pelo art.º 114 do CIMSISD, para todas as notificações, regra esta que é aplicável sempre que não exista disposição em contrário. No entanto, tratando-se de uma norma anterior à vigência do CPPT, prevalecerão as normas deste Código, como impõe o n.º 1 do art. 2º do DL n.º 433/99, de 26 de OutubroOp. Cit Vol.I , pag. 373.
Destarte, a notificação da liquidação de imposto de Sisa, nos termos do n.º 1 do art.º 38.º do CPPT, como ato que alterava a situação tributária do contribuinte, foi efetuada por carta registada com aviso de receção.
Resulta da matéria assente que a notificação da liquidação que subjaz à dívida em causa no processo de execução fiscal foi remetida para a Rua…, nº 1314, 1°, sala 5, Matosinhos, em 17.10.2002, por carta registada com aviso de receção, tendo este sido assinado por C…, que é funcionária de uma sociedade P…, S.A. (que explora vinhos), da qual o oponente é também administrador e que funciona na mesma morada para a qual foi remetida a notificação da liquidação.
Assim, a notificação obedeceu aos requisitos legais, (carta registada com aviso de receção para notificação da liquidação exequenda e para a morada deste), mas o aviso de receção mostra-se assinado por uma terceira pessoa, a qual não é respetivo destinatário.
O n.º 3 do art.º 39.º do CPPT, preceitua que “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”.
Decorre do n.º 3 do art.º 39.º da CPPT, que a notificação considera-se efetuada na data em que o aviso de receção foi assinado e tem-se por efetuado na própria pessoa do notificando.
Assim, sendo a liquidação adicional de Sisa presume-se validamente notificada ao Recorrido.
Tratando-se de um presunção legal, a mesma poderá ser ilidida, através da demonstração que a carta não chegou ao poder do destinatário, uma vez que as presunções só são inilidíveis nos casos especialmente previstas na lei como prevê o n.º 2 do art.º 350.º do código Civil.
Resulta da matéria assente na alínea i) que C… não entregou ao oponente a carta referida em d), ou seja a notificação das liquidações de Sisa.
Tendo ficado provado que quem recebeu a referida correspondência não a entregou ao Recorrido, ter-se-á de concluir que foi ilidida a presunção.
Nesta, conformidade a sentença recorrida ao decidir como decidiu, embora com fundamentação diversa, não incorreu em erro de julgamento, pelo que a falta de notificação da liquidação para pagamento voluntário acarreta a inexigibilidade da dívida, o que impunha a procedência da oposição.

4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões /Sumário:
I. Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
II. Decorre do n.º 3 do art.º 39.º da CPPT, que a notificação considera-se efetuada na data em que o aviso de receção foi assinado e tem-se por efetuado na própria pessoa do notificando.
III. Tratando-se de um presunção legal, a mesma poderá ser ilidida, através da demonstração que a carta não chegou ao poder do destinatário, uma vez que as presunções só são inilidíveis nos casos especialmente previstas na lei como prevê o n.º 2 do art.º 350.º do código Civil.

5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, embora com fundamentação diversa da sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 24 de janeiro de 2017

Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina Travassos Bento