Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01936/18.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/18/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:SINDICATO; DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS; ART.º 4.º, N.º1, AL.H) DO RCP; PROVA; DECLARAÇÃO DE IRS.
Sumário:I-A isenção de custas prevista na h) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais está «pluralisticamente condicionada» a uma representação gratuita do trabalhador pelo Ministério Público ou advogado do Sindicato e do rendimento anual do trabalhador não superar as 200 UC.

II- O rendimento a considerar para efeitos de determinar se o trabalhador aufere ou não um montante igual ou superior a 200UC, inclui todos os seus rendimentos e não apenas os que tenham como proveniência a remuneração do fator trabalho.

III- Dois recibos de vencimento, não constituem prova suficiente à demonstração do rendimento anual do trabalhador de modo aquilatar-se se aufere menos de 200UC. O mesmo pode ser titular de rendimentos provenientes de outras fontes que não apenas do seu trabalho, pelo que, para a aferição do rendimento anual global do trabalhador a declaração/liquidação do IRS revela-se um documento idóneo, através do qual essa prova pode ser realizada com maior segurança. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte:

I-RELATÓRIO

1.1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…), em representação dos interesses individuais da sua associada D. veio, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA, intentar a presente AÇÃO ADMINISTRATIVA contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, peticionando, a final, o provimento do presente meio processual por forma a que seja declarada nula ou anulada a deliberação do Diretor do Estabelecimento Prisional do (...) que considerou injustificada a falta dada pela sua associada no período da tarde d-o dia 27.10.2017, ou, subsidiariamente, a sua anulação.
Alega, para tanto, em síntese, ser uma associação sindical dotada de personalidade jurídica, com legitimidade processual ativa para a presente demanda por força do disposto no art.º 338.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas (LTFP);
Invoca que por força do disposto no art.º 338.º, n.º 3 da LTFP e n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), encontra-se isento de custas e taxas de justiça mas ainda que assim não fosse, atento o disposto no art.º 4.º, n.º1, al. h) do citado RCP, sempre a sua associada estaria isenta porquanto este fornece gratuitamente serviços jurídicos aos seus associados e a mesma não aufere mais de 200 UC por ano, tal como se alcança do doc. n.º2 anexo;
Mais alega que a decisão impugnada é nula por violar o direito à greve da sua associada, afrontando de forma clamorosa o disposto no art.º 57.º da Constituição (CRP), bem como os artigos 530.º, 536.º e 540.º do Código do Trabalho (CT) per remessionem do n.º3 do art.º 394.º da LTFP.
Juntou declaração emitida pelo STFPSN em como é concedido apoio jurídico e gratuito e dois recibos de vencimento relativos aos meses de abril e maio de 2018.
1.2. Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido, alegando, em suma, que a associada do A. não aderiu à greve, pelo que pela sua não adesão não está abrangida pela “ordem de greve”, nem pelo aviso prévio de greve, nem pela lei da greve, durante a vigência da greve decretada pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais entre “as 00:00 e as 24:00 do dia 27 de outubro de 2017”.
Considera que a ausência da associada do A. e a abstenção da prestação de trabalho no período da tarde do dia 27.10.2017, não pode ser justificada por motivo de adesão á greve, por ter sido precedida da manifestação de não adesão à greve, não se enquadrando na situação de meio dia de greve, por não ser considerada a possibilidade de apenas aderir parcialmente à greve.

1.3. A 4 de abril de 2019, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«Antes de mais, encontrando-nos ainda em sede de pré-saneador, notifique-se o Sindicato ora Autor para que, no prazo de 10 [dez] dias:
(i)proceda à junção aos presentes autos das declarações de IRS e respectivas liquidações que atestem [ou não] que o rendimento ilíquido da sua representada, à data da propositura da acção, não era superior a 200 UC [EUR 20.400,00], só assim se podendo aferir da bondade da invocada isenção de custas processuais prevista na alínea h), do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, sob pena de, não o fazendo, ser o Réu absolvido da instância;»

1.4. Notificado, o Autor nada disse.

1.5. Em 06 de dezembro de 2019, o TAF do Porto proferiu decisão que absolveu o réu da instância, constando daquela o seguinte segmento decisório:
« Com os fundamentos supra expostos e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, absolvo o Réu da presente instância, nos termos do n.º 7, do artigo 87.º do CPTA.
Fixo o valor da presente ação administrativa, por indeterminável, em EUR 30,000,01, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do CPTA.
Condeno o Autor no pagamento da totalidade das custas processuais.».

1.6. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
«
I. O tribunal a quo ao decidir como decidiu, errou na exacta medida em que não curou de aferir que existiam documentos juntos aos autos cujo valor probatório residia precisamente na remuneração auferida pela representada do ora recorrente. Isto é,
II. O recorrente com o então designado por documento nº 2 pretendia tal como expressamente o refere na PI provar que a remuneração auferida pela sua representada estava muitíssimo aquém das 200 UC ano. Ora,
III. Sobre tais documentos não se pronunciou o tribunal a quo. Isto é,
IV. Não os tendo rejeitado, não se tendo sobre os mesmos pronunciado, aceitou o valor probatório que lhes fora atribuído na PI, o que deveria ter feito nos termos do nº 3 do art.º 90º do CPTA e não o fez. Logo,
V. Nunca poderia ter prolatado a sentença nos termos em que o fez, assim como o despacho dito não cumprido pelo recorrente pois que do mesmo não se encontra indeferida a prova apresentada,
VI. Nem tão pouco se prova como pode a declaração e liquidação de IRS do ano anterior (2017) provar que a representada do autor auferia na data da prepositura da acção – isto é em Julho de 2018 – menos do que as 200 UC determinadas no nº 1, al h) do art.º 4º do RCP.
VII. Obviamente que não é essa declaração que pode fazer tal prova, outrossim os recibos mais aproximados da data de propositura da acção. E,
VIII. A lei claramente assim o determina, não fala em declaração de IRS, porque não podia, nem tão pouco refere quais os meios de prova em exclusivo que são admissíveis. E,
IX. Nada se dizendo nesse sentido terá de ser admitido qualquer meio de prova – art.º 413º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1º do CPTA.
X. Destarte a sentença recorrida viola frontalmente os preceitos citados. E,
XI. Porque não se encontra efectuada nenhuma pronuncia quanto aos meios de prova oferecidos, sempre ocorrerá erro na apreciação porquanto daqueles dois recibos se alcança que a representada do autor jamais conseguirá auferir montante aproximado que seja das 200 UC.
XII. Destarte, a sentença é nula por afronta ao disposto no nº 1, al. d) do art.º 615º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1º do CPTA.
XIII. A sentença ao estar tirada em contraciclo com o documentalmente provado enferma de vicio gerador de nulidade nos termos do preceito vindo de citar, mormente na sua alínea c),
XIV. Os fundamentos estão claramente em contradição com a prova apresentada e, o requerido pelo tribunal não substituiu a prova produzida em sede de documentos juntos à PI e já identificados.
XV. Ocorre assim também erro quanto à análise ou falta dela, da prova produzida sobre a matéria constante da decisão. Ou seja,
XVI. Se o tribunal a quo conhecesse, verificasse, como deveria as provas apresentadas quanto aos rendimentos da autora, rapidamente concluiria que a autora nunca poderia auferir montante superior ao determinado nos seus recibos de vencimento. E,
XVII. Ainda que o tribunal a quo pretendesse, e não foi o caso - porque do seu despacho se alcança que não foram visionados os recibos juntos com a PI - complementar a informação por a achar insuficiente a prova até ali apresentada, deveria ter feito menção disso no seu despacho e não o fez, o que torna incompreensível a necessidade de tal documento e muito menos ainda quanto ao desfecho dado.
XVIII. Isto é, a sentença não pode concluir que não esteja documentalmente provado que a autora aufira montante inferior a 200 UC porque estão nos autos documentos que atestam essa realidade.
XIX. A sentença recorrido está assim tirada em clara violação dos rt.º 115º e 116º do CPA, nº 7 do art.º 79º, Nº 2 e 3 do artº 90º do CPTA, e 413 do CPC, este aplicável, ex vi do art.º 1º do CPTA, como supra melhor expendido.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que doutamente serão supridos, deve ser admitido o presente recurso, ser revogada a sentença a quo, decidindo-se como admitida a prova apresentada com a PI, seja ao abrigo do art.º 149.º CPTA».

1.7. O apelado não contra-alegou.

1.8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer, sustentando a procedência do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra em que se dê ao Autor a oportunidade, para em 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça em falta.

1.9. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
**
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são de saber se a decisão recorrida enferma de vício de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º1, al. d) do CPC e por contradição entre os fundamentos e a decisão ( art.º 615.º, n.º1, al.c) do CPC) e de erro julgamento de direito por violar os artigos 115.º e 116.º do CPA, n.º7 do art.º 79 e n.ºs 2 e 3 do art.º 90.º do CPTA, e art.º 413 do CPC.
2.3 Note-se que do objeto da presente apelação não faz parte a questão suscitada pelo Ministério Público que imputa erro de julgamento à decisão recorrida porquanto na sua perspetiva deve ser dada oportunidade ao autor para em 10 dias efetuar o pagamento da taxa de justiça ( parecer emitido pelo Ministério Púbico uma vez que este não interpôs recurso independente sequer subordinada daquela decisão não figurando nos autos como recorrente e, por essa questão não ter sido colocada pelo autor apelante, estando, por isso, fora do âmbito de cognição deste TCAN).
**
III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO

3.1. Com interesse para a apreciação das questões enunciadas, encontram-se assentes nos autos os factos elencados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
**
III.B. DE DIREITO

3.2. Da Nulidade da Sentença
3.2.1. Imputa o apelante nulidade à sentença sob sindicância, por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do art.º 615.º do CPC, uma vez que nela a 1ª Instância não se pronunciou quanto aos meios de prova oferecidos consubstanciados nos dois recibos de vencimento relativos à sua associada dos quais se alcança que a representada do autor jamais conseguirá auferir montante aproximado que seja das 200 UC (cfr. conclusões XI e XII)
Invoca ainda que a sentença é nula por «estar tirada em contraciclo com o documentalmente provado», estando os seus fundamentos em contradição com a prova apresentada, o que constitui nulidade prevista na al. c) do art.º 615.º do CPC (cfr. Conclusões XIII e XIV).
Analisados os invocados fundamentos de nulidade da sentença recorrida, por alegada omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão, e compulsado o teor da sentença, antecipe-se, desde já, falecer qualquer razão ao apelante.
Vejamos.
b.1. Da nulidade por omissão de pronúncia – al. d) do art.º 615.º do CPC.
Conforme é pacífico, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º do CPC . Cfr. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI;
As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no art.º 615º do CPC ex vi arts. 1º e 95º do CPTA e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrente de na respetiva elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão judicial em si mesma considerada, ou seja, reafirma-se, vícios formais que afetam essa decisão de per se ou os limites à sombra dos quais esta é proferida.
Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto nela realizado ou à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do realizado pelo tribunal a quo (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na aplicação do direito (error iuris).
Nos erros de julgamento assiste-se ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in iudicando, atacáveis em via de recurso. Cfr. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGS).

Entre as causas de nulidade da decisão judicial elencadas no art.º 615º, n.º 1 do CPC, conta-se a omissão e o excesso de pronúncia (al. d)).

Trata-se de nulidade que se relaciona com o preceituado nos artigos 608º, n.º 2 do CPC e 95º, n.º 1 do CPTA, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença (despacho ou acórdão – artigos 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, exceto se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
E “questões” são os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia existente entre elas e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir as teses em presença. Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos in base de dados da DGSI.
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “…assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54.
Neste mesmo sentido propugnam Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha Mário Aroso Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 760. que “as questões a resolver são as que constituem os fundamentos autónomos da ação e, como tal, podem conduzir à procedência do pedido ou pedidos, e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o autor se pretende arrogar. Entre as questões que têm de ser analisadas pelo juiz contam-se, não apenas as arguidas na petição e na contestação, mas as que resultem eventualmente de um pedido reconvencional (art.º 85º-A) ou de um articulado superveniente (art. 86º), ou que tenham sido invocadas pelo Ministério Público, no exercício do poder processual que lhe confere o art.º 85º. Não pode falar-se, porém, em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não tome em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da procedência ou improcedência da ação; do mesmo modo que não se verifica um excesso de pronúncia apenas porque o juiz, ao analisar a matéria da causa, retire uma certa ilação de direito que a parte não invocou ou considera não ter pertinência ao caso”.
Acresce precisar que apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, silencie, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto à questão que lhe é colocada e não quando a aprecia de forma sintética e escassamente fundamentada. Cfr. Acs. STA. de 07/11/2012, Proc. 01109/12; STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI. .

Também não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz tenha erroneamente considerado que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu prejudicou a apreciação daquela outra em relação à qual se acusa a falta de pronúncia.
Nesse caso, o que existe é uma situação de erro de julgamento (uma decisão que do ponto de vista jurídico está errada), atacável em via de recurso, onde esse erro, a verificar-se, terá de ser corrigido pelo tribunal
ad quem. Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08A3005; 21/05/2209, na mesma base de dados..

Conforme sintetiza o STA, em Acórdão do Pleno de 19.05.2016, processo 01657/13: «A nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o juiz não se ocupa ou não tem em consideração eventuais factos ou argumentos e razões que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista»
Em sentido concordante, veja-se, também, entre vários, Acórdão deste TCAN, de 16-06-2005, proc. nº 00471/04.6BECBR onde se enuncia que «Não constitui fundamento de nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação mas tão só de erro de direito a alegação de que não foram considerados na matéria de facto factos que resultam dos autos e omissão de outros».
Cite-se ainda o Acórdão do STA, de 31-03-2016, proc. nº 019/16, no qual se refere que «A desconsideração de algum elemento relevante no juízo acerca de uma «quaestio juris» pode configurar um erro de julgamento, mas não uma omissão de pronúncia.» (cfr. ainda Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB]).
Com base nestes considerandos, não resta qualquer dúvida quanto à insubsistência do assacado vício de nulidade, conquanto o Tribunal de 1.ª Instância não deixou de se pronunciar sobre a questão de saber se ao autor assistia o direito á isenção do pagamento de custas ao abrigo da al. h), nº 1.º do art.º 4.º do RCP, que o autor invocou assistir-lhe na respetiva petição inicial.
Coisa diferente é saber se a pronúncia que efetuou sobre essa questão não tomou em devida conta os aludidos documentos que o autor juntou aos autos e que na sua perspetiva impunham decisão diversa, o que é matéria que contende com um eventual erro de julgamento quanto à matéria de facto.
Termos em que se indefere a invocada nulidade da decisão com fundamento no vício de omissão de pronúncia.
b.2. Nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Decorre do disposto no art.º 615, nº.1, al. c) do CPC que a sentença é nula quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no Art.º 154, nº.1, do CPC.
Em síntese, dir-se-á que o vício em análise, tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial e apenas se verifica quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada. Cfr. .Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36 e 37).

No caso é manifesta a falta de razão do apelante por ser muito evidente que a decisão recorrida não comporta o apontado vício logico de raciocínio.
Na verdade, a decisão não está em contraciclo com a sua fundamentação, mas sim com a pretensão do autor, o que não a fere de nulidade.
A decisão em escrutínio julgou não verificada a isenção invocada pelo autor prevista na al. h) do n.º1 do art.º 4.º do RCP por considerar que sem a junção aos autos da declaração/liquidação do IRS conforme fora solicitado ao autor que diligenciasse, o mesmo não provou que a sua associada usufruísse de um rendimento inferior a 200 UC. Assim, nenhuma contradição existe entre a fundamentação e a decisão.
O que poderá existir é um erro de julgamento quanto à matéria de facto provada ou não provada na decisão recorrida, o que contende com erro de julgamento e não com causa determinativa de nulidade ( vicio interno da sentença do tipo elencado do art.º 615.º do CPC)
Termos em que improcede a invocada nulidade de sentença.
**
3.3. Do erro de julgamento de direito
O Autor, Sindicato dos Trabalhadores em funções Públicas e Sociais do Norte, propôs a presente ação em representação da sua associada D., alegando agir na presente demanda «em nome dos seus associados, e em especial da associada supra identificada», e que se encontra isento de custas quer por força do disposto no art.º 338.º, n.º3 da LTFP e al. f), n.º1 do art.º4.º do RCP, quer por força da al. h) do n.º1 do art.º 4.º do citado RCP, uma vez que os serviços jurídicos estão a ser prestados gratuitamente à sua associada e a mesma não aufere rendimentos superiores a 200 UC.
Juntou dois recibos de vencimento da sua associada, relativos aos meses de abril e maio de 2019 e declaração na qual atesta que é concedido apoio jurídico gratuito á sua associada.
Em sede de pré-saneador o Senhor Juiz a quo proferiu despacho a ordenar ao Autor que no prazo de 10 dias juntasse aos autos as « declarações de IRS e respectivas liquidações que atestem [ou não] que o rendimento ilíquido da sua representada, à data da propositura da acção, não era superior a 200 UC [EUR 20.400,00], só assim se podendo aferir da bondade da invocada isenção de custas processuais prevista na alínea h), do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, sob pena de, não o fazendo, ser o Réu absolvido da instância».
O Autor não cumpriu a injunção que constava do referido despacho, não tendo junto aos autos os documentos solicitados, nem se pronunciou sobre aquela exigência.
Nessa sequência, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu a decisão sob sindicância na qual pode ler-se que « …com a apresentação da sua petição inicial, o sindicato ora Autor, consciente de que se encontrava a litigar em defesa colectiva do interesse individual da sua associada, declarou que se encontrava isento do pagamento de custas processuais, uma vez que esta, para além de se encontrar a utilizar os seus serviços jurídicos gratuitos, teria um rendimento anual inferior a 200 (duzentas) UC ( unidades de conta) (art.º 10.º da petição inicial).
Sucede que com o referido articulado inicial o Autor não apresentou nenhum documento que permitisse ao Tribunal concluir se a sua associada, Maria Dulce Ribeiro, tinha ou não um rendimento inferior a EUR 20.400,00 e, por isso, aferir se esta se encontrava ou não isenta do pagamento das custas processuais, inclusive, de taxa de justiça devida pela apresentação da presente ação administrativa.
É assim que, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA, o Tribunal, por forma a poder aferir da [in] existência de um pressuposto processual positivo, de que é exemplo o pagamento da taxa de justiça devida pela petição inicial [cf. entre vários outros, o Acórdão do TCA-Sul, de 29 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 12120/15, acessível em www.dgsi.pt]» viria a determinar ao Autor que juntasse a declaração de rendimentos de IRS e respetiva liquidação relativa à associada cujos interesses individuais se encontra a representar, advertindo-o, expressamente, de que a sua falta, implicaria a absolvição do Réu da instância, tal como decorre do n.º 7 do artigo 87.º do CPTA.
Todavia, como se viu, o Autor ignorou por completo o aludido convite.
Posto isto, não sobram dúvidas de que, para além de em virtude do omissivo comportamento do Autor não ser possível ao Tribunal controlar, aferir, da [in] existência de um pressuposto processual positivo - a isenção ou exigibilidade do pagamento da taxa de justiça – v.g. nos termos do n.º 1 do artigo 145.º do CPC – este incumpriu frontalmente com o convite que o Tribunal lhe dirigira e que naturalmente visava a aferição da [ir] regularidade da instância, tal como aí se havia cominado expressamente [vide fls. 59 do SITAF].
Assim sendo, e sem necessidade de outras e maiores indagações, torna-se, pois, manifesto que o incumprimento do despacho pré-saneador supra identificado implica, inelutavelmente, conforme, de resto, aí havia sido expressamente cominado, a absolvição do Réu da presente instância, nos termos do n.º 7 do artigo 87.º do CPTA e da alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC aqui aplicável por via do disposto no artigo 1.º do CPTA.»
É contra esta decisão que o Sindicato Apelante se insurge, imputando-lhe erro de julgamento de direito por violação dos artigos 115.º e 116.º do CPA, n.º7 do art.º 79.º e n.ºs 2 e 3 do art.º 90.º do CPTA e art.º 413.º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.
Prima facie, segundo o apelante, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu não curou de aferir que existiam documentos juntos aos autos, com os quais pretendia provar que a remuneração auferida pela sua representada estava muito aquém das 200 UC e não tendo indeferido essa prova, tinha de a considerar, conforme decorre do art.º 90.º, n.º3 do CPTA.
Ademais considera o apelante que não se prova como é que a declaração e liquidação de IRS do ano anterior (2017) pode comprovar que a sua representada auferia na data da propositura da ação – julho de 2018- menos do que 200 UC. Em sua opinião, só os recibos mais aproximados da data de propositura da ação podem comprovar o nível de rendimentos, não falando a lei em declaração de IRS, não referindo quais os meios de prova em exclusivo que são admissíveis, pelo que terá que ser admitido qualquer meio de prova, nos termos do art.º 413.º do CPC.
Por fim, sustenta que se o Tribunal quisesse complementar a informação por achar insuficiente a prova até ali apresentada deveria ter feito menção disso no seu despacho, pelo que não o tendo feito essa omissão torna incompreensível a necessidade dos referidos documentos e a decisão recorrida, que não podia concluir que não está documentalmente provado que a autora aufira um montante inferior a 200 UC.
Vejamos.
De acordo com o n.º3 do art.º 338.º da LTFP « As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e dos interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual».
E nos termos da al. f), n.º1 do art.º 4.º do RCP estão isentos de custas :
«f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável».

No caso em juízo, é consensual que o Autor intervém nos presentes autos na defesa coletiva dos interesses individuais da sua associada, pese embora tenha começado por alegar na petição inicial que intervinha na presente demanda em nome e na defesa dos interesses coletivos seus associados.
E sendo essa a qualidade em que o Autor intervém nos presentes autos, está afastada a hipótese de beneficiar da isenção de custas que resulta das disposições conjugadas do art.º 338.º, n.º3 da LTFP e al. f), n.º1 do art.º 4 do RCP.
Na verdade, conforme decorre da petição inicial, o autor intervém nos presentes autos em representação da sua associada D. e exclusivamente na defesa dos seus interesses individuais, visando obter do tribunal uma decisão que anule o ato administrativo pelo qual aquela sua associada viu ser-lhe injustificada uma falta ao serviço quando alegadamente estaria no exercício do seu direito à greve, donde decorre que o resultado da presente ação apenas se repercutirá na esfera jurídica daquela sua associada.
E daí que o Autor embora tenha invocado beneficiar de isenção de custas ao abrigo das disposições conjugadas do art.º 338.º, n.º3 da LTFP e al. f) do n.º1 do art.º 4.º do RCP, não deixou de requerer na p.i. a isenção de custas ao abrigo do regime previsto na al. h) do n.º1 do art.º 4.º do RCP, alegando para o efeito, ser gratuita a prestação dos serviços jurídicos que está a assegurar à sua associada e que aquela aufere uma remuneração anual inferior a 200 UC.

A questão da isenção ou não isenção de custas por parte dos sindicatos quando litigam em defesa dos interesses individuais dos seus associados, foi objeto de pronúncia, em sentido negativo, no Acórdão do Pleno da Secção do STA de 19.01.2012 (Rec. nº 220/11). Posteriormente o Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 5/2013, de 14 de Março de 2013, proferido no Proc. nº 1162/12 decidiu em sentido concordante com a pronúncia, em sentido negativo desse acórdão do Pleno de 2012.01.19, podendo ler-se no mesmo «porque não vemos razão para divergir da solução perfilhada nesse aresto, concordando inteiramente com as razões nele aduzidas em defesa da posição adoptada, para elas remetemos, passando a transcrever:
(…) os sindicatos estão isentos de custas quando litigarem para defesa dos direitos e interesses colectivos (artigo 310.º, n.° 3, primeira parte).
Não é o caso, porquanto o requerente litigou em representação de uma sua associada, fazendo uma defesa colectiva dos direitos individuais dessa associada.
O que significa que a sua posição relativamente às custas se há-de apurar de acordo com o regime estabelecido no RCP, em face do estabelecido na parte final do referido n.° 3 do artigo 310. ° do RCTFP.
(…)
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria do direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n° 4 do artigo 437.° do Código do trabalho e situações análogas.”
(…)
Para estes casos, de defesa de direitos e interesses individuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a alínea h), ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção não fosse superior a 200 UC.

(…)
Na verdade, se um trabalhador, representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, não se vê qualquer razão para que um sindicato, representando um trabalhador, não possa beneficiar dela também. O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjectiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica.

(…)
E, como tal, tendo em conta que, no caso sub judice, não está provado, por nem sequer ter sido alegado nem serem factos públicos e notórios, que a defesa dos interesses da trabalhadora que o sindicato visou foi efetuada gratuitamente para esta nem que os rendimentos da mesma fossem inferiores a 200 UC, não se verificam os requisitos estabelecidos na lei para que o requerente possa beneficiar da isenção de custas (…)”.

Na presente ação, para que o Autor beneficie da isenção de custas, como o próprio consente, é necessário que, nos termos da h) do n.º1 do art.º 4.º do RCP prove que o mesmo presta serviços jurídicos gratuitos à sua associada, requisito que está demonstrado e sobre o qual não existe nenhuma controvérsia e, que se demonstre que a sua associada aufere um rendimento anual inferior a 200UC.
Trata-se de uma isenção de custas «pluralisticamente condicionada» a uma representação gratuita do trabalhador pelo Ministério Público ou advogado do Sindicato e do rendimento anual do trabalhador não superar as 200 UC.
É precisamente quanto a este requisito do rendimento anual que existe discordância entre a posição do autor e o que foi decidido pelo Tribunal a quo.
E quanto a esta questão, afigura-se-nos que efetivamente não resulta demostrado nos autos que o vencimento da associada do autor seja inferior a 200UC anuais.

O autor alega que fez essa prova porque juntou aos autos dois documentos, que são, respetivamente, o recibo de vencimento da sua associada relativo ao mês de abril e ao mês de maio, ambos de 2018 e que, considerando esses recibos, se verifica que o rendimento anual da sua associada, tendo em conta o vencimento mensal da mesma, será inferior a 200 UC.
É verdade que a consideração do vencimento auferido pela sua associada como único e exclusivo rendimento que aquela aufere, levaria a que se tivesse de concluir que os rendimentos da mesma ( por via do seu salário, se fosse o seu único rendimento) se cifram num montante anual inferior a 200 UC.
A questão está precisamente na circunstância do rendimento anual a considerar incluir todos os rendimentos de que a sua associada seja titular e não apenas os relativos ao seu vencimento. E, sendo assim, dos recibos que foram juntos não pode resultar a prova de que o rendimento anual da associada do autor é inferior a 200 UC, uma vez que aqueles recibos apenas permitiriam ao Tribunal dar como provado, com a necessária segurança, o patamar anual do rendimento proveniente do vencimento da sua associada.

Ora, é consensual que o rendimento a considerar para efeitos de determinar se o trabalhador aufere ou não um montante igual ou superior a 200UC, inclui todos os seus rendimentos e não apenas od que tenham como proveniência a remuneração do fator trabalho.
A este respeito, SALVADOR DA COSTA Cfr. REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, Anotado e Comentado, Salvador da Costa, 2012, 4.ª ediçºao, Almedina, pág.191-192; diz o seguinte:
«Uma segunda condição desta isenção, cumulativa, consiste na circunstância de, ao tempo da propositura da ação ou do incidente, ou do despedimento, conforme os casos, o rendimento ilíquido dos referidos trabalhadores ou dos seus familiares não exceder o correspondente a duzentas unidades de conta.
A lei não esclarece a periodicidade do referido rendimento, mas como associa a isenção á ideia da insuficiência económica, parece dever considerar-se que a lei visa a periodicidade anual. Acresce que, dada a letra e o espirito da lei, parece que o aludido rendimento não se cinge ao derivado do trabalho».
Destarte, pese embora o Tribunal a quo não tenha feito uma referência expressa aos recibos de vencimento como prova suficiente ou insuficiente para demonstrar aquele requisito, a verdade é que ao notificar o autor para juntar aos autos documento relativo á declaração de IRS e a respetiva nota de liquidação, com a advertência de que a sua não junção determinaria a absolvição da instância, deu a conhecer ao autor que na perspetiva do tribunal não estava feita a prova em como a sua associada beneficiasse de um rendimento anual inferior a 200 UC com base nos referidos recibos de vencimento, posto que, se assim fosse não o teria notificado nos termos em que determinou. E nessa atuação, não houve qualquer violação por parte do Tribunal a quo do invocado n.º3 do art.º 90.º do CPTA, que confere ao juiz um poder/dever de no âmbito da instrução ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
Note-se, que o Tribunal a quo também não fez qualquer referência quanto ao documento que serviu de base à demonstração de que a associada do autor beneficiava de apoio jurídico gratuito por parte do Autor e não obstante o autor não terá qualquer dúvida em como se considerou esse facto como demonstrado, na medida em que nada se exigiu ao autor como complemento de prova.
No caso, os dois recibos de vencimento que o sindicato juntou não são suficientes para demonstrar o rendimento anual da sua associada, que pode ser titular de rendimentos provenientes de outras fontes que não apenas do seu trabalho, pelo que, para a aferição do rendimento anual global do trabalhador a declaração/liquidação do IRS revela-se um documento idóneo, através do qual essa prova pode ser realizada com maior segurança.
É certo que, como invoca o apelante, possa acontecer que a declaração de rendimentos, porque relativa aos rendimentos do ano anterior, não traduza o nível de rendimentos auferidos pelo trabalhador por referência ao momento da propositura da ação, que é legalmente releva.
Na verdade, podem ocorrer circunstâncias várias que se repercutam no nível de rendimentos do trabalhador, quer no sentido positivo, quer no sentido negativo, num curto espaço de tempo. Aliás, os tempos atuais em que todos vivemos, submersos numa crise provocada pela inesperada pandemia do COVID 19, são bem reveladores das alterações que podem surgir na vida dos cidadãos, em particular, dos trabalhadores, com acentuada perda dos seus rendimentos.
Porém, nessas situações, o que se exige é que, logo na petição inicial o autor alegue factos dos quais decorram que a sua associada já não aufere, atualmente, os rendimentos que constam da declaração de IRS, por entretanto terem ocorrido circunstâncias que alteraram a sua situação económica, juntando a pertinente prova, o que tudo, no caso, não vem alegado em sede de petição inicial onde nenhuma prova também foi junta quanto a essa situação «não alegada».
Pretender como pretende o autor, que por haver a possibilidade de ocorrerem alterações no rendimento da sua associada considerando o momento em que a ação é proposta, o único documento idóneo a provar os seus rendimentos para efeitos de aferir se a mesma aufere um rendimento anual inferior a 200UC são os recibos de vencimento é que não pode aceitar-se, porque, como já deixamos esclarecido, os rendimentos a considerar englobam todos os rendimentos de que aquela possa ser titular e essa prova não pode o Tribunal encontra-la nos recibos de vencimento.
Em face do exposto, impõe-se negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida.
**
IV-DECISÃO
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, acordam em negar provimento á presente apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
*
Custas pela Apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.
*

Porto, 18 de setembro de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro