Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01403/14.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/16/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:PRESCRIÇÃO
INSOLVÊNCIA
FACTOS SUSPENSIVOS
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II - Só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões”.
III - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.
IV - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide.
V – A notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão tem o efeito instantâneo de eliminação de todo o prazo decorrido anteriormente – cfr. artigo 326.º do Código Civil.
VI - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
VII - É somente a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação.
VIII - O estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, por contender com garantias dos contribuintes, inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, tendo as respectivas normas de estar contidas em lei formal da Assembleia da República ou em Decreto-Lei do Governo na sequência de uma Lei de Autorização Legislativa emitida pelo Parlamento para esse efeito.
IX - O artigo 100.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, é inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, por o governo não ter legislado ao abrigo de autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão ali prevista quando interpretado tal preceito no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Recorrido 1:J...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 09/11/2016, que julgou procedente a oposição deduzida por J…, NIF 1…, residente no Lugar..., Viana do Castelo, à execução fiscal com o n.º 1601200601055879 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “Construtora…, Lda.”, que corre termos na secção de processos de Viana do Castelo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e revertida contra o oponente/recorrido.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I. A douta sentença a quo é omissa quanto às questões atinentes à prescrição, ignorando factos alegados e notórios que o (a) Meretª Juiz não podia ignorar, como o decurso de um plano prestacional e de todo um processo de insolvência enquanto causas suspensivas do dito prazo.
II. Não foi sobre tais factos tomada qualquer posição nem proferida qualquer pronúncia.
III. A douta sentença recorrida aplicou o normativo do art. 48º nº 3 da LGT, mas ignorou os n° 1 e 2 do mesmo artigo.
IV. Desconsiderou a aplicação do art° 49º, n°4 da LGT;
V. Houve pois uma clara violação dos art°s 608º n°2 CPC ex vi n° 4 do art° 607° e artº 5º n° 2 b) e c) todos do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos recursos em sede de execução fiscal;
VI. Violação essa geradora de nulidade nos termos do art° 615º n°1 d) que desde já se invoca.
Revogando assim a douta decisão recorrida, farão V.ªs Ex.ªs a devida Justiça!”
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O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
“1.ª - Na sentença proferida, é manifestado inequivocamente o entendimento do Mmo. Juiz “a quo” de que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação - vd. n.° 3 do art.° 48.° da LGT
2.ª - A norma do art.° 100º do CIRE, interpretada no sentido de a mesma determinar a suspensão dos prazos prescricionais no âmbito do processo tributário, viola o n.° 2 do art. 103.° e a al. i) do nº 1 do art.° 165.° da CRP, consubstanciando-se numa inconstitucionalidade orgânica - cfr. acórdão n.º 362/2015 do Tribunal Constitucional de 9 de Julho
3.ª - A prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da divida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material, podendo entender-se, como vem sendo aceite pela doutrina, que integra uma garantia dos contribuintes - cfr. acórdão TC n.° 280/ 2010 de 23 de Setembro.
EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento quanto à questão da prescrição.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida a seguinte decisão da matéria de facto:
“Matéria de facto provada
a) Em 10-10-2007, foi instaurada na Secção de Processo de Braga do IGFSS, a execução fiscal com o n° 1601200701024612 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “ Construtora… Lda.” para cobrança coerciva da quantia de 64.928,16 euros, com base na certidão de dívida cuja cópia consta de fls. 99/101 do apenso e aqui se dá por reproduzido.
b) Em 30-01-2014 o oponente foi notificado para exercer o seu direito de audição, cujo registo se encontra assinado por Fe…– fls 41 do Pef apenso;
c) Em 05-03-2014 foi proferido despacho de reversão - fls 97 do Pef apenso;
d) O Oponente foi citado em 06-03-2014, cujo registo se encontra assinado por F…– fls 101 A do Pef apenso;
e) Por despacho de 19-08-2014 foi extinta a execução relativa ao oponente no que diz respeito aos processos nº 1601200601055879 e nº 1601200601055887, prosseguindo apenas quanto ao processo nº 1601200701024612 e apensos cuja quantia exequenda respeita a Contribuições e Cotizações para a Segurança Social de 01/2007 a 05/2008, no valor global de € 18.650,09 – doc de fls 126 e 127 dos autos.
f) Em 08-01-2008 foi declarada a insolvência de Construtora… Lda. no âmbito do Procº nº 69/08.0 TBVCT do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo- fls 21/26 do PEF apenso;
g) A presente oposição foi enviada pelo correio em 11-04-2014 – fls 9 dos autos.
Matéria de facto não provada
Não há factos relevantes para a decisão da causa que importe registar como não provados.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na prova documental junta aos autos.”

Com interesse para a decisão do presente recurso, considera-se apurada a seguinte factualidade, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - aditando a decisão proferida sobre a matéria de facto - considerando os documentos ínsitos no processo de execução fiscal apenso aos autos:

h) Foi enviada carta registada com aviso de recepção à executada originária, Construtora…, Lda., tendo em vista a sua citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1601200701024612 e apensos, em 10/10/2007 – cfr. fls. 6 do processo de execução fiscal.
i) A executada originária, Construtora…, Lda., requereu, em 14/11/2007, o pagamento, em 12 prestações, da dívida, em cobrança no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1601200701024612, relativa a cotizações à Segurança Social – cfr. fls. 8 do processo de execução fiscal.
j) Este pedido para pagamento da dívida exequenda e acrescido, no montante de €3.960,30, em 12 prestações, foi autorizado em 15/11/2007 – cfr. fls. 10 do processo de execução fiscal.
k) A executada originária, Construtora…, Lda., requereu, em 14/11/2007, o pagamento, em 36 prestações, da dívida, em cobrança no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1601200701024620, relativa a contribuições à Segurança Social – cfr. fls. 11 do processo de execução fiscal.
l) Este pedido para pagamento da dívida exequenda e acrescido, no montante de €8.471,01, em 36 prestações, foi autorizado em 15/11/2007 – cfr. fls. 13 do processo de execução fiscal.
m) Em Dezembro de 2007, foi efectuado o pagamento de uma primeira prestação no montante de €233,70 - cfr. fls. 20 do processo de execução fiscal.

Não resulta dos autos que tivesse sido paga qualquer outra prestação ou que a executada originária tivesse logrado efectuar o pagamento da dívida nestes processos de execução fiscal.

2. O Direito

Cumpre entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar do apontado motivo de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida não aflorou as causas de suspensão do prazo de prescrição alegadas em sede de contestação. Enfatizando que o Oponente invocou a prescrição e a Exequente alegou a suspensão, logo, tinha que ser, sobre essa questão, tomada posição, tendo em conta os factos alegados e os notórios atinentes a esta matéria, como o decurso de um prazo prestacional e de todo um processo de insolvência, enquanto causas suspensivas do dito prazo. Pugnou, portanto, pela declaração de nulidade da sentença, por esta ter desconsiderado a aplicação do artigo 49.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT), omitindo qualquer pronúncia acerca dos respectivos factos suspensivos que invocou nos autos.
A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens:
Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação.
Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Efectivamente, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).
In casu, o tribunal recorrido apreciou a questão que lhe foi colocada – a prescrição. Pelo que a desconsideração de factos, designadamente, suspensivos da mesma, poderá, quando muito, acarretar erro de julgamento, mas não nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
De todo o modo, tendo sido arguida a prescrição nos presentes autos, impunha-se, para bem decidir dessa questão, que o Tribunal atendesse não apenas aos factos que as partes trouxeram ao seu conhecimento, como a todos os elementos que, constando dos autos, confirmem ou infirmem a pretensão deduzida.
Vejamos, então, o teor da sentença recorrida, a fim de melhor avaliar a forma como a decisão recorrida conheceu a questão da prescrição:
«(…) Tendo-se declarada a inutilidade relativa a dois dos processos executivos, cumpre agora apreciar a prescrição relativa ao processo nº 16012007010246112 e apensos respeitantes a Cotizações e Contribuições à S.S, n valor global de €18.650,09.
Vejamos.
A dívida exequenda revertida contra o oponente refere-se a contribuições e cotizações para a segurança social do período de 01/2007 a 05/2008, a qual deveria ter sido paga até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, conforme disposto no artº 10º nº 2 do Decreto-lei 199/99 de 8 de Junho.
O oponente invoca a prescrição das referidas dívidas.
Vejamos o período de dívida mais recente (05/2008), pois se estiver prescrita relativamente a esta, as anteriores também estarão:
“O prazo de prescrição das contribuições à Segurança Social é de cinco anos, nos termos da lei n.° 17/2000, que no seu art.° 63° preceitua:
“1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.
2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança.”
Acontece que qualquer causa interruptiva ocorrida em relação ao devedor originário não produz efeito relativamente ao responsável subsidiário se a citação da reversão não ocorrer no 5° ano posterior à liquidação ou, no caso em apreço à autoliquidação. E o que decorre do o art. 48°, n°3 da LGT “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação”
No que se refere às contribuições de maio de 2008 (que resulta da certidão extraída das liquidações efetuadas pela devedora originária), aqui em análise, o prazo de prescrição é de 5 anos e conta-se a partir da data em que as obrigações deveriam ter sido cumpridas. E a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conforme disposto no artº 1 e 2 do artº 49º da Lei nº 32/2002 de 20/12
Assim, face a este normativo impõe-se concluir que:
- As contribuições de maio de 2008 que deveriam ter sido cumpridas até 15-06-2008, o prazo de prescrição conta-se a partir de 16-06-2008 e tendo o revertido, aqui oponente, sido notificado para exercer o direito de reversão em 30-01-2014, ou seja, decorridos mais de cinco anos sobre a autoliquidação, as causas interruptivas (qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança – sendo que na data de notificação para o direito de audição – 30-01-2014- já tinha decorrido integralmente o prazo de prescrição) não produzem efeito quanto a eles, devedores subsidiário, pelo que não lhe pode ser exigido o tributo.
Por outro lado tendo o oponente sido citado a 06-03-2014, data em que voltou a interromper-se o prazo de prescrição de acordo com o artº 49º nº 1 da LGT, pelo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, no que refere àquelas contribuições, por este ter sido citado após o 5º ano posterior ao da liquidação (veja-se artº 48º nº 3 da LGT).
Interrompida a prescrição por via da citação, fica imediatamente inutilizado todo o tempo decorrido, começando a correr novo prazo a contar daquela data, de acordo com o artº 326º nº 1 do Código Civil.
E nos termos do disposto no artº 327º nº1 do C.C “ o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”
Pelo exposto, procede a exceção invocada relativamente à contribuição do período de 05/2008 e relativamente às antecedentes de 01/2007, por idêntico raciocínio.
Pelo exposto, julgo procedente a invocada prescrição da dívida exequenda relativa ao processo nº 16012007010246112 e apensos, extinguindo-se a execução contra o aqui executado revertido. (…)»

Não são objecto do presente recurso as dívidas referentes aos processos de execução fiscal n.º 1601200601055879 e n.º 1601200601055887, que foram anulados pelo órgão de execução fiscal e que determinou, nessa parte, a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide.
Todavia, uma vez que na sentença recorrida se consideraram prescritas todas as dívidas referentes a cotizações e contribuições à Segurança Social, relativas aos meses de Janeiro de 2007 a Maio de 2008, teremos que chamar à colação a especialidade do regime da prescrição destas dívidas à segurança social, que respeita apenas ao prazo (5 anos e não 8), respectivo dies a quo (a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida) e factos interruptivos (quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança bem como, desde a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação), sendo de aplicar as regras da LGT no que não está especialmente regulado atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu artigo 1.º - cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª edição, Áreas Editora, 2010, página 126.
Assim, e nos termos da lei, designadamente de acordo com o previsto no artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 199/99, de 8.6 e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27.10, o prazo de prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a obrigação de pagamento devia ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
Deste modo, tendo em conta que as quantias objecto dos processos executivos em apreço (abrangidas pela oposição e pelo presente recurso) dizem respeito aos meses de Janeiro de 2007 a Maio de 2008, a respectiva obrigação de pagamento tornou-se certa, líquida e exigível a partir, e respectivamente e para cada mês, do dia 15 de Fevereiro de 2007 (dívida mais antiga) a 15 de Junho de 2008 (dívida mais recente); datas em que teve início o decurso de cada um dos respectivos prazos de prescrição.
Nesta conformidade, nos termos das já referidas normas (artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 199/99, de 8.6 e do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27.10), as quantias em causa, não existindo qualquer causa de interrupção ou de suspensão, prescreveriam, e também respectivamente, a 15 de Fevereiro de 2012 até à mais recente que prescreveria a 15 de Junho de 2013.
A prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal, conforme decorre dos artigos 49.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e do artigo 60.º, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
De facto, tem entendido a nossa jurisprudência, por exemplo, o Acórdão do STA de 11 de Março de 2009, processo n.º 50/09 que “diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)”.
Ora, retira-se da factualidade apurada que a devedora originária terá sido citada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1601200701024612 e apensos, em data posterior a 10/10/2007. Ou seja, dos elementos juntos aos autos, decorre que o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu com a citação do devedor originário, pelo que valerá a citação do devedor originário como único facto interruptivo, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 da LGT e do artigo 48.º, n.º 3 da LGT.
Ora, como referimos, sendo de aplicar as regras da LGT no que não está especialmente regulado para o regime da prescrição das dívidas à Segurança Social, há que chamar à colação o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT: “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”.
Resultando apurado que o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, foi citado em 06/03/2014, impõe-se concluir que a sua citação se verificou decorridos mais de cinco anos sobre a liquidação das dívidas, pelo que o facto interruptivo que ocorreu com a citação do devedor originário não produz qualquer efeito relativamente ao devedor subsidiário, aqui Recorrido.
Tendo o Oponente sido notificado em 30/01/2014 para exercer o seu direito de pronúncia, em sede de audiência prévia, sobre a reversão das dívidas descritas no anexo da referida notificação, considera-se este como o primeiro facto interruptivo da prescrição em relação ao responsável subsidiário. Assim, pese embora tenha havido citação para a reversão do Oponente em 06/03/2014, apenas releva, neste caso, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 da LGT, a notificação para pronúncia do responsável subsidiário sobre a possibilidade de reversão. Com a verificação deste facto interruptivo ficou inutilizado, em conformidade com o artigo 326.º do Código Civil, todo o tempo decorrido anteriormente.
Efectivamente, o regime posterior à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, integra a inovação que consta da actual redacção do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, de que a interrupção somente tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
Daqui decorre que o primeiro facto com efeito interruptivo produz os efeitos que produziria no domínio da redacção anterior, de eliminação de todo o prazo decorrido anteriormente (in casu, efeito instantâneo da notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão). Os factos previstos como interruptivos que ocorram depois do primeiro, à face da nova redacção do n.º 3, não terão o referido efeito interruptivo, mas terão relevância como factos suspensivos da prescrição, desde que se verifique a condição da sua relevância a este nível, que é o processo respectivo determinar a suspensão da cobrança da dívida.
Esta interpretação é corroborada pelo próprio texto do novo n.º 3 do artigo 49.º da LGT, ao estabelecer que «sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar», o que inculca que o regime do n.º 4, na parte que se refere aos factos qualificados pelo n.º 1 como interruptivos, tem o seu campo de aplicação nas situações em que esse efeito interruptivo é afastado pelo n.º 3 – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª Edição, 2010, Áreas Editora, página 72.
Tal significa que tendo a notificação do Oponente para exercício de audiência prévia ocorrido apenas em 30/01/2014, já não teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição, pelo simples motivo de o mesmo já se haver completado (seja para as dívidas mais antigas seja para as mais recentes, Fevereiro de 2012 a Junho de 2013, respectivamente). Logo, quaisquer factos interruptivos ou suspensivos que tenham ocorrido após estas datas mostram-se irrelevantes (nomeadamente, a dedução da presente oposição).
Até aqui, tudo bem, tanto mais que o recurso não questiona esta parte decisória; importando, antes, averiguar a relevância das causas suspensivas indicadas pelo Recorrente no prazo prescricional, uma vez que ocorreram antes das referidas datas.
Para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário: enquanto durar o facto, a prescrição não começa nem corre. Portanto, os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos artigos 318.º, 319.º e 320.º do Código Civil.
Existindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que poderá obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não é produzido esse efeito pelo facto interruptivo. Se tanto este facto como o facto interruptivo eliminarem a relevância do mesmo período de tempo para a prescrição, será irrelevante a existência de causa de suspensão, pois esse período já não será contado para a prescrição por força do acto interruptivo. Mas, se houver algum período do prazo que não é eliminado pelo facto interruptivo e é pelo facto suspensivo, cumular-se-ão os efeitos dos dois factos – cfr. Jorge Lopes de Sousa in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição, Áreas Editora, 2010, páginas 64 e 65.
Importa, assim, atentar à norma constante do n.º 4 do artigo 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que o Recorrente diz ter sido desconsiderada na sentença recorrida: “o prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.
Como resulta da factualidade apurada e agora aditada, foi autorizado o pagamento da dívida em prestações em 15/11/2007, de cujo plano só terá sido paga uma prestação em Dezembro de 2007, já que em 08/01/2008 foi declarada a insolvência da devedora principal. Logo, só poderemos considerar menos de dois meses de suspensão decorrente do pedido de pagamento prestacional. Compreende-se, assim, o motivo para a sentença recorrida não ter dado relevância a esta causa suspensiva, tanto mais que a decisão “a quo” analisou especificamente a dívida mais recente (Maio de 2008, estendendo o mesmo raciocínio às dívidas mais antigas) e, nessa data (dies a quo), a causa suspensiva já não se verificava, dado que a prescrição somente começou a correr para esta dívida partir de 15 de Junho de 2008.
Contudo, para além das situações de suspensão da prescrição previstas no artigo 49.º da LGT, há que ter em conta as previstas em leis especiais, como é o caso do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), sob a epígrafe “suspensão da prescrição e caducidade”, em que se estabelece que “a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.
Alega o Recorrente que a devedora principal foi declarada insolvente a 08/01/2008 e que o respectivo processo de insolvência apenas foi encerrado a 11/03/2013, pelo que, fazendo apelo ao disposto no artigo 100.º do CIRE, entende que o prazo de prescrição deverá considerar-se suspenso nesse período e, consequentemente, que a notificação da oponente ocorreu em data anterior ao 5.º ano posterior ao das liquidações.
O entendimento do Recorrente é consonante com a posição que os tribunais superiores vinham defendendo no que respeita à interpretação do artigo 100.º do CIRE e quanto à respectiva conformidade constitucional – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 05/12/2012, proferido no âmbito do processo n.º 01225/12.
No domínio da vigência do CIRE, a jurisprudência do STA começou por adoptar o entendimento de que estabelecendo o artigo 100.º deste diploma uma causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição desde a prolação da sentença que decreta a insolvência até ao termo do respectivo processo, tal causa de suspensão era oponível não só à devedora originária do tributo, mas também aos demais responsáveis tributários, interpretação que era apoiada no disposto no artigo 48.º, n.º 2, da LGT - cfr., neste sentido, os acórdãos de 05/12/2012, processo n.º 01225/12, de 18/06/2014, processo n.º 0119/14, e de 14/05/2014, processo n.º 0115/14.
A referida jurisprudência foi objecto de censura por parte do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, de 09/07/2015, publicado no D.R., II série, de 23/09/2015, que considerou ser violadora do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
Considerou o Tribunal Constitucional que, embora o artigo 100.º do CIRE não contenha, no seu teor literal, disciplina especialmente dirigida às dívidas tributárias, o certo é que a interpretação com que o mesmo foi aplicado nesses casos "pressupõe que o mesmo preceito preveja uma causa de suspensão da prescrição em virtude da declaração de insolvência, adicional àquelas que se encontram previstas na LGT. E essa nova causa de suspensão teve repercussão directa no prazo de prescrição invocável pelo recorrente na qualidade de responsável subsidiário. Assim, embora não traduzindo uma modificação do regime geral da prescrição, a interpretação normativa do artigo 100.º do CIRE acolhida pelo tribunal a quo originou necessariamente, ao menos no que se refere aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de suspensão do referido prazo, não decorrente do regime geral aplicável nem de qualquer outra norma produzida ou autorizada pela Assembleia da República, enquanto órgão constitucionalmente habilitado a legislar nesta matéria. Por isso, conclui-se sem margem para dúvidas que tal interpretação contende com matéria integrada nas garantias dos contribuintes, para os efeitos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição".
Assim, a jurisprudência do STA foi posta em causa pelo referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, de 09/07/2015, que “julgou inconstitucional a norma do artigo 100.º do CIRE, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário”.
O estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, por contender com garantias dos contribuintes, inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, tendo as respectivas normas de estar contidas em lei formal da Assembleia da República ou em Decreto-Lei do Governo na sequência de uma Lei de Autorização Legislativa emitida pelo Parlamento para esse efeito.
O artigo 100.° do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, é inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, por o governo não ter legislado ao abrigo de autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão ali prevista quando interpretado tal preceito no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
Assim, não obstante a declaração de insolvência da devedora originária, esta não suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário, ora Recorrido, no âmbito destes processos tributários. Tal orientação jurisprudencial tem, na sequência do mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional, vindo a ser acolhida, nomeadamente e a título exemplar, no âmbito do processo n.º 0115/14, pelo Acórdão do STA prolatado em 07/10/2015.
Nesta conformidade, de acordo com os elementos que emergem dos autos, impõe-se concluir que, tendo a primeira intervenção do Recorrido/revertido na execução fiscal ocorrido apenas em 30/01/2014 [cfr. alínea b) do probatório, com a notificação para o exercício de audiência prévia], correspondendo a diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à cobrança, tal facto interruptivo se verificou decorridos mais de cinco anos sobre a liquidação das dívidas, mesmo considerando o período de suspensão de menos de dois meses decorrente do pedido de pagamento prestacional; dado que o prazo prescricional da dívida mais recente sempre se completou ainda em 2013, uma vez que, pelas razões expostas, desconsiderámos quaisquer outros factos interruptivos ou suspensivos desse prazo, com especial relevância para o afastamento do disposto no artigo 100.º do CIRE, que se entende não se aplicar ao responsável subsidiário.
Nestes termos, importará negar provimento ao recurso e confirmar a sentença na parte recorrida.

Conclusão/Sumário

I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II - Só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões”.
III - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.
IV - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide.
V – A notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão tem o efeito instantâneo de eliminação de todo o prazo decorrido anteriormente – cfr. artigo 326.º do Código Civil.
VI - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
VII - É somente a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação.
VIII - O estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, por contender com garantias dos contribuintes, inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, tendo as respectivas normas de estar contidas em lei formal da Assembleia da República ou em Decreto-Lei do Governo na sequência de uma Lei de Autorização Legislativa emitida pelo Parlamento para esse efeito.
IX - O artigo 100.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, é inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, por o governo não ter legislado ao abrigo de autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão ali prevista quando interpretado tal preceito no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento do recurso.
Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 16 de Março de 2017
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves