Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00316/22.5BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/16/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Nos presentes autos em que é Autora E.S.E.P. - Escola Superior ... e Ré «AA», ambas neles melhor identificadas, foi proferido, pelo TAF do Porto, na parte que ora releva, o seguinte Despacho:
“No que concerne à admissibilidade da reconvenção formulada pela Ré, lidos os autos, e questionado o ilustre Mandatário da Ré quanto à concreta ligação da causa de pedir na qual sustenta o pedido reconvencional e aquele, arguido pela autora em sede de articulado inicial, não alcança o Tribunal qualquer conexão.
Aliás, perscrutadas as alíneas do nº 2 do art.º 266 do C.P.C. aplicada ex-vi art.º 1º do C.P.T.A., não se enquadra a reconvenção formulada nos presentes autos em qualquer uma delas.
Consequentemente não vai a mesma admitida.
Não se admitindo a reconvenção, cai, por inutilidade, a peticionada intervenção principal provocada do Prof. «BB» que também desde já se declara.
Notifique.”
Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
51. Temos, assim, as primeiras questões alegadas no início do recurso que muy humildemente reclamos a análise e decisão sobre as mesmas.
52. São elas: art.° 615.° do CPC, a omissão a quo da
notificação à Recorrente do Despacho da ATA da Audiência Prévia, a omissão, obscuridade com decisão ininteligível dos despachos melhor identificados supra, por remissão do 1° do CPTA.
53. Temos, ainda, portanto, uma recusa antecedida a quo de um
conjunto de Despachos que a nosso ver estão para lá do que se expecta de um Tribunal.
54. Por essa razão,
55. Quanto aos Despachos melhor identificados nos Autos, são eles o de 22.9. 2022 e o de 22.11.2022, temos a questão da nulidade resultante da obscuridade ou ambiguidade que levam à ininteligibilidade dos mesmos para a R. produzidos pelos pp Despachos e a recusa sem fundamentação e sem da Reconvenção, como impõe a lei, tudo com vista a uma apreciação dos atos de uma possível e consequente nulidade das decisões por força do art.° 615.° do CPC.
56. Para além do mais,
57. Analisados, causa de pedir e o pedido formulado vs 266.° do CPC, verifica-se, quanto a nós, preencherem ipsis verbis os requisitos de admissibilidade da Reconvenção previstos no indicado preceito.
58. A admissibilidade da reconvenção pressupõe uma conexão objetiva entre as duas ações e um nexo entre os objetos da causa inicial e da causa reconvencional.
59. Não temos duvidas que é exatamente disso que se trata a Reconvenção da R..
60. Aliás, o pedido reconvencional da R. emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, com existente identidade, total, de ambas as causas de pedir, a da ação e da reconvenção.
61. Para além de que, o pedido reconvencional da R. emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa fazendo surgir uma questão prejudicial em relação à causa principal, ou seja, a peça da R. produz “efeito útil defensivo”, capaz de reduzir, modificar ou extinguir, sem dúvida, o pedido da Autor.
62. Atender a toda uma asseverada explanação e do que implicaria uma má recusa da Reconvenção nos autos, que do nosso ponto de vista privilegiaria de algum modo a posição da Autora no que na decisão diz respeito.
63. Atender ao que é a verdadeira Reconvenção e do modo que ela foi intentada, versus toda uma jurisprudência que confirma tal admissão.
64. Em suma.
65. Dar provimento ao competente recurso, é o que espera.
Termos em que nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele, ser revogada a sentença recorrida que recusou a Reconvenção e em consequência aceitar a Reconvenção à Recorrente e aí a Recorrente ser protegida em igualdade de armas de uma natural participação no processo a quo, em apreço.
Não foram juntas contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º do CPC e 140.º do CPTA.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por conhecer a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
É objecto de recurso a decisão supratranscrita que recusa a reconvenção apresentada pela Ré/Recorrente.
Refere o artigo 266.° do CPC (art.° 274.° CPC 1961), no que à admissibilidade da reconvenção concerne:
1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.


Como se decidiu no Acórdão do TR Porto de 27-06-2022, proferido no âmbito do processo n.° 3693/20.9T8AVR-A.P1:
Preceitua o artigo 266º, n.º 1, do CPC, que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
Através da reconvenção, e a título excepcional em face do princípio da estabilidade da instância (artigo 260º, do CPC), o réu/reconvinte introduz uma modificação no objecto da acção. Esta, em vez de ficar circunscrita ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objecto um pedido autónomo formulado pelo réu. Trata-se, portanto, de um cruzamento de duas acções autónomas: com a acção proposta pelo autor contra o réu cruza-se uma outra proposta por este contra aquele.
Em suma, pela reconvenção, o réu faz valer, no seio de uma acção já introduzida em juízo, uma sua pretensão autónoma, ampliando o objecto do processo a uma relação em que ele figurará como autor (reconvinte) e em que o autor figurará como réu (reconvindo).
De facto, se o réu aproveitar o seu articulado de defesa para deduzir um pedido que se perfile em substância (que não apenas formalmente) como autónomo relativamente ao pedido principal (formulado pelo autor), visando através dele obter a condenação do autor nesse novo e distinto pedido, ultrapassará uma postura meramente defensiva, pois que acrescentará algo de inovatório relativamente ao pedido principal formulado pelo autor e à sua estrita improcedência, dizendo-se em tal eventualidade que, não se limitou a defender-se, mas que contra-atacou através de reconvenção.
Deste modo, quando o pedido formulado pelo réu na contestação constituir uma decorrência lógica e necessária da sua oposição e da consequente improcedência da acção, não pode ele ser considerado como reconvenção, mas como mera defesa; mas se esse pedido ultrapassar os efeitos da estrita improcedência da acção e consubstanciar uma verdadeira pretensão autónoma contra o autor, estar-se-á perante um pedido reconvencional.
Neste preciso sentido, refere o Prof. Alberto dos Reis “só há reconvenção quando o pedido do réu não é mera consequência necessária da defesa por ele deduzida. Por outras palavras, quando o pedido, fundado na defesa, é um pedido substancial e não um pedido meramente formal, isto é, um pedido que nada acrescenta à matéria alegada como defesa.“
De facto, através da reconvenção, o réu exercita um verdadeiro direito de acção (que não um simples direito de defesa ou de contraditório), “dirigindo contra o demandante um novo e distinto pedido, verificadas que sejam certas conexões com a acção contra ele (réu) movida”, assim assumindo a relação processual, por mor da reconvenção “um conteúdo novo”.

E continua:
No entanto, uma vez que a reconvenção se traduz no enxerto de uma acção numa outra acção já pendente interposta pelo autor (e cuja conformação objectiva depende da estrita opção e iniciativa deste último, por mor do princípio do dispositivo), a sua formulação não é, compreensivelmente, ilimitada, antes depende, como se assinalou, da existência de uma certa conexão com o objecto da acção, ou seja, com a pretensão/pedido formulado pelo autor.
Neste sentido, como refere ainda o Prof. Alberto dos Reis, “todos os pedidos reconvencionais devem ser conexos com o pedido do autor, porque seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma. A questão é de grau ou de natureza da conexão: nuns casos o nexo é mais estreito, noutros é mais remoto.”
Portanto, em conclusão, independentemente desse grau, mais remoto ou mais próximo, essa conexão entre a reconvenção e os pedidos formulados pelo autor no processo pendente tem de existir, sob pena de a reconvenção conduzir a uma ampliação ilimitada do objecto do processo, definido pelo autor através da causa de pedir e dos pedidos invocados na acção pendente, com a inevitável perturbação grave da regular e ordenada tramitação do processo.
A conexão exigida para efeitos de admissibilidade da reconvenção traduz-se, pois, no justo ponto de equilíbrio entre os interesses da economia processual e da economia de meios - que postula a resolução de todos os eventuais litígios entre as partes através de um único processo e de um único julgamento - e o interesse na regular e ordenada tramitação do processo - acautelando o interesse do autor e do próprio sistema judicial na obtenção tão célere quanto possível de uma decisão final quanto à pretensão formulada em juízo, tal como a mesma foi delineada pelo autor, em função da causa de pedir e do pedido invocados no processo.
Este ponto de equilíbrio entre os aludidos interesses, tal como definido pelo legislador, mostra-se expresso no artigo 266º, n.º 2, do CPC, que consagra o nível ou grau de conexão exigida entre a acção e a reconvenção através da verificação positiva de qualquer uma das hipóteses consignadas nas suas alíneas a) a d), ou seja, os denominados requisitos objectivos ou materiais para a admissibilidade da reconvenção.
Ou seja, “não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção inicial, o nº 2 estabelece os factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção que tornam esta admissível”.

(…)
Com efeito, embora a reconvenção constitua uma pretensão autónoma, sendo ela formulada no contexto de uma acção já pendente, tem a mesma que possuir, como já se referiu, uma determinada conexão com o objecto do processo previamente definido pelo autor, conexão essa que resultará de a reconvenção ter (necessariamente) a sua génese na causa de pedir invocada pelo autor, ou no fundamento a partir da qual o réu/reconvinte estriba a sua defesa em relação a essa mesma causa de pedir invocada pelo autor/reconvindo, visando, assim, o réu/reconvinte, em qualquer dos casos, por um lado, obter, não só, um efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, como, ainda colher fundamento (substantivo) para a sua própria pretensão reconvencional.
Resulta, assim, do que ficou dito que para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da al. a), do n.º 2 do artigo 266º, do CPC, é necessário que o pedido reconvencional, enquanto pretensão material autónoma (e não meramente formal, isto é, como efeito necessário ou lógico da improcedência da acção) em face da pretensão do autor, tenha a mesma causa de pedir da acção ou decorra do acto ou facto jurídico que serve de fundamento (útil ou relevante) à defesa.
(…)

Por conseguinte, a alínea em análise (al. a) do n.º 2 do artigo 266º) “deve ser interpretada não apenas no sentido de que a reconvenção é admissível quando o pedido reconvencional se fundamenta no mesmo facto jurídico que serve de fundamento ao pedido formulado na acção, mas também quando emerge do acto ou facto jurídico invocado como meio de defesa e que seja susceptível de modificar, reduzir ou extinguir o pedido do autor.
E isso ocorrerá sempre que se verifique uma coincidência parcial entre os factos que o réu, ao contestar a tese do autor, invocou para justificar os fundamentos da sua própria defesa, ainda que existam outros a exorbitar essa defesa, mas mantendo todos uma conexão entre si.”
Verifica-se, pois, a situação prevista na segunda parte desta alínea quando o pedido reconvencional se funda nos mesmos factos ou parcialmente nos mesmos factos em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial.
A este propósito tem-se entendido que o facto invocado, a verificar-se, deve produzir o chamado “efeito defensivo útil”, i. e., deve ter a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.

Os recorrentes defendem ainda que essa admissibilidade do pedido reconvencional decorreria do preenchimento da al. d) do citado preceito legal.
Ora, na hipótese da al. d) do n.º 2 do artigo 266º, do CPC, a reconvenção também é admissível quando o réu pretende reverter, em seu favor, o mesmo efeito jurídico decorrente do pedido formulado pelo autor.
Como refere Paulo Pimenta, nesta hipótese, “instaurada a acção pelo autor com determinado objectivo, o réu não só se defende do pedido, impugnando ou excepcionando, como, em manifesta atitude de contra-ataque, formula uma pretensão autónoma cujo conteúdo corresponde precisamente ao pedido do autor, se bem que em sentido inverso.”
Em idêntico sentido refere José Lebre de Freitas que “… a reconvenção é admissível quando o pedido reconvencional tende ao mesmo efeito jurídico a que tende o pedido deduzido pelo autor: autor e réu pretendem, por exemplo, a declaração de propriedade sobre o mesmo bem, a anulação do mesmo contrato ou a obtenção do divórcio entre si.”
E ainda salienta o mesmo Autor, “A exigência da identidade do efeito não impede que um dos pedidos vise a sua constituição no processo, enquanto no outro se afirma que ele pré-existia, podendo, por exemplo, reconvir-se em acção de reivindicação com o pedido de execução específica do contrato-promessa de venda ao réu do bem reivindicado. A identidade do efeito pode ser meramente parcial: o réu pede a declaração de propriedade sobre uma parte do bem reivindicado ou o reconhecimento dum usufruto sobre ele, a anulação parcial do contrato ou a separação de pessoas e bens.”

(…)
Também no Acórdão do TR Porto de 20-05-2004, proferido no âmbito do processo nº 0432573 se adianta:
“Como refere nesta hipótese, “instaurada a ação pelo autor com determinado objetivo, o réu não só se defende do pedido, impugnando ou excecionando, como, em manifesta atitude de contra-ataque, formula uma pretensão autónoma cujo conteúdo corresponde precisamente ao pedido do autor, se bem que em sentido inverso.”
Voltando ao caso concreto, alega a Recorrente, e bem, que se mostra preenchido o requisito de conexão a que alude a alínea a) do art.° 266.° n° 2 do CPC, na medida em que é a justa causa da extinção do vínculo de emprego público (que tem a virtualidade de extinguir o pedido da Autora);
O tal que serve de fundamento quer à defesa da Ré quer ao seu pedido reconvencional de que lhe seja reconhecido o direito à indemnização por antiguidade, bem como o direito a indemnização por responsabilidade civil dos Reconvindos conexa com a justa causa invocada.
Por outro lado, o requisito de conexão exigido pela alínea c) do n.° 2 do art.° 266.° do CPC, também se verifica, porquanto, por um lado, a Autora pretende uma indemnização no valor pago por esta unilateralmente à Ré no montante de 1.790,42€ de créditos salariais (uma vez que a Autora considera a declaração da extinção do vínculo sem justa causa) e a Ré, a contrario sensu e por reconvenção, pretende a compensação desse mesmo valor acrescido de indemnização por antiguidade de 44.760,50€ mais 4001.80€ por danos patrimoniais e não patrimoniais, uma vez que defende que a declaração de extinção do vínculo exibida pela Reconvinte ostenta a competente justa causa, tendo por base a ilicitude da Autora.
Por último, temos o requisito de conexão exigido pela alínea d) do n.° 2 do art.° 266.° do CPC, por verificado, porquanto a Autora pretende que seja declarada a ilicitude da extinção do vínculo e a Ré a manutenção da extinção do vínculo, uma vez que defende a licitude da mesma, pretensão autónoma cujo conteúdo corresponde precisamente ao pedido da Autora, (se bem que em sentido inverso).
Procede, pois, a Apelação com este fundamento.
DECISÃO
Termos em se concede provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que admita a reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora.

Sem custas.
Notifique e DN.
Porto, 16/02/2024


Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita