Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00358/16.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/17/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:PENSÃO APOSENTAÇÃO, MAGISTRADOS JUBILADOS, CÁLCULO APOSENTAÇÃO, CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES
Sumário:1 . A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica.

2 . As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

3 . O magistrado, na condição de jubilado, tem direito a auferir a pensão mensal igual à remuneração ilíquida que auferia aquando da passagem à condição de jubilada, não podendo a esse valor ser deduzida a quota de 11%, valor correspondente à quota mensalmente atribuída à CGA.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . A CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES, IP, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 16 de Setembro de 2016, que, julgando procedente a acção administrativa instaurada pela A./Recorrida A., Procuradora Geral – Adjunta jubilada, residente na Rua (…), decidiu:
a) Anular o acto impugnado, na parte em que fixou o montante da pensão devida à Autora, atendendo para esses efeitos à percentagem da remuneração base líquida de quota para a CGA;
b) Condenar a Caixa Geral de Aposentações, a praticar novo acto, dotado de retroactividade, que fixe o valor da pensão devida à Autora em conformidade com o aqui decidido;
c) Condenar a CGA no pagamento dos montantes correspondentes aos diferenciais monetários entre o valor da pensão inicialmente paga à Autora e o valor da pensão a que legalmente tem direito; e ainda,
d) Condenar a Entidade demandada a pagar à Autora juros de mora, fixados à taxa legal, contados desde o momento em que cada valor mensal deveria ter sido colocado à disposição da Autora e até efectivo e integral pagamento.
*
Discordando da sentença, a recorrente CGA, IP formulou as seguintes alegações/conclusões:
1 - O objetivo da alteração ao EMMP pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção da A.
2 - Relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
3 - De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II daquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação.
4 - Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
5 - Sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários.
6 - Atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 148.º do EMMP, como se determina o montante da pensão?
7 – A CGA tem entendido que a pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 149.º do EMMP.
8 - Ou seja, com base na fórmula R x T/C
9 – Sendo R a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA e T é a expressão em anos do número de meses de serviço com o limite máximo da carreira contributiva completa (C – correspondente ao anexo III da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril).
10 - No anexo II constam a idade e o tempo de serviço que permitem o acesso ao estatuto de jubilado e no anexo III temos o tempo de serviço relevante para efeitos de cálculo da pensão – carreira contributiva completa.
11 - Ou seja, o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.
12 - Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social.
13 - E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral.
14 - Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua idade normal de acesso à pensão de aposentação e 15 anos de tempo de serviço sendo, porém, a pensão calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.
15 - Acresce que os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 150.º do EMMP, e do principio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.
16 - Volvendo ao caso concreto, temos que a A., possuía, à data do ato determinante 63 anos de idade e 40 anos de tempo de serviço.
17 – Isto é, possuía condições para se jubilar.
18 - No cálculo da sua pensão foi considerada a remuneração de magistrado no ativo, ou seja, € 5.951,43, a qual, líquida de quotas para a CGA (89%), e com aplicação da redução remuneratória, se cifra em € 4.873,03.
19 - A carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão, é de 40 anos de tempo de serviço (em 2015).
20 - Pelo que a pensão da Autora ascende, no momento inicial, a € 4.873,03 (4.873,03 x 40/40) mensais.
21 - Afigura-se assim, com o devido respeito, que a pensão de aposentação foi corretamente fixada e abonada não assistindo razão à Autora”.
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Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a A./Recorrida apresentar contra alegações que assim sintetizou, concluindo:
"a) a decisão recorrida acha-se bem fundada no que concerne ao cálculo da pensão de reforma doa recorrida, deve ser mantida e calculada de acordo com o disposto no artigo 148º, nº 4, do E.M.P. e nunca 149º do mesmo diploma, e atualizada nos termos do disposto no nº 5 do artigo 148º;
b) do que resulta outrossim que não pode sobre ela ser feita a indevida dedução de qualquer quota;
c) o que tudo deve a CGA ser definitivamente condenada a reconhecer, com a retroatividade que se demonstra adequada;
d) deverá ainda condenar a CGA em juros vencidos e vincendos, e deve fazê-lo em homenagem ao princípio da integral reparação de danos e prejuízos causados;
e) deve assim o recurso da Caixa Geral de Aposentações, I.P., ser julgado improcedente, com o que será feita a esperada Justiça”.
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A Digna Magistrada do M.º P.º, notificada nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, emitiu douto Parecer, concluindo pela negação de provimento ao recurso, devendo, assim ser confirmada a sentença recorrida.
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Sem vistos, mas com envio prévio do projecto às Ex.mas Juízas Desembargadoras adjuntas, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não são questionados:
A - A Autora é Magistrada do Ministério Público, recentemente jubilada como Procuradora-Geral Adjunta.
B- A Autora apresentou perante o Conselho Superior do Ministério Público requerimento tendente à sua jubilação.
C- Mediante deliberação de 29 de Outubro de 2015, o CSMP considerou que a Autora reunia todos os requisitos para a atribuição do estatuto de jubilada, atenta a sua idade e tempo de serviço de prestado, determinando-se o envio da pronúncia à CGA, em cumprimento do disposto no art.º 145º do EMMP.
D- Mediante despacho de 30 de Novembro de 2015, proferida pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da delegação de poderes publicada na 2ª Série do Diário da República nº 1921 de 4 de Outubro de 2013, foi reconhecido à Autora o direito à pensão para o ano de 2015 no montante de € 4.873,03, com base nos seguintes elementos, e por referência à situação da Autora em 2015-11-30 (fls. 27 do PA):
Tempo efectivo: 40a 00m
Tempo considerado: 40a 00m
Tempo total: 40a 00m
Remuneração base: € 5.951,43
Remuneração total: € 4.873,03 (resultante da aplicação do factor de redução de 0,08000 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89,00%).
E- Tal decisão foi comunicada à Autora mediante o ofício com a referência EAC232BF.602461/01 datado de 2015-11-30 – fls. 33 do PA.
F- Mediante o Aviso nº 122/2016 da C.GA. foi publicitada a lista de aposentados e reformados que a partir de Fevereiro de 2016 passariam a ser abonados pela CGA, nela constando a aqui Autora com um valor abonado de € 4.873.03 – doc. 3 junto com a petição inicial.
G- Aquando da sua jubilação, a Autora auferia uma remuneração total ilíquida de € 5.951,43, sobre o qual a redução de 10% prevista nas sucessivas Leis de Orçamento de Estado para o ano de 2011 e seguintes.
H- A petição inicial foi remetida a este Tribunal, por correio electrónico, em 16 de Fevereiro de 2016 – fls. 02 do suporte físico dos autos.

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, vistas as alegações e contra alegações, por um lado e a sentença recorrida, por outro, a questão a decidir por este TCA consiste apenas em reavaliar se o valor da pensão da A./Recorrida, enquanto magistrada do M.P.º, na condição de jubilada --- condição que não é questionada pelas partes --- tem direito a auferir a pensão mensal igual à remuneração ilíquida que auferia aquando da passagem à condição de jubilada --- no valor de 5.951,43 €, tese da A. - e assumida na sentença recorrida ---, ou se, ao invés, a esse valor deve ser deduzida a quota de 11%, valor correspondente à quota mensalmente atribuída à CGA, ou seja se o valor da pensão deve apenas cifrar-se no valor de 4.873,03 € – tese da recorrente, CGA,IP.
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A decisão dos autos mostra-se em conformidade com toda a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa, citados pela sentença recorrida, onde se transcreve, com acuidade, uma dessas decisões do mais alto Tribunal da jurisdição, sem que a recorrente apresente nos seus articulados qualquer decisão judicial que abone a sua tese, nem mesmo nós conhecemos qualquer decisão dissonante.
Mas – convenhamos – não é o facto singular de haver total unanimidade das decisões judiciais que nos inculca a decisão a tomar, mas também porque as normas legais são suficiente e cabalmente esclarecedoras nesse sentido.
Referimo-nos, obviamente, aos artigos transcritos na sentença, mas em especial, ao n.º 4 do art.º 148.º da Lei 68/98, de 27/8, na redacção dada pela Lei 9/2011, de 12/4.
Revisitemos alguns pontos essenciais da sentença do TAF de Braga, de modo a melhor se apreender a total ausência de razão da entidade recorrente na sua reiterada discordância das decisões judiciais acerca desta matéria.
Consta, assim da sentença:
O regime da jubilação dos Magistrados do Ministério Público encontra-se consagrado no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público constante da Lei n.º 68/98, de 27 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, nomeadamente nos seus art.ºs 145º e seguintes, com especial relevância para os art.ºs 148º a 150º do mencionado Estatuto que aqui seguidamente se reproduzem:
Artigo 148.º
Jubilação
1 - Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no n.º 2 do artigo 102.º
4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica.
5 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
6 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
7 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
8 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
9 - Os magistrados podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
10 - Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º1.
Artigo 149.º
Aposentação e reforma
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo iii.
Artigo 150.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados do Ministério Público e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.ºs 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.”
Como já salientado, a divergência de posições versa sobre o modo de determinação da pensão a que a Autora tem direito mercê da sua jubilação.
A questão que ora se nos coloca foi já enfrentada pelos nossos Tribunais superiores, ainda que no âmbito da apreciação do cálculo da pensão a que Magistrados judiciais teriam direito.
A solução que aí resulta alcançada é total e integralmente transponível para os presentes autos, pois pese embora a magistratura dos tribunais judiciais e a magistratura do Ministério Público terem Estatutos profissionais vertidos em diplomas legais diversos, o regime da jubilação é – no seu essencial – idêntico, mercê do paralelismo estatutário estabelecido entre as duas magistraturas.
Sobre esta temática e perante questão idêntica à dos autos, em que se discutia qual o concreto montante da pensão a que um Magistrado Judicial teria direito em resultado da sua jubilação, consignou-se no recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado 28-01-2016, proc.º n.º 0840/15, Rel. Cons. Maria do Céu Neves, disponível para consulta integral em http://www.dgsi.pt:
«(…)
Vejamos, pois, do objecto do recurso, que consiste em apurar se a pensão de jubilação de um magistrado judicial deve ser calculada de acordo com o artº 67º, nºs 6 e 7 ou nos termos do artº 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9/2011 de 12 de Abril, ou seja, se a pensão de aposentação/jubilação deve ser calculada com base no tempo completo de serviço e líquida da quota para a Caixa Geral de Aposentações
Dispõe o nº 1 do artº 215º da Constituição da República Portuguesa que os magistrados dos tribunais judiciais se regem por um só estatuto, estatuto este contendo normas específicas, designadamente, quanto à jubilação.
O regime da jubilação dos magistrados judiciais constava inicialmente do Estatuto aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, aqui se consagrando que eram considerados jubilados “os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termo s do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar” [cfr. artigo 67º, nº 1 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7], salvo se renunciassem àquela condição, caso em que ficavam sujeitos ao regime geral de aposentação pública [nº 3].
Por outro lado, o cálculo da pensão dos juízes jubilados era efectuado sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, conforme estabelecido no artº 68º, nº 2 do EMJ aprovado pela citada Lei nº 21/85, de 30/7].
Este regime previsto na Lei nº 21/85 manteve-se até à 16ª alteração ao EMJ, resultante da entrada em vigor da Lei nº 9/2011, de 12/4, tendo este estatuto passado a diferenciar a situação jurídica de jubilação das situações de aposentação e de reforma [cfr. artigos 64º, 65º e 66º do EMJ].
A jubilação/aposentação dos Magistrados Judiciais mostra-se, pois, regulada nos artigos 64º a 69º do respectivo Estatuto.
Referem os artigos 67º e 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, no que aqui releva, o seguinte:
Artigo 67º
1 - Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
(…)
5 - Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29º.
6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.
7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
8 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
(…)”
Artigo 68º
Aposentação ou reforma
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo iii.”.
Face ao exposto e, em súmula, acederão à jubilação, no caso, os Magistrados Judicias que se aposentem ou reformem:
a) por motivos não disciplinares;
b) que tenham a idade e o tempo de serviço constante no anexo II da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril;
c) que tenham 25 anos de magistratura, dos quais 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período antecedente à jubilação. O requisito dos 25 anos não é aplicável aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados que tenham mais de 40 anos quando da admissão ao CEJ (nº 4 do artigo 67º).”
Ou seja, de acordo com a redacção dada ao nº 1 do artº 67º do EMJ só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e, desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
Daí que, se todos os magistrados judiciais jubilados são aposentados ou reformados, nem todos podem ascender à situação de jubilados, atentas as restrições definidas no nº 1 do artº 67º do EMJ.
Assim, o regime da jubilação para além de prever todo um quadro normativo que subjaz à situação da jubilação [onde se inclui que os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo], prevê também a distinção do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-os do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados.
Com efeito, o cálculo da pensão de jubilação/aposentação e suas actualizações também são objecto de regras específicas, atento o teor do nº 6 do artº 67º do estatuto, que determina que a pensão dos jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto, não podendo a pensão líquida do magistrado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, assim consagrando o legislador que a respectiva pensão líquida fosse de montante idêntico ao vencimento do magistrado da mesma categoria do activo.
Na verdade, que justificação haveria para o legislador consagrar restrições ou requisitos mais apertados para se atingir o estatuo da jubilação e depois ignorá-los aquando do apuramento do quantum do cálculo de pensão, remetendo para a fórmula prevista no artº 68º do Estatuto, da mera aposentação e reforma? E como ultrapassar a letra da norma que, de forma expressa, consagra que a pensão líquida seja de montante idêntico ao vencimento do magistrado da mesma categoria no activo?
Cremos, pois, que a o artº 68º visa apenas o cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não a determinação do valor da pensão devida
aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação, caso em que a respectiva pensão deve ser encontrada nos termos do disposto no art. 67º do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que é de
valor igual ao da «remuneração do juiz no activo de categoria idêntica» (n° 6), sob pena de não se entendendo assim, ser completamente desconsiderada a ratio do estatuto da jubilação, menosprezando-a e confundindo-a com o da simples reforma ou aposentação.
Com efeito, o nº 6 do artigo 67° trata especificamente da jubilação, referindo expressamente que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações …”, existindo, por isso, uma fórmula própria diferente da simples aposentação ou reforma e, o cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados é necessariamente efectuada de acordo com o nº 6 do artigo 67° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e não de acordo com o disposto no artigo 68°, até porque, como se referiu, só desta forma se justifica a maior exigência dos requisitos de acesso à jubilação, designadamente os respeitantes à idade e tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011.
E esta interpretação resulta igualmente de elementos trazidos pela alteração operada no texto legal, pois, como bem salienta a autora/ora recorrida e é sustentado no acórdão recorrido, foi inequivocamente esta a intenção do legislador, já que a redacção inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011, como se demonstrou supra – sub. nosso.
E a intenção do legislador volta a manter-se como se pode constatar pelo facto de mais recentemente, com a Lei do Orçamento para o ano de 2012, [PL nº 27/XII de 13/10/2011] se ter voltado a prever expressamente uma proposta de alteração do artº 67º do EMJ, onde se propunha a reintrodução do segmento anteriormente retirado da proposta de EMJ, e nunca aprovado, onde se considerava que o valor da pensão de jubilação seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, sendo que tal alteração não veio a ser aprovada, vindo a ser retirada pelos seus proponentes, optando pela manutenção da redacção em vigor [Proposta de eliminação nº 27/XII/1ª].
Face ao exposto, cremos, pois, que não há fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão da autora/ora recorrida, sendo manifesta a intenção do legislador no sentido que a atribuição da pensão por jubilação não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”.
Inexiste, assim, qualquer violação de lei, designadamente a invocada pela recorrente, importando manter o decidido no acórdão recorrido.
(…)»
Cumpre ainda referir que o entendimento jurisprudencial acabado de reproduzir é consentâneo com a demais jurisprudência conhecida dos Tribunais superiores.
Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte de 04-12-2015, proc.º n.º 00360/13.3BECBR e de 15-07-2016, proc.º n.º 00851/14.9BECBR, assim como os acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul de 16-04-2015, proc.º n.º 11821/15 e de 05-05-2016, proc.º n.º 13121/16, todos disponíveis para consulta em http://www.dgsi.pt.
Portanto, e acolhendo aqui a jurisprudência citada, que resulta transponível integralmente para a situação sob escrutínio, atenta a idêntica redacção dos art.ºs 67º, n.º6, e 68º, n.º2, do EMJ aos art.ºs 148º, n.º4, e 149º do EMMP, é possível avançar que a pensão de aposentação da Autora teria que ser apurada em conformidade com a regra estatuída no art.º 148, n.º4 do EMMP e não nos termos do art.º 149º do mesmo Estatuto, atenta a especialidade do art.º 148º, n.º4, do EMMP, no que tange à jubilação de Magistrados que reúnam todos os requisitos legais para aceder a tal estatuto, pelo não poderia ter sido considerado no apuro a dedução do valor correspondente à quotização para a CGA (11% da remuneração base-)”.
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Porque nada mais existe para “inventar” acerca desta questão, limitamo-nos a dar saliência aos Acds. do STA, posteriores à decisão do TAF de Braga – aqui questionada – a saber, de 15/7/2020 e de 28/1/2021, in Procs. Ns. 851/14.9BECBR e 840/15, referidos quer nas alegações da A./Recorrida, quer no Parecer do M.ª P.º, ao abrigo ao art.º 146.º, n.º1 do CPTA.
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Assim e concluindo, sem necessidade de outras considerações – desnecessárias, pelas razões já supra aduzidas – impõe-se a improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Notifique-se.
DN.

Porto, 17 de Dezembro de 2021

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
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