Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01966/15.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/18/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO; A41; OBJETO NA VIA; ART.º 12.º DA LEI 24/2007;
Sumário:I-Decorre do art.º 12.º, da Lei 24/2007, de 18/07 que a concessionária de autoestrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso, quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada com o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar, do qual decorre uma presunção de ilicitude e de culpa.

II- Não tendo a concessionária provado que o sinistro se ficou a dever a conduta de terceiros ou a uma situação de força maior, tendo, ao invés, ficado demonstrado que o mesmo resultou do embate do veículo com um objeto metálico que se encontrava não sinalizado na faixa de rodagem de uma via – A41- sob responsabilidade da concessionária, a prova de que aquela não teve conhecimento do acidente nem foi chamada ao local em que o mesmo ocorreu nem detetou qualquer objeto na via nem antes nem depois do acidente e que à data do acidente, era seu procedimento realizar ações de patrulhamento, em toda a via, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias do ano, não é bastante para que dê como ilidida a sua presunção de culpa e de ilicitude. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A. – AUTO-ESTRADAS DO GRANDE PORTO, S.A
Recorrido 1:L., S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte:

I-RELATÓRIO

1.1. L., S.A., propôs a presente ação administrativa contra A. – AUTO-ESTRADAS DO GRANDE PORTO, S.A., na qual figura como Interveniente a A. Sucursal em Portugal na qual formulou o pedido de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 5.411,52, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, correspondente ao montante que pagou à sua segurada, “G., Lda” quantia alegadamente devida a título de ressarcimento dos danos sofridos em acidente ocorrido com o veículo segurado quando este circulava na autoestrada A41, a 600metros do início da mesma, em Perafita, Matosinhos e colidiu com uma peça metálica na faixa de rodagem que se veio a verificar tratar-se de peça de fixação dos contentores nos semi-reboques, não sinalizada.
Alegou, para tanto, em síntese, que a responsabilidade pelo sinistro é imputável à Ré, enquanto concessionária da autoestrada, por violação do dever de manutenção e fiscalização da segurança da via, que sobre esta impende nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado e por força do regime de responsabilidade consagrado no Decreto-Lei n.º 24/2007, de 18.7, designadamente o seu artigo 12.º.

1.2. Citada a Ré contestou, alegando, em síntese, não terem sido descuradas ou negligenciadas, ainda que minimamente, as obrigações que impendem sobre si, enquanto concessionária da via, sustentando que aquilo que lhe é exigido são patrulhamentos permanentes e regulares, manutenção e conservação das estruturas da via, bem como, no caso de serem detetados objetos nas vias, removê-los o mais rapidamente possível, o que cumpre na íntegra e que cumpriu no dia do sinistro.
Invocou ainda que nesse dia, os seus funcionários efetuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão, os quais se processam em regime de turnos durante 24h, e que passaram por diversas vezes no local apontado como tendo sido o da ocorrência do sinistro, não tendo aí detetado qualquer objeto.
Conclui que procedeu com toda a diligência e cuidado que lhe seria exigível, não lhe podendo, por isso, ser assacada qualquer responsabilidade na produção do acidente, pois não é viável que os patrulhamentos da via sejam efetuados a cada instante em toda a via nem que sejam seguidos permanentemente todos os veículos que eventualmente deixem cair ou abandonem objetos na via para os remover e/ou sinalizar.
Termina, requerendo a intervenção principal provocada da “A. – Sucursal em Portugal, S.A.” para quem transferiu a responsabilidade civil decorrente de sinistros desta natureza, e pugnou pela total improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

1.3. Admitida a intervenção da “A. – Sucursal em Portugal, S.A.”, foi a mesma citada para, querendo, contestar a ação, o que fez, pugnando pela improcedência da ação.

1.4. Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

1.5. Em 30 de julho de 2019, proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação totalmente procedente e se condenou a Ré pedido formulado, a qual consta da seguinte parte dispositiva:
«Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente ação procedente, condenando-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 5411,52, acrescida de juros moratórios desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo da Ré.»

1.6. Inconformado com o assim decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
«I. Não é possível perceber por que razão o tribunal a quo nada disse (e nada decidiu em termos de matéria de facto) acerca da velocidade a que circulava o veículo seguro na A. no momento da colisão narrada no petitório, sabendo-se, ainda para mais, que a velocidade é seguramente um dos elementos mais importantes para se analisar a eclosão de um acidente de viação que, como sabido, tem uma causa de pedir complexa;
II. Ora, não terá sido certamente por falta de “matéria-prima” (leia-se: prova) para tal, dado que o motorista do veículo, na primeira pessoa, por assim dizer, e, aliás, em mais que uma “intervenção probatória”, fez até “saber” aos autos de uma forma espontânea (antes que alguém lhe perguntasse) que o veículo rodava “no máximo a 60km/h” nessa altura ou então “entre 50 (kms/h) e 70 (kms/h)”, o que vem dar praticamente no mesmo, tal como resulta do seu depoimento transcrito na primeira parte deste recurso;
III. Por outro lado, também não se logra perceber o motivo pelo qual não atendeu (e mais uma vez disse nada) a sentença ao documento (participação de acidente de viação junto pela A.) da qual consta que a velocidade máxima instantânea permitida no local era, nessa data do sinistro, de 50 kms/h;
IV. De modo que, mais não fosse porque a A., conclusivamente, é certo, alega que a circulação do veículo se processava “em cumprimento de todas as regras estradais”, é nítido o erro da sentença, motivo pelo qual a resposta àquele ponto nº 9 deve ser alterada e passar a ter a seguinte redacção:
- O veículo IO circulava no sentido Aeroporto/Matosinhos, na via da direita, a uma velocidade entre 50 Kms/h e 70 kms/h, quando ao descrever a curva para a esquerda, o condutor do veículo se apercebeu da existência de um objecto na via onde seguia, a cerca de 10 metros de distância (resposta que defendemos para o ponto 9 dos factos provados);
V. Do mesmo modo, e com base nomeadamente no disposto no artigo 413º do Cód. Proc. Civil (que, aliás, foi violado pela sentença), e de harmonia com a participação de acidente junta aos autos pela A., era mister, tanto pela perspectiva da defesa da R., como por aqueloutra (e fundamental) da boa decisão da causa, que o tribunal a quo se tivesse pronunciado (e não o fez) sobre a velocidade máxima instantânea permitida no local, o que até pode gerar nulidade por omissão de pronúncia;
VI. Ora, considerando aquela prova, essa pronúncia só podia ser no seguinte sentido:
- A velocidade máxima instantânea permitida no local do sinistro era, à data da eclosão deste, de 50 Kms/h (facto este que, face ao princípio da aquisição processual das provas – cfr. participação de acidente – deverá ser acrescentado ao rol dos factos provados);
VII. De resto, esta matéria de facto (tanto a respeitante à velocidade de circulação do veículo, como aqueloutra relativa à velocidade máxima permitida no local do sinistro), face ao que resulta da instrução da causa, devia constar do rol de factos provados, atendendo ao que prescreve o disposto no artigo 5º nº 2, alíneas a) e b) do C. P. C., aplicável a estes autos.
Por outro lado,
VIII. Também não andou bem a sentença, e pelos mesmos motivos (violação do disposto no artigo 5º nº 2 alíneas a) e b) do C. P. C.), mas igualmente porque a condenação da R. assentou numa presunção de culpa que se diz presente no artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, quando, uma vez mais, nada disse (e mormente no que tange à matéria de facto) sobre a circunstância (factual) de ter havido ou não verificação das causas do acidente no local de deflagração deste;
IX. Ora, tomando em linha de conta as parcialmente contraditórias versões apresentadas pelo agente policial participante e pelo motorista do veículo (apenas quanto à questão de saber se o objecto alegadamente causador do sinistro ainda se encontrava no local aquando da chegada ali da autoridade policial, já que em relação à presença do veículo naquele local essas versões são coincidentes), entende a R. que a versão mais consistente é a do motorista do veículo e, por isso, devia ter sido (e deve ainda) ser acrescentada ao acervo de matéria de facto provada a seguinte factualidade:
- provado que a autoridade policial chegou ao local de eclosão do sinistro pelo menos cerca de duas horas depois do acidente ter deflagrado;
- provado que quando a autoridade policial chegou ao referido local já ali não se encontrava o veículo interveniente no sinistro nem o objecto a que se alude em 12) dos factos provados pela circunstância de esse veículo ter antes sido retirado daquele local de reboque com o dito objecto no seu interior.
Segue-se que
X. É indiscutível que sempre que o lesado (motorista do veículo seguro na A.) contribui culposamente para a produção ou agravamento dos danos o tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, nomeadamente, deve decidir se a indemnização deve ser concedida na totalidade, reduzida ou até excluída (cfr. Cód. Civil, artigo 570 nº 1);
XI. Porém, já assim não sucede quando a responsabilidade se basear (como é o caso – e a sentença do Tribunal a quo di-lo de forma absolutamente indiscutível) numa presunção de culpa/incumprimento, pois então a culpa do lesado exclui muito claramente o dever de indemnizar (vide Cód. Civil, artigo 570º nº 2 e igualmente o disposto no artigo 4º do RRCEEP);
XII. Ora, neste caso, e lembrando o sempre actual Antunes Varela - (in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 1990, pág. 92: “Agir com culpa significa actuar, por forma a que, a conduta do agente, seja pessoalmente censurável ou responsável e o juízo de censura ou de reprovação dessa conduta só se pode apoiar no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia, como podia ter agido de outro modo.” (itálico nosso) -, é absolutamente indiscutível que existe culpa daquele motorista na produção do sinistro dos autos, seja porque rodava em excesso de velocidade, seja porque transitava com velocidade excessiva para a condições meteorológicas inequivocamente vigentes;
XIII. De sorte que, verificando-se, por um lado, a culpa efectiva do condutor do veículo seguro na A. na produção do sinistro (com base na regra geral presente no artigo 487º do mesmo Cód. Civil) como acontece neste caso, e, por outro, ocorrendo a responsabilização da R. apoiada numa presunção de culpa (o que a douta sentença defende inequivocamente), dúvidas não restam que a única solução possível é exactamente a exclusão de qualquer dever de indemnizar por parte da R./recorrente;
XVI. Pelo que, e salvo o devido respeito, ocorre violação da lei, porquanto a douta sentença não respeitou e nem observou o disposto nos artigos 487º nº 2 (particularmente o critério do bonus pater familiae) e 570 nº 2, ambos do Cód. Civil, mas também o artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro;
XV. Para além de que é de assinalar com preocupação que uma semelhante decisão é perigosa, uma vez que dá um claro sinal de “facilitismo”, dando pelo menos a entender que afinal não sobrevém nenhuma consequência pelo facto de se incumprir a lei (civil e estradal, nomeadamente), pela circunstância de haver “dedo” (e culpa) do eventual lesado na produção de sinistros.
Posto isto,
XVI. A sentença do tribunal a quo segue um raciocínio que é, salvo o devido respeito, incompreensível, considerando – como deve ocorrer – a prova produzida (melhor: mal sucedida) por parte da A. e a matéria de facto de relevante;
XVII. É que (e mais não fosse por isso) é totalmente evidente que a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho é inaplicável in casu, porquanto só assim poderia acontecer se a autoridade policial tivesse (obrigatoriamente) verificado no local as causas do acidente, i. e., o nº 1 do artigo 12º daquela Lei só consente a sua aplicação se a “condição” prevista no nº 2 – “Para efeitos do disposto no número anterior (...)” for observada;
XVIII. E a verdade é que, diversamente do defendido (e apenas implicitamente, já que apenas transcreve aquele preceito legal) na decisão, não foi, o que, aliás, se conclui muito facilmente até do depoimento do motorista do veículo seguro na A., na medida em que saberá (porventura melhor que ninguém) se a autoridade policial teve ou não a possibilidade (e é claríssimo que não teve, tal como a concessionária também não teve essa possibilidade) de verificar as causas do sinistro no local onde este terá ocorrido;
XIX. Não obstante, cumpre dizer que o objectivo que ressalta daquele nº 2 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho não é, na nossa perspectiva, o de limitar e/ou de impedir a prova do utente e/ou de substituir a decisão dos tribunais por aquela das autoridades policiais no local (como se de uma espécie de “julgamento sumário” no local se tratasse), mas é, isso sim (e seguramente visando prevenir situações de fraude), o de garantir às concessionárias algum equilíbrio com os utentes em matéria de fardo probatório (cfr., a este respeito, os ac. da RC de 09.03.2010 e da RP de 15.12.2010, ambos consultáveis no sítio www.dgsi.pt);
XX. Está assim – e também por esse motivo - irremediavelmente afastada a hipótese de aplicação do artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho ao sinistro dos autos, devendo, por isso, e tal como resulta expressa e inequivocamente da Base LXXIII do Decreto-Lei nº 189/2002, de 28 de Agosto, ser este sinistro enquadrado no único âmbito possível da responsabilidade extracontratual;
XXI. Por isso, vale neste caso tanto o princípio basilar da responsabilidade civil extracontratual (Cód. Civil, artigo 483º nº 1), como o disposto no artigo 342º daquele Código, no sentido de que é/era à A. que incumbia fazer a prova (e antes alegar, como é evidente, o que nem sequer aconteceu) não só do acidente propriamente dito e da localização deste, mas igualmente da culpa da R. com base em dados/factos concretos (e não em meras conjecturas não provadas);
XXII. Pelo que incumbia à A., nos termos previstos nos artigos 342º, 483º e 487º do Cód. Civil (e também de harmonia com a citada Base LXXIII do DL nº 189/2002, de 28 de Agosto), fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito e bem assim a prova da eventual culpa da R., de modo que esta A. só devia lograr obter a condenação desta R. se tivesse alegado e provado (para além, naturalmente, de ter provado que o acidente ficou a dever-se ao embate com um objecto e com aquele objecto) designadamente a culpa da R., ou, de um outro modo, que a R./recorrente sabia da existência de um objecto nas vias naquele local e nada fez para o remover e/ou sinalizar;
XXIII. Assim, sendo patente que a A. não logrou provar nada disso, impunha-se a absolvição da R. que, por seu turno, fez a “prova do contrário” relativamente à sua efectiva e permanente (que não omnipresente) presença no terreno em termos de vigilância.
Isto posto, e sem prescindir,
XXIV. É verdade que com o advento da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho se procedeu a uma inversão do ónus da prova (que não da ausência de culpa, mas apenas do cumprimento das obrigações de segurança) que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – sempre filiado na responsabilidade extracontratual;
XXV. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, bem diferente e seguramente bem mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil;
XXVI. Com efeito, e quanto à mencionada presunção de culpa, nem tal decorre da referida lei, nem tal resulta da Base LXXIII do DL nº 189/2002, de 28 de Agosto, concluindo-se tão-só que com a entrada em vigor da lei citada passou a impender um ónus de prova (com aquelas características) sobre as concessionárias de auto-estradas (e nada mais que isso). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre há situações de inversão de ónus de prova se quer (quis) consagrar uma presunção legal de culpa (cfr. Cód. Civil, artigo 344º nº 1);
XXVII. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a auto-estrada, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na auto-estrada em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre (como até se pode facilmente intuir) que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, na realidade, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam encontrar-se objectos;
XXVIII. A formulação do artigo 12º nº 1 da citada lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança;
XXIX. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a R. satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à vigilância da via no local de eclosão do sinistro;
XXX. Efectivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num sinistro deste tipo, pela prova sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que a R. desconhecia a existência de um objecto na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento;
XXXI. Mais: é visível que o raciocínio seguido pela sentença é nitidamente especulativo, pois que parte claramente do princípio (e sem base factual para que o possa fazer) que o objecto a que alude a A. só poderia encontrar-se na via devido a uma qualquer anomalia/falha da R. que não diz qual seja, sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para esse facto (um objecto que pertence, sem margem para dúvidas, a um veículo pesado de mercadorias);
XXXII. De modo que, e não podendo a recorrente ser omnipresente (nem tal lhe sendo exigível, como, mais uma vez, é até intuitivo), não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico e totalmente indiscutível que as obrigações a seu cargo são claramente obrigações de meios (cfr. Carneiro da Frada, “Sobre a Responsabilidade das Concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, Setembro de 2005, pgs. 407 – 433). E não, portanto, obrigações de resultado, como acaba por concluir – sem o dizer, no entanto - a sentença do T. A. F.;
XXXIII. Por isso, independentemente de não se abdicar da ideia/convicção que a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho é inaplicável in casu, não resta a mínima dúvida que se impunha (e isso ainda sucede) a absolvição da R./concessionária, já que esta demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas “genericamente” ou com “mero pendor genérico”, o que quer que isso seja) com todas as suas obrigações e concretamente com aquelas de segurança;
XXXIV. Assim, no entendimento da recorrente, e para além de outros preceitos legais já mencionados nestas linhas (os artigos 5º nº 2 alíneas a) e b) e 413º do C. P. C.), a sentença violou, salvo o devido respeito, os nºs. 1 e 2 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º, 483º e 487º nº 2 do Cód. Civil, os artigos 24º nº 1 e 27º do Código da Estrada, a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 189/2002, de 28 de Agosto, na redacção aplicável, e ainda o artigo 4º do RRCEEP (Decreto-Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro), devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas (isto, obviamente, se não for, como deve, ser revogada por violação pelo menos do disposto no artigo 570º nº 2 do Cód. Civil).
Termos em que se deve dar total provimento ao presente recurso e respectivas conclusões, revogando-se a douta decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que julgue totalmente improcedente a presente acção com base nos argumentos expendidos nesta peça processual, bem como absolva a recorrente do pedido, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira justiça.»

1.7. A apelada contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:
«1. Da leitura da douta Sentença resulta que esta se encontra devidamente fundamentada, tendo a MMª Juíza do Tribunal a quo efetuado uma correta interpretação da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, não merecendo a douta Sentença qualquer censura.
2. Da conjugação do depoimento prestado pelo condutor do veículo IO em sede de Audiência de Julgamento datada de 23 de Outubro de 2018 e em sede de Audiência de Julgamento datada de 30 de Novembro de 2018 deparamo-nos com significativas divergências no que tange à velocidade que imprimia ao veículo nas circunstâncias de tempo e de lugar o sinistro
3. As divergências relatadas pelo condutor do veículo IO não devem ser relevadas para efeitos de aproveitamento da defesa da Recorrente.
4. Na verdade, o condutor do veículo IO limitou-se a anuir quando questionado/afirmado pelo Mandatário da Recorrente se circulava entre os 50 kms/h e os 70 kms/h [veja-se, para o efeito, os minutos 39:04 e 39:10 da Audiência de Julgamento de 30 de Novembro de 2018].
5. Deverá, sim, relevar-se a circunstância de a Audiência de Julgamento se ter realizado volvidos cerca de seis anos desde a data do acidente e tal factualidade poder justificar a confusão do condutor no que tange à velocidade a que circulava naquela data.
6. O mesmo se refira quanto ao facto de o condutor ter relatado que a peça metálica causadora do acidente teria ido juntamente com o veículo IO no reboque para a oficina.
7. O depoimento do Sr. Agente da PSP, V., em conjugação com a Participação de Acidente e croqui juntos aos autos revelam que, efetivamente, a peça metálica encontrava-se no local do acidente aquando da chegada do Sr. Agente da PSP [veja-se o seu depoimento, entre os minutos 6:19 e 7:52, na Audiência de Julgamento de 23 de Outubro de 2018].
8. Foi referido pelo condutor do veículo IO que a peça metálica não se encontrava na oficina, pelo que não terá ido no reboque juntamente com o veículo.
9. A Recorrida não concorda com a inclusão do facto que propugna a Recorrente, com a seguinte redação: “quando a autoridade policial chegou ao referido local já ali não se encontrava o veículo interveniente no sinistro nem o objeto a que se alude em 12) dos factos provados pela circunstância de esse veículo ter antes sido retirado daquele local de reboque com o dito objeto no seu interior”, porquanto ficou demonstrado que o Agente da PSP observou a peça metálica, identificando-a, aliás, como uma peça de fixação de camiões.
10. Por conseguinte, tendo a MMª Juíza do Tribunal a quo efetuado uma correta interpretação dos factos, tal como a Recorrida logrou demonstrar, não merece a decisão de mérito qualquer censura, na medida em que se demonstra em conformidade com os factos provados, os quais merecem a concordância da Recorrida.
11. A MMª Juíza aplicou corretamente a Lei nº 24/2007 de 18 de Julho ao caso em apreço, encontrando-se preenchidos os pressupostos dos nºs 1 e 2 do artigo 12º.
12. Do aludido artigo 12º infere-se que o legislador estabeleceu uma presunção de incumprimento pelas concessionárias, presunção essa propugnada pela Jurisprudência maioritária, como se pode comprovar pela alusão aos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de Dezembro de 2015, no âmbito do processo nº 00371/13.9BEPRT, e pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Julho de 2014, no âmbito do processo nº 2533/11.4TBV1S.C1.
13. A presunção de incumprimento só pode ser afastada mediante a prova pela concessionária de que se tratou de um caso de força maior ou mediante a prova da origem da peça, o que tal não logrou a Recorrente provar.
14. Não pode a Recorrida admitir que os condutores que circulam nas concessionárias sejam responsabilizados por acidentes provocados por objetos existentes na via.
15. A Recorrente não logrou provar que cumpriu as obrigações de segurança que lhe incumbiam e, como tal, ficou demonstrada a sua omissão culposa.
16. Assim, estão verificados todos os pressupostos das responsabilidade civil extracontratual.
17. Neste sentido, não houve qualquer violação do disposto nos artigos 12º, nºs 1 e 2 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho; dos artigos 342º, 483º e 487º, nº 2, 570º, nº2 do Código Civil; dos artigos 24º, nº 1 e 27º do Código da Estrada; Base LXXIII do Decreto-Lei nº 189/2002, de 28 de Agosto, e, finalmente, do artigo 4º do RRCEEP.
18. Nesta medida, não merece a douta Sentença proferida qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta Sentença recorrida, fazendo-se assim a COSTUMADA JUSTIÇA.»

1.8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer .

1.9. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n. º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n. º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões o que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as de saber:
a- se a sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto,
b- se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao mérito da decisão ter violado o art.º 570, n.º2 do C.C., os nºs. 1 e 2 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de julho, os artigos 342º, 483º e 487º nº 2 do Cód. Civil, os artigos 24º nº 1 e 27º do Código da Estrada, a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 189/2002, de 28 de agosto, na redação aplicável, e ainda o artigo 4º do RRCEEP (Decreto-Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro).
**
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
3.1. A 1ª Instância julgou provada a seguinte factualidade:
«1) No exercício da sua actividade a Autora celebrou com “G., Lda.”, um Contrato de Seguro do Ramo Automóvel titulado pela Apólice nº 34/01263157, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula XX-XX-XX – cf. doc. 1 junto com a p.i.;
2) A Ré é concessionária dos lanços de auto-estrada e dos conjuntos viários associados, designada por “Grande Porto”, que inclui a A41 – cf. “Bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto”, aprovadas em anexo ao Decreto -Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 19/2007, de 22 de Janeiro e 44 -G/2010, de 5 de maio, e respectivo “contrato de concessão” disponível em http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/InfraestruturasRodoviarias/RedeRodoviaria/Paginas/Concessoes.aspx.
3) À data do acidente, a Ré havia transferido, até ao limite de € 30 Milhões, para a “A. – Sucursal em Portugal, S.A.”, a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados a terceiros em virtude da sua actividade, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice nº PA09CP0041, tendo sido convencionado que, por cada sinistro, em danos materiais, a A., suportaria uma franquia de 10%, com um mínimo de € 2 500,00 e um máximo de € 25 000,00 – cf. doc. 1 junto com a contestação da “A.”;
4) No dia 06 de Dezembro de 2012, pelas 18:35, ocorreu um acidente de viação na Auto-estrada A41 – cf. doc. 2 e 3 juntos com a p.i.;
5) Neste acidente foi interveniente o veículo de matrícula XX-XX-XX, conduzido por A. - cf. doc. 2 e 3 juntos com a p.i.;
6) O local do acidente configura uma curva para a esquerda, atento o sentido Aeroporto/Matosinhos, seguida de contracurva e comporta duas vias de circulação em cada sentido de marcha, os quais se encontram delimitados por um separador central;
7) No momento do acidente chovia;
8) O pavimento encontrava-se em bom estado de conservação;
9) O veículo IO circulava no sentido Aeroporto/Matosinhos, na via da direita, quando ao descrever a curva para a esquerda, o condutor do veículo se apercebeu da existência de um objecto na via onde seguia, a cerca de 10 metros de distância;
10) No dia e hora referidos no item 4) circulavam outros veículos na via da esquerda atento o sentido Aeroporto/Matosinhos, não dispondo o condutor do IO de espaço disponível do seu lado direito para contornar o objecto;
11) O condutor do veículo IO accionou os órgãos de travagem mas não conseguiu evitar o embate no objecto na via, pelo que, acabando por passar com o veículo por cima do dito objecto;
12) O objecto que se encontrava na faixa de rodagem e na qual o IO embateu era uma peça metálica de fixação dos contentores nos semi-reboques;
13) Após a participação do sinistro pelo segurado, a Autora solicitou a realização de uma peritagem ao veículo IO;
14) De acordo com a peritagem ordenada, do embate resultaram danos materiais na parte inferior do veículo IO, nomeadamente no depósito de combustível, no charriot, na suspensão e na embraiagem, cuja reparação foi orçada em € 5.55637 – cf. doc. 5 junto com a p.i.;
15) A Autora procedeu ao pagamento da reparação do veículo IO, no valor de € 5.227,08 directamente à oficina reparadora e após a dedução da franquia, que corresponde ao valor de € 329,29 – cf. doc. 6 junto com a p.i.
16) Com a peritagem e averiguação do presente sinistro a Autora despendeu a quantia de € 184,44 – cf. doc. 7 junto com a p.i;
17) A Ré não teve conhecimento do acidente nem foi chamada ao local em que o mesmo ocorreu;
18) A R. não detectou qualquer objecto na via nem antes nem depois do acidente;
19) Á data do acidente, era procedimento da Ré realizar acções de patrulhamento, em toda a via, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias do ano.»
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III.B. DE DIREITO
3.2. Dos erros de Julgamento quanto à matéria de facto
3.2.1.A apelante imputa à decisão recorrida erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e, por via disso, da decisão sobre o mérito da ação, decorrente de o Tribunal a quo nada ter dito, e nada ter decidido em termos de matéria de facto sobre a velocidade a que circulava o veículo seguro na Autora, no momento da colisão, sabendo-se que a velocidade é seguramente um dos elementos mais importantes para se analisar a eclosão de um acidente de viação que, como é sabido, tem uma causa de pedir complexa, pretendendo que seja dada como provada a velocidade a que circulava o veículo. E bem assim, que seja aditada, ao acervo de matéria de facto provada a seguinte factualidade:
a) «- A velocidade máxima instantânea permitida no local do sinistro era, à data da eclosão deste, de 50 Kms/h».
b) «a autoridade policial chegou ao local de eclosão do sinistro pelo menos cerca de duas horas depois do acidente ter deflagrado
c) « quando a autoridade policial chegou ao referido local já ali não se encontrava o veículo interveniente no sinistro nem o objecto a que se alude em 12) dos factos provados pela circunstância de esse veículo ter antes sido retirado daquele local de reboque com o dito objecto no seu interior.
2.2. Enuncie-se que da conjugação do regime jurídico estabelecido nos arts. 637º, n.º 2, 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), 641º, n.º 2, al. b) e 662º do CPC ex vi art. 1º do CPTA, tendo o recurso por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto, o tribunal ad quem tem de efetuar um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, considerando os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da 1ª Instância, formando a sua convicção autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade Cfr. Acs. STJ de 17/12/2019, Proc. 603/17.4T8LSB,L1.S1; de14/01/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.S1; e RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BRGC.C1, in base de dados da DGSI..
Acresce que não foi propósito do julgador permitir recursos genéricos, sequer transformar o recurso da matéria de facto na repetição do julgamento realizado na 1ª Instância e daí que tenha imposto ao recorrente o cumprimento de determinados ónus que enuncia no art. 640º.
De acordo com esses critérios, para além do recurso da matéria de facto se restringir à matéria de facto impugnada António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 153., estando subtraída ao campo de cognição do Tribunal ad quem a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo dos princípios da auto responsabilidade, cooperação, lealdade e boa-fé processuais, mas também, com vista a conferir efetividade ao uso do contraditório que assiste ao recorrido, que apenas poderá, com propriedade, exercer esse seu direito ao contraditório quando lhe for dada a conhecer a lógica de raciocínio seguida pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova e, assim ficar cabalmente habilitado a poder contrariá-lo, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu a 1ª Instância ao decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a concreta matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida, os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento de facto diverso que impugna, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada provada ou não provada pelo tribunal a quo (art. 640º, n.º 1, al. a)).
Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º).
Acresce que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso (art. 635º, n.º 4 do CPC), fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem Acs. STJ. de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 27/10/2016, Proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1; RG. de 2/11/2017, Proc. 212/16.5T8MNC.G1, in base de dados da DGSI., daqui deriva que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna e a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada a essa facticidade.
Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações.
Deste modo, sintetizando, sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; e e) o recorrente deixará expressa, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Assente nestas premissas, analisadas as alegações de recurso apresentadas pela apelante, cumpre referir que esta cumpriu com todos os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância que impugna e que se acabam de elencar, na medida em que indica, nas conclusões do recurso, a concreta facticidade que impugna ( o ponto 9 dos factos dos factos nela julgados como provados e a não consideração como provada, sequer como não provada, da velocidade a que seguia o veículo conduzido), a concreta decisão que deve recair sobre essa matéria, e indica, na motivação do recurso, os meios de prova que, na sua perspetiva, impõem esse julgamento de facto diverso que propugna, fazendo uma análise crítica desses meios de prova de molde a demonstrar o porquê de, perante eles, se impor esse julgamento diverso que propugna e, quanto à prova gravada, indica o início e o termo dos excertos que suportarão esse julgamento de facto diverso que postula, procedendo, inclusivamente, à respetiva transcrição.
Tal significa que, no caso, não existe nenhum óbice processual que impeça a reapreciação da prova produzida e analisar a sindicância que a apelante faz em relação ao julgamento da matéria de facto efetuado pela 1ª Instância que impugna.
No entanto, dir-se-á que apesar do tribunal ad quem dever efetuar um novo julgamento em relação à matéria de facto que vem impugnada pela apelante, formando a sua convicção autónoma, para que lhe seja possível alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, não basta, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC, que a prova indicada pela apelante, conectada com a restante prova constante dos autos, a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta esse julgamento diverso que postula, mas antes que o imponha.
Essa exigência legal decorre da circunstância de se manterem em vigor no atual CPC os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, pelo que nos casos em que os factos em julgamento vêm este submetido ao princípio da livre apreciação da prova, tendo presente esses princípios e a consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não obstante impenda sobre a Relação o ónus de fazer um novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada, formando a sua própria convicção autónoma, esta não pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao juiz da 1ª Instância, sequer desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou a produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da sua convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final.
Daqui deriva que o uso pelo Tribunal ad quem dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ocorrer quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos da matéria de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise crítica da restante prova produzida que entenda pertinente, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609..
3.2.3. Assente nessas premissas, cumpre entrar na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto efetuado pela apelante.
b.1.Da omissão de decisão sobre a matéria de facto relativa à velocidade a que seguia o veículo segurado na apelante e interveniente no acidente.
Nas conclusões I a VII das alegações de recurso, a apelante insurge-se contra a decisão sob sindicância por nela o Tribunal a quo nada ter dito e, nada ter decidido, acerca da velocidade a que circulava o veículo seguro na A. no momento da colisão narrada no petitório, sabendo-se, ainda para mais, que a velocidade é seguramente um dos elementos mais importantes para se analisar a eclosão de um acidente de viação que, como sabido, tem uma causa de pedir complexa. E, a seu ver, não terá sido por falta de prova, dado que o motorista do veículo, na primeira pessoa, por assim dizer, e, aliás, em mais que uma “intervenção probatória”, fez até “saber” aos autos de uma forma espontânea (antes que alguém lhe perguntasse) que o veículo rodava “no máximo a 60km/h” nessa altura ou então “entre 50 (kms/h) e 70 (kms/h)”, o que vem dar praticamente no mesmo, tal como resulta do seu depoimento transcrito. E bem, assim, porque razão o Tribunal a quo também não atendeu (e mais uma vez disse nada) ao documento de participação de acidente de viação junto pela A. da qual consta que a velocidade máxima instantânea permitida no local era, nessa data do sinistro, de 50 kms/h. Tudo, quando, ademais, a autora alega que a circulação do veículo se processava “em cumprimento de todas as regras estradais”, donde resulta ser nítido o erro da sentença, motivo pelo qual a resposta àquele ponto nº 9 deve ser alterada.
Ora, no ponto 9 dos factos assentes, o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:
« 9) O veículo IO circulava no sentido Aeroporto/Matosinhos, na via da direita, quando ao descrever a curva para a esquerda, o condutor do veículo se apercebeu da existência de um objecto na via onde seguia, a cerca de 10 metros de distância».
Pretende a apelante que desse ponto 9) passe a constar a seguinte factualidade:
«- O veículo IO circulava no sentido Aeroporto/Matosinhos, na via da direita, a uma velocidade entre 50 Kms/h e 70 kms/h, quando ao descrever a curva para a esquerda, o condutor do veículo se apercebeu da existência de um objecto na via onde seguia, a cerca de 10 metros de distância»
Prima facie, dir-se-á, que independentemente da prova que a apelante alega ter sido produzida em audiência de julgamento, poder ou não conduzir ao resultado probatório que é sustentado pela apelante, importa sublinhar que a velocidade a que o veículo segurado na apelada seguia no momento da colisão do acidente não foi alegada pela apelada, e nem tinha de ser, uma vez que aquela fundou a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que imputa à apelante na existência de uma presunção de ilicitude e de culpa consagrada no art.º 12.º da Lei 24/2007, de 18.07.
Assim, competia à apelante, em sede de contestação, ter alegado como matéria de exceção, tendente a ilidir a presunção de ilicitude e de culpa que sobre si a apelada invocou existir, além do mais, a velocidade a que seguia o veículo interveniente na colisão que se verificou na A41 por força do objeto que ali se encontrava, em ordem a afastar a referida presunção de culpa ou a demonstrar que houve concorrência de culpas, o que não fez.
Destarte, não podia o Tribunal a quo pronunciar-se sobre essa matéria, não obstante o que sobre a questão da velocidade a que seguia o veículo segurado na apelada, foi declarado em sede de audiência de julgamento pelo respetivo condutor no seu depoimento como testemunha.
Tal seria introduzir no processo um facto concreto para afastar a presunção de culpa de que é beneficiária a apelada quando em sede de contestação absolutamente nada foi alegado pelo Réu a título dessa exceção.
Assim, pelas mesmas razões, não pode este Tribunal ad quem considerar essa matéria, pelo que não a poderá dar como provada ou não provada, tratando-se de factos essenciais que não foram alegados, como se impunha, pelo apelante no respetivo articulado. Nos termos dos artigos 5.º, n. º2, 572.º, al. c), 573.º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA essa matéria tinha de ter sido alegada pela Ré na contestação sob pena de preclusão.
Termos em que indefere o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto.
b.2. Do erro de julgamento sobre a matéria de facto decorrente de nela não constarem factos que deviam ter sido dados como provados.
Pretende a apelante que seja acrescentada à matéria de facto assente a seguinte factualidade:
a))« A velocidade máxima instantânea permitida no local do sinistro era, à data da eclosão deste, de 50 Kms/h».
b) «a autoridade policial chegou ao local de eclosão do sinistro pelo menos cerca de duas horas depois do acidente ter deflagrado
c) «quando a autoridade policial chegou ao referido local já ali não se encontrava o veículo interveniente no sinistro nem o objecto a que se alude em 12) dos factos provados pela circunstância de esse veículo ter antes sido retirado daquele local de reboque com o dito objecto no seu interior.
A matéria que a apelante pretende ver dar como assente, segundo a qual «- A velocidade máxima instantânea permitida no local do sinistro era, à data da eclosão deste, de 50 Kms/h», não pode ser levada aos factos assentes por configurar matéria de índole conclusiva, na medida em que, traduz uma conclusão fático- jurídica.
Na verdade, saber-se qual a velocidade que é permitida em determinado local é uma conclusão que se tem necessariamente de extrair de factos tais como a colocação de sinal de trânsito indicativo da velocidade legalmente permitida no troço da via em causa ou, perante a inexistência de sinalização, a extrair de factos dos quais se possa concluir qual a velocidade permitida à luz das indicações que existem no Código da Estada, como sucede, por exemplo, quando se pretenda provar a velocidade máxima a que se pode circular numa estrada nacional que atravesse uma localidade, em que se impõe alegar e provar que no local do acidente a via é marginada por casas de habitação, escolas, negócios, etc…de tal modo que, resulte claro, tratar-se de uma localidade.
Logo, porque, a matéria que se pretende ver aditada é uma mera conclusão a extrair dos factos alegados e provados (no caso pela Ré, por se tratar de factos essenciais que se destinam a afastar a presunção de ilicitude e de culpa de que a autora é beneficiária e assim impedir o direito indemnizatório a que a mesma se arroga titular) naturalmente, que essa matéria, por conclusiva, não pode ser julgada provada, sequer não provada.
Termos em que improcede este fundamento de recurso.
Quanto à matéria das alíneas b) e c), supra enunciada, o Réu sustenta que a mesma resultou provada e, como tal, a mesma devia ter sido levada aos factos assentes na medida em que a condenação da R. assentou numa presunção de culpa que se diz presente no artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de julho, nada se dizendo sobre a circunstância (factual) de ter havido ou não verificação das causas do acidente no local de deflagração deste.
Dir-se-á que para beneficiar da presunção de ilicitude e de culpa do art.º12.º da lei 24/2007, de 18.07., a A. apenas tem de alegar e provar os factos base da presunção, isto é, que o evento ocorreu numa autoestrada, por via de um objeto que nela existia, do que resultou, como consequência direta e necessária, danos e que a confirmação das causas do acidente tem de ser efetuada por autoridade policial competente, ónus da prova esse que, no caso, foi integralmente cumprido pela autora em sede de petição inicial, onde, inclusivamente, a fls. 10 do autos ( processo em suporte físico), juntou a participação do acidente.
A matéria que a apelante pretende seja aditada aos factos assentes, destina-se a afastar a aludida presunção de ilicitude e de culpa, constituindo, por isso, factos essenciais, integrativos de exceção, que como tal, nos termos do disposto nos artigos 5.º, n. º2, 572.º, al. c), 573.º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA tinham de ser alegados pela Ré na contestação sob pena de preclusão.
Por conseguinte, não tendo esses factos sido alegados pela apelante na contestação não pode o Tribunal considera-los provados ou não provados por os mesmos não fazerem parte do thema decidendum nos presentes autos.
Termos em que improcede, igualmente, este fundamento de recurso.
3.3. Do erro de julgamento quanto ao mérito da decisão
3.3.1.O presente recurso tem por objeto a sentença do TAF do Porto que condenou a apelante a pagar à apelada a quantia de € 5.411,52, para ressarcimento dos danos patrimoniais que resultaram do acidente ocorrido no dia 06/12/2012 na autoestrada A41, o qual foi provocado pelo embate do veículo com a matrícula 12-IO-38 contra um objeto que permanecia na via onde seguia.
O Tribunal a quo entendeu que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, previstos nos artigos 7.º a 10.º do Regime Geral da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das Demais Pessoas Coletivas, constante da Lei n.º 67/2007 e a presunção de culpa prevista no art.º 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18/07.
Considerou o TAF que de acordo com a factualidade provada, mormente quanto às circunstâncias que rodearam a ocorrência do acidente, será de julgar ilícita a conduta da Ré, ora apelante, com fundamento na violação, por omissão, dos respetivos deveres de vigilância que sobre si impendiam relativamente à autoestrada de que era concessionária, conquanto não provou que cumpriu os deveres de vigilância a que estava adstrita nos termos das Bases da concessão.
Quanto à culpa, considerou que por força do disposto no n.º 3 do art.º 10.º da Lei n.º 67/2007, a existência de uma conduta ilícita da Ré por violação de deveres de vigilância, determina, por si só, a existência de uma presunção de culpa leve – uma presunção iuris tantum, a qual a Ré não conseguiu afastar demonstrando a sua ausência de culpa ou a existência de alguma causa de exclusão, sendo que, no caso, considerou ainda aplicável o regime do artigo 12.º do DL n.º 24/2007, de 18.7, de acordo com o qual, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, desde que a respetiva causa diga respeito a, designadamente, objetos existentes nas faixas de rodagem (alínea a) do n.º 1 do preceito), como, de resto, está em causa nos presente autos, não tendo a Ré provado que o evento resultou de qualquer das situações de força maior previstas no n.º3 daquele preceito.
Em conclusão, considerou que pese embora tenha ficado provado que a Ré não teve conhecimento do acidente nem foi chamada ao local em que o mesmo ocorreu nem detetou qualquer objeto na via nem antes nem depois do acidente e que à data do acidente, era procedimento da Ré realizar ações de patrulhamento, em toda a via, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias do ano, que aquela não logrou demonstrar que o sinistro se ficou a dever a conduta de terceiros ou a uma situação de força maior, tendo, ao invés, ficado demonstrado que o mesmo resultou do embate com um objeto metálico que se encontrava não sinalizado na faixa de rodagem de uma via sob responsabilidade da Ré.
Desse modo, o Tribunal a quo considerou , como se pode ler na sentença recorrida que com a factualidade apurada, «a Ré não logrou afastar aquela culpa presumida e provar que cumpriu, cabalmente, as obrigações de segurança que sobre si impendiam enquanto concessionária, uma vez que, com a inversão do ónus da prova consagrada no artigo 12.º do DL n.º 24/2007, de 18.7, não basta à concessionária provar o cumprimento de procedimentos de patrulhamento, nomeadamente, que os mesmos são efetuados 24 horas por dia, todos os dias do ano, para que se possa ter por acatada a obrigação de manutenção das condições de segurança da via.
Ao estabelecer-se um ónus da prova de cumprimento, por força do disposto no artigo, 12º, nº 1, alínea a) da Lei 24/2007 de 18 de julho, o que efetivamente se procurou foi onerar a entidade vinculada à manutenção das condições de segurança da autoestrada com o encargo de provar a verificação de um evento extraordinário, não suscetível de ser por si controlado, sem embargo do normal funcionamento dos meios de vigilância e monitorização do tráfego que lhe estão exigidos.»
Concluiu, assim, ter ficado demonstrada «a omissão culposa dos deveres de fiscalização da Ré, sendo, ainda, de salientar que, no caso concreto não se verifica concorrência de culpa do lesado, pois que não resultou, em termos probatórios, que este pudesse de alguma forma, ter evitado o embate».
Deu ainda como provado o pressuposto do dano e do nexo causal entre o facto ilícito e os danos invocados pela autora, razão pela, fixou uma indemnização no valor de €5411,52, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação, até integral pagamento (artigos 559.º, 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 1 e 3 e 806.º, n.º s 1 e 2 do CC), condenado a Ré nesses precisos termos.
3.3.2. A ré discorda do assim decidido, imputando erro de julgamento de direito à sentença ao concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, concretamente da ilicitude e da culpa, asseverando que a 1.ª Instância interpretou erradamente os artigos 24.º, n. º1 e 27.º do Código da Estrada, os artigos 487.º, n. º2 e 570.º, n. º2 do Cód. Civil, o art.º 4.º do RRCEEP e o art.º 12.º da Lei 24/2007.
Vejamos.
3.3.3. A apelante, no pressuposto do aditamento à factualidade dada como assente na sentença, da matéria que invocou para fundamentar o erro na apreciação da matéria de facto que assacou à sentença recorrida, decorrente do Tribunal a quo ter decidido não considerar essa matéria, quer como provada, quer como não provada – erro esse que, recorde-se, julgamos não se verificar- vem agora sustentar, nas conclusões X a XV, que a 1.ª Instância errou ao não considerar que o condutor do veículo interveniente no acidente teve culpa efetiva na verificação do evento, na medida em que aquele incumpriu a lei estradal quando conduzia o veículo acima do limite de velocidade permitido para esse local e, nesse conspecto, ao não ter decidido que a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar da apelante que é baseado numa presunção de culpa, com o que não respeitou nem observou o disposto nos artigos 487.º, n.º2 e 570.º, n.º2 do C. Civil e o art.º 4.º da Lei 67/2007, de 31.12.
A este respeito, dir-se-á apenas e muito sinteticamente, que não se tendo alterado a base factual em que assentou a decisão sob censura, pela razão de se ter negado procedência aos erros de julgamento que o apelante apontou ao Tribunal a quo na apreciação que fez da matéria de facto, e, por conseguinte, tendo-se mantido estabilizado o quadro fatual sobre o qual Tribunal a quo efetuou a respetiva subsunção jurídica, nenhum destes concretos erros de julgamento ora em análise, têm fundamento.
Não foram provados factos na sentença recorrida, nem deviam tê-lo sido, como vimos, dos quais aquele Tribunal devesse ter concluído pela existência de culpa do condutor do veículo na verificação do acidente e absolvido o apelante.
E, sendo assim, não existindo factualidade provada, sequer alegada pelo Réu sobre a qual pudesse ter recaído prova em como o condutor do veículo segurado na autora infringiu regras estradais, das quais resulte ter atuado ilícita e culposamente, e que a atuação do condutor do veículo interveniente tenha sido causal do acidente em discussão nos autos, nenhuma culpa foi ou pode ser assacada ao mesmo, e como tal, não se apurou nenhuma situação de concorrência de culpas que pudesse levar ao afastamento da responsabilidade da Ré, no pressuposto da sua responsabilidade assentar apenas numa culpa presumida e não efetiva.
Termos em que se julgam improcedentes os invocados fundamentos de recurso.
3.3.4.Nas conclusões XVI a XX a apelante advoga que a decisão recorrida errou na subsunção jurídica que efetuou, sustentando a inaplicabilidade da Lei 24/2007 ao caso por não se ter provado o requisito previsto no n.º 2 do art.º 12.º da referida Lei, na medida em que tal só teria acontecido se a autoridade policial tivesse verificado no local as causas do acidente, requisito este que a sentença recorrida apenas considerou implicitamente, ao transcrever o referido preceito, mas sem considerar se a autoridade policial teve ou não a possibilidade de verificar as causas do sinistro no local onde este terá ocorrido.
Conforme se explanou no âmbito do julgamento do erro sobre a matéria de facto que a apelante assacou à sentença recorrida sobre essa questão, a apelada juntou aos autos a participação de acidente de viação elaborada pela autoridade policial, pelo que, era ao apelante que competia o ónus de alegar que pese embora aquela participação junta à p.i., não se encontrava preenchida a exigência do n.º 2 do art.º 12.º.
Não o fez, e nada foi alegado pela apelante na sua contestação em como essa exigência não tivesse sido observada adequadamente, pelo que, atenta a junção aos autos da participação de acidente de viação, se teve e tem como cumprida a referida exigência que nunca foi posta em causa nos articulados, resultando do referido documento que o acidente foi participado á autoridade policial e a mesma se deslocou ao local do acidente, onde tomou conhecimento das condições em que o mesmo ocorreu e do objeto contra o qual o veiculo segurado na autora, embateu.
Improcedem, assim, os invocados fundamentos de recurso.
3.4.5.Nas conclusões XXI a final, a apelante sustenta que a sua responsabilidade há-de ser aferida de acordo com o principio basilar da responsabilidade civil extracontratual ínsito no art.º 483.º do Cód. Civil e do disposto no art.º 342.º do Cód. Civil, incumbindo à Autora, nos termos daqueles preceitos e também da base LXXIII do DL 189/2002, de 28 de agosto provar os factos constitutivos do seu direito e bem assim a prova da eventual culpa da Ré, designadamente, que a Ré sabia da existência de um objeto na via naquele local e nada fez para o remover e/ou sinalizar, pelo que, não tendo feito tal prova, impunha-se a sua absolvição, conquanto, fez a prova da sua efetiva e permanente presença no terreno em termos de vigilância
Quanto ao art.º 12 da Lei n.º 24/2007, sustenta que dele não decorre o estabelecimento de uma presunção de culpa mas tão só uma inversão do ónus da prova que onera a concessionária quanto ao cumprimento das suas obrigações de segurança, pelo que já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa em desfavor das concessionárias, posto que se assim fosse a redação do art.º 12.º seria bem mais próxima do art.º 493.º, n. º1 do Cód. Civil.
Essa presunção de culpa, não decorre da referida lei, nem da Base LXXIII do DL 189/2002, de 28.08., não podendo concluir-se que sempre que há situações de inversão do ónus da prova se tenha querido consagrar uma presunção de culpa
Sustenta que a sua obrigação de vigiar e patrulhar a autoestrada não implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão, como considerou a sentença, tendo cumprido as suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à vigilância da via. Assevera que a definição das obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente num sinistro deste tipo, pela prova de que a R. desconhecia a existência de um objeto na via apesar do cumprimento integral e permanente da sua missão de vigilância e patrulhamento, configurando tais deveres obrigações de meios.
3.4.6. Mas desde já se adianta que se nos afigura não assistir razão á apelante, conquanto, a sentença recorrida se encontra bem elaborada, com uma consistente fundamentação e alinhada com a jurisprudência que tem sido produzida pelos tribunais superiores sobre situações onde se discute a responsabilidade das concessionárias por acidentes ocorridos em autoestradas em virtude da presença de animais, objetos ou líquidos.
Vejamos.
3.4.7.A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no seu artigo 22.º um princípio geral de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas, prevendo que “…são civilmente responsáveis (…) por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem…”.
Por seu turno, no âmbito da lei ordinária, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, o regime consagrado na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, doravante, RRCEEP, que, basicamente, assenta nos mesmos pressupostos da responsabilidade civil prevista no art.º 483.º do Código Civil.
Resulta do art.º 1.º, n.ºs 1 e 2 desse diploma, que define o seu âmbito de aplicação, que:
«1 – A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo…».
A responsabilidade extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, decorrente do exercício da função administrativa, por factos ilícitos, que é a que nos interessa considerar no âmbito do caso em juízo, vem regulada nos artigos 7.º a 10.º desse diploma, o qual dispõe também sobre a responsabilidade pelo risco (cf. art. 11.º), sobre a responsabilidade que decorre do exercício da função jurisdicional (cf. arts. 12.º a 14.º), sobre a responsabilidade que decorre do exercício da função político legislativa (cf. art. 15.º), e bem assim sobre a indemnização pelo sacrifício (cf. art. 16.º) ou responsabilidade por facto lícito.

Assim, estabelece-se no n. º1 do Art.º 7.º desse diploma que «…o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício…».
Por seu turno, prevê-se no n.º 1, do art. 8.º do mesmo diploma legal que «…os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas, com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles que estavam obrigados em razão do cargo...», resultando do dispondo o n.º 2 do mesmo preceito que «…o Estado e demais pessoas coletivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respetivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as ações ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício...».
Quanto á ilicitude, estabelece-se no art.º 9.º do diploma em análise que «…consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos…”.
E quanto à culpa, dispõe o art.º 10.º da mencionada lei, no seu n.º
1, que «
…a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor...».
No n. º2 desse normativo, prescreve-se que «…sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos…».
Por sua vez, no n. º3 desse mesmo preceito estatui-se que «…para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sem que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância…».

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência direta e necessária daquele. Ou seja, há, então, que indagar se, no caso em análise, ocorre a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.


Quanto ao facto ilícito, precise-se que apenas há lugar a responsabilidade civil por danos que sejam consequência de factos humanos domináveis pela vontade, podendo tais atos consistir em ações ou omissões.

Citando MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS Cfr. “Direito Administrativo Geral”, Tomo III (Actividade administrativa), 2.ª edição, Publicações Dom Quixote, Alfragide, 2009, p. 486] - consubstanciam ações, entre o mais, as simples atuações administrativas e os atos reais, incluindo todas as omissões juridicamente relevantes.
Conforme bem se sintetiza em acórdão deste TCAN Cfr. Ac. TCAN, 19/06/2008, Proc. n.º 0113/06.5BEPNF ;, o facto ilícito é «…o facto do órgão ou agente constituído por um comportamento voluntário, que tanto pode revestir a forma de ação como de omissão, advindo a ilicitude da ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à proteção de interesses alheios…”. Ou seja, a ilicitude é sinónimo de antijuridicidade que se pode expressar num juízo negativo ou de desvalor formulado pela ordem jurídica e incidente sobre o facto ou sobre o seu resultado.
Deste modo, será tida por ilícita toda e qualquer conduta que viole o bloco de legalidade (isto é, que viole princípios ou normas constitucionais, legais, regulamentares, internacionais, comunitários), infrinja regras de ordem técnica e de prudência comum, ou deveres objetivos de cuidado ou que viole os parâmetros pelos quais se deve reger o normal funcionamento dos serviços. Cfr. Ob. Cit. pág. 486-487;



Quanto à culpa, a mesma traduzir-se-á, fundamentalmente, num juízo de censura sobre o comportamento ativo ou omissivo do titular de órgão ou de agente, em resultado dessa conduta não corresponder à que é exigível e esperada de um funcionário típico, normal, zeloso e cumpridor, nas circunstâncias do caso concreto. Trata-se, essencialmente, de apreciar a culpa num plano funcional, no plano do exercício de funções.
Em face do enunciado, a ilicitude e a culpa são conceitos preenchidos pela omissão ou deficiente cumprimento de deveres funcionais, já que os funcionários e agentes administrativos encontram-se sujeitos a normas que os obrigam a possuir os conhecimentos jurídicos, técnicos ou outros, necessários ao exercício da sua profissão. E, a fronteira entre o ilícito e a culpa é de tal forma baça, que a nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que uma vez provada a omissão do dever funcional, sem que o Estado e demais entes públicos tenham provado qualquer facto justificativo dessa omissão (ou que esta não se verificou), provada se deve ter a culpa da entidade lesante.
Daí que, nas ações de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por factos ilícitos, funcione a presunção de culpa in vigilando estabelecida no n.º 1, do art. 493.º do Código Civil. Cfr. Ac. do STA, de 25.03.1999, Proc. n.º 041297.
Importa ainda ter presente que por força do disposto no n. º3 do art.º 10.º, a existência de uma conduta ilícita da Ré por violação de deveres de manutenção, vigilância ou fiscalização, determina, por si só, a existência de uma presunção de culpa leve- uma presunção iuris tantum.

No que respeita ao dano, o mesmo pode definir-se como a diminuição ou extinção de uma vantagem que é objeto de tutela jurídica. Configura um conceito polissémico que envolve toda uma pluralidade de situações, a saber: (i) danos emergentes ou imediatos que respeitam à privação de vantagens que já existiam na esfera jurídica do lesado no momento da lesão; (ii) lucros cessantes que se reportam aos benefícios que o lesado deixou de auferir por causa da lesão (mas devendo ser certos e não apenas meramente possíveis) [cf. art. 564.º, n.º 1, do CC]; (iii) danos presentes são aqueles que já ocorreram no momento da fixação da indemnização; (iv) danos futuros são aqueles que ainda não ocorreram no momento da fixação da indemnização [cf. art. 564.º, n.º 2, do CC]; (v) danos patrimoniais denominam-se todos os danos suscetíveis de avaliação pecuniária; e, (vi) danos morais ou não patrimoniais designam-se todos os outros danos que são insuscetíveis de uma tal avaliação.
Cfr. Ob. Cit., pág.. 495-496;

Finalmente, quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, explicita-se que a existência de um tal nexo de causalidade implica que o comportamento do funcionário ou agente deva ser causa adequada do dano, isto é, dos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão [cf. art. 563.º do CC]. Como tal, o facto será causa adequada do dano, sempre que este constitua sua consequência normal ou típica (ou, noutra formulação da teoria da causalidade adequada: o comportamento só deixa de ser causa adequada do dano se, dada a sua natureza geral, for indiferente para a verificação do dano, tendo-o causado por virtude de circunstâncias excepcionais que ocorreram no caso concreto). Cfr. Ac. STA, de 18.05.1993, Rec. n.º 31.867, in ACD, n.º 390, p. 629. Ante o exposto, dever-se-ão considerar abrangidos, no âmbito da causa adequada, os comportamentos que não produzindo, eles mesmos, o dano, desencadeiam outro(s) que leva(m) à sua existência.
Por conseguinte, subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável, segundo o curso normal dos acontecimentos. Ficam, assim, excluídos os danos que só se produziram em virtude de circunstâncias extraordinárias, bem como os provenientes de conduta que, tendo em conta a sua natureza geral e o seu curso normal, não seria apta a produzi-los.


Isto dito, importa considerar o Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-lei n.ºs 19/2007, de 22 de janeiro e 44-G/2010, de 05 de maio, que atribuiu à “A. GRANDE PORTO- AUTOESTRADAS DO PORTO, S.A.” a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto» e aprovou o respetivo contrato de concessão.
Na Base XLV, sob a epígrafe “Manutenção da Auto-Estrada”, no seu n. º1, estabelece-se que a «A Concessionária deverá manter a Auto-Estrada em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando os trabalhos necessários para que a mesma satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina
E no n. º1 da Base LIV, sob a epígrafe “Assistência aos utentes”, estabelece-se que « A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.»
Ademais, na Base LIII, sob a epígrafe “ Manutenção e disciplina de tráfego” refere-se que «1 - A circulação pela Auto-Estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.» e no n.º2 determina-se que « A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto CIRPOR. ».
Por sua vez, na Base LXXIII, sob a epígrafe “Pela culpa e pelo risco” prescreve-se que «A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito».
Encontra-se, assim, a apelante sujeita ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades Públicas por factos ilícitos ( cfr. também art.º 5.º do RRCEEP), e em função das bases citadas, obrigada a especiais deveres de diligência, vigilância e fiscalização, encontrando-se adstrita a realizar os trabalhos necessários para assegurar o bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização das vias concessionadas, por forma a satisfazerem, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam.
Tais obrigações da concessionária estão consubstanciadas no dever de assegurar um controlo permanente e regular das vias concessionadas, assegurando que a circulação rodoviária se efetua de forma segura e regular.
Sobre a concessionária impendem um conjunto de deveres que o Estado lhe transmite através da concessão, que a vinculam, designadamente, para além de um dever de manutenção da via, a exercer uma vigilância permanente sobre as condições de circulação, com patrulhamentos que verifiquem a existência de situações de perigo à circulação, de modo a prevenir a eclosão de acidentes que ponham em causa a segurança de condutores e veículos, afastando esses perigos, ou quando não seja possível, sinalizando todas as situações de perigo para a regular circulação, de modo a alertar os condutores que porque circulam numa via vedada em toda a sua extensão, a têm por livre e desimpedida, sem sujeição a condicionamentos que comummente podem surgir em estradas nacionais ou municipais.
Tal não significa que os condutores que circulem numa autoestrada, IP ou IC estejam isentos de cumprir as regras estradais, designadamente, de atenção à via e ao trânsito, e de limite de velocidade, seguindo as boas práticas de uma condução segura e em plena observância das normas que regulam a circulação (como sejam, as de moderar a velocidade em situações de risco, regulando-a de acordo com o estado da via, as condições atmosféricas e as características do veículo que se conduz).
Compulsada a factualidade supra julgada provada em 1) a 19), constata-se que, no caso em apreço, ocorre, efetivamente, a verificação cumulativa dos pressupostos determinantes da responsabilidade civil extracontratual da Ré por atos ilícitos e culposos.
À data do acidente em causa nos autos vigorava já o regime jurídico dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, aprovado pela Lei nº 24/2007, de 18/07, que conforme se retira do disposto no seu artigo 1.º veio definir os « direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.».
O art.º 12.º dessa Lei veio estabelecer que «1 - Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a:
a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra».
Esta disposição clarifica, que, em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão de (i) objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, (ii) atravessamento de animais ou (iii)líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Subjacente ao ónus da prova do cumprimento consubstanciado neste normativo legal transcrito, encontra-se o facto de apenas a concessionária ter os conhecimentos e os meios técnicos e humanos aptos à prossecução dos deveres e obrigações que lhe são impostas, sendo a única que pode, de facto, controlar e atenuar as fontes de perigo, cabendo à concessionária o ónus de provar que cumpriu todos os deveres e procedimentos fulcrais para garantir a circulação normal e segura na referida via.
Desta previsão legal resulta que a concessionária de autoestrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar.
Advirta-se que este artigo veio pôr fim à polémica doutrinal e jurisprudencial que previamente à publicação da Lei 24/2007, existia sobre a natureza da responsabilidade civil dos concessionários de autoestradas, existindo então três teses, a saber: (1) Uma que considerava que a responsabilidade da concessionária, era contratual, colocando-a na veste de devedor da prestação de serviço proporcionado ao utente (com velocidade legal e segurança), fazendo impender sobre si a presunção de culpa do art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil; outra que sustentava ser tal responsabilidade civil extracontratual, o que implicava caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão; uma terceira, que considerava que a responsabilização da concessionária assentava no facto de ter à sua guarda coisa imóvel, o que, ainda aí, remeteria para a sua culpa presumida, por ser aplicável a regra do art.º 493.º, n.º 1, do Código, entendendo-se que esta norma estabelece uma inversão do ónus de prova quanto ao requisito culpa, competindo, por isso, à concessionária provar que agiu sem culpa.
Esta discussão ficou de algum modo desvalorizada pela publicação da Lei n.º 24/2007 de 18/7.
E contrariamente ao sustentado pelo apelante, não é entendimento atual que desta norma- o art.º 12- não resulte o estabelecimento de uma presunção de culpa. Conforme se afirma em vários acórdãos entre os quais, em recente Acórdão deste TCAN «Esta presunção, porque presume o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária [artigo 487º, nº 2, do Código Civil]. Cfr.Ac. TCAN, de 19.06.2020, Proc. 00597/14.8BEPNF.
Sublinhe-se que para se eximir da responsabilidade que lhe é assacada, a apelante pretende que se considere ter cumprido com todas as obrigações que lhe são contratualmente impostas, particularmente com aquelas suas obrigações de segurança, no que se refere à vigilância da via no local da eclosão do acidente. Entende que a definição das obrigações de segurança num sinistro como o em apreço, passa essencial e obrigatoriamente, pela prova que a Ré desconhecia a existência de um objeto na via apesar do cumprimento integral e permanente da sua missão de vigilância e patrulhamento.
Ora, analisada a matéria de facto apurada na sentença apenas se provou que a Ré não detetou qualquer objeto na via nem antes nem depois do acidente (ponto 18) e que à data do acidente, era procedimento da Ré, realizar ações de patrulhamento, em toda a via, durante 24 de cada dia e em todos os dias do ano.
Ora, dessa factualidade não resulta que a Ré cumpriu adequadamente os seus deveres de vigilância. Na verdade, fica-se sem saber quanto tempo antes do acidente é que a Ré patrulhou aquele local e com que que frequência efetua o patrulhamento do concreto local onde se deu o acidente.
Não vem apurado qual foi o último patrulhamento realizado pela Ré antes da verificação do sinistro, sequer com que intervalos temporais são efetuados esses patrulhamentos e, concretamente, como foram realizados no dia em que ocorreu o acidente.
Embora a Ré tenha demonstrado genericamente, ter cumprido as suas obrigações de vigilância, a verdade é que se encontrava um objeto em plena via a obstaculizar a livre circulação na mesma em condições de segurança rodoviária, tendo o veiculo segurado na autora embatido contra esse objeto. Esse objeto pode ter variadíssimas origens, mas não era à autora que incumbia demonstrar a origem concreta de tal aparecimento. Assim, quando, apesar da fiscalização que a Ré exerce, existem objetos na faixa de rodagem, verifica-se um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, ela se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas autoestradas. E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso em apreço, seja ignorada a razão do surgimento de tal objeto na faixa de rodagem. Assim, enquanto não for conhecida a efetiva razão do surgimento do objeto no qual o Autor embateu, considera-se ser a favor do lesado/utente, e não da Ré concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1, do art. 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1, do art. 350.º do Código Civil (CC). Cfr. Acs do TCAN, de 17.01.2020, proc.00424713.3BEPNF; de 19-06-20, proc.01194/14.3BEBRG; de 28.02.14, proc.00048/10.7BEBRG;

Em suma, certo é que a Ré não demonstrou, como devia, o cumprimento das obrigações de segurança da via imposto pelo n.º 1, do art. 12.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho, daí se concluindo sempre pela sua culpa, ao menos a título de negligência, geradora de responsabilidade civil.

Com interesse, também o STJ, no seu Acórdão de 14 de março de 2013, proc.201/06.8BFAL.E1.S1, afirmou: “…São os concessionários que dispõem de maior facilidade de identificação dos perigos ou de apuramento das circunstâncias que rodeiam acidentes devidos a obstáculos existentes na via, tarefa que naturalmente é dificultada ou praticamente impossibilitada aos utentes ou a terceiros. Como gestora dos meios humanos e materiais necessários ao desempenho das múltiplas tarefas decorrentes do contrato de concessão, pertencia à (concessionária) o controlo ou domínio da situação, designadamente no que respeita à verificação da frequência e identificação ou localização dos perigos para a circulação segura de veículos por parte dos respectivos utentes.
Enfim, sendo comum na doutrina e jurisprudência além-fronteiras (v.g. francesa ou espanhola) a problemática da exploração de auto-estradas em regime de concessão, também fora de portas se fazem frequentes alusões à existência de uma reforçada obrigação de meios em razão da velocidade permitida e das expectativas dos utentes, com implicações, nomeadamente, na prova mais consistente da verificação das condições de segurança ou de uma efectiva vigilância relativamente a eventos susceptíveis de causar perigo à circulação rodoviária, nomeadamente através da prova da periodicidade dos circuitos efectuados pelas equipas de assistência aos utentes. (…) Para contrariar um determinado nível de exigência no cumprimento das obrigações de segurança que previnam os incidentes ou os atenuem não é legítimo argumentar com a impossibilidade de o concessionário prever todos e quaisquer incidentes ou de a todo o momento e em toda a extensão da via detectar e sanar de imediato quaisquer fontes geradoras de perigo para os utentes que nela circulam. Basta o confronto com as regras da experiência para se revelar a impossibilidade de manter as vias concessionadas vedadas em absoluto à entrada ou permanência de animais, especialmente daqueles que, pelas suas características, com mais facilidade podem ultrapassar as barreiras físicas colocadas.

Em situações como esta não deve exigir-se um nível de diligência entre o possível e o infinito, bastando-nos que com os pés bem assentes na realidade e dentro da atmosfera do que é possível, nos centremos nos comportamentos preventivos ou reparadores situados na faixa delimitada por aquilo que, de acordo com as circunstâncias, seja razoavelmente exigível. Para o efeito, pode mostrar-se relevante a demonstração de um esforço que exteriorize, designadamente, os meios humanos e técnicos postos ao serviço das referidas obrigações de segurança, o modo como foram concretamente aplicados, a previsibilidade dos fenómenos causadores de risco para a circulação, as cautelas adoptadas tendo em conta a maior ou menor previsibilidade ou os alertas que tenham sido dados. […]Reportando-nos aos casos de animais nas auto-estradas, podemos dizer que a conduta razoável e exigível consiste na observância de um adequado, rápido e eficaz sistema de detecção e remoção de tais incidências e respectivas consequências, uma vez que nenhuma estrada pode ser mantida em condições de total imunidade contra esse tipo de riscos para a circulação…”.

Mas, verdadeiramente decisivo para a sorte da presente ação, é que caso em juízo, não se verificou nenhuma causa de exclusão da presunção que impendia sobre a Ré.
Em bom rigor, como tem sido defendido em inúmeros acórdãos a presunção estabelecida no art.º 12.º da Lei 24/2007 apenas será afastada nas circunstâncias especificadas nos n.º 2 e 3 do mesmo preceito, ou seja, em “casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não sejam imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra”.
Também com interesse para a decisão que temos sob escrutínio, dada a similitude das situações, veja-se o que em relação a uma situação de acidente ocorrido numa autoestrada em consequência do derramamento de óleo ( no caso, existência de um objeto) discorreu o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 28 de junho de 2011, proferido no processo n.º 6912/06.0TBGMR.G2:«(…) provada que ficou a existência de uma mancha de gasóleo na via, que não foi limpa pelos funcionários da ré, antes de o A. circular por esse local, inquestionável se torna concluir que a ré não só não cumpriu as citadas normas de proteção e segurança, como as violou, praticando, por isso, facto ilícito.
E, a nosso ver, tal atuação, para além de ilícita, é também culposa.
É que é do conhecimento de todos nós que a existência de gasóleo na via dificulta ou impede a aderência dos pneumáticos ao piso com o consequente risco de acidente, constituindo, por isso, um obstáculo a uma circulação segura e cómoda e, consequentemente, um fator gerador de perigo para os utentes da autoestrada.
Acresce que, de harmonia com o disposto no nº. 2 da citada Base XXXVI, só o “caso de força maior devidamente verificado” exonera a concessionária da sua obrigação de garantir a circulação nas autoestradas em condições de segurança, pelo que, para afastar a presunção de culpa estabelecida no mencionado art. 12º, nº. 1, al. c) da Lei nº 24/2007, não bastará à concessionária mostrar que foi diligente (que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família) ou que não foi negligente (que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, ou seja, aqueles que também omitiria uma pessoa normalmente diligente), sendo, antes, de exigir-lhe a prova do facto concreto que constitua força maior.
Assim, para provar a sua falta de culpa no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, terá a concessionária de provar a ocorrência de um acontecimento concreto que integre o conceito de força maior, segundo a definição que nos é dada pelo n.º 2 da Base XLVII, ou seja, de um “acontecimento imprevisto e irresistível cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária”, posto que conforme se defende no citado Acórdão do STJ de 22.06.2004, a circunstância de tal definição ter sido dada para os efeitos estabelecidos no n.º 1 da referida base, não inviabiliza a sua adoção nas relações estabelecidas entre a concessionária e os utentes.
Significa isto, no caso dos autos, que quer a circunstância de, naquele dia, os funcionários da Ré terem efetuado diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão, passando, por diversas vezes, no local, designadamente cerca de duas horas antes do local, e não terem detetado qualquer substância caída no pavimento, quer o facto de a brigada de Trânsito da G.N.R. em serviço não ter detetado, nos seus patrulhamentos à A.E., a presença de qualquer substância no pavimento no local onde ocorreu o despiste, em nada relevam para efeitos de exoneração da ré-concessionária da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança e, consequentemente, para efeitos de exclusão da sua culpa, pelo que impõe-se concluir que a ré/apelante não ilidiu a presunção a presunção de culpa que sobre si recai nos termos do disposto no art. 12º, nº1. al. c) da Lei nº 24/2007.»
Em face do exposto, impõe-se negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida.
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IV-DECISÃO
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, acordam em negar provimento á presente apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas pela Apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 18 de setembro de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro