Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02887/14.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/08/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina da Nova
Descritores:DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL; VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÇÃO;
APROVEITAMENTO DO ATO;
TAXA DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
Sumário:
1.Para a avaliar do erro de julgamento na dispensa da prova testemunhal, é pressuposto que tenham sido alegados factos concretos suscetíveis desta prova.

2. Há violação do direito de audição antes da liquidação sempre que não seja ouvido o contribuinte, isto é, não seja chamado a participar no procedimento, e não se verifique a exceção do n.º 2 do art. 60.º da LGT.
o princípio da participação dos contribuintes nas decisões que lhes dizem respeito não pode ser afastado a não ser nas exatas situações que a lei define.

3. A jurisprudência, maxime do STA, tem entendido, nomeadamente no campo das taxas municipais, que para o aproveitamento do ato deve ser feito um juízo de ponderação concreta e casuística, no sentido de se aferir se a decisão a proferir sempre seria mesma, ou, se não há qualquer possibilidade de a participação poder influenciar o conteúdo da decisão.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
[SCom01...], Lda.., vem recorrer da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a Impugnação contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento do posto de abastecimento de combustíveis referente a 2013 e 2014.
*
Formula a recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra as liquidações, efetuadas pelo Município ..., da «taxa devida pela instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustível» referentes a 2013 e 2014 e, por essa via, a anulação das próprias liquidações, no montante global de € 20.000.
B. O Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 114.º, 115.º, n.º 1, 118.º e 119.º do CPPT, ao dispensar a produção da prova testemunhal oferecida pela Recorrente na pá. de impugnação, a qual contém factos, passíveis de serem provados por testemunhas, com relevo para o apuramento da factualidade que constitui o fundamento dos vícios alegados.
C. Independentemente do enquadramento jurídico relativo às competências do Município — ou ausência delas, como é o caso — para o licenciamento do posto de abastecimento em causa, só o depoimento de testemunhas com conhecimento directo dos factos poderiam esclarecer o Tribunal acerca da existência, frequência e propósito da actuação do Município no que respeita a esse licenciamento e, bem assim, à fiscalização preventiva do impacto ambiental eventualmente produzido pela sua atividade.
D. Tivesse o Tribunal acedido em ouvir as testemunhas arroladas e depressa teria chegado à conclusão que, em concreto, nenhum acto foi praticado, nenhum serviço foi prestado, nenhum contacto foi efectuado junto do posto de abastecimento em causa relacionado com o licenciamento e/ou a fiscalização da sua actividade.
E. A Recorrente entende que, ao contrário do que julga o Tribunal a quo, os indeferimentos das reclamações por esta submetidas não se encontram adequadamente fundamentados, desde logo na medida em que deveria o Tribunal a quo ter reconhecido que o Município se demitiu de dar resposta às objecções às liquidações plasmadas nas reclamações apresentadas, insistindo em generalidades sem qualquer substrato material e falhando em demonstrar de que modo, afinal, os postos de combustíveis objecto de taxação geram o impacto ambiental negativo alegado.
F. Desta forma, os indeferimentos notificados à Recorrente não logram explicar porque agiu o Município desta maneira e não de outra, pelo que devem ser anulados, com todas as consequências legais, sendo a sentença que assim o não entendeu revogada e substituída por decisão que considere este vício verificado.
G. A Recorrente considera que julgou erroneamente, mais uma vez, o Tribunal quo ao concluir que também as liquidações em crise se encontram suficientemente fundamentadas.
H. Diferentemente, a Recorrente entende que de uma leitura atenta do conteúdo dos actos de liquidação em crise resulta que dos mesmos não é possível extrair os fundamentos de direito e de facto, ou o método de cálculo, eventualmente ponderados pelo Município ... para a determinação dos respectivos montantes.
I. Entre o mais, as notas de liquidação não evidenciam qual o modo de determinação do quantum a pagar, vejamos: i) não fazem referência ao método de cálculo que levou ao apuramento do montante em causa; nem ii) qual o critério seguido para apurar o custo ou os factores de agravamento e benefício ponderados.
J. Em suma, carecendo os indeferimentos e as liquidações sob análise de fundamentação factual e de direito suficiente, estes devem ser anulados por violação do disposto nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º da LGT, 36.º do CPPT, sendo a sentença que assim não o entendeu revogada e substituída por decisão que considere este vício verificado.
K. O Município ... decidiu, para o cálculo do tributo dos Autos, aplicar a taxa prevista nos artigos 100.º do Regulamento e 29.º da respectiva Tabela Anexa sem qualquer especificação factual, pelo que a participação da Recorrente na decisão de liquidação, mediante o esclarecimento de vários aspectos poderia ser determinante, impedindo a emissão de actos de liquidação ilegais.
L. Neste contexto, à Recorrente deveria ter sido concedida a possibilidade de se pronunciar previamente à emissão das liquidações em crise, ao abrigo do disposto no artigo 60.º, n.º 1 da LGT.
M. Sendo que, ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, no caso dos Autos não se mostra aplicável a dispensa à realização de audição prévia vertente da alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º da LGT, na medida em que a Recorrente nunca foi notificada para a apresentação de uma qualquer declaração, a qual, em sanidade de espírito, não se encontra em falta, pelo que não está preenchido um dos pressupostos essenciais para a aplicação daquela dispensa.
N. Por outro lado, na situação em apreço também não se poderia aplicar o princípio do aproveitamento do acto, uma vez que os elementos em que as liquidações dos Autos se basearam não foram apresentados pela Recorrente, mas sim em elementos oficiosos pelo Município e, caso à Recorrente tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar em momento anterior às liquidações, esta poderia ter imediatamente esclarecido o Município sobre a sua incompetência in casu para as mesmas, assim como poderia ter, eventualmente, aferido da bondade dos dados considerados naquelas.
O. Tudo visto, e como se comprovou ao longo do presente processo, as liquidações da taxa em crise mostram-se absolutamente ilegais por violação do artigo 60.º da LGT, devendo, em conformidade, a sentença que erroneamente assim o não entendeu ser revogada e os actos de liquidação em crise anulados.
P. Ao contrário do que assume o Tribunal a quo, o tributo em crise não se relaciona com o licenciamento da actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis, o que é afirmado na contestação do Município ...; a actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis em apreço foi licenciada pela DRE Norte, sendo que aquela licença vigora até 2028.
Q. De todo o modo, a competência não só para o licenciamento, mas também para a fiscalização da actividade de exploração do posto de abastecimento de combustíveis duplo dos Autos, localizado em estrada nacional, não é do Município, mas sim da DRE Norte — cfr. artigo 6.º, n.º 3, alínea a) e artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
R. Se a fiscalização da actividade do posto de abastecimento em causa, também quanto ao impacto ambiental eventualmente causado, é da competência da DRE Norte, o Município não se encontra legitimado a liquidar e cobrar um tributo em função de suposta actividade relacionada com a fiscalização preventiva de posto de abastecimento e referente aos riscos para a saúde pública e riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquele posto de combustíveis.
S. Tudo visto, mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade das liquidações em crise por incompetência por falta de atribuições, incorrendo em violação do artigo 133.º, n.º 2, al. b) do CPA que assim o determina, dado que os órgãos do Município ..., não tendo competência nem para o licenciamento, nem para a fiscalização do posto de abastecimento em causa, por falta de atribuições, não podiam ter liquidado a taxa dos Autos.
T. Sem embargo, a Recorrente não tem dúvidas de que a taxa impugnada é um tributo que não visa compensar o Município ... pela realização de uma qualquer prestação pública, não assentando em qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.º do RGTAL e no artigo 4.º da LGT, não podendo, como tal, ser qualificado como uma taxa.
U. Diferentemente do que entendeu — mas mal! — o Tribunal a quo, tributo em causa não assenta na remoção de um obstáculo jurídico à instalação e exploração do posto de abastecimento, uma vez que o mesmo já se encontra instalado e a sua actividade devidamente licenciada, o que é reconhecido pelo Município ...; sendo que o mesmo não assenta ainda na utilização de qualquer bem do domínio público municipal, pois o posto de abastecimento está totalmente implantado em propriedade privada.
V. Ademais, o tributo em causa não assenta em qualquer prestação concreta de um serviço público local, uma vez que o Município ... não tem, tão-pouco, competência para a fiscalização da actividade — mormente no que respeita ao seu impacto ambiental — do posto de abastecimento em causa, nem demonstrou ou procurou demonstrar que tenha efectuado quaisquer prestações efectivas e concretas à Recorrente neste domínio.
W. O tributo dos Autos parece fundar-se apenas na existência de impacto ambiental negativo e de potenciais efeitos nefastos para a saúde dos munícipes, o que impede, de novo, a sua qualificação como taxa, uma vez que, se as taxas podem ter finalidades extrafiscais, estas não podem basear-se só e exactamente na prossecução daquelas finalidades, por tal representar uma violação do princípio da equivalência que opera como pressuposto e limite daquele tipo de tributos.
X. Daí que, não sendo o tributo previsto nos artigos 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e 29.º da respectiva Tabela anexa justificado por qualquer contrapartida específica, carecendo de carácter bilateral, este assume a natureza de verdadeiro imposto.
Y. A esta luz, padece a sentença dos Autos de erro de julgamento por não ter considerado que a taxa liquidada é um imposto, na medida em que não assenta em qualquer dos pressupostos legalmente previstos no RTGAL para o efeito.
Z. Em suma, os actos impugnados devem ser anulados por violação de lei ordinária e constitucional, dado que as normas contidas no artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e no artigo 29.º da respectiva Tabela anexa nas quais aqueles se basearam são orgânica e materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, violação que inquina a sentença recorrida por assim não ter entendido, devendo ser, pois, revogada.
AA. Não obstante o Regulamento invocado nas liquidações em crise incluir a suposta demonstração económico-financeira de cada tipo de taxa, esta não se mostra, como se demonstrou, de acordo com o princípio da equivalência.
BB. Apesar de parecer conhecer este princípio e as suas implicações na determinação do valor das taxas e na discriminação dos custos relevados, o Município ... limita-se a referir que o montante da taxa em crise visa compensar supostos custos — sem nunca especificar quais – aplicando depois factores de agravamento e benefício, sem qualquer efectiva fundamentação.
CC. Ao longo do processo de impugnação o Município não logrou — nem tentou, em rigor — evidenciar a que concretos custos se quer referir, razão pela qual, é forçoso concluir que o valor da taxa em crise não tem qualquer fundamentação nos custos incorridos pelo Município ... com referência ao posto de abastecimento da Recorrente, em violação do disposto no artigo 4.º do RTGAL.
DD. Do exposto resulta ainda que o artigo 100.º do Regulamento (conjugado com o artigo 29.º da respectiva Tabela anexa) interpretado no sentido de que implica a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da igualdade, na vertente do princípio da equivalência, tal como plasmado no artigo 13.º da Constituição, deve ser tido por inconstitucional.
EE. Nestas situações o valor das taxas deixa de ter qualquer ligação com os custos incorridos pelo Município, verifica-se, não só a clara violação do aludido princípio da equivalência, mas também a violação do princípio da proporcionalidade.
FF. Nessa medida, resulta também que o artigo 100.º do Regulamento (conjugado com o artigo 29.º da respectiva Tabela) interpretado no sentido de que implica a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da proporcionalidade, princípio a que estão sujeitos todos os actos do poder público e que se encontra nomeadamente plasmado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, deve ser tido por inconstitucional.
Termos em que, deve ser:
i. concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão emitida pelo Tribunal a quo, a qual deve ser substituída por decisão que dê por verificados de violação de Lei ordinária e/ou constitucional alegados, declarando-se a nulidade ou, pelo menos, anulando-se os actos impugnados, com as devidas consequências legais, ou;
ii. revogada a sentença recorrida por vício de preterição ilegal de produção de prova testemunhal.
Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA
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A Recorrida, Município ..., contra-alegou, com as seguintes conclusões:
«1 - A douta sentença recorrida, que julgou improcedente a impugnação considerando estar legitimada a cobrança das taxas em causa - de impacto ambiental negativo - pelo município no sentido de que o tributo é bilateral, resultando da remoção do obstáculo jurídico à actividade do particular de produção de impacto ambiental negativo causado in casu pelos postos de abastecimento de combustíveis, e que o tributo é proporcional e, por isso, é uma taxa, a qual pode ser fixada através de regulamento, como foi, não se verificar violação do direito de audiência prévia nem do direito de fundamentação, não merece qualquer reparo, encontra-se devidamente fundamentada e fez correcta interpretação da lei aos factos, não violando quaisquer normativos legais, pelo que deve ser mantida.
2 - A dispensa da realização da diligência de inquirição de testemunha ocorreu por despacho de 20 de março de 2019, onde o Tribunal fundamentou a sua decisão com o facto de considerar existirem os elementos necessários para a decisão da causa, concluindo que a produção de prova testemunhal constituiria diligência inútil
3 – A recorrente foi notificada desse despacho e aceitou-o, não tendo interposto recurso, pelo que essa decisão firmou-se na ordem jurídica, e, por isso, não pode ser objecto do presente recurso.
4 — Por outro lado o objecto do presente recurso restringe-se à sentença e como nela nada é referido a esse respeito, esta questão não pode ser conhecida, devendo ser rejeitada.
5 — Acresce que, com a prova testemunhal a impugnante pretenderia provar que nenhum acto foi praticado, nenhum serviço foi prestado, nenhum contacto foi efectuado junto do posto de abastecimento em causa relacionado com o licenciamento e/ou a fiscalização da sua actividade, contudo, como tal facto não foi alegado pela recorrente na sua p.i. não podia ser sujeito a prova e, além disso o objecto da taxa não está relacionado com o licenciamento da actividade, como veremos, pelo que também de nada serviria.
6 - A douta sentença de modo bem fundamentado e claro, corroborando o entendimento doutrinal e jurisprudencial sobre esta matéria, decidiu, e bem, que tanto a liquidação como o indeferimento da reclamação se encontram suficientemente fundamentadas.
7 - Na verdade, a impugnante bem entendeu os fundamentos do ato de liquidação, onde consta expressamente o método de cálculo e o critério seguido para apurar o custo, além de que tais valores e critérios, estão previstos na Tabela de Taxas (artigo 29º), e no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (artigos 58º e 100º), para onde a liquidação também remete.
8 - Assim como a impugnante bem percebeu as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento da reclamação, como se descortina pela leitura da petição inicial.
9 — Deste modo, e corroborando o que é dito na sentença sob recurso: “Ora, considerando a exigência legalmente fixada de fundamentação dos actos tributários, em articulação, tanto com aquilo que a jurisprudência do nosso mal alto Tribunal define como a fundamentação do acto tributário em articulação com a fundamentação dada pela Câmara Municipal ..., na sua decisão de indeferimento de cada uma das Reclamações Graciosas, qual se encontra supra transcrita, verificamos que a mesma se encontra devidamente fundamentada.
Dal resultam os princípios que estão subjacentes à criação deste tipo de taxa, concorde-se com eles ou não, da leitura da fundamentação do indeferimento de Reclamação Graciosa apreende-se com faculdade quais as razões que levaram à criação da taxa, onerando esta actividade, e com que objectivo são as mesmas impostas.” deve o alegado vício de falta de fundamentação improceder.
10 — Como bem decidiu a sentença sob recurso, tendo o valor da taxa sido calculado de acordo com o estabelecido na lei e sem qualquer margem de discricionariedade e não comportando a liquidação da taxa qualquer definição do direito do particular, o dever de notificação para o exercício de audição prévia encontra-se incluído na excepção prevista na alínea b) do nº2 do artigo 60º da Lei Geral Tributária.
11 — Na verdade, como se alegou e demonstrou, a liquidação da taxa em apreço resulta de valores objetivos previstos no Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas e respetiva Tabela de Taxas.
12 — Acresce ainda referir que a recorrente não põe em causa qualquer elemento objectivo da taxa, o seu valor, ou qualquer erro na liquidação, a discordância da recorrente é na própria aplicação e/ou legalidade da taxa e tal discordância não seria evitada na audiência prévia como, aliás, não foi na reclamação.
13 - Limitando-se o acto de liquidação a aplicar a taxa prevista no artigo 29º da Tabela anexa ao Regulamento, ou seja, sem margem de discricionariedade, estamos manifestamente perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela audição da impugnante.
14 - Assim, a audiência prévia, ao contrário do alegado, em nada seria determinante para a liquidação da taxa que resulta de valores objectivos e vinculados definidos na lei e estando o dever de notificação para o exercício de audição prévia incluído na excepção prevista na alínea b) do nº2 do artigo 60º da Lei Geral Tributária, a douta sentença não merece qualquer reparo, pelo que as conclusões L), M), N), O) e P)) das Alegações de recurso também devem improceder.
15 - Ao atentarmos no teor da douta sentença verifica-se que o Tribunal entendeu bem qual o objecto da taxa impugnada — a actividade/funcionamento do posto de abastecimento e não o seu licenciamento - e decidiu em conformidade com esse objecto.
16 - A recorrente funda o seu raciocínio da incompetência do Município para liquidar a taxa em pressuposto errado, isto é, no pressuposto de que o licenciamento é que remove o obstáculo jurídico à actividade e que é a entidade responsável pelo licenciamento que garante que não exista consequências ambientais ou de segurança negativas e, como o Município não é a entidade competente para o licenciamento nem fiscalização também não seria competente para a liquidação da taxa.
17 — Contudo a taxa liquidada e em apreciação nada tem a ver com o licenciamento da actividade nem com o cumprimento dos requisitos legais a que a mesma está sujeita, aquela taxa incide sobre os impactos negativos que o funcionamento da actividade, em cumprimento de todos os requisitos legais, inevitavelmente causa no ambiente.
18 — Situação esta bem fundamentada no Acórdão nº 316/2014 do Tribunal Constitucional e no Acórdão do STA de 15/11/2017, proferido no processo nº 0173/15 que contemplam situação em tudo similar à presente.
19 — Na verdade, como refere aquele Acórdão: “a licença de exploração de postos de combustíveis, enquanto ato administrativo de execução continuada (ou de eficácia duradoura), também não esgota os seus efeitos num só momento, através de um ato ou facto isolado. Bem pelo contrário, constitui uma relação jurídica duradoura no quadro da qual o licenciado adquire o direito de exercer uma actividade que, mesmo cumprindo os deveres específicos impostos pela legislação e regulamentação técnica aplicável, interfere permanentemente com a conformação de bens públicos, como o ambiente (ar, águas e solos), o urbanismo, o ordenamento do território, a gestão do tráfego.”
20- E “a atividade de abastecimento de combustíveis, independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar.” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 5256/11 de 10/07/2012).
21 - Incumbe aos municípios, ao lado do Estado e a nível local, a realização da política de ambiente, o artigo 254º nº 2 da Constituição da República Portuguesa consagra que os Municípios dispõem de receitas tributárias próprias nos termos da lei, o artigo 15º do D.L. 73/2013, de 03/09, estipula que os municípios dispõem de poderes tributários, nos termos a definir em diploma próprio, que actualmente é a Lei n0 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e o nº2 do artigo 6º do RGTAL determina que as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
22 - A taxa em apreço encontra-se prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de ..., é uma taxa municipal anual e é devida pelo facto da actividade exercida ser geradora de impacto ambiental negativo, pelo que, de acordo com o mencionado Regulamento Municipal e com o disposto nos artigos 60, 7º e 8º da Lei 53­E/2006, de 29 de Dezembro bem como no artigo 15º da Lei das Finanças Locais e nos artigos 238º nº 4 e 241º da Constituição da Republica Portuguesa o sujeito activo da presente relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento da taxa em questão é a autarquia local.
23 - E o artigo 8º do mesmo diploma legal estipula que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, o que aconteceu com a presente taxa através do Regulamento Municipal supra referido.
24 - Sendo, por isso, o Município ..., como autarquia local que é, o sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento da presente taxa e a entidade competente para a criar.
25 — Na apreciação da questão sobre a natureza da taxa e verificação dos pressupostos do artigo 3º do RGTAL a douta sentença também não merece qualquer reparo.
26 - Como consta da Nota Justificativa da proposta de alteração do Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas, que originariamente criou a taxa, submetida a Apreciação Pública, a previsão da taxa em questão surge na sequência do disposto no nº2 do artigo 6º do RGTAL que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
27 — Aliado à circunstância de existirem certos domínios das actividades económicas que foram identificados e considerados no Regulamento, e com os fundamentos constantes da nota justificativa, como o maior exemplo de actividades geradoras de impacto ambiental negativo, onde consta a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes mas também a instalação de infraestruturas de radiocomunicações, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objectos ao ar livre.
28 — E, na verdade, é do senso comum que estas actividades elencadas, e concretamente a instalação de postos de abastecimento, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pela pressão que exercem não só nas rodovias como no tecido urbano envolvente e até pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são actividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área, in casu na área do Município ....
29 - O funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis que, normalmente, acontece junto de elementos vulneráveis como zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público, constitui, por isso, uma actividade prejudicial ao ambiente urbano, degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana bem como a qualidade de vida dos cidadãos e colocando problemas a nível de gestão de tráfego, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.
30 - O concelho ..., por ser um concelho com uma grande extensão, constituído por vários eixos rodoviários principais e estruturantes e desde sempre ser um concelho de travessia para o ... e Norte do País, tem instalados muitos postos de abastecimento, o que, em termos urbanísticos e de gestão de tráfego, causa um forte impacto negativo pelas condicionantes urbanísticas e de aproveitamento de solos que a sua instalação determina no espaço público municipal.
31 - Acresce que o funcionamento dos postos de abastecimento provoca ainda impactos negativos ambientais presentes e futuros principalmente ao nível da poluição atmosférica com a emissão de gases e libertação de vapores e outros poluentes mas também com a emissão de ruídos (face à afluência de veículos e também pelo movimento de descargas dos veículos cisterna de combustível) que incumbe à autarquia inspeccionar, fiscalizar e prevenir, sendo nesses postos de abastecimento armazenada e manipulada uma substância perigosa que, por ser altamente inflamável, apresenta problemas de prevenção de segurança civil.
32 - É, assim, evidente o impacto de um posto de abastecimento nos bens ambientais que compete ao município preservar, decorrente não só das suas atribuições e competências gerais como da Lei de Bases do Ambiente.
33 - Como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 5256/11 de 10/07/2012, a atividade de abastecimento de combustíveis, independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar.
34 - Assim, de acordo com esta jurisprudência mais recente a taxa em causa assenta na remoção de um obstáculo jurídico, e encontra-se legitimada pela “tutela de reais interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da “qualidade ambiental das povoações e da vida urbana” nos termos constitucionalmente exigidos”.
35 - O funcionamento desta actividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que, com fundamento no princípio da responsabilização, o beneficiário da actividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afectados.
36 - A utilidade económica que a recorrente / Impugnante retira da sua actividade é sustentada por correspondente dispêndio de recursos naturais, que exige e requer a execução de serviços pelo Município com vista à redução dos fatores de risco ambiental.
37 - Verifica-se, por isso, a existência de fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, que se reveste de uma taxa de desincentivo, pretendendo-se com o valor fixado penalizar este tipo de ocupação dado o seu nível de prejudicialidade.
38 - Também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.02.2013, proferido no processo 06245/12, disponível em www.dgsi.pt e o Acórdão no 581/2012, proferido pelo Tribunal Constitucional em 05 de Dezembro de 2012, vão no mesmo sentido, além do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 316/2014, de 01 de Abril de 2014, e do Acórdão do STA de 15/11/2017, que fundamentaram a sentença sob recurso.
39 - Ora, tendo sido com os fundamentos desta jurisprudência que a douta decisão sob recurso entendeu estar legitimada a cobrança das taxas pelo Município no sentido de que o tributo é bilateral resultando da remoção do obstáculo jurídico à actividade do particular de produção de impacto ambiental negativo, nada lhe há apontar, não se verificando qualquer inconstitucionalidade, devendo, por via disso, também serem julgadas improcedentes todas as conclusões de recurso.
40 - O regulamento e a liquidação têm fundamentação económico-financeira suficiente, não se afigurando razoável exigir que as autarquias para poderem cobrar uma taxa tenham de fazer prova de todas e cada uma das acções realizadas em cumprimento deste dever, como, aliás, é referido no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 316/2014.
41 - A recorrente não concretiza em que medida se verifica a violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade.
42 - De qualquer modo, sempre se diga que existe fundamento legal para a aplicação da taxa em apreço que se trata de uma taxa de desincentivo, uma vez que com o valor fixado pretende-se desencorajar a exploração deste tipo de actividade.
43 - Deste modo, bem decidiu a douta sentença ao julgar a impugnação improcedente, e, não ocorrendo a violação dos normativos invocados ou de qualquer outro deve a douta sentença manter-se por válida e legal.
44 - Por último refira-se que o Tribunal Constitucional pelo seu Acórdão nº 623/2019, de 23 de Outubro de 2019 já se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigo 550 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de ... e artigo 25º nº3 da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, norma que sucedeu ao artigo 100º do Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas, em causa e cujo teor é igual, tendo decidido por não julgar inconstitucional tais normas, pelo que o artigo 100º do RMTCU também não é inconstitucional.
Termos em que
deverá se manter a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação, assim se fazendo
JUSTIÇA»
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de: «Assim, somos da opinião, que in casu a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento acima apontado que permita proferir decisão de mérito sobre as questões concretas suscitadas pela impugnante/recorrente, impondo-se a sua revogação e baixa dos autos à 1.ª instância, ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário – por força do artigo 2º, al. e) do CPPT - a fim de serem recolhidos elementos factuais, em concreto, sobre as circunstâncias e termos do eventual contrato celebrado entre a impugnante/recorrente e a “[SCom02...], S.A.” relativos à cedência de exploração do posto de abastecimento, assim como, em concreto, a respetiva fundamentação económica ao abrigo do qual foi liquidado o tributo impugnado, devendo o tribunal a quo pronunciar-se de seguida sobre todas as questões colocadas pela impugnante/recorrente.
Concluímos, pois, que existe erro de julgamento, na dispensa da audição das testemunhas requeridas pela impugnante/recorrente, em violação dos artigos 114º, 115º, nº 1, 118º, nº 1 e 119º do CPPT, ficando assim prejudicado o conhecimento dos outros fundamentos do recurso.
- deve ser concedido provimento ao recurso, e ordenar que os autos baixem à 1.ª instância, a fim de aí ser suprido o erro de julgamento supra referido;
- com custas processuais pelo Recorrido Município.»
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O STA julgou este tribunal competente em razão da hierarquia.
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Com dispensa dos vistos das Ex.ª Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que,
a primeira questão, prende-se com a violação dos arts. 114.º, 115.º, n.º 1, 118.º e 119.º do CPPT, ao dispensar a produção da prova testemunhal oferecida pela Recorrente quanto à atuação do Município na fiscalização preventiva do impacto ambiental;
a segunda questão, violação do direito de audição antes da liquidação da taxa, art. 60.º, n.º1, da LGT;
a terceira questão, indeferimentos das reclamações não estão adequadamente fundamentados porque se absteve o Município de dar respostas às objeções às liquidações;
a quarta questão o cálculo do tributo dos Autos, aplicando a taxa prevista nos artigos 100.º do Regulamento e 29.º da respetiva Tabela Anexa sem qualquer especificação factual, exige a participação da Recorrente na decisão de liquidação, mediante o esclarecimento de vários aspetos poderia ser determinante, impedindo a emissão de atos de liquidação ilegais e não permite a aplicação no caso a teoria do aproveitamento do ato, logo violação dom art. 60.º da LGT
a quinta questão, Nulidade das liquidações por falta de competência para a fiscalização do posto de abastecimento em causa [art. 133.º, n. º2, al. b)];

a sexta questão, dúvidas que a taxa cobrada é um tributo que não visa compensar o Município pela realização de qualquer prestação pública efetiva e concreta, não assentando em qualquer dos pressupostos dos arts. 3.º do RGTAL e 4.º da LGT, até porque está implantado em propriedade privada. Município ... limita-se a referir que o montante da taxa em crise visa compensar supostos custos — sem nunca especificar quais – aplicando depois fatores de agravamento e benefício, sem qualquer efetiva fundamentação;

a sétima questão, Inconstitucionalidade da interpretação do art. 100.º do Regulamento no sentido que implica a incidência de uma taxa, ao arrepio do princípio da igualdade do art. 13.º da CRP e o desligamento da taxa com os custos incorridos pelo Município aponta para uma clara violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade
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3. FUNDAMENTOS DE FACTO
Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:
1. A sociedade Impugnante, [SCom01...], Lda., exerce a sua actividade de comércio a retalho de combustível para veículos a motor, o que faz, designadamente, nos postos de abastecimento de combustíveis, situados na Estrada Nacional ..., Km. 292.4, Lugar ..., no concelho ..., sentido Sul/Norte e Norte/Sul – cf. licenças de exploração emitidas pela Direcção Regional de Economia do Norte, válidas até 23.12.2028, documento n.º4 junto com a Petição Inicial constante de fls.67 e 68 dos autos, numeração referente ao processo físico, para os quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2. Pelos ofícios n.º ..15.14, ..17.14, ..56.14 e ..40.14 de 02.04.2014 e 04.08.2014, a sociedade impugnante, foi notificada para proceder ao pagamento de quatro taxas. Cada uma das quais no valor de €5 000 referentes aos anos de 2013 e de 2014 em conformidade com os valores previstos no art. 29º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de ... que se justifica “pelo facto de o impacte no tecido urbano envolvente destas operações urbanísticas não ser proporcional aos parâmetros existentes das operações correntes, designadamente pela reduzida área de construção e pela sua elevada dependência e forte afectação dos principais eixos viários concelhios, impõe-se adequar, estas utilizações à real afectação das áreas envolventes pelas operações urbanísticas em causa” - cf. notificações realizada à Impugnante pela Câmara Municipal ..., documento n.º2 junto com a Petição Inicial, constantes de fls. 52 e seguintes, 55 e seguintes, 58 e seguintes e 60 e seguintes do processo principal, para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3. As liquidações a que se refere o facto 2., reportam-se aos postos de abastecimento de combustíveis líquidos identificados em 1. – cf. o mesmo documento de notificação de liquidação supra identificado;
4. Em 06.05.2014, a Impugnante apresentou reclamação das liquidações identificadas em 2. A que correspondem as notificações ..15.14 e ..17.14, junto da Câmara Municipal ... – Divisão de Urbanismo e Ambiente que deu origem à instauração de dois Processos Administrativos a correr termos na «Empresa» – Urbanismo e Habitação, EEM – cf. petição de Reclamação Graciosa a fls. 5 e seguintes do Processo Administrativo ..16.13 apenso aos autos e Processo Administrativo ..17.13 também apenso aos autos;
5. Em 08.09.2014, a Impugnante apresentou reclamação da liquidação identificada em 2. a que corresponde a notificação 9840.14, junto da Câmara Municipal ... – Divisão de Urbanismo e Ambiente que deu origem à instauração de um Processo Administrativo a correr termos na «Empresa» – Urbanismo e Habitação, EEM – cf. petição de Reclamação Graciosa a fls. 5 e seguintes do Processo Administrativo ..35.14 apenso aos autos;
6. Em 08.09.2014, a Impugnante apresentou reclamação da liquidação identificada em 2. a que corresponde a notificação 9856.14, junto da Câmara Municipal ... — Divisão de Urbanismo e Ambiente que deu origem à instauração de um Processo Administrativo a correr termos na «Empresa» — Urbanismo e Habitação, EEM — cf. petição de Reclamação Graciosa a fls. 4 e seguintes do Processo Administrativo ..36.14 apenso aos autos;
7. Por decisão da Câmara Municipal ..., despacho do seu Vice-Presidente, datado de 29.08.2014, com base na informação elaborada pelo Departamento de Urbanismo e Ambiente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, as reclamações a que se alude em 4. foi indeferida — Cf. Informações e despachos sobre estes exarados, documentos constantes de fls. 85 e seguintes e 55 e seguintes dos processos administrativos, ..16.13 e ..17.13, apensos aos autos;
8. Por decisão da Câmara Municipal ..., despacho do seu Vice-Presidente, datado de 20.10.2014, com base na informação elaborada pelo Departamento de Urbanismo e Ambiente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, as reclamações a que se alude em 5. e 6. foram indeferidas — Cf. Informações e despachos sobre estes exarados, documentos constantes de fls. 50 e seguintes e 51 e seguintes dos processos administrativos, ..35.14 e ..36.14, apensos aos autos;
9. As decisões de indeferimento id. em 7. e 8., encontram-se fundamentadas nos termos das informações elaboradas pela «Empresa», das quais se destaca:
“(...) foram considerados certos domínios das actividades económicas como exemplos de actividades geradoras de impacto ambiental negativo, nos quais se incluem os postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, mas também a instalação de infra-estruturas de radiocomunicações, entre outras.
Aliás, é do próprio senso comum que tais actividades, e concretamente a instalação de postos de abastecimento, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pela pressão que exercem não só nas rodovias como no tecido urbano envolvente e até pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são actividades que causam impacto ambiental negativo, produzindo alterações desfavoráveis em termos urbanísticos e ambientais na área do Município ..., uma vez que, por norma, estes postos de abastecimento de combustíveis normalmente funcionam junto de elementos vulneráveis como zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público.
O funcionamento dos postos de combustíveis constitui, por isso, uma actividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo, bem como a qualidade de vida dos cidadãos e colocando problemas a nível de gestão de tráfego, bens ambientais estes que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.
Sendo certo que o Município ..., pela sua dimensão, tem instalados muitos postos de abastecimento, o que, em termos urbanísticos e de gestão de tráfego, causa um forte impacto negativo pelas condicionantes urbanísticas e de aproveitamento de solos que a sua instalação determina no espaço público municipal.
Além de que o funcionamento dos postos de abastecimento provoca ainda impactos negativos ambientais presentes e futuros principalmente ao nível da poluição atmosférica com emissão de gases e libertação de vapores e outros poluentes mas também com emissão de ruídos, e nos quais são armazenadas e manipuladas substâncias perigosas, altamente inflamáveis, apresentando problemas de prevenção de segurança civil.
Deste modo, o funcionamento desta actividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais tais como o ar, a água, o solo e subsolo que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da actividade, e que com ela tem elevado lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afectados (...)” – cf. informação em que se baseiam as decisão de indeferimento de cada uma das Reclamações Graciosas supra identificadas, constantes de fls. 81 verso e seguintes, 51 verso e seguintes, 47 verso e seguintes e 48 verso e seguintes, respectivamente, dos Processos Administrativos ..16.13, ..17.13, ..35.14 e ..36.14, apensos aos autos, para as quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos so efeitos legais;
10. Pelos ofícios n.º..176.14 e ..174.14 de 09.09.2014 e ..716.14 e ..718.14, estes de 31.10.2014 a Câmara Municipal ... notificou o Impugnante, no seu Mandatário, dos despachos de indeferimento de cada uma das Reclamações Graciosas por si instauradas, relativas à liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis – cf. documentos constante de fls. 86 e seguintes, 56 e seguintes, 51 e seguintes e 52 e seguintes dos Processos Administrativos ..16.13, ..17.13, ..35.14 e ..36.14, respectivamente, apensos aos autos;
11. Em 23.12.2008 o Ministério da Economia e da Inovação, através da Direcção Regional da Economia do Norte, emitiu em nome da [SCom02...], SA, as licenças de exploração n.º 161 (Proc. N.º ...58...) e 162 (Proc. N.º ...59...) para, pelo prazo de 20 anos, explorar um posto de abastecimento de combustíveis destinado a venda ao público, situado na E.N...., Lugar ..., Sentido Norte/Sul e Sul/Norte, na freguesia ..., ..., distrito ... – cf. cópia das licenças documento 4 da Petição Inicial, constante de fls. 67 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
12. Em 07.11.2014 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a Petição Inicial de Impugnação Judicial – cf. carimbo aposto no rosto da mesma a fls. 3 dos autos, numeração referente ao processo físico.
Factos não provados
Atenta a causa de pedir, não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos.
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Motivação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto, resulta da análise do teor dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso também aos autos, designadamente aqueles que foram sendo indicados nos respectivos pontos do probatório, considerando, tanto o facto de estes dali resultarem com toda a clareza, bem como ainda por não terem sido impugnados.»
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4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO
4.1.O primeiro vicio imputado sentença é o do erro de julgamento, se o tribunal tivesse deferido a produção da prova testemunhal, com factos que alegou na p.i., teria permitido que as testemunhas esclarecessem a atuação em concreto do Município na fiscalização do impacto ambiental.
No que tange a esta questão não tem qualquer fundamento o recurso, quer porque não foram alegados factos concretos para tal [cfr. art. 17.º da p.i.] tal como decorre da decisão do tribunal a quo, quer porque não esclarece, nem esclareceu em sede de impugnação, os aspetos que poderiam ser dilucidados em face das normas do regulamento e o depoimento das testemunhas.
Na verdade, não basta alegar ligeira e superficialmente que no âmbito das vistorias e inspeções - que não são levadas a cabo pelo Município - (…).
Indefere-se, pois, este segmento do recurso.
4.2. O segundo vício imputado à sentença é violação do direito de audição antes da liquidação da taxa, art. 60.º, n. º1, da LGT.
Vejamos,
A sentença nesta questão entendeu que: «Ora, no caso dos autos, tal como resulta da notificação realizada ao Impugnante, aquando da liquidação da taxa em causa, esta foi apurada em conformidade com os valores previstos no art. 29º da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de ....
Naquela notificação consta ainda: “nos termos do disposto no artigo 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de ... (RMTCU), publicado na 2ª Série do DR de 22 de Julho de 2011, na sua actual redacção e ao abrigo do art. 6º, n.º2 d Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, a instalação de postos de abastecimento de combustíveis na área do Concelho integra o conceito de actividade privada susceptível de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento da taxa anual, variável em função da zona de localização e cujo valor se encontra previsto no n.º1.1 do artigo 29º da Tabela de Taxas constante do anexo I do mesmo Regulamento, sendo que, no caso concreto, o posto de abastecimento explorado pela Requerente se encontra localizado na Zona A, tendo a taxa sido calculada nos termos do n.º3 do artigo 58º do RMTCU” notificação de liquidação de taxas devidas pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis – facto provado n.º2, deu-se por integralmente reproduzido o teor das notificações das liquidações impugnadas.
Pelo exposto, considerando que o valor da taxa agora impugnada foi calculado de acordo com o estabelecido na lei, sem qualquer margem de discricionariedade, entendemos que o dever de notificação para exercício de audição prévia se encontra incluído na excepção prevista na alínea b) do n.º2 do art. 60º da Lei Geral Tributária, supra transcrito, pelo que não se verifica a violação de qualquer formalidade que afete a liquidação com nulidade. »

Acontece que não tem aplicação a alínea b), do n.º2, do art. 60.º, da LGT, na medida em que não decorre do processo que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta e não o tenha feito, ainda que se equacionasse considerar que a taxa foi determinada com base nos valores objetivos previstos no regulamento.
Ora não tendo sido observado direito de audição prévia decorrente do imperativo legal consubstanciado no art. 60.º, n. º1, al. a), a sentença incorreu em erro de julgamento.
Com efeito, é jurisprudência constante que a regra é a audição prévia Ac. do TCAN de 02-02-2017, no processo n.º 01196/05.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt
e que o princípio da participação dos contribuintes nas decisões que lhes dizem respeito não pode ser afastado a não ser nas exatas situações que a lei define.
2.Por isso, quando a alínea a) do n.º 2 do art. 60 LGT dispensa a audição no “...caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte...” é só mesmo nesta situação que o direito de audição pode ser dispensado. Seria absolutamente desnecessária a participação do contribuinte na formação de um acto em que o próprio já participou através da apresentação da declaração.
3. Mas só é assim se a liquidação se efectuar, factual e juridicamente, de acordo com os dados fornecidos pelo contribuinte na declaração.

4. A consideração de quaisquer outros elementos para além dos declarados pelo contribuinte, ou um enquadramento jurídico diferente, obrigarão à sua audição.
5. Quando não seja legalmente dispensada, a falta de audição prévia constitui a preterição de formalidade essencial, conducente à anulabilidade do acto, por aplicação supletiva do art. 135º do CPA/1991 (a que corresponde, com alterações, o actual 163º CPA).

Embora de forma muito imprecisa Quer na p.i. quer agora nas alegações e conclusões de recurso [arts. 62.º a 70.º da p.i e conclusões I., N. e P.], a impugnante, ora recorrente, como se colhe do que alega em sede de falta de fundamentação da liquidação Arts. 39.º e 74.º da p.i. coloca a questão de nunca lhe ter sido dado conhecimento do modo como se calculou o quantum a pagar, o método de cálculo que levou ao apuramento do montante da taxa, o critério que foi seguido e os fatores de agravamento e benefício ponderados. Afastando, também, a teoria do aproveitamento do ato pela razão de que os elementos que as liquidações se basearam não foram apresentadas pela recorrente, mas tratando-se de elementos na posse e conhecimento apenas do município, não pôde assim pronunciar-se, entre outras coisas, da bondade dos dados considerados.
De facto, o que a recorrente de forma pouco clara coloca é que não tendo estado desde o início no processo de licenciamento da exploração dos postos de abastecimento, como decorre da licença de exploração n.ºs ...61 e ...62 e o contrato de cessão da posição contratual do contato de arrendamento dos prédios para instalação e exploração de posto de abastecimento, em que figura a [SCom02...], S.A., não teve acesso a todos os elementos que estão na posse do Município e, por via disso, não se pôde pronunciar sobre eles, ou seja, os elementos que concorreram para a aplicação do art. 29.º da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
Ainda que com nuances diferentes na fundamentação para a violação do direito de audição, este tribunal já se pronunciou, pela violação de tal direito e da necessidade de o art. 60.º, n.º1, da LGT, dever ser cumprido, sancionando que Acórdão de 11-01-2024 no processo n.º 3004/14.2 BEPRT. :«(…)Acresce que, segundo decorre dos autos, os elementos em que a liquidação se baseou não foram apresentados pela Recorrente, configurando antes elementos oficiosos do próprio Município e, caso à Recorrente tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar em momento anterior à liquidação, esta poderia ter imediatamente esclarecido o Município sobre a sua incompetência in casu para a mesma, assim como poderia ter, eventualmente, aferido da bondade dos dados considerados naquelas, como sejam a localização estabelecida unilateralmente pelo Município para efeitos de determinação do montante da taxa ou, por fim alertado para a sua ilegitimidade passiva no procedimento de liquidação, uma vez que os alvarás estão emitidos em nome da “[SCom02...], S.A. e não em nome da Recorrente.
Assim, a necessidade de existir resposta sobre todas estas questões era por si só suficiente para que não se pudesse concluir estar na presença de situação que dispensa a audição prévia, dado não estarmos perante uma situação de solução legal evidente, onde a participação do sujeito passivo nada acrescentaria à decisão por apelo ao que dispõe o art. 165º, nº 5, al. a) do CPA. (…)
Assim sendo, não tendo sido facultado o direito de audiência prévia à aqui Recorrente, nos termos do artigo 60º, nº 1 a) da LGT, errou a sentença que entendeu que tal ato era dispensável. Neste mesmo sentido, de que se mostra violado o princípio da audição prévia na liquidação das taxas de instalação e funcionamento de postos de combustíveis, já decidiu este TCAN em 17/02/2022, no processo nº 1778/14.0BEPRT e em 07/12/2023, no processo nº 2030/16.1BEPRT.»

Por fim, em reforço do que tem sido a jurisprudência deste tribunal na questão da violação do direito de audição nos litígios que envolvem o Município ..., em matéria de liquidação das Taxas de Instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, o STA, pronunciou-se no âmbito de uma apreciação preliminar de admissão de recurso de revista No recurso de acórdão deste TCA no processo 01778/14.0BEPRT de 26-10-2022, disponível em www.dgsi.pt
: que nas situações em que atentas as circunstâncias concretas não se está perante uma situação de solução legal evidente e em que não se vislumbra qualquer possibilidade de a omitida audição do sujeito passivo, antes do ato de liquidação, pode influenciar o conteúdo desta (…), pois que o princípio de matriz constitucional é o da existência de audiência prévia à liquidação, sendo a referida dispensa excepcional. Não há, aliás, novidade nas questões colocadas atenta a existência de abundante jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição quer quanto à questão da audiência prévia, quer quanto ao princípio do aproveitamento do acto. (sublinhado nosso)
(…)É para nós manifesto inexistir no acórdão sindicado “erro manifesto na aplicação do direito” que justifique a admissão da revista, bem pelo contrário.
Ao invés de uma aplicação mecânica da jurisprudência sobre o princípio do aproveitamento do acto, o acórdão sindicado fez do referido princípio uma aplicação atenta às circunstâncias do caso concreto, como aliás se impõe, que de modo algum se revela “manifestamente errada ou juridicamente insustentável”. [fim de citação]
Assim, o recurso terá que proceder e, em consequência, revogada a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação judicial e anulando-se a liquidação.
Em face de tal desiderato ficam, naturalmente, prejudicadas, as demais questões suscitadas no recurso.
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5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Subsecção Comum, em conceder provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, julgar procedente a impugnação.

Custas a cargo do recorrido em ambas as instâncias.

Notifique-se.
Porto, 08 de fevereiro de 2024

Cristina da Nova
Cristina Bento
Celeste Oliveira