Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01442/19.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RECRUTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS; NOTIFICAÇÃO; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | 1 – A lista final classificativa de um qualquer concurso de Recrutamento de Recursos Humanos, não é uma tômbola de onde são retirados aleatoriamente os nomes dos candidatos, mas antes uma lista sequencial de onde são retirados os candidatos a prover, na exata medida da classificação que obtiveram, sendo que aqueles que não manifestem a sua intenção tempestiva de serem providos nos lugares relativamente aos quais foram notificados, perdem necessariamente o seu lugar, com resulta do Artº 37º nº 3 Portaria 83-A/2009. 2 - O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | K. |
| Recorrido 1: | Município de (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório K., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa, intentada contra o Município de (...), na qual peticionou a impugnação do ato que indeferiu o seu recrutamento para assistente operacional, inconformada com a Sentença proferida em 11 de março de 2020, no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 6 de maio de 2020 Formula a aqui Recorrente/K. nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. ..., proferida em 11 de março de 2020 pelo Mmo. Juiz da Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por via do qual foi decidido o mérito da causa julgando-se a ação interposta pela Autora totalmente improcedente contra a Ré, considerando que não se tem por verificada a alegada violação dos princípios da justiça, razoabilidade e proporcionalidade. 2. O objeto do litígio é o direito da Autora de ser recrutada no concurso para assistentes operacionais, no qual foi opositora. 3. A questão que cabia ao Tribunal a quo apreciar prende-se com a (ir)regularidade da notificação da Autora no âmbito do referido concurso. 4. Pode ler-se na sentença ora em apreço que “na presente ação, a Autora pretende sindicar o ato que não a admitiu ao recrutamento, fundado na ausência de resposta às notificações que lhe foram remetidas, quer por carta quer por mensagem de correio eletrónico, quer via telefone. Sustenta a Autora que não recebeu qualquer notificação; que durante o concurso sempre foram publicados avisos em Diário da República e consultou a plataforma do Réu, onde eram publicitados os avisos; que, já em abril, soube que estavam a ser recrutados candidatos em posição inferior à sua na lista de graduação; que mudou de morada, mas como estava em 87º lugar, não comunicou tal ao Réu; que manteve o endereço de correio eletrónico; que não era expectável a alteração de procedimento de notificação; que apesar de não notificada, compareceu nos serviços do Réu dentro dos 18 meses estipulado para a vigência de reserva de recrutamento, pelo que lhe assiste direito à outorga do contrato de trabalho. Ao nível do Direito, a Autora alega que devia ter sido efetuada a notificação edital, por aviso em Diário da República e no site do Réu, tanto que foram chamados mais de 50 candidatos (ainda que de forma faseada), que está em causa a violação dos princípios da justiça, razoabilidade e proporcionalidade.” 5. Apreciando as questões a que cumpria dar resposta, o tribunal a quo, lançou mão dos artigos 30.º, 33.º, 36.º e 37.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro (alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril). 6. Refere o Tribunal a quo que “a Autora alega que sempre teve conhecimento do andamento do concurso por publicitação no site do Réu e publicação de avisos em Diário da República. (…) Daí que não se possa aceitar e acolher o argumento da Autora, de que nada fazia prever que alterassem o método de notificação utilizado ao longo do concurso, já na sua parte final. É que, como se expôs, os meios usados eram os que decorriam da lei, para o que estava em causa publicitar naquele momento.” 7. Conclui o tribunal a quo dizendo que “o Réu se socorreu dos métodos previstos na norma.” 8. Discordam os aqui recorrentes da decisão tomada. 9. É entendimento da Autora ter o tribunal a quo incorrido em erro na apreciação da prova, pelo que, quanto a alguns desses factos os mesmos não poderiam ter sido julgados como provados. 10. No ponto 8 dá o tribunal a quo como provado que “não houve confirmação da receção da mensagem correio eletrónico”. Porém, em momento algum se prova que tenha a mencionada mensagem chegado à caixa de correio eletrónico da Autora. 11. No que concerne ao ponto 11, dá como provado o tribunal a quo que foram efetuados vários contactos telefónicos, no dia 25.01.2019 e no dia seguinte. Todavia, e não sendo consubstanciada tal informação por mais nenhum meio de prova, não podem tais contatos serem dados como efetivamente feitos. 12. Tais factos não poderiam ter sido dados como provados, não ficando cabalmente demonstrado no processo ter o Réu lançado mão de todos os meios de notificação previstos na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro (alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril). 13. No ponto 14 escreve o tribunal a quo que “a Autora dirigiu ao Réu, em data não apurada, mas anterior a 23.04.2019, um requerimento sobre a falta de notificação para o concurso.” Sucede, porém, que em momento imediatamente anterior à prolação da sentença, esse tribunal admitiu a junção aos autos do comprovativo de envio de tal requerimento, da qual conta a data de 22.04.2019, bem como a data de receção pelo mesmo pelo Réu. Assim, a data de envio deveria ter sido dada como provada, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo. 14. Outra conclusão não se poderá extrair que não a de que o Réu não lançou mãos de todos os meios de notificação elencados no artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, violando, assim, princípios elementares da atuação administrativa. 15. Mais se diga que, caso tivesse recorrido a todos esses meios, como erradamente afirma o tribunal a quo no ponto 16 dos factos dados como provados, teria lançado mão do aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora e da disponibilização na sua página eletrónica. 16. A Ré não impugnou, em sede de contestação, os pontos 34.º, 35.º e 36.º da petição inicial, pontos que incidem concreta e expressamente sobre a predita norma respeitante às formas de notificação no âmbito do procedimento concursal. 17. Nos termos do disposto no artigo 1.º do CPTA, “o processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.” 18. Deveremos atentar no disposto no artigo 574.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe “ónus de impugnação”, de acordo com o qual “ao contestar, deve o Réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”, onde no seu n.º 2 se lê “consideram-se admitidos por acordo todos os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”. 19. Se, até então, todas as notificações eram feitas através de avisos publicados em Diário da República e em página da internet da Ré, não era expectável a alteração de procedimento nesta fase do concurso. Aliás, justamente nesta fase de convocatória de candidatos em regime de reserva de recrutamento, a notificação para outorga do contrato, não deveria ser senão a que até então foi amplamente utilizada pela Ré em todas as fases do procedimento para informar das suas deliberações. 20. Apesar do não conhecimento da convocatória para a outorga de contrato de trabalho por nenhum dos meios previstos e utilizados até então, a Autora, ao apresentar-se no Departamento de Recursos Humanos da Ré, fê-lo dentro prazo de 18 (dezoito) meses estipulado para a vigência de reserva de recrutamento, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro. 21. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”. 22. No que concerne à notificação dos atos administrativos regem os artigos 112.º e 113.º do Código de Procedimento Administrativo, doravante designado apenas por CPA, sendo que, de acordo com o primeiro, as notificações podem ser efetuadas por carta registada, por contato pessoal, por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica, por edital e, ainda, por anúncio. 23. No caso presente, como a Autora não recebeu qualquer notificação para apresentação e entrega de documentos para outorga de contrato de trabalho, deveria esta ter sido feita de acordo com o prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º do CPA, ou seja, a notificação edital, a ser empregue nos casos em que os notificandos sejam de paradeiro desconhecido. 24. A Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, determina em vários dos seus artigos que a notificação seja feita pelos meios previstos no n.º 3 do artigo 30.º, ou seja, e-mail com recibo de entrega da notificação, ofício registado, notificação pessoal e aviso publicado na 2.ª Série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e da disponibilização na sua página eletrónica. 25. Era esperado e cumpridor do princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, que em todos os momentos deve nortear a atuação da Administração Pública, que a notificação com a deliberação de convocação dos candidatos aprovados que transitaram para reserva de recrutamento, fosse feita na 2.ª série do Diário da República e página da Ré, uma vez que foram convocados mais de 50 (cinquenta) candidatos, como foi informado à Autora, muito embora, e sem motivo aparente para tal, tenham sido chamados de forma faseada. 26. não se pode imputar à aqui Autora a não comparência à outorga do contrato ou à aceitação, bem como se tem por verificado que a mesma compareceu junto da Ré com vista à sua outorga dentro do prazo de validade do procedimento (18 meses), facto pelo qual não poderia a Ré recusar o seu recrutamento, nos termos do disposto no artigo 37.º da Portaria n.º 83-A/2009, como o fez no ato administrativo que aqui se impugna, emanado na sequência de requerimento apresentado pela Autora, ferindo, desta forma, o já aqui citado n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da proporcionalidade e da justiça e razoabilidade, expressos nos artigos 7.º e 8.º do CPA. 27. O motivo alegado pela Ré para a recusa da outorga do contrato carece do mínimo de razoabilidade conforme se depreende do supracitado artigo 8.º do CPA, já que para todas as fases do procedimento concursal as notificações das deliberações do procedimento concursal foram efetuadas da forma mais abrangente, ou seja, mediante aviso na 2.ª série do Diário da República e publicação na página da Ré na Internet. 28. Uma vez que a Autora se apresentou no Departamento de Recursos Humanos da Ré no dia 10 de abril de 2019, por volta das 15h00, e constatado que esta não tinha recebido qualquer notificação, naquele momento poderia ter sido notificada, uma vez que a Ré continuou a convocar candidatos aprovados e que se encontravam em regime de reserva de recrutamento. 29. Nestes termos deve ser revogada a decisão de que aqui se recorre. Pelo dito, e pela prognose que ousamos decifrar do juízo revisor de Vs. Exs., deve alterar-se a decisão recorrida, por não ter sido trajada de Justiça, a qual, por ser elementar, se reivindica na sua distinta perfeição.” O Recorrido/Município, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 14 de junho de 2020, aí concluindo: “I. Não poderia ter sido outra a decisão do Tribunal a quo, nomeadamente, ao ter julgado improcedente o pedido da Autora/recorrente e ter mantido o ato recorrido II. A autora alega erro na apreciação da prova, contudo não aponta à sentença em crise qualquer vício a justificar essa alegação; III. Na verdade o que a Recorrente entende – a nosso ver mal – é ter existido uma errada interpretação e valoração da prova produzida nos autos e dessa forma pretende ver alterada a matéria de facto assente quanto aos pontos 8, 11 e 14 da douta sentença em crise. IV. Na realidade o que a Recorrente se limita a fazer, relativamente aos pontos 8 e 11 da matéria de facto dada como Assente, é a referir que deviam ter sido dados como não provados, sem expor qualquer raciocínio lógico e/ou sindique os meios de prova carreados para os autos, designadamente o Processo Administrativo, no qual designadamente o Tribunal a quo fundamentou e a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova aí constante. V. Não se mostram cumpridos os requisitos legais para que seja apreciado o recurso no que respeita à matéria de facto deve o mesmo ser rejeitado. VI. Nas suas alegações a Recorrente aduziu, mutatis mutandis os mesmíssimos argumentos que constam da sua Petição Inicial e sobre os quais o tribunal a quo se já se pronunciou. VII. Não se verifica qualquer dos apontados vícios à sentença proferida nos autos nem tão pouco qualquer erro notório da apreciação da prova. VIII. Os factos dados como assentes tiveram por base os documentos constantes dos autos e do processo administrativo IX. A publicitação e tramitação no âmbito dos procedimentos concursais varia de acordo com o momento em que o mesmo se encontra, e com aquilo que em determinado momento se pretenda transmitir. X. A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua página eletrónica. XI. A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua página eletrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação. XII. A notificação/convocação de candidatos o regime é sempre o mesmo e está vertido no n.º 3.º do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009 e será feita apenas por uma das formas ali consignadas. XIII. Bem decidiu o tribunal a quo ao concluir e fundamentar que o Réu/Recorrido cumpriu o que legalmente está estabelecido, recorrendo ao e-mail, à notificação via carta registada (com força acrescida, por via do uso de aviso de receção) e por telefone. XIV. A própria Recorrente admite e reconhece que “mudou de morada e que não deu disso conhecimento ao Recorrido. XV. A Recorrente, interessada em ser recrutada para uma função pública, participa num concurso e fornece, ela própria, os seus dados de contacto, sendo que no decorrer do concurso altera todos os dados e disso não dá conhecimento ao Recorrido. XVI. O Recorrido foi mais além daquilo que lhe era imposto e tentou por diversas vias a notificação da Recorrente, quando a legislação aplicável ao caso sub judice, apenas obrigava à notificação apenas por um dos meios previstos. XVII. Tendo o Recorrido utilizado o e-mail, carta registada com aviso de receção e contacto telefónico, quando a Portaria identificada impunha a notificação apenas uma desta formas deu o tribunal a quo, e bem, esta formalidade por cumprida. XVIII. Dispõe ainda o artigo 111º, n.º 2 do C.P.A. que “Para efeitos do disposto no número anterior, devem os interessados ou os mandatários, quando constituídos, comunicar ao responsável pelo procedimento quaisquer alterações dos respetivos domicílios que venham a acorrer na pendência do procedimento.”, não tendo a Autora/Recorrente cumprido tal disposição, estando assim impedida de opor a falta de notificação (que, por culpa sua, não se efetivou) ao Réu/Recorrido, sob pena de estramos perante um verdadeiro venire contra factum proprium. XIX. Tendo a exclusão da Recorrente resultado exclusivamente e taxativamente da lei e nada havendo nos autos ou no recurso apresentado que permita afastar tal consequência para a atuação de inércia da Recorrente, não se verifica minimamente a alegada violação dos princípios da justiça, razoabilidade e proporcionalidade. Termos em que, negando-se provimento ao presente recurso, e confirmando a decisão recorrida farão V.Exas, Senhores Desembargadores, a habitual e sempre esperada JUSTIÇA! O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 16 de junho de 2020. O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 22 de julho de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar As principais questões a apreciar prendem-se com a prova fixada e com a invocada irregularidade da notificação da Autora no âmbito do controvertido concurso, o que terá contaminado a decisão proferida, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz: “1. A Autora foi admitida ao procedimento concursal comum, aberto pelo Município de (...), aqui Réu, para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista a ocupação de catorze postos de trabalho (masculinos ou femininos) na carreira e categoria de assistente operacional, área de atividade de ação educativa para a exercer nos agrupamentos de escolas, nos termos do descrito no Aviso de abertura n.º 7816/2017, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 132 de 11 de julho de 2017 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 2. A decisão de admissão foi notificada à Autora pelos meios previstos no n.º 3 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal; 3. Após a admissão, a Autora foi convocada para a realização de prova de conhecimentos, para a qual foi igualmente notificada pelo Aviso de abertura n.º 7816/2017 e pela publicação na página eletrónica da Réu, 4. Sendo que, da mesma forma, foi notificada de que obteve a classificação de 18,90 valores nessa prova; 5. Ultrapassada que foi essa fase, a ora Autora foi convocada para prova de avaliação psicológica e para a realização de entrevista profissional pela mesma forma anteriormente descrita; 6. A Autora recebeu a notificação de que ficou na 87.ª posição da lista de ordenação final dos candidatos aprovados, e da respetiva homologação, efetuada por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de (...), pelos meios a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro, nomeadamente pela publicação do Aviso n.º 10327/2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 146 de 31 de julho de 2018, como, também, pela publicação na página do Réu na Internet; 7. Em 24.01.2019, foi remetida a seguinte mensagem de correio eletrónico pelo Réu à Autora – cfr. fls. 3 do PA apenso: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) 8. Não houve confirmação da receção da mensagem de correio eletrónico; 9. Na mesma data, foi remetida carta registada com aviso de receção à Autora, com o mesmo teor – cfr. fls. 4 e seguintes do PA apenso; 10. Tal carta veio devolvida com a menção de objeto não reclamado – cfr. fls. 6 do PA apenso; 11. Em 12.02.2019, foi elaborada a seguinte informação e aposta na carta referida no ponto antecedente – cfr. fls. 6 verso do PA apenso; (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) 12. A morada e contactos telefónicos e de correio eletrónico foram fornecidos pela Autora, aquando da sua candidatura – cfr. fls. 11 e seguintes do PA apenso; 13. A Autora mudou de residência, após publicação das listas finais de candidatos aprovados, nada tendo comunicado ao Réu, no âmbito do concurso – facto confessado; 14. A Autora dirigiu ao Réu, em data não apurada, mas anterior a 23.04.2019, um requerimento sobre a falta de notificação para o concurso – cfr. fls. 7 do PA apenso, considerando que a informação inicia por “Tendo em atenção o exposto no requerimento, cumpre-me informar […]”; 15. Em 23.04.2019, foi elaborada a seguinte informação pelos serviços do Réu – cfr. fls. 7 e 8 do PA apenso: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) 16. Por ofício datado de 16.05.2019, a Autora foi notificada do seguinte – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) […] 17. A petição inicial, que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 09.08.2019 – cfr. registo SITAF. IV – Do Direito Importa agora analisar e decidir o suscitado. Desde logo importa transcrever, no que aqui releva, o que, quanto ao “direito”, se expendeu em 1ª instância: “(...) O concurso em causa nestes autos é regulado pelo aviso 7816/2017, publicado em Diário da República em 11.07.2017, do qual se retira, com interesse para a decisão, que: “19 - Notificação e publicidade: a notificação das deliberações do procedimento concursal será efetuada por uma das formas previstas no artigo 30.º da citada Portaria n.º 83-A/2009, ou seja: correio eletrónico; ofício registado; notificação pessoal; aviso publicado na 2.ª série do Diário da República. As listas ordenadas alfabeticamente dos resultados de cada método de seleção bem como a lista unitária da ordenação final dos candidatos, após homologação, são afixadas nos lugares de estilo do Município e disponibilizadas na sua página eletrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República, com informação sobre a sua publicitação, no que se refere à lista de unitária de ordenação final.”. Da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro (alterada pela Portaria 145-A/2011, de 06 de abril), aqui aplicável, decorre que: “Artigo 30.º […] 3 - A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas: a) E-mail com recibo de entrega da notificação; b) Ofício registado; c) Notificação pessoal; d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e da disponibilização na sua página eletrónica. […] Artigo 33.º Publicitação dos resultados dos métodos de seleção 1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua página eletrónica. 2 - Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte pela forma prevista no n.º 3 do artigo 30.º. […] Artigo 36.º […] 6 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua página eletrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação. Artigo 37.º Recrutamento 1 - O recrutamento opera-se nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 55.º da LVCR. 2 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações: a) Recusem o recrutamento; b) Recusem o acordo ou a proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório proposto pela entidade empregadora pública; c) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público; d) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública; e) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis. 3 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.”. Daqui decorre que, no âmbito de procedimentos concursais de recrutamento, o procedimento em torno da publicitação da sua tramitação vai variando, consoante o que se esteja a publicitar: assim, 1. a publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua página eletrónica; 2. a lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua página eletrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação. Já em termos de notificação/convocação de candidatos, o regime é sempre o mesmo – artigo 30º, n.º 3 da Portaria referida: “A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas: a) E-mail com recibo de entrega da notificação; b) Ofício registado; c) Notificação pessoal; d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e da disponibilização na sua página eletrónica.”. No procedimento ora em crise, a Autora alega que sempre teve conhecimento do andamento do concurso por publicitação no site do Réu e publicação de avisos em Diário da República – o que se compreende e era devido, uma vez que o que estava em causa publicitar eram os resultados de cada método de seleção (artigo 33º) e a lista unitária de ordenação final (artigo 36º). Daí que não se possa aceitar e acolher o argumento da Autora, de que nada fazia prever que alterassem o método de notificação utilizado ao longo do concurso, já na sua parte final. É que, como se expôs, os meios usados eram os que decorriam da lei, para o que estava em causa publicitar naquele momento. Quanto ao momento do recrutamento, o Réu também deu cumprimento ao previsto, recorrendo ao e-mail, à notificação via carta registada (com força acrescida, por via do uso de aviso de receção) e via telefone. Reconhece e admite a Autora que mudou de morada e que não deu disso conhecimento ao Réu, pois que como estava graduada em 87º lugar e havia apenas 14 lugares a serem preenchidos, não achou provável ser chamada. Portanto, a situação que, aqui, está em causa é a seguinte: a Autora, interessada em ser recrutada para uma função pública, participa num concurso e fornece, ela própria, os seus dados de contacto; no decorrer do concurso, altera a morada (com o que terá alterado, também, o número de telefone fixo) e nada comunica ao Réu, entidade que está a conduzir o procedimento concursal; o Réu recorre aos dados de contacto fornecidos pela Autora e envia e-mail, carta registada com aviso de receção e realiza chamadas telefónicas; o Réu não obtém resposta. Ora, desta análise decorre que o Réu se socorreu dos métodos previstos na norma. Aliás, o Réu excedeu até o que lhe era imposto, porquanto tentou por diversas vias a notificação, quando a norma aplicável determina a notificação por um dos meios previstos. Considerando que há norma expressa no âmbito do concurso, não era imposto ao Réu que se socorresse de outros meios de notificação não previstos (ou seja, pelos meios gerais previstos no CPA). Além disso, e quanto ao aviso em Diário da República, afigura-se que o mesmo está previsto para as situações concretas e pontuais indicadas na Portaria e não, propriamente, para chamar a recrutamento determinada pessoa. Note-se que a informação que o Réu queria transmitir à Autora era uma informação pessoal e não uma informação de interesse público; o Réu, apenas, queria comunicar à Autora que esta tinha um prazo para apresentar determinados documentos, a fim de se proceder à sua contratação (o que é bem diferente da publicitação da lista de ordenação final, a qual se reveste de um interesse público notório, mormente em nome da transparência e sindicância pública dos procedimentos concursais de acesso à função pública). Quanto à notificação pessoal, além de se concordar com o Réu de que tal diligência, atenta a alteração de domicílio da Autora, se revelaria infrutífera, a verdade é que a mesma não era obrigatória. Tendo o Réu utilizado o e-mail, carta registada com aviso de receção e contacto telefónico, quando a Portaria identificada impunha a notificação “por uma das seguintes formas”, tem-se esta formalidade por cumprida. A acrescer ao que vem sendo expendido, importa que, nos termos do artigo 111º, n.º 2 do CPA: “Para efeitos do disposto no número anterior, devem os interessados ou os mandatários, quando constituídos, comunicar ao responsável pelo procedimento quaisquer alterações dos respetivos domicílios que venham a acorrer na pendência do procedimento.” Ora, a Autora não deu cumprimento a tal disposição, com o que fica impedida de opor a falta de notificação (que, por culpa sua, não se efetivou) ao Réu. Nesta sequência, face ao disposto no artigo 37º, n.ºs 2, al. c) e 3 da Portaria e que acima se transcreveu, não tendo a Autora comparecido para entrega de documentos com vista à sua contratação, a Autora teria que ser retirada da lista de ordenação final, sendo, totalmente, inócua a sua apresentação nos serviços do Réu, dentro do prazo de vigência da bolsa de recrutamento, como alega. Por fim, impõe-se referir que, face ao expendido e decorrendo esta exclusão taxativamente da lei, nada havendo, in casu, que permita afastar tal consequência para a atuação da Autora, não se tem por verificada a alegada violação dos princípios da justiça, razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo e em suma, improcede a presente ação.” Vejamos: Refira-se desde logo que a lista final classificativa de um qualquer concurso não é uma tômbola de onde são retirados aleatoriamente os nomes dos candidatos, mas antes exatamente uma lista sequencial, sendo que os candidatos vão sendo providos nos lugares a preencher, na exata medida da classificação que obtiveram, sendo que aqueles que não manifestem a sua intenção tempestiva de serem providos nos lugares relativamente aos quais foram notificados, perdem necessariamente o seu lugar, com resulta, aliás, das normas regulamentares do Concurso (Artº 37º nº 3 Portaria 83-A/2009). Diga-se desde já que se acompanha o entendimento perfilhado em 1ª instância, designadamente a fundamentação de facto e de direito adotada, sendo que nos poderíamos limitar a ratificar tudo quanto se expendeu na decisão recorrida. Em qualquer caso, sempre se dirá o seguinte, uma vez que aqui está em causa a decisão recorrida e não o ato objeto de impugnação: Invoca-se, conclusivamente, diga-se, erro na apreciação da prova, sem que tal tenha sido adequadamente justificado e fundamentado, pois que a alteração da matéria dada como provada, sempre pressuporia a seleção de factos e circunstâncias determinantes da fixação de matéria dada como provada, diversa. Pretende a Recorrente a alteração dos factos dados como provados 8, 11 e 14. Refira-se desde logo e em abstrato, como entre muitos outros, o sumariado no Acórdão deste TCAN nº 01952/15.1BEPRT, de 17-04-2020 no qual se refere que “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada (...).” Efetivamente, o tribunal a quo socorreu-se, como lhe competia, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, em conformidade com o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e 607°, n.º 5, do Código de Processo Civil. Reafirma-se pois que se não vislumbra, relativamente ao segmento recursivo em análise, que se verifique qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, suscetível de, só por si, comprometer a decisão proferida. No entanto, não é sequer patente que as alterações propostas pela Recorrente tivessem a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida, ao que acresce que os elementos de prova que sustentam o entendimento da Recorrente se mostram frágeis e insuficientes. Por outro lado, e como se afirmou já, o recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação dos recorrentes, impusessem decisão diversa da recorrida. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN, em 17/04/2015, no Processo n.º 01995/07.9BEPRT, "1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão. 2- De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação". O entendimento da Recorrente de acordo com a qual se verificou “erro na apreciação da prova”, mostra-se incipiente, pois que, como já afirmado, as alterações propostas, mesmo a serem admitidas, não teriam a virtualidade de alterar o sentido dado à decisão proferida ou a proferir. Em concreto, a Recorrente limita-se face aos pontos 8 e 11 da matéria de facto dada como provada, a referir conclusivamente que os mesmos deveriam ser dados como não provados. Refere-se ainda no Recurso que o Recorrido “não impugnou na sua contestação os pontos 34º, 35º e 36º da petição inicial”, sendo que, em qualquer caso, tal se mostra irrelevante, por os referidos pontos conterem apenas matéria de direito e conclusiva, em face do que não careceriam para este efeito de impugnação. Já quanto à controvertida notificação da Recorrida, dá-se aqui por reproduzido o direito aplicável supra transcrito, constante da decisão recorrida, pois que se mostraria redundante e inútil estar aqui novamente a reproduzir o mesmo. Resulta claro que a metodologia adotada ao longo do procedimento para a notificação dos candidatos, varia em função da natureza do ato a notificar, sendo que estando em causa, por exemplo, uma lista classificativa geral, se recorre, designadamente, à sua publicação na II série do Diário da República, sendo que se estiver em causa um ato individual, a notificar e no interesse apenas de um candidato, se recorrerá compreensivelmente à notificação, designadamente, por via postal. Aliás, é o próprio n.º 3.º do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009 que refere que a “notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas: (Sublinhado nosso) E-mail com recibo de entrega da notificação; Ofício registado; Notificação pessoal Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e da disponibilização na sua página eletrónica.” A Recorrente só se pode mesmo queixar de si própria por ter mudado de residência e não ter dado essa indicação, reconhecendo inclusivamente “que não deu disso conhecimento ao Réu, pois que como estava graduada em 87º lugar e havia apenas 14 lugares a serem preenchidos, não achou provável ser chamada”. É patente que a Administração não tinha de ir utilizando os referidos meios de notificação, sucessivamente, ainda que, à cautela, tenha utilizado vários, ainda que sem sucesso. Aqui chegados, não merece censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao referir que o Réu/Recorrido cumpriu o que legalmente está estabelecido, recorrendo ao e-mail, à notificação via carta registada e ao telefone. Incontornável é aliás a letra do artigo 111º, n.º 2 do CPA quando refere que “(...) devem os interessados ou os mandatários, quando constituídos, comunicar ao responsável pelo procedimento quaisquer alterações dos respetivos domicílios que venham a acorrer na pendência do procedimento.” Assim, nos termos do artigo 37º, n.ºs 2, al. c) e 3 da Portaria nº 83-A/2009, não tendo a Recorrente comparecido para entrega de documentos com vista à sua contratação, teria que ser obrigatoriamente retirada da lista de ordenação final, o que tornaria inócua a sua apresentação nos serviços do Réu/recorrido, dentro do prazo de vigência da bolsa de recrutamento, mas já após a sua retirada da lista. Em face de tudo quanto supra se discorreu, não merece censura a decisão recorrida. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pelo Recorrente Porto, 18 de setembro de 2020 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |