Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00171/13.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/18/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DE SIGILO PROFISSIONAL; PEDIDO DE ESCUSA DE PATROCÍNIO OFICIOSO; DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE ADVOGADO;
Sumário:I-Invocada a escusa do dever de cooperação com o tribunal, por alegadamente o mesmo implicar violação de segredo profissional, e existindo dúvidas sobre a legitimidade da sua invocação, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias. E, caso conclua pela ilegitimidade da escusa, determina a forma de cooperação requerida, cuja inobservância ficará, então, sujeita às cominações estabelecidas no n.º 2 do art.º 417.º do CPC.

II- O dever de sigilo profissional de advogado só poderá deixar de ser observado em duas situações: por autorização da própria Ordem Profissional (art.º 92.º, n.º 4 do EAO) ou por determinação judicial (art.º 135.º, n.º 2 do CPP).

III- O sigilo profissional de advogado visa, essencialmente, duas finalidades: proteger a imprescindível confiança entre o advogado e o seu cliente e preservar o interesse público na correta e eficaz administração da justiça.

IV- O beneficiário do apoio judiciário tem o direito de conhecer as razões pelas quais o patrono que lhe foi nomeado apresentou pedido de escusa, por ser parte e não um terceiro no processo de concessão do apoio judiciário, tratando-se de matéria que não está abrangida pelo sigilo profissional.

V-Estando em causa saber das razões pelas quais duas testemunhas, advogadas de profissão, apresentaram pedido de escusa de patrono nomeado em processo de concessão de apoio judiciário, a pedido da própria patrocinada, que em ação intentada contra o Estado destinada a obter uma indemnização por alegado anormal funcionamento da justiça decorrente do atraso na decisão de vários processos relacionados com a concessão de apoio judiciário, sendo seu ónus provar que esses atrasos, considerando os vários pedidos de escusa de patrono que lhe foram sendo nomeados pela Ordem dos Advogados, não se prendem com razões que lhe sejam imputáveis mas com a falta de preparação daqueles no âmbito do Direito Administrativo, ainda que tal matéria estivesse abrangida pelo segredo profissional sempre o interesse da autora na realização do seu direito de acesso à justiça reclamaria o levantamento desse sigilo. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Declarativa Comum - Forma Ordinária (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte:

I - RELATÓRIO

1.1.A., residente na Rua (…), (…), moveu contra o ESTADO PORTUGUÊS a presente ação administrativa para apuramento da sua responsabilidade civil extracontratual por alegado mau funcionamento do serviço de administração da justiça, pedindo a condenação do Réu:
(i) no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais alegadamente sofridos, nos montantes de, respetivamente, €30.000 e €54.412,70, acrescida de juros de mora;
(ii) no pagamento das despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça, despesas com certidões, honorários a advogados, a apurar em liquidação de sentença, onde se incluem as despesas com este processo e eventuais quantias que venham a ser pagas a título de imposto sobre a indemnização que venha a receber do Estado;
(iii) a ressarcir a autora pelo dano decorrente do atraso na entrada da presente ação, que desde 03.06.2008 até 23.12.2012 se cifra no montante de € 10.107,30, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano até efetivo e integral pagamento;
(iv) no pagamento à autora dos custos com honorários e despesas a advogado no montante de €1.087,50 reconhecidos judicialmente no Processo de Execução n.º 5.940/09.9TBMTS, que correu termos no 4.º Juízo Cível de Matosinhos pela prestação de serviços realizada pelo advogado que a assessorou na ação administrativa de reconhecimento de direito que correu termos com processo n.º 189/09, UO 2, no TAF do Porto;
Alegou para o efeito, em síntese, que sofreu danos em virtude da atuação do Estado no processo de concessão de apoio judiciário n.º 189/02, que correu termos no TAC do Porto e depois no TAF do Porto, bem como no processo de concessão de apoio judiciário relativo a esta ação, alegando que nessas ações houve atraso da Justiça na prolação em tempo útil das respetivas decisões, imputando ao Estado Português a violação do artigo 6.º , n.º1 da CEDH, do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, no seu segmento do direito a uma decisão em prazo razoável e do artigo 1.º do Protocolo n.º1 adicional à CEDH.

1.2. Citado, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção o réu invocou a ilegitimidade passiva parcial do Estado Português em virtude do objeto desta ação, ainda que parcialmente, se reconduzir à atuação do ISS, IP no âmbito das fase administrativa dos processos de proteção jurídica/ apoio judiciário apresentados pela autora junto daquele Instituto, não tendo o Réu qualquer interesse em contradizer a matéria assacada pela autora ao ISS, IP, pelo que, deve decretar-se a exceção dilatória de ilegitimidade passiva parcial, absolvendo-se o Réu da instância quanto aos factos articulados pela autora nos artigos 20.º a 24.º, 53.º a 67.º, 76.º a 91.º, 105.º a 108.º, 116.º e 117.º da p.i.
Invocou ainda a sua ilegitimidade passiva parcial por parte dos factos invocados pela autora na p.i. visarem atacar o anormal funcionamento da OA revelado na sucessão de patronos nomeados, no âmbito da fase administrativa do processo de proteção jurídica/apoio judiciário formulado pela autora junto do ISS, IP, e por conseguinte, não ter o Réu qualquer interesse em contradizer a matéria assacada à OA nos artigos 64.º a 76.º e 91.º a 117.º da p.i., pelo que deve ser declarada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva parcial com a consequente absolvição do Réu da instância quanto a essa matéria.
Em sede de defesa por impugnação, sustentou a improcedência da presente ação, por assentar em inverdades e numa falta de confiança da autora no sistema de administração de justiça sem fundamento, não resultando da factualidade alegada pela autora como preenchidos os pressupostos relativos a factos ( a autora não articula factos que possam sustentar o pedido de indemnização), ilicitude, culpa relevante e danos, devendo ser excluída qualquer responsabilidade do Estado.
Sustenta que do computo global do prazo que durou o processo principal e os processos de apoio judiciário, deveu-se, em grande parte, a incúria e laxismo da parte da autora, designadamente, com as sistemáticas mudanças de patrono nomeados pela OA, resultantes da insatisfação da autora, o que acabou por dificultar o andamento normal dos processos já que havia necessidade de os substituir e renomear outro patrono, que voltava a não merecer a confiança da autora, repetindo-se o processo de substituição e renomeação por parte da OA, sendo que, pese embora o atraso na administração da justiça tenha como face visível a figura do julgador não pode esquecer as restantes personagens e peças intervenientes no processo, como os autores, réus, testemunhas e meios de prova, que vão baralhando, tecendo teias e arrastando para além do previsível os “timings legais”.

1.3. A autora replicou, pugnando pela improcedência da invocada ilegitimidade passiva parcial do Estado Português decorrente de factos que alegadamente serão da responsabilidade do ISS, IP, alegando, em suma, que o que está em causa é a violação do direito a uma decisão final em cada um dos processos que referiu na p.i. e não o atraso neste ou naquele ato ou nas decisões interlocutórias.
Mais adiantou que, o ISS, IP depende do Estado e como tal, sempre será o Estado quem tem a responsabilidade pelos atos e omissões do referido ISS, IP.
Quanto à ilegitimidade passiva parcial do Estado Português por alegadamente existirem factos que serão da responsabilidade da OA, sustentou que não imputou qualquer responsabilidade à AO, que considera que foi sempre substituindo atempadamente os patronos nomeados.
1.4. A autora deduziu incidente de intervenção de terceiro nos termos do art.º 325.º do CPC, requerendo a intervenção da OA e do ISS, IP.
1.5. O Ministério Público, em representação do Estado Português, informou nada ter a opor à intervenção provocada requerida pela autora do ISS, IP e da OA.
1.6. Por despacho de 07 de fevereiro de 2014, fixou-se o valor da ação em 94.520,00 e proferiu-se saneador no qual se julgou: (i) improcedente a exceção da ilegitimidade passiva parcial do Estado Português em relação aos factos que o Réu sustentou serem decorrentes de uma atuação da AO; (ii) procedente a exceção da ilegitimidade passiva parcial do Estado Português em relação á factualidade alegada da p.i. relativa aos alegados atrasos na apreciação do pedido de concessão de apoio judiciário para a presente ação, por ser o ISS, IP, quem deveria figurar do lado passivo, tendo-se admitido a intervenção do ISS, IP, com o que foi suprida a invocada ilegitimidade passiva parcial do Estado.

1.7. Citado, o ISS, IP não contestou, nada tendo declarado nos autos.

1.8. Proferiu-se despacho em que se dispensou a realização de audiência prévia, fixando-se os seguintes temas de prova:
«OBJECTO DO LITÍGIO: Apuramento da responsabilidade civil extracontratual dos Réus no alegado atraso no funcionamento do sistema de justiça e o consequente direito de indemnização da Autora.
TEMAS DE PROVA:
Considerando o posicionamento das partes, constante dos respetivos articulados, nos termos do disposto no artigo 596.º, n.º 1 do CPC, enunciam-se os seguintes temas da prova:
a. Circunstâncias (designadamente de tempo e modo) relativas ao decurso da tramitação:
- do Proc. n.º 189/09 (TAF do Porto) e o correspondente processo de apoio judiciário, apenso àquele (para tanto considerando não só a fase de impugnação judicial da decisão proferida, como também a fase administrativa, junto do Réu Instituto da Segurança Social, I.P.);
- do Proc. n.º 678/09.0BEPRT (TAF do Porto), considerando não só a fase judicial, como também a fase administrativa que o antecedeu, junto do Réu Instituto da Segurança Social, I.P.;
b. Responsabilidade dos Réus na ocorrência do atraso no funcionamento do serviço da justiça;
c. Danos sofridos pela Autora em virtude do atraso no funcionamento do serviço da justiça;
d. Concorrência de culpa da Autora no atraso das decisões judiciais e administrativas em causa nos presentes autos.»

1.9. Foi requerida a suspensão da audiência de julgamento em curso, na sequência da testemunha A., advogado, no decurso do seu depoimento como testemunha, ter invocado segredo profissional relativamente às razões do pedido de escusa que apresentou em relação á sua nomeação como patrono da autora.
1.10. A autora deduziu perante a Ordem dos Advogados, incidente de levantamento do sigilo profissional daquele senhor advogado e do advogado P., última testemunha, pretendendo apurar se aqueles senhores patronos nomeados pediram escusa por razões pessoais atinentes aos mesmos ou à pessoa patrocinada, ou se tal se deveu ao facto de não se acharem habilitados para ações de direito administrativo.

1.11. Por decisão do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, o pedido de levantamento de sigilo profissional apresentado pela autora foi indeferido por falta de legitimidade da autora para o efeito.

1.12. Por requerimento de 29.05.2018 (fls. 347-348 do processo físico), a autora requereu o levantamento do sigilo profissional daqueles senhores advogados, bem como, nos termos do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, a remessa dos autos ao TCAN, a fim de que aí seja decidido o levantamento do sigilo profissional.

1.13. Em resposta ao despacho que ordenou a notificação do mandatário da autora para indicar as razões em que a autora funda a imprescindibilidade do depoimento da testemunha A., a autora apresentou o requerimento de fls. 416-417 ( processo físico), reiterando que a imprescindibilidade do depoimento da referida testemunha, assim como do outro advogado, tem a ver com os temas da prova, de modo a que possam ser conhecidas as razões invocadas pelos então patronos para o pedido de escusa dessas funções que ambos apresentaram, dada a recusa da Ordem dos Advogados em emitir certidão da qual constem as razões invocadas pelos respetivos patronos para os pedidos de renúncia.

1.14. O Ministério Público, em representação do Estado Português, notificado do pedido de levantamento do sigilo profissional apresentado pela autora para as identificados advogados deporem como testemunhas, pronunciou-se contra a quebra do sigilo profissional das identificadas testemunhas, alegando, em síntese, que nos termos do art.º 92.º do EOA o dever de sigilo que impende sobre os advogados impede que aquelas testemunhas possam depor sobre a razão de ciência das suas especializações em direito administrativo.

1.15. A Autora requereu novamente que seja suscitado o incidente do levantamento do sigilo profissional dos Advogados, A. e P., nos termos do artigo 135.º do CPP.

1.16. O Ministério Público, em representação do Estado Português, reafirmou a inaplicabilidade das regras do CPP à presente situação.

1.17. Em 17 de julho de 2019, proferiu-se despacho que suportado no Acórdão do STA, de 01.02.2017 considerou que a informação pretendida pela autora relativa aos pedidos de escusa dos dois senhores advogados, não está sob a alçada do segredo profissional, e ordenou a notificação da Ordem dos Advogados para informar o Tribunal das razões que foram apresentadas nos pedidos de escusa de patrocínio oficioso à ora autora pelos referidos advogados/testemunhas.

1.18. Em resposta, a Ordem dos Advogados remeteu a deliberação tomada pelo Conselho Regional que conclui pela natureza sigilosa da matéria que fundamenta os pedidos de escusa formulados pelos patronos nomeados no âmbito do apoio judiciário, e, em consequência, pela impossibilidade de dar satisfação ao pretendido.
1.19. A autora, notificada da decisão do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, que indeferiu a dispensa de sigilo profissional, veio requerer que seja suscitado o incidente do levantamento do sigilo profissional das testemunhas A. e P. nos termos do art.º 135.º, n.º3 do CPP e a remessa dos autos para o Tribunal Central Administrativo Norte.

1.20. A 10 de março de 2020, foi proferido despacho pelo Tribunal a quo, solicitando a este ad quem a dispensa de sigilo profissional, quanto às testemunhas, advogados, supra identificados, lendo-se no mesmo designadamente:
«(…) Resulta dos citados normativos que uma testemunha pode recusar-se a depor se o depoimento pretendido violar o sigilo profissional (cfr. artigos 497.º, n.º 3, e 417.º, n.º 3, al. c), e 4), o que, quanto a factos abrangidos pelo sigilo profissional, inclui os advogados (cfr. artigo 135.º, n.º 1, do CPP).
De acordo com artigo 87.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, “(…) o advogado está obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (…), podendo o mesmo sofrer algumas restrições apenas no que concerne a divulgação dos factos (…) absolutamente necessários para a defesa da dignidade, direitos e interesses do próprio advogado ou do cliente (…), já que se entende que o segredo profissional é uma imunidade essencial ao exercício do mandato, podendo apenas ser levantada mediante requerimento prévio ao presidente do conselho distrital, com recurso para o Bastonário” (cfr. artigo 87.º, n.º 4, do EOA).
O incidente da escusa em depor por motivo de segredo profissional remete expressamente para o regime previsto no CPP (cfr. artigo 135.º, n.ºs 2, 3 e 4, aplicáveis por remissão do artigo 417.º, n.º 4, do CPC), no qual, escusando-se a testemunha a depor com fundamento em segredo profissional e tendo o Tribunal dúvidas fundadas sobre a legitimidade dessa escusa, deverá proceder às averiguações necessárias junto do organismo representativo da profissão para aferir da sua ilegitimidade.
Se o tribunal concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena a prestação do depoimento. Se decidir pela legitimidade da escusa e concluir pela essencialidade da prestação do depoimento para a descoberta da verdade, deverá ordenar oficiosamente a subida do incidente para que o tribunal de recurso aprecie da justificação da escusa
Deste modo, tem-se entendido que apenas se considerará justificada a quebra do sigilo profissional nos casos em que feita a ponderação dos interesses conflituantes se considere que o interesse na descoberta da verdade material se sobrepõe aos interesses tutelados pelo regime do sigilo profissional, sendo mais comum este interesse ter uma resposta positiva em sede de processo penal, atenta a natureza fundamental dos bens jurídicos penais e os interesses visados pelo processo penal.
Face ao exposto, considera-se essencial para a descoberta da verdade que os advogados em causa prestem o seu depoimento, ainda que com quebra do sigilo profissional, sob pena de não ser possível a demonstração ou prova de que a paragem dos processos por falta de mandatário judicial constituído não foi imputável à Autora
Aqui chegados, atento o quadro legal supra descrito, determina-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, Tribunal hierarquicamente competente para decidir o suscitado incidente de levantamento de sigilo profissional – cf. artº 135.º, n.º 3 do CPP, artº 417.º, n.º 4 do CPC ex vi do artº 1º do CPTA.
Notifique.»
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
Em face do exposto, apenas uma questão foi submetida à apreciação deste Tribunal, qual seja, a de saber se se justifica o levantamento do sigilo profissional de advogado, em relação ás testemunhas/ Advogados A. e P. nos autos principais, nomeadamente, por se verificarem os pressupostos legais que autorizam esse levantamento.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3.1. Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes nos autos os factos elencados em «I - RELATÓRIO» (relativos ao seu processamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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III.B. DE DIREITO
3.2. Dever de colaboração com a justiça - Recusa legítima
3.2.1. Princípio da cooperação
O art.º 417.º, n.º 1 do CPC, tal como já então se previa no art.º 519.º, n.º 1 do anterior CPC, estabelece que que todas «as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, (...) facultando o que lhes for requisitado e praticando os atos que forem determinados».
Por outro lado, dispõe o artº. 7.º, n.º 4 do CPC, como se dispunha no art.º 266.º, n.º 4 do anterior CPC, que sempre «que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo».
Os referidos normativos são concretização do princípio da cooperação, consagrado expressamente no sistema processual civil após a reforma de 1995/1996, por via do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro) e que no âmbito do CPTA tem previsão expressa no art.º 8.º
Trata-se de um princípio estruturante de todo o processo civil e administrativo - aqui na sua vertente material, e relativo à instrução da causa. De acordo com o principio da cooperação, impende sobre as partes e sobre terceiros, um dever geral de colaborarem com o tribunal, com vista «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio», fim último que o art.º 411.º do CPC comete ao juiz (cfr. art.º 8.º, n.º1 do CPTA).
A consagração expressa do princípio da cooperação é bem reveladora de uma «concepção moderna do processo civil, que passa a ser visto como uma comunidade de trabalho, assim se apelando ao contributo de todos os intervenientes processuais na realização dos fins do processo e responsabilizando-os pelos resultados obtidos».(Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 26, com bold apócrifo).
Quer no âmbito do no processo civil, assim como no processo administrativo, são frequentes as situações em que a prova de determinados factos, exige a obtenção de elementos que se encontram na disponibilidade exclusiva de terceiros (v.g. testemunhas ou instituições), e cujos beneficiários são terceiros à causa ou, sendo parte interessada, não concedem a autorização para a sua revelação.
Compreende-se, por isso, que a epígrafe do art.º 417.º do CPC seja «Dever de cooperação para a descoberta da verdade», e que a epígrafe do art.º 7.º do CPC seja «Princípio da cooperação» e do art.º 8.º do CPTA seja “Princípio da cooperação e boa-fé processual”; e que as partes e os terceiros a quem o tribunal o solicitar tenham que facultar objetos que constituem meio de prova (arts. 429.º, 432.º e 436.º, todos do CPC), prestar depoimento e/ou declarações de parte, e depoimento testemunhal (arts. 452.º, 466.º e 526.º, todos do CPC), esclarecer o relatório pericial (art. 486.º do CPC), ou submeter-se a inspeção judicial e ao exame pericial (arts. 467.º e 490.º, ambos do CPC).
E bem se compreende, de igual forma, que se preveja no n.º 2 do art.º 417.º citado, que aqueles «que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis», sendo que a omissão grave do dever de cooperação pode, inclusivamente, dar lugar à condenação da parte como litigante de má fé (art. 542.º, n.º 2, al. c) do CPC).
3.2.2. Recusa (legítima) de cooperação
Não obstante, no do n.º 3 do art.º 417.º prevê-se que a «recusa [de colaboração] é (…) legítima se a obediência importar: violação da integridade física ou moral das pessoas (al. a); intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (a. b); ou violação do sigilo profissional ou de funcionário público, ou do segredo do Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4» (al. c) assegurando-se no n.º4 que deduzida «escusa com fundamento na alínea c) do número anterior [violação do sigilo profissional ou de funcionário público, ou do segredo do Estado], é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado».
Daí que, como bem refere Lebre de Freitas, o «dever de cooperação para a descoberta a verdade tem dois limites; o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do nº 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do nº 3».
Contudo, enquanto que o «primeiro limite é absoluto, não podendo o tribunal ultrapassá-lo», o mesmo não sucede com o segundo, como decorre da redação do n.º 4 do art. 417.º do CPC, e da remissão por ele feita para o CPP ((José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume. 2.º, 2.ª edição. Coimbra Editora, Agosto de 2008, pág. 441, com bold apócrifo).
Dispõe o art.º 135.º, n.º 1 do CPP que os «ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos».
Havendo, porém, «dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias» e, se «após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento» (n.º 2 do art. 135.º citado).
Dir-se-á, assim, que invocada a escusa do dever de cooperação com o tribunal, por alegadamente o mesmo implicar violação de segredo profissional, e existindo dúvidas sobre a legitimidade da sua invocação, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias; e, caso conclua pela ilegitimidade da escusa, determina a forma de cooperação requerida, cuja inobservância ficará, então, sujeita às cominações estabelecidas no n.º 2 do art.º 417.º do CPC.
3.2.3. Sigilo profissional de advogado.
Segundo o disposto no n.º1 do art.º 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados ( aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, que revogou o anterior Estatuto, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro) «O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo». E no n.º2 do citado art.º 92.º ressalva-se que «A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço», precisando-se no n.º3, que «O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo» e, no n.º4, que «O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5»
Por fim, lê-se no n.º 5 do mesmo art.º 92.º, que os «atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo».
Consagra-se, assim, nos nºs 1, 2 e 5 do art.º 92º citado, o dever profissional de sigilo de advogado (um dos deveres de segredo profissional expressamente considerados no art.º 135.º, n.º 1 do CPP) e as pessoas que estão obrigadas a observá-lo; e nos nºs 1 e 3 estabelece-se o objeto desse dever.
O sigilo profissional de advogado visa, essencialmente, duas finalidades: proteger a imprescindível confiança entre o advogado e o seu cliente (numa vertente eminentemente privada), e preservar o interesse público na correta e eficaz administração da justiça (numa vertente eminentemente pública) Na dupla vertente referida, e numa jurisprudência uniforme, Ac. da RL, de 23.02.2017, onde nomeadamente se lê que, tanto «o dever de sigilo que a lei substantiva prescreve como o direito ao sigilo que o direito processual reconhece, visam salvaguardar simultaneamente bens jurídicos de duas ordens distintas. A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos, protegem-se igualmente valores ou interesses de índole supra-individual e institucional que, por razões de economia, poderemos reconduzir a confiança sobre que deve assentar o exercício de certas profissões»
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Com efeito, o «segredo profissional sendo radicalmente um dever para com o cliente, já que sem ele seria impossível o estabelecimento da relação de confiança, resulta também de um compromisso da Advocacia para com a sociedade. Na verdade, a função social desempenhada pelos Advogados implica, para além da independência e isenção, o reconhecimento do seu papel de confidentes necessários». Cfr. Fernando Sousa Magalhães, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, Almedina, 11.ª edição, 2017, pág. 137;Na sua vertente mais privada, dir-se-á que o «dever de guardar segredo profissional é uma regra de ouro da Advocacia e um dos mais sagrados princípios deontológicos. Foi sempre considerado honra e timbre da profissão, condição sine qua non da sua plena dignidade. O cliente, ou simples consulente, deve ter absoluta confiança na discrição do Advogado para lhe poder revelar toda a verdade, e considerá-lo como um “sésamo que nunca se abre”». Cfr.António Arnaut, Advocacia: História - Deontologia. Questões Práticas, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1996, pág. 65; Daí a tutela penal de que se reveste, lendo-se no art.º 195.º do CP (sob a precisa epígrafe «Violação de segredo»») que, quem, «sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias» A concreta incriminação em causa leva a que se defenda que, presentemente, «é clara a prevalência da tutela da privacidade, bem jurídico pessoal, face ao bem jurídico supra-individual institucional, (…), sem prejuízo de os valores supra-individuais, que se “identificam com o prestígio e confiança em determinadas profissões e serviços, como condição do seu eficaz desempenho”, aparecerem sempre incindivelmente associados à punição da violação do sigilo profissional, embora “com o estatuto de interesses (apenas) reflexa e mediatamente protegidos”» (conforme já citado Ac. da RL, de 23.02.2017). .
Precisando a vertente mais pública do sigilo profissional de advogado, dir-se-á ser este (também) um princípio de ordem pública, já que o advogado exerce «uma função pública de administração da justiça e é, por conseguinte, um órgão dessa administração». Cfr.Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Volume I, Coimbra Editora, 2004, pág. 471;.
Logo, este concreto segredo profissional constitui uma exigência transversal a qualquer estado de direito democrático, para o qual é indispensável o exercício em plena liberdade da advocacia ( ).
Devido a esta ligação do segredo profissional ao estado de direito democrático (constitucionalmente garantido no n.º 1 do art. 26.º da CRP), tende-se mesmo a considerar que as normas que o regulam são de ordem pública; e gozam de proteção constitucional.
Compreende-se, por isso, que se afirme que o segredo profissional, representando um dos deveres supremos do advogado, é um princípio estruturante da própria classe, que radica na própria função ético-social da advocacia: «o sigilo é um dever de toda a classe, é condição da plena dignidade do Advogado bem como da Advocacia Cfr. Augusto Lopes Cardoso, Do Segredo Profissional da Advocacia, Centro Editor Livreiro da Ordem dos Advogados, 1998, pág. 17;
Compreende-se ainda que, sistematicamente, a Ordem dos Advogados exija que seja cumprido com zelo e intransigência.
Contudo, conforme se prevê no n.º 4 do art. 92.º do EOA o «advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento».
Este último é, precisamente, o Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento n.º 94/2006 OA 2ª Série, de 25 de Maio de 2006), aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados (e publicado no DR, 2.ª Série, n.º 113, de 12 de junho de 2006).
Recorda-se ainda segundo o disposto no art.º 135.º, n.º 2 do CPP, havendo «dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa [de prestação de depoimento, por invocação de segredo profissional], a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias»; e se, «após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento».
Deste modo, o dever de sigilo profissional de advogado só poderá deixar de ser observado, grosso modo, em duas situações: por autorização da própria Ordem Profissional (art. 92.º, n.º 4 do EAO); ou por determinação judicial (art. 135.º, n.º 2 do CPP).
Fora destas das duas exceções, que são taxativas, a proteção de que goza é tal que a revelação de informações cobertas pelo sigilo profissional de advogado implicará, não só a já vista responsabilidade criminal do infrator (conforme art. 195.º do CP), como responsabilidade civil e deontológica.
As ditas exceções permitem, porém, afirmar que o sigilo profissional de advogado (contrariamente a outros segredos, como o religioso), não tem carácter absoluto, podendo sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Faz todo o sentido que assim seja, conquanto um entendimento contrário deixaria sem proteção - fazendo perigar a respetiva tutela - outros interesses e valores, também eles constitucionalmente consagrados, como é o caso da necessidade de obtenção de provas, enquanto corolário do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 1 da CRP).
Logo, se o direito ao sigilo profissional de advogado é, em si próprio, inquestionável, não pode fazer esquecer outros direitos fundamentais, como o direito de acesso à justiça (podendo o seu eventual carácter absoluto comprometer, impedindo que em certos casos os tribunais se vissem impedidos de tutelar direitos subjetivos, quando é certo que, ao invés, esse é um dos fins que o art.º 205.º da CRP lhes comete).
Adianta-se, porém, que malgrado o sigilo profissional de advogado não seja um direito absoluto, e podendo ceder perante a necessidade de salvaguardar o interesse público da cooperação com a justiça e outros interesses constitucionalmente protegidos, as restrições ao mesmo apenas poderão derivar de lei formal expressa; e a sua aplicação em concreto terá de ser objeto de adequado controlo jurisdicional (já que as exceções contempladas na lei pressupõem sempre um conflito de interesses, a necessitar de ponderação e cautelas).
3.2.4. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Na situação vertente, no âmbito da ação administrativa com vista ao apuramento da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português decorrente do anormal funcionamento do serviço de justiça nos vários processos que a autora instaurou e que vêm identificados na p.i., que não lhe assegurou o direito a uma decisão tempestiva, do que lhe terão advindo danos cujo direito a ser ressarcida pretende ver reconhecido através da procedência da ação principal, a autora arrolou como testemunhas, os senhores Advogados A. e P., que em dada altura foram nomeados como patronos oficiosos da ora autora e que apresentaram, a seu tempo, pedido de escusa.
Sucede que, o Advogado A. aquando do seu depoimento se recusou a responder à matéria destinada a apurar as razões que levaram ao seu pedido de escusa, designadamente, em ordem a verificar se essas razões se ficaram a dever à não preparação daquele para intervir em ações administrativas ou a razões relativas à patrocinada.
Quanto ao advogado P., trata-se de testemunha arrolada pela autora que ainda não prestou depoimento mas da qual se pretende obter igualmente informação sobre os motivos do pedido de escusa no âmbito do pedido de apoio judiciário formulado pela autora.
Em Acórdão deste TCAN, por nós relatado, proferido no processo n.º 03341/19.0BEPRT, de 22.05.2020, disponível na base de dados da DGSI, consideramos que o beneficiário do apoio judiciário, como é o caso da autora nos presentes autos, tem direito a aceder ao pedido de escusa apresentado) pelo seu patrono nomeado junto da Ordem dos Advogados, considerando-se que tais processos não caiem sob a alçada do segredo profissional.
Sendo apresentado um pedido de escusa por parte do patrono nomeado à autora no âmbito do processo de apoio judiciário de que a mesma foi requerente, esta não pode ser considerada como «alguém à margem do processo de apoio judiciário, quer na fase em que o processo corre na Segurança Social, quer na fase em que corre pela Ordem dos Advogados, o que sucede quando está em causa a nomeação de patrono oficioso. Por conseguinte, qualquer incidente que venha a ser deduzido, como é o caso de pedido de escuda, diz-lhe respeito, tratando-se de um processo que tem como partes quem nomeia, o nomeado e o beneficiário, sendo inegável que a parte mais interessada é o beneficiário, porquanto qualquer incidente que se sobreponha a esta relação, interfere automaticamente com a esfera de quem deu impulso ao processo.
E, quanto ao segredo profissional, o dever-direito deste segredo profissional é fixado essencialmente como correlativo deontológico da relação de confiança que se estabelece entre o advogado e respetivo cliente.
E por isso mesmo, é normalmente em favor do cliente que o princípio do segredo é previsto, sendo verdade, no entanto, que a confiança que o advogado merece ao exercer a profissão conduz a que o mesmo dever de sigilo seja extensivo às suas relações profissionais com outrem que não o cliente. Cfr. A. LOPES CARDOSO, in «Revista da Ordem dos Advogados», Ano 49, páginas 871 e seguintes.».
Diga-se que este entendimento é o que tem sido perfilhado pela jurisprudência, inclusivamente do mais alto Tribunal desta jurisdição, conforme se pode verificar pela leitura do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 01.02.2017, no processo n.º 0991716, do qual transcrevemos o seguinte excerto:
««“(…) O pedido de escusa, deduzido pelo patrono já nomeado ao beneficiário do apoio judiciário, é dirigido à OA que o nomeou, mas repercute-se essencialmente no beneficiário da nomeação: interrompe o prazo em curso de processo pendente; leva à nomeação de outro patrono; e, pode até resultar na recusa de nomeação se o fundamento do pedido de escusa for a inexistência de fundamento legal da pretensão - artigos 34º do referido «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais».
O pedido de escusa incide os seus efeitos, pois, e directamente, sobre a relação estabelecida entre o patrono nomeado e o beneficiário da nomeação, podendo inutilizar o manancial de confiança já investida por este último naquele, e, até, contender com a possibilidade dele ser assistido por qualquer patrono oficioso.
Assim, à partida, tendo em conta que no pedido de escusa o patrono nomeado tem de alegar os «motivos» do mesmo [artigo 34º, nº1, do referido «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais»], não custa admitir que o beneficiário dessa nomeação, agora posta em causa, tenha interesse pessoal, e directo, em saber os «motivos» por que o «seu» advogado pretende deixar de o ser.
Aliás, que as motivações do pedido de escusa não estão, por regra, blindadas ao conhecimento do beneficiário do patrocínio, é uma conclusão que pode colher argumento no regime paralelo da magistratura judicial, já que, deduzido pedido de escusa pelo juiz da causa, o respetivo presidente [da Relação ou do Supremo] «ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz» [artigo 119º, nº4, do CPC].
Para além disso, não estamos, normalmente, perante procedimentos acabados, de tal forma que faça sentido integrar o tipo de pretensão em causa no âmbito do «acesso aos arquivos e registos administrativos».

(…)Ora, no presente caso, tudo indica que não está em causa a relação de confiança estabelecida entre a patrona oficiosa nomeada e o seu patrocinado, mas antes uma exposição de motivos por ela dirigida à OA para obter escusa da nomeação, sendo certo que a OA, enquanto demandada neste processo, não alega que tais motivos, por ela apresentados, se integrem no âmbito substantivo do sigilo que se lhe impunha.
De todo o modo, neste caso, nem o sigilo é invocado pela advogada em causa, nem o pedido de certidão é feito por terceiro, mas precisamente por aquele que é o diretamente protegido pelo sigilo profissional.
Assim, e objetivamente, o pedido de escusa da patrona oficiosa, dirigido à OA, não cai sob a alçada do sigilo profissional, sendo certo que, no caso concreto, a OA não justifica que seja de forma diferente. Mesmo que o fosse sempre seria o próprio favorecido pelo segredo a pô-lo em causa.
Impõe-se concluir, portanto, que o pedido de escusa formulado pela patrona do recorrente não se encontra a coberto do segredo profissional, antes se tratará de documento, ou documentos, eventualmente «portadores de dados pessoais» que devam ser protegidos.»»
Assente nestas premissas, afigura-se-nos ilegítima a invocação do dever de segredo profissional em causa (de sigilo de advogado), feita por testemunha advogada, como fundamento de recusa do cumprimento do seu dever de colaboração com a Justiça, embora pareça não ter sido esse o entendimento final do Tribunal de 1.ª Instância.
Porém, sempre se dirá que ainda que se entendesse que as informações em causa estivessem abrangidas pelo segredo profissional do advogado, tese que, como deixamos expresso, não perfilhamos, sempre por referência ao princípio da prevalência do interesse preponderante/proporcionalidade se impunha o levantamento desse sigilo.
Vejamos.
No n.º 4 do art. 417.º do CPC, relembre-se, prevê-se que deduzida «escusa com fundamento na alínea c) do número anterior [no caso, violação do sigilo profissional], é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado». E segundo o disposto no art.º 135.º, nº 2 do CPP, verificado pelo tribunal perante o qual foi invocado, o direito - ou o dever - ao sigilo profissional, deverá o mesmo suscitar o pertinente incidente de levantamento, cuja decisão caberá ao tribunal que lhe seja imediatamente superior, isto é, cabendo a este decidir se o sigilo profissional é de manter, ou não.
Nos termos do disposto no artº. 135.º, n.º 3 do CPP o «tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos».
Mais se lê, no Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento n.º 94/2006 OA 2ª Série, de 25 de Maio de 2006), no seu art. 4.º: «A dispensa do segredo profissional tem carácter de excepcionalidade» (n.º 1»; «A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, cliente ou seus representantes» (n.º 2); «A decisão do Presidente do Conselho Distrital, nos termos do EOA e do presente regulamento, aferirá da essencialidade, actualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos aos autos pelo requerente da dispensa».
Logo, e antes de mais, o critério de decisão a adotar será o de fazer prevalecer o interesse preponderante, isto é, o tribunal superior poderá dispensar o titular do sigilo profissional - no caso, de advogado - se considerar relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra. Cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, agosto de 2008, págs. 441 e 443;
Contudo, nesta ponderação não poderá deixar de atender ao disposto no art. 18.º, nº 2 da C.R.P., segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Compreende-se, assim, que se afirme que, no conflito de direitos em presença (sigilo profissional de advogado/confiança do cliente/reserva da vida privada versus realização da justiça) deverá prevalecer o mais relevante; mas essa relevância terá de ser aferida à luz do caso concreto, e dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade. Cfr. Neste sentido, Ac. da RL, de 19.09.2006, Graça Amaral, Processo nº 5900/2006-7;Por outras palavras, e detalhando, atendendo ao conteúdo e função específica de cada um dos direitos, pretender-se-á obter o máximo de proteção de cada um deles, sem os descaracterizar no seu núcleo essencial (princípio constitucional da concordância prática, face à vocação de integridade e completude que cada direito constitucional tem ínsita); e o sacrifício que tiver que se verificar, será apenas o necessário à realização essencial do outro (princípios constitucionais da proporcionalidade, da adequação e da necessidade).
Afirma-se, por isso, que estando em causa o exercício simultâneo de dois direitos constitucionais, em colisão (reserva da vida privada versus realização da justiça), a solução de tal litígio deverá resultar de um juízo de ponderação, que procure, em face da situação concreta, encontrar e justificar a solução mais conforme ao conjunto dos valores constitucionais, assim se actuando o critério da ponderação de bens Neste sentido, Vieira de Andrade, Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, pág. 220;.
Do mesmo modo se entende o disposto no art. 335.º do CC, segundo o qual, «havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes» (nº 1), sendo que, no caso de os direitos serem «desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior» (nº 2).
Contudo, e como desde cedo alertou a doutrina, a definição da superioridade de um direito em relação a outro terá que ser feita em concreto, pela ponderação dos interesses que cada titular visa atingir, não podendo - por exemplo - afirmar-se que o interesse pessoal seja, em todas as circunstâncias, superior ao patrimonial. Cfr. Professor Pessoa Jorge, Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 201, com bold apócrifo;

Por outras palavras, «há que verificar se os direitos colidentes têm uma estrutura formal e um fundamento axiológico-normativo assentes quer em interesses juridicamente tutelados de qualidade e grau idênticos quer em interesses concretos juridicamente tutelados de qualidade e grau diverso mas de peso equilibrado, ou, diferentemente, se na colisão de direitos há predominância de interesses juridicamente tutelados de uma das partes.
Mas esta (…) «ponderação (…) não pode ser exclusivamente feita mediante uma abstracta comparação de bens e valores jurídicos tutelados, pois depende largamente da situação concreta».
Assim, na «hierarquização legal dos valores pessoais e patrimoniais volta a imperar a importância objectiva de tais valores para a realização dos fins jurídicos da comunidade, particularmente, no que toca ao mais imediato e fundamental do comum da existência humana. Daí que, nem sempre os valores pessoais precedam os valores patrimoniais. Tal precedência verifica-se, sem dúvida, quanto ao valor da personalidade humana total integrando todos os valores singulares da personalidade, quanto ao valor da dignidade humana essencial e quanto aos valores vitais. Fora disto, já a indispensabilidade ou a importância de certos valores patrimoniais básicos poderão sobrepor-se ao relevo de valores de personalidade menos prementes». Cfr. Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 534 a 54) .No mesmo sentido, Ac. da RL, de 20.02.1992, CJ, 1992, Tomo I, pág. 160, onde se lê que «os direitos de diferente natureza em conflito (por exemplo direitos de personalidade e direitos patrimoniais) não implicam sempre e necessariamente a prevalência de uns sobre outros; tudo depende da relatividade concreta dos interesses e dos factos provados»..
Por fim, reitera-se que, «mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exata proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses. Inclusivamente, caso sejam possíveis e adequados vários modos de exercício dos direitos superior e inferior, a solução legal do conflito impõe que as partes adotem modos alternativos de exercício que respeitem a diferença axiológico-jurídica em causa e se mostrem não colidentes entre si ou, se isso não foi possível, impõe que o titular do direito predominante adote o modo de exercício mais moderado ou menos gravoso, que limite ao mínimo o direito secundário. Cfr. Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, op. cit., pág. 549;
*
Particularizando esta «prevalência do interesse preponderante» (no que ao sigilo profissional de advogado diz respeito), pressupõe a mesma que a prestação de depoimento se decida depois de ponderados jurisdicionalmente os interesses em confronto, isto é, da reserva da vida privada do cliente e da realização da justiça (ponderação essa que incumbe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 2/2008, do STJ).
Por outras palavras, o tribunal superior, ao realizar esse juízo, deverá «actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, maxime o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão». Cfr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, págs. 363-364;.

Contudo, para o efeito não bastam afirmações apriorísticas de que o interesse na realização e na boa administração da justiça, atenta a sua dimensão social, deverá prevalecer sobre o interesse particular do cliente/consulente do advogado em não ver divulgada informação que confiou a este; ou que, estando em causa um direito de personalidade (à reserva da vida privada), o mesmo deverá prevalecer sobre o reconhecimento de um direito patrimonial (objeto da ação judicial onde se pretende obter o depoimento sujeito a sigilo profissional de advogado).
Impõe-se, pelo contrário (e, por isso, se reafirma) que esse juízo de ponderação tenha que «ter, sempre e necessariamente, em conta a natureza dos interesses em causa: desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos, como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial – e, neste último caso, de valores muito variáveis. (…)
Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da ação e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa». Cfr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, ibidem, com bold apócrifo;
Vem-se, assim, defendendo que, no âmbito do processo civil (em que estão em causa interesses privados), a quebra do sigilo profissional de advogado surge com características marcadamente excecionais, em conjunturas muito particulares; deverá ser aferida com base na estrita necessidade (numa lógica de imprescindibilidade da informação pretendida); e limitar-se ao mínimo indispensável à concretização dos valores pretendidos alcançar.
Precisa-se ainda que «a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade significa duas coisas: a descoberta da verdade é irreversivelmente prejudicada se a testemunha não depuser ou, depondo, o depoimento não incidir sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional e, portanto, o esclarecimento da verdade não pode ser obtido de outro modo, isto é, não há meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade». Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 379;

Ora tudo isto é claramente reafirmado pelo art. 4.º do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional, quando impõe que na decisão de dispensa do segredo profissional (aqui, pelo Presidente do Conselho Distrital respetivo, diretamente ao advogado que lha requeira), se afira da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo.
Concluindo, em sede de processo civil, e também administrativa, a dispensa de invocado sigilo profissional de advogado reveste natureza excecional; depende sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da ação e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa; e só deverá ser concedida se a informação pretendida for necessária (tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas de prova, bem como os ónus e as regras de prova) e imprescindível (no sentido de não poder ser obtida de outro modo).
Isto posto, na situação vertente a autora pretende ver condenado o Estado Português a pagar-lhe uma indemnização pelo anormal funcionamento da justiça decorrente de alegado atraso na decisão de vários processos que intentou relacionados com a concessão de apoio judiciário, sendo seu ónus provar que os atrasos que invoca terem ocorrido na tramitação dos referidos processos, não lhe são imputáveis, designadamente, que os vários pedidos de escusa de patrono que lhe foram sendo nomeados pela Ordem dos Advogados não se prendem com razões que lhe sejam imputáveis mas com a falta de preparação daqueles no âmbito do Direito Administrativo.
Assim, no caso está em causa de um lado, o interesse da autora na realização do seu direito de acesso à justiça e do outro lado o direito do advogado ao sigilo profissional que tem uma indesmentível natureza pública (em benefício da comunidade geral dos cidadãos, constituinte do Estado de Direito Democrático, fundado nomeadamente na boa administração da justiça, para cuja realização é imprescindível uma advocacia independente).
No caso, porém, não pode deixar de se considerar que é a própria requerente do apoio judiciário que pretende que o patrono que lhe foi nomeado e que pediu escusa indique as concretas razões pelas quais pediu á Ordem dos Advogados para deixar de assegurar o patrocínio oficiosa da autora, não se vislumbrando que as razões que presidem à consagração legal do sigilo profissional sejam de algum modo beliscadas neste caso que levem à sobrelevação do sigilo profissional em detrimento da verdade material quando para mais as razões que presidiram aos pedidos de escusa apenas podem ser indicadas pelos próprios requerentes desses pedidos já que naturalmente não existe outro meio de prova que permita essa indagação. E no caso, é a própria “cliente” do advogado a pedir o levantamento do sigilo profissional do seu “advogado”!
Destarte, ainda que se considere que no caso as razões que presidiram ao pedido de escusa se encontram abrangidas pelo segredo profissional, tese que, conforme dito, não se perfilha, sempre por referência aos interesses em jogo no caso concreto e ao princípio da proporcionalidade, se imporia fazer prevalecer o interesse da autora, em especial, e da sociedade em geral, na descoberta da verdade material em ordem a uma boa administração da justiça em detrimento do segredo profissional que sofreria uma compressão mínima quando ao invés a quebra desse segredo é o único meio para descobrir as razões que presidiram aos pedidos de escusa e consequentemente, em ordem a descobrir a verdade material.
O depoimento das referidas testemunhas mostra-se necessário e imprescindível, para o juiz da causa «apurar a verdade e proceder à justa composição do litígio» (art. 411.º do CPC), pelo que sempre se justificaria o levantamento do dever de sigilo profissional de advogado.
Sendo assim, no caso não há que autorizar o levantamento do sigilo profissional das referidas testemunhas quanto à possibilidade deporem em tribunal sobre a matéria sobre as quais a autora pretende que sejam ouvidas, ou seja, sobre as razões pelas quais aqueles senhores advogados pediram para deixar de a patrocinar, por se tratar de matéria que não está abrangida pelo sigilo profissional.
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IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos das disposições legais citadas, em julgar procedente o presente incidente mas com fundamento em a matéria sobre a qual é requerida a prestação de depoimento dos advogados como testemunhas, a propósito das razões que presidiram aos pedidos de escusa de nomeação de patrono oficioso, não se encontrar abrangida pelo sigilo profissional e, em consequência, ordenam a prestação de depoimento por parte das testemunhas A. e P. quanto às razões pelas quais deduziram pedido de escusa das funções de patrono nomeado à autora perante a Ordem dos Advogados.
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Custas nos termos que venham a ser determinados na decisão de mérito a proferir nos autos principais (art. 527.º, n.º 1 do CPC).
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Porto, 18 de setembro de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro