Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00947/15.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/17/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:ORDEM ENFERMEIROS, PROCESSO DISCIPLINAR, ENFERMEIRA APOSENTADA, NÃO PAGAMENTO QUOTAS
Sumário:1 . Mostra-se incorrecto que, aceitando a Ordem dos Enfermeiros que a A. lhe comunicou a sua vontade de se desvincular da Ordem, havendo, assim, notícia de que a A./recorrente se desvinculou da Ordem profissional a que pertenceu e se encontrava aposentada, tal factualidade ter sido totalmente ignorada no processo disciplinar.

2 . Ignorar-se completamente no procedimento disciplinar as suas particularidades, como sejam as vãs tentativas de notificação através dos HUC (Presidente do Conselho de Administração e Enfermeiro Director) a que pertencera enquanto no activo, solicitando notificações e afixação de editais – sem qualquer resposta, depois de terem já informado que a Sr.ª Enfermeira se encontrava aposentada -, socorrer-se da Comissão Nacional de Protecção de Dados, para, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, obter a informação referente à morada da A./Recorrida --- tramitando e decidindo um procedimento disciplinar, no mínimo e desde logo questionável atenta a informação enviada pela A./Recorrida, através de carta registada com A/R em 6 de Outubro de 2011, mostra-se demonstrada a lesão do bom nome, civilmente indemnizável.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ORDEM dos ENFERMEIROS
Recorrido 1:D.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . A ORDEM dos ENFERMEIROS, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, de 15 de Outubro de 2018, que julgando procedente a acção administrativa, intentada pela A./recorrida D., residente na Rua (…), por um lado, anulou a sanção disciplinar impugnada – repreensão escrita - e, por outro, a condenou a pagar uma indemnização de 1.000,00 €, pelos danos morais causados pelos factos ilícitos e culposos pela instauração do procedimento disciplinar, dedução de acusação, da notificação edital e ainda da decisão final de condenação na pena de repreensão escrita.
*
2 . No final das suas alegações, a recorrente Ordem dos Enfermeiros formulou as seguintes proposições conclusivas:
a) Não se encontrando, em consequência, em situação de erro sobre os pressupostos de direito, pois que os pressupostos de direito de permanência da inscrição nesta ordem profissional, encontravam-se preenchidos.
b) Existindo procedimentos a cumprir por parte dos membros da ordem dos enfermeiros para que fosse aos mesmos cancelada a sua inscrição, não poderia a Ré aceitar que a mera informação tivesse carácter vinculativo para aquele fim, uma vez a Autora não ter devolvido a sua cédula profissional, o que lhe permitia exercer a profissão.
c) Não tendo a Autora feito prova de qualquer dano e não havendo facto ilícito passível de gerar os mesmos, não se mostram preenchidos os elementos do Regime Jurídico da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, ou do art.º 483° do Código Civil.
d) A decisão recorrida viola os comandos legais acima assinalados e enferma de erro de julgamento.
*
3 . Notificadas as alegações de recurso, supra sumariadas nas suas conclusões, não foram apresentadas contra alegações.
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4 . O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu Parecer.
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5 . Sem vistos, mas com envio prévio do projecto às Exmas. Juízas Desembargadoras-Adjuntas, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida cuja completude, fidelidade e suficiência não vêm questionados:
1 . Em dia ignoto de 2003, anterior a Setembro de 2003, a Autora, sendo então enfermeira graduada ao serviço dos então Hospitais da Universidade de Coimbra – actualmente Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra – foi desligada do serviço por aposentação. - Cfr. doc. 3 junto com a PI, artigo 35 da PI, em que a Autora alega que está aposentada desde 2003, facto que o Réu não impugna, e artigo 14º da contestação, em que o Réu reconhece que em 8/9/2003 a Autora comunicou a sua vontade de se desvincular da Ordem, o que só poderia fazer se nesse momento já estivesse aposentada.
2 . Desde a aposentação a Autora deixou de exercer, por contra própria ou de outrem, a actividade profissional de enfermeira - Cfr. documentos 5 e 6 da PI, onde a Autoridade Tributária e a Segurança Social atestam que a Autora nunca constou, até à respectiva data (11/11/2015), com actividade aberta e com registo de quaisquer remunerações, de onde é legítimo concluir que à aposentação não sucedeu o exercício da profissão por conta de outrem ou própria.
3 . Em 8/9/2003, a Autora comunicou à Ordem a sua vontade de se desvincular da mesma - Cfr. confissão do Réu no artigo 14 da contestação – sublinhado nosso.
4 . Em 25 de Maio de 2011, a Ré enviou à Autora e esta recebeu, na sua morada de então, na Urbanização (…) a carta registada com AR cujo teor a fls. 1 do processo disciplinar aqui se dá por reproduzido, destacando o seguinte:
"Assunto: Quotas em dívida à Ordem dos Enfermeiros.
A Ordem dos Enfermeiros constatou que até à presente data, não foi efectuado, por parte de V. Ex.ª, o pagamento de 98 quotas, no valor total de € 733.56
Com o objectivo de regularizarmos esta situação, solicitamos a V. EX.ª que proceda ao pagamento do montante acima mencionado, no prazo máximo de 10 dias úteis, a partir da data de recepção do aviso, o que poderá ser feito presencialmente ou por envio de cheque ou vale correio, dirigido a:
Ordem dos Enfermeiros (…)
Aproveitamos ainda para informar que findo este prazo de 10 dias e se não tiver sido, entretanto, efectuado o pagamento, será instaurado o competente procedimento disciplinar, por incumprimento do disposto na alínea m) do nº 1 do artº 76° do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como do processo de execução previsto na alínea f) do nº 1 do artº 25 do mesmo Estatuto, com vista ao pagamento coercivo do montante em dívida".
5 . Por carta de 28/8/2011, a Ré enviou à Autora, e esta recebeu na morada supra, a factura nº 5619037/2011 atinente a quotas ditas em atraso no valor de 789,56 € - Cfr. doc. 6 da PI.
6 . Em 6 de Outubro de 2011, a Autora enviou à Ré a carta registada com AR cuja cópia é doc. 4 da PI, cujo teor aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte:
"Assunto: Quotas em atraso
Exmos(as) Senhores(as),
Em virtude da recepção da Vª Factura/Recibo Nº 5619037/2011, onde é invocado o valor de 789,56 €, referente a quotas em atraso, venho esclarecer V. Exas. que estou reformada desde 2003 e nesta altura comuniquei esta situação, junto dos V/ serviços, tendo inclusive solicitado a minha desvinculação da Ordem, por já não exercer mais a actividade, resultado e consequência da minha aposentação.
Foi com total surpresa que após tanto tempo sou notificada para liquidar quotas em atraso, quando pensava que a minha inscrição já se encontrava anulada.
Em função do exposto, solicito a V/ Exas, que procedam à minha desvinculação da Ordem e anulem o valor das quotas em atraso.
Sem mais de momento, apresento os melhores cumprimentos" --- sublinhado e negrito nosso.
7 . Na sua reunião de 10/4/2012, o Conselho Directivo Regional do Centro da Ordem dos Enfermeiros deliberou nos seguintes termos:
O membro n.º 2-E-(...), D. se encontra com 113 quotas em atraso (desde Janeiro de 2003 até à presente data), as quais perfazem o montante global de 855,56 € e (…) apesar de regularmente notificada, por carta registada com aviso de recepção, para regularizar a situação em 10 dias úteis, nada fez.
Pelo que, o Conselho Directivo Regional da Secção Regional do Centro da Ordem dos Enfermeiros (SRC/OE), deliberou na sua reunião de 10-04-2012, remeter o respectivo processo ao Conselho Jurisdicional Regional da SRC/OE, para os devidos procedimentos com vista a instrução de processo, consubstanciada nos art. 25° alínea f), 76° alínea m) e 93° alínea b), do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.”
8 . Em 11/4/2012, o presidente do Conselho Jurisdicional Regional da Secção Regional do Centro da Ré enviou à Autora, para a morada vinda a referir, a carta registada com AR cuja cópia a fls. 4 do P.A. aqui se dá por reproduzida transcrevendo o essencial:
"Informamos que o Conselho Directivo Regional do Centro da Ordem dos Enfermeiros participou de si por falta de pagamento de 113 quotas em atraso (desde Janeiro de 2003 até à presente data), as quais perfazem o montante global de 855,56 €, apesar de ter sido notificada para regularizar a situação em 10 dias úteis, não o fez.
Os factos acima descritos são violadores do dever previsto no art.º 76º nº 1 m) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Nesta conformidade, vimos pela presente notificá-la para proceder ao pagamento das quotas em dívida, no prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação, de forma a obstar à abertura do respectivo processo disciplinar".
9 . Esta carta foi devolvida ao remetente com a indicação “não atendeu” - Cfr. fls. 5 do P.A.
10 . No dia 25 de Maio de 2012, o Conselho Jurisdicional Regional deliberou, por unanimidade e voto secreto, instaurar procedimento disciplinar contra a aqui Autora em face da participação do Conselho Directivo Regional, por incumprimento da alínea m) do nº 1 do artigo 76º do Estatuto da Ordem, e nomear instrutora a vogal Ana Garrido - Cfr. fls. 6 do P.A.
11 . Em 3/10/2012, a instrutora solicitou, por ofício, ao presidente do Conselho de Administração (CA) HUC a entrega de uma carta à aqui Autora, cujo teor a fls. 8 do PA aqui se dá por reproduzido, dando conta da instauração do processo disciplinar e do seu motivo, bem como informando que o mesmo seria arquivado se em dez dias a Autora efectuasse o pagamento das quotas tidas por devidas - Cfr. fls. 8 do P.A.
12 . Por carta de 31/10/2012, o enfermeiro director dos HUC devolveu o expediente à instrutora, “informando” o que a Autora já lhe informara (cf. parágrafo 6, supra): que a arguida se encontrava aposentada desde 2003 - Cfr. fls. 13 e sgs. do P.A. – sublinhado nosso.
13 . Por carta registada com AR, recebida pelo destinatário em 19/3/2013, a Instrutora solicitou ao Enfermeiro Director dos HUC que afixasse no seu serviço, por ser último domicílio profissional conhecido da Autora, o edital cuja cópia a fs. 19 do PA aqui se dá por reproduzida - Cfr. fls. 18 a 22 dos Autos.
14 . Nem o enfermeiro director nem os HUC responderam ou remeteram qualquer expediente confirmando a afixação do édito - Cfr. o PA.
15 . Em 23 de Maio de 2013, a Instrutora nomeada emitiu o Relatório de instrução com proposta de acusação cujo teor, a fls. 23 do P.A., aqui se passa a transcrever:
"Venho apresentar o presente relatório de instrução com proposta de acusação contra o membro n.º 2-E-(...), D. , pelos seguintes factos:
1. No dia 11-04-2012 foi remetido por correio registado com aviso de recepção ofício n.º 721, com a referência Q-11-11-SRC/CJR-11-04-2012, dirigido à participada, informando-a de que havia sido recepcionada participação contra si, por parte do Conselho Directivo Regional com fundamento em falta de pagamento de 113 quotas (desde janeiro de 2003), as quais perfaziam o montante global de 855,56 €, apesar de ter sido notificada para regularizar a situação em 30 dias, o que não fez. Nessa carta foi notificada para proceder ao pagamento das quotas em dívida no prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação, de forma a obstar à abertura do respectivo processo disciplinar.
2. No dia 03-10-2012 foi remetido por correio registado com aviso de recepção ofício n.º 1840, com a referência SRC/CJR-03-10-2012, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra (Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra EPE) solicitando colaboração na notificação edital da arguida.
3. No dia 01-03-2013 foi remetido por correio registado com aviso de recepção ofício n.º 4947, com a referência CJR-Q11-11/01/03/2013-10-2012, dirigido ao Enfermeiro Director dos Hospitais da Universidade de Coimbra (Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra EPE) solicitando colaboração na notificação edital da arguida.
4. A arguida recebeu a carta indicada em 3, conforme documento de folhas 20, não tendo, até à presente data, procedido ao pagamento das quotas em dívida, as quais actualmente ascendem a 126.
5. A actuação da arguida apresenta-se reiteradamente negligente e violadora do dever de pagar as quotas que incumbe a todos os membros efectivos da Ordem, tal como previsto no art.º 76, n.º 1, m) do Estatuto, anexo ao Decreto-lei 104/98, de 21 de Abril.
6. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes apuradas.
7. Pelo exposto, conclui-se existir a prática de infracção grave pelo que se propõe despacho de acusação com aplicação de pena de censura escrita prevista no n.º 2, do art.º 62 dos Estatutos e no art.º 41 n.º 2 do Regimento Disciplinar.
Prova documental: a dos autos".
16 . Por carta de 28 de Abril de 2014, o Bastonário da Ré dirigiu à Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados a missiva cuja cópia, a fls. 25 e 26 do P.A., aqui se dá por reproduzida, na qual, em suma, alegando ter processos disciplinares pendentes contra 14 enfermeiros, que identificava (entre os quais a aqui Autora) cujas moradas actuais dizia desconhecer por as cartas de notificação terem siso devolvidas com indicação de “desconhecido na morada indicada”, solicitava autorização, a bem do direito de defesa dos arguidos, para, por meio do número de identificação fiscal destes, obter informação sobre as suas actuais moradas, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
17 . Por deliberação de 20 de Maio do mesmo ano, tal pedido foi indeferido - Cfr. fls. 27 e 28 do P.A.
18 . Em 18 de Setembro de 2014, a 1ª secção do Conselho de Jurisdição da Ordem dos Enfermeiros emitiu, contra a aqui Autora, a decisão de acusação cujo teor a fls. 29 do PA segue, no essencial:
"Acusação contra a Senhora Enfermeira D. , membro nº (...), pelos seguintes factos, praticados nas circunstâncias descritas, em violação das normas legais e regulamentares especificadas, ao abrigo do disposto no artigo 65.°, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pela Lei nº 111/2009, de 16 de Setembro, e do artigo 30.°, n.º 2, do Regimento Disciplinar:
1. A Arguida é Enfermeira e membro da Ordem dos Enfermeiros com o nº (...).
2. No mês de Abril de 2012, os serviços internos da Ordem dos Enfermeiros, no desenvolvimento das suas actividades, constataram que a Arguida se encontrava relapsa no pagamento de 113 quotas a esta Ordem, correspondentes aos meses de janeiro de 2003 até àquela data.
3. Na sequência dessa verificação, participada pelo Conselho Directivo Regional, o Conselho Jurisdicional Regional da Secção Regional do Centro enviou à Arguida em Abril de 2012 uma carta registada a solicitar-lhe a liquidação do montante de quotização em dívida no prazo de 10 dias.
4. A referida comunicação foi devolvida com informação de "não reclamado".
5. Em 25.05.2012, na falta de cumprimento por parte da Arguida do dever de pagamento das quotas, o Conselho Jurisdicional da Secção Regional do Centro deliberou, em reunião, instaurar procedimento disciplinar contra a Arguida por incumprimento do dever constante da alínea m) do n.º 1 do artigo 76.° do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
6. A deliberação de instauração de procedimento disciplinar foi notificada à Arguida por meio de edital afixado no seu domicílio profissional (Centro Hospitalar Universitário de Coimbra), após malograda a tentativa de notificação no seu domicílio pessoal e profissional, com a informação de que procedendo a mesma ao pagamento das quotas em divida no prazo de 10 dias, o processo disciplinar seria objecto de arquivamento.
7. A Arguida não recorreu da referida deliberação e não procedeu ao referido pagamento.
8. Com a sua conduta a Arguida infringiu o dever, previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, de [pagar as quotas e taxas em vigor [artigo 76.°, n.º 1, alínea m), do EOE].
9. Sob a perspectiva disciplinar, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 55.° do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, e alterado e republicado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro, que prevê que constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem, a conduta da Arguida constituir um ilícito disciplinar.
10. Em matéria de verificação do pressuposto da culpa, a actuação da Arguida, que se manteve em situação de incumprimento do referido dever por, pelo menos, 113 meses, reflecte uma conduta de ausência de sentido de responsabilidade no cumprimento dos deveres para com a Ordem dos Enfermeiros sem a oportunidade de proceder ao pagamento e dessa forma obstar ao prosseguimento do presente processo.
11. Inquestionável que é o conhecimento pela Arguida do referido dever, que lhe foi relembrado nas comunicações a si dirigidas, e que foi por sua vontade que não efectuou o pagamento das quotas em atraso, a sua conduta reflecte um grau de culpa acentuado, ainda que negligente.
12. A Arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, e com acentuado grau de culpa.
13. Face ao disposto no artigo 61.° do EOE conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 5.° do Regimento Disciplinar, a infracção cometida pela Arguida deve ser qualificada como grave.
14. O Regimento Disciplinar prevê que às infracções graves, como acontece no caso, deve aplicar-se a pena de Censura Escrita (cf. artigo 41.°, nº 2).
15. A Arguida não tem antecedentes profissionais ou disciplinares.
16. Não se verificam quaisquer circunstâncias modificativas nem dirimentes da responsabilidade disciplinar.
17. A Arguida praticou, assim e ao abrigo do disposto no n.? 1 do artigo 55.° do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no n.º 3 do artigo 5.° do Regimento Disciplinar, uma infracção disciplinar grave, punível, por força do disposto no n.? 2 do artigo 41.° do Regimento Disciplinar conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.° e n.º 2 do artigo 62.°, ambos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, com a pena disciplinar de Censura Escrita.
18. Deste modo, tendo em atenção todo o exposto, delibera esta Secção acusar a Senhora Enfermeira D. , membro nº (...), da prática de uma infracção disciplinar grave, a qual é susceptível de ser sancionada com a pena de Censura Escrita.
Prova documental: a dos autos
Lisboa, 18 de Setembro de 2014.
Notifique-se a Arguida da acusação deliberada contra si, para efeitos do disposto nos artigos 31.°, 34.° e 35.° do Regimento Disciplinar e 66.° a 68.° do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros".
19 . A carta registada com AR, contendo o instrumento de notificação da acusação, foi enviada em 24/9/2014 para a morada já mencionada, tendo sido devolvida com a indicação “não atendeu - Cfr. fls. 33 e sgs. do PA.
20 . Por carta de 21/10/2014, o Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem solicitou ao Enfermeiro Director do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra a afixação, nos seus serviços, do edital cujo teor a fls. 37 do PA aqui se dá por reproduzido, datado de 17 de Outubro de 2014, o que veio a ser feito em 5/11/2014 - Cfr. fls. 36 a 40 do P.A.
21 . A autora não apresentou qualquer defesa nem interveio por qualquer modo no procedimento - Cfr. PA.
22 . Em 3 de Setembro de 2015, o plenário do Conselho Jurisdicional do Réu emitiu, pelo acórdão nº 167/2015 a decisão final do processo disciplinar, cujo teor segue:
"Decisão final do Processo Disciplinar nº 70/2013 [85/2012/SRC/AG], em que foi Arguida a Senhora
Enfermeira D. , membro nº (...).
OS MEMBROS DO CONSELHO JURISDICIONAL, EM REUNIÃO PLENÁRIA, ACORDAM QUE:
1- Dos Factos
A 1a Secção do Conselho Jurisdicional na sua reunião de 18 de Setembro de 2014, deduziu acusação contra a Arguida pela prática de uma infracção disciplinar grave, assim qualificada ao abrigo do disposto nº 1 do artigo 55.0 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (EOE) e no n.º 3 do artigo 5° do Regimento Disciplinar, punível com a pena de censura escrita, em face do disposto no n.º 2 do artigo 41° do Regimento Disciplinar conjugado com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 60.° e nº 2 do artigo 62°, ambos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, pela violação do dever de pagar as quotas e taxas em vigor, dever previsto na alínea m) do nº 1 do artigo 76° do EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro, pelos seguintes factos:
i. A Arguida é Enfermeira e membro da Ordem dos Enfermeiros com o nº (...).
ii. No mês de Abril de 2012, os serviços internos da Ordem dos Enfermeiros, no desenvolvimento das suas actividades, constataram que a Arguida se encontrava relapsa no pagamento de 113 quotas a esta Ordem, correspondentes aos meses de janeiro de 2003 até àquela data.
iii. Na sequência dessa verificação, participada pelo Conselho Directivo Regional, o Conselho Jurisdicional Regional da Secção Regional do Centro enviou à Arguida em Abril de 2012 uma carta registada a solicitar-lhe a liquidação do montante de quotização em dívida no prazo de 10 dias.
iv. A referida comunicação foi devolvida com informação de "não reclamado".
v. Em 25.05.2012, na falta de cumprimento por parte da Arguida do dever de pagamento das quotas, o Conselho Jurisdicional da Secção Regional do Centro deliberou, em reunião, instaurar procedimento disciplinar contra a Arguida por incumprimento do dever constante da alínea m) do nº 1 do artigo 76.° do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
vi. A deliberação de instauração de procedimento disciplinar foi notificada à Arguida por meio de edital afixado no seu domicílio profissional (Centro Hospitalar Universitário de Coimbra), após malograda a tentativa de notificação no seu domicílio pessoal e profissional, com a informação de que procedendo a mesma ao pagamento das quotas em dívida no prazo de 10 dias, o processo disciplinar seria objecto de arquivamento.
vii. A Arguida não recorreu da referida deliberação e não procedeu ao referido pagamento.
Entendeu a 1.a Secção do Conselho Jurisdicional que a Arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, e com acentuado grau de culpa. Mais considerou a 1.a Secção que a Arguida não tem antecedentes profissionais ou disciplinares bem como concluiu não se verificarem quaisquer circunstâncias modificativas nem dirimentes da responsabilidade disciplinar.
II Da Prova produzida
1. Em sede do presente Processo Disciplinar foram recolhidos os seguintes meios probatórios:
Prova Documental:
- Extracto de ata de reunião do Conselho Directivo Regional da Secção Regional do Centro, de 10.04.2012;
- Demais documentos/comunicações referidas no Despacho de Acusação, supra referido.
III - Da Defesa da Arguida
2. A Arguida foi notificada do Despacho de Acusação por meio de notificação edital, promovida no seu domicílio profissional e com a colaboração da entidade empregadora de que há registo na base de dados da Ordem dos Enfermeiros, em 05.11.2014, após malogradas tentativas de notificação por carta enviada através de correio registado com aviso de recepção, não tendo apresentado Defesa no prazo legal para o efeito, após o curso da dilação de 30 dias.
IV - Fundamentação da Matéria de Facto
3. Os factos compreendidos na Secção I do presente Acórdão são dados como provados.
4. A convicção sobre todos os factos dados como provados fundou-se na prova produzida no decurso do presente processo disciplinar, a qual não foi posta em crise pela Arguida, que não apresentou defesa.
5. Obteve-se assim um sistema coerente de provas em que os diversos factos apurados permitem um convencimento justificado quanto à sua verosimilhança.
6. Firma-se, assim, a acusação que vinha proferida contra a Arguida, no sentido de com a sua conduta ter violado o dever profissional a que se encontrava obrigada.
7. A Arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, e com acentuado grau de culpa.
8. A Arguida não tem antecedentes profissionais ou disciplinares.
9. Não se verificavam circunstâncias modificativas nem dirimentes da responsabilidade disciplinar.
10. É sobre a factual idade deixada expressa que deverá ser aplicado o Direito pertinente ao caso em apreço.
VI- Do Direito
11. Como ficou sobredito a Arguida veio acusada pela violação do dever de pagar as quotas e taxas em vigor, dever previsto na alínea m) do nº 1 do artigo 76.0 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
12. Da matéria de facto que ficou dada como provada resulta que a Arguida violou o referido dever.
13. O nº 1 do artigo 55.0 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros dispõe que, constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem.
14. Da análise da conduta da Arguida resulta inequivocamente que esta violou o dever profissional a que estava adstrita.
15. Tal violação, conforme ficou provado, decorreu de ato que a Arguida praticou de forma livre, voluntária e consciente, e com acentuado grau de culpa.
16. Em matéria de verificação do pressuposto da culpa, a actuação da Arguida, que se manteve em situação de incumprimento do referido dever por, pelo menos, 113 meses, reflecte uma conduta de ausência de sentido de responsabilidade no cumprimento dos deveres para com a Ordem dos Enfermeiros sem emprego do cuidado mínimo nem da consideração devida à Ordem quando esta lhe concedeu a oportunidade de proceder ao pagamento e dessa forma obstar ao prosseguimento do presente processo.
17. Inquestionável que é o conhecimento pela Arguida do referido dever, que lhe foi relembrado nas comunicações a si dirigidas, e que foi por sua vontade que não efectuou o pagamento das quotas em atraso, a sua conduta reflecte um grau de culpa acentuado, ainda que negligente.
18. Conclui-se, portanto, em alinhamento com o Despacho de Acusação, que a Arguida praticou uma infracção disciplinar.
19. Essa infracção disciplinar, atentas as regras constantes do artigo 61.° do EOE conjugado com o disposto no nº 3 do artigo 5.° do Regimento Disciplinar, é qualificada como uma infracção disciplinar grave.
20. O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros bem como o Regimento Disciplinar prevêem que às infracções graves, como acontece no caso, deve aplicar-se a pena de Censura Escrita (cf. artigos 62.°, n.º 2, e 41.°, nº 2, respectivamente).
21. Atento todo o exposto, os factos que integram a conduta da Arguida subsumem-se ao ilícito a que o EOE reserva a aplicação da pena de Censura Escrita, pena esta que, com fundamento em razões de equidade, atentos às penas anteriormente aplicadas por este Conselho Jurisdicional, se reveste adequada aos fins visados com a responsabilização da Arguida, designadamente, para evitar que falte, no futuro, ao cumprimento do mesmo dever bem como que outros enfermeiros o façam, não impondo nem sacrifícios desproporcionados nem desrazoáveis à Arguida.
VII. Decisão Final
22. Face a todo o exposto, delibera o Plenário do Conselho Jurisdicional, por voto secreto e por unanimidade, pelo cometimento de infracção disciplinar grave, nos termos supra melhor recortados, tendo em conta os factos apurados e a sua gravidade, sancionar a Senhora Enfermeira D. , membro nº (...), pela violação do dever indicado no anterior ponto 11 deste Acórdão, com a aplicação da pena de Censura Escrita.
Registe-se e notifiquem-se a Arguida e os interessados, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 71.° do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros".
23 . Este acórdão foi notificado à Autora por carta registada com AR, de 7/9/2015, enviada para a sobredita morada na Urbanização Nova Conimbriga, recebida em 19/10/2015 - Cfr. P.A. fls. 49 e 50 .

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, tendo em consideração as alegações de recurso, nomeada e concretamente as conclusões supratranscritas e a sentença recorrida, as questões que se colocam, em síntese, são as seguintes, embora concordando com a sentença que no que se refere ao facto das quotas já se encontrarem prescritas:
(1) - errou a decisão do TAF de Coimbra, por erro nos pressupostos de direito – art.º 64.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros – EOE - , na medida em que se encontravam preenchidos os pressupostos de direito de permanência da inscrição da A./Recorrida na Ordem dos Enfermeiros; e,
(2) – existem (ou não) os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual para suportar a condenação na indemnização de 1.000,00 €, pelos danos morais causados pelos factos ilícitos e culposos pela instauração do procedimento disciplinar, dedução de acusação, da notificação edital e ainda da decisão final de condenação na pena de repreensão escrita.
Para melhor se apreender a bondade da sentença recorrida, por um lado e o desmerecimento da posição da Ordem dos Enfermeiros vertida nas suas alegações, nada melhor que se começar pela revisitação da sentença do TAF de Coimbra.
Assim, nos seus elementos essenciais, consta da decisão judicial ora em reanálise recursiva:
“ … Interpretando as correspondentes alegações em chave de direito procedimental disciplinar, podemos dizer que uma primeira questão a decidir consiste em saber se o acto impugnado é nulo ou anulável, seja por prescrição do procedimento disciplinar, seja por preclusão do prazo em que deviam ter sido proferidas a acusação ou a decisão final, seja por falta de audição/defesa da Autora em artigos de acusação, seja por motivo atinente ao mérito da decisão impugnada, designadamente um deliberado alheamento da verdade material ou erro de facto ou de direito na imputação da infracção à Autora;
Além disso, e de qualquer modo, há que apreciar se e desde quando a Autora deixou de ser membro inscrito da Ré e se e em que medida é devedora das respectivas quotas.
Por fim, haverá que julgar se a instauração do processo disciplinar, a acusação e a decisão impugnada são facto ilícito e culposo da Ré, constitutivo desta na responsabilidade extracontratual por danos morais assim sofridos pela Autora, os quais ela computa em 1000 €. Note-se, a este propósito, que a Autora insinuou, mas não alegou positivamente que, para além do processo disciplinar, tenha sido afixada no CHUC uma lista de devedores à Ordem em que constaria o seu nome, pelo que tal facto não é considerado pelo tribunal como integrante da causa de pedir (designadamente do pedido de condenação em indemnização).
….
B) Esgotamento do prazo da Instrução.
Nos termos do artigo 64º nº nºs 1 e 2 do Estatuto:
1 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.
2 - Finda a instrução, o instrutor propõe:
a) Despacho de acusação;
b) Despacho de arquivamento.
A instrutora integrava o colégio que deliberou instaurar procedimento disciplinar e nomeá-la instrutora. Por outro lado considerou-se já que o acto que desencadeia, isto é, que abre o procedimento disciplinar, é aquela decisão, de 25 de Maio de 2012. Portanto a fase da instrução do processo tem de considerar-se iniciada nesse mesmo dia 25. Não haverá dúvidas de que a fase da instrução se encerra com a proposta de acusação ou de arquivamento, emitida pelo Instrutor. Isso decorre expressamente do nº 2 supra. Ora tal despacho só viria a ser emitido em 23 de Maio de 2013, quase um ano depois, portanto, o que surtiu violação do limite de dois meses imposto pela acima citada norma.
A Ré diz que se trata de um prazo meramente ordinatório, mas os elementos literal e sistemático da hermenêutica jurídica conduzem o Tribunal à conclusão de que assim não é. Vejamos:
Nos termos do artigo 65º nº 1, “recebido o processo, o conselho jurisdicional deve proferir despacho no prazo de oito dias”.
Nos termos do artigo 69º do Estatuto, que versa sobre a realização das diligências requeridas pela defesa e a emissão do relatório final:
1 - Recebida a defesa, o instrutor deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias.
2 - Finda a instrução (hoc sensu), deve o instrutor elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre a prova produzida (…).
Note-se os verbos utilizados como predicado das orações subordinantes: o conselho jurisdicional (nacional), uma vez recebido o processo do conselho jurisdicional regional “deve” proferir despacho (de acusação ou de arquivamento) no prazo de oito dias; o instrutor “deve” inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos no prazo de vinte dias; e o relatório final “deve” estar elaborado no prazo de trinta dias após findas essas diligências.
Já no artigo 64º nº 1 diz-se, peremptoriamente, que a instrução “não pode” ir além de dois meses.
Desta diferença literal em normas tão próximas e versando sobre objectos tão conexos com são o prazo para o encerramento da Instrução, o prazo para o órgão competente proferir o correspondente despacho, uma vez recebido o processo, e o prazo para o instrutor encerrar a sua intervenção no processo, emitindo o relatório final, só pode resultar uma diversidade de desígnios do legislador, diversidade que consiste em que, se os prazos dos artigos 65º 69º são meramente ordinatórios, já o prazo do artigo 64º nº 1 é preclusivo, isto é, o seu decurso extingue o poder disciplinar quanto ao objecto da instrução.
Assim sendo, quando a acusação foi emitida já estava extinto, pelo decurso do prazo de dois meses legalmente cominado, o poder de a proferir, tendo-se tornado legalmente inadmissível o prosseguimento do procedimento disciplinar, pelo que a decisão impugnada é anulável por violação, no procedimento, do artigo 64º nº 1 do Estatuto.
Falta de audição da Arguida em artigos de acusação.
Nos termos do artigo 203º nº 1 da LGTFP constitui nulidade insuprível do procedimento disciplinar a “resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação”.
Esta norma põe em letra de lei ordinária o direito fundamental, do arguido, a defender-se em todo e qualquer processo sancionatório e concretamente no procedimento disciplinar dos trabalhadores públicos, direitos consagrados no artigo 32º nº 10 e 269º nº 3, respectivamente, da Constituição.
Concretamente, o citado artigo 269º nº 3 da CRP dispõe que ”em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”.
Ora, a não ter sido, a arguida, validamente notificada da instauração do processo e para ser ouvida na instrução, não se pode dizer que lhe tenha sido garantida a audiência antes da acusação. E a não ter sido a mesma arguida validamente notificada da acusação e para exercer, querendo, a sua defesa, uma vez provado que ela efectivamente nada requereu no procedimento, não se pode dizer que lhe tenha sido garantida a audiência e a defesa antes da decisão final.
Aliás, sem tal notificação – válida – é óbvio que a arguida não pôde exercer o seu direito à “audiência do trabalhador em artigos da acusação”: cf. artigo 203º nº 1 da LGTFP.
Segundo a enunciação dos factos provados, o instrutor, após a devolução da notificação postal, da instauração do processo disciplinar, com a indicação de “não atendeu”, solicitou aos HUC a notificação edital dessa instauração, mas nem sequer obteve notícia de o edital ter sido afixado. Já as formalidades da notificação edital da acusação, no serviço dos HUC, enquanto suposto domicílio profissional da arguida, essas, foram efectivamente realizadas.
A Autora alega, como matéria do que chama “nulidade da citação”, que não foram feitas as diligências possíveis para a notificar pessoalmente, da instauração do procedimento disciplinar e da emissão da acusação, e na notificação edital não houve a menor seriedade, pois era do conhecimento do Réu, desde pelo menos 2003, que ela estava desligada do serviço por aposentação, pelo que os HUC não eram o seu domicílio, muito menos profissional.
Nos termos do artigo 66º do Estatuto:
A notificação da acusação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, no prazo máximo de oito dias a contar da data do respectivo despacho.
2 - A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência habitual, se não tiver a inscrição em vigor.
3 - No caso de ausência em parte incerta, ou no estrangeiro, a notificação é feita por edital a afixar no domicílio profissional ou na sua residência habitual.
Os factos provados nos nºs 4, 5, 9, 11, 12, 13, 14 e 18 da fundamentação de facto desta sentença integram múltiplas violações deste artigo.
Assim:
Desde logo, a Instrutora deu a Autora como ausente em parte incerta apesar a indicação do serviço oficial de correio ser que a destinatária “não atendeu”, e de bem saber que aquela recebera duas cartas anteriores e recentes, enviadas para aquela morada conhecida na Ordem.
Ora, na posse destes conhecimentos, era exigível à Instrutora, em ordem a assegurar as garantias de defesa, diligenciar nova carta ou proceder à notificação por contacto pessoal, fosse por si mesma fosse por recurso à autoridade policial da zona.
Por outro lado, mesmo que se justificasse recurso tão afoito à notificação edital, uma vez que era sabido que a arguida estava, havia muito, aposentada dos HUC, mas havia recentemente recebido correspondência na morada conhecida nos serviços das Ré como sendo a sua residência habitual, era neste último lugar, não num fictício domicílio profissional, que devia ter sido efectuada a notificação edital, conforme parte final do nº 3 do citado artigo 66º do Estatuto. Aliás, só assim se zelaria verdadeiramente pelo direito de defesa da arguida.
Em suma, seja porque não estavam reunidos os pressupostos legais para a notificação edital, seja porque a mesma não foi executada de acordo o disposto no nº 3 do artigo 66º do Estatuto, isto é, na área da residência habitual da arguida, a notificação da acusação foi inválida.
Já a notificação para audiência antes da acusação, essa, foi de todo inexistente, uma vez que não foi recebida no procedimento qualquer resposta à solicitação da instrutora ou certificação da afixação do anúncio no CHUC.
Assim sendo é de concluir quer a Autora, ali arguida, por não ter sido validamente notificada quer da instauração do procedimento disciplinar quer da acusação nele proferida, não teve assegurado o seu direito de audiência antes da acusação, com o que foi violado, directamente, o artigo 269º nº 3 da Constituição, nem foi ouvida em “artigos de acusação”, com o que o procedimento padece na nulidade insuprível cominada pelo artigo 203º nº 1 da LGTFP.
Também daqui resulta a anulabilidade da decisão impugnada.
C) Violação do artigo 64º nº 2.
Nos termos do artigo 64º nº 2 do Estatuto, na redacção aplicável, “na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a verdade material”.
Está provado que a Autora respondeu à primeira interpelação para pagar as quotas dizendo-se perplexa por – disse – ter solicitado o cancelamento da sua inscrição assim que se aposentou, em 2003.
Face à contestação e ao facto provado supra sob nº 3, a Ré sabia que a Autora solicitara o cancelamento da inscrição.
Tanto bastava para haver ao menos uma dúvida razoável sobre a culpa da Autora nessa suposta infracção disciplinar.
Porém a Ré não curou minimamente de recolher no processo administrativo qualquer prova deste elemento indeclinável de qualquer infracção disciplinar, embora tenha feito constar da acusação e da decisão impugnada todos os elementos da culpa dolosa, como se pode ver lendo tais peças na fundamentação de facto desta sentença.
Deste modo também o dever de averiguar a verdade material foi efectivamente violado no procedimento disciplinar, pelo que a decisão impugnada também, é anulável por este motivo.
Erro em pressupostos de Direito
E é chegado o momento lógico de se apreciar a questão de saber se a Autora tinha ainda a inscrição em vigor e, portanto, devia as quotas que se iam vencendo. É que se a resposta for negativa, o acto impugnado laborou também em erro num pressuposto que era o elemento objectivo da infracção imputada à Autora. Com efeito, se a inscrição já estava cancelada, a Autora não estava a omitir o pagamento de quotas, ou pelo menos das quotas que lhe valeram o processo, pelo que não vinha cometendo a suposta infracção.
Nesta matéria o entendimento do tribunal é o seguinte:
Está provado que, o mais tardar, em 8/9/2003 a Autora comunicou à Ordem a sua vontade se desvincular por se ter aposentado e ter deixado de exercer a profissão.
Nos termos do artigo 9º nº 2 do Estatuto é cancelada a inscrição como membro da Ordem:
“a) Aos membros que o solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional;
Na contestação e na correspondência com a Autora, a Ré invoca um regulamento, aprovado em assembleia geral de 2009, segundo o qual a desvinculação só seria concedida uma vez pagas as quotas e outras taxas em dívida, pelo que a desvinculação não teria sido “deferida”, por já então haver quotas em dívida desde algures em 2002.
Ainda que tal regulamento fosse anterior ao pedido de cancelamento, nem por isso assistiria aqui qualquer razão à Ré.
Na verdade, tal regulamento, ao sobrepor-se à vontade de associação e desassociação dos associados da Ordem, seria inaplicável, nulo, por atentar contra o núcleo essencial da liberdade de associação, constitucionalmente consagrada como direito liberdade e garantia. Nos termos do artigo 46º nº 3 da Constituição: “Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela”. Mas também o seria por violar a sobredita norma do Estatuto, que, interpretada de acordo com aquele direito fundamental, só pode dispor que o direito a sair de uma associação, por mais pública que ela seja, é um direito potestativo. Em suma, atenta a indefectível liberdade de associação e, os termos do estatuto, nada se pode opor à vontade do associado de sair, com todas as legais consequências, desde logo, obviamente, a de deixar de poder exercer a profissão.
No nosso caso não se coloca a questão da invalidade do invocado regulamento, pois a solicitação – de efeitos potestativos – do cancelamento ocorreu em 2003.
Não se pense que ficam, assim, sem tutela os créditos da associação pública para com o seu associado, logo ex-associado. Antes de tudo cumpre lembrar que o poder disciplinar das Ordens profissionais não lhes é atribuído pelo legislador com o fim de estas terem um meio acrescido de cobrança coerciva de dívidas. De todo o modo, não corre qualquer lacuna de tutela. Para cobrar quotas em dívida dispõe a Ordem Ré do poder de recorrer à execução fiscal, poder, aliás, que é o previsto na erradamente invocada norma do artigo 25º nº 1 alª f).
Compete ao conselho jurisdicional:
(…)
f) Instaurar procedimento de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
Fica, assim, assente que a Autora não é membro da Ordem Ré desde pelo menos 8/9/2003, data em que solicitou à Ré o cancelamento da sua inscrição, pelo que desde então não se venceram quaisquer quotas.
Quanto às quotas anteriores a 8/9/2003, se acaso em dívida, ainda que o seu não pagamento fosse uma infracção disciplinar, esta, face ao já citado artigo 56º nº 1 do Estatuto, já estaria prescrita em 2012, quando foi deliberado instaurar o procedimento disciplinar.
Em suma, o acto impugnado é também anulável por erro sobre os pressupostos de direito, pois o pressuposto de direito – permanência da inscrição na Ordem – do facto objectivo integrante da infracção disciplinar – não pagamento das quotas devidas desde janeiro de 2003 – era, afinal, errado.
D) Erro de Direito.
Nos termos do nº do artigo 55º “constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem”.
Por sua vez, dispõe o artigo 76º nº 1 al. m) que “os membros efectivos estão obrigados a:
(…)
m) Pagar as quotas e taxas em vigor.
Todo o procedimento disciplinar assenta no pressuposto (sine quo non) de que, por força destas normas, constituiu infracção disciplinar o não cumprimento da obrigação de pagar as quotas de membro da Ordem dos Enfermeiros.
Mas tal pressuposto é errado.
A obrigação de pagar as quotas de uma associação pública é uma obrigação de natureza tributária, já que o seu objecto é uma contribuição pecuniária, normativamente fixada com fundamento último em Lei ordinária para o financiamento de uma associação pública corporativa, isto é, uma associação que detém autonomamente, uma parte do poder do Estado, de tal modo que só quem nela se associar poderá exercer a profissão de enfermeiro; e quem não a pagar fica sujeito a execução fiscal como o devedor de qualquer ou outro tributo. (cf. o artigo 25º nº 1 alª f) do Estatuto, supra citado). VITAL (Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, 1997, página 466), escreve: “A orientação prevalecente é a de as considerar como tributos fiscais” e “...podem as quotas serem fixadas pela própria corporação, porém, carecem de criação legal; o seu regime é o das obrigações fiscais”. Gomes Canotilho e Vital (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I., Ed 2007, pág 1095 e 1096): as quotas para as Ordens Profissionais estão sujeitas à reserva parlamentar quanto ao seu regime geral.
Uma obrigação desta natureza é logicamente prévia á relação “funcional” do associado com a Ordem não releva de qualquer juízo ético e o recurso à execução fiscal para o seu cumprimento coercivo não carece de qualquer juízo ético-jurídico.
Por isso, a dívida de quotas não releva disciplinarmente, pelo que tem de ser feita, ao nº 1 do artigo 55º do Estatuto, a necessária interpretação restritiva, no sentido de que o dispositivo daquele artigo não abrange o dever enunciado na alínea m) do nº 1 do artigo 76º.
Assim sendo, a decisão impugnada também é anulável com fundamento em violação do citado artigo 55º nº 1 do Estatuto, restritivamente interpretado como supra se enunciou.
Ponto de ordem:
Já estamos na posse de todos os pressupostos de direito para concluirmos pela anulação do acto impugnado, com o que, convenientemente interpretado, procede o pedido enunciado sob alínea a) e fica prejudicado, como subsidiário, o enunciado sob alª b).
Quid juris, porém quanto aos pedidos c) e d)?
E) sobre o pedido formulado em c):
Com o pedido c) pretende a Autora, bem entendida, que se condene a Ré a reconhecer a sua desvinculação da Ordem desde 2003 e a insubsistência de qualquer dívida de quotas.
Já concluímos, a propósito do pedido impugnatório da decisão disciplinar, que a Autora se desvinculou potestativamente da Ré assim que, em 8/9/2003, lhe comunicou a sua vontade nesse sentido, independentemente de ter ou não quotas em dívida. Portanto esta parte do pedido c) procede nesses termos.
Quanto às quotas supostamente vencidas desde essa data, também o pedido procede sem necessidade de mais considerações.
Já quanto às quotas anteriores, não foi alegado sequer que estivessem pagas, pelo que prima facie o pedido não poderia proceder. Porém, considerando o tempo decorrido desde 2002, janeiro de 2003 ou Setembro de 2003, todas essas possíveis dívidas tributárias prescreveram o mais tardar em Setembro de 2011 – cf. artigo 48º nº 1 da lei geral Tributária – pelo que se pode concluir que a Autora, juridicamente, nada deve de quotas à Ré.
Assim, também a alª c) do pedido procede inteiramente.
F) Sobre o pedido formulado em d):
O quadro legal deste pedido é constituído pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCE), aprovado pela lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro e pelo que em geral é disposto no Código Civil quanto a esta peculiar fonte de obrigações (artigo 483º e sgs).
Em síntese, ali como aqui os pressupostos da obrigação de indemnizar são o facto ilícito, isto é, o evento ofensivo de um quadro de juridicidade material fonte de um direito subjectivo (cf. artigo 9º do sobredito diploma), o nexo de causalidade (adequada) entre esse facto e danos sofridos pelo titular desse direito subjectivo e a imputabilidade desse facto a um sujeito de dever ser ético-jurídico (in casu um agente da ordem dos Enfermeiros ou, ainda, de modo difuso, a um seu serviço ou organismo, em termos de culpa ao menos negligente, isto é, em termos de censura ético-jurídica por se não ter evitado, quando se podia e devia, o evento danoso.
Os direitos subjectivos alegadamente ofendidos e a reintegrar, atentos os factos alegados, são o direito da Autora às integridades moral (aqui incluído o direito ao bom nome (cf. artigo 484º CC) e física, aqui incluída a psíquica (artigo 25º nº 1 da Constituição e 70º do CC).
Os factos ilícitos foram a instauração de um procedimento disciplinar por um facto – não pagamento de quotas – que, como se viu, não ocorria e, mesmo que ocorresse, não tinha relevo disciplinar; o prosseguimento do procedimento apesar de estar esgotado o prazo para a instrução; a dedução de acusação, com notificação edital, a não audição da arguida em artigos de acusação e, enfim, a decisão disciplinar aqui anulanda, errada nos pressupostos de direito e na aplicação do direito, aplicando indevidamente uma sanção disciplinar.
Não se coloca aqui a distinção entre mera ilegalidade e ilicitude, pois todos os sobreditos factos ilegais violaram direitos subjectivos de personalidade que as normas violadas se destinavam a tutelar.
A culpa, presumida leve, nos termos do artigo 10º nº 2 do RRCE, decorre da própria ilicitude, com se tem entendido ser a regra em toda a prática de actos administrativos anulados por ilícitos, e está difusamente distribuída por todos os órgãos da Ré que intervieram no procedimento disciplinar.
Os danos – alegados e provados – consistem na lesão do bom nome pessoal e profissional da Autora, inerente à afixação do edital da indevida acusação, e no molestar do bem-estar psíquico da Autora com a imputação de uma dívida inexistente e a condenação pela prática de uma infracção disciplinar não ocorrida, com o que se ofendeu a sua integridade psíquica. Tais factos foram consequência directa e adequada da instauração do processo disciplinar e dos sobreditos actos nele praticados.
Trata-se de danos não patrimoniais. Decorre, do nº1 do artigo 496º do Código Civil que só são indemnizáveis os danos quejandos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito.
Atenta a natureza estigmatizante da acusação (in casu objecto de publicação edital) e da decisão disciplinar indevidas afigura-se-me que os sobreditos danos morais têm gravidade merecedora da tutela do direito.
O artigo 566º do mesmo Código Civil dispõe, quanto á indemnização em dinheiro, que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
O valor de 1000 €, pedido pela Autora como indemnização de tais danos, não me parece excessivo, atenta, além do mais, a natureza colectiva da pessoa jurídica responsável” --- sublinhados nossos.
**
Ora, não podemos deixar de concordar com a sentença recorrida, em todos os aspectos – convenhamos (!).

Na verdade, parece-nos, no mínimo, incorrecto que, aceitando a Ordem dos Enfermeiros – art.º 14.º da contestação – que, em 7/9/2002, a A. lhe comunicou a sua vontade de se desvincular da Ordem, havendo, assim, notícia de que a A./recorrente se desvinculou da Ordem profissional a que pertenceu e se encontrava aposentada, como decorre da informação enviada pela A./Recorrida, através de carta registada com A/R em 6 de Outubro de 2011 - tudo se passar como que nada tenha acontecido.

Ignoraram-se completamente no procedimento disciplinar as suas particularidades, como sejam as tentativas – obviamente, vãs – de notificação através dos HUC (Presidente do Conselho de Administração e Enfermeiro Director) a que pertencera enquanto no activo, solicitando notificações e afixação de editais – sem qualquer resposta, depois de terem já informado que a Sr.ª Enfermeira se encontrava aposentada De notar que a aposentação da A./Recorrida foi publicada no DR, II Série, n.º 251, de 29/10/2003 – fls. 30 e 31 do processo físico – como, aliás, decorre do art.º 100.º do Estatuto da Aposentação – elemento factual facilmente acessível pela Ordem dos Advogados. -, socorrer-se da Comissão Nacional de Protecção de Dados Alegando que pretendia acautelar o direito de defesa dos arguidos… para, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira obter a informação referente à morada da A./Recorrida --- tramitando e decidindo, com pompa e circunstância Note-se que a decisão final do procedimento disciplinar, de 3/9/2015, foi assinada por todos os membros do Plenário do Conselho Jurisdicional – cfr. fls. 25 a 28 do processo físico e fls. do PA- sem que se tenham apercebido da sua objectiva insubsistência, atentos os factos dados como provados, sob os pontos 3, 6 e 12, aqueles anteriores à data da abertura do procedimento disciplinar (3/9/2003 e 6/10/2011, respectivamente, versus 25/5/2012) e este (31/10/2012), antes da finalização do processo disciplinar (22/5/2013).
, um procedimento disciplinar, no mínimo e desde logo questionável atenta a informação enviada pela A./Recorrida, através de carta registada com A/R em 6 de Outubro de 2011.

Mostram-se, deste modo, inquestionáveis as conclusões da sentença recorrida quanto à verificação das invalidades suscitadas e, neste conspecto, bem assim, os danos decorrentes da apurada conduta ilícita e culposa por parte da OE – único pressuposto questionado nas alegações – pois que, no caso – como se refere na decisão da 1.ª instância – os mesmos foram alegados e provados, ou seja, mostra-se demonstrada a lesão do bom nome.

Verificando-se, assim, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sendo que o valor encontrado pela sentença – 1.000,00 € -, nos precisos montantes peticionados, não se mostra recursivamente questionado, importa, em termos apodíticos, apenas concluir pela total improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em dar negar provimento ao recuso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
*
Custas pela recorrente.
*
Notifique-se.
DN.

Porto, 17 de Dezembro de 2021

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
_________________________________________
i) VITAL (Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, 1997, página 466), escreve: “A orientação prevalecente é a de as considerar como tributos fiscais” e “...podem as quotas serem fixadas pela própria corporação, porém, carecem de criação legal; o seu regime é o das obrigações fiscais”. Gomes Canotilho e Vital (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I., Ed 2007, pág 1095 e 1096): as quotas para as Ordens Profissionais estão sujeitas à reserva parlamentar quanto ao seu regime geral.

ii) De notar que a aposentação da A./Recorrida foi publicada no DR, II Série, n.º 251, de 29/10/2003 – fls. 30 e 31 do processo físico – como, aliás, decorre do art.º 100.º do Estatuto da Aposentação – elemento factual facilmente acessível pela Ordem dos Advogados.

iii) Alegando que pretendia acautelar o direito de defesa dos arguidos…

iv) Note-se que a decisão final do procedimento disciplinar, de 3/9/2015, foi assinada por todos os membros do Plenário do Conselho Jurisdicional – cfr. fls. 25 a 28 do processo físico e fls. do PA- sem que se tenham apercebido da sua objectiva insubsistência, atentos os factos dados como provados, sob os pontos 3, 6 e 12, aqueles anteriores à data da abertura do procedimento disciplinar (3/9/2003 e 6/10/2011, respectivamente, versus 25/5/2012) e este (31/10/2012), antes da finalização do processo disciplinar (22/5/2013).