Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00137/18.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/17/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PROFISSIONAL; ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS; ESTATUTO; REGULAMENTO DISCIPLINAR;
LEI HABILITANTE; PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Sumário:1 - Sendo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [OROC], de génese, uma associação pública, a mesma não surge como resultado do mero exercício do direito de associação de cidadãos, já que, enquanto pessoa colectiva pública que é, consubstancia a final uma modalidade de administração indirecta do Estado, por via da devolução de poderes a uma organização própria de profissionais, aos quais confiou por via da constituição de uma associação dessa natureza, a regulamentação e disciplina do exercício de uma profissão de interesse público, como é a de Revisor Oficial de Contas.

2 - O Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [EOROC], na sua versão aplicável à situação dos autos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, dispõe no seu artigo 5.º, alínea d) que constituem atribuições da OROC, exercer a jurisdição disciplinar sobre todos os seus membros, o que implica nesse domínio, face ao que dispõe o seu artigo 91.º, o direito de aprovar por via de um dos seus orgãos [a Assembleia Geral, nos termos do artigo 12.º, alínea a) e 15.º, n.º 1] o regulamento disciplinar, com base em proposta do Conselho Directivo [outro dos seus órgãos, cfr. artigo 12.º alínea d)].

3 - O direito sancionatório da OROC, enquanto associação pública, que advém da regulação interna por via da aprovação de um regulamento disciplinar, não deixa de revestir direito sancionatório público, de tal forma que no âmbito dos regimes jurídicos aprovados versando as Associações Públicas, o legislador dispôs sobre a aplicação de forma subsidiária das normas procedimentais, atinentes às disposições disciplinares que o próprio Estado utiliza para regular a actuação infracional dos seus funcionários.

4 - Se no domínio do prazo da prescrição do procedimento disciplinar e do seu modo de contagem, o Estado já aprovou e tem constante de diplomas estruturantes do seu ordenamento jurídico, e assim da vida em sociedade, como é o caso da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [LGTFP], normas que regulam os termos e os pressupostos em que a prescrição ocorre [assim como a sua suspensão – como assim também se verifica no domínio do Direito Penal], e sendo certo que na decorrência do exercício desse seu poder regulamentar, a OROC não alterou o prazo de prescrição de 2 anos a que se reporta o artigo 88.º, n.º 1 do EOROC, como assim decorre do artigo 5.º, n.º 1 do Estatuto disciplinar n.º 88/2010, mostra-se consentâneo com o espírito do legislador, a norma a que se reporta o artigo 5.º, n.º 4 do mesmo OROC, que consagra a suspensão do prazo prescricional com a instauração do processo disciplinar.

5 - Existindo previsão regulamentar adoptada pelos órgãos com competência regulamentar designada pelo legislador, e dela constando que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar se suspende por efeito da instauração de processo de inquérito ou disciplinar, julgamos assim que errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, pois que o regulamento disciplinar n.º 88/2010 ao abrigo do qual prosseguiu a Ré no exercício da sua acção disciplinar sobre o Autor, não comporta sob o seu artigo 5.º, n.º 4 norma que seja violadora do artigo 112.º, n.ºs 5 e 7 da CRP, pois que não extravasou o que dimana do EOROC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, na decorrência do disposto nos seus artigos 5.º, alínea d), 16.º, alínea i) e 30.º, alínea b), e em especial o disposto nos seus artigos 88.º e 91.º.

6 - Decorre assim do disposto no artigo 5.º, n.º 4 do Regulamento Disciplinar n.º 88/2010 da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que o procedimento disciplinar prescreve decorridos dois anos contados desde o momento da prática do facto susceptível de integrar infração disciplinar, a não ser que seja instaurado processo disciplinar no decurso de tal prazo, caso em que o prazo de dois anos se suspende, retomando o seu curso com a prática do último acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO

ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS [devidamente identificada nos autos] inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 03 de junho de 2020 [que julgou totalmente procedente a acção que contra si foi instaurada por A. [também devidamente identificado nos autos], onde foi visado o Acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar da OROC, datado de 29 de dezembro de 2017], e pela qual foi considerado extinto, por prescrição, o procedimento disciplinar de que resultou a aplicação ao Autor, da pena única de multa no valor de € 10.000,00, e nas despesas do processo no valor de € 350,00, com as legais consequências.
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No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
1.ª Salvo o devido respeito por opinião adversa e melhor entendimento, à Recorrente afigura­-se não ter sido julgada corretamente, pelo Digníssimo Tribunal a quo, a questão da alegada prescrição do procedimento disciplinar, ao entender que o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, na previsão do n.º 4 da seu artigo 5.º, é inconstitucional, ao prever novas causas suspensivas do prazo prescricional, ao arrepio da lei que visa executar e, em consequência, julgou procedente a ação por prescrição do procedimento disciplinar.

2.ª A douta Sentença parte de um pressuposto errado, ao considerar que o legislador optou, na que respeita à matéria da prescrição do procedimento disciplinar, por afastar quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional previsto para exercício do poder disciplinar.

3.ª O artigo 88.0 do Estatuto da Ordem não afasta quaisquer causas de suspensão do prazo prescricional. Nem sequer o faz a propósito da interposição de procedimento criminal, apenas referindo-se à suspensão do procedimento disciplinar propriamente dito e não a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.

4.ª De qualquer modo, quer o afastamento da suspensão do procedimento disciplinar pela interposição de processo crime quer o afastamento da suspensão da prescrição do procedimento disciplinar pela interposição do processo crime nunca poderiam servir para fundamentar a aplicação por analogia do mesmo regime quanto à interposição de processo disciplinar, atenta a autonomia entre os processos disciplinar e criminal que assenta essencialmente na coexistência de espaças valorativos e sancionatórios próprios, já que visam a tutela de bens e interesses jurídicos distinto.

5.ª Aliás, ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre teria de concluir-se que se o legislador afastou expressamente a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar como resultado da instauração de um processo crime, mais depressa o teria feito relativamente à instauração do próprio procedimento disciplinar, o que não aconteceu.

6.ª Assim, ao abrigo do poder regulamentar que a lei lhe confere, a Assembleia Geral da Ordem, composta por todos os seus membros incluindo o Autor/Recorrido, aprovou o Regulamento Disciplinar, que desenvolveu e aprofundou a disciplina jurídica nela constante, sem a contrariar.

7.ª Não prevendo a lei habilitante quaisquer causas de suspensão do prazo prescricional, de forma expressa ou implícita, não pode daí concluir-se pelo afastamento das mesmas.

8.ª Antes pelo contrário, ao não estabelecer tais limites, somos forçados a concluir que o legislador deixou ao poder regulamentar a liberdade de desenvolver aquela matéria, dentro de parâmetros de razoabilidade.

9.ª Assim, o Regulamento Disciplinar, além de dotar o Conselho Disciplinar de meios que lhe permitam apurar a verdade material dos factos sem balizar de forma rígida o tempo de que dispõe para o efeito, assegurou, também, a diligência dos órgãos disciplinares no procedimento que lhes incumbe levar a cabo, prevendo-se mecanismos para obviar à imprescritibilidade do procedimento disciplinar: por um lado, através da fixação de prazos destinados a balizar ou a regular a tramitação procedimental (cfr. artigos 45.º, n.º 1, 61.º, 63.º, n.º 4, e 64.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas) e, por outro lado, assegurando-se que o processo não fique inativo (cfr. Artigo 5.º, n.º 3, do mesmo Regulamento).

10.ª Não pode, pois, ter-se por verificada a prescrição do procedimento disciplinar, incorrendo a Sentença proferida pelo Tribunal a quo em erro de julgamento.

Termos em que deve o presente RECURSO merecer provimento, revogando-se a douta Sentença, a substituir por Sentença a julgar improcedente a presente ação, e nessa sequência, mantido o Acórdão do Conselho Disciplinar da Recorrente que aplicou ao Recorrido uma pena de multa de € 10.000,00 (dez mil euros).

Assim se fazendo JUSTIÇA!”
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O Recorrido A. não apresentou Contra alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, a questão suscitada pela Recorrente e patenteada nas conclusões apresentadas resume-se, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito, por julgar ter ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“[…]
Com pertinência para a apreciação da presente lide, resultou provada a seguinte factualidade:
A) O Autor é Revisor Oficial de Contas, portador da cédula profissional nº (...), e encontra-se inscrito junto da Ré desde 22/05/1995 (cf. documento junto a fls. 326 dos autos);

B) A 24/04/2015, e em representação da sociedade designada “N., Lda.”, da qual é sócio único, foi o Autor designado fiscal único efectivo da sociedade “A., S.A.”, NIPC (…), para o quadriénio 2014-2018 (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 3);

C) A 25/05/2015, também em representação da sociedade designada “N., Lda.”, foi o Autor designado fiscal único efectivo da sociedade “R., S.A.”, NIPC (…) para o quadriénio 2014-2018 (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 4);
D) A 06/07/2015, o Autor emitiu a Certificação Legal das Contas para a entidade designada “R.”, relativamente ao ano de 2014 (cf. acordo das partes);

E) A 12/10/2015, o Autor emitiu a Certificação Legal das Contas para a entidade designada “A.”, relativamente ao ano de 2014 (cf. acordo das partes);

F) A 03/11/2015, J. e A. dirigiram ao Presidente do Conselho Disciplinar da Ré uma participação relativamente a actos praticados pelo Autor relativamente à certificação de contas da sociedade “R.”, e requerendo a abertura de processo de averiguações e eventual processo disciplinar (cf. fls. 1 e seguintes do PD nº 16/15, que aqui se dão por integralmente reproduzidas);

G) A 25/11/2015, o Conselho Disciplinar da Ré deliberou instaurar ao Autor processo disciplinar, ao qual atribuído o nº 16/2015 (cf. fls. 21 e seguintes do PD 16/15);

H) A 08/01/2016, J. e A. dirigiram ao Presidente do Conselho Disciplinar da Ré nova participação, esta relativamente a actos praticados pelo Autor relativamente à certificação de contas da sociedade “A.”, e requerendo a abertura de processo de averiguações e eventual processo disciplinar (cf. fls. 1 e seguintes do PD nº 1/16, que aqui se dão por integralmente reproduzidas);

I) A 23/02/2016, o Conselho Disciplinar da Ré deliberou instaurar ao Autor novo processo disciplinar, quanto a esta segunda participação, e ao qual atribuído o nº 1/2016 (cf. fls. 21 e seguintes do PD 1/16);

J) A 08/09/2016, o Conselho Disciplinar da Ré deliberou apensar o PD nº 1/16 ao PD nº 16/2015 (cf. fls. 323 e seguintes do PD 16/15);

K) A 02/10/2017, o instrutor designado para o PD nº 16/2015 lavrou nota de culpa, da qual consta, designadamente, o seguinte: ¯Artigo primeiro. (…) De acordo com aquelas participações, os PARTICIPANTES depois de considerarem que em seu entendimento o arguido «procedeu à Revisão/Auditoria» e emitiu as Certificações Legais das Contas das sociedades A. e R. relativas ao exercício de 2014 sem que estivesse devidamente mandatado para tal, pelo facto de ter sido designado, em ambas as sociedades, Fiscal Único para o mandato do quadriénio 2015/2018, conforme Assembleia Geral de sócios da A. realizada em 26/02/2015 e Assembleia Geral de sócios da R. realizada em 01/04/2015, alegam que o arguido não exerceu as suas funções com independência, profissionalismo e competência técnica, resultando na «emissão de uma opinião de auditoria não conforme com as Demonstrações Financeiras e Relatório de Gestão reportados a 31/12/2104, tomando-se por base os referenciais contabilísticos e de auditoria em vigor» em ambas as referidas sociedades, factos que no entender dos participantes prejudicam os accionistas e terceiros de boa fé. Artigo segundo. No âmbito da instrução do presente processo disciplinar foi realizada uma inspecção/controlo com o objectivo de avaliar a qualidade do trabalho efectuado pelo arguido relativo à certificação das contas do exercício de 2014 das sociedades A. e R., mormente quanto ao cumprimento das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria e das Directrizes de Revisão/Auditoria emanadas pela OROC e das demais normas de auditoria aplicáveis e, em particular: a) Avaliar se o trabalho efectuado nas áreas a que se reportam os factos participados foi o adequado; e b) Verificar se as conclusões extraídas pelo ROC estão suportadas no trabalho efectuado e são consistentes com o relato. Artigo terceiro. A inspecção/controlo realizado concluiu (i) que o trabalho realizado pelo arguido relativamente à emissão das Certificações Legais das Contas do exercício de 2014 das sociedades A. e R. não foi efectuado de acordo com as Normas de Auditoria emanadas pela OROC em diversas áreas, (ii) as conclusões (reservas e ênfases) reflectidas nas Certificações Legais das Contas não se encontram devidamente suportadas pelo trabalho realizado, nem pelas conclusões extraídas sendo as mesmas inadequadas tendo em conta o referencial contabilístico adoptado, (iii) existirem diversas situações nas quais os resultados do trabalho realizado permitiam concluir quanto a diversas reservas por desacordo e/ou limitação ao âmbito do trabalho que não foram tomadas em consideração nas Certificações Legais das Contas emitidas, e (iv) o relato é inadequado quanto à adopção do princípio da continuidade das operações face à real situação financeira e económica da sociedades, que se enunciam nos artigos seguintes: Artigo quarto. No âmbito do dossiê de trabalho na área dos Activos Fixos Tangíveis da sociedade A., os papéis de trabalho evidenciam que a sociedade procedeu à reavaliação das rubricas de Terrenos, Edifícios e Outras Construções, registando um excedente de revalorização no montante de 2.428.239 euros, com base em duas avaliações realizadas por entidades independentes que o ROC arguido aceitou. Uma das avaliações determina o valor do terreno e dos edifícios com base em duas metodologias alternativas: (i) valor de reposição; e (ii) valor de mercado. O valor de reposição, de acordo com esta avaliação, foi avaliado em 1.254.696 euros. O avaliador determinou o valor de mercado com base no método do rendimento, tendo como pressuposto que a renda mensal seria de 17.500 euros. No entanto, não são apresentadas situações semelhantes que permitam concluir quanto à adequação do pressuposto adoptado no que respeita ao valor da renda mensal, resultando desta metodologia um valor de 2.625.000 euros, significativamente superior ao valor de reposição de 1.254.696 euros. A segunda avaliação apresenta um valor de mercado de 2.592.000 euros, sem que sejam apresentados quaisquer pressupostos ou dados de transacções semelhantes. De acordo com as normas de auditoria em vigor o Auditor/Revisor Oficial de Contas deverá ter uma atitude de cepticismo profissional que o leve a questionar-se sobre a adequação dos pressupostos adoptados nas avaliações realizadas o que neste caso, não ocorreu, pelo que o trabalho realizado para aferir da razoabilidade da «reavaliação» realizada foi inadequado. Caso o ROC arguido tivesse adoptado uma atitude de cepticismo profissional, não poderia aceitar as avaliações realizadas como adequadas para suportar o valor da revalorização registada, devendo, neste caso, emitir uma opinião com uma reserva por limitação ao âmbito do seu trabalho. Por outro lado, o ROC arguido tendo aceite as avaliações como adequadas, o relato produzido não é adequado na medida em que, a ser assim, não se justificava a inclusão da ênfase que fez constar da Certificação Legal de Contas (CLC) emitida: Acresce ainda que no dossiê de trabalho não existe evidência de que o ROC arguido tenha obtido prova da titularidade dos terrenos e edifícios relevados no balanço da sociedade A.. Estes factos e com este comportamento o arguido não planeou e executou a auditoria com diligência, zelo profissionais e com o cepticismo profissional exigido, não cuidou da manutenção e guarda dos papéis de trabalho, não obteve prova de revisão apropriada e suficiente de forma a permitir-lhe conclusões razoáveis nas quais baseou a sua opinião, incumprindo o arguido com o referidos factos e comportamento, com o estabelecido nos §7, §10, §15 e §19 das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria (NTRA), da Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 230 – Papéis de Trabalho, §4 e §7 da DRA 510 – Prova de Auditoria/Revisão, bem como o estabelecido nos §30 e 32 da DRA 700 – Relatório de Revisão/Auditoria, por ter emitido a Certificação Legal de Contas sem as reservas por desacordo e limitação de âmbito acima identificadas. Artigo quinto. No âmbito do dossiê de trabalho na área dos Activos Fixos Intangíveis da sociedade A., os papéis de trabalho evidenciam que foram reconhecidos activos intangíveis gerados internamente, no montante de 468.632,37 euros, o que contraria o normativo aplicável quanto ao reconhecimento de activos intangíveis conforme definido na Norma Contabilística de Relato Financeiro (NCRF) 6 – Activos Intangíveis. O arguido inscreveu na CLC uma ênfase a chamar a atenção para o facto, quando deveria ter expresso na CLC o seu desacordo através da inclusão da correspondente reserva. Com este facto, o arguido incumprir o estabelecido no §32 da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria. Artigo sexto. No âmbito do dossiê de trabalho na área dos Financiamentos Obtidos e Depósitos à Ordem da sociedade A., os papéis de trabalho evidenciam que o ROC arguido não procedeu à realização de pedidos de confirmação de saldos junto das entidades bancárias, tendo utilizado o Mapa de Responsabilidades do Banco de Portugal. Entre os montantes constantes dos registos da contabilidade e os daquele Mapa, existe uma diferença registada a mais na contabilidade de 1.876.165 euros, que de acordo com o ROC arguido refere-se a cheques pré-datados descontados. A documentação produzida ao nível dos papéis de trabalho não evidência ter sido obtida prova de auditoria adequada nesta área, pelo que o trabalho realizado não permitia concluir quanto ao adequado registo da rubrica de empréstimos. O ROC arguido deveria ter: (i) obtido prova adequada que lhe permitisse concluir quanto ao tipo de desacordo a expressar; ou (ii) limitado o âmbito do seu trabalho. Ao nível das reconciliações das contas de Depósitos à Ordem, o relato não é consistente com os resultados do trabalho realizado de modo a testar as contas de Depósitos à Ordem, uma vez que existem valores significativos de pagamentos registados a uma entidade relacionada, que de facto não ocorreram no montante de 717.813,54 euros e outros itens de reconciliação, de valor significativo no montante de 81.795,03 euros, que não foram analisados. Estes factos e com este comportamento o arguido não planeou e executou a auditoria com diligência, zelo profissionais e com o cepticismo profissional exigido, não cuidou da manutenção e guarda dos papéis de trabalho, não obteve prova de revisão apropriada e suficiente de forma a permitir-lhe conclusões razoáveis nas quais baseou a sua opinião, incumprindo o arguido com o referidos factos e comportamento, com o estabelecido nos §7, §10, §15 e §19 das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria (NTRA), da Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 230 - Papéis de Trabalho, §33 da DRA 505 Confirmações Externas, §4 e §7 da DRA 510 – Prova de Auditoria/Revisão, bem como o estabelecido nos §32 da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria, por ter emitido a Certificação Legal de Contas sem expressar, pelo menos, a reserva por desacordo relacionada com o registo dos pagamentos que efectivamente não ocorreram, acima identificados. Artigo sétimo. No âmbito do dossiê de trabalho na área do Capital Próprio da sociedade A., os papéis de trabalho evidenciam, para além do registo da reavaliação referida no artigo quarto desta Nota de Culpa, ter ocorrido uma variação do valor da rubrica de Outros Instrumentos Financeiros no montante de 1.000.000 euros, que de acordo com o ROC arguido trata-se de uma reclassificação da rubrica de Fornecedores, tendo o mesmo incluído uma ênfase na CLC chamando a atenção para este facto. O relato produzido nesta área e quanto a esta reclassificação é inadequado em virtude de não existir qualquer suporte à reclassificação do saldo de 1.000.000 euros de rubrica de Fornecedores para a rubrica de Outros Instrumentos de Capital Próprio, pelo que o arguido deveria ter expresso na CLC o seu desacordo através da inclusão da correspondente reserva. Com este facto, o arguido incumprir o estabelecido no §32 da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria. Artigo oitavo. No dossiê de trabalho do exercício de 2014 da sociedade A., não existe evidência que tenha sido realizado trabalho sobre a temática da Continuação das Operações. De acordo com as demonstrações financeiras da sociedade em 31/12/2014 os capitais próprios ascendiam a 1.721.622 euros, existindo várias situações cujo relato não foi adequado das quais resultavam ajustamentos que influenciavam muito significativamente os capitais próprios da sociedade. Independentemente daqueles ajustamentos, as situações de incumprimentos revelados pela sociedade, demonstravam claros indícios quanto a poder estarem causa o princípio da continuidade das operações, pelo que o ROC arguido deveria, pelo menos, incluir na CLC uma ênfase chamando a atenção para a real e difícil situação económica e financeira da sociedade. Estes factos e com este comportamento o arguido não planeou e executou a auditoria com diligência, zelo profissionais e com o cepticismo profissional exigido, não obteve prova de revisão apropriada e suficiente de forma a permitir-lhe conclusões razoáveis nas quais baseou a sua opinião, incumprindo o arguido com o referidos factos e comportamento, com o estabelecido nos §7, §10, §15 e §19 das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria (NTRA), da Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 230 - Papéis de Trabalho, §4 e §7 da DRA 510 - Prova de Auditoria/Revisão, bem como o estabelecido nos §25 da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria, por não ter emitido a Certificação Legal das Contas com uma ênfase levantando dúvidas quanto à continuidade da entidade auditada. Artigo nono. No âmbito do dossiê de trabalho na área dos Activos Fixos Tangíveis da sociedade R., os papéis de trabalho evidenciam que a sociedade procedeu à reavaliação das rubricas de Terrenos, Edifícios e Outras Construções, registando um excedente de revalorização no montante de 1.103.087 euros, com base em duas avaliações realizadas por entidades independentes que o ROC arguido aceitou. Uma das avaliações determina o valor do terreno e dos edifícios com base no valor de mercado com base no método do rendimento, tendo como pressuposto que a renda mensal seria de 5.000 euros. No entanto, não são apresentadas situações semelhantes que permitam concluir quanto à adequação do pressuposto adoptado no que respeita ao valor da renda mensal. Esta avaliação apurou um valor de mercado de 1.247.732 euros. A segunda avaliação apresenta um valor de mercado de 1.276.782 euros, sem que sejam apresentados quaisquer pressupostos ou dados de transacções semelhantes. De acordo com as normas de auditoria em vigor o Auditor/Revisor Oficial de Contas deverá ter uma atitude de cepticismo profissional que o leve a questionar-se sobre a adequação dos pressupostos adoptados nas avaliações realizadas o que neste caso, não ocorreu, pelo que o trabalho realizado para aferir da razoabilidade da reavaliação realizada foi inadequado. Caso o ROC arguido tivesse adoptado uma atitude de cepticismo profissional, não poderia aceitar as avaliações realizadas como adequadas para suportar o valor da revalorização registada, devendo, neste caso, emitir uma opinião com uma reserva por limitação ao âmbito do seu trabalho. Por outro lado, o ROC arguido tendo aceite as avaliações como adequadas, o relato produzido não é adequado na medida em que, a ser assim, não se justificava a inclusão da ênfase que fez constar da Certificação Legal de Contas (CLC) emitida: Acresce ainda as divulgações realizadas pela entidade no que respeita à mensuração dos activos fixos tangíveis, serem no sentido de que a mesma é realizada ao custo, é inadequada, uma vez que a sociedade procedeu à revalorização das rubricas de Terrenos, Edifícios e Outras Construções, sem que tal tenha merecido qualquer reparo por parte do ROC arguido na Certificação Legal de Contas emitida relativa ao exercício de 2014. Estes factos e com este comportamento o arguido não planeou e executou a auditoria com diligência, zelo profissionais e com o cepticismo profissional exigido, não cuidou da manutenção e guarda dos papéis de trabalho, não obteve prova de revisão apropriada e suficiente de forma a permitir-lhe conclusões razoáveis nas quais baseou a sua opinião, incumprindo o arguido com o referidos factos e comportamento, com o estabelecido nos §7, §10, §15 e §19 das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria (NTRA), da Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 230 - Papéis de Trabalho, §4 e §7 da DRA 510 - Prova de Auditoria/Revisão, bem como o estabelecido nos §30 e 32 da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria, por ter emitido a Certificação Legal de Contas sem as reservas por desacordo e limitação de âmbito acima identificadas. Artigo décimo. No âmbito do dossiê de trabalho na área dos Financiamentos Obtidos da sociedade R., os papéis de trabalho evidenciam que o ROC arguido não procedeu à realização de pedidos de confirmação de saldos junto das entidades bancárias, tendo utilizado o Mapa de Responsabilidades do Banco de Portugal. Entre os montantes constantes dos registos da contabilidade e os daquele Mapa, existe uma diferença registada a mais na contabilidade de 1.117.649 euros. Nos papéis de trabalho os saldos relativos ao Millennium BCP e BES são apresentados como saldos de bancos, quando estes financiamentos são omissos no Mapa de Responsabilidades do Banco de Portugal. O trabalho nesta área é inadequado, bem como a documentação e conclusões, pelo que o trabalho realizado não permitia concluir quanto ao adequado registo da rubrica de empréstimos. O ROC arguido deveria ter: (i) obtido prova adequada que lhe permitisse concluir quanto ao tipo de desacordo a expressar; ou (ii) limitado o âmbito do seu trabalho. Estes factos e com este comportamento o arguido não planeou e executou a auditoria com diligência, zelo profissionais e com o cepticismo profissional exigido, não cuidou da manutenção e guarda dos papéis de trabalho, não obteve prova de revisão apropriada e suficiente de forma a permitir-lhe conclusões razoáveis nas quais baseou a sua opinião, incumprindo o arguido com o referidos factos e comportamento, com o estabelecido nos §7, §10, §15 e §19 das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria (NTRA), da Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 230 - Papéis de Trabalho, §33 da DRA 505 Confirmações Externas, §4 e §7 da DRA 510 — Prova de Auditoria/Revisão, e consequentemente, e pôs em causa o eventual cumprimento da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria, uma vez que as divergências de valores acima identificadas, não tendo sido devidamente analisadas e justificadas, poderiam obrigar à qualificação da opinião com a respectiva reserva a incluir na Certificação Legal de Contas emitida. Artigo décimo primeiro. No dossiê de trabalho do exercício de 2014 da sociedade R., não existe evidência que tenha sido realizado trabalho sobre a temática da Continuação das Operações. De acordo com as demonstrações financeiras da sociedade em 31/12/2014 os capitais próprios ascendiam a 940.172 euros, existindo várias situações cujo relato não foi adequado das quais resultavam ajustamentos que influenciavam muito significativamente os capitais próprios da sociedade. Independentemente daqueles ajustamentos, as situações de incumprimentos revelados pela sociedade, demonstravam claros indícios quanto a poder estar em causa o principio da continuidade das operações, pelo que o ROC arguido deveria, peio menos, incluir na CLC uma ênfase chamando a atenção para a real e difícil situação económica e financeira da sociedade. Estes factos e com este comportamento o arguido não planeou e executou a auditoria com diligência, zelo profissionais e com o cepticismo profissional exigido, não obteve prova de revisão apropriada e suficiente de forma a permitir-lhe conclusões razoáveis nas quais baseou a sua opinião, incumprindo o arguido com o referidos factos e comportamento, com o estabelecido nos §7, §10, §15 e §19 das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria (NTRA), da Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 230 - Papéis de Trabalho, §4 e §7 da DRA 510 - Prova de Auditoria/Revisão, bem como o estabelecido nos §25 da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria, por não ter emitido a Certificação Legal das Contas com uma ênfase levantando dúvidas quanto à continuidade da entidade auditada. Artigo décimo segundo. As omissões, factos e comportamentos referidos nos artigos quarto a décimo primeiro imputados ao arguido, constituem violação dos seguintes deveres e princípios profissionais: a) Dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas, previsto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, em vigor à data dos factos; b) Principio da competência e zelo profissional, tal como definido na alínea b) do ponto 2.6.1 e pontos 2.6.4 e 2.6.5 do Código de Ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (CEOROC); c) Dever de organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se basearam para formular a sua opinião profissional, por forma a emitir a certificação legal das contas, o parecer ou o relatório de auditoria e, bem assim, com documentação de todos os riscos importantes que possam comprometer a sua independência e as medidas de protecção aplicadas para limitar esses riscos, previsto no n.º 4 do artigo 62.º do citado EOROC, em vigor à data dos factos; d) Dever de observar as normas, avisos e determinações emanados pela Ordem, previsto no n.º 1 do artigo 64.º do citado EOROC, em vigor à data dos factos; e e) Principio do comportamento profissional tal como definido nos pontos 2.8.1 e 2.8.2 do CEOROC. Artigo décimo terceiro. O arguido actuou livre e voluntariamente, não podendo desconhecer que a sua conduta era reprovável e punida por lei. Artigo décimo quarto. As violações referidas no artigo décimo desta Nota de Culpa, constituem infracções disciplinares nos termos do artigo 80.º do EOROC, em vigora data dos factos, e do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar da OROC (RD), também em vigora data dos factos, imputados ao arguido por força do disposto no n.º 1 do artigo 82.º do citado EOROC, mas a censurar com uma única pena disciplinar, nos termos da norma constante do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento Disciplinar, podendo dar lugar à aplicação de pena não superior à de multa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º do mesmo EOROC e da alínea c) do artigo 13° do citado RD. Artigo décimo quinto. A acumulação de infracções praticadas pelo arguido constitui circunstância agravante, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 e no nº 3 do artigo 22.º do RD, em vigor à data dos factos. Nos termos do artigo 57.º do Regulamento Disciplinar, fixo o prazo de vinte dias para o arguido A. deduzir a sua defesa, podendo, dentro deste prazo, examinar o processo, apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências úteis, sob cominação de a falta de resposta dentro do prazo marcado valer como audiência do arguido para todos os efeitos legais. (…)‖ (cf. fls. 364 e seguintes do PD 16/15);


L) A 02/10/2017, e por carta registada com aviso de recepção, o Conselho Disciplinar da Ré comunicou ao Autor a nota de culpa, mais o informando de que dispunha do prazo de 20 dias para apresentar defesa escrita, bem como para requerer a realização de diligências probatórias (cf. fls. 363 e seguintes do PD 16/15);

M) A 29/12/2017, o instrutor designado para o PD nº 16/2015, bem como para o processo apenso PD 1/16, elaborou o correspondente relatório final, do qual consta, designadamente, o seguinte: ¯(…) III – Acusação: 24. Face ao anteriormente exposto, foi emitida Nota de Culpa em 02/10/2017 (fls. 364 a 373 do processo, a qual se encontra junta aos autos, dela constando a acusação de o arguido ter cometido várias infracções. 25. Os factos imputados ao arguido que suportam a acusação, bem como as infracções cometidas constam dos artigos n.ºs 4 a 11.º da Nota de Culpa que, para melhor entendimento do processo, abaixo se transcreve: (…). IV – Factos Provados. 26. Das averiguações efectuadas e da documentação constante do processo resultam provados os seguintes factos imputáveis ao arguido A., ROC n.º (...): a) O arguido foi designado em representação da ¯N., Lda.‖ Fiscal Único das sociedades A. E R. para um mandato do quadriénio 2015/2018, conforme Assembleias Gerais realizadas em 26/02/2015 e 01/04/2015, respectivamente; (b) O arguido emitiu, em 06/05/2015, enquanto revisor oficial de contas e Fiscal Único da R. a Certificação Legal das Contas relativa ao exercício de 2014, sem reservas e com a inclusão de três ênfases, (i) uma relacionada com o registo da reavaliação de terrenos e edifícios de que resultou um excedente de revalorização de 1.090.466,08 euros, outra (ii) relacionada com a capitação de encargos respeitante a edifícios no valor de 104.557,31 euros e uma outra (iii) relativa à reclassificação do valor de 1.000.000 euros de Clientes de Médio e Longo Prazo para Participações Financeiras; (c) O arguido emitiu, em 12/10/2015, enquanto revisor oficial de contas e Fiscal Único da A. a Certificação Legal das Contas relativa ao exercício de 2014, sem reservas e com a inclusão de três ênfases, (i) uma relacionada com o registo da reavaliação de terrenos, edifícios e equipamentos de que resultou um excedente de revalorização de 2.428.289,16 euros, outra (ii) relacionada com a capitação de gastos de reestruturação económico-financeira, referindo que a sua recuperação se estima em 10 anos, no valor de 468.632,37 euros e uma outra (iii) relativa à reclassificação do valor de 1.000.000 euros de Fornecedores de Médio e Longo Prazo para Outros Instrumentos de Capital Próprio; (d) As avaliações que serviram de suporte aos registos dos excedentes de revalorização, referidos nas alíneas b) e c) anteriores, utilizaram o critério do valor de mercado sem que tivessem sido apresentados quaisquer pressupostos ou dados de transacções semelhantes; (e) O trabalho realizado pelo arguido evidenciado no dossiê de trabalho para validar e aferir da razoabilidade das ¯reavaliações‖ realizadas foi inadequado; (f) O arguido não deixou evidência no dossiê de trabalho da A. de ter obtido prova da titularidade dos terrenos e edifícios relevados no balanço em 31/12/2014; (g) A A. reconheceu nas contas de 2014 activos intangíveis gerados internamente no montante de 468.632,37 euros; (h) No dossiê de trabalho da A. na área dos Financiamentos e Depósitos à Ordem, referente ao exercício de 2014, os papéis de trabalho evidenciam que o arguido não procedeu à realização de pedidos de confirmação de saldos junto das entidades bancárias, existindo uma diferença de 1.876.165 euros entre os saldos da contabilidade e o Mapa do Banco de Portugal que o arguido utilizou, a qual não foi devidamente investigada; (i) Não existe suporte adequado no dossiê de trabalho do arguido do exercício de 2014 para o registo efectuado pela A. referente à reclassificação do saldo de 1.000.000 euros da rubrica de Fornecedores para a rubrica de Outros Instrumentos de Capital Próprio; (j)
O arguido não deixou evidência nos dossiês de trabalho do exercício de 2014 das sociedades A. e R. de ter avaliado a problemática da Continuação das Operações, apesar das conhecidas dificuldades económicas e financeiras por que passavam com reiteradas situações de incumprimento; (k) A sociedade R. divulgou, em 2014, como critério de mensuração dos activos fixos tangíveis, o custo, apesar de ter efectuado a revalorização de terrenos, edifícios e outras construções; (l) No dossiê de trabalho referente à R. do exercício de 2014, é evidenciado que o arguido não procedeu à realização de pedidos de confirmação de saldos junto das entidades bancárias, existindo na rubrica de Financiamentos Obtidos uma diferença de 1.117.649 euros, entre o saldo da contabilidade e o Mapa de Responsabilidades do Banco de Portugal que o arguido utilizou, a qual não foi investigada. V- DEFESA 27. A Nota de Culpa foi recepcionada pelo arguido em 04/10/2017, conforme aviso de recepção junto aos autos (fls. 374 do processo). 28. O arguido não deduziu a sua defesa, conforme previsto no n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento Disciplinar da OROC (DR), a data da ocorrência dos factos, pelo que, nos termos do n.º 2 do citado artigo, a falta de resposta vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais. 29. Consequentemente o arguido não contestou os factos que lhe são imputados bem como as correspondentes infracções de que vem acusado no presente processo. VI – APRECIAÇÃO 30. Considerados os factos e omissões provadas, impõe-se apurar as infracções disciplinares praticadas e avaliar o grau de culpabilidade do arguido, as consequências das infracções e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes, com vista à ponderação da sanção a aplicar. 31. Analisemos os factos relacionados com o trabalho de revisão/auditoria efectuado pelo arguido no âmbito da sociedade A., tendente à emissão da Certificação Legal das Contas do exercício de 2014. 32. No âmbito do trabalho realizado na área dos Activos Fixos Tangíveis e conforme detalhadamente se refere no ponto quatro da Nota de Culpa o arguido aceitou as avaliações que lhe foram apresentadas e que serviram de base à reavaliação das rubricas de Terrenos, Edifícios e Outras Construções, sem que deixasse evidência de ter validado a adequação dos pressupostos adoptados nas avaliações realizadas, além de que, as próprias avaliações, seguiram como metodologia valores de mercado, não tendo sido apresentadas situações semelhantes que permitissem concluir quanto à adequação do pressuposto adoptado pelos avaliadores. 33. Concluiu-se assim que o trabalho realizado para aferir e validar a razoabilidade do registo de um excedente de revalorização de 2.428.289 euros foi inadequado, uma vez que o arguido não teve uma atitude de cepticismo profissional que o levasse a questionar sobre a adequação dos pressupostos adoptados nas avaliações, pois se o tivesse feito, não poderia aceitar as avaliações realizadas como adequadas para suportar o valor da revalorização, o que o obrigaria a emitir uma opinião com uma reserva por limitação ao âmbito do seu trabalho, o que não fez, limitando a incluir na sua CLC uma ênfase a chamar a atenção para a revalorização efectuada, o que também à face do normativo aplicável não se justificava tendo em conta que o arguido aceitou as avaliações. 34. Ainda na área dos Activos Fixos Tangíveis, ficou provado que o arguido não deixou evidência de ter obtido prova da titularidade dos terrenos e edifícios relevados no balanço da A.. 35. Com base no exposto nos pontos 32, 33 e 34 anteriores, igualmente explicitados no artigo 4.º da Nota de Culpa, concluiu-se que o arguido não planeou e executou a auditoria com diligência, zelo profissionais e com o cepticismo profissional exigido, não cuidou da manutenção e guarda dos papéis de trabalho, não obteve prova de revisão apropriada e suficiente de forma a permitir-lhe conclusões razoáveis nas quais baseou a sua opinião, pelo que damos como provado que o arguido incumpriu com o referidos factos e comportamento, com o estabelecido nos §7, §10, §15 e §19 das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria (NTRA), da Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 230 - Papéis de Trabalho, §4 e §7 da DRA 510 - Prova de Auditoria/Revisão, bem como o estabelecido nos §30 e 32 da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria, por ter emitido a Certificação Legal de Contas sem as reservas por desacordo e limitação de âmbito acima identificadas. 36. No âmbito do trabalho realizado na área dos Activos Fixos Intangíveis e conforme detalhadamente se refere no ponto quinto da Nota de Culpa a A. reconheceu nas suas contas do exercício de 2014 activos intangíveis gerados internamente, no montante de 468.632,37 euros, o que contraria o normativo aplicável quanto ao reconhecimento de activos intangíveis conforme definido na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 6 - Activos Intangíveis. O arguido inscreveu na CLC uma ênfase a chamar a atenção para o facto, quando deveria ter expresso na CLC o seu desacordo através da inclusão da correspondente reserva, pelo que damos como provado que o arguido incumpriu o estabelecido no § 32 da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria. 37. No âmbito do trabalho realizado na área dos Financiamentos Obtidos e Depósitos à Ordem da sociedade A. e conforme detalhadamente se refere no artigo 6.º da Nota de Culpa, concluiu a inspecção que a documentação produzida ao nível dos papéis de trabalho não evidência ter sido obtida prova de auditoria adequada nesta área, pelo que o trabalho realizado não permitia concluir quanto ao adequado registo da rubrica de empréstimos. O ROC arguido deveria ter: (i) obtido prova adequada que lhe permitisse concluir quanto ao tipo de desacordo a expressar; ou (ii) limitado o âmbito do seu trabalho. 38. Ao nível das reconciliações das contas de Depósitos à Ordem, o relato não é consistente com os resultados do trabalho realizado de modo a testar as contas de Depósitos à Ordem, uma vez que existem valores significativos de pagamentos registados a uma entidade relacionada, que de facto não ocorreram no montante de 717.813,54 euros e outros itens de reconciliação, de valor significativo no montante de 81.795,03 euros, que não foram analisados. 39. Com base nestes factos que se dão como provados e que o arguido não contestou, concluímos que efectivamente que o arguido, quanto à área dos Financiamento Obtidos e Depósitos à Ordem, não planeou e executou a auditoria com diligência, zelo profissionais e com o cepticismo profissional exigido, não cuidou da manutenção e guarda dos papéis de trabalho, não obteve prova de revisão apropriada e suficiente de forma a permitir-lhe conclusões razoáveis nas quais baseou a sua opinião, pelo que consideramos provado o incumprindo imputado ao arguido do estabelecido nos §7, §10, §15 e §19 das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria (NTRA), da Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 230 - Papéis de Trabalho, § 33 da DRA 505 Confirmações Externas, §4 e §7 da DRA 510 — Prova de Auditoria/Revisão, bem como o estabelecido nos §32 da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria, por ter emitido a Certificação Legal de Contas sem expressar, pelo menos, a reserva por desacordo relacionada com o registo dos pagamentos que efectivamente não ocorreram, acima identificados. 40. No âmbito do trabalho realizado na área do Capital Próprio da A. a inspecção realizada concluiu que os papéis de trabalho evidenciam, para além do registo da reavaliação referida no artigo quarto desta Nota de Culpa, ter ocorrido uma variação do valor da rubrica de Outros Instrumentos Financeiros no montante de 1.000.000 euros, que de acordo com o ROC arguido trata-se de uma reclassificação da rubrica de Fornecedores, tendo o mesmo incluído uma ênfase na CLC chamando a atenção para este facto. 41. Com base nestes factos que o arguido não contestou, consideramos que o relato produzido nesta área e quanto a esta reclassificação é efectivamente inadequado em virtude de não existir qualquer suporte à reclassificação do saldo de 1.000.000 euros de rubrica de Fornecedores para a rubrica de Outros Instrumentos de Capital Próprio, pelo que o arguido deveria ter expresso na CLC o seu desacordo através da inclusão da correspondente reserva. 42. Concluiu-se assim, que o arguido ao não ter incluído na CLC que emitiu a referida reserva por desacordo incumpriu o estabelecido no § 32 da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria. 43. No dossiê de trabalho da A. referente ao exercício de 2014, não existe evidência que o arguido tenha executado qualquer trabalho relacionado com a avaliação do risco da Continuação das Operações, conforme consta do ponto oitavo da Nota de Culpa. 44. Conforme consta do relatório da inspecção quanto àquela matéria, a inspecção realizada concluiu que de acordo com as demonstrações financeiras da sociedade em 31/12/2014 os capitais próprios ascendiam a 1.721.622 euros, existindo várias situações cujo relato não foi adequado das quais resultavam ajustamentos que influenciavam muito significativamente os capitais próprios da sociedade e que independentemente daqueles ajustamentos, as situações de incumprimentos revelados pela sociedade, demonstravam claros indícios quanto a poder estar em causa o princípio da continuidade das operações. 45. Nestas circunstâncias, entendemos que o arguido deveria, pelo menos, incluir na CLC uma ênfase chamando a atenção para a real e difícil situação económica e financeira da sociedade. 46. Os factos referidos nos pontos 43 a 45 anteriores, são prova de que o arguido não planeou e executou a auditoria com diligência, zelo profissionais e com o cepticismo profissional exigido, não obteve prova de revisão apropriada e suficiente de forma a permitir-lhe conclusões razoáveis nas quais baseou a sua opinião, pelo que concluímos que o arguido incumpriu com o referidos factos e comportamento, com o estabelecido nos §7, §10, §15 e §19 das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria (NTRA), da Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 230 - Papéis de Trabalho, §4 e §7 da DRA 510 - Prova de Auditoria/Revisão, bem como o estabelecido nos §25 da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria, por não ter emitido a Certificação Legal das Contas com uma ênfase levantando dúvidas quanto à continuidade da entidade auditada. 47. Analisemos agora os factos relacionados com o trabalho de revisão/auditoria efectuado pelo arguido no âmbito da sociedade R., tendente à emissão da Certificação Legal das Contas do exercício de 2014. 48. No âmbito do trabalho realizado na área dos Activos Fixos Tangíveis e conforme detalhadamente se refere no ponto nono da Nota de Culpa o arguido aceitou as avaliações que lhe foram apresentadas e que serviram de base à reavaliação das rubricas de Terrenos, Edifícios e Outras Construções, sem que deixasse evidência de ter validado a adequação dos pressupostos adoptados nas avaliações realizadas, além de que, as próprias avaliações, seguiram como metodologia valores de mercado, não tendo sido apresentadas situações semelhantes que permitissem concluir quanto à adequação do pressuposto adoptado pelos avaliadores. 49. Concluiu-se assim que o trabalho realizado para aferir e validar a razoabilidade do registo de um excedente de revalorização de 1.103.087 euros foi inadequado, uma vez que o arguido não teve uma atitude de cepticismo profissional que o levasse a questionar sobre a adequação dos pressupostos adoptados nas avaliações, pois se o tivesse feito, não poderia aceitar as avaliações realizadas como adequadas para suportar o valor da revalorização, o que o obrigaria a emitir uma opinião com uma reserva por limitação ao âmbito do seu trabalho, o que não fez, limitando a incluir na sua CLC uma ênfase a chamar a atenção para a revalorização efectuada, o que também à face do normativo aplicável não se justificava tendo em conta que o arguido aceitou as avaliações. 50. Ainda na área dos Activos Fixos Tangíveis, ficou provado que as divulgações feitas pela entidade no que respeita à mensuração dos activos fixos tangíveis, serem no sentido de que a mesma é realizada ao custo, é inadequada, uma vez que a sociedade procedeu à revalorização das rubricas de Terrenos, Edifícios e Outras Construções, sem que o arguido tivesse manifestado o seu desacordo na CLC que emitiu relativa ao exercício de 2014. 51. Com base no exposto nos pontos 48 a 50 anteriores, igualmente explicitados no artigo 9.º da Nota de Culpa, concluiu-se que o arguido não planeou e executou a auditoria com diligência, zelo profissionais e com o cepticismo profissional exigido, não cuidou da manutenção e guarda dos papéis de trabalho, não obteve prova de revisão apropriada e suficiente de forma a permitir-lhe conclusões razoáveis nas quais baseou a sua opinião, pelo que damos como provado que o arguido incumpriu com o referidos factos e comportamento, com o estabelecido nos §7, §10, §15 e §19 das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria (NTRA), da Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 230 - Papéis de Trabalho, §4 e §7 da DRA 510 - Prova de Auditoria/Revisão, bem como o estabelecido nos §30 e 32 da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria, por ter emitido a Certificação Legal de Contas sem as reservas por desacordo e limitação de âmbito acima identificadas. 52. No âmbito do trabalho realizado na área dos Financiamentos Obtidos da sociedade R. e conforme detalhadamente se refere no artigo 10.º da Nota de Culpa, concluiu a inspecção que o arguido não deixou evidência de ter procedido à realização de pedidos de confirmação de saldos junto das entidades bancárias, havendo uma diferença no montante de 1.117.649 euros registada a mais na contabilidade face ao Mapa de Responsabilidades do Banco de Portugal que consta do dossiê de trabalho, que o trabalho nesta área é inadequado, bem como a documentação e conclusões, pelo que o trabalho não permite concluir quanto ao adequado registo da rubrica de empréstimos. O ROC arguido deveria ter: (i) obtido prova adequada que lhe permitisse concluir quanto ao tipo de desacordo a expressar; ou (ii) limitado o âmbito do seu trabalho. 53. Com base nestes factos que se dão como provados e que o arguido não contestou, concluímos que efectivamente que o arguido, quanto à área dos Financiamento Obtidos, não planeou e executou a auditoria com diligência, zelo profissionais e com o cepticismo profissional exigido, não cuidou da manutenção e guarda dos papéis de trabalho, não obteve prova de revisão apropriada e suficiente de forma a permitir-lhe conclusões razoáveis nas quais baseou a sua opinião, pelo que consideramos provado o incumprindo imputado ao arguido do estabelecido nos §7, §10, §15 e §19 das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria (NTRA), da Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 230 - Papéis de Trabalho, § 33 da DRA 505 Confirmações Externas, §4 e §7 da DRA 510 –Prova de Auditoria/Revisão, e consequentemente, pondo em causa o eventual incumprimento da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria, uma vez que as divergências de valores acima identificadas, não tendo sido devidamente analisadas e justificadas, poderiam obrigar à qualificação da opinião com a respectiva reserva a incluir na CLC emitida. 54. No dossiê de trabalho da sociedade R. referente ao exercício de 2014, não existe evidência que o arguido tenha executado qualquer trabalho relacionado com a avaliação do risco da Continuação das Operações, conforme consta do ponto 11.º da Nota de Culpa. 55. Conforme consta do relatório da inspecção quanto àquela matéria, a inspecção realizada concluiu que de acordo com as demonstrações financeiras da sociedade em 31/12/2014 os capitais próprios ascendiam a 940.172 euros, existindo várias situações cujo relato não foi adequado das quais resultavam ajustamentos que influenciavam muito significativamente os capitais próprios da sociedade e que independentemente daqueles ajustamentos, as situações de incumprimentos revelados pela sociedade, demonstravam claros indícios quanto a poder estar em causa o princípio da continuidade das operações. 56. Nestas circunstâncias, entendemos que o arguido deveria, pelo menos, incluir na CLC que emitiu uma ênfase chamando a atenção para a real e difícil situação económica e financeira da sociedade. 57. Os factos referidos nos pontos 54 a 56 anteriores e que o arguido não contestou, são prova de que o arguido não planeou e executou a auditoria com diligência, zelo profissionais e com o cepticismo profissional exigido, não obteve prova de revisão apropriada e suficiente de forma a permitir-lhe conclusões razoáveis nas quais baseou a sua opinião, pelo que concluímos que o arguido incumpriu com o referidos factos e comportamento, com o estabelecido nos §7, §10, §15 e §19 das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria (NTRA), da Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 230 - Papéis de Trabalho, §4 e §7 da DRA 510 - Prova de Auditoria/Revisão, bem como o estabelecido nos § 25 da DRA 700 - Relatório de Revisão/Auditoria, por não ter emitido a Certificação Legal das Contas com uma ênfase levantando dúvidas quanto à continuidade da entidade auditada. 58. De tudo o exposto, resultam provados todos os incumprimentos das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria, das Directrizes de Revisão/Auditoria e Código de Ética da OROC constantes dos artigos 4.º a 11.º da Nota de Culpa praticados pelo arguido A., ROC n.º (...). 59. Com as condutas adoptadas cometeu o arguido, em acumulação, várias infracções disciplinares, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 62.º, n.ºs 1 e 2, 64.º, n.ºs 1, 80.º, 82.º, n.º 1, todos do EOROC, em vigor à data dos factos, do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar e dos pontos 2.6.1, alínea b), 2.6.4, 2.6.5, 2.8.1 e 2.8.2 do CEOROC. 60. Verifica-se a circunstância agravante de acumulação de infracções, nos termos da alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento Disciplinar (RD), em vigor à data dos factos. 61. O arguido actuou livre e voluntariamente, não podendo desconhecer que a sua conduta era reprovável e punida por lei. VII – PROPOSTA 62. As infracções provadas, cometidas pelo arguido, consubstanciam-se na violação dos seguintes deveres e princípios: • Dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas, previsto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, em vigor à data dos factos; • Princípio da competência e zelo profissional, tal como definido na alínea b) do ponto 2.6.1 e pontos 2.6.4 e 2.6.5 do Código de Ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (CEOROC); • Dever de organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se basearam para formular a sua opinião profissional, por forma a emitir a certificação legal das contas, o parecer ou o relatório de auditoria e, bem assim, com documentação de todos os riscos importantes que possam comprometer a sua independência e as medidas de protecção aplicadas para limitar esses riscos, previsto no n.º 4 do artigo 62.º do citado EOROC, em vigor à data dos factos; • Dever de observar as normas, avisos e determinações emanados pela Ordem, previsto no n.º 1 do artigo 64.º do citado EOROC, em vigor á data dos factos; e • Princípio do comportamento profissional tal como definido nos pontos 2.8.1 e 2.8.2 do CEOROC. Estas violações constituem infracções disciplinares nos termos do artigo 80.º do EOROC e do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar, imputadas ao arguido por força do disposto no n.º 1 do artigo 82.º do citado EOROC. Face à natureza, número e gravidade das infracções provadas e considerando os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o seu grau de culpabilidade e as circunstâncias agravantes e atenuantes propõe-se que seja aplicada a A., ROC n.º (...), em cúmulo jurídico nos termos do artigo 20.º do Regulamento Disciplinar, a pena única de multa, graduada em €10.000,00 (dez mil euros), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º do EOROC e na alínea c) do artigo 13.º do Regulamento Disciplinar. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º do EOROC e do n.º 1 do artigo 83. Do Regulamento Disciplinar, ambos em vigor à data da ocorrência dos factos, as despesas do processo ficam a cargo do arguido, no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), conforme deliberação da Assembleia Geral de 15 de Dezembro de 2016.‖ (cf. fls. 375 e seguintes do PD 16/2015);

N) Na mesma data, o Conselho Disciplinar da Ré deliberou o seguinte, quanto ao PD nº 16/2015, e ao processo apenso, nº 1/2016, instaurados contra o Autor: ¯Foi examinado e apreciado o relatório apresentado pelo instrutor do processo em referência, que identifica as infracções provadas cometidas pelo arguido, consubstanciadas na violação dos seguintes deveres e princípios: • Dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas, previsto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, em vigor à data dos factos; • Princípio da competência e zelo profissional, tal como definido na alínea b) do ponto 2.6.1 e pontos 2.6.4 e 2.6.5 do Código de Ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (CEOROC); • Dever de organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se basearam para formular a sua opinião profissional, por forma a emitir a certificação legal das contas, o parecer ou o relatório de auditoria e, bem assim, com documentação de todos os riscos importantes que possam comprometer a sua independência e as medidas de protecção aplicadas para limitar esses riscos, previsto no n.º 4 do artigo 62.º do citado EOROC, em vigor à data dos factos; • Dever de observar as normas, avisos e determinações emanados pela Ordem, previsto no n.º 1 do artigo 64.º do citado EOROC, em vigor à data dos factos; e • Princípio do comportamento profissional tal como definido nos pontos 2.8.1 e 2.8.2 do CEOROC. Estas violações constituem infracções disciplinares nos termos do artigo 80.º do EOROC, em vigor até 31/12/2015, e do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar da Ordem (RD), em vigor à data da ocorrência dos factos, imputadas ao arguido conforme o disposto no n.º 1 do artigo 82.º do citado EOROC. Nestes termos, atenta a natureza, número e gravidade das infracções provadas e considerando os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o seu grau de culpabilidade, as consequências das infracções e as circunstâncias agravantes e atenuantes, acordam os membros do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas em aplicar a A., revisor oficial de contas inscrito sob o n.º (...), em cúmulo jurídico conforme artigo 20.º do RD, em vigor à data da ocorrência dos factos, a pena única de multa graduada em €10.000,00 (dez mil euros), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º do EOROC, em vigor até 31/12/2015 e na alínea c) do artigo 13.º do mesmo RD. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º do EOROC, em vigor até 31/12/2015, e do n.º 1 do artigo 83.º do RD, em vigor à data da ocorrência dos factos, as despesas do processo no valor de €350,00 (Trezentos e cinquenta euros), ficam a cargo do arguido, conforme deliberação da Assembleia Geral de 29 de Novembro de 2017. (…)‖ (cf. fls. 404 e seguintes do PD 16/15);

O) A 04/01/2018, e através de carta registada com aviso de recepção, assinado a 19/01/2018, o Conselho Disciplinar da Ré comunicou ao Autor o teor do relatório final e do Acórdão proferido no âmbito do referido Processo Disciplinar nº 16/15 (cf. fls. 409 e seguintes do PD 16/15);

P) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 16/03/2018 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos).

Factos não provados:
Com pertinência para o conhecimento da lide, não se deram quaisquer factos como não provados.
*

Motivação da decisão sobre a matéria de facto:
Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais.
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes, como foi sendo especificamente indicado ao longo do probatório coligido.”
**

i) Por constarem dos autos – mormente do Processo administrativo - elementos documentais que se mostram relevantes para efeitos do conhecimento do mérito dos autos, tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, procedemos ao aditamento ao probatório, seguindo a temporalidade nele mencionada, assim como procedemos à densificação de outros pontos do probatório, como segue:

G1 – O arguido foi ouvido pelo Instrutor do Processo disciplinar no processo n.º 16/2015, em 22 de dezembro de 2015, no âmbito do que, entre o mais que aí referiu, juntou vários documentos [constante por 18 Anexos] – Cfr. fls. 24 a 270 todas do PA;

G2 – Os participantes foram ouvidos pelo Instrutor nomeado, no processo 16/2015, em 13 de abril de 2016, no âmbito do que, entre o mais que aí referiram, juntaram vários documentos [constante por 2 Anexos] – Cfr. fls. 277 a 282 do PA;

I1 – No âmbito dessa audição o Instrutor nomeado suscitou aos participantes que juntassem aos autos quaisquer outros elementos de prova, o que vieram a fazer por carta datada de 19 de abril de 2016 – Cfr. fls. 283 a 307 do PA – e posteriormente, por carta datada de 23 de maio de 2016 – Cfr. fls. 308 a 319 do PA.;

I2 – O arguido foi ouvido pelo instrutor do Processo disciplinar no processo n.º 1/2016, em 11 de maio de 2016, no âmbito do que, entre o mais que aí referiu, juntou vários documentos [constantes por 11 Anexos] – Cfr. fls. 30 a 160 do PA;

I3 – Os participantes foram ouvidos pelo Instrutor nomeado, no processo 1/2016, em 13 de abril de 2016 – Cfr. fls. 27 e 28 do PA;

I4 – Após as audições do arguido e dos participantes, o Instrutor entendeu necessário realizar diligencias adicionais no sentido de determinar se o trabalho de ROC foi efectuado de acordo com as Normas e Directrizes de Revisão/Auditoria emanadas pela OROC à data dos factos participados, tendo vindo a solicitar ao ROC António Gonçalves, em 13 de setembro de 2016, que na qualidade de inspector realizasse inspecções/controlos aos dossiês das duas sociedades quanto ao exercício de 2014, por forma a aferir se o trabalho do ROC, arguido ora Recorrido, foi efectuado de acordo com as Normas Técnicas e Directrizes de Revisão/Auditoria – Cfr. fls. 324 a 326 do PA;

I5 – Essas inspecções foram realizadas, tendo sido elaborados os relatórios visando cada uma das sociedades comerciais, que foram enviados ao Conselho Disciplinar em 24 de fevereiro de 2017, no âmbito dos quais vinham indicada a prática de factos indiciadores de infracções disciplinares por parte do arguido – Cfr. fls. 330 a 357 do PA;

K1 – Os actos ilícitos apontados ao Arguido radicam-se todos eles na violação de deveres e princípios a observar no âmbito da prossecução da profissão de ROC, que estão enunciados sob as alíneas a), b), c) e d) do ponto décimo segundo da Acusação, assim como na proposta apresentada no Relatório final;

L1 – Depois de notificado da Acusação, o arguido não deduziu defesa escrita, nem nada requereu.
**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que tendo apreciado a pretensão deduzida pelo Autor contra a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [ora Recorrente, doravante também designada como OROC], e em face da causa de pedir [imanente ao pedido deduzido, relativo à anulação do Acórdão proferido pelo seu Conselho Disciplinar, datado de 29 de dezembro de 2017], julgou pela sua procedência, tendo sido julgado extinto, por prescrição, o procedimento disciplinar de que resultou a aplicação [ao Autor, ora Recorrido], da pena única de multa no valor de € 10.000,00, e nas despesas do processo no valor de € 350,00, com as legais consequências.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Como assim decorre das conclusões das Alegações apresentadas pela Recorrente, a mesma ancora a sua pretensão recursiva no facto de imputar à Sentença recorrida a ocorrência de erro de julgamento de direito por ter julgado que a norma a que se reporta o artigo 5.º, n.º 4 do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [doravante também designado EDOROC, aprovado pelo Regulamento n.º 88/2010] viola a CRP, e de nessa sequência ter decidido pela sua desaplicação com efeitos restritos ao caso dos autos, por força do disposto no artigo 204.º da CRP e no artigo 73.º, n.º 2 do CPTA, com fundamento no facto se tratar de um regulamento de execução do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [doravante também designado por EOROC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro] que inovou ao ter previsto a suspensão do prazo prescricional do procedimento disciplinar quando tiver sido instaurado processo de inquérito ou disciplinar, por a tanto não a autorizar a lei habilitante, e que nesse domínio apenas fixou que o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 2 anos a contar da prática dos factos susceptíveis de integrarem ilícitos disciplinares.

Neste patamar, cumpre então apreciar o invocado erro de julgamento.

No âmbito da Sentença recorrida, o Tribunal a quo identificou o objecto do litígio como sendo o de apreciar e decidir da invalidade do Acórdão prolatado pelo Conselho Disciplinar da Ré OROC, datado de 29 de dezembro de 2017, tendo subjacentes os vários vícios que lhe vinham imputados pelo Autor ora Recorrido, o primeiro dos quais com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar.

Nesse domínio e em torno da arguição da prescrição do procedimento, havia referido o Autor sob os pontos 17 a 21 da Petição inicial, apenas e em suma, que entre a data da prática dos actos tidos por ilícitos e a data da notificação do Acórdão recorrido, e antes desse momento, mesmo em face da data da notificação da nota de culpa, que já tinha ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar, face ao decurso do prazo de 2 anos a que se se reporta o artigo 88.º do EOROC.

Corrida a instrução nos autos, veio a apreciar e decidir o Tribunal a quo, que tendo em conta que os factos que estiveram na base da instauração dos processos disciplinares se deram em 06 de julho de 2015 e em 12 de outubro de 2015, e que o Acórdão do Conselho Disciplinar da Ré sob impugnação, foi proferido em 29 de dezembro de 2017 e notificado ao Autor em 19 de janeiro de 2018, que nesta data já tinha decorrido o prazo de 2 anos previsto no artigo 88.º do EOROC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, porque não se tem por verificada a suspensão do prazo prescricional, atenta a declarada ilegalidade da norma regulamentar que a previa [a suspensão].

Neste conspecto, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extracta parte da essencialidade da fundamentação da Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[...]
Da alegada prescrição do procedimento disciplinar:

Começa o Autor por arguir que os factos em causa no processo disciplinar em análise se reportam à Certificação Legal de Contas do ano de 2014 das entidades designadas “A.” e “R.”, certificações essas que datam de 6 de Julho e de 12 de Outubro do ano de 2015. Mais invoca que, a 04/10/2017, foi notificado da nota de culpa e, a 19/01/2018, do acórdão ora impugnado, pelo que se encontrava já ultrapassado o prazo prescricional de dois anos sobre a prática das infracções, previsto no nº 1 do artigo 88º do EOROC.

Em sede de contestação, veio a Ré invocar que, nos termos do previsto no artigo 5º do Regulamento Disciplinar da Ordem, tal prazo prescricional se suspende com a instauração do processo de inquérito ou disciplinar. Considera assim que, à data da prolação do acórdão impugnado, não tinha ainda decorrido o prazo previsto no nº 1 do artigo 88º do EOROC.

No uso de contraditório, em réplica, veio o Autor arguir que o EOROC não consagra qualquer suspensão do processo disciplinar, pelo que o Regulamento Disciplinar, enquanto regulamento de execução que é, deve limitar-se a executar a lei sem inovar, muito menos ampliando ad eternum e de forma arbitrária o prazo prescricional previsto. Considera, assim, que incorre o referido Regulamento em violação da lei bem como da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos.

Estabelecia o EOROC, na redacção em vigor à data dos factos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 487/99, de 16 de Novembro (e alterado pelo Decreto-Lei nº 224/2008, de 20 de Novembro, bem como Decreto-Lei nº 185/2009, de 12 de Agosto), no seu artigo 88º, e no respeitante às prescrições, o seguinte:
“1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto susceptível de constituir infracção disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deve exercer o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto susceptível de constituir infracção disciplinar.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infracção disciplinar, o prazo de prescrição é o de procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.
4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.”

Resulta cristalino que optou o legislador, no que a esta matéria respeita, por afastar quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional previsto para o exercício do poder disciplinar.

Tal entendimento sai reforçado pelo facto de, inclusivamente, ter sublinhado e reforçado o legislador que nem a instauração de um procedimento criminal quanto aos mesmos factos é causa suspensiva do referido prazo.

Por outro lado, determinava o artigo 91º do EOROC, na redacção em vigor à data, que a assembleia geral aprovaria o regulamento disciplinar, com base em proposta do conselho directivo.

Tal regulamento, com o nº 88/2010, foi aprovado e publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 27, de 09/02/2010, sendo este o vigente à data dos factos.

É certo que estipulava o artigo 5º de tal regulamento, quanto às prescrições, e na referida redacção, o seguinte:
“1 - O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática de facto susceptível de integrar infracção disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 - O procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento de facto susceptível de integrar infracção disciplinar, pelo Conselho Disciplinar, mas, se as infracções também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.
3 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
4 - Suspende o prazo prescricional a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o membro da Ordem a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
5 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o membro da Ordem arguido, requerer a continuação do processo.
Veio a Ré propugnar o entendimento de que a instauração dos processos disciplinares ao Autor suspendeu o prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 88º do EOROC, à luz do consagrado no nº 4 do artigo 5º do Regulamento Disciplinar, na redacção em vigor à data dos factos.

Todavia, considera este Tribunal assistir razão ao Autor quando invoca a ilegalidade do referido regulamento.

Efectivamente, o regulamento disciplinar em análise tem a natureza jurídica de um verdadeiro regulamento administrativo, de natureza externa e de execução, propiciando e estabelecendo as normas necessárias para assegurar o exercício do poder disciplinar.

Constitucionalmente, o princípio da legalidade da administração, no que aos regulamentos respeita, analisa-se tipicamente em três subprincípios:
1º - o regulamento não pode invadir os domínios constitucionalmente reservados à lei, isto é, aquelas matérias que, segundo a Constituição, só a lei pode regular (reserva de lei);
2°- o regulamento supõe sempre uma lei antecedente, que ele visa regulamentar ou ao abrigo da qual é emitido (precedência da lei);
3°- o regulamento não pode contrariar a lei, designadamente a lei que aquele visa regulamentar ou ao abrigo da qual foi emitido (prevalência da lei).

O fundamento jurídico do poder regulamentar externo assenta na lei, e o princípio da primariedade da lei encontra consagração expressa na Constituição da República Portuguesa, no nº 7 do artigo 112º, que dispõe que: ¯Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

Conforme doutamente exposto pelo Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul, no seu Acórdão de 04/07/2019, P. 688/14.5BELLE (disponível em www.dgsi.pt), ¯(…) Comentando o texto constitucional, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira: «O princípio da primariedade ou precedência da lei é claramente afirmado no n.º 7 [do artigo 112.º], onde se estabelece: (a) a precedência da lei relativamente a toda a atividade regulamentar; (b) o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos. Esta dupla exigência torna ilegítimos, não só os regulamentos carecidos de habilitação legal, mas também os regulamentos que, embora com provável fundamento legal, não individualizam expressamente este fundamento» [in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4.ª edição revista, p. 75.] Devendo todos os regulamentos mencionar as leis que os legitimam, a falta dessa menção traduz a ausência de um elemento constitucionalmente necessário, pelo que tais regulamentos padecem de inconstitucionalidade formal. A CRP não se limitou, porém, a obrigar os regulamentos a respeitar a lei. Determina também (art.º 112°, nº 5) que ¯Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos‖. Ou seja, nem a própria lei pode autorizar a sua revogação, derrogação, suspensão, etc., por outra via que não outra lei, estando vedados, portanto, os chamados "regulamentos delegados". Trata-se de afirmar o princípio de preeminência da lei, mesmo contra a própria lei, que o não pode afastar. Dito por outras palavras, nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos. O princípio da preferência ou preeminência da lei significa que "o regulamento não pode contrariar um acto legislativo ou equiparado. A lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos, proibindo-se expressamente os regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis" (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, pp. 672). (…)‖

Regressando ao caso concreto, o regulamento em análise encontra, como lei habilitante, a previsão constante do artigo 91º do EOROC. E, ao configurar um regulamento de execução, sublinhe-se o seguinte: ¯os regulamentos complementares ou de execução desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei. E, nessa medida, completam-na, viabilizando a sua aplicação aos casos concretos, sendo, como já se afirmou, ilegais os que contrariem o disposto na lei que desenvolvem ou executam, já que a lei prevalece sobre os regulamentos, sendo ainda insusceptíveis de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, revogar ou suspender qualquer preceito de lei, bem como alargar ou reduzir o seu âmbito - artigo 112.º, n.º 5, 2.ª parte, da Constituição‖ (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, 2011, pág. 185).

Analisando o referido artigo 5º, nº 4, do Regulamento nº 88/2010, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Ré, desde logo se verifica que não só modifica a lei habilitante, especificamente, a previsão do artigo 88º do EORAC, como também a procura “integrar”, inserindo causas suspensivas não previstas naquele normativo, ficcionando que se verificaria uma omissão legal.

Ora, como se referiu supra, não existe qualquer omissão legal, sendo que o próprio legislador afastou, expressamente, quaisquer causas suspensivas de tal prazo, inclusive aquela que adviria do decurso de um processo criminal quanto aos mesmos factos que poderão consubstanciar infracções disciplinares.

Ao proceder a tal modificação da lei habilitante, não só prevê tal regulamento uma solução contra legem, como também viola os normativos constitucionais supra indicados.

Na verdade, ao prever novas causas suspensivas do prazo prescricional do procedimento disciplinar, ao arrepio da lei que visa executar, afronta tal regulamento o artigo 112º, nº 5, da CRP, na parte em que este preceito proíbe a modificação de actos legislativos por actos de outra natureza, in casu, regulamentar.

Do que vem de se expor, resulta que o referido regulamento, na previsão do nº 4 do seu artigo 5º, é inconstitucional, pelo que se impõe a sua desaplicação, com efeitos restritos ao caso dos autos, por força dos artigos 204º da CRP e 73º, nº2, do CPTA.

Isto posto, o prazo prescricional do procedimento disciplinar é de dois anos, contados desde a prática dos factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.

Conforme resulta do probatório coligido, tais factos reportam-se à certificação legal das contas do ano de 2014 das entidades “A.” e “R.”, operada pelo Autor a 06/07/2015 e 12/10/2015.

Foi dado como provado que o acórdão do Conselho Disciplinar da Ré que determinou a condenação do Autor na coima única de € 10.000,00 foi prolatado a 29/12/2017, apenas lhe tendo sido notificado a 19/01/2018.

Resulta, assim, cristalino que tinha já, nesta data, findado o prazo de 2 anos previsto no nº 1 do artigo 88º do EOROC.

O decurso do prazo prescricional acarreta a extinção do “ius puniendi‖ da Ré e, por conseguinte, também a extinção do procedimento, com a consequente ilegalidade da respectiva sanção, o que desde já se declara (cf. neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/09/2012, Processo n.º 21/12.0YFLSB, disponível em www.dgsi.pt).
[...]”
Fim da transcrição

Com o assim julgado não se conforma a Recorrente, sustentando para tanto e em suma que errou o Tribunal a quo quando decidiu que o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [RDOROC], na previsão do n.º 4 da seu artigo 5.º, é inconstitucional, com fundamento em ter previsto causas suspensivas do prazo prescricional não previstas pelo legislador, por o mesmo ter optado no que à matéria da prescrição do procedimento disciplinar diz respeito, por afastar quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prazo prescricional previsto para exercício do poder disciplinar.

Mais referiu a Recorrente que o artigo 88.º do Estatuto da Ordem não afasta quaisquer causas de suspensão do prazo prescricional, antes apenas se reporta à suspensão do procedimento disciplinar propriamente dito e não à suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, e que foi ao abrigo do poder regulamentar que a lei lhe confere, que a Assembleia Geral da OROC, composta por todos os seus membros incluindo o Autor/Recorrido, aprovou o Regulamento disciplinar, desenvolvendo e aprofundando a disciplina jurídica nele constante, sem o contrariar, e que não é por não prever a lei habilitante quaisquer causas de suspensão do prazo prescricional, de forma expressa ou implícita, que pode daí concluir-se pelo afastamento de causas suspensivas.

Vejamos então.

Depois de cotejado o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [doravante também EOROC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro [tempus regit actum], dele para aqui se extrai o que vem disposto sob o seu artigo 88.º [cujo teor é o mesmo do que veio a ser previsto no artigo 105.º do EOROC aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 07 de setembro - doravante, também designado NEOROC -, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro], como segue:

“Artigo 88.º
Prescrições
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto susceptível de constituir infracção disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deve exercer o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto susceptível de constituir infracção disciplinar.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infracção disciplinar, o prazo de prescrição é o de procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.
4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.”

Também para aqui se extrai o artigo 91.º do EOROC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, como segue:

“Artigo 91.º
Regulamento disciplinar
A assembleia geral aprovará o regulamento disciplinar, com base em proposta do conselho directivo.”

Importa referir que na versão do NEOROC aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 07 de setembro, a matéria versada neste artigo 91.º passou a ter a seguinte redacção:

Artigo 112.º
Regulamento do procedimento disciplinar
A assembleia representativa aprova o regulamento disciplinar, com base em proposta do conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Por seu turno, para aqui também se extraem os artigos 5.º e 84.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [RDOROC], n.º 88/2010, aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 09 de fevereiro de 2010 [tempus regit actum], que mantêm a sua redacção na sua versão actual prevista nos artigos 5.º e 90.º do novo Regulamento disciplinar, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária da OROC, datada de 30 de junho de 2016, como segue:

Artigo 5.º
Prescrições
1 - O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática de facto suscetível de integrar infração disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 - O procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar, pelo Conselho Disciplinar, mas, se as infrações também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.
3 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns atos instrutórios com efetiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infração, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último ato.
4 - Suspende o prazo prescricional a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o membro da Ordem a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
5 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o membro da Ordem arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 84.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, os princípios consignados nos:
a) Estatuto da Ordem e nos respectivos Regulamentos;
b) Código do Procedimento Administrativo;
c) Código Penal;
d) Código de Processo Penal.

Neste patamar.

A responsabilidade disciplinar, funda-se no cometimento de uma infracção disciplinar, sendo atinente à possibilidade de ser imputada a um sujeito a prática de uma infracção tipificada que envolve um especial juízo de censurabilidade sobre o agente, que tem na sua base a prática por parte do mesmo de um facto que a lei qualifica como preenchendo os elementos da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade e da punibilidade, sendo passível de lhe ser aplicada uma pena disciplinar.

Este regime é o mesmo que é aplicável no direito penal, ou melhor, é a este ramo de direito que o exercício da acção disciplinar vai beber os seus fundamentos de base.

Em torno da responsabilidade dos ROC, o EOROC prevê no seu capitulo III, duas secções, sendo uma referente à responsabilidade disciplinar, e outra à responsabilidade penal.

Atento o teor das normas enunciadas supra, atinente ao EOROC e ao Estatuto Disciplinar aprovado na sua constância [Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro e Regulamento 88/2010], daí retiramos, desde logo, em face do disposto no artigo 5.º, alínea d) do EOROC, que constituem atribuições da OROC, exercer a jurisdição disciplinar sobre todos os seus membros, e sob a alínea r), exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo diploma e por outras disposições legais [o que já assim acontecia nos termos do preceituado no artigo 6.º, alíneas c) e m) do Decreto-Lei n.° 422-A/93. de 30 de Dezembro, pelo qual foi instituída a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, enquanto pessoa colectiva pública, a quem o legislador atribuiu a competência para representar e agrupar, mediante inscrição obrigatória, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, bem como superintender em todos os aspectos relacionados com a profissão].

Daqui retiramos assim duas preposições, a de que é sobre esta associação pública que recai o direito e o dever de exercer a acção disciplinar sobre os seus membros, e também, que lhe cabe exercer, entre o mais, as funções que lhe são atribuídas pelo próprio Estatuto, e que são, desde logo, face ao que dispõe o seu artigo 91.º, aprovar por via de um dos seus orgãos [a Assembleia Geral, nos termos do artigo 12.º, alínea a) e 15.º, n.º 1] o regulamento disciplinar, com base em proposta do Conselho Directivo [outro dos seus órgãos, cfr. artigo 12.º alínea d)].

Ora, como assim dimana dos autos, a Assembleia Geral da OROC constituída em 18 de dezembro de 2009, aprovou o Regulamento n.º 88/2010, que é atinente ao Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [RDOROC], dele para aqui extraindo o teor do seu preâmbulo, como segue:

Preâmbulo
Tendo em atenção a necessidade de proceder à actualização do Regulamento Disciplinar, aprovado em 7 de Dezembro de 2000, na sequência das alterações introduzidas ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Decreto -Lei n.º 487/99, de 16 Novembro), pelo Decreto--Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, a Assembleia Geral aprova, com base na proposta do Conselho Directivo, e precedendo parecer do Conselho Superior, o seguinte Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nos termos do disposto no artigo 91.º daquele […].”

Tendo o legislador conferido atribuições à Ordem dos ROC em sede disciplinar e nesse domínio, poderes para aprovar um regulamento disciplinar, e se a sua Assembleia Geral, precedendo a intervenção do Conselho Directivo veio a aprovar um Regulamento disciplinar, face ao que foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo, a questão prende-se desde logo com saber se os órgãos da OROC com competências legalmente definidas por via do Estatuto exorbitaram nesse exercício ao terem feito consignar no Regulamento disciplinar, normas que prevêm a suspensão do prazo prescrional de 2 anos quando seja instaurado processo de inquérito ou disciplinar, e tendo-o assim feito, que dessa forma aprovaram aqueles órgãos norma que viola o artigo 112.º n.ºs 5 e 7 da Constituição da República.

Ora, o Regulamento aprovado pela OROC identifica claramente qual a sua norma habilitante, isto é, o artigo 91.º do EOROC, assim como também identifica os órgãos desta associação pública que são estatutariamente responsáveis por essa aprovação, e como julgamos, os termos por que exerceram o seu poder regulamentar, e no que é atinente ao disposto no artigo 5.º, n.º 4 do RDOROC, acham-se compreendidas no âmbito desses poderes legalmente atribuídos.

Vejamos.

O EOROC, sendo a lei habilitante para o exercício do poder regulamentar, e no sentido em que o apreciou o Tribunal a quo, previu ele próprio algumas normas em sede disciplinar [Cfr. capítulo III, artigos 80.º a 91.º].

Mas para efeitos de exercício do seu poder regulamentar, a OROC não está vinculada apenas à observância dessas normas.

Dispõe o artigo 267.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, sob a epígrafe “Estrutura da Administração”, que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, por forma a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, as quais têm uma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos, as quais só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, como assim veio a ser densificado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, que estabeleceu o regime das Associações Públicas Profissionais [posteriormente revogada pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais].

Sendo a OROC, de génese, uma associação pública, a mesma não surge como resultado do mero exercício do direito de associação de cidadãos, já que, enquanto pessoa colectiva pública que é, consubstancia a final uma modalidade de administração indirecta do Estado, por via da devolução de poderes a uma organização própria de profissionais, aos quais confiou por via da constituição de uma associação dessa natureza, a regulamentação e disciplina do exercício de uma profissão de interesse público, como é a de Revisor Oficial de Contas.

E deste modo, tendo-lhe o legislador confiado a regulamentação da sua disciplina interna, designadamente em sede do regime disciplinar dos seus membros, a menos que uma norma emitida nesse domínio extravase essa sua atribuição, e de forma flagrante, por colidir com o âmbito de outras normas, mormente aquelas que visam garantir os direitos processuais de quem é visado num processo disciplinar, têm de ter-se as mesmas como estabelecidas nos termos e para efeitos do cumprimento das suas atribuições [da OROC] no domínio da acção disciplinar que lhe cumpre legalmente prosseguir.

É de salientar o constante do artigo 84.º do Estatuto disciplinar n.º 88/2010, sob a epígrafe “Disposições subsidiárias“, o qual dispõe que “Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, os princípios consignados nos: a) Estatuto da Ordem e nos respectivos Regulamentos; b) Código do Procedimento Administrativo; c) Código Penal; d) Código de Processo Penal.“, o que se mantém constante no Regulamento Disciplinar que na actualidade se encontra em vigor no seio da OROC.

O direito sancionatório da OROC, enquanto associação pública, que advém da regulação interna por via da aprovação de um regulamento disciplinar, não deixa de revestir direito sancionatório público, de tal forma que no âmbito dos regimes jurídicos aprovados versando as Associações Públicas, o legislador dispôs sobre a aplicação de forma subsidiária das normas procedimentais atinentes às disposições disciplinares que o próprio Estado utiliza para regular a actuação infracional dos seus funcionários.

E se no domínio do prazo da prescrição do procedimento disciplinar e do seu modo de contagem, o Estado já aprovou e tem constante de diplomas estruturantes do seu ordenamento jurídico, e assim da vida em sociedade, como é o caso da LGTFP, normas que regulam os termos e os pressupostos em que a prescrição ocorre [assim como a sua suspensão – como assim também se verifica no domínio do Direito Penal], e sendo certo que na decorrência do exercício desse seu poder regulamentar, a OROC não alterou o prazo de prescrição de 2 anos a que se reporta o artigo 88.º, n.º 1 do EOROC, como assim decorre do artigo 5.º, n.º 1 do Estatuto disciplinar n.º 88/2010, mostra-se consentâneo com o espírito do legislador, a norma a que se reporta o artigo 5.º, n.º 4 do mesmo OROC.

Como assim refere Paulo Veiga e Moura, in Estatuto disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2011, página 36, o exercício do poder disciplinar está submetido ao direito disciplinar, enquanto conjunto de normas que enumeram os deveres a que estão sujeitos os trabalhadores da Administração Pública vinculados por uma relação jurídica de emprego público e que definem a tramitação procedimental destinada a efectivar a sua responsabilidade pelo incumprimento de tais deveres mediante a aplicação de sanções disciplinares, em termos que, um e outro, promovem uma dupla finalidade, na medida em que se por um lado conferem à Administração os meios para assegurar a ordem no interior dos serviços, reagindo contra as faltas dos trabalhadores, por outro lado representam um importante instrumento de proteção destes contra o arbítrio da hierarquia administrativa, assegurando um conjunto de garantias essenciais.

No domínio da suspensão do prazo prescricional de 2 anos, e em face da leitura do EOROC, resulta que o legislador nada previu em termos de suspensão do prazo prescricional.

E seja a previsão nas atribuições da Ordem em torno do exercício da jurisdição disciplinar sobre os seus membros, seja a previsão de que a Assembleia Geral, precedendo a proposta do Conselho Directivo, aprovarão o regulamento disciplinar, tal não pode deixar de consubstanciar normação habilitante e mais do que suficiente para que a OROC possa vir aprovar e a publicar um Regulamento nesse domínio, porque assim o dispôs o legislador que o fizesse, e onde possa determinar em que termos se pode dar a suspensão do prazo prescricional.

Tendo o legislador ordinário determinado por via do artigo 91.º do EOROC que o Regulamento disciplinar será aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Directivo, mais não fez do que devolver à Associação pública, poderes que são do Estado no domínio do tratamento da responsabilidade disciplinar de titulares de uma classe profissional de relevante interesse público, como são os Revisores Oficiais de Contas.

Se o artigo 88.º do EOROC, como apreciou e decidiu o Tribunal a quo era a norma habilitante para a OROC emitir o Regulamento e em torno dessa matéria, visando o prazo de 2 anos [para a prescrição do procedimento disciplinar – Cfr. n.º 1] e o prazo de 90 dias para o exercício da poder disciplinar – Cfr. n.º 2], o que o legislador quis deixar bem claro foi a sua quantificação, e não a delegar nas mãos dos órgãos da OROC, em termos de poder vir o prazo de prescrição do procedimento a ser fixado em termos diversos, mormente por 1 ano ou em 3 ou mais anos, e o exercício do poder disciplinar em 60 ou 120 dias.

Como julgamos, é apenas essa a interpretação que pode ser tirada das normas em causa.

Tendo o legislador referido de forma expressa que a OROC aprovará um regulamento disciplinar e por via de que órgãos, e tendo o mesmo sido regularmente aprovado e publicado, em termos em que as suas normas não violam a essencialidade das normas a que se reporta o EOROC, e no qual [RDOROC] veio ainda a ser a ser adoptada a técnica da aplicação subsidiária de outros diplomas legais, nas matérias que nele não estejam expressamente previstas, por já terem consagração legal noutros diplomas legais estruturantes, julgamos ser manifesto que ao atribuir esse poder regulamentar à OROC, o legislador quis conferir-lhe liberdade nesse domínio, ressalvados os prazos fixados de 2 anos, e de 90 dias [Cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º do EOROC], e de que a instauração de procedimento criminal contra um membro não determina a suspensão do procedimento disciplinar [Cfr. n.º 4], o que encerra a sua relevância no facto de se se tratar o processo disciplinar e o criminal de dois processos autónomos, onde se apreciam duas realidades infraccionais distintas, por estar em causa uma distinta escala de valores, por um lado, da comunidade humana, e por outro, da vida associativa de uma parte de quem integra essa mesma comunidade humana, mas onde é versada, de igual modo, a ilicitude de comportamentos humanos de uma concreta natureza de profissionais, cuja actuação assoma relevância para a afirmação e aprofundamento do Estado de Direito.

Portanto, quando o legislador conferiu poder aos órgãos da OROC para a aprovação do Regulamento disciplinar, e tendo esses órgãos prosseguido nesse desiderato, no que é o resultado patenteado no Regulamento n.º 88/2010, a norma a que se reportou o Tribunal a quo [referente ao n.º 4 do seu artigo 5.º, e que a teve por violadora da CRP], não afronta por isso a CRP, no que vem a enfermar a Sentença recorrida de erro de julgamento em matéria da interpretação e aplicação do direito, quando vem a apreciar e decidir nos termos que estão subjacentes ao recurso jurisdicional, que dela interpôs a Recorrente.

Com efeito, tendo o Tribunal a quo julgado a previsão normativa em causa [que foi disposta pela OROC no sentido de que suspende o prazo prescricional a instauração de processo de inquérito ou disciplinar] como violadora do artigo 112.º, n.ºs 5 e 7 da CRP com base em que se trata o Regulamento 8/2010 de um regulamento administrativo, de natureza externa e de execução, que modificou a lei habilitante, que para esse efeito entendeu ser estritamente o artigo 88.º do EOROC, e que o legislador quis afastar a previsão normativa de causas suspensivas do prazo de prescrição, prosseguiu o Tribunal a quo num julgamento que não tem qualquer amparo legal ou hermenêutico.

Desde logo, há que ter presente quando o legislador regula sobre determinada matéria, procura sempre as melhores soluções para a questão que quer tratar, e não resulta do espírito da Lei que o legislador tenha querido, de forma expressa ou implícita, subtrair a aplicação à contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, de factos determinantes da suspensão desse prazo, mormente, por via do instauração de processo disciplinar.

É certo que cada vez mais a interpretação da lei passa essencialmente por investigar e extroverter o conteúdo da mesma Lei, fixando o seu sentido, na medida em que há a necessidade de estabelecer um juízo decisório de um concreto problema normativo-jurídico, ou como melhor diria Castanheira Neves no seu estudo sobre "O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica" (RLJ 117/129 e ss.), impõe-se "a realização da intencionalidade prática do direito" - cfr. artigo 8.º [Obrigação de julgar e dever de obediência à lei] e artigo 9.º [Interpretação da lei] do Código Civil.

A letra da lei, embora seja um elemento condicionante da interpretação jurídica, impede a adopção de interpretações que não tenham um mínimo de correspondência no texto legal [Cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil]. E não sendo todavia o elemento mais importante, pois que é imposto pelo n.º 1 do mesmo artigo que o intérprete não se deve cingir à letra da lei, antes reconstituir, se for caso disso, a partir dos textos o pensamento legislativo, sempre deve ter em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 91.º], o legislador dispôs que a OROC aprovaria um regulamento disciplinar, tendo nesse domínio disciplinado algumas normas e designadamente fixado como prazo de 90 dias e 2 anos, o prazo de prescrição do exercício do poder disciplinar e do procedimento disciplinar, respectivamente.

Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso.

É de salientar que no mesmo sentido em que a OROC aprovou o Regulamento n.º 88/2010, em particular o disposto no seu artigo 5.º, n.º 4, que ora apreciamos, assim tem o legislador redigido em termos que comportam similitude, as normas que têm regulado o direito sancionatório dos trabalhadores que exercem funções públicas nas últimas dezenas de anos.

Com efeito, nesse sentido assim se dispôs sobre o artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, pelo qual foi aprovado o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Local e Regional, que para aqui se extrai como segue:

“5 - Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.“

Também para aqui se extrai o artigo 6.º, n.º 4 da Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro, que revogou aquele Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro e aprovou o Estatuto dos Trabalhadores em Funções Públicas, como segue:

“4 - Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável.“

De igual modo, também para aqui se extrai o artigo 178.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que revogou aquela Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro, e aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, como segue:

“3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.“

Portanto, os órgãos da OROC, e em coerência com o que é o espírito do legislador nesta matéria, emitiram uma norma que tem muito de similar em termos do que é o seu efeito processual prático, em termos de a instauração do processo disciplinar suspender o prazo prescricional, e de o mesmo retomar o seu curso com a prática do último acto com efectiva incidência a respeito da infracção disciplinar.

E a solução aportada pela OROC no artigo 5.º, n.º 4 do seu ED não se prefigura de modo algum como sendo ilegal, pois que essa previsão normativa se enquadra devidamente no âmbito da previsão normativa a que se reporta o artigo 88.º do EOROC, assim como no mandato regulamentar conferido pelo legislador por via do artigo 91.º do mesmo EOROC.

A questão versada pela norma em causa, não altera o prazo de prescrição do procedimento, de 2 anos, nem o prazo de exercício do poder disciplinar, de 90 dias, antes apenas introduziu uma norma atinente a uma causa suspensiva da contagem do prazo prescricional, e no fundo, porque assim entenderam deliberar nesse sentido os profissionais que se agregam sob a OROC, reunidos em Assembleia Geral.

Deste modo, tendo presente que existe previsão regulamentar adoptada pelos órgãos com competência regulamentar designada pelo legislador, e dela constando que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar se suspende por efeito da instauração de processo de inquérito ou disciplinar, julgamos assim que errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, pois que o regulamento disciplinar n.º 88/2010 ao abrigo do qual prosseguiu a Ré no exercício da sua acção disciplinar sobre o Autor, não comporta sob o seu artigo 5.º, n.º 4 norma que seja violadora do artigo 112.º, n.ºs 5 e 7 da CRP, pois que não extravasou o que dimana do EOROC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, na decorrência do disposto nos artigos 5.º, alínea d), 16.º, alínea i) e 30.º, alínea b), e em especial o disposto nos seus artigos 88.º, e 91.º .

Com efeito, não se verifica a invasão por parte da norma regulamentar, de matéria que estivesse sob reserva de lei, pois que existe uma lei habilitante, que é o EOROC, o qual confere poder regulamentar à Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo [Cfr. artigo 91.º], sendo que o Regulamento disciplinar n.º 88/2010 não contraria a Lei [o Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, mais concretamente o seu artigo 88.º].

No âmbito do Processo n.º 00374/13.3BECBR, foi proferido Acórdão datado de 05 de março de 2021, onde foi apreciada e decidida questão em torno do momento da contagem do prazo de prescrição vidando o mesmo Regulamento disciplinar [assim como em torno da ocorrência da sua suspensão], julgamento que aqui se reitera e cuja fundamentação também aqui se dá por enunciada tendo em vista alcançar uma interpretação e aplicação uniformes do direito [Cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], como segue:

Início da transcrição
“[…]
3.3.2. No acórdão sob sindicância julgou-se a este respeito que:
«No que se refere à prescrição refere que os factos de que vem acusado tiveram lugar em 2009 e que a nota de culpa foi recebida em Junho de 2011, o que leva a concluir que o procedimento disciplinar se encontra prescrito.

Ao procedimento Disciplinar em causa nos autos aplica-se o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, Regulamento n.º 88/2010, publicado no Diário da República, II série, n.º 27, de 9 de Fevereiro de 2010.
Refere o artigo 5º do Regulamento que: “1
. O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática do facto susceptível de integrar infracção disciplinar tenham decorridos dois anos, …4.Suspende o prazo prescricional a instauração de processo de inquérito ou disciplinar…”
No caso dos autos verifica-se que, resultado de dois processos de Controlo de qualidade, um relativo às contas do exercício de 2009 da Câmara Municipal de Setúbal, e o segundo relativo aos trabalhos de certificação de declaração de não existência de dívidas salariais a jogadores da Associação Naval 1º de Maio, foi mandado instaurar procedimento disciplinar ao Autor, com data de 23 de Novembro de 2010. O processo de controlo de qualidade incidiu sobre as contas do ano de 2009 da Câmara Municipal de Setúbal e certificação da não existência de dívidas teve lugar também no ano de 2009. Ou seja, quando foi instaurado procedimento disciplinar (23 de Novembro de 2010) ainda não tinham decorridos dois anos sobre os factos controvertidos, pelo que não ocorre prescrição do procedimento disciplinar.
De acrescentar que há factos que foram remetidos à Procuradoria Geral da República como consta do artigo 8º da Acusação, por haver indício da prática de crime, pelo que o prazo de prescrição, para estes casos sempre seria o correspondente ao procedimento criminal como decorre do n.º 3 do referido artigo 5º.»

3.3.3. E com acerto, sendo de manter o assim decidido.
Com a epígrafe “Prescrições”, dispõe o artigo 5.º, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas n.º 88/2010, de 09/02, publicado no D.R. n.º 27, II S, aprovado de acordo com o artigo 91.º do Decreto-lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 224/2008, de 20/11 e Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12/08, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que:

«1. O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática de facto susceptível de integrar infracção disciplinar tenham decorrido dois anos.
2.O procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento de facto susceptível de integrar infracção disciplinar, pelo Conselho Disciplinar, mas, se as infracções também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.
3. Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
4. Suspende o prazo prescricional a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o membro da Ordem a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
5. A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o membro da Ordem arguido, requerer a continuação do processo.”
Decorre do disposto neste preceito legal que o procedimento disciplinar prescreve decorridos dois anos contados desde o momento da prática do facto suscetível de integrar infração disciplinar, a não ser que seja instaurado processo disciplinar no decurso de tal prazo, caso em que o prazo de dois anos se suspende, retomando o seu curso com a prática do último ato instrutório com efetiva incidência na marcha do processo Cfr. Ac. do TCAS, de 22/11/2018, proc. N.º 942/14.6BELLE;
3.3.4.A lei não estabelece qualquer correlação para efeitos de suspensão do prazo prescricional em causa com o momento em que o arguido toma conhecimento da instauração do processo de inquérito ou do processo disciplinar, dando apenas relevo, para esse efeito, ao momento em que esses processos são efetivamente instaurados.
No caso, os factos que são imputados ao Apelante ocorreram durante o ano de 2009, os processos disciplinares n.ºs 27/2010 e 28/2010, foram instaurados em 23 de novembro de 2010 e, note-se, o Apelante foi notificado da abertura dos processos logo no 3.º dia após a sua instauração.
Perante este quadro factual, a decisão do tribunal recorrido não merece nenhum reparo quando considerou que, tendo os processos disciplinares sido instaurados em 23/11/2010, ainda não tinham decorrido dois anos sobre os factos, por ser essa leitura que resulta do disposto no art.º 88.º do EOROC e dos n.ºs 1 e 4 do art.º 5.º ED.

[…]”
Fim da transcrição

Importa ainda salientar que em face da aprovação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro [que entrou em vigor no dia 10 de fevereiro desse mesmo ano] que veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, que também a mesma se constitui como lei habilitante para efeitos da emissão de regulamento em matéria disciplinar da OROC enquanto associação pública [de resto, como assim já previa a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, por aquela revogada].

Continua a ser patente e notório o reconhecimento por parte do legislador [a Assembleia da República] do poder regulamentar e do poder disciplinar das associações públicas [Cfr. artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, e artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro].

Como assim patenteado sob o n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro [e como assim também já acontecia com o disposto sob o n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 6/2008, de 06 de fevereiro], dispôs o legislador que em tudo o que não estiver previsto no EOROC, ou no Regulamento disciplinar, que são aplicáveis as disposições atinentes ao regime jurídico que estabelece o Estatuto disciplinar dos funcionários que exercem funções públicas, mais concretamente, do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro [na vigência da Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro] e do Decreto-Lei n.º 35/2014 [na vigência da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro].

E na situação em apreço nos autos, não importava recorrer a qualquer norma supletiva/subsidiária, seja como previsto no artigo 84.º do RDOROC, seja como previsto na LGTFP, porque o RDOROC possui norma própria, aprovada pelos seus membros, no estrito âmbito do respeito pelos direitos dos seus membros e da formação democrática das suas decisões.

Aqui chegados, e como apreciado supra, tendo sido julgado pela legalidade da norma em causa, a que se reporta o artigo 5.º, n.º 4 do EDOROC, cumpre agora apreciar e decidir se ocorreu ou não a decidida prescrição do procedimento disciplinar.

Vejamos então.

Em torno da identificação de “…actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção…”, e bem assim, em torno da identificação do “… dia em que tiver sido praticado o último acto.” , a que se reporta o artigo 5.º, n.º 3 do RDOROC, depois de cotejado o seu articulado, salientamos o disposto nos seus artigos 44.º, 59.º e 60.º.

Com efeito, estes normativos marcam de forma decisiva o momento da prática de actos instrutórios relevantes para efeitos do apuramento da verificação de infracções disciplinares participadas à OROC.

Temos assim que, como resultou provado, depois de a OROC ter instaurado ao Autor os dois processos disciplinares [n.ºs 16/2015 e 1/2016, que viram a ser apensados por decisão do Conselho Disciplinar datada de 08 de setembro de 2016], o Instrutor levou a cabo várias diligências instrutórias, que passaram, designadamente, pela audição do arguido [que juntou aos autos variadíssimos documentos], pela audição dos participantes e pela realização de duas inspecções/controlos aos dossiês das duas sociedades tratadas pelo Autor quanto ao exercício de 2014, por forma a aferir se o trabalho do Autor enquanto ROC foi efectuado de acordo com as Normas Técnicas e Directrizes de Revisão/Auditoria, o que pelos relatórios que nessa sequência vieram a ser elaborados, se veio a concluir estar indiciada a prática de factos que eram indiciadores de infracções disciplinares por parte do Autor.

Tomando de base a factualidade constante do probatório [mormente aquela que assim fixada por interposição deste Tribunal de recurso], identificamos que o último desses actos foi aquele [Cfr. alíneas I4 e I5 do probatório] que foi proferido pelo Inspector da OROC designado pelo Instrutor dos Processos disciplinares n.ºs 16/2015 e 1/2016, e que é atinente aos relatórios por aquele elaborados e posteriormente enviados ao Conselho Disciplinar, em 24 de fevereiro de 2017 [Cfr. alíneas I4 e I5 do probatório], que assim o foram [pedidos e elaborados], após as audições do arguido e dos participantes [Cfr. alíneas G1, G2, I1, I2 e I3 do probatório], por assim o ter entendido o Instrutor nomeado como necessário, e que se determinou pela realização de diligências adicionais no sentido de determinar se o trabalho de ROC foi efectuado pelo Autor de acordo com as Normas e Directrizes de Revisão/Auditoria emanadas pela OROC à data dos factos participados.

Portanto, temos assim a identificação de que actos instrutórios foram levados a cabo, a pedido do arguido ou por determinação do Instrutor, e do que que daí resulta é que nessa pendência, o arguido foi ouvido e juntou aos processos disciplinares vários documentos, assim como foram ouvidos os participantes, e que o Instrutor entendeu levar a cabo diligências instrutórias, como seja a realização de inspecção ao suporte documental recolhido, sendo que, a final, depois de o arguido ter sido notificado da Acusação o mesmo não deduziu defesa escrita nem nada alegou e requereu, nem nada mais prosseguido nesse domínio instrutório e visando a aferição dos ilícitos disciplinares por parte do Instrutor, pelo que nos termos e para efeitos do vertido no artigo 5.º, n.º 3 do RDOROC, o último acto praticado fixa-se na elaboração dos relatórios que advieram da inspecção/controlo efectuada por determinação do Instrutor, enviados ao Conselho Disciplinar em 24 de fevereiro de 2017. [Cfr. alínea I5 do probatório].

Nestes termos, e para efeitos de contagem do prazo prescricional, temos assim que como resultou provado, e assim apreciou o Tribunal a quo, os factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar foram praticados em 06 de julho de 2015 e 12 de outubro de 2015 [Cfr. alíneas D) e E) do probatório].

Atento o disposto no artigo 88.º, n.º 1 do EOROC, e 5.º, n.º 1 do RDOROC, foi nessas datas que se iniciou o prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 2 anos.

Quanto aos factos reportados à data de 06 de julho de 2015, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspendeu-se com a instauração do processo disciplinar em 25 de novembro de 2015 [Cfr. alínea G) do probatório].

Nesta data, estavam já decorridos 4 meses e 19 dias.

Retomou o curso desse prazo, a partir do dia em que foi praticado o último acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo disciplinar, que foi a inspecção/controlo que foi determinada pelo Instrutor e do que foram efectuados relatórios datados de 24 de fevereiro de 2017.

Ou seja, foi retomado o curso do prazo prescricional, no dia seguinte, ou seja, no dia 25 de fevereiro de 2017, e até final desse ano decorreram mais 10 meses e 3 dias.

Tendo a de decisão disciplinar sido notificada ao Autor em 19 de janeiro de 2018 [Cfr. alínea O) do probatório], decorreram entretanto mais 19 dias.

Assim, quanto à matéria disciplinar objecto da instrução do processo disciplinar n.º 16/2015, cujos factos ocorreram em 06 de julho de 2015, e até à data em que o Autor foi notificado da decisão disciplinar [em 19 de janeiro de 2018], ressalvado o período de tempo por que se fixou a suspensão do prazo [desde a data da instauração do processo disciplinar, em 25 de novembro de 2015 até à data em que foi praticado o último acto instrutório, em 24 de fevereiro de 2017], é manifesto que ainda não tinha decorrido o prazo prescricional de 2 anos a que se reportam os artigos 88.º, n.º 1 do EOROC e 5.º, n.º 1 do RDOROC.

E assim também não ocorreu quanto aos factos reportados à data de 12 de outubro de 2015, porque o prazo de prescrição do procedimento disciplinar também se suspendeu com a instauração do processo disciplinar em 23 de fevereiro de 2016 [Cfr. alínea I) do probatório]. Nesta data, estava apenas decorridos 4 meses e 12 dias.

O curso desse prazo voltou a correr a partir do dia em que foi praticado o último acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo disciplinar, que foi a inspecção/controlo que foi determinada pelo Instrutor e do que foram efectuados relatórios datados de 24 de fevereiro de 2017, sendo assim que foi retomado o curso do prazo prescricional, no dia seguinte, ou seja, no dia 25 de fevereiro de 2017, e até final desse ano decorreram mais 10 meses e 3 dias.

Tendo a decisão disciplinar sido notificada ao Autor em 19 de janeiro de 2018 [Cfr. alínea O) do probatório], decorreram entretanto mais 19 dias.

Assim, quanto à matéria disciplinar objecto da instrução do processo disciplinar n.º 1/2016, cujos factos ocorreram em 12 de outubro de 2015, e até à data em que o Autor foi notificado da decisão disciplinar [em 19 de janeiro de 2018], ressalvado o período de tempo por que se fixou a suspensão do prazo [desde a data da instauração do processo disciplinar, em 23 de fevereiro de 2016, até à data em que foi praticado o último acto instrutório, em 24 de fevereiro de 2017], é manifesto que ainda não tinha decorrido o prazo prescricional de 2 anos a que se reportam os artigos 88.º, n.º 1 do EOROC e 5.º, n.º 1 do RDOROC.

Termos em que, procedem assim as conclusões apresentadas pela Recorrente, devendo por conseguinte a Sentença recorrida ser revogada e ordenada a baixa dos autos ao TAF de Viseu, para aí serem prosseguidos os demais termos devidos nos autos, porquanto não chegaram a ser conhecidas as demais invalidades assacadas ao Acórdão recorrido, por ter esse conhecimento sido julgado prejudicado pelo Tribunal a quo com base no disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, se nada mais a tanto obstar.

De maneira que, a pretensão recursiva da Recorrente tem assim de proceder.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Associação pública profissional; Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; Estatuto; Regulamento disciplinar; Lei habilitante; Prescrição do procedimento disciplinar.

1 - Sendo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [OROC], de génese, uma associação pública, a mesma não surge como resultado do mero exercício do direito de associação de cidadãos, já que, enquanto pessoa colectiva pública que é, consubstancia a final uma modalidade de administração indirecta do Estado, por via da devolução de poderes a uma organização própria de profissionais, aos quais confiou por via da constituição de uma associação dessa natureza, a regulamentação e disciplina do exercício de uma profissão de interesse público, como é a de Revisor Oficial de Contas.
2 - O Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [EOROC], na sua versão aplicável à situação dos autos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, dispõe no seu artigo 5.º, alínea d) que constituem atribuições da OROC, exercer a jurisdição disciplinar sobre todos os seus membros, o que implica nesse domínio, face ao que dispõe o seu artigo 91.º, o direito de aprovar por via de um dos seus orgãos [a Assembleia Geral, nos termos do artigo 12.º, alínea a) e 15.º, n.º 1] o regulamento disciplinar, com base em proposta do Conselho Directivo [outro dos seus órgãos, cfr. artigo 12.º alínea d)].
3 - O direito sancionatório da OROC, enquanto associação pública, que advém da regulação interna por via da aprovação de um regulamento disciplinar, não deixa de revestir direito sancionatório público, de tal forma que no âmbito dos regimes jurídicos aprovados versando as Associações Públicas, o legislador dispôs sobre a aplicação de forma subsidiária das normas procedimentais, atinentes às disposições disciplinares que o próprio Estado utiliza para regular a actuação infracional dos seus funcionários.
4 - Se no domínio do prazo da prescrição do procedimento disciplinar e do seu modo de contagem, o Estado já aprovou e tem constante de diplomas estruturantes do seu ordenamento jurídico, e assim da vida em sociedade, como é o caso da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [LGTFP], normas que regulam os termos e os pressupostos em que a prescrição ocorre [assim como a sua suspensão – como assim também se verifica no domínio do Direito Penal], e sendo certo que na decorrência do exercício desse seu poder regulamentar, a OROC não alterou o prazo de prescrição de 2 anos a que se reporta o artigo 88.º, n.º 1 do EOROC, como assim decorre do artigo 5.º, n.º 1 do Estatuto disciplinar n.º 88/2010, mostra-se consentâneo com o espírito do legislador, a norma a que se reporta o artigo 5.º, n.º 4 do mesmo OROC, que consagra a suspensão do prazo prescricional com a instauração do processo disciplinar.
5 - Existindo previsão regulamentar adoptada pelos órgãos com competência regulamentar designada pelo legislador, e dela constando que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar se suspende por efeito da instauração de processo de inquérito ou disciplinar, julgamos assim que errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, pois que o regulamento disciplinar n.º 88/2010 ao abrigo do qual prosseguiu a Ré no exercício da sua acção disciplinar sobre o Autor, não comporta sob o seu artigo 5.º, n.º 4 norma que seja violadora do artigo 112.º, n.ºs 5 e 7 da CRP, pois que não extravasou o que dimana do EOROC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, na decorrência do disposto nos seus artigos 5.º, alínea d), 16.º, alínea i) e 30.º, alínea b), e em especial o disposto nos seus artigos 88.º e 91.º.
6 - Decorre assim do disposto no artigo 5.º, n.º 4 do Regulamento Disciplinar n.º 88/2010 da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que o procedimento disciplinar prescreve decorridos dois anos contados desde o momento da prática do facto susceptível de integrar infração disciplinar, a não ser que seja instaurado processo disciplinar no decurso de tal prazo, caso em que o prazo de dois anos se suspende, retomando o seu curso com a prática do último acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo.
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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, revogando a Sentença recorrida, e determinando a baixa dos autos ao TAF de Viseu para efeitos de serem apreciados e decididos os demais vícios invocados pelo Autor ora Recorrido na Petição inicial, visando o Acórdão do Conselho Disciplinar da OROC, datado de 29 de dezembro de 2017.
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As custas do presente recurso de apelação são a cargo da parte ou partes que vierem a decair a final – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Notifique.
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Porto, 17 de dezembro de 2021.

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Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro