Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00351/12.1BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/20/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:REGULARIZAÇÃO DE IVA; CESSAÇÃO ATIVIDADE; EXISTÊNCIAS; PRESUNÇÃO TRANSMISSÃO.
Sumário:I. Resulta da interpretação conjunta do art.º 34.º do CIVA e alínea f) do n.º3 do art.º 3.º do CIVA que no caso do sujeito passivo cessar a atividade, (ou deixe de praticar atos relacionados com atividade determinar da tributação durante dois anos consecutivos) presume-se que os bens existentes no ativo da empresa foram transmitidos, considerando tributável a afetação permanente de bens da empresa, a uso do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheio à mesma, bem como a transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

II. Nos casos de presunção legal ilidível mediante prova em contrário, ocorre a inversão do ónus da prova, ficando aquele que tem a seu favor a presunção legal dispensado de provar o facto a que a presunção legal conduz (artigos 344.º, nº 1 e 350.º, nº 1 do Código Civil). *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:L, LDA
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, L, LDA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial que visava a liquidação adicional de IVA, do exercício de 2008 (4.º trimestre) e respetivos juros, no valor no valor de 7 511.80 €.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
I - A douta sentença recorrida, por erro de interpretação, aplicou indevidamente o disposto no artigo 34° do CIVA, violando o disposto nos artigos 342°, 350° e 352° do Código Civil.
II - A prova produzida pela impugnante em conjugação com aquilo que resulta do senso comum e de uma análise objectiva da situação, implicaria uma decisão diferente no que à aplicação do Direito diz respeito.
III - Os factos apurados nos presentes autos foram suficientes para se poder concluir que o contribuinte comunicou a subsistência de existências sob a forma de mercadorias que não chegaram a ser transacionadas.
IV - Tendo a douta sentença reconhecido a fis 5 que quanto a essa realidade estão as partes de acordo.
V - Logo, face a tal acordo das partes, não pode deixar de ter-se por ilidida a presunção constante do artigo 34° do CIVA de que tais mercadorias se presumiriam transmitidas.
VI - Acresce que, a impugnante não só indicou prova testemunhal para demonstração de tal facto, como se prontificou a facultar o acesso ao local do armazenamento das mercadorias com vista a demonstrar que as mesmas não foram efectivamente transmitidas, o que corresponderia sempre a um meio de prova admissível e atendível.
VII - Não pode pois a douta sentença recorrida considerar assim que o impugnante não cumpriu com o seu ónus de prova, sob pena de se verificar uma contradição insanável com a fundamentação expandida, nomeadamente a fls 5.
VIII - Acresce que, os factos alegados pela impugnante na sua petição não foram impugnados pelo que devem ter-se por provados os factos alegados no artigo 15° e 16° da petição inicial
IX - Sendo que, em qualquer caso e como resulta do requerimento de direito de defesa apresentado nos termos do disposto no artigo 60° da LGT, o contribuinte justificou fundamentadamente que não poderia apresentar qualquer documento contabilístico referente ao ano de 2009 porquanto a sociedade encerrou a sua actividade no ano de 2008, o que não foi devidamente valorado pela douta sentença recorrida.
X - Não tendo existido qualquer valor acrescentado para o contribuinte não pode o mesmo ser tributado em imposto, já que tal liquidação sempre violaria o disposto na Lei e na Constituição.
*****
Nestes termos e nos melhores de direito, com douto suprimento, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituida por douto acórdão que julgue procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida pelo contribuinte e em consequência determine a anulação das determinações de valores tributários levados indevidamente a efeito e que serviram de base à liquidação adicional e oficiosa de IVA, cuja liquidação deverá ser anulada, com as legais consequências, com o que se fará JUSTIÇA!. (…)”
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exm0s. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada aplicação do art.º 34.º do CIVA e violação do art.º 342.º, 350.º e 351.º do Código Civil.

3. DO JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) A - A Impugnante foi sujeito a inspecção externa determinada por despacho datado de 12.10.2010 (cf. doc. fls. 1 PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B - Em documento intitulado «Projecto de Correcções (Art.s 600 da LGT e 60° do RCPIT)», datado de 17.10.2011, extrai-se que:
"[...] III. 2. IVA em falta - apuramento dos valores:
1. O sujeito passivo cessou a actividade, em sede de IVA em 31.12.2008, nos termos da a) do n0 1 do art° 330 do CIVA, actual artigo 340 "Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes de tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.0 3 do artigo 3.0, os bens a essa data existentes no activo da empresa";
2. Face ao referido, e considerando que na Informação Empresarial Simplificada - IES de 2008 (anexo "A", quadro 56), o sujeito passivo menciona uma existência final de mercadorias no valor de 33.892,99€, entendemos ser devido imposto sobre esta importância, conforme o disposto na alínea f) do n0 3 do art.° 3° do CIVA. Cálculo do imposto
Base tributável - 33.892,99€
Taxa 20 %
Imposto em falta - 33.892,99CX20%=6.778,60C [...J" (cf. doc. fls. 4 a 10 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
C - A Impugnante teve conhecimento do relatório referido na alínea anterior por ofício da Impugnada, datado de 14.10.2011 (cf. docs. a fls. 3 a 2 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
D - A Impugnante enviou para a Direcção de Finanças de Coimbra, por correio registado expedido em 04.11.2011, uma exposição escrita solicitando a inspecção às existências, assim como seja alterada a pretendida liquidação a que se refere na alínea «B» (cf. doc. a fls. 16 a 18 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E - Em informação dos serviços da Impugnada, comunicada à Impugnante, foi considerada intempestiva a apresentação da exposição referida na alínea anterior, além de ter sido valorada como não trazendo "[...] nada de relevante que possa alterar as referidas correcções ao imposto apurado em falta [...]" (cf. docs. a fls. 11 a 18 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
F - Em documento intitulado «Relatório/Conclusões (Art. 620 do RCPIT)», datado de 31.10.2011, extrai-se que:
"[...] III. 2. IVA em falta - apuramento do valores:
1. O sujeito passivo cessou a actividade, em sede de IVA em 31.12.2008, nos termos da a) do n0 1 do art° 330 do CIVA, actual artigo 340 "Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes de tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.0 3 do artigo 3.0, os bens a essa data existentes no activo da empresa";
2. Face ao referido, e considerando que na Informação Empresarial Simplificada - IES de 2008 (anexo "A", quadro 56), o sujeito passivo menciona uma existência final de mercadorias no valor de 33.892,99C, entendemos ser devido imposto sobre esta importância, conforme o disposto na alínea a) do n° 3 do art.° 3° do CIVA.
Cálculo do imposto
Base tributável - 33.892,99€
Taxa 20 %
Imposto em falta - 33.892,99CX20%=6.778,60C
Para recolha deste imposto em falta via nesta data ser elaborado o correspondente DC. [....]" (cf. doc. fls. 22 a 47 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
G - A Impugnante teve conhecimento do relatório referido na alínea anterior por ofício da Impugnada, datado de 08.11.2011 (cf. docs. a fls. 19 a 21 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
H - Foi elaborada a liquidação adicional n.º 11187492, de IVA, relativa ao período 0812T, no valor de € 6.778,60 tendo da mesma sido dado conhecimento à Impugnante (cf. doc. fls. 11 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
l - Foi elaborada a liquidação adicional n.0 11187493, relativa ao período 0812T, no valor de € 733,20, a título de juros compensatórios, tendo da mesma sido dado conhecimento à Impugnante (cf. doc. fls. 11 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
J - A petição inicial da presente acção deu entrada nos serviços de Finanças de Figueira da Foz 1, em 30.05.2012 (cf. fls. 1 a 17 dos autos).
*
A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação, assim como naqueles que constam do respectivo processo administrativo (PA).
Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo. (…)”

4. DO JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. Decorre da interpretação da motivação de recurso e das conclusões que a Recorrente, imputa à sentença recorrida erro de julgamento, de direito e facto por errada aplicação do art.º 34.º do CIVA e violação do art.º 342.º, 350.º e 351.º do Código Civil.
Alega a Recorrente que os factos apurados nos presentes autos foram suficientes para se poder concluir que comunicou a subsistência de existências sob a forma de mercadorias que não chegaram a ser transacionadas e tendo a douta sentença reconhecido a fls. 5 que quanto a essa realidade estão as partes de acordo e que face a tal, não pode deixar de ter-se por ilidida a presunção constante do artigo 34° do CIVA de que tais mercadorias se presumiriam transmitidas.
Vejamos:
O art.º 34 .º do CIVA, na versão do Dec-lei n.º 67-A/2007 de 31 de dezembro, com entrada em vigor em 01.01.2008, previa que: 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da atividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Deixem de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no ativo da empresa;
b) (….).”
Preceitua a alínea f) do n.º 3 do art.º 3.º do CIVA na versão vigente à data dos factos, que: “Ressalvando o disposto no artigo 26.º, a afetação permanente de bens da empresa, a uso do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheio à mesma, bem como a transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.”
Resulta da interpretação conjunta do art.º 34.º do CIVA e alínea f) do n.º3 do art.º 3.º do CIVA que no caso do sujeito passivo cessar a atividade, (ou deixe de praticar atos relacionados com atividade determinar da tributação durante dois anos consecutivos) presume-se que os bens existentes no ativo da empresa foram transmitidos, considerando tributável a afetação permanente de bens da empresa, a uso do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheio à mesma, bem como a transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
Face à presunção de transmissão de bens, prevista no artigo 34.º do Código do IVA, o sujeito passivo é obrigado a efetuar a liquidação de IVA quando tenha efetuado a dedução total ou parcial do imposto suportado na aquisição dos bens, conforme a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Código.
E nessas situações, o valor tributável é o preço de aquisição desses bens, reportados ao momento da realização da operação, nos termos da alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 16.º do CIVA.
Com efeito, a alínea a) do n. º 1 do artigo 34. º do Código do IVA estabelece claramente uma presunção legal iuris tantum, ou seja, presunção que admite prova em contrário.
Decorre do artigo 73.º da LGT que as presunções consignadas em normas de incidência tributária (como é o caso) admitem sempre prova em contrário, em concretização dos princípios constitucionais vigentes em matéria fiscal.
Como é sabido, nos casos de presunção legal ilidível mediante prova em contrário, ocorre a inversão do ónus da prova, ficando aquele que tem a seu favor a presunção legal dispensado de provar o facto a que a presunção legal conduz (artigos 344.º, nº 1 e 350.º, nº 1 do Código Civil).
A Autoridade Tributária e Aduaneira tinha a seu favor a presunção legal de transmissão dos bens, consignada na alínea a) do n. º1 do artigo 34.º do Código do IVA, competia à Recorrente/Impugnante provar que não ocorreu afetação permanente de bens da empresa, a uso do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheio à mesma, bem como não foram transmitidos gratuitamente, para que não fosse tributada.
A Recorrente alega que a prova por si produzida em conjugação com aquilo que resulta do senso comum e de uma análise objetiva da situação, implicaria uma decisão diferente, mas desde já se diga que não lhe assiste qualquer razão, uma vez que, tendo sido efetuado a dedução total ou parcial do imposto suportado na aquisição dos bens, não podia a situação manter indefinidamente.
Compulsada a matéria de facto provada, e não impugnada, dela não resulta qualquer facto que afronte a presunção prevista na lei.
Alega a Recorrente na conclusão III que os factos apurados nos presentes autos foram suficientes para se poder concluir que comunicou a subsistência de existências sob a forma de mercadorias que não chegaram a ser transacionadas.
Da leitura do art.º 34.º do CIVA não resulta que a presunção possa ser afastada com a mera comunicação da subsitência de existências, nem mesmo o Código do IVA prevê tal situação.
E tal não poderia ocorrer pois, o que está em questão é, a liquidação de IVA ficcionada sobre uma hipótetica transmissão de bens, que a lei considera que foram consumidos, cumprindo-se os príncipios enformadores do regime do IVA, nomeadamente, o pagamento do IVA pelo consumidor final e o príncipio da neutralidade fiscal.
A Administração limitou-se apurar o imposto em falta, com base na declaração de cessação da atividade e nas declarações anuais de rendimento (IES) apresentadas pela Recorrente, em 2008, (que deixou de efetuar vendas e prestações), nas quais mencionou a existência final no valor de 33 892,99 €, liquidou o imposto à taxa de 20%.
Prossegue a Recorrente alegando que não só indicou prova testemunhal para demonstração de tal facto, como se prontificou a facultar o acesso ao local do armazenamento das mercadorias com vista a demonstrar que as mesmas não foram efetivamente transmitidas, o que corresponderia sempre a um meio de prova admissível e atendível.
E que não pode pois a sentença recorrida considerar que o Recorrente não cumpriu com o seu ónus de prova, sob pena de se verificar uma contradição insanável com a fundamentação expandida, nomeadamente a fls 5.
Com efeito, e como supra se referiu existindo uma presunção Iuris tantum, é suscetível de ser ilidida através de prova permitida em direito, nomeadamente, prova testemunhal.
Analisada a petição inicial nos pontos n.º 13.º 15.º 16.º e 30.º a Recorrente limita-se a afirmar que as existências finais da sociedade nunca foram objeto de venda a terceiros nem foram destinadas a uso da sociedade ou dos seus sócios, não passando de aquilo que vulgarmente se designa de “monos” e que não foram transmitidas nem houve qualquer beneficio económico.
Esta argumentação conclusiva, para além de não consubstanciar quaisquer factos suscetíveis, de ser dados como provados, não é suficiente para que se possa afastar a presunção prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 34.º do CIVA logo era imprestável a inquirição de testemunhas arroladas, e a sua realização configuraria um ato inútil e proibido por lei.
Acresce esclarecer, que se a Recorrente tinha bens em armazém e se eram como refere “monos” poderia ter recorrido ao mecanismo do auto de destruição/abate dos mesmos nos termos do Código IVA, evitando assim, uma eventual liquidação adicional.
Por fim, uma breve nota, para a conclusão, onde a Recorrente alega que a sentença recorrida não valorou, a justificação efetuada no requerimento de direito de defesa apresentado, nos termos do disposto no artigo 60° da LGT, que não poderia apresentar qualquer documento contabilístico referente ao ano de 2009 porquanto a sociedade encerrou a sua actividade no ano de 2008.
Decorre dos autos que a Administração Fiscal, no decurso da inspecção solicitou à Recorrente, os inventários das existências a 31.12.2008 e 31.12.2009 e o último balancete analítico. O facto da sociedade ter encerrado a sua atividade no ano de 2008, não impedia a sua apresentação e poderia esclarecer na quantificação da matéria colectável.
Destarte, a sentença recorrida terá de se manter na ordem jurídica, improcedendo na totalidade o recurso interposto.

4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. Resulta da interpretação conjunta do art.º 34.º do CIVA e alínea f) do n.º3 do art.º 3.º do CIVA que no caso do sujeito passivo cessar a atividade, (ou deixe de praticar atos relacionados com atividade determinar da tributação durante dois anos consecutivos) presume-se que os bens existentes no ativo da empresa foram transmitidos, considerando tributável a afetação permanente de bens da empresa, a uso do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheio à mesma, bem como a transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
II. Nos casos de presunção legal ilidível mediante prova em contrário, ocorre a inversão do ónus da prova, ficando aquele que tem a seu favor a presunção legal dispensado de provar o facto a que a presunção legal conduz (artigos 344.º, nº 1 e 350.º, nº 1 do Código Civil).

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 526.º do CPC.

Porto, 20 de fevereiro de 2020


Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Paulo Moura