Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02961/17.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/18/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE GARANTIA – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 50º, Nº. 2 DO CPTA |
| Sumário: | I- O comportamento silente do Recorrido quanto ao tecido fáctico alegado no que se refere à idoneidade da caução prestada pela Recorrente não importa a sua aceitação ou a confissão. II- A intuição não se reconduz a um meio de prova, consistindo antes em dados empíricos a que o Tribunal pode socorrer-se como forma de reforço da convicção da aquisição processual de determinada materialidade com base em quaisquer meios de prova admissíveis.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | P., Lda. |
| Recorrido 1: | IAPMEI, AGÊNCIA PARA COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOP., LDA, devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito da presente Ação Administrativa [por esta] intentada contra o IAPMEI, AGÊNCIA PARA COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P, que, em 13.06.2019, julgou “(…) inidónea garantia prestada [pela Autora, aqui Recorrente], nos termos e para os efeitos previstos, designadamente, no art° 199°, n° 2 do CPPT, aplicável ex vi do art° 50°, n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…)”. Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) I - A pronúncia da apelada quanto à idoneidade da garantia prestada é manifestamente extemporânea, já que toda a defesa deverá ser apresentada na contestação, tal como decorrer do artigo 293° do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA e artigo 83° do CPTA e, não o tendo sido feito, precludiu o direito da aqui apelada de se pronunciar sobre esta questão, pois sobre os mesmos se produziu prova por confissão que o Tribunal a quo não teve em conta. II - Veio o tribunal a quo considerar como não idónea a garantia prestada pela aqui apelante, sendo certo que para alcançar tal conclusão recorreu - como o próprio tribunal refere - à sua intuição, ao invés de se servir critérios objetivos e seguros que têm obrigatoriamente sustentar qualquer decisão judicial. III- Assim, conclui-se que o tribunal a quo deveria ter recorrido aos meios de prova legalmente admissíveis que o legitimassem e lhe permitissem decidir e depois fundamentar a sua decisão ou seja convicção a que chegou sobre os valores dos bens oferecidos como garantia. IV- A verdade é que, não basta declarar sem qualquer fundamentação que a garantia oferecida não é idónea, carecendo a mesma por isso de motivação derivada da produção de meios de prova. (…)”. * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à inidoneidade da garantia prestada pela Autora.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão a dirimir resume-se a saber se o despacho recorrido, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados em I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir: A- Em 20.12.2017, a Autora, aqui Recorrente, deduziu a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [cfr. fls. 1 e seguintes dos autos – suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. B- Nela demandaram o Réu IAPMEI, Agência Para Competitividade e Inovação, I.P [idem]; C- E formulou o seguinte petitório:”(…) NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA E, EM CONSEQUENTEME, SER ANULADO O ATO IMPUGNADO (DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DA ENTIDADE DEMANDADA QUE RESOLVE O CONTRATO Nº. 8350 E QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO EM 30 DIAS PELA A. DO VALOR DE € 64,544,12. REQUER AINDA QUE À PRESENTE IMPUGNAÇÃO SEJA CONFERIDA EFEITO SUSPENSIVO, UMA VEZ QUE A AQUI A. PRESTA A SEGUINTE GARANTIA, PARA CUJA AVALIAÇÃO DE IDONEIDADE DEVE SER NOTIFICADA A AQUI ENTIDADE DEMANDADA: - ESTATEAMENTO, BALCÃO E EXPOSITORES ESPECÍFICOS EXISTENTES NA LOJA FINANCIADA NO VALOR DE 43,939,00€. - DEMAIS INVESTIMENTO COM OBRAS, IMAGEM E DECORAÇÃO 52,440,00 €, O QUE TOTALIZA O VALOR DE 98,779,00€ DE INVESTIMENTO REALIZADO A COBERTO DO PRESENTE PROJETO DE INVESTIMENTO AGORA POSTO EM CAUSA. (…)”[idem]. D) Após remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por ser o territorialmente competente, veio o Réu, aqui Recorrido, em 20.04.2018, deduzir contestação nos termos e com os fundamentos que integram fls. 40 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido, não se pronunciando, todavia, no tocante ao pedido de prestação de garantia formulado pela Autora. E) Após algumas vicissitudes processuais, o Tribunal a quo determinou a notificação do Réu para se pronunciar sobre a requerida garantia e a consequente suspensão de eficácia da impugnação [cfr. fls. 71 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. F) Na sequência do que veio o Recorrido “(…) declarar que a garantia não é idónea nos termos do artigo 199º, nº.1 do CPPT, aplicável ex vi do artº. 50º nº.2 do CPTA (…) [devendo, por isso, ser] indeferida a pretensão do Autor (…)” [cfr. fls. 73 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. G) Em 13.06.2019, o Mmº. Juiz a quo promanou despacho do seguinte teor: “(…) P., LDA, intentou os presentes autos contra o IAPMEI, AGÊNCIA PARA COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P, visando impugnar a Deliberação do Conselho Diretivo da entidade demandada que resolve o contrato n° 8350 e que determina a devolução em 30 dias do valor de €64.544,12, com juros. Mais requereu, a Autora, que à presente impugnação seja conferida efeito suspensivo, nos termos do n° 2 do art° 50 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, oferecendo como garantia as estantes, balcão e expositores específicos existentes na loja financiada, a que atribui o valor de 43.939,00€, bem como o demais investimento com obras, imagem e decoração, no alegado valor de 52.440,00€, tudo num total de 98.779,00€. O Réu, notificado para se pronunciar sobre a idoneidade de tal “garantia”, nos termos e para os efeitos previstos, designadamente, no art° 199°, n° 2 do CPPT, aplicável ex vi do art° 50°, n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, veio insistir na sua inidoneidade. A Autora, por sua vez, veio reclamar da intempestividade desta pronúncia e insistir na idoneidade da garantia prestada. Vejamos, pois. Em relação à alegada intempestividade, carece de razão, a Autora. O Réu emitiu a respetiva pronúncia na sequência de notificação que lhe foi dirigida e, como é evidente, a mesma apenas confirma aquilo que o tribunal já intuía: a inidoneidade da garantia prestada. Aliás, em bom rigor, a requerida prestação de garantia, como bem explicam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, na anotação ao art° 50°, n° 2, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, Ed. Almedina, p. 337 e 338, deveria ter sido objecto de requerimento próprio e, como é óbvio, nessa sequência, a decisão judicial sobre a mesma ser “(...) precedida da audição da entidade administrativa demandada”. Quanto ao mérito do requerido, propriamente dito: Note-se que a Autora oferece como garantia as estantes, balcão e expositores específicos existentes na loja financiada, atribuindo-lhes o valor de 43.939,00€, bem como o demais investimento com obras, imagem e decoração, no alegado valor de 52.440,00€, tudo num total de 98.779,00€. Apesar de a lei não precisar o que entende por “garantia idónea”, a apreciação da mesma pressupõe o mero recurso a regras de bom senso. Sobre a idoneidade da garantia prestada, veja-se, por exemplo, o recente acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, datado de 19.12.2018, proferido no processo n° 36/17.5BEFUN e onde se decidiu, no que para a decisão do presente incidente releva, que: “1. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no art°.169, do C.P.P.T. (cfr.art°.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea suscetível de assegurar os créditos do exequente (cfr.art°199, do C.P.P.T.). 2. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na prestação de garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor, na fiança ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela suscetibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.art°.199, n°s.1 e 2, do C.P.P.Tributário). 3. Ponderado o disposto nos art°s.52, n°s.1 e 2, da L.G.Tributária, e 183, n°.1, do C.P.P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g. promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O ato tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efetiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela suscetibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.arf.199, n°s.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o art°.199, n°.6, do C.P.P.Tributário. 4. O penhor de móveis (direito real de garantia), não só é plenamente admitido em direito (cfr.art°.666, do C. Civil), como também o é nos termos especialmente previstos no art°.199, n°.2, do C.P.P.T., enquanto modalidade de garantia a prestar visando a suspensão da execução fiscal, embora mediante prévia concordância da A. Fiscal. 5. O mencionado regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso. (...) 7. A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente. Para ser idónea para este efeito, a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afetar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia. E, não obstante a falta de definição legal do que seja uma "garantia idónea", não pode deixar de se concluir que, em razão das normas contidas nos art°s.169 e 199, do C.P.P.T., e 52, da L.G.T., essa idoneidade depende da capacidade de, no caso do órgão de execução fiscal ter de acionar a garantia prestada, esta se mostre apta a assegurar o pagamento da dívida exequenda e demais acréscimos. 8. O legislador consagrou no art°.199, do C.P.P.T., um conceito amplo de "garantia idónea", com vista a acautelar a maior ou menor dificuldade para o executado em conseguir, sem onerar excessivamente a sua situação, apresentar garantia adequada a suspender a execução. E, no mesmo sentido, se deve entender o facto de não se estabelecer nenhuma preferência ou qualquer graduação das garantias, em conformidade com a sua maior ou menor eficácia resultante da maior ou menor liquidez imediata da (…)” Conforme se entendeu no aresto acima parcialmente transcrito, no seu sumário, a idoneidade da garantia prestada depende da capacidade de, no caso do órgão de execução fiscal ter de acionar a garantia prestada, esta se mostre apta a assegurar o pagamento da dívida exequenda e demais acréscimos. Manifestamente, tal não será o caso das oferecidas “estantes, balcão e expositores específicos existentes na loja financiada” ou o investimento feito pela Autora com “obras, imagem e decoração”, ainda que esta pretenda inflacionar o seu valor, avaliando tudo num total de 98.779,00€. Veja-se, em jeito de conclusão, o expendido por MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, na anotação ao art° 50°, n° 2, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, Ed. Almedina, p. 336 e 337. Cumpre, pois, indeferir o requerido e, nos termos acima explicitados, julgar inidónea a garantia prestada, nos termos e para os efeitos previstos, designadamente, no art° 199°, n° 2 do CPPT, aplicável ex vi do art° 50°, n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos Assim sendo: Nos termos acima explicitados, julga-se inidónea a garantia prestada. Custas do incidente pela Autora, que se fixa em 1 U.C. Notifique. (…)” [cfr. fls. 76 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. G) Sobre esta decisão judicial sobreveio, em 08.07.2019, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. fls. 76 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. * III.2 - DO DIREITO A decisão judicial recorrida considerou (i) tempestiva a pronúncia apresentada pelo Recorrido na sequência da notificação que lhe foi dirigida pelo Tribunal a quo e que (ii) que os bens móveis oferecidos não se mostravam aptos a assegurar o pagamento da dívida exequenda e demais acréscimos, tudo em função do que julgou inidónea a garantia prestada pela Recorrente. A Recorrente pugna pela revogação do assim decidido, por manter a firme convicção de que a pronúncia do Recorrido quanto à idoneidade da garantia prestada é manifestamente extemporânea, já que toda a defesa deverá ser apresentada na contestação, tal como decorrer do artigo 293° do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA e artigo 83° do CPTA e, não o tendo sido feito, precludiu o direito da aqui apelada de se pronunciar sobre esta questão. Não prescindindo, a Recorrente censura ainda o despacho recorrido com fundamento na insuficiência da sua fundamentação, o que estriba no entendimento de que o juízo decisório aposto no mesmo - no sentido de que garantia prestada não é idónea - não se mostra suportado por critérios objetivos e seguros que têm obrigatoriamente sustentar qualquer decisão judicial, mas apenas por uma intuição que não é um meio de prova, revelando-se, por não ser notório, o valor dos bens dados como garantia carecido de prova, o que não se verificou nos autos. Vejamos, sublinhando, desde já, que os dois esteios argumentativos invocados conexionam-se, pelo que serão objecto de análise conjunta. Assim, e entrando no conhecimento da primeira questão decidenda, importa que se comece por salientar que, nos termos do artigo 50º, nº. 2 do C.P.T.A., a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária. Esta faculdade reporta-se, pois, às situações em que já antes da propositura da ação impugnatória foi prestada uma garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária. Naturalmente, nada obsta a que garantia seja oferecida no decurso da ação, sendo que, como se decidiu no aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.01.20111, tirado no processo nº. 07633/11, consultável em www.dgsi.pt: ”(...) neste caso, é lógico que o efeito suspensivo só ocorrerá com a aceitação pelo juiz, após contraditório, da garantia entretanto apresentada em requerimento incidental simples e autónomo (…)”. Volvendo ao caso concreto, e examinando os autos, logo se constata que a garantia foi logo oferecida pela Recorrente no libelo inicial, ou seja, depois da propositura da presente ação. Mais se constata que o Recorrido nada disse quanto a esta matéria na contestação inserta a fls. 40 e seguintes dos autos [suporte físico]. Julgamos, porém, salvo o devido respeito, que esta atuação omissiva do Recorrido não importa aceitação ou a confissão dos factos alegados no que se refere à idoneidade da caução prestada pela Recorrente. Na verdade, como estamos perante um requerimento inicial de prestação de garantia, enxertado numa petição inicial, julgamos que aqui se devem aplicar, analogicamente, as disposições gerais dos incidentes da instância previstas nos artigos 292º e seguintes do CPC. De facto, não há que convocar as regras que derivam do C.P.C. em matéria do incidente de prestação de caução, pois este só prevê “(…) a prestação de caução, exigida pelo credor, como incidente com tramitação tipificada. “[cfr. aresto supra citado], o que não reflete os termos em que se mostra prevista a faculdade de prestação de garantia no domínio da lei processual administrativa, em que a garantia é “oferecida” e não “exigida”. Ora, o normativo contido no artigo 293º, nº.4 do CPC prevê que “(…) falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigora na causa em que o incidente se insere (…)”., o que nos remete para o atualmente disposto no artigo 83º nº 4 do C.P.T.A., nos termos do qual “(…) a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (…)”. O que serve para concluir que o comportamento silente do Recorrido quanto à matéria da prestação da garantia não importa a aceitação ou a confissão dos factos alegados no que se refere à idoneidade da caução prestada pela Recorrente. Por conseguinte, não se divisa que a argumentação da Autora em análise possa constituir suporte para atingir a validade do despacho recorrido. Resta-nos, pois, a questão de saber se o despacho recorrido, no tocante ao juízo decisório nele aposto, se mostra [ou não] suficientemente fundamentado e/ou carecido de prova adicional. Neste domínio, cabe atentar na jurisprudência espraiada no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.02.2018, tirado no processo nº. 00483/09.3BEPRT, consultável em www.dgsi.pt, onde se tratou o problema da nulidade por falta de fundamentação e se concluiu: ” (…) É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). Neste sentido se pronunciou também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo 00371/16.7 AVR (…)”. Reiterando esta linha jurisprudencial, cumpre observar o que se discorreu no acórdão recorrido no que tange à segunda causa de invalidade “eleita” no libelo inicial. Aí vem aduzido fundamentalmente o seguinte: “(…) Quanto ao mérito do requerido, propriamente dito: Note-se que a Autora oferece como garantia as estantes, balcão e expositores específicos existentes na loja financiada, atribuindo-lhes o valor de 43.939,00€, bem como o demais investimento com obras, imagem e decoração, no alegado valor de 52.440,00€, tudo num total de 98.779,00€. Apesar de a lei não precisar o que entende por “garantia idónea”, a apreciação da mesma pressupõe o mero recurso a regras de bom senso. Sobre a idoneidade da garantia prestada, veja-se, por exemplo, o recente acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, datado de 19.12.2018, proferido no processo n° 36/17.5BEFUN e onde se decidiu, no que para a decisão do presente incidente releva, que: “1. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no art°.169, do C.P.P.T. (cfr.art°.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea suscetível de assegurar os créditos do exequente (cfr.art°199, do C.P.P.T.). 2. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na prestação de garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor, na fiança ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela suscetibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.art°.199, n°s.1 e 2, do C.P.P.Tributário). 3. Ponderado o disposto nos art°s.52, n°s.1 e 2, da L.G.Tributária, e 183, n°.1, do C.P.P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g. promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O ato tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efetiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela suscetibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.arf.199, n°s.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o art°.199, n°.6, do C.P.P.Tributário. 4. O penhor de móveis (direito real de garantia), não só é plenamente admitido em direito (cfr.art°.666, do C. Civil), como também o é nos termos especialmente previstos no art°.199, n°.2, do C.P.P.T., enquanto modalidade de garantia a prestar visando a suspensão da execução fiscal, embora mediante prévia concordância da A. Fiscal. 5. O mencionado regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso. (...) 7. A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente. Para ser idónea para este efeito, a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afetar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia. E, não obstante a falta de definição legal do que seja uma "garantia idónea", não pode deixar de se concluir que, em razão das normas contidas nos art°s.169 e 199, do C.P.P.T., e 52, da L.G.T., essa idoneidade depende da capacidade de, no caso do órgão de execução fiscal ter de acionar a garantia prestada, esta se mostre apta a assegurar o pagamento da dívida exequenda e demais acréscimos. 8. O legislador consagrou no art°.199, do C.P.P.T., um conceito amplo de "garantia idónea", com vista a acautelar a maior ou menor dificuldade para o executado em conseguir, sem onerar excessivamente a sua situação, apresentar garantia adequada a suspender a execução. E, no mesmo sentido, se deve entender o facto de não se estabelecer nenhuma preferência ou qualquer graduação das garantias, em conformidade com a sua maior ou menor eficácia resultante da maior ou menor liquidez imediata da (.)” Conforme se entendeu no aresto acima parcialmente transcrito, no seu sumário, a idoneidade da garantia prestada depende da capacidade de, no caso do órgão de execução fiscal ter de acionar a garantia prestada, esta se mostre apta a assegurar o pagamento da dívida exequenda e demais acréscimos. Manifestamente, tal não será o caso das oferecidas “estantes, balcão e expositores específicos existentes na loja financiada” ou o investimento feito pela Autora com “obras, imagem e decoração”, ainda que esta pretenda inflacionar o seu valor, avaliando tudo num total de 98.779,00€. Veja-se, em jeito de conclusão, o expendido por MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, na anotação ao art° 50°, n° 2, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, Ed. Almedina, p. 336 e 337. Cumpre, pois, indeferir o requerido e, nos termos acima explicitados, julgar inidónea a garantia prestada, nos termos e para os efeitos previstos, designadamente, no art° 199°, n° 2 do CPPT, aplicável ex vi do art° 50°, n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. (…)”. Em face do quadro jurídico delineado no segmento do aresto de que se vem ora de transcrever, não podemos de modo algum concluir que o despacho recorrido seja [totalmente] omisso quanto à motivação em que ancora o seu juízo decisório. Efetivamente, a garantia oferecida pela Autora foi julgado inidónea pelo facto do Tribunal a quo ter entendido que os bens móveis oferecidos não se mostravam aptos a assegurar o pagamento da dívida exequenda e demais acréscimos. Poderemos questionar-nos se a fundamentação assim sintetizada é [ou não] demasiado sucinta, deficiente. Contudo, nunca se poderá afirmar que a mesma que não existe. Questão diversa é a de saber se o ali decidido integra [ou não] pressupostos fácticos carecidos de prova. A resposta é manifestamente favorável às pretensões da Recorrente. Na verdade, o Recorrido manifestou oposição expressa quanto ao tecido fáctico alegado pela Recorrente no que se refere à idoneidade da caução prestada. Assim, não sendo notório, na aceção do disposto no artigo 412º, nº.1 do CPC, nem derivando das regras da experiência comum ou constituindo presunção judicial, é de manifesta evidência que o valor dos bens móveis oferecidos como garantia carecia de ser determinado em juízo por forma a habilitar o Tribunal a quo a decidir se aqueles mostravam aptos [ou não] a assegurar o pagamento da dívida exequenda. Do que vem de se expor deriva, naturalmente, a incorreta avaliação da situação concreta por parte do Tribunal a quo, pois que a ponderação efetuada não integra qualquer suporte probatório capaz de a estribar. De facto, a intuição não se reconduz a um meio de prova, consistindo antes em dados empíricos a que o Tribunal pode socorrer-se como forma de reforço da convicção da aquisição processual de determinada materialidade com base em quaisquer meios de prova admissíveis. Certo é que não serve, por si só, para sustentar eventual juízo decisório destituído de tecido fáctico previamente adquirido com base em qualquer meio de prova admissível. Daí que se nos afigure existir um défice de instrução processual, assentando o despacho recorrido em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objetivos e seguros. Motivo pelo qual o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento. Nesta conformidade, e pelos fundamentos expostos o recurso merece provimento. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice”, revogar o despacho recorrido e ordenar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí ser proferido novo despacho decisório precedido da determinação em juízo do valor dos bens oferecidos como garantia. Sem custas. Registe e Notifique-se. * * Porto, 18 de setembro de 2020Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |