Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00855/04.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/10/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IVA
FATURAS FALSAS
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS DE FACTO E A DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO E DE FACTO
Sumário:I. - Resulta da conjunção dos artigos 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuserem decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
II. A nulidade por omissão de pronúncia existe quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III- É jurisprudência pacífica e reiterada que esta nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma solução oposta à que logicamente deveria ter extraído, ou seja, a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, em sentido diferente. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F..., S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente F…, SA, NIPC 5…, com sede na Rua…, Matosinhos, apela da sentença proferida em 28.05.2015, que julgou improcedente a impugnação relativa as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas aos anos de 1999 e 2000.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)

I
Em 16 de Março de 2011 a recorrente requereu a junção aos autos dos documentos que constam de fls.132 a 329 dos autos, os forma admitidos por douto despacho proferido em 17 de Março de 2011 – cfr. fls.331 – tendo também sido notificados à Fazenda Pública nesse mesmo dia – cfr. fls.331 a 333 –, a quem foi conferido um prazo de 20 dias para se pronunciar, prazo esse que foi requerido pela própria Fazenda Pública, não tendo a mesma impugnado um só dos documentos juntos pela recorrente.
II
Entre os aludidos documentos encontram-se os seguintes:
- a fls.132, uma carta da R..., assinada pela gerência, datada de 29 de Janeiro de 1999, na qual se encontram descritas as condições de comercialização do empreendimento via Europa;
- facturas e comprovativos de pagamento, com cópia dos movimentos constantes de extractos bancários relativos à aludida comercialização – fls.133 a 138;
- a fls.139, uma carta da R..., assinada pela gerência, datada de 4 de Maio de 1999, na qual se encontram descritas as condições relativas à prospecção e procura de terrenos em Portugal;
- facturas e comprovativos de pagamento, com cópia dos movimentos constantes de extractos bancários relativos à aludida prospecção – fls.140 a 146, fls.148 a 161;
- a fls.162, uma uma carta da R..., assinada pela gerência, datada de 3 de Fevereiro de 1999, na qual se encontram descritas as condições relativas à prospecção e procura de terrenos no distrito do Porto;
- facturas e comprovativos de pagamento, com cópia dos movimentos constantes de extractos bancários relativos à aludida prospecção – fls.163 a 224;
- de fls.225 a 329, documentação comprovativa de documentação enviada pela R... para a AT, documentação essa que não constava do Processo Administrativo. Tal documentação era composta pelos seguintes elementos – cfr. fls225 e 226 -:
a) Fotocópias dos contratos de prestação de serviços celebrados com a recorrente;
b) Mapas dos empreendimentos da recorrente e da S... – empresa do grupo – comercializados pela R... em 1999/2001;
c) Facturas emitidas em nome da S... e respectiva identificação dos imóveis;
d) Facturas emitidas em nome da recorrente e respectiva identificação dos imóveis;
e) Relativamente à prospecção e procura de terrenos para a recorrente, foram juntas as cópias das facturas;
f) Relativamente aos prémios extraordinários relacionados com os empreendimento da recorrente, foram juntas as cópias das facturas;
g) Foram ainda anexadas cópia das facturas indicadas pela AT.

III
Na aludida documentação, encontram-se também as cartas assinadas pela gerência da R..., nas quais constam as condições, e o objecto, das suas prestações de serviços à recorrente, bem como cópia dos cheques – todos nominais, inexistindo cheques ao portador - e letras, todas preenchidas, entregues pela recorrente à R..., sendo que o ofício de fls.225 e 226 está assinado pela gerência da R..., sendo claramente visível a similitude de tal assinatura com as das cartas da mesma empresa constantes de fls.132, 139 e 162.
IV
Ao não impugnar a documentação acima referida, a Fazenda Pública aceitou o teor da mesma, ou seja, aceitou que os factos resultantes de tal teor correspondiam à verdade, atento o disposto no artº.368º do Cód. Civil.
V
Por força do disposto no artº.607º, nº4, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi artº.2º, alínea d), do CPPT, “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que forem decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência.”.
VI
A fls.321 a 327 dos autos consta um contrato de prestação serviços, enviado pela R... à Fazenda Pública – cfr.fls.225 e 226 -, o qual tem nele aposta a rubrica e a assinatura da gerente da R....
VI
Tendo o Meritíssimo Tribunal a quo referido que a sua douta decisão em sede de matéria de facto se baseou em todos os documentos constantes do processo, não se vislumbra qualquer razão, nem se percebe qual o itinerário cognoscitivo e valorativo que presidiu a uma decisão de considerar a assinatura num documento e desconsiderar essa mesma assinatura noutro.
VII
Do mesmo modo, não tendo sido objecto de impugnação nem um só dos documentos juntos pela recorrente no seu requerimento constante de fls.128 a 131 -, nem tão pouco sido colocada em causa a alegação dos factos que os mesmos se destinavam provar, também não se vislumbra qual o itinerário cognoscitivo e valorativo que presidiu à decisão de os desvalorizar totalmente enquanto meios de prova demonstrativos da execução dos contratos, nomeadamente os meios de pagamento e os extractos comprovativos dos respectivos movimentos bancários – relembre-se que não um só título, cheque ou letra, que não esteja totalmente preenchido -.
VIII
Com efeito, só assim seria possível perceber qual, ou quais, as razões que motivaram a que contratos, aditamentos, meios de pagamento, extractos bancários e depoimento de uma testemunha a confirmar o teor dos mesmos tenham sido considerados, em parte – cfr. alíneas G), H, e I dos factos provados, pág.12 da douta sentença -, e desconsiderados noutra, pelo Meritíssimo Tribunal a quo.
IX
Note-se que nesta questão concreta, aquele Meritíssimo Tribunal teve o cuidado de referir que “os depoimentos das testemunhas arroladas pela Impugnante não foram considerados relevantes, pelas razões infra expostas”e também que “deve ser salientado que os factos provados sob as alíneas B), C), J), K), L), M), O), e Q), correspondem à existência dos documentos aí referidos, reproduzindo-se o seu teor, nas partes julgadas relevantes para a apreciação da causa, sem que dessa reprodução se possa inferir que o Tribunal concorda com o seu teor ou que aceita como provado o neles consta.”, não mencionando uma única razão, ou fundamento, para a desvalorização dos restantes documentos, todos não impugnados, chegando até ao ponto de dar como provado que um documento não foi assinado, quando dos autos consta o mesmo com uma assinatura similar a outro documento cujo teor foi dado como provado, com expressa menção ao facto de estar assinado.
X
Num negócio cuja prova e execução a recorrente pretendeu fazer com recurso a documentos e prova testemunhal, o Meritíssimo Tribunal a quo afirma, de forma clara e peremptória, que não aceita o teor do depoimento de uma testemunha que demonstrou ter conhecimento dos contornos do mesmo – cfr. fls.22 da douta sentença -, e que não reconhece os factos constantes dos documentos relativos à formalização do negócio, mas, não explicita quais as razões porque os documentos comprovativos da execução desse mesmo negócio – v.g. facturas, cheques, letras e extractos bancários – não foram tomados em linha de conta na decisão, pese embora os pagamentos resultantes do teor dos aludidos documentos tenham sido dados como provados nas alíneas G), H), e I) dos factos provados – cfr. pág.12 da douta sentença.

XI
Uma coisa é desconsiderar um mero documento no qual simplesmente se retrata uma situação, outra, bem diferente, é o teor de tal documento ser confirmado por uma testemunha e por outros documentos não impugnados e o tribunal nada dizer para além da afirmação de desconsideração do documento de formalização do negócio em si mesmo, para o qual nem sequer era necessária a forma escrita, cfr. artº.219º do Código Civil -.
XII
Conforme ser refere no sumário do douto Acórdão do T.R.C., de 12-10-2010, proc. nº155/2002.C1, publicado in www.dgsi.pt, “a apreciação das provas resolve-se na formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual e, portanto, segundo as máximas de experiência e as regras da lógica.”, sendo que, in casu, tais juízos e raciocínios não constam da douta sentença em crise, o que impede qualquer pessoa, colocada em posição similar à da recorrente, de perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo de Meritíssimo Tribunal a quo sobre a questão acima suscitada, ou seja, a douta decisão recorrida não é, nesta parte, sequer passível de sindicável.
XIII
Face ao supra exposto, e com referência ao disposto no artº.662º, nº1, do Cód. Proc. Civil, em face dos aludidos elementos probatórios, o Meritíssimo Tribunal a quo deveria ter dado como provada a materialidade alegada pela impugnante nos artºs.20º, 21º, 22º, 23º, 25º, 28º, 32º ( ambos ) e 33º da petição inicial de impugnação.
XIV
Na douta decisão aqui em crise refere-se, a págs.25 que “adicionalmente, mas já em sede de alegações, veio, pela primeira vez, referir que do Relatório da I.G.F. não consta toda a documentação entregue pela R..., nomeadamente a relativa aos pagamentos e facturas” tendo o Meritíssimo Tribunal a quo considerado que estava perante uma questão que não podia conhecer.
XV
Nos termos do disposto no artº.110º, nº4, do CPPT, só com a contestação, e, na prática, por vezes muito depois da mesma, o processo administrativo ser junto aos autos de impugnação, pelo que, só nessa altura o impugnante tem acesso a todos os documentos analisados pela AT e que estiveram na origem do Relatório, sendo que este, por força do disposto no artº.62º, nº1, do RCPIT “(…) é elaborado (…) com vista à identificação e sistematização dos factos detectados e a sua qualificação jurídico-tributária.”.
XVI
Uma coisa é o Relatório, que tem factos sistematizados e conclusões – cfr. artº.63º, nº.1 do RCPIT – outra, bem diferente, é o processo administrativo referido no artº.110º, nº4, do CPPT, cuja definição legal se encontrava no artº.1 do CPA – redacção vigente à data do início do processo -, o qual, pelo menos, teria sempre que ter todos os elementos referidos no artº.111º, nº2, do CPPT.
XVII
In casu, o signatário – que não foi quem subscreveu a petição de impugnação - só depois de ter tido acesso ao processo, em 21 de Fevereiro de 2011 – cfr. fls.123 – pôde constatar a falta de tais elementos, e diligenciar junto da recorrente a obtenção de mais informação, com vista a permitir que a questão da falta de documentos entregues pela R... fosse suscitada antes da audiência de julgamento, o que se verificou.
XVIII
Assim sendo, quando muito, o Meritíssimo Tribunal a quo poderia ter esgrimido o argumento de que a notificação do processo administrativo ocorreu por notificação datada de 29/05/2007, mas nunca que o simples conhecimento do Relatório, por si só, permitia à recorrente alegar desde logo na sua petição inicial a desconsideração dos elementos juntos pela R....
XIX
Não o tendo feito, considera a recorrente no seu modesto entender que o Meritíssimo Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão que devia conhecer, o que constitui vício de nulidade, por força do disposto nos artºs.125º do CPPT e artº.615º, nº1, alínea d), do Cód. Proc. Civil.
XX
A págs.25 da douta sentença, último parágrafo, relativamente à questão dos documentos enviados pela R... para a AT e não analisados por esta, foi feita pelo Meritíssimo Tribunal a quo uma expressa remissão feita na fundamentação para a alínea B) dos factos provados– pág. 25 da douta sentença, último parágrafo –.
XXI
Analisando tais factos, verifica-se, desde logo, que o facto ali considerado como provado é um dos que o Meritíssimo Tribunal a quo refere expressamente que corresponde à existência dos documentos aí referidos, reproduzindo-se o seu teor, nas partes julgadas relevantes para a apreciação da causa, sem que dessa reprodução se possa inferir que o Tribunal concorda com o seu teor ou que aceita como provado o que neles consta – cfr. págs.22 da douta sentença aqui em crise -.
XXII
Não é possível afirmar-se que não se pode inferir que o Meritíssimo Tribunal a quo concorda com o teor ou que aceita como provado o que consta de um documento, quando, na mesma decisão, em sede de fundamentação, aquele vem invocar a materialidade constante desse próprio documento, alicerçando-se expressamente na mesma para se justificar a sua posição sobre uma questão de direito.
XXIII
Não constando da douta decisão recorrida qualquer explicação, delimitação e/ou enumeração especificada dos documentos abrangidos por tal afirmação, não é possível saber:
- Quais os critérios utilizados para valorar uns e desvalorizar outros;
- Quais os documentos que, na óptica do tribunal, merecem a sua concordância quanto ao teor e aceitação como prova do que neles consta e quais aqueles que não;
- Se o Meritíssimo Tribunal a quo entendeu haver diferenças valorativas, a nível probatório, entre os documentos referidos nos factos dados como provados nas alíneas B), C), J), K), L), M), O), e Q), qual a razão porque não fez qualquer distinção entre eles quando disse que “deve ser salientado que os factos provados sob as alíneas B), C), J), K), L), M), O), e Q), correspondem à existência dos documentos aí referidos, reproduzindo-se o seu teor, nas partes julgadas relevantes para a apreciação da causa, sem que dessa reprodução se possa inferir que o Tribunal concorda com o seu teor ou que aceita como provado o neles consta.”;
- Quais os critérios que permitiram dar relevância suficiente para incluir em sede de matéria de facto documentos com cujo teor não se concorda e sem que se aceite como provado o que neles consta;
- Como é possível a uma parte no processo, ou mesmo ao próprio tribunal ad quem, saber o que de facto resultou provado ou não, com relevância para a decisão, quando todos os factos constantes de documentos, mesmo os que deram origem ao processo, são mencionados como sendo duvidosos.
XXIV
As dúvidas supra referidas na conclusão precedente não se conseguem esclarecer com a leitura, ainda que aprofundada da douta decisão em crise, razão pela qual a mesma sofre nesta parte de nulidade, por não especificação, ambiguidade e obscuridade da sua fundamentação – cfr. artº.125º do CPPT e artº.615, nº1, alínea c) do Cód. Proc. Civil -, nulidade essa que desde já aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos.
XXV
Os factos constantes das alíneas B) e C) não podem ser considerados como “factos provados” na acepção jurídico-processual da expressão uma vez que se tratam de reprodução pura e simples de documentos, os quais, em si mesmo, são simples meios de prova, nunca podendo ser considerados verdadeiros factos eles próprios.
XXVI
Nas alíneas B) e C) dos factos provados aquilo que o Meritíssimo Tribunal a quo fez foi dar como provado o meio de prova em si mesmo e não os factos concretos.
XXVII
Pese embora a situação em apreço seja um processo de impugnação judicial, a verdade é que o art-115º do CPPT prevê que no mesmo são admitidos os meios gerais de prova ( nº1 ), e que as informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos ( nº2 ).
XXVIII
Resulta claro que o Meritíssimo Tribunal a quo considerou os documentos provados nas alíneas B) e C) como factos, e não como meios de prova de factos, o que, como supra se viu, não é legalmente admissível.
XXIX
O fundamento factual da improcedência da pretensão da recorrente é processualmente inexistente, por virtude de o Meritíssimo Tribunal a quo ter dado como provados os próprios meios de prova em si mesmos e não os factos deles constantes.
XXX
Daí que, tendo em conta o disposto no artº.125º do CPPT e também por aqui enferme de vício nulidade a douta sentença, ou, pelo menos, do vício previsto no artº.662º, nº2, alínea c), do Código de Processo Civil.
XXXI
Sinteticamente, nos artigos 34º a 39º da sua p.i. – cfr. fls.15 e 16 dos autos – a recorrente alegou que estava no âmbito de um processo de Recuperação de Empresa e que, por essa razão, não pagou à R... diversas facturas, as quais foram objecto de reclamação no aludido processo, tendo na alínea H) da matéria de facto dada como provada – págs. 12 da douta sentença – o Meritíssimo Tribunal a quo deu como provado o seguinte:
H) As facturas n.ºs 1617, 1725, 1841 e 1943, foram reclamadas pela R... no processo judicial de Recuperação da F… (proc. n.º 484/03.5 TYVNG).
Fls. 60 a 62.
XXXII
Acontece que, a fls.26 da douta sentença, já em sede de fundamentação de Direito, o Meritíssimo Tribunal a quo refere o seguinte: “impera, assim, concluir quem ao contrário do que vem afirmado pela impetrante, a I.G.F. analisou a documentação que lhe foi entregue pela R..., nomeadamente a relativa aos pagamentos efectuados pela F…, tendo concluído que não existiam comprovativos dos pagamentos das facturas que concretamente identificou, inexistência aliás que a própria Impugnante reconhece nos artigos 35 e ss da petição inicial.”.
XXXIII
A recorrente não só não “confessou”, como também não “aceitou” a tese da I.G.F., tendo, isso sim, sido provada a justificação que deu para o não pagamento das facturas que deram origem às liquidações em causa nestes autos, constando a matéria dos artºs.34º a 39º, de forma sintetizada da alínea H) dos factos provados.
XXXIV
Verifica-se assim que, mais uma vez, se verifica uma contradição entre os fundamentos de facto e de direito da douta decisão aqui em crise, enfermando também a mesma nesta parte do vício de nulidade previsto no artº.125º do CPPT.
SUBSIDIARIAMENTE:
XXXV
Analisando as alíneas B) e C) dos factos provados, verifica-se que em ambas, para fundamentar as afirmações nela feitas, o AT invoca expressamente a existência de outros documentos, indicando expressamente os anexos e o número de folhas em que tais documentos se encontram.
XXXVI
A título de mero exemplo, analisando a transcrição relativa à alínea B) dos factos provados, verifica-se, a págs. 5, 6 e 7, que são referidos os anexos 1 e 6, enquanto que na alínea C), se remete expressamente para o documento referido na alínea B) – cfr. pág.10 da douta sentença.
XXXVII
Inexistem nos autos os anexos que contêm a documentação em que a AT alega ter-se baseado para elaborar o Relatório de Inspecção, sendo que, resulta de uma simples leitura deste último que tais documentos são o cerne probatório do processo administrativo que culminou com o dito Relatório.
XXXVIII
A junção de tais elementos, pela relevância que têm enquanto elemento probatório essencial dos factos constantes do Relatório era obrigatória nos termos do disposto na alínea c) do nº2 do artº. 111º do CPPT, sendo que a sua não junção consubstancia uma grave limitação ao direito de defesa da recorrente, razão pela qual, atento o disposto no artº. 84º, nº 5, do CPTA, os factos por esta alegados deveriam ter sido todos considerados provados.
XXXIX
Atento o disposto no artº. 115º, nº2, e o teor do Relatório – cfr. alínea B) dos factos provados – o Meritíssimo Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provada tal factualidade, uma vez que a mesma consta de um documento que refere expressamente que tais factos estão documentados noutros documentos, que não constam do processo.
XL
Daí que, também nesta parte a douta decisão em crise padeça do vício de erro de julgamento - artº. 662º, nº 1, do Cód. Proc. Civil – devendo, por isso, ser alterada a matéria de facto dada como provada, considerando-se como totalmente provada toda a materialidade alegada pela recorrente e como não provada a constante das alíneas B) e C).
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.Exªs. doutamente suprirão, deve também o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão aqui em crise, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
Decidindo deste modo farão V.Exªs., aliás como sempre, um acto de

INTEIRA E SÃ JUSTIÇA (…)”

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer concluindo pela não verificação de nulidade de sentença e de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em:
(i) Erro de julgamento da matéria de facto e nulidade de sentença por ausência de fundamentação (conclusões I a XIII);
(ii) Nulidade, por omissão de pronúncia, por violação da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC (conclusões XIV a XIX);
(iii) Nulidade por não especificação, ambiguidade e obscuridade da fundamentação, por violação do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT e da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC (conclusões XX a XXXIV)
(iv) Nulidade por não especificação dos fundamentos, facto e a decisão por violação do art.º 125.º do CPPT e ou da alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC (conclusões XXV a XXX);
(v) Nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e de direito por violação do art.º 125.º do CPPT (conclusões XXXI a XXXIV);
(vi) Erro de julgamento de facto (conclusões XXXV a XL).

3. DO JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)3.1. Factos provados

Dos elementos juntos aos autos, apurou-se a seguinte matéria de facto relevante para a decisão:

A) A Impugnante exerce a actividade de construção de edifícios, através da construção de prédios para venda directa (promoção imobiliária) e da realização de empreitadas.

Fls. 80 e 120 do P.A. (Relatório da inspecção e Relatório da I.G.F.) e conforme resulta dos autos.

B) A Impugnante foi sujeita a uma auditoria realizada pela Inspecção-Geral de Finanças (I.G.F.), relativamente aos exercícios de 1999 a 2001, no âmbito da “Auditoria à tributação de empresas de promoção imobiliária”, que deu origem ao Relatório n.º 888/2003, de 15/09/2003, do qual consta o seguinte:

- imagens omissas –

Relatório da I.G.F.a fls 112 e ss do P.A. junto aos autos.

C) Na sequência do Relatório da I.G.F. referido na alínea anterior, a Impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção pela Direcção de Finanças do Porto, tendo sido elaborado o Relatório de inspecção, em 17/10/2003, onde, além do mais, consta o seguinte:

- imagens omissas –

Relatório da inspecção a fls 78 e ss do P.A..

D) Na acção de inspecção a A.T. concluiu pela existência de “I.V.A. indevidamente deduzido” no ano de 1999 e 2000, no valor de € 92.772,62 e € 95.519,82, respectivamente, originando as liquidações adicionais de I.V.A. n.ºs 03314619 e 03310485 e liquidações dos respectivos juros compensatórios.

Relatório da inspecção a fls 78 e ss do P.A..

E) A liquidação n.º 003414619, de 11/11/2003, foi revogada parcialmente, pelo montante de € 33.918,26; a liquidação de juros compensatórios n.º 03314616, de 11/11/2003, referente a Outubro de 1999, foi revogada totalmente, no montante de € 4.335,50; e a liquidação de juros compensatórios n.º 03314617, de 11/11/2003, referente a Novembro de 1999, foi revogada parcialmente, na parte relativa ao valor de € 4.235,13.

Fls. 147 a 153 do P.A..

F) A R... emitiu as seguintes facturas à F…:


“(…)Remete-se para os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC

(Valores em escudos)

Fls 133 e ss.

G) Os valores constantes das facturas n.ºs 993754, 994054, 994606, 530, 826, 1079 e 1483 foram pagos através de cheques.

Fls 133 e ss.

H) As facturas n.ºs 1617, 1725, 1841 e 1943, foram reclamadas pela R... no Processo judicial de Recuperação da F… (proc. n.º 484/03.5TYVNG).

Fls 60 a 62.

I) A R... sacou letras que foram aceites pela F....

Fls 161 e ss.

J) A R... remeteu à F... carta com o seguinte teor:

“(…)Remete-se para os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC
Fls 41.

K) A R... remeteu à F... carta com o seguinte teor:

(…)Remete-se para os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC
Fls 162.

L) A R... remeteu à F... carta com o seguinte teor:

(…)Remete-se para os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC
Fls 139.

M) Foi elaborado um documento intitulado “Contrato de prestação de serviços”, datado de 13/12/1999, com o seguinte teor:

(…)Remete-se para os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC
Fls 48 a 54.

N) O documento referido na alínea anterior não se encontra subscrito.

Fls 54.

O) Foi elaborado um documento datado de 22/12/1999, com o seguinte teor:

(…)Remete-se para os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC
Fls. 55.

P) O documento referido na alínea anterior encontra-se subscrito por representante da R....

Fls 55.

Q) Foi elaborado documento intitulado “Empreendimentos adquiridos”, com o seguinte teor:

Remete-se para os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC

Fls 37 a 39. (…)”

4. DO JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente - conclusões I a XIII - imputa à sentença recorrida erro de julgamento da matéria de facto e nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
E concluiu que com referência ao disposto no art.º 662.º, nº 1, do CPC, em face dos aludidos elementos probatórios, o Meritíssimo Tribunal a quo deveria ter dado como provada a materialidade alegada pela impugnante nos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º, 32.º (ambos) e 33.º da petição inicial de impugnação.
E refere que a sentença em sede de matéria de facto se baseou em todos os documentos constantes do processo, não se vislumbra qualquer razão, nem se percebe qual o itinerário cognoscitivo e valorativo que presidiu a uma decisão de considerar a assinatura num documento e desconsiderar essa mesma assinatura noutro.
E que não tendo sido objeto de impugnação nem um só dos documentos juntos pela Recorrente no seu requerimento constante de fls. 128 a 131, nem tão pouco sido colocada em causa a alegação dos factos que os mesmos se destinavam provar, também não se vislumbra qual o itinerário cognoscitivo e valorativo que presidiu à decisão de os desvalorizar totalmente enquanto meios de prova demonstrativos da execução dos contratos, nomeadamente os meios de pagamento e os extratos comprovativos dos respetivos movimentos bancários.
Vejamos:
O n.º 1 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, determina que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o art.º 640.º do CPC impõe ónus a cargo de quem impugna a decisão relativa á matéria de facto.
Preceitua o art.º 640.º do CPC que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.(…)”
Resulta da conjunção dos artigos 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuserem decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
Refira-se em primeiro lugar que, decorre das conclusões de recurso que o Tribunal deveria dar como provado a materialidade alegada nos pontos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º, 32.º (ambos) e 33.º da petição inicial de impugnação.
Admitindo-se que foi minimamente cumprido o disposto na alínea a), do art.º 640.º do CPC, na medida que indica que seja provada a materialidade alegada nos citados artigos da petição inicial, a Recorrente limita-se a enunciar os documentos em termos genéricos não sustentando nem se reportando a qualquer um dos pontos da petição inicial que pretende dar como provada.
A Recorrente não deu cumprimento ao disposto na alínea c) e b) do citado normativo, no qual se exige que indique a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas nem mesmo indicou os meios de prova que confirmem as suas conclusões, não sendo suficiente a listagem de documentos existentes nos autos nem a referencia aos depoimentos das testemunhas.
Não tendo sido dado cumprimento integral ao disposto no 640.º do CPC, rejeita-se o nessa parte o recurso.

Relacionada com a matéria de facto a Recorrente imputa ainda a nulidade da sentença por ausência de fundamentação de facto.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC (correspondente ao art. 668.º) CPC) a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A este propósito Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, II, 2011, pp. 357 e segs. escreve que:”(…) Como vem entendendo uniformemente o STA só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta de absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é uma espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentação de facto e de direito. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vir-se versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art.º 668.º (…)”
Relativamente, à falta de fundamentação a Meritíssima Juíza expressou o seu pensamento explicou claramente quais os documentos que considerou relevantes e bem como ponderou o valor probatório do depoimento das testemunhas inquiridas. Ficando claro na sentença recorrida o itinerário cognoscitivo e valorativo que presidiu à decisão de valorar determinados documentos e testemunhos e outros não.
Não se verifica, pois, a arguida nulidade da sentença, tendo nesta parte de improceder o recurso.
Por fim refira-se que a Recorrente para sustentar a modificação da matéria provada alega ainda que pelo facto da Fazenda Pública não ter impugnado os documentos (documentação acima referida,) aceitou o teor da mesma, ou seja, aceitou que os factos resultantes de tal teor correspondiam à verdade, atento o disposto no artº. 368º do CC.
Com efeito o art.º 368.º do CC determina que “ [a]s reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.”
Não podemos ignorar que o presente processo de impugnação judicial insere-se no processo de contencioso tributário que não está sujeito ao principio do dispositivo mas sim no principio da oficialidade e da investigação ou do inquisitório previsto no art.º 13.º do CPPT.
Trata-se da consagração do princípio da oficialidade, que se consubstancia na atribuição de poderes ao juiz para dirigir o processo e a investigação que consiste na atribuição do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material.
Pelo queé ao juiz que cabe dirigir os termos do processo, designadamente, ordenando as diligências necessárias para a descoberta da verdade material, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública (art.º 114.º do CPPT)(…)” como refere Jorge Lopes de Sousa in Código do Procedimento e Processo Tributário, Anotado, 6.º edição, 2011, pag. 173.
Não estando o juiz sujeito aos meios probatórios requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública, compete-lhe fixar a matéria de facto socorrendo-se dos princípios da imediação e do principio da livre apreciação.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões I a XXIII do recurso.

4.2. A Recorrente nas conclusões XIV a XIX, imputa à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia (prevista na alínea d) do art.º 615.º do CPC) na medida em que não tomou conhecimento da questão relacionada com a omissão de documentos no processo administrativo.
Vejamos:
Nos artigos 125.º do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (correspondente ao ex-artigo 668.º), preveem como causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou conheça questões de que não pode tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, nº 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. Acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014).
Em relação a esta questão diz-se na sentença recorrida que: “Analisado o teor da petição inicial verifica-se que todas as questões suscitadas pela F... (mesmo as alegações que tenta reconduzir ao vício de falta de fundamentação, assim como as críticas à análise efectuada pela A.T.), consubstanciam, na realidade, a arguição do vício de erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que todos os seus argumentos visam demonstrar que as facturas em causa titulam operações efectivamente realizadas, sendo, por isso, este o vício que cumpre conhecer (n.º 3 do artigo 5.º do C.P.C.).

Adicionalmente, mas já em sede de alegações, veio, pela primeira vez, referir que do Relatório da I.G.F. não consta toda a documentação entregue pela R..., nomeadamente a relativa aos pagamentos das facturas.
Ora, quanto a esta questão, desde já se adianta que o seu conhecimento se encontra vedado ao Tribunal, pelas razões que em seguida se apresentam.
Perscrutado o teor da petição inicial da presente acção e todos os articulados apresentados pela F..., verifica-se que a questão de, alegadamente, a A.T. não ter considerado no seu Relatório toda a documentação que lhe foi entregue pela R..., apenas foi suscitada no articulado das alegações (junto a fls. 337 e 338).

Assim sendo, e porque as alegações produzidas nos termos e para os efeitos do artigo 120.º do C.P.P.T. destinam-se apenas discutir a matéria de facto e as questões jurídicas que são já objecto do processo, é inadmissível a invocação posterior de vícios que não constam da petição inicial, a não ser que se trate de questão que seja do conhecimento oficioso do Tribunal ou de factos supervenientes.
Tal como refere Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, ….
(…) ”.
Ora, por um lado, a questão de, alegadamente, não ter sido considerada pela I.G.F. toda a documentação que lhe foi entregue pela R..., não é de conhecimento oficioso e, por outro lado, não se mostra alegado ou indiciado que a Impugnante não teve nem podia ter tido conhecimento dos factos que sustentam tal vício na data da apresentação da petição (até porque, nessa data, a F... já era conhecedora do teor do Relatório da A.T.).
Assim, essa questão teria de ser suscitada na petição inicial e, não o tendo sido, não pode o Tribunal dela conhecer.
Não obstante, mesmo que se entendesse o contrário, sempre se diga que a tese da impetrante não seria de acolher, pois, tal como expressamente resulta do ponto 1.7. do Relatório de auditoria da I.G.F. (reproduzido na alínea B) dos factos provados), a I.G.F. descreveu, com detalhe, quais os elementos que solicitou à R..., quais os que lhe foram entregues e efectuou a apreciação e valoração dos mesmos, concluindo, no que respeita aos pagamentos das facturas que “À data das verificações efectuadas na escrita da “R...”, relacionadas com os recebimentos dos valores facturados, não ficaram demonstrados os pagamentos das facturas n.ºs 1841, 1943 e 1725 (parte), no total de 82.150 contos, emitidas em Outubro, Novembro e Dezembro de 2000.” (ponto 1.7.10).
Impera, assim, concluir que, ao contrário do que vem afirmado pela impetrante, a I.G.F. analisou a documentação que lhe foi entregue pela R..., nomeadamente a relativa aos pagamentos efectuados pela F..., tendo concluído que não existiam comprovativos dos pagamentos das facturas que concretamente identificou, inexistência aliás que a própria Impugnante reconhece nos artigos 35 e ss da petição inicial.
Ultrapassada esta questão, cumpre analisar e decidir o alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que é entendimento da Impugnante que a A.T. errou ao considerar que estava perante facturas falsas, propondo-se demonstrar que as operações referidas nas facturas existiram. (…) (destacado nosso)
A sentença recorrida pronunciou-se sobre a questão, e o Recorrente não desconhece essa pronúncia que cita na motivação das suas alegações. Refira-se que uma coisa é a omissão de pronúncia e outra coisa diferente é a discordância com o julgamento de facto e de direito efetuado na sentença recorrida.
Saliente-se ainda, que não pode vingar o argumento que, não foi o signatário quem subscreveu a petição inicial, e só posteriormente é que pode verificar a sua falta, uma vez que o Código de Processo Civil concede meios para colmatar essas situações o que a Recorrente não usou.
Nesta conformidade improcedem as conclusões da Recorrente, não ocorrendo nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia.

4.3. Nas conclusões XX a XXXIV, a Recorrente imputa a sentença recorrida nulidade por não especificação, ambiguidade e obscuridade da sua fundamentação.
Apreciando:
Nos termos do nº 1 do art.º 125.º do CPPT e do art.º 615, n.º1, al. c), do CPC, contempla a nulidade da sentença, no processo judicial tributário, por vício de oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Trata-se, de contradição ou incongruência lógico formal entre os pressupostos enunciados para a decisão e a própria decisão, em tais termos que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão.
O referido vício, tem como premissa, eventual violação do silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada (cfr.Prof. Alberto dos Reis, Código do Processo Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 689 e 690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág. 36 e 37).
É jurisprudência pacífica e reiterada que esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma solução oposta à que logicamente deveria ter extraído, ou seja, a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, em sentido diferente.
Sublinhando-se, que a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é suscetível de configurar, antes, erro de julgamento (Cfr. Acórdãos do STA Pleno n.º 322/06 de 06.02.2007 e 01158/09 de 06.03.2012).
Nas conclusões a Recorrente alega que na págs. 25 da douta sentença, último parágrafo, relativamente à questão dos documentos enviados pela R... para a AT e não analisados por esta, foi feita pelo Meritíssimo Tribunal a quo uma expressa remissão para a alínea B) dos factos provados – pág. 25 da douta sentença, último parágrafo.
E que analisando tais factos, verifica-se, que o facto ali considerado como provado é um dos que o Meritíssimo Tribunal a quo refere expressamente que corresponde à existência dos documentos aí referidos, reproduzindo-se o seu teor, nas partes julgadas relevantes para a apreciação da causa, sem que dessa reprodução se possa inferir que o Tribunal concorda com o seu teor ou que aceita como provado o que neles consta – cfr. págs.22 da douta sentença aqui em crise.
Não é possível afirmar-se que não se pode inferir que o Meritíssimo Tribunal a quo concorda com o teor ou que aceita como provado o que consta de um documento, quando, na mesma decisão, em sede de fundamentação, aquele vem invocar a materialidade constante desse próprio documento, alicerçando-se expressamente na mesma para se justificar a sua posição sobre uma questão de direito.
Para melhor compreensão importa clarificar que a sentença recorrida encontra-se devidamente estruturada e fundamentada. No ponto 3.1. constam os factos provados, no ponto 3.2. reporta-se ao factos não provados e o 3.3., contem a motivação da decisão da matéria de facto.
Na página 22 – no item 3.3 – Motivação da decisão da matéria de facto - a sentença recorrida, refere que:A decisão da matéria de facto baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos e do P.A., que não foram impugnados, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pela Impugnante não foram considerados relevantes, pelas razões infra expostas.
Deve ser salientado que os factos provados sob as alíneas B), C), J), K), L), M), O) e Q) correspondem à existência dos documentos aí referidos, reproduzindo-se o seu teor, nas partes julgadas relevantes para a apreciação da causa, sem que dessa reprodução se possa inferir que o Tribunal concorda com o seu teor ou que aceita como provado o que neles consta.(…)”
No item 4, designado por fundamentação de direito, a sentença recorrida após enquadrar a situação factual identifica as questões a apreciar. Refere de imediato que em sede de alegações, foi referido pela primeira vez, que do Relatório do IGF não consta toda a documentação entregue pela R..., nomeadamente relativa aos pagamentos das faturas salientando que tal facto lhe estava vedado conhecer expondo de seguida as respetivas razões.
E concluiu, na pag. 25 (nos dois ultimo paragrafo) que “Ora, por um lado, a questão de, alegadamente, não ter sido considerada pela I.G.F. toda a documentação que lhe foi entregue pela R..., não é de conhecimento oficioso e, por outro lado, não se mostra alegado ou indiciado que a Impugnante não teve nem podia ter tido conhecimento dos factos que sustentam tal vício na data da apresentação da petição (até porque, nessa data, a F... já era conhecedora do teor do Relatório da A.T.).
Assim, essa questão teria de ser suscitada na petição inicial e, não o tendo sido, não pode o Tribunal dela conhecer.
Não obstante, mesmo que se entendesse o contrário, sempre se diga que a tese da impetrante não seria de acolher, pois, tal como expressamente resulta do ponto 1.7. do Relatório de auditoria da I.G.F. (reproduzido na alínea B) dos factos provados), a I.G.F. descreveu, com detalhe, quais os elementos que solicitou à R..., quais os que lhe foram entregues e efectuou a apreciação e valoração dos mesmos, concluindo, no que respeita aos pagamentos das facturas que “À data das verificações efectuadas na escrita da “R...”, relacionadas com os recebimentos dos valores facturados, não ficaram demonstrados os pagamentos das facturas n.ºs 1841, 1943 e 1725 (parte), no total de 82.150 contos, emitidas em Outubro, Novembro e Dezembro de 2000.” (ponto 1.7.10).(…)”
Pese embora a Recorrente, pretenda a toda a força que os documentos por si apresentados, e as questões por si arguidas em sede de alegações, sejam ponderados, e que sentença recorrida julgou não conhecer, não consubstancia uma nulidade de sentença, quer por vício de oposição entre os fundamentos e a decisão ou mesmo ambiguidade ou obscuridade, uma vez que a sentença é perfeitamente inteligível.
Improcede assim, as conclusões da Recorrente, não incorrendo a sentença em nulidade.

4.4.. A Recorrente nas conclusões XXV a XXX alega que os factos constantes das alíneas B) e C) não podem ser considerados como “factos provados” na aceção jurídico-processual da expressão, uma vez que, se tratam de reprodução pura e simples de documentos, os quais, em si mesmo, são simples meios de prova, nunca podendo ser considerados verdadeiros factos eles próprios.
Nas alíneas B) e C) dos factos provados aquilo que o Meritíssimo Tribunal a quo fez foi dar como provado o meio de prova em si mesmo e não os factos concretos.
Alega a Recorrente que o Tribunal a quo considerou os documentos provados nas alíneas B) e C) como factos, e não como meios de prova de factos, o que, como supra se viu, não é legalmente admissível.
O fundamento factual da improcedência da pretensão da Recorrente é processualmente inexistente, por virtude de o Meritíssimo Tribunal a quo ter dado como provados os próprios meios de prova em si mesmos e não os factos deles constantes.
Entende a Recorrente que a sentença enferma de vício nulidade, nos termos do disposto no artº. 125º do CPPT ou do vício previsto no art.º. 662.º, n.º2, alínea c), do Código de Processo Civil.
Vejamos:
Preceitua o art.º 125.º do CPPT que constituem causa de nulidade da sentença, entre outras, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Por sua vez, a alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC preceitua que a Relação deve mesmo oficiosamente, “[a]nular a decisão proferida em 1.ª instância, quando não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre os pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;”
Na matéria provada na alínea B) é dado como assente que Impugnante foi sujeita a uma auditoria realizada pela Inspeção Geral de Finanças (IGF), relativamente aos exercícios de 1999 a 2001, no âmbito da “Auditoria à tributação de empresas de promoção imobiliária”, que deu origem ao Relatório n.º 888/2003, de 15.09.2003, Sendo aí transcrito parte desse relatório, onde descreve a organização contabilística, análise dos custos debitados por empresas do grupo R..., identificando as diligências efetuadas, os indícios recolhidos, as conclusões retiradas e que tratavam faturas emitidas pela R... à F..., nos referidos anos, mencionando prestações de serviços na prospeção e procura de terrenos e prémios extraordinários relativamente aos empreendimentos Via Europa e Quinta de Quires, que não correspondia a verdadeiras prestações de serviços.
Na alínea C) dá por provado que na sequência do Relatório do IGF referido na alínea B) a Impugnante foi sujeita a uma ação de inspeção pela Direção de Finanças do Porto, tendo sido elaborado o Relatório de inspeção, em 17.10.2003.
Sendo aí transcrito parte desse relatório relativo às faturas emitidas pela R..., identificando-as, em quadro gráfico, identificando as diligências efetuadas, os indícios recolhidos, as concluindo que as mencionadas prestações de serviços de prospeção e procura de terrenos e prémios extraordinários relativamente aos empreendimentos Via Europa e Quinta de Quires, não correspondiam a verdadeiras prestações de serviços e de seguida quantificou o IVA indevidamente liquidado nas referidas faturas.
Ora, como refere Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art.º 123.º, in CPPT, Anotado e Comentado, 6.ª Edição, vol. II, pág. 876 ”(...) No que concerne à prova documental, a discriminação da matéria de facto não pode limitar-se a dar como reproduzidos documentos que constem do processo, mas sim em indicar quais os factos que esses documentos comprovam. A mera remissão para o documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência do documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência dos factos que com base neles se possam considerar como provados. O juízo sobre quais os factos que se devem considerar provados com base nos documentos existentes no processo é um juízo de facto, da competência dos tribunais com poderes para o conhecimento matéria de facto e a sua falta constituirá nulidade da sentença de conhecimento oficioso, pelos tribunais sem poderes de cognição em matéria de facto, nos termos do artº 729.º, n.º 3, do CPC. (…).
E também é jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, na qual se considera que: “ I - Na sentença, o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
II - A mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar provados.
III - Numa situação destas a insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impondo-se a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal "a quo", nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto. (cfr. Acórdão n.º 0994/15 de 20.01.20016 e ainda os acórdãos n.º 0596/07 de 31.10.2007 alias citado pela Recorrente e 01670/03 de 18.02.2004)
Uma leitura atenta da doutrina e da jurisprudência, nomeadamente da citada pelo Recorrente, leva à conclusão que as situações ali tratadas não são idênticas à dos autos, estando em questão a remissão pura e simples para documentos, remissão para os articulados ou omissão completa de julgamento de facto.
A Recorrente encontra-se equivocada, pois a sentença recorrida dá como assente (alínea B) os factos concretos especificados no documento, nomeadamente parte do ponto I, II- 1.7 e 2 do Relatório n.º 888/2003; e (alínea C) do relatório de Inspeção de 17.10.2003, o ponto III-B reportando-se essencialmente às identificações das faturas emitidas, os indícios e a quantificação do IVA indevidamente liquidado.
A sentença recorrida dá como provada a existência de factos constantes em parte dos documentos identificados. Não se limita a dar como reproduzidos documentos que constem do processo, mas a indicar quais os factos que esses documentos comprovam.
A sentença não enferma de nulidade, nos termos do disposto no art.º. 125º do CPPT nem mesmo se verifica a necessidade deste TCAN, oficiosamente, anular a decisão proferida em 1.ª instância por deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre os pontos determinados da matéria de facto.

4.5. A Recorrente nas conclusões XXXI a XXXIV alega nova contradição entre os fundamentos de facto e de direito, e consequente nulidade da sentença recorrida.
Alega que nos artigos 34.º a 39.º da petição inicial a Recorrente alegou que estava no âmbito de um processo de Recuperação de Empresa e que, por essa razão, não pagou à R... diversas faturas, as quais foram objeto de reclamação no aludido processo, tendo na alínea H) da matéria de facto sido dada como provada que “As facturas n.ºs 1617, 1725, 1841 e 1943, foram reclamadas pela R... no processo judicial de Recuperação da F... (proc. n.º 484/03.5 TYVNG).
E que a fls. 26 da douta sentença, já em sede de fundamentação de direito, refere o seguinte: “impera, assim, concluir quem ao contrário do que vem afirmado pela impetrante, a I.G.F. analisou a documentação que lhe foi entregue pela R..., nomeadamente a relativa aos pagamentos efectuados pela F..., tendo concluído que não existiam comprovativos dos pagamentos das facturas que concretamente identificou, inexistência aliás que a própria Impugnante reconhece nos artigos 35 e ss da petição inicial.”.
Refere a Recorrente que foi provada a justificação que deu para o não pagamento das faturas que deram origem às liquidações em causa nestes autos, constando a matéria dos artºs. 34º a 39º, de forma sintetizada da alínea H) dos factos provados.
Vejamos.
Assim formuladas as conclusões das alegações parece verificar-se o referido vicio, no entanto, importa referir que a sentença recorrida estava a pronunciar-se relativamente à questão já atrás referida - omissão de pronúncia ponto 4.2 deste acórdão -, na qual o tribunal decidiu que a questão equacionada em sede de alegações, não podia ser conhecida.
E nessa conformidade refere para reforçar o sua decisão queNão obstante, mesmo que se entendesse o contrário, sempre se diga que a tese da impetrante não seria de acolher, pois, tal como expressamente resulta do ponto 1.7. do Relatório de auditoria da I.G.F. (reproduzido na alínea B) dos factos provados), a I.G.F. descreveu, com detalhe, quais os elementos que solicitou à R..., quais os que lhe foram entregues e efectuou a apreciação e valoração dos mesmos, concluindo, no que respeita aos pagamentos das facturas que “À data das verificações efectuadas na escrita da “R...”, relacionadas com os recebimentos dos valores facturados, não ficaram demonstrados os pagamentos das facturas n.ºs 1841, 1943 e 1725 (parte), no total de 82.150 contos, emitidas em Outubro, Novembro e Dezembro de 2000.” (ponto 1.7.10).
Impera, assim, concluir que, ao contrário do que vem afirmado pela impetrante, a I.G.F. analisou a documentação que lhe foi entregue pela R..., nomeadamente a relativa aos pagamentos efectuados pela F..., tendo concluído que não existiam comprovativos dos pagamentos das facturas que concretamente identificou, inexistência aliás que a própria Impugnante reconhece nos artigos 35 e ss da petição inicial.
Ultrapassada esta questão, cumpre analisar e decidir o alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que é entendimento da Impugnante que a A.T. errou ao considerar que estava perante facturas falsas, propondo-se demonstrar que as operações referidas nas facturas existiram.(…)” (destacado nosso).
Nesta conformidade e como supra se deixou dito não se verifica qualquer juízo vicioso que afete a sentença recorrida.
Importa esclarecer que no processo de impugnação judicial, está em questão a desconsideração por parte da Administração Fiscal de determinadas faturas, concluindo pela dedução indevida de IVA, uma vez que as mesmas não corresponderiam a verdadeiros e reais “prestação de serviços de prospeções e procura de terrenos” e de “prémios extraordinários” com aderência à realidade.
Estamos no âmbito do que vulgarmente é designando por “faturas falsas”.
Como supra se referiu a nulidade – contradição entre os fundamentos de facto e de direito - ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma solução oposta à que logicamente deveria ter extraído, ou seja, a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente.
Refira-se que no item n.º4 da sentença recorrida, pagina 24 /25, decidiu sobre a questão relacionada com não ter sido considerada pela IGF toda a documentação que lhe foi entregues pela R..., sendo certo que a Meritíssima Juíza entendeu que essa questão foi alegada em sede de alegações, (art.º 120.º do CPPT) quando o deveria ser em sede de petição inicial e também não se tratava de uma questão de conhecimento oficioso.
Porem a Meritíssima Juíza reforçou a sua decisão referindo que a tese da Impugnate/Recorrente não seria de acolher, pois, do Relatório de auditoria da I.G.F. descreveu-se, com detalhe, quais os elementos que foram solicitados à R..., quais os que lhe foram entregues e efetuou a apreciação e valoração dos mesmos, concluindo, no que respeita aos pagamentos das facturas que “À data das verificações efectuadas na escrita da “R...”, relacionadas com os recebimentos dos valores facturados, não ficaram demonstrados os pagamentos das facturas n.ºs 1841, 1943 e 1725 (parte), no total de 82.150 contos, emitidas em Outubro, Novembro e Dezembro de 2000.”
E concluiu que o IGF analisou a documentação que lhe foi entregue pela R..., nomeadamente a relativa aos pagamentos efetuados pela F..., tendo concluído que não existiam comprovativos dos pagamentos das faturas que concretamente identificou, inexistência aliás que a própria Impugnante reconhece nos artigos 35 e ss da petição inicial.
Sublinhando-se, que a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é suscetível de configurar, antes, erro de julgamento.
Não se vê em que medida o arrazoado, da sentença entra em contradição com o facto provado na alínea H) que as faturas n.ºs 1617, 1725, 1841 e 1943, foram reclamadas pela R... no Processo judicial de Recuperação da F... (proc. n.º 484/03.5TYVNG).
Nesta conformidade, não se vislumbra qualquer contradição na sentença recorrida nem mesmo erro de julgamento quer de facto quer de direito.
Improcedendo as conclusões XXXI a XXXIV do recurso.

4.6. Subsidiariamente a Recorrente nas conclusões XXXV a XL alega que sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto.
Alega que analisando as alíneas B) e C) dos factos provados, verifica-se que em ambas, para fundamentar as afirmações nelas feitas, o Administração invoca a existência de outros documentos, indicando expressamente os anexos e o número de folhas em que tais documentos se encontram.
A junção de tais elementos, pela relevância que têm enquanto elemento probatório essencial dos factos constantes do Relatório era obrigatória nos termos do disposto na alínea c) do n. º 2 do artº. 111º do CPPT, sendo que a sua não junção consubstancia uma grave limitação ao seu direito de defesa razão pela qual, atento o disposto no art.º .84º, n.º5, do CPTA, os factos por esta alegados deveriam ter sido todos considerados provados.
Atento o disposto no artº. 115º, n.º2, o Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provada tal factualidade, uma vez que a mesma consta de um documento que refere expressamente que tais factos estão documentados noutros documentos, que não constam do processo.
Daí que, também nesta parte a douta decisão em crise padeça do vício de erro de julgamento - artº. 662º, nº1, do Cód. Proc. Civil – devendo, por isso, ser alterada a matéria de facto dada como provada, considerando-se como totalmente provada toda a materialidade alegada pela Recorrente e como não provada a constante das alíneas B) e C).
Vejamos então o enquadramento normativo que a Recorrente se sustenta.
O art.º 111.º do CPPT preceitua que “1 - O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos:
a) A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;
b) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;
c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto
3 – (…) “
Resulta assim, da interpretação do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do art.º 111.º do CPPT que o órgão periférico local da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele e instrui-lo com informação da inspeção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente; A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à coleta impugnada e sobre a restante matéria do pedido e outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo ato.
A Recorrente traz á colação o n.º 5 do art.º 84.º do CPTA, o qual determina que a falta do envio do processo administrativo, não obsta ao prosseguimento causa e determina que os factos alegados pelo autor se consideram provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade. Por sua vez, o n.º 2 do art.º 115.º do CPPT prescreve que as informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objetivos.
Da interpretação da alínea c) do n.º2 do art.º 111.º e n.º2 do art.º 115.º do CPPT n.º5 do art.º 84.º do CPTA não resulta a obrigatoriedade de o processo administrativo remetido ao Tribunal, constarem todos os documentos ou evidências de trabalho recolhidos pela Administração no processo inspetivo.
Pretende assim, a Recorrente que pelo facto de não constarem do processo administrativo os referidos anexos não se dê por provado os factos das alínea B) e C).
No facto B), com efeito identifica-se o anexo 6 (mapa e fotocópias das faturas e ainda a listagem dos terrenos prospecionados para a F...) e o anexo 1 (documentação, fax e informações recolhidas em sede de inspeção pela Administração Fiscal).
No facto C), remete-se para o relatório identificado no facto B), mas este encontra-se nos autos.
Da análise dos factos B) e C) é perfeitamente percetível os fundamentos que conduziram à decisão da Administração, o que foi devidamente explicado e para o sustentar foram feitas remissões para os referidos anexos.
Pese embora os anexos não constem do processo administrativo apenso aos autos, não se verifica erro de julgamento de facto nem mesmo das normas citadas resulta qualquer obrigação da Administração proceder à junção dos referidos anexos.
Acresce ainda referir que a Recorrente em sede de petição inicial não questionou a falta de tais anexos. Como é sabido, a Recorrente na data da instauração da impugnação judicial tinha conhecimento dos Relatórios a que se referem as alínea B) e C) dos factos provados e que neles se identificavam os referidos anexos, na medida em que foi notificado dos mesmos.
Se a Recorrente não teve conhecimento nessa data dos anexos, e se os considerava importantes para a sua defesa, poderia e deveria ter questionado em sede de audição e ainda na petição inicial.
Refira-se ainda que, após ter sido notificada da contestação e da junção do processo administrativo, a Recorrente nada disse nem requereu a junção desses anexos aos autos.
Embora a Recorrente alegue grave limitação ao seu direito de defesa, não a consubstancia nem mesmo quantifica nem demonstra em que medida prejudicou a sua defesa.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorre em erro de julgamento de facto, improcedendo assim, as conclusões de recurso.

4.7. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. - Resulta da conjunção dos artigos 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuserem decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
II. A nulidade por omissão de pronúncia existe quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III- É jurisprudência pacífica e reiterada que esta nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma solução oposta à que logicamente deveria ter extraído, ou seja, a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, em sentido diferente.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Após trânsito em julgado, remeta-se cópia autenticada do presente acórdão ao Departamento de Investigação e Ação Penal, 3.ª Secção, de Matosinhos.
Custas pela Recorrente.

Porto, 10 de novembro de 2016

Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina Travassos Bento