Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00353/4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/29/2022
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR -ASSISTENTE - ASSISTENTE CONVIDADO - ASSISTENTE ESTAGIÁRIO:
- ARGUMENTO “A MAIORI AD MAIUS” – INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
Sumário:I – Nos termos do artigo 12º [capitulo III – Regime Transitório] do Decreto-Lei nº. 205/2009, de 31.08., e do artigo 11º, nº. 2 do ECDU, aprovado pelo 448/79, de 13.11, a contratação do Recorrente como Professor Auxiliar estava dependente da demonstração deste (i) ter sido Assistente ou Assistente convidados antes da entrada em vigor do D.L. nº. 205/2009, ou seja, antes de 01.09.2009; (ii) entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa até 1 de setembro de 2012; (iii) manifestar vontade em ser contratado como Professor Auxiliar; (iv) ter obtido o doutoramento; e ainda (v) ter estado vinculado à Entidade Demandada durante, pelo menos, cinco anos.

II- Detetando-se que o Recorrente nunca exerceu as funções de “Assistente” ou “Assistente convidado” no período anterior à entrada em vigor do D.L. nº. 205/2009, não pode considerar-se verificado o primeiro pressuposto supra elencado.

III – Não sendo a categoria de pessoal docente “Assistente Estagiário” susceptível de equiparação com a categoria de pessoal docente de “Assistente” ou com a figura do “Assistente Convidado”, não são convocáveis os argumentos da “a maioria ad minus” e da “interpretação conforme com a Constituição da República Portuguesa”, nomeadamente, com o princípio da igualdade tout court e de acesso à função pública
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
JF..., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, em 06.11.2019, julgou a presente ação improcedente e, em consequência, absolveu a UNIVERSIDADE DE COIMBRA do pedido.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
(…)
A) O ora Recorrente veio a juízo peticionar a condenação da Recorrida Universidade de Coimbra (i) na prática de um ato administrativo de admissão na contratação do Autor como professor Auxiliar nos quadros da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra; e (ii) no pagamento de uma compensação ao Autor pelos montantes que deixou de auferir por não ter sido admitido como Professor Auxiliar, em montante a apurar em sede de liquidação de sentença.
B) Para o efeito, invocou, em suma, que o ora Recorrente tem direito a ser contratado como Professor Auxiliar, ao abrigo do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 205/2009 e do número 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 448/79 (que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária), uma vez que estão reunidos todos os pressupostos para tal.
C) De seguida, a Recorrida apresentou a sua contestação defendendo que o ora Recorrente não preenche os requisitos taxativos previstos na lei para que possa usufruir do regime transitório, diga-se do Decreto Lei n.° 205/2009.
D) O tribunal a quo, de seguida, dispensou a audiência prévia sem oposição das partes e ordenou a notificação das partes para a apresentação das alegações finais.
E) Que o fizeram na mesma linha dos seus articulados iniciais.
F) Com efeito, foi proferida Sentença a 6 de novembro de 2019 que absolveu o ora Recorrido do pedido e da qual se recorre para a presente instância.
G) Em suma, o Tribunal a quo, pela interpretação realizada ao artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 205/2009 e do número 2 do artigo 11.° do ECDU, (i) afastou a possibilidade de englobar a categoria de Assistente-Estagiário no escopo da norma do artigo 11.° n.° 2 do ECDU - com a análise, apenas, do 1.° Requisito (ter sido Assistente ou Assistente Convidado até 1 de setembro de 2009);
H) (ii) afastou a possibilidade de se aplicar, in casu, o regime transitório do Decreto-Lei n.° 205/2009; e
I) em consequência, (iii) julgou improcedente o pedido de condenação no pagamento de uma compensação ao Autor pelos montantes que deixou de auferir por não ter sido admitido como professor auxiliar.
J) O entendimento do Tribunal a quo, explanado na Sentença Recorrida, é um entendimento com o qual o Recorrente não se conforma e, em consequência, veio dela recorrer com os termos e fundamentos supra explanados.
K) Sem prejuízo dos demais fundamentos de recurso, a questão central prendeu-se com a inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 11.° n.° 2 do ECDU e da norma do artigo 12.° do NECDU dada pelo Tribunal a quo.
L) Começou por analisar-se os requisitos para a contratação como Professor Auxiliar ao abrigo do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 205/2009 e do número 2 do artigo 11.° do ECDU.
M) Diga-se (i) ter sido, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 205/2009 (diga-se, 1 de setembro de 2009), assistente (ou assistente-estagiário) ou assistente convidado e (ii) no período de três anos após a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 205/2009, entregar a tese para obtenção de grau de doutor; (iii) Deter a qualidade de assistente, assistente convidado, professor auxiliar convidado ou assistente ou assistente convidado ou, caso não o seja à data da obtenção do Doutoramento e do exercício do direito, tê-lo sido há menos de cinco anos; e (iv) desde que tenham estado vinculados à escola durante, pelo menos, cinco anos.
N) A respeito do primeiro requisito, de acordo com a primeira parte do artigo 12.° do Decreto-lei n.° 205/2009, continuam a beneficiar do disposto no n.° 2 do artigo 11.° do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, “[o]s que já tenham sido assistentes ou assistentes convidados”.
O) O Recorrente entende que, tendo sido Assistente Estagiário entre 2002 e 2004, preenche o referido requisito, diversamente do que alega a Recorrida na sua contestação.
P) Por um argumento de maioria de razão (ou, pelo menos, de igualdade de razão) e de acordo com uma interpretação conforme com a constituição, nomeadamente, com a igualdade tout court e com a igualdade de acesso à função pública, nos termos dos artigos 13.°, 47.° n.° 2, 59.° n.° 1 alínea a) e 266.° n.° 1 da CRP.
Q) E ainda, subsidiariamente, pelo facto da interpretação das referidas normas (12.° do Decreto-lei n.° 205/2009 e 11.° n.° 2 do ECDU) dada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida violar o princípio da boa-fé, na vertente da tutela de confiança.
R) Para o Recorrente, figura do Assistente Estagiário, tal como enquadrada pelo legislador, corresponde a uma categoria que se situa entre o Assistente Convidado e o Assistente,
S) Sendo uma categoria superior à de Assistente Convidado, ou pelo menos, de igual valia.
T) O que leva a que, se não se concedesse a superioridade do estatuto de assistente-estagiário sobre o estatuto de assistente convidado, deveria haver, pelo menos, uma equiparação entre o estatuto das duas categorias.
U) O que não acontece dado que, com a interpretação do Tribunal a quo, o assistente-estagiário beneficia de um estatuto jurídico menos robusto do que o do assistente convidado.
V) Por outro lado, uma interpretação legal da norma ínsita no artigo 12.° do Decreto-lei n.° 205/2009 que apenas inclua a categoria dos assistentes e dos assistentes convidados, levaria a resultados absurdos.
W) Relativamente ao argumento de maioria de razão, na sua formulação de que “quem pode o mais pode o menos”, obriga a que se tenha de admitir que os assistentes estagiários tenham de ser abrangidos pela letra do referido artigo 12.°, uma vez que a categoria dos assistentes convidados também é abrangida.
X) Ou seja, se o legislador permite que os assistentes convidados possam beneficiar desse regime, então também deverá permitir que uma categoria superior estatutariamente, mais permanente e recrutada com requisitos mais exigentes, como é a de assistente estagiário, possa dele beneficiar.
Y) No que respeita ao Princípio da Igualdade, importa referir que a referida norma, ao ser interpretada no sentido de excluir a figura do Assistente Estagiário do seu escopo,
Z) tal como interpretou o Tribunal a quo,
AA) culmina numa interpretação que se revela desconforme à Constituição da República Portuguesa (“CRP”), nomeadamente ao Princípio da Igualdade consagrado no seu artigo 13.°.
BB) Diga-se, na medida em que trata de forma diferente o que merece, no mínimo, tratamento idêntico.
CC) Ou seja, tratando a figura de Assistente Estagiário como uma figura que beneficia de um estatuto jurídico menos robusto do que o estatuto jurídico de Assistente Convidado.
DD) Sendo que a figura de Assistente Estagiário é uma figura que merece, no mínimo e conforme supra referido, a mesma robustez no seu estatuto jurídico em comparação com o estatuto jurídico do Assistente Convidado.
EE)Conclui-se, portanto, que a interpretação realizada do artigo 12.° do Decreto- Lei n.° 205/2009, pelo Tribunal a quo, contraria o Princípio da Igualdade, expressamente consagrado na CRP.
FF) Sendo uma interpretação que viola frontalmente a igualdade por conferir um regime mais protegido aos assistentes convidados que (i) beneficiam de menos estabilidade no contrato (e portanto menor confiança jurídica na sua contratação como Professor Auxiliar); (ii) não se integravam na carreira em detrimento dos assistentes estagiários, que se integravam na carreira; (iii) acediam à carreira por regime menos exigente em comparação com os assistentes estagiários (que entraram por concurso); e que (iv) tinham menos responsabilidades funcionais do que os assistentes estagiários.
GG) Inconstitucionalidade que desde logo se invoca para todos os efeitos legais.
HH) Acresce ainda que, interpretação que exclua da referida norma a figura de assistente estagiário do seu escopo seria, ela própria, violadora do princípio da igualdade no acesso à função pública.
II) Princípio constitucionalmente consagrado nos artigos 13.°, 47.° n.° 2, 59.° n.° 1 alínea a) e 266.° n.° 1 da CRP.
JJ) Dado que, com tal interpretação, impede-se o acesso à categoria de Professor Auxiliar por uma figura que merece, no mínimo, um tratamento igual ao de Assistente Convidado
KK) Discriminando-a, até, negativamente.
LL) Adicionalmente, sem conceder (o que não se admite), é ainda de se referir que interpretação que exclua a figura do Assistente Estagiário do escopo da norma, é violadora do Princípio da Tutela da Confiança que se encontra ínsito no artigo 2.° da CRP.
MM) Na medida em que frustrou as legítimas expectativas do Recorrente ao impedir o acesso à figura de Professor Auxiliar.
NN) Expectativas que são legítimas, desde logo, pela robustez atinente ao regime de Assistente Estagiário, cargo que exerceu entre 2002 e 2004, bem como pela contratação posterior como Assistente Convidado, cargo que exerceu continuamente.
OO) E frustração que originou a produção de danos, nomeadamente, por privar o Recorrente de aceder ao salário correspondente à figura de Professor Auxiliar e por privar o acesso ao dito Estatuto.
PP) A respeito do segundo requisito, a Recorrente entende que se encontra preenchido uma vez que concluiu o seu Doutoramento em julho de 2011, no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 205/2009.
QQ)A respeito do terceiro requisito a Recorrente entende que se encontra preenchido uma vez que tinha sido Assistente Estagiário há menos de cinco anos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31 de agosto.
RR) Ou, caso não se conceda, o Recorrente, na data de obtenção do seu Doutoramento, era (ou devia ser considerado) Assistente Convidado, em conformidade com o entendimento do TCA Sul, a 27.09.2012, no processo n.° 08610/12.
SS) Por fim, em relação ao último requisito, o Recorrente preenche o requisito por ter estado vinculado à escola durante, pelo menos, cinco anos, sendo que a interpretação da referida norma deverá ter em conta quem vier a preencher esse requisito temporal após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 205/2009, tal como foi entendido pelo TCA Sul, a 27.09.2012, no processo n.° 08610/12.
TT) A respeito da aplicabilidade do regime transitório do Decreto-Lei n.° 205/2009, aplica-se pois, tal como entendido pelo Tribunal a quo, "(...) um regime transitório, pretende salvaguardar situações que estejam em constituição, direitos em desenvolvimento no momento em que surge uma nova lei com regulamentação distinta. (...)" e o Recorrente tem, desde 2002 pelo facto de ter sido Assistente Estagiário, um direito em desenvolvimento.
UU) Por último, o Autor deve ser compensado pelos montantes que deixou de auferir uma vez que se preenchem os requisitos legais para a sua admissão como Professor Auxiliar (…)”.
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Notificada que foi para o efeito, a Recorrida Universidade de Coimbra não contra-alegou.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.
Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico [sem reparos] apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
1. O Autor foi contratado como Assistente Estagiário da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (doravante, FCTUC), por urgente conveniência de serviço, enquanto durar o impedimento do licenciado SM..., que se encontra dispensado de serviço docente, a preparar o doutoramento, ao abrigo da ação n.° 5.3. do PRODEP, com início a 16 de setembro de 2002, tendo exercido tais funções até setembro de 2004- cfr. Despacho junto como documento n.° 1 à petição inicial e por acordo;
2. O Autor exerceu as funções de ajudante de ensino no período compreendido entre setembro e dezembro de 2010 - cfr. Documento n.° 2 junto aos autos com a petição inicial e por acordo;
3. O Autor exerceu as funções de Assistente Convidado no ano letivo de 2010/2011, entre 7 de fevereiro e 15 de setembro de 2011 - cfr. Contrato de trabalho em funções públicas junto como documento n.° 3 com a petição inicial e acordo;
4. O Autor foi contratado como professor auxiliar convidado no ano letivo de 2011/2012, com início a 1 de novembro de 2011 e termo a 31 de outubro de 2012 - cfr. Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto como documento n.° 4 com a petição inicial e por acordo;
5. O Autor foi contratado como professor auxiliar convidado no ano letivo de 2012/2013, com início a 1 de novembro de 2012 e termo a 31 de agosto de 2013- cfr. Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto como documento n.° 5 com a petição inicial e por acordo;
6. O Autor foi contratado como professor auxiliar convidado no ano letivo de 2013/2014, com início a 1 de setembro de 2013 e termo a 31 de agosto de 2014 - cfr. Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto como documento n.° 6 com a petição inicial e por acordo;
7. O contrato identificado no ponto anterior foi renovado no ano letivo de 2014/2015, com início a 1 de setembro de 2014 e termo a 31 de agosto de 2015
- cfr. Adenda ao Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto como documento n.° 7 com a petição inicial e por acordo;
8. O contrato identificado no ponto 6 foi renovado no ano letivo de 2015/2016, com início a 1 de setembro de 2015 e termo a 31 de agosto de 2016 - cfr. Adenda ao Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto como documento n.° 8 com a petição inicial e por acordo;
9. O Autor foi contratado como professor auxiliar convidado em regime de tempo integral no ano letivo de 2016/2017, com início a 1 de setembro de 2016 e termo a 31 de agosto de 2017 - cfr. Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, junto como documento n.° 9 com a petição inicial e por acordo;
10. No dia 11 de julho de 2011 o Autor concluiu o doutoramento em Engenharia Eletrotécnica - especialidade de Instrumentação e controlo, da Faculdade de Ciências e Tecnologia com Distinção e Louvor - cfr. Certidão de habilitações junta como documento n.° 10 com a petição inicial e por acordo;
11. O Autor apresentou requerimento dirigido à Entidade Demandada no dia 17 de julho de 2017 por meio do qual requereu a contratação como Professor Auxiliar - cfr. Fls. 7 e 8 do PA disponível no SITAF a fls. 113;
12. Através do ofício datado de 26 de outubro de 2017, foi comunicado ao Autor o projeto de indeferimento do seu requerimento e a possibilidade de exercer o seu direito de pronúncia, remetendo para os fundamentos da informação I- 014780/DPDRH/2017 da qual se destaca:
“(…)
Posto isto, da aplicação dos requisitos ao caso concreto resulta que, à data da publicação da redação do artigo, o requerente, em causa não foi contratado pela Universidade de Coimbra, na categoria de Assistente, nem na categoria de Assistente Convidado, mas sim como Assistente Estagiário, logo, somos de parecer, s.m.o., que o caso concreto não tem acolhimento no âmbito de aplicação do artigo 12.° previsto no Regime Transitório do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/08.
Ademais, é de ressaltar que a categoria de Assistente Estagiário também não é contemplada na letra da lei do artigo 11.°, n.° 2 do Estatuto, na redação anterior dada pelo Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/08, pelo que tal contratação, também, não tem acolhimento neste artigo.
Assim sendo, a duração do vínculo de Assistente Estagiário não contabiliza para o computo dos 5 anos de vinculação, uma vez que seguindo o disposto no artigo 11.°, n.° 2 do Estatuto, na redação anterior à dada pelo Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/08: Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante, pelo menos, cinco anos.” O Doutor JF... obteve o doutoramento, segundo consta do ponto 3 do requerimento em 11 de julho de 2011 com efeito, deste conspecto resulta que, aquando da obtenção do doutoramento, o requerente não tinha sido contratado em nenhuma das categorias indicadas no artigo, bem como não detinha, àquela data, pelo menos 5 anos de vinculação à UC. Por fim, cumpre ressaltar que as contratações do referido docente a partir de 2010/2011 até ao ano letivo 2016/2017 foram efetuadas ao abrigo do disposto no ECDU na versão dada pelo Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/08, pelo que não podem ser consideradas para efeito de contratação como Professor Auxiliar, ao abrigo do Estatuto na sua redação anterior. Isto porque a prerrogativa constante do artigo 12.° do Regime Transitório do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/08 e o direito previsto no n.° 2 do artigo 11.° do anterior Estatuto, somente se aplicam a quem foi contratado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/08, nos termos contemplados nos referidos artigos. (...)." - cfr. Ofício e informação anexa juntos como documento n.° 12 com a petição inicial e por acordo;
13. Por requerimento datado de 9 de novembro de 2017, o Autor pronunciou-se sobre o comunicado nos termos do ponto anterior - cfr. Fls. 51 a 54 do processo em suporte físico;
14. Por ofício datado de 13 de março de 2018 foi comunicado ao Autor o indeferimento da sua pretensão, do qual se destaca o seguinte: “(...) o exposto não se verifica no caso do requerente, pois não estão reunidos os requisitos no artigo 12.°, acima mencionado, por não ter, antes de 01/09/2009, estado contratado em nenhuma das categorias a que o artigo se refere, nem, nos três anos seguintes à referida data, reúna os pressupostos taxativos e cumulativos previstos no n.° 2 do artigo 11.° do ECDU, na redação anterior ao Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/08. Isto porque o visado requerente não se encontrou, em momento algum, abrangido pela letra ou pelo espírito da referida norma, dado que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei não detinha nenhum contrato com a Universidade de Coimbra e tal artigo só se aplicava a quem estivesse contratado/vinculado numa das situações nele previstas, o que não era o caso. (.) Assim tendo em conta o que já foi dito, entendemos que o requerente não se encontrava abrangido pela letra e sequer pelo espírito do artigo 11.°, uma vez que não deteve uma relação jurídica constituída ao abrigo do Regime Transitório do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31 de agosto, logo tal princípio não é aplicável. (.). Aqui acresce informar que os requisitos constantes do n.° 2 do artigo 1.° do Estatuto, na sua redação anterior, são cumulativos, logo o artigo estipula o direito à contratação como professor auxiliar, àqueles que, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, nas categorias nele expressamente indicadas (designadamente assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos), estabelecendo a condição, de que tenham estado vinculados à respetiva escola durante, pelo menos cinco anos. Ou seja, além de o Doutor João Ferreira não ter sido contratado ao abrigo do anterior estatuto em nenhuma das categorias previstas no n.° 2 do artigo 11.°, também à data da obtenção do doutoramento não se encontrava vinculado (por contrato celebrado ao abrigo do anterior estatuto), pelo menos, há 5 anos à UC. (...).’’ - cfr. Ofício junto como documento n.° 14 com a petição inicial e por acordo. (…)”.
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III.2 - DO DIREITO
O Autor intentou a presente ação – que denominou de “Condenação à Prática de Ato Devido” - visando a condenação da Ré “(…) na prática de ato administrativo de admissão de sua contratação como Professor Auxiliar nos quadros da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (…)”, bem como “(…) no pagamento de uma compensação (…) pelos montantes de deixou de auferir por não ter sido admitido como Professor Auxiliar, em montante a liquidar em sede de execução de sentença (…)”.
Estribou tais pretensões jurisdicionais, brevitatis causae, no entendimento de que preenche os requisitos previstos na normação conjugada do artigo 12º [Capítulo III – Regime Transitório] do Decreto-Lei nº. 205/2009, de 31.08., e do artigo 11º, nº. 2 do ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 448/79, de 13.11, para a contratação como Professor Auxiliar, de modo que, ao não ter emitido uma decisão de deferimento do seu requerimento, a Ré incorreu numa omissão ilegal determinante da produção de danos correspondentes aos montantes que deixou de auferir enquanto Professor Auxiliar.
Porém, o T.A.F. de Coimbra assim não o entendeu.
Realmente, o Tribunal recorrido considerou que o Autor, desde logo, não cumpria com o primeiro dos pressupostos exigidos pelo bloco legal aplicável - traduzido na exigência do Autor ter sido assistente ou assistente convidado antes de 01 de setembro de 2009 -, pois se apurou apenas que este exerceu as funções de “Assistente Estagiário”, categoria de pessoal docente que não se encontra integrada no âmbito do artigo 12º do D.L. nº. 205/2009.
Na esteira que julgou improcedente a presente ação, atenta, por um lado, a prejudicialidade da remanescente argumentação aduzida em sede do pedido de condenação à prática do ato devido e, por outro, a dependência do pedido condenatório relativamente ao pedido de indemnizatório.
O Recorrente não se conforma com o assim decidido, insistindo na tese veiculada em sede declarativa, ademais e especialmente, no que tange à efetiva verificação do primeiro pressuposto, por entender que a norma do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, ao referir-se a “Assistentes ou Assistentes convidados”, não pode excluir quem também já foi “Assistente estagiário”, por (i) um argumento de maioria de razão e (ii) de acordo com uma interpretação conforme com a Constituição, nomeadamente, com o princípio da igualdade tout court e de acesso à função pública.
Mas, adiante-se, desde já, sem razão.
Efetivamente, cotejando a constelação argumentativa da sentença recorrida com a natureza do alegado pelo Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional, entendemos ser a conclusão de que a decisão judicial recorrida não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificada.
Concretizando.
O Autor, por intermédio da presente ação pretende ver reconhecido o direito a ser contratado como Professor Auxiliar, pois entende que preenche os requisitos previstos na normação conjugada do artigo 12º [Capítulo III – Regime Transitório] do Decreto-Lei nº. 205/2009, de 31.08., e do artigo 11º, nº. 2 do ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 448/79, de 13.11.
Ora, é o seguinte o teor do artigo 12º [Capítulo III – Regime Transitório] do Decreto-Lei nº. 205/2009, de 31.08:
“(…)
Artigo 12.º
Anteriores assistentes ou assistentes convidados
Os que já tenham sido assistentes ou assistentes convidados e que, no período de três anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redação dada pelo presente decreto-lei”.
É também o seguinte o teor do 11º, nº. 2 do ECDU: “(…)
Artigo 11º
Recrutamento de professores auxiliares
Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos”.
Pois bem, do quadro legal que se vem de evidenciar, destaca-se a “certeza férrea” que a contratação do Autor como Professor Auxiliar estava dependente deste (i) ter sido Assistente ou Assistente convidado antes da entrada em vigor do D.L. nº. 205/2009, ou seja, antes de 01.09.2009; (ii) entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa até 1 de setembro de 2012; (iii) manifestar vontade em ser contratado como Professor Auxiliar; (iv) ter obtido o doutoramento; e ainda (v) ter estado vinculado à Ré durante, pelo menos, cinco anos.
Ora, é “ponto assente” que o Autor exerceu as funções de (i) Assistente Estagiário da FCTUC entre setembro de 2002 e setembro de 2004 e de (ii) Ajudante de Ensino no período compreendido entre setembro e dezembro de 2010.
É também pacífico que o Autor (iii) concluiu no dia 11 de julho de 2011 o Doutoramento em Engenharia Eletrotécnica – especialidade de Instrumentação e controlo, da Faculdade de Ciências e Tecnologia com Distinção e Louvor.
É igualmente consensual que o Autor foi contratado como (iv) Assistente Convidado no período compreendido entre 7 de fevereiro e 15 de setembro de 2011 e como (v) Professor Auxiliar convidado no ano letivo de 2011/2012, com início a 1 de novembro de 2011, mantendo-se nestas funções até 31 de agosto de 2016, tendo (vi) requerido no dia 17 de julho de 2017 a contratação como Professor Auxiliar.
Como grassa à evidência da realidade que se vem de expor, o Autor nunca exerceu as funções de “Assistente” ou “Assistente convidado” no período anterior à entrada em vigor do D.L. nº. 205/2009 [ou seja, antes de 01.09.2009], o que, desde logo, obsta, em termos literais, à aquisição da verificação do primeiro pressuposto supra elencado.
Considera, todavia, o Recorrente, numa lógica de (i) maioria de razão e (ii) de uma interpretação conforme com a Constituição, que as funções de “Assistente Estagiário” exercidas de setembro de 2002 a setembro de 2004 são plenamente equiparáveis às de “Assistente” e/ou “Assistente convidado”, assistindo-lhe, por isso, o direito a ser contratado como Professor Auxiliar.
Porém, o legislador, por intermédio do ECDU, assim não o entendeu.
Realmente, o ECDU estabeleceu as seguintes categorias de pessoal docente: (i) Professor catedrático; (ii) Professor associado; (iii) Professor auxiliar; (iv) Assistente e (v) Assistente Estagiário [cfr. artigo 2º].
A previsão das categorias de pessoal docente nos termos e com o alcance supra explicitados reflete, obviamente, o estabelecimento de uma hierarquia entre as categorias assim definidas, ademais e especialmente, para as figuras de “Assistente” e “Assistente estagiário” para quais se encontram reservadas as duas últimas posições de importância de ascensão profissional.
O que nos remete para a ideia da “menoridade” da categoria de “Assistente Estagiário” em relação a todas as demais categorias de pessoal docente.
A par da hierarquização das categorias de pessoal docente, deteta-se também a preconização de conteúdos funcionais dissemelhantes para as funções de “Assistente” e “Assistente estagiário”.
Realmente, incumbe aqueles a “ (…) a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores (…)”.
Já a estes compete a “(…) lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura (…)”.
O que traduz a menor abrangência funcional das funções exercidas pelo “Assistente Estagiário” relativamente ao “Assistente”, realidade que se bem harmoniza com as tabelas salariais correspondentes, reveladoras da menor retribuição do “Assistente Estagiário” relativamente à de “Assistente”.
Tudo isto para se concluir que resulta totalmente desprovida de fundamento a tese do Recorrente no sentido da equiparação da figura de “Assistente Estagiário” à de “Assistente”.
Realmente, não só estabelecem diferentes graus de competência docente, mas também integram “patamares de acesso prévio” às categorias de pessoal docente seguintes.
De facto, e com reporte para as categorias de “Assistente Estagiário” e “Assistente”, é de notória evidência que esta pressupõe a aquisição prévia do estatuto daquela, sem o qual a mesma não é atingível.
Não se reconhece, portanto, qualquer similitude entre as categorias de “Assistente Estagiário” e “Assistente”.
A mesma asserção é atingível no tocante à pretendida equiparação das categorias de “Assistente Estagiário” e de “Assistente Convidado”.
De facto, a contratação deste tipo de docentes não envolve qualquer efetivação de lugar nos quadros da entidade docente – até porque a figura do “Assistente Convidado” não integra sequer nenhuma das categorias de pessoal docente previstas no artigo 2º do ECDU - revestindo, normalmente, contratações temporárias por motivos extraordinários, como sejam, a falta de pessoal docente efetivos suficientes.
Por tal motivo, não é susceptível de igualação com qualquer uma das categorias de pessoal docente previstas no artigo 2º do ECDU, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à demonstração da tese do Recorrente no plano da sua equiparação com a categoria de “Assistente Estagiário”.
Neste enquadramento, é de manifesta evidência que não são convocáveis os argumentos da “a maioria ad minus” e da “interpretação conforme com a Constituição da República Portuguesa”.
Realmente, o argumento “a maioria ad minus”, como se sabe, traduz a velha regra do direito de que “quem pode o mais pode o menos”.
Na perspectiva do Recorrente, se a categoria do “Assistente Estagiário” é superior à do “Assistente Convidado”, então aquele pode também exercer as funções deste, o que habilitaria a subsunção na previsão normativa do artigo 12º 12º [Capítulo III – Regime Transitório] do Decreto-Lei nº. 205/2009, de 31.08.
Sucede, porém, que, como se viu supra, a categoria de pessoal docente “Assistente Estagiário” não é susceptível de equiparação com a categoria de pessoal docente de “Assistente”, o mesmo sucedendo com a figura do “Assistente Convidado”, não se podendo, por isso, afirmar que aquela possui uma habilitação académica e profissional equiparada as estas.
O que serve igualmente para afastar o espetro da existência de uma qualquer interpretação desconforme à CRP, ademais e especialmente, por violação do princípio da igualdade, já que o tratamento de forma diversa de realidades diferentes em nada atinge o postulado associado ao referido princípio, antes o reforça.
De igual modo, não se divisa aqui qualquer violação do direito constitucional de acesso à função pública por via de concurso.
Na verdade, o nº. 1 do artigo 47º da Constituição da República Portuguesa, epigrafado “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública” garante a todos “(…) o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade (…)” [cfr. nº.1], bem como o “(…) acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso (…)” [cfr. nº. 2].
Começando por citar J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação precisamente ao art.º 47.º da Lei Fundamental [in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993], a liberdade de escolha de profissão implica, enquanto direito de defesa, "não ser forçado a escolher (e a exercer) uma determinada profissão" nem "ser impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão para a qual se tenham os necessários requisitos, bem como de obter estes mesmos requisitos".
Numa dimensão positiva, corresponderá ao "direito à obtenção dos requisitos legalmente exigidos para o exercício de determinada profissão, nomeadamente as habilitações escolares e profissionais", e ao "direito às condições de acesso em condições de igualdade a cada profissão" [p. 261].
Dada a sua natureza de direito, liberdade e garantia, o direito à liberdade de expressão e informação encontra-se sujeito ao regime específico estabelecido na Constituição para esta categoria de direitos.
Nesse regime destaca-se, do ponto de vista material ou substancial, o caráter de direito diretamente aplicável e o facto de tais direitos não poderem ser restringidos senão nos casos expressamente admitidos pela Constituição [artigo 18º, nº 2].
O que significa, como bem refere Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, 7ª edição, Almedina, págs. 452/453, que apenas a forma de ato legislativo tem assento nesta matéria, e não qualquer outro ato normativo [v.g., regulamento ou ato administrativo], assim se excluindo a possibilidade de limitações que não tenham fundamento na lei, sob cominação de rutura da “cadeia ininterrupta de legitimidade legal”.
Volvendo ao caso versado, e bem vista a atuação da Administração censurada nos autos, logo se observa que esta não contém qualquer determinação impeditiva do Recorrente de escolher [e exercer] qualquer profissão para a qual se tenha os requisitos necessários.
O que quer significar que não se verifica na atuação da Administração Pública visada nos autos qualquer violação no núcleo essencial do direito de acesso à função pública.
Idêntica conclusão é atingível no que tange a uma eventual violação do princípio da confiança.
Efetivamente, a factualidade dada como provada não é valorizável em sede dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, não prefigurando a densidade factual apurada nos autos qualquer incumprimento por parte da Ré dos deveres de conduta exigíveis – no plano ético em que se move uma pessoa normal, reta e honesta colocada na situação jurídica concreta da Administração.
De facto, não se retiram da matéria de facto apurada sinais suficientemente consistentes de que a Ré tivesse inopinadamente destruído expectativas legitimamente constituídas pelo Autor no sentido de que a categoria de pessoal docente “Assistente Estagiário” seria susceptível de equiparação com a categoria de pessoal docente de Assistente” e com a figura do “Assistente Convidado”.
Por conseguinte, falecem as objeções do Autor nos capítulos em análise.
E assim improcedem todas as conclusões deste recurso.

Assim deriva, naturalmente, que deve ser negado provimento ao recurso interposto nos autos, e mantida a sentença recorrida.
Ao que se provirá no dispositivo.
* *
IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique-se.
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Porto, 29 de abril de 2022,


Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia