Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00839/09.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/27/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:IRC; RECURSO MATÉRIA DE FACTO; PROVA PREÇO EFETIVO; ÓNUS DA PROVA; LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário:I – No recurso incidente sobre a matéria de facto cabe ao Recorrente cumprir os ónus processuais previstos no art.º 640.º do CPC, indicando, sob pena de não conhecimento do recurso, qual(ais) o(s) concreto(s) ponto(s) de facto vertidos(s) na sentença recorrida que foi(ram) incorretamente julgado(s), assim como deve o Recorrente indicar a nova formulação factual a ser incluída na parte decisória da matéria de facto, fazendo a respetiva remissão para a prova colhida junta aos autos.

II - O direito à prova do preço efetivo de venda inferior ao valor de mercado do bem, que assiste ao contribuinte, então previsto nos artigos 59.º e 129.º do CIRC, exige a demonstração eficaz e cabal do mesmo, cabendo ao Recorrente o ónus da prova daquele nos termos do art.º 342º, nº 1 do Código Civil e do art. 74º, nº 1 da LGT.

III – A mera declaração do valor da venda feita na escritura de compra e venda pelas partes, sem melhor atestação pelo notário, não detém a força probatória plena decorrente da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 371.º do Código Civil.

IV - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 665.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, cabe ao Tribunal de recurso analisar e decidir todas as questões que ficaram por conhecer pelo Tribunal recorrido.

V- No artigo 55.º da LGT enunciam-se os princípios gerais a que se submete o procedimento tributário e entre os quais se prefiguram princípios da igualdade e da proporcionalidade, sendo que estes têm como norte orientador os princípios vertidos na Constituição da República Portuguesa, em especial, no que nela vai disposto no seu artigo 266.º.

VI – A litigância de má-fé prevista no regime processual civil é aplicável ao contencioso tributário, dada a remissão contida na alínea e) do art.º 2.º do CPPT, sendo que aquela se pode consubstanciar quer numa utilização malignante e reprovável do processo, quer em comportamentos processuais gravemente imprudentes.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A., Lda
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – A Representação da Fazenda Pública (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual se julgou procedente a impugnação que A., Lda. (Recorrida) deduziu contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2007.

No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

1. Salvo melhor opinião, no entender da recorrente, na douta decisão em recurso, o Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto e, corrigida como se espera a decisão de facto, o Tribunal a quo violou o artigo 58º-A, nº2, artigo 129º, nº1, ambos do CIRC e o artigo 350º, do CC (Código Civil) por remissão do artigo 2º, aliena d), da LGT (Lei Geral Tributária)
2. Para a recorrente, o Tribunal a quo (a) julgou incorrectamente o ponto 4 dos factos provados da douta sentença em recurso e (b) podia e devia ter dado como facto provado que a recorrida também recebeu, em 2005, aquando da celebração e assinatura do contrato promessa de compra e venda dos lotes de terreno para construção, € 25 000,00 (sinal).
3. O ponto 4 dos factos provados da douta decisão em recurso foi incorrectamente julgado pois a Escritura Pública não demonstra, isto é, não prova o preço efectivo e real de transmissão da propriedade sobre bens imóveis.
4. A Escritura Pública demonstra, tão só, que os seus outorgantes declararam certo e determinado preço perante o Notário pelo que o Tribunal a quo não podia julgar como facto provado, no referido ponto 4, que o preço foi de € 96 517.00
5. € 96 517.00 foi o preço declarado perante o Notário.
6. Assim, entende a recorrente que o ponto 4 dos factos provados da douta sentença em recurso foi incorrectamente julgado pois a Escritura Pública só pode provar o preço declarado perante o Notário e não o preço efectivamente pago e recebido, respectivamente, pelo comprador e vendedor dos lotes de terreno para construção.
7. Entende ainda a recorrente que dos elementos escritos, assinados e apresentados pelo recorrido e que se encontram nos autos, conjugados ou não com a regra da experiência comum, resulta que, aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda dos lotes de terreno para construção, em 2005, a recorrida recebeu € 25 000,00 (sinal).
8. Pela cláusula segunda do contrato promessa datado de 26 de Outubro de 2005 de fls. ..., pelo artigo 4º e 5º do requerimento apresentado em 21 de Abril de 2008 para efeito do artigo 129º, do CIRC de fls. ..., a recorrida confessou o pagamento que recebeu, de € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros), na data de celebração e assinatura do contrato promessa.
9. Os referidos documentos de fls. ... (contrato promessa) e fls. ... (requerimento), todos assinados pela recorrida, demonstram quanto ao pagamento faseada do preço de transmissão da propriedade sobre os bens imóveis, a existência de um pagamento em Outubro de 2005 com a celebração e assinatura do contrato promessa de € 25 000,00.
10. Nenhum dos talões de deposito de fls. ..., fls. .... e fls. ... dos autos, diz respeito a 2005 (Outubro) e, em consequência, ao pagamento que a recorrida confessou que recebeu em 2005, por cheque, com a assinatura do contrato promessa (€ 25 000,00).
11. Mais, atento o objecto de transmissão de direito de propriedade (6 lotes de terreno para construção), atento o valor dessa transmissão (declarado e/ou VPT), atenta a existência de contrato promessa e atenta a duração do contrato promessa (superior a 2 anos) não é verosímil que a recorrida não tenha recebido sinal, isto é, certa e determinada quantia como principio e início de pagamento.
12. Salvo melhor opinião, para a recorrente, atenta a regra da experiencia comum, ninguém se vincula expressamente a vender bens imóveis de elevado valor (6 lotes de terreno para construção) e fica expressamente comprometido a assinar o contrato definitivo decorridos 2 anos ou mais, celebrando e assinando contrato promessa, sem receber, nesse momento, sinal e principio de pagamento.
13. A recorrida também recebeu sinal, nunca inferior a € 25 000,00 em 2005 com a celebração e assinatura do contrato promessa (Outubro de 2005).
14. Assim, entende a recorrente que da douta decisão em recurso deveria constar como facto provado que, em 2005, com a celebração e assinatura do contrato promessa de compra e venda dos lotes de terreno para construção, a recorrida também recebeu € 25.000,00 como sinal e principio de pagamento.
15. Corrigida, como se espera, a douta decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, entende a recorrente que não se encontra afastada a presunção do artigo 59º-A, nº2, do CIRC (eventualmente conjugado com o artigo 129º, do CIRC).
16. O artigo 59º A, n2, do CIRC estabelece a presunção de que o valor de alienação onerosa de direito reais sobre bens imóveis é, no mínimo, o do respectivo VPT (valor patrimonial tributário)
17. A presunção do artigo 59º A, nº 2, do CIRC pode ser ilidida mediante prova em contrário.
18. Para ilidir a presunção legal em referencia – e bem assim, qualquer presunção tantum juris – não basta a mera contraprova destinada a colocar o facto presumido em dúvida, sendo necessário demonstrar com prova bastante e irrefutável que o facto presumido não se verificou.
19. Da conjugação do artigo 58º A, n º2, com o artigo 129º, nº 1, ambos do CIRC, resulta que competia à recorrida ilidir a presunção legal, provando o valor que efectivamente recebeu pela transmissão dos lotes de terreno para construção e que alegou ter sido o declarado na respectiva Escritura Pública.
20. Para a recorrente, atenta a matéria de facto provada que consta da douta decisão recorrida e que se espera venha a ser corrigida e aditada com o presente recurso, a recorrida recebeu, para alem do valor declarado naquela Escritura Pública (igual à soma dos talões de depósito de fls. ..., fls. ... e fls. ...), pelo menos, mais € 25 000,00.
21. Para a recorrente, não foi ilidida a presunção e demonstrado plenamente que o valor efectivo e real de transmissão dos lotes de terreno foi, como defendeu nos presentes autos, o declarado na respectiva Escritura Pública.

Termina a Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.

A Recorrida apresentou contra-alegações, nelas concluindo que:

1. A escritura de compra e venda, celebrada em 03/08/2007, é um documento autêntico, cuja força probatória (plena) só pode ser elidida com base na sua falsidade (art.º 372º, n.º 2, do Código Civil);
2. Caducou, assim, o direito à dedução desse incidente, em virtude de ter sido ultrapassado o prazo de 10 dias após o conhecimento pela recorrente (com a citação para a presente acção) desse documento, bem como do conhecimento do contrato-promessa de compra e venda (cfr. art.s 546º CPC, em conjugação com o n.º 1, do art.º 544º, ambos do C.P.C. e 547º, n.º 2, em conjugação com o n.º 2, do artigo anterior, também do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 2, al. e), do CPPT);
3. A pretendida falsidade desse documento é, aliás, uma “questão nova” que não foi objecto de pronuncia por parte da douta sentença recorrida;
4. Como os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova (cfr., entre outros, art.º 685º-A do CPC), deve o presente recurso ser, neste âmbito, liminarmente rejeitado;
5. Constitui uma autêntica falácia, a alegação da recorrida, de que pelo facto de a prestação (€25 000 00) ter sido depositada no ano seguinte (04/01/2006) ao da celebração do contrato de compra e venda (26/10/2005), isso significaria a existência desse pagamento, para além do valor que consta da escritura;
6. O atraso desse depósito não representa qualquer alteração ao preço global (€ 96.517,00) constante da escritura, que corresponde à soma das prestações acordadas.
7. A 1ª prestação de €25.000,00 não tem um tratamento diferente, como se fosse um “sinal” de natureza diferente, das restantes prestações;
8. Presume-se que têm carácter de “sinal” todas as quantias (ou seja todas as prestações acordadas) entregues pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço (art.º 441 do Código Civil), devendo ser imputados na prestação devida (art.º 442º do mesmo Código);
9. Aliás nenhuma das prestações acordadas foi paga nas datas referidas no contrato-promessa nem a celebração da escritura respeitou a data prevista nesse contrato;
10. O atraso nos pagamentos resulta do facto de à data do contrato-promessa (26/10/2005) a promitente-compradora de 43% dos lotes em causa não ter ainda a garantia de também comprar a outrem os restantes 57%, uma vez que só lhe interessava adquirir a propriedade plena de tais lotes;
11. Assim, ficou suspensa a assinatura desse contrato, até ser obtida, pelo promitente-comprador, essa garantia, o que só aconteceu cerca de 2 meses depois, nessa medida dilatando a data de pagamento das prestações acordados;
12. Atenta a matéria de facto relativa ao processo de revisão, constante do ponto 8 dos factos provados da sentença recorrida, tinha a Administração Fiscal todos os elementos para questionar os pagamento efectuados em ordem a demonstrar que o preço da escritura era inferior ao preço normal de mercado;
13. Da fundamentação do acto tributário nada consta nesse âmbito, sendo que, tratando-se de lotes de terreno, não pode invocar-se – como, aliás, consta da douta sentença recorrida – “custos de construção”;
14. Igualmente a fundamentação (por remissão) do Senhor perito da Administração Tributária, de que seria irrelevante a disponibilização das contas bancárias, por poder haver outros movimentos financeiros não reflectidos nessas contas, não tem a menor sustentabilidade;
15. Não examinando essas contas, na altura e no tempo devido, vir agora, em sede de recurso, invocar um (eventual) pagamento, que não estaria reflectido nessas contas, consubstancia manifesta má fé processual;
16. A FP deduz, assim, pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, com o uso de um meio processual (recurso) manifestamente reprovável, em ordem a protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão recorrida;
17. Deve, pois, a recorrente ser condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização condigna, incluindo os honorários do mandatário da recorrida (cfr. art.º 456º, n.º 2, al.s a) e d) do CPC, em conjugação com o art.º 6º do CPTA, aplicável ex vi do art.º 2º, al. c), do CPPT).
Termina a Recorrida pedindo que o presente recurso seja julgado improcedente, condenando-se a recorrente como litigante de má fé.
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O mui-ilustre Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 123 dos autos – paginação do processo em suporte físico).
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As partes foram ouvidas quanto à possibilidade de conhecimento em substituição das questões cuja análise foi considerada como prejudicada atento o teor da sentença recorrida, tendo a Recorrente invocado que mantém tudo o que alegou em sede de petição inicial.

Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:
1. A Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IRC nº 2009 00000465464, relativa ao ano de 2007, no valor de 6 923.75 € (fls.45 dos autos);
2. Em 05.05.2009, a Impugnante procedeu ao pagamento do valor do IRC no 6 923.75 € (fls.46 dos autos);
3. A Impugnante por contrato-promessa de 26.10.2005, prometeu vender a C., S.A. a quota de 43%, dos prédios constituídos pelos lotes 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º do alvará de loteamento n.º 68/93 1.º fase, emitido pela Câmara Municipal de (...) (fls.13 e 14 dos autos);
4. Por escritura pública de compra e venda de 03.08.2007, a Impugnante vendeu à C., S.A, pelo preço de 96 517.00 €, os lotes de terreno, que correspondem aos art.º 871.º, 872.º, 873.º, 874.º, 875.º e 876.º, da freguesia (...), (...); (fls. 15 a 21 dos autos);
5. A Administração Fiscal procedeu à avaliação dos lotes 871.º, 872.º, 873.º, 874.º, 875.º e 876.º, no valor respectivamente de 52 920.00 €, 53 060.00 €, 45 100.00 €, 40 650.00 €, 53 050.00€, 39 788.00 €;, no valor global de 122 360.80 € (fls.22 a 29 dos autos);
6. A avaliação gerou uma diferença de 25 834.80 € de matéria colectável de IRC, de 2007;
7. Em 21.04.2008, a Impugnante requereu a revisão do valor patrimonial tributário (fls. 29 a 31 dos autos);
8. No processo de revisão a Impugnante forneceu à Administração Fiscal o contrato promessa de compra e venda, a escritura de compra e venda celebrada entre a impugnante e C., S.A, talões do depósitos bancários dos pagamentos dos pagamentos efectuados, autorizou Administração Fiscal a aceder à sua informação bancária e dos respectivos gerentes;
9. Pelo ofício n.º 3006048, de 05.02.2008, foi comunicado à Impugnante o indeferimento total da petição, atendo como valor de transmissão do imóvel descrito aos autos, o valor de 122 360.00 €, conforme consta de documento de fls. 36 a 39 dos autos que aqui se dá por integralmente por reproduzido;
10. Em 04.06.2009 foi deduzida a presente impugnação.
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Na sentença recorrida considerou-se que inexistiam facto não provados e que fossem de interesse para a decisão proferida.
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Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que:

«Formou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso por linha.»
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Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC ex vi art.º 211.º do CPPT e tratando-se de prova documental não infirmada, adita-se à matéria de facto o seguinte:

8A – O procedimento referido no n.º 8 teve início com a apresentação pela Impugnante (Recorrida) de uma exposição escrita dirigida ao Sr. Diretor de Finanças de Braga e que deu entrada nos serviços da AT em 21.04.2008 (cf. docs. a fls. 29 a 35 dos autos – paginação do proc. físico).
8B – No procedimento referido no n.º 8 e após a junção das respetivas autorizações, foi solicitado pelos serviços da AT os extratos bancários das contas existentes no Banco (...), Banco (...) e BANCO (...), referentes aos anos de 2006 e 2007 em nome da Recorrida (A., Lda.,), de M., A. e V., tendo os mesmos sido juntos ao referido procedimento (cf. docs. a fls. não numeradas do PA).
8C – No procedimento referido nos dois números anteriores foi lavrada «Acta da reunião dos peritos a que se referem os artigos 92º e 93º (129 IRC) da Lei Geral Tributária», da qual se retira que:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. doc. a fls. 40 a 41 dos autos – paginação do processo em suporte físico).
8D Do «Laudo do Perito da Fazenda Pública», datado de 01.10.2008, extrai-se que:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. doc. a fls. 42 a 43 dos autos - paginação do processo em suporte físico)
8E – Do «Laudo do Perito do Contribuinte», datado de 01.10.2008, retira-se que:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. doc. a fls. 42 a 43 dos autos - paginação do processo em suporte físico)
8F – Em 04.12.2008, na sequência do pedido de revisão referido no n.º 8, foi proferido despacho por parte do Sr. Diretor de Finanças Adjunto de Braga, do qual se retira que:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. doc. a fls. 37 a 39 dos autos – paginação do processo em suporte físico).
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III – Questões a decidir.

No presente recurso, cabe aferir das questões suscitadas pela ora Recorrente no presente recurso e delimitadas no seu âmbito pelas respetivas conclusões, traduzindo-se estas, em síntese, no imputado erro de julgamento de facto, assim como erro de julgamento de direito imputados à sentença apelada.
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IV – Do direito

Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na qual se julgou totalmente procedente a impugnação intentada pela ora Recorrida contra a liquidação adicional de IRC do ano. A liquidação supra referida resultou de um pedido formulado pela Recorrida de prova de preço efetivo no que se refere à venda de um conjunto de lotes de terreno, que vieram a ser objeto de determinação do respetivo valor patrimonial tributário, sendo este superior ao valor declarado na respetiva venda.

Passemos, então, a analisar as questões que a ora Recorrente (RPF) invoca no presente recurso.

IV.1Do recurso incidente sobre a matéria de facto.

A Recorrente veio impugnar a sentença referida no que diz respeito aos factos considerados no ponto 4 da matéria de facto assente na primeira instância, aditando-se que em outubro de 2005, a Recorrida teria recebido € 25.000,00, como sinal e princípio de pagamento (cf. conclusões 1 a 14 e 20 do presente recurso).

Assim, tendo sido impugnada a matéria de facto provada em primeira instância, cabe, antes de mais verificar se a ora Recorrente cumpre o ónus processual vertido no art.º 640.º do CPC (aqui já aplicável atendendo à data de interposição presente meio processual e considerando o disposto no art.º 7.º da Lei n.º 41/2012, de 26/06, por força do disposto no art.º 281.º do CPPT). Assim, como refere António Abrantes Geraldes in «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 2018, pag. 165 e segs.:
“[…] Sem nos alongarmos demasiado em considerações sobre os regimes anteriores, podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo, a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como anotamos à margem desses preceitos, não estamos perante um direito potestativo do recorrente, antes em face de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos;
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) Na posição em que o recorrido se encontra, incumbe-lhe o ónus de contra-alegação, cujo incumprimento produz efeitos menos acentuados do que os que se manifestam em relação ao recorrente. O facto de inexistir efeito cominatório para a falta de apresentação de contra-alegações ou para o incumprimento das regras sobre a sua substância ou forma e o facto da a Relação ter poderes de investigação oficiosa determinam que sejam menos visíveis os efeitos que decorrem da sua deficiente atuação. […]”.

O mesmo autor na obra supra citada a fls. 168, refere que a rejeição total ou parcial da decisão da matéria de facto dever ocorrer quando:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2 al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”.

Considerando o teor da alegação recursiva da Recorrente, consideramos que a mesma, em geral, cumpre os ónus processuais previstos no art.º 640.º do CPC, aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT.

Porém, há que atender que o recurso incidente sobre a matéria de facto visa alterar o que em primeira instância foi decidido quanto à factualidade alegada. Ora, a factualidade não se reconduz ao raciocínio jurídico que sobre a mesma se faça, estando este sujeito a eventual apreciação quanto ao erro de julgamento de direito.

Posto isto e em primeiro lugar, a Recorrente pretende que se dê como provado que “…em 2005, com a celebração e assinatura do contrato promessa de compra e venda dos lotes de terreno para construção, a recorrida também recebeu € 25.000,00 como sinal e princípio de pagamento”. Ora, esta afirmação contém, desde logo, uma afirmação de direito (e não de facto) e outra conclusiva, ao qualificar o referido e alegado pagamento como sinal e princípio de pagamento. Assim, tal parte desta alegação não pode ser considerado como factualidade. Por outro lado, segundo a Recorrente tal “factualidade” resultaria de confissão feita pela ora Recorrida no requerimento com que deu início ao procedimento de prova do preço efetivo. Porém e como resulta do facto que aditámos com o n.º «8A», o que resulta do aludido requerimento é que a Recorrida nele afirmou que havia recebido a referida quantia aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda dos lotes em questão. Assim, a factualidade ali potencialmente em causa não é o recebimento, mas a declaração que a Recorrida fez nesse sentido no procedimento e que poderá ser (ou não) enquadrada como confissão (questão esta que é de direito e não de facto). Todo o modo, com o aditamento feito por esta instância daquele requerimento, fica o Tribunal munido da factualidade ali vertida e da qual poderá extrair e aplicar o direito pertinente.

Por isso, neste ponto, improcede o recurso incidente sobre a matéria de facto.

Em segundo lugar, a Recorrente insurge-se contra o facto provado no n.º 4 da matéria de facto assente, defendendo que a escritura de compra e venda a que ali se faz alusão, não prova o preço efetivo e real da venda da propriedade dos lotes em questão. Na visão da Recorrente, o aludido documento só prova o preço declarado perante o notário e não o preço efetivamente pago e recebido pelos intervenientes no negócio de compra e venda.

Ora, na escritura aqui em causa, referida no apontado n.º 4 dos factos provados, apenas resulta que os intervenientes na escritura de compra e venda declararam perante o notário o valor de venda como sendo o ali referido, não tendo este oficial público nada atestado quanto a este ponto. Assim, não disporá da especial força probatória decorrente da primeira parte do n.º 1 do art.º 371.º do CC. Por isso, a redação dada ao apontado n.º 4 que é, recorde-se, que «Por escritura pública de compra e venda de 03.08.2007, a Impugnante vendeu à C., S.A, pelo preço de 96 517.00 €, os lotes de terreno, que correspondem aos art.º 871.0, 872.º, 873.º, 874.º, 875.º e 876.º, da freguesia (...), (...); (fls. 15 a 21 dos autos)», além de estar imbuída de um raciocínio conclusivo que se impõe expurgar, terá que ser substituída atendendo ao teor da escritura supra referida. Por isso, abrigo do artigo 662º do Código do Processo Civil, importa alterar os factos constantes do ponto 4 do probatório, face ao que consta do teor dos documentos juntos aos autos, que passa a ter a seguinte redação: «Por escritura pública de compra e venda de 03.08.2007, a Impugnante vendeu à C., S.A, pelo preço declarado de 96 517.00 €, os lotes de terreno, que correspondem aos art.º 871.0, 872.º, 873.º, 874.º, 875.º e 876.º, da freguesia (...), (...); (fls. 15 a 21 dos autos)».

Assim, neste ponto, terá que proceder o recurso da matéria de facto apresentado pela Recorrente.

IV.2 – Do imputado erro de julgamento.

Na visão da Recorrente, a sentença que aqui é objeto de recurso enferma de erro de julgamento, quando nela se considerou que havia sido ilidida a presunção legal decorrente da conjugação do n.º 2 do art.º 59.º-A do CIRC e do disposto no art.º 129.º deste código (cf. conclusões n.ºs 16 a 21 do presente recurso).

Ora, à data dos factos aqui em questão, dispunham as referidas normas que:
Artigo 58.º-A
Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis
1 - Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.
2 - Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável.
3 - Para aplicação do disposto no número anterior:
a) O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato;
b) O sujeito passivo adquirente, desde que registe contabilisticamente o imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, deve tomar tal valor para a base de cálculo das reintegrações e para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao mesmo imóvel.
4 - Se o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do exercício a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos devem entregar a declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos.
5 - Relativamente ao adquirente, o disposto no número anterior não é aplicável quando se trate de correcção ao valor das reintegrações do imóvel, caso em que as relativas a exercícios anteriores serão consideradas como custo do exercício em que o valor patrimonial tributário se tornar definitivo.
6 - O disposto no presente artigo não afasta a possibilidade de a Direcção-Geral dos Impostos proceder, nos termos previstos na lei, a correcções ao lucro tributável sempre que disponha de elementos que comprovem que o preço efectivamente praticado na transmissão foi superior ao valor considerado.

Artigo 129º
Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, caso em que ao montante dos custos de construção deverão acrescer os demais indicadores objectivos previstos no referido Código para determinação do valor patrimonial tributário.
3 - A prova referida no n.º 1 deve ser efectuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao director de finanças competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos.
4 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor do ajustamento previsto no n.º 2 do artigo 58.º-A, a qual, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido, será da competência da Direcção-Geral dos Impostos.
5 - O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei.
6 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização.(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
7 - A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A, ou, se não houver lugar a liquidação, das correcções ao lucro tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
8 - A impugnação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração previsto no presente artigo.

Ora, na sentença apelada considerou-se que:
«[…] Face ao exposto, e como bem refere o digno magistrado do Ministério Público no seu douto parecer “(…) não existe razão bastante para validamente questionar a soma declarada na aludida escritura de compra e venda. Com efeito, na decisão emanada do procedimento de revisão (…) não se explicitam devidamente, de tal forma que pudessem ser examinados em sede de contraditório, os elementos justificadores da ilação de que o valores normais de mercado de lotes destinados à construção de vivendas eram, na zona em apreço, três vezes superiores ao consignado na referida escritura (…)”

Resulta da fundamentação do acto tributário que Administração Fiscal refere que não foi feita qualquer prova de que os custos de construção foram inferiores aos da referida portaria, nem qualquer outra prova ou quaisquer factos com importância para a decisão.

Como resulta dos autos, os bens objecto, do presente processo, são lotes de terreno para a construção logo não havia nenhuma prova a fazer relativa aos custos de construção.

Tendo a impugnante providenciado e disponibilizado informação e provado os factos, estão verificados os pressupostos para ser aplicado o art.º 129.º do CIRS [CIRC].

Face ao exposto, o enquadramento usado, assentou em pressupostos errados, quer de facto, quer de direito, pelo que verifica-se a violação do art.º 129.º do CIRC […]”

Assim, se bem entendemos o sentido decisório que emana da sentença recorrida, a ora Recorrida teria provado os factos que determinariam a prova do preço efetivo de venda, pelo que se aplicando o disposto no n.º 1 do art.º 129.º do CIRC estaria feita a prova do preço real da venda e, acrescentamos nós, se teria conseguido afastar a regra contida no n.º 2 do art.º 58.º deste mesmo código.

Desta forma, como se refere no acórdão do TCAS de 19.11.2005, proferido no recurso n.º 06599/13 (in www.dgsi.pt), a cujas fundamentos aderimos:
“[…] O regime em presença tem em vista garantir o direito do contribuinte à demonstração do preço efectivo do bem alienado quando inferior ao valor de mercado. Por outras palavras, está em causa o apuramento do valor efectivo do bem alienado, tendo em vista garantir o carácter fidedigno dos registos contabilísticos do contribuinte. Seja pela possibilidade de demonstração com recurso a qualquer meio de prova idóneo, seja através do apuramento colegial, o referido regime ordena-se ao apuramento exacto do preço do bem alienado, tendo em vista a determinação correcta dos proveitos do contribuinte. Objectivo que está em linha com o imperativo da tributação do rendimento real.
A autorização de acesso à informação bancária prevista no artº 129º, nº 6 do CIRC tinha, pois, como única finalidade a comprovação do pedido de demonstração a que alude aquele normativo.
E por isso mesmo o legislador fez constar do referido normativo que o acesso à informação bancária se circunscreve «ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior».
O direito à prova do preço efectivo inferior ao valor de mercado do bem alienado, que assiste ao contribuinte, exige a demonstração eficaz e cabal do mesmo, o que postula a referida derrogação.
Dada a massificação das relações tributárias, assentes no princípio declarativo e a concomitante massificação das relações bancárias, cujos registos servem de suporte aos lançamentos contabilísticos, dir-se-á que o acesso aos dados bancários do contribuinte constitui o meio de prova, por excelência, da veracidade das declarações e dos registos contabilísticos. De forma que o cumprimento eficaz do ónus da demostração da efectividade de certa operação económica e do valor implicado depende muito mais dos registos bancários do que apenas dos registos contabilísticos. O acesso aos dados referidos coloca-se, pois, como medida idónea, necessária e proporcionada ao fim em vista, porquanto estando em causa demonstração de que o preço efectivo foi inferior ao preço de mercado, importa garantir o acesso aos dados bancários do impugnante e dos seus administradores, tendo em vista assegurar a veracidade do declarado.
Ora, era sobre a impugnante que recaía o ónus de provar que o preço efectivo da venda do imóvel em causa foi aquele por si declarado e tal como alega a recorrente, impunha-se que providenciasse a junção imediata dos atinentes meios de prova ao seu dispor, para que o debate contraditório entre peritos decorresse em igualdade de armas e munido de toda a prova a considerar.
[…]
Ora, correspondendo o VPT do prédio a uma aproximação ao valor de mercado do mesmo, a asserção de que o proveito obtido com a sua venda não há-de ser inferior ao VPT constitui uma presunção cuja ilisão requer a prova em contrário (artigo 350.º do Código Civil). Prova cuja assertividade deve estar para além de qualquer dúvida e cujo ónus de demonstração recai sobre requerente, na medida em que fez inscrever na sua contabilidade preço inferior ao preço do mercado (artigo 74.º/1, da LGT). De referir também que sendo o preço a contrapartida monetária da venda, o qual origina fluxos financeiros entre pelo menos duas partes, então segue-se que os dados bancários da recorrida, enquanto alienante e contribuinte, surgem como elementos determinantes no apuramento do mencionado preço. Donde se infere que o acesso aos referidos dados bancários oferece-se como mecanismo adequado à comprovação do preço declarado do bem e inscrito na contabilidade da recorrida.
Perante estes dados, resulta claro que esta exigência não coloca em causa a Lei Fundamental, pois que está em causa um mecanismo que visa beneficiar o próprio requerente, em que o elemento em apreço surge no âmbito do princípio da cooperação que incide sobre o mesmo, sendo algo natural neste processo enquanto meio de controlo da pretensão formulada, não se afigurando desproporcionada para o efeito em apreço e estando devidamente balizada pela lei. E por isso mesmo o legislador fez constar do referido normativo que o acesso à informação bancária se circunscreve “ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior” (cfr.ac. S.T.A-2ª.Secção, 5/9/2012, rec.837/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 19/2/2013, proc.6091/12)».
Ora, no seu próprio interesse, deveria a sociedade recorrida ter juntado, ao requerimento inicial apresentado junto da AT, e que determinou a instauração do procedimento do art. 129º do CIRC, as autorizações para acesso à sua informação bancária e dos respectivos gerentes.
Tanto mais, que o referido procedimento, regulado pelos arts. 91º e 92º da LGT, assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da AT e visa o estabelecimento de um acordo quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.
Deste modo, não tendo a recorrida feito a imprescindível prova do preço efectivo de venda do imóvel em causa, a questão terá de ser contra ela decidida, em obediência às regras legais do ónus da prova supra referidas, nomeadamente, do art. 342º, nº 1 do Código Civil e do art. 74º, nº 1 da LGT.
Em consequência, e nos termos da alínea a) do nº 3 do art. 58º-A do CIRC terá de acrescer ao lucro tributável do exercício em causa a diferença positiva entre o valor patrimonial fixado em sede de avaliação ao imóvel em causa e o respectivo valor declarado de venda.[…].

Na presente situação, foi indeferida a pretensão da ora Recorrida de fazer prova do preço efetivo da venda, não estando em causa tanto a fundamentação formal da decisão questionada e que integra a liquidação impugnada, mas antes a sua fundamentação material porque, segundo a sentença recorrida se teria apurado o valor real da venda.

Ora, partindo do pressuposto que a Recorrida (Impugnante) não retira consequências jurídicas do não uso pela AT dos documentos bancários e se atentarmos nos elementos constantes do procedimento e trazidos por aquela, verificamos que, se é verdade que constam as peticionadas e, como tal, necessárias autorizações de levantamento do sigilo bancário, também é verdade que, quanto à prova do pagamento do preço tido por ser o efetivamente pago, a Recorrida apenas juntou um conjunto de talões de depósito relativos as cheques sem que daqueles constem quem os emitiu. Igualmente, os referidos talões não correspondem com as datas agendadas para o pagamento das tranches devidas no âmbito do contrato promessa a que se faz alusão nestes autos. Por outro lado, inexistem nestes autos e no processo administrativo junto os referidos títulos de pagamento consubstanciados nos aludidos cheques, pelo que se torna impossível aferir quem foram os seus emitentes, as instituições bancárias sacadas e os seus eventuais beneficiários e, até, a operação pelos quais os mesmos foram objeto de desconto ou levantamento.

Assim e como já tivemos ocasião de aludir, não resultando da escritura de compra e venda especial força probatória plena decorrente da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 371.º do Código Civil, no que se refere ao preço declarado de venda, e não resultando do aludido procedimento outros documentos idóneos para atestar os montantes efetivamente pagos e referentes aos lotes de construção que aqui se faz alusão e cujo ónus probatório impendia sobre a Recorrida, ao contrário do julgado na sentença apelada, ter-se-á que concluir que aquela não logrou fazer prova do preço efetivo de venda nos termos então peticionados. Com efeito, importava que a Recorrida tivesse demonstrado, de forma inequívoca, o preço real pelo qual foi transmitido o imóvel, de forma a ilidir a presunção de que o proveito obtido com a sua venda não foi inferior ao valor patrimonial tributário fixado, não bastando, para este efeito, uma mera contraprova, mas antes a prova em contrário, como se exige no art.º 350.º do CC.

Por isso, há que conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.

IV.3 – Das demais questões não conhecidas.

Na sentença recorrida e na qual se considerou procedente a impugnação da liquidação aqui em causa, não se conheceram dos demais vícios então invocados pela ora Recorrida na sua petição inicial (ou por se ter julgado implicitamente que se encontrava prejudicada a necessidade da respetiva decisão sobre os mesmos, ou por, simplesmente, deles não se ter conhecido).
Por isso, cabe a esta instância se debruçar e decidir sobre os demais vícios invocados em sede da p.i. e que não foram objeto de decisão na sentença recorrida, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 665.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT.

A ora Recorrida invocou que a AT tomou a decisão que subjaz a liquidação impugnada e referente ao valor a considerar para efeitos de IRC dos imóveis em questão, sem que tivesse procedido à análise da contabilidade e das suas contas bancárias, não a tendo confrontado com a dos seus gerentes.

Ora, quanto à questão da falta de análise da contabilidade, há que ter presente que é a própria Recorrida (então Impugnante) que assume o montante pelo qual procedeu à inscrição na sua contabilidade dos valores de venda que teve por correspondentes ao valor normal de mercado. Efetivamente, tal facto resulta do que a Recorrida afirma no pedido de revisão do valor dos imóveis que apresentou (cf. facto aditado com o n.º 8A), sendo que, inclusivamente, não há qualquer controvérsia sobre o valor que foi efetivamente inscrito na contabilidade da Recorrida e que implicasse melhor aferição por parte dos serviços da AT. Por outro lado, e como resultava do n.º 6 do art.º 129.º do CIRC a administração fiscal podia aceder à informação bancária do requerente e dos respetivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior. Ora, como decorre do respetivo teor da norma referida, tal acesso era uma mera possibilidade, cuja eventualidade de uso estaria entregue à melhor ponderação da AT, não se revelando assim e, por si só, como um passo procedimental obrigatório.

Por isso, considera-se que não se verificaram os supra apontados vícios invocados pela ora Recorrida na sua petição inicial.

Em segundo lugar, a então Impugnante (aqui Recorrida), sustentou na sua petição inicial, que no procedimento que subjaz à liquidação recorrida e referente à prova do preço efetivo, não houve lugar a um verdadeiro debate contraditório, pelo que teria sido infringido o disposto no art.º 92.º da LGT.

No entanto, se atentarmos na ata que firmaram os peritos e a que se faz alusão no facto aqui aditado e enunciado no ponto «8C», podemos constatar que os peritos afirmaram que não foi possível chegar a um acordo no âmbito do procedimento de prova do preço efetivo de venda. Ora, daqui se induz que houve uma prévia discussão das posições das partes, o que se traduziu na existência de um debate contraditório, ao contrário do que sustentou a ora Recorrida.

Por isso, também, neste ponto terá que improceder a impugnação deduzida.
Por último, a ora Recorrida invocou em sede impugnatória que a conduta dos serviços da AT em sede procedimental afrontou os princípios da igualdade e da proporcionalidade, ao não se ter tido em conta a especial configuração dos lotes de terreno em questão.

No artigo 55.º da LGT enunciam-se os princípios gerais a que se submete o procedimento tributário e entre os quais se prefiguram os invocados princípios da igualdade e da proporcionalidade. Estes princípios têm como norte orientador os princípios vertidos na Constituição da República Portuguesa, em especial o que nela vai disposto no seu artigo 266.º.

Deste modo, a propósito do princípio da igualdade, referem D. Leite de Campos, J. Simas Santos e J. Lopes de Sousa in «Lei Geral Tributária – Comentada e Anotada”, 4.º Ed., pag. 448: “O princípio da igualdade impõe à Administração que, nas suas relações com os particulares, os trate de forma igualitária, não os privilegiando, beneficiando, prejudicando, privando de qualquer direito ou isentando de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social (art.5.°, n.º 1, do CPA).
Este princípio obriga a administração tributária a tratar de forma idêntica os administrados que estejam em situações semelhantes e a aplicar tratamentos diferentes aos que se encontrem em situações substancialmente distintas .
O princípio da igualdade apenas exige que a administração tributária não leve a cabo uma actuação discriminatória e não que mantenha indefinidamente uma mesma interpretação das normas tributárias.
Por isso, se, depois da aplicação uniforme, durante um certo período de tempo, de uma mesma interpretação da lei, nas suas relações com os administrados, a administração tributária se convence que é correcta uma outra interpretação, o princípio da igualdade não obsta a que passe a adoptar na sua prática esta nova interpretação, exigindo apenas, para não existir discriminação, que a nova interpretação seja aplicada generalizadamente, a partir da sua adopção. Esta solução está expressamente prevista no art. 68.°, n .º 4, alínea b), da LGT para o caso de orientações genéricas emitidas sobre a interpretação das normas tributárias.[…]”

Já relativamente ao princípio da proporcionalidade, escrevem os supra mencionados autores, na obra citada, que: “O princípio da proporcionalidade obriga a administração a não afectar os direitos ou interesses legítimos dos administrados em termos não adequados e proporcionados aos objectivos a realizar (art. 5.°, n.º 2, do CPA).
O art. 46.º do CPPT reafirma e desenvolve este princípio estabelecendo que
«os actos a adoptar no procedimento serão os adequados aos objectivos a atingir, de acordo com os princípios da proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade».
Este princípio obriga a administração tributária a abster-se da imposição aos
contribuintes de obrigações que sejam desnecessárias à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir.
A colaboração que a administração tributária pode impor aos contribuintes e outros obrigados tributários deve ser adequada e proporcional aos objectivos a atingir, como está mesmo expressamente previsto no n.º 2 do art. 63.º da LGT, relativamente aos deveres de cooperação com acções de fiscalização .
Assim, os pedidos de colaboração devem ser adequados à satisfação das necessidades do procedimento tributário, o que implica que devam ter em vista o esclarecimento de factos que sejam relevantes para a instrução e decisão do procedimento, que devam respeitar a factos que sejam do conhecimento da pessoa a quem a colaboração é pedida e que não haja forma menos onerosa para obter tal esclarecimento […]”.

Independentemente de se considerar que a aplicação dos citados princípios se restringe, ou não, à denominada área de discricionariedade administrativa ou se, antes, pode ser alargada aos atos referenciados como de natureza vinculada, a verdade é que dos autos não resulta qualquer suporte factual que permita a este Tribunal concluir pela violação, em concreto, dos invocados princípios gerais. Com efeito, não se demonstra, factualmente, a existência de uma conduta arbitrária, desigual ou sequer desproporcionada por parte dos serviços da AT no procedimento de prova de preço efetivo e que subjaz à liquidação em causa.

Por isso, improcede o vício a este propósito o que foi invocado na petição inicial.

Concluindo-se, esta instância julga improcedentes todos os demais vícios invocados pela ora Recorrida em sede de petição inicial e que não foram objeto de apreciação na sentença apelada.

IV.4 – Da litigância de má fé.

A ora Recorrida veio invocar que a RFP litigava, no presente recurso, com manifesta má fé.

Assim, a este propósito, relatou-se no Ac. deste TCA, datado de 24.03.2017, proferido no processo n.º 00297/10.8BEMDL-A que:
“[…] Em qualquer caso, sempre se dirá que a má-fé assenta ainda hoje predominantemente no que Alberto dos Reis ("Comentário ao CPC", III, 4 e ss. e "CPC Anotado", I, 366) chamava de deveres de colaboração e de probidade. As violações a esses deveres serão relevantes apenas ao nível doloso ou da negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes), tal como consagrado no atual processo civil - cfr. Artºs 542 e ss. do CPCivil.
Passou-se, na nova sistemática processual civil - na conjugação com o novo modelo processual de responsabilização e cooperação intersubjetiva -, a tipificar os comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovabilidade, abrangendo-se não só condutas dolosas como também as gravemente negligentes, determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais bem como da simultânea violação de interesse públicos, base da multa a que dão também lugar.
Prevê-se, dessa forma, a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar, a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão, de modo doloso ou gravemente negligente, a omissão grave do dever de cooperação, e o uso reprovável dos instrumentos processuais (cfr. Artº 542/2 do NCPCivil).
A uma previsão da "utilização maliciosa e abusiva do processo" (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 356), juntou-se agora um juízo de reprovação de atitudes processuais gravemente imprudentes, numa procura de elevação dos padrões éticos judiciários.
Para melhor concretização ainda, diga-se que há uma correspondência entre este Artº 542.º, nº 2 e os Artºs 7º e 8º, todos do CPC, que se refere ao dever de probidade processual, àquilo que as partes não devem fazer e que constitui - por assim dizer - como que o reverso do Artº 542º - Artigos atualizados - (Cfr. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º, 1946, 4; Manuel de Andrade, ob. loc. cit.; Elício de Cresci Sobrinho, “Dever de Veracidade das Partes no Processo Civil”, 1992, 86/90; e Ac. da RE de 20/10/1977, CJ, 1246).
Também o nº 2, do Artº 542º, CPC, ajuda à sistematização, ao referir-se ao dolo ou negligência instrumentais (má fé instrumental) que se contrapõe ao dolo ou negligência substanciais (má fé material): os primeiros terão a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, enquanto os segundos dizem respeito ao fundo da causa, à relação material.
Na verdade, as partes têm o dever de comportar-se em juízo com lealdade e probidade, valores esses acompanhados de verdadeiro sancionamento legal em face de eventuais situações de violação - Ugo Rocco, “Tratado de Derecho Procesal Civil”, Vol. II, Parte General, 1983, trad. cast., Temis - Bogotá e Depalma - Buenos Aires, 175.
Todavia, numa relação adequada entre os direitos, ónus e deveres da parte processual, não se poderá instituir um sistema tal de responsabilidade processual que implique àquela um complexo de deveres incompatível com o interesse privado que a mesma persegue com a sua litigância. Assim, o dever de dizer a verdade, de cooperar com a efetiva realização da justiça nunca significaria impor à mesma parte um comportamento processual contrário ao seu interesse.
Mas, por outro lado, não será lícito agir ou contraditar em juízo com má-fé ou grosseira negligência. Nesta hipótese, terá sempre lugar o ressarcimento dos danos ou prejuízos daí resultantes.
Neste sentido, Salvatore Satta e Carmine Punzi, “Diritto Processuale Civile”, 1994, undicesima edizione, CEDAM, Padova, 128/131, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1997, 62/64, e Acs. do STJ de 16/4/1991, ActJ 18 (1992), 17, e da RP de 26/2/1990, BMJ 394, 528, e de 14/11/1994, CJ t5, 264.
Como quer que seja, e porque se trata de matéria de direito, a decisão sobre a existência ou não de litigância de má-fé, dependerá do critério do julgador, com base na perceção adquirida à face da factualidade disponível. […]”.

Assim, acolhem-se os fundamentos e conclusões vertidos no citado acórdão que, apesar de ter sido proferido na secção de contencioso administrativo deste Tribunal, são aqui igualmente válidas atenta a remissão que nesta matéria é feita para o processo civil por regime do contencioso tributário por força do disposto na alínea e) do art.º 2.º do CPPT.

Assim, descendo ao caso concreto, facilmente se constata que a RFP não agiu aqui de má-fé aquando da interposição do presente recurso em nenhuma das variantes supra citadas no acórdão supra referido. Com efeito, no presente recurso a RFP limitou-se a defender uma posição distinta da prosseguida na sentença recorrida, fazendo-o em moldes que não ofendem qualquer conhecido princípio processual e, muito menos, litigando de má fé.

Por isso, terá que improceder o pedido de condenação da RFP como litigante de má fé e que a Recorrida formulou no presente recurso.
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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:

I – No recurso incidente sobre a matéria de facto cabe ao Recorrente cumprir os ónus processuais previstos no art.º 640.º do CPC, indicando, sob pena de não conhecimento do recurso, qual(ais) o(s) concreto(s) ponto(s) de facto vertidos(s) na sentença recorrida que foi(ram) incorretamente julgado(s), assim como deve o Recorrente indicar a nova formulação factual a ser incluída na parte decisória da matéria de facto, fazendo a respetiva remissão para a prova colhida junta aos autos.

II - O direito à prova do preço efetivo de venda inferior ao valor de mercado do bem, que assiste ao contribuinte, então previsto nos artigos 59.º e 129.º do CIRC, exige a demonstração eficaz e cabal do mesmo, cabendo ao Recorrente o ónus da prova daquele nos termos do art.º 342º, nº 1 do Código Civil e do art. 74º, nº 1 da LGT.

III – A mera declaração do valor da venda feita na escritura de compra e venda pelas partes, sem melhor atestação pelo notário, não detém a força probatória plena decorrente da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 371.º do Código Civil.

IV - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 665.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, cabe ao Tribunal de recurso analisar e decidir todas as questões que ficaram por conhecer pelo Tribunal recorrido.

V- No artigo 55.º da LGT enunciam-se os princípios gerais a que se submete o procedimento tributário e entre os quais se prefiguram princípios da igualdade e da proporcionalidade, sendo que estes têm como norte orientador os princípios vertidos na Constituição da República Portuguesa, em especial, no que nela vai disposto no seu artigo 266.º.

VI – A litigância de má-fé prevista no regime processual civil é aplicável ao contencioso tributário, dada a remissão contida na alínea e) do art.º 2.º do CPPT, sendo que aquela se pode consubstanciar quer numa utilização malignante e reprovável do processo, quer em comportamentos processuais gravemente imprudentes.
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V – Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal:
a) Em conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida;
b) Em substituição julgar improcedente a impugnação deduzida;
c) Julgar improcedente o pedido de condenação em litigância de má fé da Recorrente e formulado pela ora Recorrida.
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Custas pelo Recorrida (por totalmente vencida)
*
Porto, 27 de maio de 2021

Carlos A. M. de Castro Fernandes
Manuel Escudeiro dos Santos
Bárbara Tavares Teles