Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00705/18.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/08/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO
Sumário:1 - O recurso hierárquico não carece de qualquer “remessa” por ter sido remetido directamente para o superior hierárquico indicado pela Entidade Demandada, pelo que não se aplica a dilação de 15 dispondo este de 30 dias para decidir - n.º 2 do art.º 195.º do CPA.

2 - De acordo com os ns. 3 e 4 do art.º 190.º do CPA e ns. 4 e 5 do art.º 59.º do CPTA, relativos à suspensão do prazo de impugnação contenciosa, este retoma o seu curso ou com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, ou com o decurso do prazo legalmente fixado para essa decisão ser proferida, consoante o que ocorra em primeiro lugar.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . “G---, L. da" com sede na Rua (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 17 de Setembro de 2019, que, na acção administrativa, onde peticionava a anulação da decisão do Sr. Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, que revogou o apoio financeiro concedido no âmbito do Proc. 1158/ME/13, absolveu da instância por intempestividade o “INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP”.
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Nas suas alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
"A) O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação invocada pelo Réu no âmbito da ação administrativa intentada pela Recorrente, na qual se peticionou a anulação do ato administrativo da autoria do Exmo. Senhor Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, que revogou o apoio financeiro concedido no âmbito do processo n.º 1158/ME/13, e manutenção do apoio financeiro concedido à Autora relativo à Medida Estímulo 2013, bem como a condenação do Réu à devolução do valor do estímulo de € 2.095,20 que entretanto a Autora foi obrigada a devolver e a condenação do Réu a pagar as restantes prestações da referida medida.
B) Entendeu o Tribunal a quo que se verifica a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual traduzido na propositura da ação administrativa que deu origem aos presentes autos, tendo absolvido o Réu da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea k) do CPTA.
C) Sustenta o Tribunal a quo que, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º, do CPTA, o prazo para intentar ação administrativa se esgotou antes da data de entrada da petição inicial, porquanto, não obstante a interposição do recurso hierárquico (em 07.02.2017) suspender a contagem do prazo da ação administrativa, tal suspensão cessa com o termo do prazo para decidir o referido recurso, que é de 30 dias e ocorreu em 24.03.2017, tendo a petição inicial dado entrada em 22.03.2018.
D) De acordo com a sentença recorrida este recurso hierárquico não carecia de qualquer remessa, por ter sido apresentado diretamente junto do superior hierárquico indicado pela Entidade Demandada (não se aplicando a dilação de 15 dias).
E) O entendimento vertido na sentença recorrida colide com o princípio do acesso ao direito consagrado pelo artigo 20.º da CRP.
F) A notificação do ato administrativo impugnado é irregular, por informação incompleta quanto aos meios de reação ao dispor do particular.
G) Sendo irregular a notificação do ato administrativo, o mesmo afigura-se ineficaz, não tendo tido início o prazo dos respetivos meios de reação.
H) Na contagem da suspensão prevista no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, ao prazo de 30 dias para decidir o recurso hierárquico há que aditar o prazo de 15 dias para a remessa do mesmo ao órgão competente para a sua decisão, ainda que o recurso hierárquico seja interposto diretamente junto do superior hierárquico como sucedeu in casu por indicação nesse sentido da Administração.
I) De qualquer forma, não sendo a remessa do recurso à entidade competente para a decisão notificada ao particular – como não foi no caso em apreço – a suspensão do prazo da ação administrativa nos termos do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA apenas cessa com a notificação da decisão sobre a impugnação administrativa".
J) A Recorrente não foi notificada da decisão sobre a impugnação administrativa uma vez que o recurso hierárquico não chegou a ser objeto de decisão expressa e devidamente notificada, pelo que, aquando da entrada da petição inicial, em 22.03.2018, o prazo para intentar ação administrativa estava ainda suspenso e esta afigura-se tempestiva.
K) A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por Acórdão que conheça a questão de mérito nos termos do artigo 149.º, n.º 3 do CPTA, com as demais consequências legais".
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E termina "... deverá o presente recurso Nestes termos e nos mais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por
provado e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que conheça a questão de mérito e:
a) anule o despacho do Exmo. Senhor Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, que revogou o apoio financeiro concedido no âmbito do processo n.º 1158/ME/13, mantendo o apoio financeiro concedido à Autora relativo à Medida Estímulo 2013;
b) condene o Réu à devolução do valor do estímulo de € 2.095,20 que, entretanto, a Autora foi obrigada a devolver e pagar as restantes prestações da referida medida; com as demais consequências legais.
SEM PREJUÍZO,
c) caso se entenda pela convolação do presente Recurso em Reclamação para a Conferência do Tribunal de 1.ª Instância, deve a mesma ser julgada procedente, revogando-se o Saneador – Sentença, com as consequências legais".
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Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP, apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo:
"i. Vem o presente recurso interposto do Despacho Saneador-Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 17 de setembro de 2019, que julgou procedente a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolveu o Réu da instância, considerando a Recorrente a mesma padece de erro de julgamento, por errada aplicação do direito.
ii. Alega a recorrente que a notificação do ato administrativo se afigura irregular, porque a mesma é omissa quanto ao prazo legal para a decisão do recurso hierárquico, donde, compromete as garantias do particular numa fase em que não é obrigatória a constituição de mandatário.
iii. Refuta-se, em absoluto, a tese da Recorrente, que a notificação do ato administrativo se afigura irregular, por ser omissa quanto ao prazo de legal para a decisão do recurso hierárquico, comprometendo as garantias do particular numa fase em que não é obrigatória a constituição de mandatário, porque a mesma respeitou, integralmente, o conteúdo das notificações dos atos administrativos previsto no n.º 2 do artigo 114º do CPA.
iv. No caso em apreço, não cominando a lei que os meios de impugnação são necessários, a reclamação e o recurso hierárquico apresentados pela Recorrente são facultativos, estando, portanto, dispensada a Administração de indicar o órgão competente para a sua apreciação e o respetivo prazo legal de decisão.
v. Apesar desta dispensa e em obediência ao princípio da colaboração da Administração com os particulares, na notificação constam, de forma cristalina, os meios de impugnação disponíveis, os respetivos prazos legais de apresentação, e os órgãos competentes, mencionando-se, até, no último paragrafo, que o prazo de legal de apresentação da ação administrativa, equivalente a 3 meses, previsto no artigo 58º do CPTA, se suspende caso tenha sido apresentada reclamação ou recurso hierárquico, retomando o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, ou com o decurso do respetivo prazo legal.
vi. Os princípios impugnatórios dos atos administrativos foram devidamente notificados à Recorrente, não podendo a mesma escudar-se na alegada falta de conhecimento do prazo legal para a decisão do recurso hierárquico, porquanto, “ignorantia legis neminem excusat”.
vii. O IEFP, I.P. concedeu à Recorrente toda a informação necessária para a mesma efetuar uma correta contagem do prazo para o exercício do seu direito de impugnação contenciosa, tendo que acarretar as consequências da sua intempestividade.
viii. Ao contrário da alegação da Recorrente, bem decidiu o tribunal a quo que, como o recurso hierárquico interposto pela Recorrente foi diretamente apresentado ao superior hierárquico, não há lugar à sua remessa para o autor do ato, donde, ao prazo legal de 30 dias para a decisão do mesmo não acresce a dilação de 15 dias prevista no artigo no n.º 2 do artigo 195º do CPA.
ix. Ainda que se aditasse a aludida dilação de 15 dias, nunca a ação poderia ser tempestiva, considerando que foi interposta em 22.03.2018.
x. Constitui jurisprudência pacífica que esta notificação não é indispensável para determinara contagem do prazo para impugnação judicial do ato recorrido, sob pena do prazo de caducidade do direito de ação ficar dependente de um ato meramente procedimental.
xi. Por último, alega a Recorrente que não foi notificada da decisão sobre a impugnação administrativa, considerando que o recurso não foi objeto de decisão, donde, aquando da entrada da petição inicial em 22.03.2018, o prazo para intentar a ação administrativa estava ainda suspenso e esta afigura-se tempestiva.
xii. Os n.os 3 e 4 do artigo 190º CPA e n. os 4 e 5 do artigo 59º do CPTA, relativos à suspensão do prazo de impugnação contenciosa, determinam que este retoma o seu curso ou com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, ou com o decurso do prazo legalmente fixado para essa decisão ser proferida, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
xiii. De acordo com a factualidade demonstrada nos autos, a contagem do prazo de impugnação contenciosa reiniciou-se decorrido o prazo legal de apreciação do recurso hierárquico, equivalente a 30 dias, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 198º do CPA.
xiv. Nestes termos, à data da propositura da ação administrativa encontrava-se já exaurido o prazo de três meses para impugnar contenciosamente o ato administrativo, pelo que a mesmo foi extemporânea.
xv. A douta Sentença ora recorrida não padece de nenhum dos vícios que a Recorrente lhe pretende imputar, improcedendo, na totalidade, o recurso jurisdicional por si interposto".

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A Digna Magistrada do M.º P.º, notificada nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.
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Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A decisão recorrida com vista à decisão atinente à caducidade do direito de acção, com base no acervo documental junto e do PA - como é indicado em relação a cada facto provado -, julgou fixada a seguinte factualidade, que não se mostra questionada nesta sede recursiva (corrigindo-se, porém, pela manifesto lapso, a data indicada no ponto 2, pelo que, onde se escreveu "Em 07.11.2019", antes deverá constar "Em 07.11/2016"):
1) Em 2/11/2016, o Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia decidiu revogar o apoio financeiro que havia sido concedido à A. no âmbito do processo nº. 1158/ME/13 (cfr. documento nº. 1 junto com a pi).
2) Em 07.11.2016, a A. foi notificada do despacho referido em 1) - (facto admitido por acordo – art.ºs 11º da petição inicial e 56º da contestação).
3) Em 28.11.2016, a A. dirigiu ao Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia a reclamação que consta de fls. 106 a 121 do suporte físico do processo.
4) Em 29.11.2016, a Entidade Demandada rececionou a reclamação apresentada (cfr. fls 120 do suporte físico do processo).
5) Em 09.06.2017, a Autora foi notificada do indeferimento da reclamação administrativa (cfr. fls 160 e 161 do pa).
6) Em 07.02.2017, a Autora apresentou recurso hierárquico dirigido ao Delegado Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP sito na Rua Ezequiel Campos, 488, 4149-004 Porto (cfr. documento nº. 4 junto com a petição inicial – fls. 75 a 92 do suporte físico do processo).

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, delimitado o objecto do recurso apenas quanto à (im)tempestividade da acção - caducidade do direito de acção - a sentença do TAF do Porto que nos cumpre sindicar acerca da sua bondade, fundamentou a caducidade que importou a absolvição da instância do R. nos seguintes termos:
"Nos termos do art.º 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses.
Entende a A. que a sua ação sempre se deverá considerar tempestiva, uma vez interpôs reclamação e recurso hierárquico, e que, em relação a este último, não foi notificada da remessa para o superior subsistindo assim a suspensão do prazo judicial.
Com a revisão do CPA de 2015 e com a previsão constante do seu art.º 185º, a regra no nosso ordenamento jurídico é a de que as reclamações e os recursos hierárquicos são facultativos (o acesso à via judicial é imediatamente possível) por contraposição aos de natureza necessária (em que não é possível aceder-se à tutela judicial sem que previamente a Administração tenha-se pronunciado por uma última vez), prevendo-se no nº. 2, que só se a lei o denominar expressamente, é que assumirão esta última natureza, sendo aliás, esta solução esta preconizada pelo legislador mais consentânea com a tutela judicial efetiva.
Nos termos do nº. 3 do artigo 190º do CPA, a utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativos suspende o prazo de propositura da ação judicial, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal. Tal suspensão não impede o interessado de enveredar pela via contenciosa mesmo na pendência da impugnação administrativa, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal.
Todavia, para que a via de impugnação administrativa tenha a virtualidade de suspender o prazo, é necessário, desde logo, que a mesma seja legalmente admissível, isto é, que tenham sido utilizados os meios graciosos tempestivamente.
Relativamente à reclamação prevê o artigo 191º, n.º 3 do CPA, que, quando a lei não estabeleça prazo diferente, a mesma deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis contados desde a notificação do ato. Assim, tendo a Autora sido notificada do ato administrativo em 07.11.2016 e tendo apresentado a reclamação em 28.11.2016, a mesma deve ser considerada tempestiva.
O mesmo juízo se terá que fazer em relação ao recurso hierárquico, sendo que, em relação a este, o prazo de interposição é de 90 dias (art.ºs 193º, n.º 2 do CPA e 58º, n.º 1. al. b) do CPTA), e também aqui, se verifica a tempestividade do mesmo, atendendo a que notificação do ato ocorreu em 07.11.2016 e o recurso hierárquico foi apresentado em 07.02.2017.
Concluímos, portanto, que a A. utilizou os dois meios graciosos tempestivamente.
Como já se evidenciou o prazo para propositura da ação judicial é de três meses, prazo que, com a revisão operada pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015, passou a contar-se nos termos do artigo 279º do Código Civil.
Como este prazo de três meses, terá que ser contabilizado com as suspensões ocorridas, tem que se considerar que se converteu em 90 dias (neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina e também Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.10.2013, proc nº. 01453/13 e Acórdão do TCA Norte de 29.11.2007, Proc. 00760/06.5BEPNF).
Vejamos, então:
A Autora foi notificada do ato impugnado em 07.11.2016.
Em 29.11.2016 a Entidade Demandada rececionou a reclamação por si apresentada, nessa data se suspendendo o prazo de impugnação.
Entre o início do prazo judicial e a suspensão decorreram, então, 21 dias.
Posteriormente, em 09.06.2017, foi indeferida a reclamação. Todavia, para efeitos na contagem do prazo impugnatório, tal decisão é inócua porque o decurso do prazo para a Entidade Demandada decidir ocorreu em primeiro lugar. Com efeito, prevendo o nº. 2 do artigo 192º do CPA, que a R. dispunha de 30 dias para decidir, o prazo atingiu o seu terminus em 12.01.2017.
Em 13.01.2017 o prazo judicial retomou o seu curso vendo-se novamente suspenso pela apresentação do recurso hierárquico.
Assim, verificando-se que o mesmo foi remetido pelo correio em 07.02.2017 (vide, fls. 75 dos autos do processo físico) presume-se a sua receção em 10.02.2017 (cfr. artigo 113º, nº 1 do CPA).
Note-se que tal recurso hierárquico não carecia de qualquer “remessa” por ter sido remetido diretamente para o superior hierárquico indicado pela Entidade Demandada (não se aplicando a dilação de 15 dias), dispondo este de 30 dias para decidir (art.º 198º, n.º 1 do CPA).
O prazo judicial esteve a correr novamente de 13.01.2017 a 10.02.2017, isto é, 28 dias.
O termo do prazo para a decisão do recurso hierárquico terminou em 24.03.2017 tendo, em 25.03.2017 continuado a correr o prazo judicial (Restavam então ainda 41 dias).
Em 22.03.2018, aquando da instauração da presente ação, há muito tal prazo se esgotara.
Pelo que se verifica a exceção dilatória decorrente da intempestividade da prática do ato processual que conduz à absolvição da instância do R., nos termos do art.º 89º, n.ºs 2 e 4, al. k) do CPTA".
*
Vejamos!
Aprioristicamente, atentas as posições das partes vertida nos articulados constantes dos autos e factualidade dada como provada - não impugnada - importa realinhar, sequencialmente, os factos provados, para assim objectiva e indubitavelmente se concluir (ou não) pela intempestividade da acção.
Assim,
1 - em 07/11/2016, a A./Recorrente é notificada da decisão de 2/11/2016 que revogou a concessão do apoio, no valor de 2.095,20€, onde consta, na parte final:
"Do presente ato pode:
a) reclamar para o Director do centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, no prazo de 15 dias úteis...
b) Recorrer hierarquicamente, no prazo de 3 meses... através de requerimento ... dirigido ao Delegado Regional do Norte, apresentado ao mesmo ou neste Centro de Emprego;
c) Recorrer contenciosamente, no prazo de 3 meses ..., prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido nos termos das alíneas a) e b), retomando o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal";
2 - em resposta à notificação, dita em 1, em 28/11/2016, a A./Recorrente, apresentou reclamação dirigida ao Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, que foi recepcionada em 29/11/2016;
3 - em 9/6/2017, a A./Recorrente, foi notificada do indeferimento da reclamação, dita em 2;
4 - em 7/2/2017. a A. apresentou recurso hierárquico dirigido ao Delegado Regional do Norte do IEFP, IP; e,
7 - em 22/3/2018, deu entrada a pi dos autos, onde é questionada a decisão de 2/11/2016, dita em 1.
*
Atentos estes factos, objectivamente, evidenciados dos autos, carece de total razão a recorrente, como se evidencia na sentença do TAF do Porto, supra transcrita.
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Discorda a recorrente da decisão do TAF do Porto no sentido de que, quanto ao recurso hierárquico, não se mostra correcta esta decisão, ao dizer que carecia de qualquer remessa à entidade competente, por o mesmo lhe ter sido apresentado directamente.
Imputa-lhe, assim, erro de julgamento na medida em que se põe em causa o princípio de acesso ao direito consagrado no art.º 20.º da CRP, sendo que a notificação é omissa quanto à não indicação do prazo de decisão do recurso hierárquico.
Assim, pela irregular notificação, não se iniciou o prazo de reacção contenciosa, além de que o recurso hierárquico ainda não foi decidido, pelo que se mostra tempestiva a acção deduzida.
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A argumentação repetitiva da recorrente, carece de qualquer razão.
A notificação foi efectivada correctamente - cfr. art.º 114.º, n.º2, al. c) do CPA - , como da mesma se evidencia e se fez constar, quanto às possibilidade de reacção, no final da mesma e acima transcrita.
Mais!
A recorrente sempre foi acompanhada por mandatário - contrariamente ao que refere - pelo que sempre se mostra despropositada a alusão (ainda que mesmo assim inconsistente), de que os particulares desconhecem as normas legais - na medida em que tanto a reclamação, como o recurso hierárquico foram tempestivamente apresentados e subscritos por advogado - cfr. fls. 40 a 56 e 76 a 92, respectivamente, do processo físico.
Insistir - ainda que infrutuosamente Na medida em que , mesmo que se aditasse um prazo de 15 dias, nem por isso a acção seria tempestiva.
- que deveria ter sido notificada da remessa do recurso ao superior hierárquico para daí beneficiar de um prazo acrescido de 15 dias, mostra-se destituído de razoabilidade e bom senso.
Se, como era possível e constava expressamente da notificação do acto administrativo questionado, o recurso hierárquico podia ser apresentado directamente ao superior hierárquico do decisor em 1.º grau - como o foi, por advogado constituído - a que título e por que razão se haveria de efectivar uma notificação de remessa a esse mesmo superior hierárquico?
Naturalmente, que essa notificação, apenas se imporia em caso de remessa do recurso hierárquico ao autor do acto recorrido, o que não é, manifestamente, o caso e assim também despicienda a alusão ao Ac. do TCA-Sul, efectivada pela recorrente, na medida em que - repete-se - no caso dos autos, o recurso hierárquico foi enviado directamente ao superior hierárquico.
Sem mais considerações!.
Quanto à interpretação correcta - assimilada, sem constrangimento dubitativos pela doutrina e jurisprudência Relembra-se, a título exemplificativo, o Ac. do STA (Pleno) de 27/2/2008, Rec. 0848/06. - do art.º 59.º, n.º 4 do CPTA, dispensamo-nos de outras considerações, atenta a sua evidência, sem prejuízo da eventual discordância da recorrente quanto à mesma, mas, obviamente, inconsequente, no nosso modesto entendimento.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente.
*
Notifique-se.
DN.

Porto, 8 de Abril de 2022

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
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i) Na medida em que , mesmo que se aditasse um prazo de 15 dias, nem por isso a acção seria tempestiva.

ii) Relembra-se, a título exemplificativo, o Ac. do STA (Pleno) de 27/2/2008, Rec. 0848/06.