Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00219/18.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2020
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DENÚNCIA DO TRABALHADOR; DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA; SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO;
PERÍODO DE REFERÊNCIA; 2º, Nº 4, DO DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21.04.
Sumário:1. Tendo sido pedida a anulação do acto de indeferimento do Fundo de Garantia Salarial do pedido de pagamento, por este Fundo, de determinados créditos salariais, a par do pedido de condenação ao pagamento dessas importâncias, não padece de omissão nem de excesso de pronúncia a sentença que não se pronunciou sobre a validade do fundamento para o indeferimento, a caducidade dos créditos, por julgar improcedente a acção por outro fundamento, o de os créditos reclamados não se situarem no período de referência a que alude o artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.

2. Tendo o contrato de trabalho celebrado com o Autor cessado em 04.10.2016, por sua denúncia, pelo que, tendo sido interposta, em 13.06.2017, a acção onde foi declarada a insolvência daquela sociedade, o período de referência é situado entre 13.12.2016 e 13.06.2017, de onde se conclui que mesmo que os créditos laborais reclamados não se tivessem vencido em data anterior, venceram-se na data de cessação do contrato de trabalho e, por isso, sempre fora deste período de referência.

3. Mas ainda que se considerasse que os seus créditos se venceram com a sentença homologatória de acordo com a Entidade Patronal, de 10.05.2017 (facto aditado em sede de recurso), ainda assim os créditos não se situariam dentro de período de referência, mas aquém deste.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

J. veio interpor recurso jurisdicional, em acção administrativa, instaurada pelo Recorrente contra Instituto de Segurança Social, IP e em que o Recorrido, Fundo de Garantia Salarial, foi interveniente, do saneador-sentença, de 30.06.2019, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pelo qual foi julgada improcedente a presente acção e, em consequência, absolvido o Instituto de Segurança Social, IP da instância e absolvido o interveniente Fundo de Garantia Salarial do pedido formulado pelo Autor.

Invocou o Recorrente que se verifica nulidade do saneador-sentença por omissão e simultaneamente excesso de pronúncia e que neste se faz errada aplicação e interpretação do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.

O Recorrido, Fundo de Garantia Salarial, não apresentou contra- -alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1 - O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos autos supra, datada de 30.06.2019, que não estão verificados os pressupostos de que depende o deferimento da pretensão do Autor, mais concretamente, aquele a que se reporta o artigo 2º, n.º4 do Dec. Lei 11059/2015, de 21 de abril, absolvendo o Réu Instituto da Segurança Social, IP, da instância, e absolvendo, também, o Interveniente Fundo de Garantia Salarial do pedido formulado pelo Autor.

2 - Ora salvo o devido respeito, discorda o Recorrente da decisão recorrida, nomeadamente de que não estão verificados os pressupostos de que depende o deferimento da pretensão do Autor, mais concretamente, aquele a que se reporta o art.2º, nº 4 do DL 59/2015, de 21 de Abril.

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA:

3 - O aqui Recorrente impugnou o acto administrativo praticado pelo Fundo de Garantia Salarial, mais propriamente, a decisão de indeferimento do seu requerimento para que lhe fosse concedido o fundo de garantia salarial para pagamento de créditos laborais, com fundamento apenas em: " O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º8 do art.2º do Dec.-Lei n 059/2015, de 21 de abril”.

4 - Ou seja, como se afirma na douta sentença "o acto impugnado fundamenta-se na caducidade do direito do Autor, com referência para o disposto no art.2º, n º8, do Dec-Lei 11 059/2015, de 21 de abril:

5 - Ora, na acção administrativa de impugnação de acto administrativo, intentada pelo Recorrente, este impugna aquele acto administrativo suscitando 3 (três) questões:

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, DO PRAZO DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO, DO INDEFERIMENTO.

6 - Contudo, a Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou sobre nenhuma das questões controvertida que lhe foram colocadas pelas partes.

7 - Ora, a M.ma Juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação,

8 - Sendo que, a omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais.

9 - Ora, nos termos do art.º 615º, n.º1, d), do C.P.C., é nula a sentença quando: "O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

10 - E, nos termos do artigo 95.0, no1 do CPTA "A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.

11 - Pelo que, dúvidas não restam, pois, de que, em face do estatuído no artigo 950, no 1 do CPTA e art.º 615º, no 1, alínea d), do C.P.C., a sentença recorrida se encontra afectada por vícios que originam a sua nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia.

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA:

12 - Como já se referiu, a Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou sobre a única questão controvertida que lhe foi colocada pelas partes — caducidade do direito do Autor nos termos do art.º 2º, nº 8, do Dec. Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.

13 - Contudo, veio a pronunciar-se sobre outra (nova) questão: a do preenchimento de outros pressupostos necessários ao das pretensões formuladas pelos autores perante a Administração.

14 - Mais concretamente o pressuposto a que se reporta do art. 2º, nº 4 do Dec.-Lei n059/2015, de 21 de Abril.

15 - Ora, tal questão nunca foi suscitada pela Ré que não Impugnou ou questionou, quer na fase procedimental, quer na fase contenciosa, por qualquer forma, a existência dos créditos laborais invocados.

16 - Não sendo questão controvertida entre as partes, dela a Meritíssima Juiz a quo não devia conhecer, por extravasar o thema decidendum.

17 - Ao fazê-lo, o Tribunal recorrido violou de forma flagrante o princípio do dispositivo.

18 - A douta sentença a quo padece, pois, de manifesto vício de excesso de pronúncia, na parte em que absolveu o Interveniente Fundo de Garantia Salarial, dos pedidos formulados,

19 - Sendo, por isso, nula nos temos conjugados dos artigos 95º, nº 1, do CPTA, 3º e 615º, nº1, al. d), do C.P.C., ex vi artº 1 0 do CPTA.

DA ERRADA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2.º, N.º 4 DO DEC.-LEI N059/2015, DE 21 DE ABRIL-

20 - Entende a Mma. Juiz a quo que os créditos laborais do Recorrente se venceram fora do período de referência referido no artigo 2.º, n.º 4 do DL 59/2015.

21 - Ora, não pode o Recorrente concordar com tal entendimento.

22 - Pois, o Requerente trabalhou por conta, sob direcção, autoridade e fiscalização da sociedade R., L.DA..

23 - O Requerente iniciou então a sua prestação de trabalho no dia 01 de Novembro de 2010, que se manteve ininterruptamente até 04 de Outubro de 2016, data em que o Requerente denunciou o seu contrato de trabalho.

24 - Em 04 de Novembro de 2016, o aqui Reclamante Intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Trabalho de Oliveira de Azeméis, uma Acção Declarativa com Processo Comum Emergente de Contrato de Trabalho, a qual correu termos sob o no 4293/16.3T80AZ, peticionando ao Empregador, os seus créditos laborais no valor global de €53.195,61.

25 - E, em 10 de Maio de 2017, Requerente e a sua Entidade Patronal realizaram transacção no âmbito do referido Processo, tendo a sua Entidade Patronal aceite pagar ao Requerente a quantia de €13.000,00 (treze mil euros), a título de compensação global, da seguinte forma:

a. Em 24 (vinte e quatro) prestações, iguais, mensais e sucessivas, no valor de €541 ,67 (quinhentos e quarenta e um euros e sessenta e sete cêntimos) cada;
b. A prestação vencer-se-ia até ao dia 15 de Junho de 2017 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

26 - Acordaram ainda que, caso a sua Entidade Patronal se atrasasse no pagamento de qualquer das prestações por período superior a 30 dias, para além do vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acresce a este valor, a título de cláusula penal, a quantia de €6.000,00 (seis mil euros).

27 - Tal acordo foi homologado por sentença datada de 10 de Maio de 2017.

28 - Acontece que, chegados ao dia 15 de Junho de 2017, a entidade patronal do Requerente, R., LDA., não procedeu ao pagamento de qualquer quantia.

29 - Sendo que em, 13 de Junho de 2017, foi requerida a insolvência da sociedade R., LDA., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo do Comércio de Viseu — Juiz 1, sob o n.º 2934/17.4T8VIS,

30 - E, em 13 de Julho de 2017, foi proferida sentença que declarou a Insolvência desta sociedade R., L.DA.

31 - A referida sentença que transitou em julgado em 02 de Agosto de 2017.

32 - E, em 03 de Agosto de 2017, o Requerente apresentou, no processo acima identificado, reclamação de créditos laborais no montante de €19.()89,53 (dezanove mil e oitenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos).

33 - Sendo que, em 13 de Setembro de 2017, foi, pelo Sr. Administrador de Insolvência, junta aos autos a lista definitiva de credores, da qual consta o Requerente.

34 - Pelo que, em 21 de Dezembro de 2017, o Requerente entregou o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, pelo qual solicitou ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de €19.089,53 (dezanove mil e oitenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos).

34 - Pelo que, dúvidas inexistem que os créditos do Requerente se venceram nos seis meses à propositura da acção de insolvência.

35 - Uma vez que, o incumprimento da sentença, tal como já se referiu, ocorreu no dia 15 de Junho de 2017, tendo-se vencido, nessa data, os créditos laborais do Requerente.

36 - A insolvência foi requerida em 13 de Junho de 2017 e veio a ser decretada em 13.07.2017.

37 - Assim, os reclamados e reconhecidos créditos do Requerente venceram-se nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência.

38 - Concluindo-se, assim, que se mostra, no caso em apreciação, a cobertura dos créditos reclamados quanto ao prazo de garantia previsto no art.º 2.º, n.º 4, do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, porquanto se tratam de créditos laborais vencidos nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de Insolvência.

39 - Pelo que, deverá a douta Sentença ser revogada e substituída por que julgue procedente a presente acção administrativa.
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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) O Autor era trabalhador da sociedade R., Lda., tendo o referido contrato de trabalho cessado em 04.10.2016, por denúncia (cfr. processo administrativo).

B) Em 13.06.2017, foi apresentado um pedido de insolvência desta sociedade, a qual veio ser decretada em 13.07.2017 (cfr. processo administrativo);

C) Em 21.12.2017, o Autor apresentou um requerimento junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e no qual identifica como entidade patronal, a indicada sociedade como data da cessação do contrato de trabalho o dia 04.10.2016 (cfr. processo administrativo).

D) Em 14.02.2018, pelos Serviços do Réu foi enviado um ofício ao Autor, no qual lhe é comunicado que o seu requerimento foi indeferido, com o seguinte fundamento:

“O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.” (cfr. processo administrativo).

E) Em 16.05.2018, o Autor deu entrada da presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (cfr. fls. 1 e seguintes).

Importa ainda aditar os seguintes factos:

F) Em 04.11.2016, o Autor intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Trabalho de Oliveira de Azeméis, uma Acção Declarativa com Processo Comum Emergente de Contrato de Trabalho, a qual correu termos sob o no 4293/16.3T80AZ, peticionando ao Empregador, os seus créditos laborais no valor global de 53.195,61 euros – documento n.º 4 junto com a petição inicial e acordo das partes.

G) E, em 10.05.2017, o Autor e a sua Entidade Patronal realizaram transacção no âmbito do referido Processo, tendo a sua Entidade Patronal aceite pagar ao Requerente a quantia de 13.000,00 € (treze mil euros), a título de compensação global, da seguinte forma (documento 5 da petição inicial e acordo das partes):

a. Em 24 (vinte e quatro) prestações, iguais, mensais e sucessivas, no valor de €541 ,67 (quinhentos e quarenta e um euros e sessenta e sete cêntimos) cada;

b. A prestação vencer-se-ia até ao dia 15 de Junho de 2017 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

H) Acordaram ainda que, caso a sua Entidade Patronal se atrasasse no pagamento de qualquer das prestações por período superior a 30 dias, para além do vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acresce a este valor, a título de cláusula penal, a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros) (idem).

I) Tal acordo foi homologado por sentença datada de 10 de Maio de 2017 (idem).

J) Até ao dia 15 de Junho de 2017, a entidade patronal do Requerente, não procedeu ao pagamento de qualquer quantia (acordo das partes.


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III - Enquadramento jurídico.

1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Tal como se defende no despacho de sustentação, não se verifica esta nulidade.

Determina o n.º2 do artigo 66º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.”

A decisão recorrida ao pronunciar-se sobre a relação jurídica substantiva, a pretensão de ver reconhecido o direito a ver pagos pelo Fundo de Garantia créditos emergentes de contrato de trabalho, concluindo pela improcedência do pedido pela não verificação, desde logo, do requisito constante do artigo 2º, n.º4, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, conteve-se dentro do objecto da acção.

E não omitiu o conhecimento de nenhuma questão, em particular a da caducidade do direito, invocada como fundamento do acto impugnado, de indeferimento, porque esta questão estava logicamente prejudicada pela solução dada à primeira.

Não caduca um direito que não existe, é uma perspectiva de análise aceitável e lógica.

Nem omitiu o conhecimento das demais questões suscitadas que se prendem, ainda, com a validade do acto impugnado como a falta de fundamentação e o prazo de apreciação do requerimento.

Porque, por um lado, o objecto da acção não era a validade do acto em si mas a relação jurídica substantiva subjacente, como vimos, e, considerando a decisão recorrida que, em todo o caso, não se verificava o requisito do artigo 2º, n.º4, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, para a procedência do pedido, estava, por outro lado, prejudicado o conhecimento da validade do acto.

Sempre se imporia, em todo o caso, o indeferimento do pedido formulado em sede administrativa.

Poderia, de todo o modo e eventualmente, haver erro com considerar (implicitamente) prejudicado o conhecimento da questão de caducidade que serviu de fundamento ao acto impugnado, mas não houve seguramente, omissão de pronúncia.

Improcede, pois, esta arguição de nulidade.

2. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

Face ao acabado de expor conclui-se também não existir excesso de pronúncia.

O Tribunal é livre no enquadramento jurídico dos factos e cabia-lhe, por isso, analisar os factos à luz do direito aplicável, para apreciar se o Autor reunia os requisitos legais para a procedência do pedido formulado, de pagamento de créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial.

Concluindo, dentro do objecto da acção, que não se verificava o requisito constante do artigo 2º, n.º4, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04

Em todo o caso, esta foi uma questão concretamente invocada pelo Demandado nos artigos 86º até final da sua contestação.

Era, portanto, uma questão que tinha de ser conhecida e decidida pelo Tribunal.

Improcede, pois, também esta arguição de nulidade.

3. A errada aplicação e interpretação do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.

Vejamos então se a decisão da primeira instância é de manter:

O Autor apresentou recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro no processo supra identificado, pelo qual foi julgada improcedente a presente acção e, em consequência, absolvido o Instituto de Segurança Social, IP da instância e absolvido o interveniente Fundo de Garantia Salarial do pedido formulado pelo Autor.

O Recorrente conformou-se com a absolvição da instância do Réu Instituto da Segurança Social, IP e recorreu da absolvição do pedido do interveniente, Fundo de Garantia Salarial.

Alegou, em síntese, o erro na interpretação e aplicação do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 pela decisão recorrida.

Sem razão.

A sentença do Tribunal a quo considerou correctamente que o artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, quando alude ao vencimento nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, tendo como data de vencimento dos créditos laborais a data em que cessou o contrato de trabalho.

Ora, no caso em apreço, o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a sociedade R., Lda, cessou em 04.10.2016, por denúncia do Autor, pelo que, tendo sido interposta, em 13.06.2017, a acção onde foi declarada a insolvência daquela sociedade, o período de referência é situado entre 13.12.2016 e 13.06.2017, de onde se conclui que mesmo que os créditos laborais reclamados não se tivessem vencido em data anterior, venceram-se na data de cessação do contrato de trabalho e, por isso, sempre fora deste período de referência.

Mas ainda que se considerasse que os seus créditos se venceram com a sentença homologatória de acordo com a Entidade Patronal, de 10.05.2017 (facto agora aditado sob a alínea I), ainda assim os créditos não se situariam dentro de período de referência, mas aquém deste.

Assim, no caso sub judice, é manifesto que não estão verificados os pressupostos de que depende o deferimento da pretensão do Autor, mais concretamente, aquele a que se reporta o artigo 2.º, n.º 4, supra transcrito, encontrando-se, nesta matéria, a jurisprudência superior consolidada (neste sentido, vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.09.2015, proferido no processo n.º 0147/15, que se reportava ao anterior artigo 319.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004 e que corresponde ao artigo 2.º, n.º 4, do actual regime e o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.206, no processo nº 337/11.3 PNF, com o mesmo Relator.

O recurso não merece, pois, provimento, impondo-se manter a decisão recorrida.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.


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Porto, 03.04.2020



Rogério Martins)

Luís Garcia)

Frederico Branco)