Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02746/08.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/22/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Tiago Miranda
Descritores:TAXA MUNICIPAL DE IMPEDIMENTO DO TRÂNSITO
Sumário:
I – Uma vez que o facto tributário regulamentarmente delineado como contrapartida da taxa municipal é o facto histórico da sinalização do impedimento do trânsito devido a determinadas obras da responsabilidade de determinado requerente, então não há facto tributário desde o momento em que a causação desse impedimento histórico pelos trabalhos a cargo de determinado sujeito passivo cessa – independentemente de novos trabalhos, a cargo de novo e diverso responsável, causadores de novo impedimento, se sucederem sem solução de continuidade.

II – A dimensão sinalagmática do conceito jurídico de taxa e o principio procedimental tributário da prevalência da verdade material não permitem que o Município possa presumir iniludivelmente um facto a taxar, para lá do limite temporal da sua comprovada decorrência.

III – Ante os factos provados de que: “AA) Com a finalização da desmontagem da ponte metálica, em 05/10/2004, cessaram os trabalhos executados pela Impugnante” e de que “BB) após o fim dos trabalhos pela Impugnante, foram realizados trabalhos de inserção urbana na superfície da Avenida Afonso Henriques, não pela Impugnante mas por terceiros, continuando a existir desvios de trânsito” é forçoso concluir que entre 05/10/2004 e 11/07/2006 não houve facto tributário a taxar à Recorrida, pelo que bem andou a Mª Juiz a qua em julgar a impugnação procedente, na parte da liquidação correspondente a esse período.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
Relatório
O MUNICÍPIO ... interpôs recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial proposta por proposto por [SCom01...], ACE, NIPC ............, com sede na Rua ..., relativamente à liquidação da taxa pelo impedimento do trânsito na Avenida ... no período de 16/01/2003 a 11/07/2006.

A Recorrente rematou a sua alegação neste recurso com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial intentada pela ora Recorrida e, consequentemente, determinou a anulação parcial da liquidação impugnada.
B. O que ora se coloca em crise é a verificação ou não de um erro nos pressupostos de facto que fundamentam a liquidação impugnada.
C. Entendeu o tribunal a quo que “existiram desvios e impedimentos no trânsito na zona da Estação de Estação ... no período de 16/01/2003 a 11/07/2006, mas apenas os desvios/impedimentos no período compreendido entre 16/01/2003 e 05/10/2004 (período de construção da Estação ..., que corresponde precisamente ao período em que esteve instalada a ponte metálica na Avenida ...) é que foram da responsabilidade da Impugnante.”
D. E foi assim que concluiu que “Existe, assim, erro no apuramento das taxas devidas pela Impugnante, determinando-se a anulação parcial da liquidação impugnada, em conformidade com o supra-referido, ou seja, as taxas devidas a partir de 06/10/2004 (inclusive) não são da responsabilidade da impetrante, mas apenas as referentes ao período de 16/01/2003 a 05/10/2004".
E. Não podemos acompanhar a interpretação do tribunal a quo, porquanto se entende que a sentença recorrida enferma de vício de erro de julgamento.
F. A ora Recorrida deduziu impugnação judicial contra a decisão de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa da liquidação emitida pelos serviços do ora Recorrente, no valor de € 11.171,00, referente a taxas de impedimento de trânsito no período compreendido entre 21.01.2003 a 11.07.2006.
G. Por sentença proferida em 21.07.2021, foi julgada a acção parcialmente procedente, sendo determinada a anulação parcial da liquidação.
H. Conforme resulta do ponto H) dos factos provados na douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a ora Recorrida enviou requerimento datado de 07.09.2004, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal .............
I. Nesse requerimento apenas foi comunicada a possível conclusão, até dia 5 de Outubro de 2004, dos trabalhos de desvio de trânsito, não tendo sido posteriormente informada a data efectiva em que os trabalhos foram concluídos.
J. Foi ainda transmitido no respectivo requerimento que “para a implementação do desvio de trânsito a partir da data anteriormente descrita... ", ou seja, a partir do dia 5 de Outubro de 2004” o trânsito deverá ser interrompido na Av. ...”.
K. Pela leitura do sobredito requerimento constata-se que a Recorrida não informou os serviços do Recorrente que o impedimento de trânsito deixava de ser necessário, ao invés, indicou que o mesmo iria continuar a existir na Avenida ....
L. O apuramento das taxas devidas reporta-se à duração da sinalização do impedimento de trânsito na Avenida ....
M. Ainda que os trabalhos realizados na superfície da Avenida ... tenham sido executados por terceiros, certo é que em momento algum foi o Recorrente avisado dessa alteração.
N. Não foi comunicada a substituição do requerente do impedimento, tendo a Recorrida figurado sempre como requerente, uma vez que foi quem apresentou o requerimento junto dos serviços do Recorrente, a solicitar a aprovação do “Projecto dos desvios de trânsito e sinalização temporária na zona da Estação de Estação ...”.
O. Conforme resulta do ponto I) dos factos provados, apenas em 07.07.2006 foi o aqui Recorrente notificado da abertura de trânsito da Avenida ..., pela sociedade [SCom02...], S.A., no sentido ascendente, a partir do dia 11.07.2006,
P. Não tendo sido prestada qualquer informação anterior, quer pela Recorrida, quer pela sociedade [SCom02...], S.A., que permitisse ao Recorrente imputar as taxas devidas pelo impedimento do trânsito a essa sociedade.
Q. A Recorrente não deu cumprimento ao teor da “NOTA” constante da comunicação com a referência ....6/03/DMT, remetida em 21.01.2003, uma vez que, enquanto requerente, não informou os serviços do Recorrente que o impedimento de trânsito deixou de ser necessário.
R. Na notificação enviada pela Recorrida em 07.09.2004 não é mencionado em nenhum ponto que o impedimento de trânsito deixa de ser necessário, isto porque os desvios e impedimentos de trânsito continuaram a existir.
S. Cabia à Recorrida informar os serviços do Recorrente que os trabalhos executados na Avenida, em data posterior a 05.10.2004, seriam executados pela sociedade [SCom02...], S.A. e que as taxas associadas ao condicionamento de trânsito deveriam ser imputadas a essa entidade, o que não aconteceu.
T. Pelo que, uma vez que no período de 21.01.2003 até 11.07.2006 a Recorrida figurou como requerente do impedimento de trânsito, não tendo procedido à substituição da sua posição de requerente, deverá ser essa a responsável pelo pagamento da totalidade das taxas devidas pelo impedimento de trânsito nesse período.
Termos em que,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença na parte em que foi julgada parcialmente procedente a impugnação, substituindo-se por outra decisão que determine a improcedência total da impugnação.»

A Recorrida contra-alegou, terminado com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
A) O presente recurso tem por objecto a sentença proferida em 21 de Julho de 2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ............, a qual concedeu provimento parcial à Impugnação judicial apresentada pelo ora RECORRIDO.
B) Na Impugnação judicial, o RECORRIDO invocou, em sede de Petição Inicial, a ilegalidade da liquidação controvertida, por incorrer em erro nos pressupostos de facto, já que o impedimento de trânsito que originou a liquidação controvertida havia ocorrido apenas entre os dias 17 e 19 de Janeiro de 2003, momento em que tiveram lugar os trabalhos de montagem da ponte metálica que desviaria o trânsito da zona a intervencionar, e depois entre os dias 24 de Setembro e 5 de Outubro de 2004, momento em que tiveram lugar os trabalhos de desmontagem da mesma ponte metálica
C) Entendeu, e entende o RECORRIDO que, após a data de 5 de Outubro de 2004, quaisquer desvios de trânsito não eram da sua responsabilidade considerando que os trabalhos de inserção urbana não lhe foram adjudicados a si, mas sim a uma terceira entidade: a [SCom02...], S.A.
D) Concluiu o Tribunal a quo, sem merecer qualquer censura, que “existiram desvios e impedimentos no trânsito na zona da Estação de Estação ... no período de 16/01/2003 e 05/10/2004 (período de construção da Estação ..., que corresponde precisamente ao período em que esteve instalada a ponte metálica na Avenida ...) é que foram da responsabilidade da impugnante.
Existe, assim, erro no apuramento das taxas devidas peia impugnante, determinando-se a anulação parcial da liquidação impugnada, em conformidade com o supra-referido, ou seja, as taxas devidas a partir de 06/10/2004 (inclusive) não são da responsabilidade da impetrante, mas apenas as referentes ao período de 16/01/2003 a 05/10/2004' (cf. págs. 22 a 23 da Sentença recorrida).
E) Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo para decidir como decidiu, concretamente quanto à (i) data de início dos trabalhos de implementação do desvio de trânsito através da montagem de ponte metálica (facto descrito nas alíneas X) e Y) da sentença recorrida) (ii) data de término dos impedimentos ao trânsito (facto descrito na alínea Z) da sentença recorrida); (iii) cessação dos trabalhos executados pelo RECORRIDO (facto descrito na alínea AA) da sentença recorrida) e (iv) realização de trabalhos de inserção urbana na superfície da Avenida ... por terceiro (facto descrito na alínea BB) da sentença recorrida), assentaram tanto em prova documental (fls. 20, 21 e 22 do PAT) como em prova testemunhal (depoimento das testemunhas «AA» e «BB»).
F) 0 recurso apresentado pelo RECORRENTE assenta em três fundamentos base:
(iv) A comunicação enviada pelo RECORRIDO em 7 de Setembro de 2009, que resulta do ponto H) da matéria provada - fls. 22 do P.A., Requerimento com o assunto Desvio de trânsito e sinalização temporária na zona da Estação ... - apenas atesta “a possível conclusão, até dia 5 de Outubro de 2004, dos trabalhos de desvio de trânsito, não tendo sido posteriormente informada a data efectiva em que os trabalhos foram concluídos" (cf. conclusão I. das Alegações do RECORRENTE);
(v) " Na notificação enviada pela Recorrida em 07.09.2004 não é mencionada em nenhum ponto que o impedimento de trânsito deixa de ser necessário, isto porque os desvios e impedimentos de trânsito continuaram a existir” (cf. conclusão R. das Alegações do RECORRENTE);
(vi) " Cabia à Recorrida informar os serviços do Recorrente que os trabalhos executados na Avenida, em data posterior a 05.10.2004, seriam executados pela sociedade [SCom02...], S.A. e que as taxas associadas ao condicionamento de trânsito deveriam ser imputadas a essa entidade, o que não aconteceu” (cf. conclusão S. das Alegações do RECORRENTE).
G) Não pode o RECORRIDO conformar-se, uma vez que o recurso apresentado pelo RECORRENTE carece, em absoluto, de fundamento legal.
H) No que tange ao primeiro argumento utilizado pelo RECORRENTE, i.e., de que a comunicação apresentada em 7 de Setembro de 2009 apenas comprova a potencial conclusão do desvio e não a sua efectiva conclusão, dever-se-à referir que o Tribunal a quo fundou a sua convicção não só com base no teor do documento em presença, reproduzido no ponto H) da matéria dada como provada, como também nos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo RECORRIDO (cf. pontos Z), AA) e BB) da matéria dada como provada).
I) O RECORRENTE não logrou provar, como lhe competia, o contrário, não tendo junto qualquer elemento apto a comprovar - ou sequer a levantar a dúvida - o alegado incumprimento do prazo para a conclusão das obras com que 0 RECORRIDO se havia comprometido.
J) Os trabalhos de inserção urbana levados a efeito no local após o dia 5 de Outubro de 2004, e por força dos quais se mantiveram os desvios de trânsito a partir dessa data, foram adjudicados pelo [SCom03...], S.A. à sociedade [SCom02...] S.A. que efectivamente os executou (cf. conclusão f) das Alegações finais do processo de Impugnação e depoimento da testemunha da Câmara Municipal ............, «CC», e depoimentos das testemunhas «AA» e «BB»).
K) Este facto não podia ser - e não era - desconhecido pelo RECORRENTE, quer porque o RECORRIDO comunicou, como lhe competia, através de comunicação de 7 de Setembro de 2004, a conclusão das obras de remoção da ponte metálica, cuja instalação também foi devidamente comunicada pelo mesmo RECORRIDO em 30 de Dezembro de 2002 (cf. alíneas H) e D) da matéria provada na sentença recorrida), quer porque a comunicação do término dos desvios ocorridos após essa data foi realizada, em 07 de Julho de 2006, pela sociedade [SCom02...] S.A. (cf. al. I) da matéria provada na sentença recorrida), quer porque o RECORRENTE é accionista do Dono da Obra - [SCom03...], S.A. (conclusão p) das Alegações finais apresentadas pelo RECORRIDO no processo de Impugnação judicial) - facto de conhecimento público, quer, ainda, porque, considerando as suas atribuições e funções, dificilmente o RECORRENTE não tinha, nessa qualidade, acesso ao plano de actividades e caderno de encargos das obras de construção do Metro no qual constam, naturalmente, as entidades adjudicatárias de cada segmento de obras.
L) O RECORRENTE insiste que o RECORRIDO tinha, ainda assim, a obrigação de informar os serviços de que os trabalhos a ser executados a partir de 5 de Outubro de 2004 seriam executados pela sociedade [SCom02...], S.A.
M) Não obstante, o RECORRENTE não invoca qualquer base legal que faça recair sobre o RECORRIDO essa obrigação!
N) Não obstante, por hipótese de raciocínio, mesmo que tivesse o RECORRIDO a obrigação de comunicação de que os desvios de trânsito futuros passariam a ser da responsabilidade da [SCom02...], S.A., como pretende o RECORRENTE, sempre se diria que, nos termos do disposto na alínea b) n.º 4 do artigo 18.° da Lei Geral Tributária, "não é sujeito passivo quem (...) deva prestar informações sobre assuntos tributários de terceiros, exibir documentos, emitir laudo em processo administrativo ou judiciai ou permitir o acesso a imóveis ou tocais de trabalho", pelo que o incumprimento dessa alegada obrigação não tornaria o RECORRIDO no sujeito passivo das taxas por desvios de trânsito que não foram por si executados.
O) Por fim, cumpre sublinhar que a actuação do RECORRENTE atenta frontalmente contra o disposto do n.º 1 e n.º 2 do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa, o qual determina que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, já que exigir que fosse a RECORRIDA a comunicar a "passagem de testemunho" no que tange aos impedimentos e desvios de trânsito conexos com uma obra de grande complexidade como a que está em causa, sob pena de sobre a mesma impender a continuidade da obrigação de pagamentos de taxas municipais configura uma exigência manifestamente desproporcional, no quadro constitucional, para além de, sublinhe-se, não decorrer de qualquer normativo legal!
P) Por tudo quanto antecede, o presente recurso não merece provimento, por carecer, em absoluto de fundamento legal e factual.
.

O MP nesta instância pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, em temos redutíveis ao seguinte excerto:
«(…)
Na sentença proferida, a Mma Juíza entendeu que "existiram desvios e impedimentos no trânsito na zona da Estação de Estação ... no período de 16/01/2003 a 11/07/2006, mas apenas os desvios/impedimentos no período compreendido entre 16/01/2003 e 05/10/2004 (período de construção da Estação ..., que corresponde precisamente ao período em que esteve instalada a ponte metálica na Avenida ...) é que foram da responsabilidade da Impugnante.”
E concluiu que "Existe, assim, erro no apuramento das taxas devidas pela Impugnante, determinando-se a anulação parcial da liquidação impugnada, em conformidade com o supra-referido, ou seja, as taxas devidas a partir de 06/10/2004 (inclusive) não são da responsabilidade da impetrante, mas apenas as referentes ao período de 16/01/2003 a 05/10/2004".
O recorrente MUNICÍPIO ... entende que a Sentença recorrida enferma de vício de erro de julgamento, defendendo nos pontos conclusivos das suas alegações de recurso que "uma vez que no período de 21.01.2003 até 11.07.2006 a [SCom01...], ACE" figurou como requerente do impedimento de trânsito, não tendo procedido à substituição da sua posição de requerente, deverá ser essa a responsável pelo pagamento da totalidade das taxas devidas pelo impedimento de trânsito nesse período".
(…)
Cremos que o Recorrente não tem razão.
Nos termos do art.º 123º nº 2 do CPPT, na sentença o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Esta exigência deve ser aproximada com o disposto no art.º 659º nº 3 do CPC (com correspondência no art.º 607º nº 4 do NCPC) segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
Seguindo Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, II, 2011, pp. 357 e segs. «Relativamente à matéria de facto, esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.9 2 do art.º 123º do CPPT, como a falta do exame crítico das provas, previsto no n.º 3 do art.º 659º do CPC.
Como vem entendendo uniformemente o STA só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.
In casu, a sentença teve em conta, e conforme ficou escrito "o acervo de factos provados baseou-se no exame do teor dos documentos constantes do P.A., que não foram impugnados, e no depoimento de algumas testemunhas, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório".
Relativamente aos factos não provados escreveu a Mma Juíza: "o facto não provado 1. resultou da ausência de prova, uma vez que, por um lado, apenas poderia resultar provado se o Contrato de empreitada tivesse sido junto aos autos, não se podendo considerar que o documento que foi junto à P.I., a fIs 25 e 26, consubstancia o Contrato ou mesmo um excerto do Contrato, não estando sequer assinado pelas partes e, por outro lado, as afirmações das testemunhas arroladas pela impetrante sobre o alegado teor do Contrato de empreitada não suprem a falta da sua apresentação. Ademais, mesmo que se considerasse o documento idóneo, dos seus pontos 6.1.5. e 6.2. decorre que as taxas em causa são da responsabilidade da Impugnante.
Também não resultou provado que os impedimentos de trânsito apenas ocorreram durante 15 dias, nos dias da montagem da ponte metálica (17/01/2003, 18/01/2003, 19/01/2003) e nos dias da sua desmontagem (de 24/09/2004 a 05/10/2004) (facto não provado 2.), pois resulta da conjugação dos factos provados sob as alíneas D), coordenador de projectos H), X), Y), Z) e AA, que os desvios/impedimentos de trânsito mantiveram-se durante a construção da estação de metro, que corresponde, precisamente, ao período em que a ponte metálica se manteve instalada (de 16/01/2003 a 05/10/2004)".
Citando de novo Jorge de Sousa, in obra mencionada, 321 e 322: "... quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária» (sublinhado nosso).
Procedendo ao exame crítico da prova, o juiz deve esclarecer quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma. Deve indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (Miguel Teixeira de Sousa in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348)."
A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida na 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada pelo Tribunal, o que não se verifica, neste particular, pelo que, não merece provimento, em nosso entender, o alegado erro de julgamento, como pretende a recorrente.
Quanto ao demais os argumentos conclusivos da recorrente não constituem qualquer novidade, dado que o Tribunal já deles conheceu e sobre eles se pronunciou, em termos que não merecem censura.
A Sentença posta em causa - cfr. fls. 275/297 do SITAF - fez uma correcta apreciação e valoração da prova constante dos autos, bem como fez uma acertada interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de qualquer critica ou reparo.
A mesma não padece dos vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações do Recurso apresentado pelo MUNICÍPIO ....
Entendemos, assim, que a pretensão do Recorrente deve improceder na totalidade não sendo válida toda a argumentação expendida nas suas alegações de recurso constantes de fls. 311/318 do SITAF.
A Mma. Juíza decidiu correcta e legalmente ao julgar a presente impugnação parcialmente procedente, e determinando a anulação da liquidação das taxas devidas a partir de 06/10/2004 (inclusive).
O MP perfilha dos doutos argumentos expendidos na decisão recorrida.
Razão pela qual se entende que deve ser negado provimento ao presente Recurso, com manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida.
O Recurso não merece provimento.»

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II
Delimitação do objecto do recurso:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim, a questão que cumpre apreciar é a seguinte:
Errou, o Mº Juiz a quo, no julgamento de direito, ao julgar parcialmente procedente a impugnação com fundamento em que, na parte procedente, não estavam preenchidos os pressupostos de facto da liquidação, à ora Recorrida, da taxa municipal por impedimento de trânsito, tão só por, no período correspondente, as obras causadoras dos desvios e impedimentos terem sido levadas cabo por outra subempreiteira que não a impugnante, já que, para esta ser responsável pela taxa bastava o facto de ter sido ela a participante e requerente do inicio dos constrangimentos na Avenida ... e não ter comunicado ao Município que e a partir de quando a causa dos impedimentos deixava de ser de sua responsabilidade?


III
Apreciação do recurso
Vejamos a discriminação dos facos provados e não provados e a respectiva fundamentação:
« III. Fundamentação de facto
Factos provados
A) Em 25/10/2002, a Impugnante apresentou requerimento junto da Câmara Municipal ............, a solicitar a aprovação do “Projecto dos desvios de trânsito e sinalização temporária na zona da Estação de Estação ...”.
Fls 1 do P.A.

B) Do mapa constam interrupções de trânsito na Avenida ... e na Rua ..., com desvios para a Praça ... e Rua ....
Fls 5 do P.A.

C) Foi remetido ofício de 13/11/2002 à Impugnante a dar conta do deferimento do projecto de sinalização, por despacho de 03/11/2002, do Director do Departamento de Estudos e Intervenção da Via Pública.
Fls 2 do P.A.

D) Em 30/12/2002, por fax, a Impugnante envia requerimento ao Director do Departamento de Estudos e Intervenção da Via Pública, com o seguinte teor:
l ASSUNTO/SUBJECT: Desvio de Trânsito na zona da Estação de Estação ... - Desvio Definitivo
Exmos. Srs.
De acordo com informação prestada pelo nosso Dono de Obra, a [SCom01...] poderá dar início aos trabalhos finais de implementação do desvio de trânsito em epígrafe, e que compreende a montagem da ponte metálica sobre a Avenida ..., e posterior desvio do tráfego para esta estrutura, no próximo mês de Janeiro.
Após reestruturação do nosso planeamento, vimos por este meio colocar à Vossa consideração as datas nas quais prevemos a necessidade de interromper totalmente o trânsito na já referida Avenida, por forma a possibilitar a assemblagem final, em segurança, de todos os elementos que fazem parte da estrutura da ponte.
O programa de montagem que atende as nossas necessidades e de forma a permitir a continuidade dos trabalhos em curso, é o seguinte:
- 16 de Janeiro de 2003 - Inicio da montagem, com duas faixas para circulação do tráfego na Avenida ...;
- 17. 18 e 19 de Janeiro de 2003 - Restante montagem com interdição do tráfego na referida Avenida;
- 20 de Janeiro de 2003 - Abertura ao tráfego da ponte metálica, devidamente sinalizada com base no nosso projecto de desvio de trânsito enviado em 27 de Novembro;
Fls 20 e 21 do P.A.

E) Foi remetido ofício de 21/01/2003 pelo Chefe da Divisão Municipal de Trânsito ao Director da Direcção-Geral Viação Norte, com o conhecimento da PSP, com o seguinte teor:
ASSUNTO: Impedimento de trânsito
por motivo de obras e razões de segurança, tornou-se necessário proibir o trânsito no arruamento central da Avenida ..., desde o dia 21 do corrente mês e por um período de 2 meses.
Pelo mesmo motivo tornou-se necessário estabelecer sentido único Norte/Sul no arruamento Poente da Avenida ... e sentido único Sul/Norte na Rua ..., no troço compreendido entre a Praça ... e a Rua ... e conforme sinalização estabelecida no local.
Foi ainda necessário proibir a paragem e o estacionamento no arruamento de ligação da calçada de ... e a Avenida ... e conforme sinalização estabelecida no local
Fls 3 do P.A.

F) Foi remetido à Impugnante ofício de 21/01/2003 pelo Chefe da Divisão Municipal de Trânsito, com o seguinte teor:
Assunto: Impedimento de trânsito
Em relação ao assunto em epígrafe informo V. Exas que o impedimento foi autorizado, tendo sido comunicado às entidades competentes a seguinte notícias.
'‘Por motivo de obras e razões de segurança, tomou-se necessário proibir o trânsito no arruamento central da Avenida ..., desde o dia 21 do corrente mês e por um período de 12 meses.
Pelo mesmo motivo tornou-se necessário estabelecer sentido único Norte/Sul no arruamento Poente da Avenida ... e sentido único Sul/Norte na Rua ..., no troço compreendido entre a Praça ... e a Rua ... e conforme sinalização estabelecida no local.
Foi ainda necessário proibir a paragem e o estacionamento no arruamento de ligação da Calçada ... e a Avenida ... e conforme sinalização estabelecida no local".
(...)
NOTA: No final do prazo previsto do presente impedimento, é obrigatório a comunicação a esta Divisão, por parte do requerente, informando que o mesmo deixa de ser necessário, ou a solicitar a sua prorrogação. A falta de comunicação acima referida implica que a Câmara proceda ao débito das taxas, referente ao tempo decorrido entre o fim do prazo e a data em que esta Divisão proceda por sua iniciativa ao levantamento da sinalização.
Fls 4 do P.A.

G) Em 27/01/2003 foi remetido fax à Impugnante com o seguinte teor:
Assunto: Pagamento de taxas relativas ao impedimento na zona da Estação de Estação ....
Em referência ao assunto em epígrafe, informo V.s Exa.s que, o pedido de impedimento de trânsito foi autorizado. Assim, ficam notificados para, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção deste fax, comparecerem na Secção de Atendimento ao Público desta Divisão, no Io piso do Edifício dos Paços do Concelho, a fim de pagar as taxas a seguir descriminadas:
Taxa fixa 217,80
52 Semana 2.830,88
3.048,68
IVA 19% 579,25
€ 3.627,93
Findo o prazo e caso não seja cumprido com o estabelecido, o impedimento não será efectuado.

H) A Impugnante enviou requerimento datado de 07/09/2004 ao Presidente da Câmara Municipal ............, com o seguinte teor:
ASSUNTO: METRO LIGEIRO DA ÁREA METROPOLITANA ............
Desvio de Trânsito e Sinalização Temporária na zona da Estação ...: Aditamento
Exmos. Senhores,
No âmbito da nossa intervenção na via pública junto à Estação ..., vimos apresentar o traçado do desvio de trânsito para a continuidade dos trabalhos junto a Rua ... e a remoção da ponte metálica.
A desmontagem da ponte metálica terá inicio no dia 24 do corrente mês a partir das 20:00 h. Subsequentemente executar-se-ão os trabalhos do desvio de trânsito, que estarão concluídos até ao dia 05 de Outubro de 2004.
Apresentamos em anexo a planta com ref.ª 0/10/S/DE/01.09/108/TM/...15.../05, com o novo desvio proposto.
Salientamos que para a implementação do desvio de trânsito a partir da data anteriormente descrita o trânsito deverá ser interrompido na Av. ....
Fls 22 do P.A.

I) Em 07/07/2006, por fax, a sociedade “[SCom02...], S.A.” informa a “Câmara Municipal ............ - Divisão de Trânsito” da abertura de trânsito na Avenida ..., no sentido ascendente, a partir do dia 11/07/2006.
Fls 9 do P.A.
J) Em 30/01/2007, foi emitida a liquidação de taxas pelo impedimento de trânsito, para o período de 21/01/2003 a 11/07/2006, no valor de € 11.181,62.
Fls 11 do P.A.

K) Foi remetido à Impugnante ofício de 26/02/2007, com o seguinte teor:
ASSUNTO: Impedimento dc Trânsito na zona da Estação ............., no período compreendido entre 21/01/2003 a 11/07/2006.
DATA LIMITE DE PAGAMENTO: 15 dias (corridos) a contar da recepção da presente notificação Estimado Munícipe,
Na sequência do impedimento de trânsito, efectuado pela Câmara Municipal ............, serve o presente para notificar V. Exa. do acto de liquidação do montante correspondente, no valor total de 11.181,62 €, praticado em 30/01/2007 pela Chefe da Divisão Municipal de Receita.
Assim, fica V. Exª notificado para proceder ao pagamento do montante em causa, calculado nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (T.T.O.R.M.), cuja fundamentação de facto e de direito consta no final da presente notificação.
Mais se informa que, o não pagamento no período mencionado implica, o envio do débito correspondente para execução fiscal, nos termos do n° 4 do art° 30° da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho e Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Informa-se, ainda, V. Exa do seguinte:
1. O acto de liquidação em causa é susceptível de reclamação graciosa a apresentar no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação e de impugnação judicial a apresentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento da reclamação, nos termos do art" 16" do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n" 53-E/2006, de 29 de Dezembro). Poderá ainda ser objecto de recurso hierárquico, a apresentar no prazo de 30 dias contados de acordo com o disposto nos artigos 66° e 67°, n° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2. As taxas em causa encontram-se fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que faz parte integrante do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicados no D.R. nº 12, II Série, Apêndice nº 7, de 2003/01/15, com as alterações introduzidas pelo aviso n" 1412/2006 (2ª série), publicado no D.R. n° 104, II Série, Apêndice n° 49, de 2006/05/30.
3. O pagamento poderá ser efectuado:
a) No Gabinete do Munícipe, sito à Praça ..., ... entre as 9.00h e as 17.00h;
b) Através do envio de cheque emitido à ordem do Tesoureiro da Câmara Municipal ............, sendo que a sua data de emissão deverá coincidir com a do seu envio a estes serviços, conforme estipula o art° 29° da Lei Uniforme Sobre Cheques, juntando para o efeito um envelope selado para remessa do recibo autenticado.
PeríodoQuantidadeArtigoValor unitárioValor
apurado
T.T.O.R.M.
Impedimento de trânsitoDe 21/01/2003 a
08/05/2004
Taxa fixaArt° 89° 1235,46 €235,46 €
68 semanasArt° 89° 2
a)
58,86 €4.002,48 €
Impedimento de trânsitoDe 09/05/2004 a 21/05/200454 semanasArt° 89° 2 b)60,12 €3.246,48 €
Impedimento de trânsitoDe 22/05/2005 a 11/07/200660 semanasArt° 89° 2 c)61,62 €3.697,20 €
TOTAL11.181,626

Fls 12 do P.A.

L) Em 30/03/2007, a Impugnante apresentou Reclamação graciosa da liquidação das taxas referida na alínea J).
Fls 13 a 17 do P.A.

M) Foi elaborada Informação com o seguinte teor:
Assunto: Reclamação graciosa apresentada por [SCom01...], ACE (reg° ...05/07/CM...).
Na sequência da reclamação graciosa apresentada por [SCom01...], ACE, cumpre-nos informar o seguinte:
I
Em 2002.10.25 (req° ...55/2002) a reclamante solicitou a sinalização de impedimento de trânsito na 'zona da Estação de Estação ...’ no âmbito da empreitada de execução do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana .............
Neste sentido, por despacho de 2002.11.08 do Director de Departamento Municipal de Estudos e Intervenção na Via Pública, foi autorizado o impedimento de trânsito na Avenida ... a partir do dia 2003.01.21 e por um período de 12 meses, o que foi dado a conhecer à reclamante em 2003.01.21 (ofício n° ...3...).
Em 2006.07.11, foi solicitado pela [SCom02...], SA, via fax (reg° ...62/06/CM...) a abertura de trânsito na Avenida ... a partir do dia 11 de Julho de 2006, tendo o mesmo sido providenciado pela Direcção Municipal da Via Pública (DMVP).
II
O acto de liquidação objecto da presente reclamação refere-se às taxas devidas pela sinalização de impedimento de trânsito na Avenida ..., no período compreendido entre 2003.01.21 e 2006.07.11, no valor de € 11.181,62.
A liquidação em causa foi efectuada tendo em conta as informações prestadas pela Direcção Municipal da Via Pública (Divisão Municipal de Trânsito), em 2007.01.23.
O valor apurado resultou ainda da aplicação da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (T.T.O.R.M.) em vigor à data de ocorrência do facto tributário, que faz parte integrante do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (R.L.C.T.O.R.M.), publicado no Diário da República II Série, n° 12, Apêndice n° 7, de 2003.01.15, com a alteração introduzida pelo DR II Série n° 104, Apêndice n° 56, de 2004.05.04, e pelo DR II Série n° 96, Apêndice n° 69 de 2005.05.18, nomeadamente, no artigo 89°, n° 1 e 2, conforme consta no quadro que segue:
Facto TributárioEnquadramento
Regulamentar
(T.T.O.R.M.)
Valor
Unitário
VALOR
NaturezaPeríodoN° semanas
Sinalização de impedimento de trânsitoTaxa fixaArt° 89°, n° 1€254,16€254,16
De 21/01/2003 a 08/05/200468 semanasArt° 89°, n° 2€ 58,86€4.002,48
De 09/05/2004 a 21/05/200454 semanas€60,12€3.246,48
De 22/05/2005 a 11/07/200660 semanas€ 61,62€ 3.697,20
TOTAL€ 11.181,62
Neste sentido, a reclamante foi notificada em 2007.02.26 para pagamento do montante total apurado.
Constata-se, porém, que a liquidação objecto da presente reclamação enferma de incorrecção respeitante ao valor unitário da taxa aplicável e ao enquadramento regulamentar do facto tributário, incorrecções essas que interferem no montante total da obrigação tributária, como a seguir se indica:
Facto TributárioEnquadramentoValor
Unitário
NaturezaPeríodoN° semanasRegulamentar
(T.T.O.R.M.)
VALOR
Taxa fixaArt° 62°, a)€217,80
(43.665$)
€217,80
De 21/01/2003 a 26/01/20031 semanaArt° 62°, b)€54,44
(10.915$)
€ 54,44
Sinalização de impedimento de trânsitoDe 27/01/2003 a 09/05/200467 semanas€ 58,86€ 3.943,62
De 10/05/2004 a 22/05/200554 semanasArt° 89°, n° 2€60,12€3.246,48
De 23/05/2005 a 04/06/200654 semanas€61,62€ 3.327,48
De 05/06/2006 a 11/07/20066 semanas€ 63,53€381,18
TOTAL€ 11.171,00
Os valores supra indicados foram calculados de acordo com os valores constantes da TTORM, de acordo com a periodicidade e duração da sinalização de impedimento de trânsito, como a seguir se expõe:
• De 21/01/2003 a 26/01/2003: Aviso n° 6918/99 publicado no Diário da República II série n° 237, Apêndice n° 128, de 1999.10.11;
• De 27/01/2003 a 09/05/2004: Aviso n° 356/2003 publicado no Diário da República II série n° 12, Apêndice n° 7, de 2003.01.15;
• De 10/05/2004 a 22/05/2005: Aviso n° 3140/2004 publicado no Diário da República II série n° 104, Apêndice n° 56, de 2004.05.04;
• De 23/05/2005 a 04/06/2006: Aviso n° 3576-A/2005 publicado no Diário da República II série n° 96, Apêndice n° 69, de 2005.05.23;
• De 05/06/2006 a 11/07/2006: Aviso n° 1412/2006 publicado no Diário da República II série n° 104, Apêndice n° 49, de 2006.06.05.
Da comparação dos quadros anteriores verifica-se a existência de erro imputável a estes serviços, nomeadamente, na fundamentação de facto e de direito, sendo no entanto possível proceder-se à revisão do acto de liquidação, tendo em conta que, de acordo com o disposto no artigo 78°, n° 1 da LGT, o tributo não foi ainda pago.
De salientar que a periodicidade considerada no apuramento das taxas devidas, invocada nos pontos 3 a 8 da presente reclamação, reporta-se à duração da sinalização do impedimento de trânsito na Avenida ... independentemente da colocação de uma ponte metálica sobre aquele arruamento destinada ao desvio de tráfego viário.
III
No que concerne ao invocado pela reclamante no sentido de que o responsável pelo pagamento das taxas em apreço ser a [SCom03...], SA, sempre se refere o seguinte:
De acordo com o disposto no n° 2 da Base XII do Decreto-Lei n° 394-A/98, de 15 de Dezembro “(...) os municípios que sejam sócios da concessionária poderão transformar em entradas em espécie os seus créditos pela cobrança de taxas e emolumentos devidos pela apresentação ou aprovação de projectos e de licenciamentos, pela emissão de licenças e alvarás de loteamento ou de construção e pela ocupação ou utilização de vias, terrenos públicos subsolo e espaços aéreos." (itálico nosso).
Por outro lado, o n° 1 do artigo 3° do Acordo Parassocial dos Accionistas da [SCom03...], S.A., publicado no Anexo II do Decreto-Lei n° 394-A/98, de 15 de Dezembro, os municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana ............ (AM...) realizarão prestações acessórias de capital constituídas pelo “(...) valor correspondente aos direitos de cobrança de taxas, emolumentos e licenças pelas construções imobiliárias, ocupação de vias públicas, do subsolo e do espaço aéreo, pelos loteamentos e pela colocação de estaleiros de obra, bem como outros direitos semelhantes que seriam devidos nos termos dos regulamentos municipais em vigora essa data (...)" (itálico nosso).
Ora, a empreitada de concepção e realização do sistema de metro ligeiro na AM... foi adjudicada ao agrupamento complementar de empresas designado por « X » conforme resulta da Resolução do Conselho de Ministros n° 142-A/98, de 15 de Dezembro.
Nestes termos, considerou-se que as obras associadas à sinalização do impedimento de trânsito em apreço são responsabilidade da [SCom01...], não se enquadrando no âmbito do diploma mencionado.
Assim, foi exigido o pagamento das taxas devidas pela sinalização do impedimento de trânsito em apreço.
IV
Em face do exposto nos pontos antecedentes, e em termos de conclusão, propõe-se a adopção do seguinte procedimento que, em nosso entender, se revela o adequado à resolução da situação objecto da presente informação:
1 - A revisão do acto de liquidação das taxas relativas à sinalização de impedimento de trânsito verificada, com fundamento no n° 1 do artigo 78° da Lei Geral Tributária, uma vez que se encontram reunidos os requisitos nele previstos;
2 - A notificação da reclamante para o exercício do direito de audição prévia, nos termos do disposto no artigo 60° da Lei Geral Tributária, do artigo 45° do Código de Procedimento e de Processo Tributário em face da revisão supramencionada.”
Fls 24 a 26 do P.A.

N) Em 02/08/2007, foi proferido despacho com o seguinte teor:
"Concordo. Providencie-se como vem proposto.”
Fls 24 do P.A.

O) Foi remetido à Impugnante ofício de 16/08/2007, com o seguinte teor:
ASSUNTO: Reclamação graciosa apresentada através do requerimento n°. ...05/07/CM... de 30/03/07.
Estimado Munícipe,
Na sequência da apresentação da reclamação graciosa mencionada em epígrafe e tendo em conta que a liquidação objecto da mesma enferma de incorrecção, no que diz respeito ao valor unitário da taxa aplicável e ao enquadramento regulamentar do facto tributário, leva-se ao conhecimento de V. Exa. que, por despacho de 2007-08-02, da Chefe da Divisão Municipal de Receita, no uso das competências que lhe foram subdelegadas pela Sr.ª Directora de Departamento Municipal de Finanças, se procedeu à revisão do acto de liquidação praticado em 2007-01-30.
Assim, e nos termos e para os efeitos contidos no art°. 60° da Lei Geral Tributária e art°. 45° do Código de Procedimento e Processo Tributário, vimos pela presente notificação comunicar a V. Exa. a intenção de proceder à liquidação e cobrança do montante devido pelo impedimento de trânsito verificado na zona da Estação de Estação ..., no âmbito da empreitada de execução do Metro Ligeiro da Área Metropolitana ............, no período compreendido entre 21/01/2003 a 11/07/2006 e cuja fundamentação de facto e de direito consta do projecto de liquidação, que se anexa.
Mais se informa que poderão V. Exas. pronunciarem-se, por escrito acerca do que tiverem por conveniente sobre a referida intenção, no prazo de 10 dias a contar da recepção da presente notificação.
Informa-se ainda, que o processo em causa poderá ser consultado junto do Gabinete do Munícipe, sito à Praça ..., das 9.00 horas ás 17.00 horas.
Fls 27 do P.A.

P) Junto com o ofício consta ‘Projecto de liquidação" com o seguinte teor:
Impedimento de trânsito, na “Zona da Estação de Estação ...”, no âmbito da empreitada de execução do sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana ............, verificada no período de (21/01/2003 a 11/07/2006).
PeríodoN.°
semanas
Enquadramento
Regulamento
Valor unitárioValor
(T.T.O.R.M.)
-Taxa fixaArt.° 62°, a)217,80 € (43.665S00)217,80 €
21/01/2003 a 26/01/20031 semanaArt.° 62°, b)54,44 € (10.915$00)54,44 €
Sinalização de27/01/2003 a 09/05/200467
semanas
58,86 €3.943,62 €
impedimento de trânsito10/05/2004 a 22/05/200554
semanas
Art.° 89°, n.º 260,12 €3.246,48 €
23/05/2005 a 04/06/200654
semanas
61,62 €3.327, 48 €
05/06/2006 a 11/07/20066 semanas63,53 €381,18 €
Total11.171,00 €

Os valores supra indicados foram calculados de acordo com os valores constantes da TTORM, de acordo com a periodicidade e duração da sinalização de impedimento de trânsito, como a seguir se expõe:
• De 21/01/2003 a 26/01/2003: Aviso n° 6918/99 publicado no Diário da República II série n° 237, Apêndice n° 128, de 1999.10.11;
• De 27/01/2003 a 09/05/2004: Aviso n° 356/2003 publicado no Diário da República II série n° 12, Apêndice n° 7, de 2003.01.15;
. De 10/05/2004 a 22/05/2005: Aviso n° 3140/2004 publicado no Diário da República II série n° 104, Apêndice n° 56, de 2004.05.04;
. De 23/05/2005 a 04/06/2006: Aviso n° 3576-A/2005 publicado no Diário da República II série n° 96, Apêndice n° 69, de 2005.05.23;
• De 05/06/2006 a 11/07/2006: Aviso n° 1412/2006 publicado no Diário da República II série n° 104, Apêndice n° 49, de 2006.06.05 e art°. 45° da Lei Geral Tributária.
Fls 28 e 29 do P.A.

Q) A Impugnante apresentou resposta.
Fls 31 do P.A.

R) Em 03/06/2008, foi elaborada Informação com o seguinte teor:
Assunto: Metro Ligeiro da área metropolitana ............ - Taxas referentes ao impedimento de trânsito no arruamento central da Avenida ...
Foi comunicado à “[SCom01...]”, através do n/ fax 0136/03/... (foi. 7), em 2003/01/27 o valor das taxas a pagar pelo impedimento na zona da Estação de Estação .... Posteriormente foi efectuado o impedimento de trânsito no arruamento central da Avenida ..., desde o dia 21 de Janeiro de 2003 e por um período de 12 meses.
Este impedimento foi comunicado à "[SCom01...]", através do n/ fax ....6/03/DMT em 2003/01/21, ao cuidado do Sr. Eng. «BB», (fol. 4), com a seguinte nota “No final do prazo previsto do presente impedimento, é obrigatório a comunicação a esta Divisão, por parte do requerente, informando que o mesmo deixa de ser necessário, ou a solicitar a sua prorrogação. A falta de comunicação acima referida implica que a Câmara proceda ao débito das taxas, referentes ao tempo decorrido entre o fim do prazo e a data em que esta Divisão proceda por sua iniciativa ao levantamento da sinalização".
O impedimento em causa é referente à proibição de trânsito no arruamento Central da Avenida ... desde o dia 27/01/2003 até ao dia 11/07/2006.
Quanto à exposição de 30/03/07 da “[SCom01...]", informo que:
O ponto 2 nada tem a ver com o presente processo, refere-se a uma data anterior a 21 de Janeiro de 2003;
O ponto 3 também nada tem a ver com o presente processo, pelo mesmo motivo acima referido;
Os pontos 5, 6, 7 e 8, terão sido tratados noutro processo uma ver que se tratou da proibição de trânsito noutros os arruamentos da Avenida. D. Afonso Henriques e o caso em apreço apenas diz respeito ao impedimento de trânsito no arruamento Central da referida Avenida.
Fls 35 do P.A.

S) Em 17/06/2008, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Último Despacho Formal
Impresso Em: 17/06/2008 11:32:26 NUD: ...12/07/CM...
Despacho: Com fundamento na informação da DMVP, no sentido de não existir qualquer alteração dos factos considerados na elaboração do projecto de liquidação das taxas, constante a fls. 27 a 29 do presente processo, propõe-se o indeferimento dos pedidos formulados pelos requerimentos n.º ...05/07/CM... e .....97/07/CM..., nos quais se pretende a anulação ou revisão do acto de liquidação das taxas relativas à sinalização do impedimento de trânsito, o que deve ser dado a conhecer à entidade requerente, elaborando-se a respectiva nota de liquidação definitiva e anexando-se cópia da informação da DMVP.
No entanto, à consideração superior.
Fls 36 do P.A.

T) Em 17/06/2008, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Visto. Concordo. Proceda-se conforme proposto.”
Fls 36 do P.A.

U) Foi remetido à Impugnante ofício de 04/08/2008, com o seguinte teor:
Assunto: Reclamação graciosa apresentada através do requerimento n°. ...05/07/CM... de 30/03/2007 e pedido de reapreciação das taxas, formulado através do requerimento n°......97/07 de 05/09/2007.
Data limite de pagamento: 30 dias(corridos) a contar da recepção da presente notificação
Estimado Munícipe,
Na sequência da reclamação acima mencionada, bem como do pedido de reapreciação das taxas apresentado no exercício do direito de audiência prévia, serve o presente para levar ao conhecimento de V. Exa que, os mesmos mereceram, em 2008/06/25, o despacho de indeferimento, pela Senhora Directora do Departamento Municipal de Finanças, por subdelegação de competências do Senhor Director Municipal de Finanças e Património (Ordem de Serviço n° ...07 de 10/01 publicada no Boletim Municipal n° 3693 de 2007/01/26), com fundamento na informação (I/...76/07/CM....), enviada através do n/ofício I/.....62/07/CM... e da informação (I/...53/08/CM...) da Direcção Municipal da Via Pública.
Assim, serve o presente para notificar V. Exa. do acto de liquidação definitivo das taxas devidas pelo impedimento de Trânsito, na zona da Estação de Estação ..., no período de 21/01/2003 a 11/07/2006, no valor de 11.171,00 € praticado em 04/08/2008, pela Chefe da Divisão Municipal de Receita, cuja fundamentação de facto e de direito consta na nota de liquidação, cuja cópia se anexa.
Assim, fica V. Exa notificado para proceder ao pagamento até à data acima indicada do montante em causa, calculado nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (T.T.O.R.M.),' cuja fundamentação de facto e de direito consta no final da presente notificação.
Mais se informa que, o não pagamento das taxas no período mencionado implica o envio do débito correspondente para execução fiscal, nos termos do n° 3 do art. 56° da Lei n° 2/2007 de 15 de Janeiro e Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Informa-se, ainda, V. Exa do seguinte:
1-0 acto de liquidação em causa é susceptível de reclamação graciosa a apresentar no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação e de impugnação judicial a apresentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento da reclamação, nos termos do art0 16° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro).
2 - Poderá, ainda, ser objecto de recurso hierárquico a apresentar no prazo de 30 dias a contar da presente notificação (art0 66° do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
O pagamento poderá ser efectuado:
a) No Gabinete do Munícipe das 9h00 ás 17h00 de 2a. a 6a. Feira.
b) Através do envio de cheque emitido à ordem do Tesoureiro da Câmara Municipal ............, sendo que a sua data de emissão deverá coincidir com a do seu envio a estes serviços, conforme estipula o art0 29° da Lei Uniforme Sobre Cheques, juntando para o efeito um envelope selado para remessa do recibo autenticado.
Fls 37 do P.A.

V) Junto com o ofício consta "Nota de liquidação definitiva” com o seguinte teor:
Impedimento de trânsito, na "Zona da Estação de Estação ...”, no âmbito da empreitada de execução do sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana ............, verificada no período de (21/01/2003 a 11/07/2006).
PeríodoN.°
semanas
Enquadramento
Regulamento
Valor unitárioValor
(T.T.O.R.M.)
Sinalização de...Taxa fixaArt.0 62°, a)217,80 € (43.665$00)217,80 €
21/01/2003 a 26/01/20031 semanaArt.0 62°, b)54,44 € (10.915$00)54,44 C
27/01/2003 a 09/05/200467
semanas
Art.0 89°, n.º 258,86 €3.943,62 €
impedimento de trânsito10/05/2004 a 22/05/200554
semanas
60,12 €3.246,48 €
23/05/2005 a 04/06/200654
semanas
61,62 €3.327, 48 €
05/06/2006 a 11/07/20066 semanas63,53 €381,18 €
Totaln.171,00 e

Os valores supra indicados foram calculados de acordo com os valores constantes da TTORM, de acordo com a periodicidade e duração da sinalização de impedimento de trânsito, como a seguir se expõe:
• De 21/01/2003 a 26/01/2003: Aviso n° 6918/99 publicado no Diário da República II série n° 237, Apêndice n° 128, de 1999.10.11;
« De 27/01/2003 a 09/05/2004: Aviso n° 356/2003 publicado no Diário da República II série n° 12, Apêndice n° 7, de 2003.01.15;
• De 10/05/2004 a 22/05/2005: Aviso n° 3140/2004 publicado no Diário da República II série n° 104, Apêndice n° 56, de 2004.05.04;
. De 23/05/2005 a 04/06/2006: Aviso n° 3576-A/2005 publicado no Diário da República II série n° 96, Apêndice n° 69, de 2005.05.23;
• De 05/06/2006 a 11/07/2006: Aviso n° 1412/2006 publicado no Diário da República II série n° 104, Apêndice n° 49, de 2006.06.05 e art°. 45° da Lei Geral Tributária.
FIs 38 do P.A.

W) Em 29/08/2008 a Impugnante apresentou Reclamação graciosa da liquidação referida na alínea anterior.
FIs 39 a 41 do PA

X) A Impugnante realizou as obras de construção da Estação de metro na Avenida ..., tendo sido necessário desviar o trânsito através de uma ponte metálica.
Depoimentos das testemunhas «AA» e «BB».

Y) A ponte metálica começou a ser montada em 16/01/2003.
Depoimento da testemunha «BB» e documento transcrito na alínea D).

Z) O fim da desmontagem da ponte metálica ocorreu em 05/10/2004.
Depoimento da testemunha «AA» e documento transcrito na alínea H).

AA) Com a finalização da desmontagem da ponte metálica, em 05/10/2004, cessaram os trabalhos executados pela Impugnante.
Depoimentos das testemunhas «AA» e «BB».

BB) Após o fim dos trabalhos pela Impugnante, foram realizados trabalhos de inserção urbana na superfície da Avenida ..., não pela Impugnante mas por terceiros, continuando a existir desvios de trânsito.
Depoimentos das testemunhas «AA» e «BB».

Factos não provados
1. Em conformidade com o contratualmente estipulado com o dono da obra, estão excluídos da responsabilidade do adjudicatário os custos relativos a licenças de construção e de operação e de uso de bens públicos para a implantação e operação do Sistema.
Facto alegado no artigo 16.° da P.I..
2. Os impedimentos de trânsito apenas ocorreram durante 15 dias: nos dias 17/01/2003, 18/01/2003, 19/01/2003 e de 24/09/2004 a 05/10/2004.
Facto alegado nos artigos 10.° a 12.° da P.I..

Motivação da decisão de facto
(…)»

Uma vez que a Recorrente não põe em causa a especificação dos factos provados e não provados, não é útil transcrever a motivação desta.
A questão que acima se enuncia não se prende com a apreciação da prova, nem mesmo com a selecção dos factos relevantes para a boa decisão, mas antes em julgar se e que factos dos provados e pessoa jurídica são, respectivamente, facto tributário e sujeito passivo da taxa municipal em causa, na parte em que a sua impugnação procedeu na 1ª instância.
Segundo se depreende da fundamentação de direito da sentença recorrida a Mª Juiz a qua não teve dúvidas de que o facto tributário consiste na execução das obras que causaram os impedimentos de trânsito (com a inerente necessidade de sinalização) e o sujeito passivo é o responsável pela execução dessas obras, que requereu o impedimento. Como se provou que os trabalhos a cargo da Recorrida decorreram apenas entre 16/1/2003 a 5/10/2004, a Impugnação foi julgada procedente quanto à taxação, à impugnante, do período restante objecto de liquidação, isto é, até 11/7/2006).
Recordemos a sentença recorrida:
“Resulta, assim, do exposto, que existiram desvios e impedimentos no trânsito na zona da Estação de Estação ... no período de 16/01/2003 a 11/07/2006, mas apenas os desvios/impedimentos no período compreendido entre 16/01/2003 e 05/10/2004 (período de construção da Estação ..., que corresponde precisamente ao período em que esteve instalada a ponte metálica na Avenida ...) é que foram da responsabilidade da Impugnante.
Existe, assim, erro no apuramento das taxas devidas pela Impugnante, determinando-se a anulação parcial da liquidação impugnada, em conformidade com o supra-referido, ou seja, as taxas devidas a partir de 06/10/2004 (inclusive) não são da responsabilidade da impetrante, mas apenas as referentes ao período de 16/01/2003 a 05/10/2004.”
Para a recorrente, porém, dir-se-ia que o facto tributário e o sujeito passivo são, respectivamente, não o impedimento do trânsito em consequência da execução de determinada obra na via pública e um seu determinado executor e requerente do condicionamento do trânsito, mas o requerimento do impedimento e o mero decurso do tempo que medeia entre a data comunicada como de início do impedimento e a comunicação ou requerimento especifico e a posteriori, do seu termo de tal maneira que se não for comunicada a cessação dos trabalhos que determinaram a autorização do impedimento, a taxa deve continuar ser debitada até à remoção da sinalização pelo Município.
E na verdade, à Requerente e ora recorrida foi comunicado, com a autorização do impedimento, a seguinte Nota:
“NOTA: No final do prazo previsto do presente impedimento, é obrigatório a comunicação a esta Divisão, por parte do requerente, informando que o mesmo deixa de ser necessário, ou a solicitar a sua prorrogação. A falta de comunicação acima referida implica que a Câmara proceda ao débito das taxas, referente ao tempo decorrido entre o fim do prazo e a data em que esta Divisão proceda por sua iniciativa ao levantamento da sinalização”: cf. facto provado F).
Ora:
A natureza de taxa do tributo em causa, aponta para que ocorra um facto tributário histórico, contrapartida da taxa, ou seja, o impedimento e sinalização realmente requeridos, e não a ficção de um seu prolongamento, objecto da sobredita advertência.
Por outro lado, o princípio da legalidade da incidência e da liquidação dos tributos obsta a que a entidade que liquida e cobra a taxa venha acrescentar uma incidência que não esteja prevista normativamente.
A norma de incidência invocada na fundamentação da liquidação é “a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (T.T.O.R.M.) em vigor à data de ocorrência do facto tributário, que faz parte integrante do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (R.L.C.T.O.R.M.), publicado no Diário da República II Série, n° 12, Apêndice n° 7, de 2003.01.15, com a alteração introduzida pelo DR II Série n° 104, Apêndice n° 56, de 2004.05.04, e pelo DR II Série n° 96, Apêndice n° 69 de 2005.05.18, nomeadamente, no artigo 89°, n° 1 e 2 (cf. a informação integrante do facto provado V), sendo certo que o invocado artigo 89º tem o seguinte teor:
Artigo 89.º
Sinalização de impedimento de trânsito ou de estacionamento:
1 — Taxa fixa — 235,46 euros.
2 — Por semana ou fracção — 58,86 euros.
3 — Às taxas previstas no número anterior, acresce o custo do material aplicado e não recuperado.
Não menciona quaisquer requerimentos e ou comunicações.
Por sua vez, na tabela integrante da fundamentação da liquidação, reproduzida nesse mesmo ponto dos factos provados, o facto tributário que se menciona é a “sinalização e o impedimento do trânsito”, não o seu requerimento e a falta de comunicação da sua cessação dos trabalhos, a cargo do sujeito passivo, que determinavam o impedimento e a sinalização.
Tal como bem nota a recorrida, a Recorrente alardeia a sobredita advertência, mas não invoca qualquer suporte legal para a responsabilidade da Impugnante pela taxa se prolongar após o termo dos seus trabalhos, apesar desse termo.
Mas se o facto tributário legalmente delineado é o facto histórico da sinalização do impedimento do trânsito devido a determinadas obras da responsabilidade de determinado requerente, então não há facto tributário desde que a causação desse impedimento histórico pelos trabalhos a cargo de determinado sujeito passivo cessa – independentemente de novos trabalhos, a cargo de novo e diverso responsável, causadores de novo impedimento, se sucederem sem solução de continuidade.
Não vemos que a dimensão sinalagmática do conceito jurídico de taxa e o principio procedimental tributário da prevalência da verdade material permitam que o Município possa presumir um facto a taxar, para lá do limite temporal da sua comprovada ocorrência.
Mas mesmo que tal se admita por razões de natureza prática ou pragmática, sempre, em tal caso, o sujeito passivo terá de ser admitido a provar, desde logo em reclamação graciosa, que o impedimento de sua responsabilidade terminou e quando terminou, sob pena de violação daqueles natureza e princípio.
Ora foi precisamente esse direito do sujeito passivo que o Recorrente, em último termo, sempre preteriu, ao indeferir a reclamação e prevalecer na liquidação da taxa relativamente a todo o período de 16/01/2003 a 11/07/2006, isto é, incluindo o período de 5/10/2004 a 11/10/2006, com estribo apenas na cominação feita e na falta da comunicação objecto de advertência no ofício referido em F dos factos provados.
Enfim, ante os factos provados de que: AA) Com a finalização da desmontagem da ponte metálica, em 05/10/2004, cessaram os trabalhos executados pela Impugnante” e de que BB) Após o fim dos trabalhos pela Impugnante, foram realizados trabalhos de inserção urbana na superfície da Avenida ..., não pela Impugnante mas por terceiros, continuando a existir desvios de trânsito” é forçoso concluir que entre 05/10/2004 e 11/07/2006 não houve facto tributário a taxar à Recorrida, pelo que bem andou a Mª Juiz a qua em julgar a impugnação procedente, na parte da liquidação correspondente a esse período.

V
Decisão
Termos em que acordam, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC).


Porto, 22 de Fevereiro de 2023.


Tiago Afonso Lopes de Miranda
Margarida Reis
Paula Maria Dias de Moura Teixeira