Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00023/01 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/14/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Sumário:1. Citado o recorrente em 16.05.2000 para a execução, data em que tomou também conhecimento da sua qualidade de revertido na mesma execução, tendo aí pedido o pagamento da dívida em prestações ao abrigo do DL nº 124/96, de 10 de Agosto, e citado também em 16.05.2001 para uma execução com número e valor a cobrar diferentes, só se pode decidir da tempestividade da oposição, que o recorrente diz reportada à execução para a qual foi citado em segundo lugar, após apurados factos que, sem margem para dúvidas, permitam concluir pela existência de duas execuções distintas ou de apenas uma, tendo ocorrido indevidamente uma segunda citação.
2. Não constando dos autos factos que permitam retirar a conclusão referida na última parte do número anterior, impõe-se a anulação da decisão recorrida e a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da respectiva matéria de facto
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.

1. Jaime , contribuinte fiscal nº , residente na Rua de Artilharia Um, 4- 2º Esqº 1250 – Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 3050-95/100016.0 e apensos, inicialmente instaurada contra “Sovisto – , Ldª” para cobrança de dívidas de IVA no montante de 4.600.743$00 e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui.

1ª)- À citação de 16 de Maio de 2000 corresponde o processo 3.050 95100016.0;

2ª)- À citação de 16 de Maio de 2001 corresponde o processo 3247200107001517;

3ª)- No processo 3.050 95100016.0, a execução, à moeda de hoje, é do valor de 9.147,20 Euros (doc. 2);

4ª)a- No processo 3247200107001517, a execução é do valor de 17.960,67 (doc. 3);

5ª)- Só em relação ao processo 3247200107001517, é que houve intervenção processual propriamente dita do ora recorrente, tendo sido liquidada a receita própria da oposição deduzida (doc. 4);

6ª)- No processo 3247200107001517, não houve qualquer requerimento de regularização;

7ª)- Ao invés, no processo 3.050 95100016.0 foi introduzido, ao abrigo da "Lei Mateus", requerimento de regularização (doe. 1), que ficou por despachar, (art°. 14°, n° 9, do dec.lei 124/96) e, nele, não houve dedução da oposição, isto é, não ocorreu intervenção processual propriamente dita por parte do ora recorrente;

8ª)- Pela citação de 16 de Maio de 2001, o ora recorrente interveio, através de oposição, pela primeira vez em sede processual;

9ª)- Os processos não são, pois, um só e o mesmo, mas distintos, autónomos e de cariz diverso - um de índole administrativa e o outro de índole judicial;

10ª)- Da citação de 16 de Maio de 2001 deriva um processo autónomo com valores distintos, pelo que a oposição, por ter sido deduzida em 11 de Junho, foi, não só, legal, como tempestiva.

11ª)- A oposição deduzida foi e é um meio processual de reacção não à citação de 16 de Maio de 2000 mas sim à citação de 16 de Maio de 2001.

TERMOS EM QUE DEVE:

1° - O presente recurso conhecer provimento, na sua plenitude:

2° - Em conformidade, a douta decisão judicial ser revogada:

3°- A oposição, deduzida pelo ora recorrente, ser considerada meio idóneo, legal e tempestiva:

4° - Prosseguirem os autos, na restante da matéria, quanto à apreciação da ilegitimidade do ora recorrente, enquanto destinatário da reversão exercida.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 167).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

A) Contra “ Sovisto -, Lda., N.I.P.C. , com sede na Rua Antero de Quental, Centro Comercial Avenida, Loja 706, em Coimbra, foi instaurada em 95.01.10, no Serviço de Finanças de Coimbra 2 a execução fiscal n.° 3050-95/100016.0 para cobrança coerciva de dívidas de IVA no montante total de Esc. 4.600.743$00 (€ 22.948,41) – Inf. de fls. 76 e doc.s de fls. 54 a fls. 65.

B) Contra a mesma executada foi também instaurada, pelo mesmo Serviço de Finanças, a execução fiscal n.° 3050-97/101540, para cobrança coerciva de juros compensatórios de I.R.C., no montante de Esc. 5.010$00, a qual veio a ser apensada à execução a que alude o n.° Anterior - Doc.s de fls. 66 e 125.

C) Na execução a que se alude a alínea A) supra, a sociedade executada procedeu a diversos pagamentos por conta assim discriminados:
CertidãoPagamentos por contaDívida
95.01.3095.02.27
95.03.31
95.05.02
95.06.01
95.06.30
95.07.31
95.08.31
1659/94140.807$









[J87.256$
1660/9443.734$43.734$






141.470$
1661/94187.256$46.449$
187.256$
3.730$



1662/9443.734$
43.734$
43.734$
10.936$


142.137$
1663/94183.526$
187.256$
172.029$


_____
1664/9432.798$
43.734$
43.734$
178.473$
1665/9415.227$
187.256$
187.256$
294.424$
1666/94293.759$
1667/94714.506$
1668/94221.751$
1669/94463.288$
1670/94115.759$
Continua:
CertidãoTransport95.10.0695.10.2695.11.30Dívida
1659/94187.256$187.256$
1660/94141.470$141.470$
1661/94___________
1662/94142.137$142.137$
1663/94___________
1664/94178.473$29.104$149.369$
1665/94294.424$187.256$107.168$_____
1666/94293.759$14.630$43.734$43.734$191.661$
1667/94714.506$80.088$187.256$447.162$
1668/94221.751$221.751$
1669/94463.288$463.288$
1670/94115.759$115.759$
ficando o remanescente de Esc. 2.059.853$00 (o qual, acrescido de 5.010$00 de juros de mora, a que se alude em 3.1.2. supra, importava a Esc. 2.064.863$00 – Inf. de fls. 76 e doc. de fls. 67.

D) Na execução fiscal a que se alude em 3.1.1. supra, a sociedade executada havia ainda procedido ao pagamento por conta de Esc. 230.990$00, pelo que o remanescente em dívida importava, afinal a Esc. 1.828.863$00 (o qual, acrescido de 5.010$00 de juros de mora, a que se alude em 3.1.2. supra, importava a Esc. 1.833.873$00;
Assim discriminados:
CertidãoTransport94.12.29Dívida
1659/94187.256





$
187.256$————
1660/94141.470$43.734$97.736$
1661/9
4
1662/94142.137$142.137$
1663/94————_____
1664/94178.473$149.369$
1665/94294.424$_____
1666/94293.759$191.661$
1667/94714.506$447.162$
1668/94221.751$221.751$
1669/94463.288$463.288$
1670/94115.759$115.759$
Inf. de fls. 123 e doc. de fls. 124;

E) Em 95.07.05, é lavrada informação de que a firma já não labora e não lhe são conhecidos quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados, face ao que foi lavrado, em 2000.04.13, o projecto de decisão de que se junta cópia a fls. 68 dos autos e cujo teor aqui dou por reproduzido para todos os legais efeitos – Cfr. também inf. de fls. 76 dos autos. .

F) Tendo sido notificado para exercer o direito de audição, após o que foi proferia a decisão de reversão de que se junta cópia a fls. 71 dos autos e que aqui dou por integralmente reproduzida nos seus precisos termos - Fls. 69 a 69v. e Inf. de fls. 76.

G)Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 2000.05.11 e recepcionada em 2000.05.16, foi então o Oponente citado para os termos da execução «na qualidade de responsável subsidiário» e para «pagar a quantia exequenda de 1.833.870$00 respeitante a IVA de 1992 e 1993 e J.C. de 1996» - Fls. 72 a fls. 72v. dos autos, a informação de fls. 76, ponto 6.

H) Em 2000.06.26, foi solicitada pelo Serviço de Finanças do 2.° Bairro Fiscal de Lisboa a emissão de carta precatória em virtude de o ora Oponente ter aderido ao Dec.- Lei n.° 124/96 naqueles serviços - Doc. de fls. 74 e lnf. De fls. 76, ponto 7.

I) Em 2001.05.02, após remessa da carta precatória, o 2.° Bairro Fiscal de Lisboa expede nova carta para citação do Oponente recepcionada em 2001.05.16 - Doc. de fls. 74 e Informação de fls. 76, ponto 8.

J) A oposição da entrada no Serviço de Finanças de do 2.° Bairro Fiscal de Lisboa em 2001.06.11 - Cfr. Carimbo aposto no cabeçalho da douta P I.

L) Maria , Isabel e o ora Oponente subscreveram na qualidade de sócios futuros e únicos gerentes da sociedade Sovisto - , Lda., então em formação, o contrato de que se junta cópia de fls. 28 a fls. 41 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos - Facto alegado nos artigos 22.° e 23° da douta P.I. e confirmado pelo doc. para que se remete, o qual não foi impugnado na sua origem nem no seu teor.

M)Posteriormente, a devedora principal "Sovisto" abriu ao público estabelecimento comercial em Coimbra - Facto alegado no artigo 24.° e confirmado pelo depoimento da testemunha ouvida.

N) No 14.° Juízo do Tribunal Cível de Lisboa correu termos providência cautelar não especificada com o n.° 918/93, em que foi requerente Sovisto, Ldª. e requerida Velouma, S.A., tendo em 93.10.08 sido ali proferida decisão de deferimento da providência e, em consequência, intimada a requerida a abster-se de abrir "loja cenoura" na cidade de Coimbra, designadamente no "Coimbra Shopping" -. Facto alegado nos artigos 27.° e 28.° da douta P.I. e confirmado pelo doc. inserto de fls. 44 a fls. 47v. e que aqui foi valorado positivamente por não ter sido impugnado nem na sua origem nem no seu teor.

O) No 12.° Juízo do Tribunal Cível de Lisboa correu termos providência cautelar não especificada com o n.° 3511, em que foi requerente Sovisto, Lda. e requerida Velouma, S.A., tendo em 94.03.16 sido ali proferida decisão de deferimento da providência e, em consequência, intimada a requerida a abster-se «da sua conduta de cessação dos fornecimentos à requerente, na pendência da acção em que vier a ser apreciada a subsistência do contrato entre ambas — devendo os aludidos fornecimentos ser efectuados nos termos anteriormente vigentes entre as partes»' - Facto alegado nos artigos 27." e 28." da douta P.I. e confirmado pelo doc. inserto de fls.48 a fls. 51 e que aqui foi valorado positivamente por não ter sido impugnado nem na sua origem nem no seu teor.

P) No 12.° Juízo do Tribunal Cível de Lisboa correu termos acção
ordinária com o n.° 6854/93, em que foi Autora Sovisto, Ldª. e Ré Velouma, S.A., tendo
em 94.03.16 sido ali proferida decisão de que se junta cópia de fls. 93 a fls. 108 e que
aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos - Facto alegado no artigo 33.° da douta P.I. e confirmado pelo doe. inserto de fls. 48 a fls. 51 e que aqui foi valorado positivamente por não ter sido impugnado nem na sua origem nem no seu teor.

Q) A Velouma, S.A. continuou a não fornecer os produtos a que se tinha obrigado nos termos dos n.°s anteriores - Facto alegado no artigo 31ª.

5. Na decisão recorrida, após delimitadas as questões objecto da oposição, escreveu-se o seguinte:

“Na parte em que se insurge (o oponente) contra a execução, a douta oposição é manifestamente intempestiva.
Na parte em que se insurge contra o acto de citação, a douta oposição é ilegal”.

Para assim decidir e quanto à 1ª questão, o Mmº Juiz recorrido considerou que o oponente foi citado para a execução em 16.05.2000, pelo que a citação posterior, efectuada em 16.05.2001, é ilegal por não estar prevista na lei.

5.1. Em defesa da revogação da sentença recorrida, dada a tempestividade da oposição, diz o recorrente, em resumo:

a) As citações de 16.05.2000 e de 16.05.2001 correspondem, respectivamente, aos processos de execução fiscal nºs 305095100016.0 e 3247 200107001517;

b) O recorrente não deduziu oposição no processo nº 305095100016.0 tendo aí requerido apenas a regularização da dívida ao abrigo da “Lei Mateus” .

c) O recorrente só interveio no processo nº 3247 200107001517 após a citação efectuada em 16.05.01.

d) Deste modo, a oposição deduzida contra este último processo em 11.06.01 é tempestiva.

Será que é de seguir este entendimento?

5.1.1. A matéria de facto dada como provada e relevante nesta matéria é a seguinte:

A) Contra “ Sovisto -, Lda., N.I.P.C. , com sede na Rua Antero de Quental, Centro Comercial Avenida, Loja 706, em Coimbra, foi instaurada em 95.01.10, no Serviço de Finanças de Coimbra 2 a execução fiscal n.° 3050-95/100016.0 para cobrança coerciva de dívidas de IVA no montante total de Esc. 4.600.743$00 (€ 22.948,41) – Inf. de fls. 76 e doc.s de fls. 54 a fls. 65.

B) Contra a mesma executada foi também instaurada, pelo mesmo Serviço de Finanças, a execução fiscal n.° 3050-97/101540, para cobrança coerciva de juros compensatórios de I.R.C., no montante de Esc. 5.010$00, a qual veio a ser apensada à execução a que alude o n.° Anterior - Doc.s de fls. 66 e 125.

C) Na execução a que se alude a alínea A) supra, a sociedade executada procedeu a diversos pagamentos por conta ficando o remanescente de Esc. 2.059.853$00 (o qual, acrescido de 5.010$00 de juros de mora, a que se alude em 3.1.2. supra, importava a Esc. 2.064.863$00 – Inf. de fls. 76 e doc. de fls. 67.

D) Na execução fiscal a que se alude em 3.1.1. supra, a sociedade executada havia ainda procedido ao pagamento por conta de Esc. 230.990$00, pelo que o remanescente em dívida importava, afinal a Esc. 1.828.863$00 (o qual, acrescido de 5.010$00 de juros de mora, a que se alude em 3.1.2. supra, importava a Esc. 1.833.873$00;

G)Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 2000.05.11 e recepcionada em 2000.05.16, foi então o Oponente citado para os termos da execução «na qualidade de responsável subsidiário» e para «pagar a quantia exequenda de 1.833.870$00 respeitante a IVA de 1992 e 1993 e J.C. de 1996» - Fls. 72 a fls. 72v. dos autos, a informação de fls. 76, ponto 6.

H) Em 2000.06.26, foi solicitada pelo Serviço de Finanças do 2.° Bairro Fiscal de Lisboa a emissão de carta precatória em virtude de o ora Oponente ter aderido ao Dec.- Lei n.° 124/96 naqueles serviços - Doc. de fls. 74 e Inf. de fls. 76, ponto 7.

I) Em 2001.05.02, após remessa da carta precatória, o 2.° Bairro Fiscal de Lisboa expede nova carta para citação do Oponente recepcionada em 2001.05.16 - Doc. de fls. 74 e Informação de fls. 76, ponto 8.

J) A oposição da entrada no Serviço de Finanças de do 2.° Bairro Fiscal de Lisboa em 2001.06.11 - Cfr. Carimbo aposto no cabeçalho da douta P I.

Examinando os factos provados verifica-se que a execução para a qual o recorrente foi citado em 16.05.2000 tem o nº 3050-95/100016.0 e a execução para a qual o recorrente foi citado em 16.05.2001 tem o nº 3247200107001517. Por outro lado, verifica-se também que os valores das execuções indicados nos mandados de citação são diversos, sendo ainda certo que o valor da última é superior ao da 1ª.

Ora, embora se tenha dado como certo na sentença que as citações se reportavam à mesma execução e se refira na informação de fls. ...... que se procedeu por lapso à segunda citação, a verdade é que não deixa de ser estranho que, tendo sido efectuados pagamentos por conta, tal como consta da matéria dada como provada, na segunda citação o valor indicado da execução é superior ao da 1ª.

É possível que ambos os processos até estejam apensados e que na 2ª citação se tenha referido o processo apensado e não o principal. Porém, o recorrente fundamenta o seu recurso e a oposição no facto de as execuções serem distintas e só em relação à 2ª pretender exercer a oposição.

A ser correcto que se trata de execuções distintas, então a presente oposição seria tempestiva.

Mas para se poder chegar a esta conclusão é necessário que os autos forneçam os necessários elementos, nomeadamente os títulos executivos, o despacho de reversão, os processos apensados etc.

Deste modo impõe-se a anulação da decisão recorrida com a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para ampliação da matéria de facto nos termos descritos, decidindo-se posteriormente em conformidade com a matéria apurada.

Em face de tudo o que ficou dito, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto nos termos acima descritos.
Sem custas.
Porto, 14 de Junho de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto