Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
614/20.2T8CTB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
ESCRITURA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 353.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 83.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO
Sumário: I) No incidente de habilitação de herdeiros previsto no artigo 353.º do CPC, o juiz não fica dispensado de verificar se o documento apresentado para o efeito prova os factos constitutivos da sucessão, quer haja ou não contestação.

II) Na escritura de habilitação de herdeiros têm de ser alegados os factos constitutivos da sucessão universal ou mortis causa, sendo insuficiente a declaração genérica de que a declarante é a “única herdeira” do falecido, desacompanhada de qualquer indicação de qualquer grau de parentesco, sobre se o falecido deixou filhos e, em caso negativo, se existem ascendentes sobrevivos e se deixou testamento ou documento de última vontade.

III) A declaração constante da escritura de habilitação de herdeiros de que não há outros herdeiros pode sempre ser contestada e afastada mediante a prova de que existem outros herdeiros.

IV) Se a requerente da habilitação reconhece que o pai do de cuius ainda é vivo, afastada está a eficácia da escritura de habilitação de herdeiros para demonstração de que a requerente, sua mãe, é a única herdeira do falecido.

Decisão Texto Integral:
                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

Por apenso à ação declarativa sob a forma de processo comum, instaurada por A..., representado pela sua mãe, B..., contra C..., S.A. e outros,

veio B..., instaurar incidente de Habilitação de Herdeiros contra os réus na ação,

alegando que, falecido o autor, seu filho, na pendência da ação, no estado de solteiro, maior de idade, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ..., ..., sucedeu-lhe a requerente, não tendo sido efetuado por ele qualquer testamento ou disposição de ultima vontade;

alega ainda ter sido outorgada escritura de habilitação de herdeiros, conforme documento que junta,

requerendo que, na procedência do incidente, seja a requerente declarada habilitada para prosseguir os termos da ação na posição do falecido autor.

Notificados as requeridas para deduzirem oposição, C....A. e D... PLC., vieram alegar que a presente habilitação deverá igualmente ser promovida contra o pai do falecido A., E..., requerendo a notificação da requerente para informar se aquele continua vivo ou se faleceu, juntando a respetiva certidão de óbito sendo esse o caso.

A Requerente RESPONDE, alegando que o pai está vivo, desconhecendo o seu paradeiro, mas que, nunca tendo aquele dado qualquer apoio ao filho, o que integraria em abstrato um crime de abandono, o que gera indignidade sucessória, deve a requerente ser habilitada como única herdeira, em conformidade com a escritura de habilitação de herdeiros por si junta.

As referidas Requeridas vêm, então, alegar que, não só o progenitor falecido teria de ter sido julgado por crime de abandono material do filho, nos termos do art. 244º do Código Penal Brasileiro, e condenado por decisão transitada em julgado, como o crime de abandono material de menor não constituiu nenhuma das causas de exclusão de herdeiros ou legatários taxativamente previstas no artigo 1.914º do Código Civil Brasileiro, sendo que o artigo 1.815, nº1, do CC Brasileiro impõe a obrigatoriedade, em qualquer caso de indignidade, que a mesma seja declarada por sentença.

Concluem que a requerente não é a única herdeira do falecido autor, pelo que, não pode pretender habilitar-se como herdeira única do falecido, devendo o progenitor ser citado para ser habilitado e contra si prosseguirem os autos.

O juiz a quo proferiu SENTENÇA a julgar improcedente o incidente de habilitação de herdeiros, com fundamento em que a escritura pública junta aos autos pela requerente não prova a qualidade de única herdeira pela mesma invocada, consubstanciando apenas uma declaração efetuada pela própria requerente.

*

Inconformada com a decisão contida em tal despacho, a Requerente dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

(…)

*

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados que foram os vistos legais nos termos previstos no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:

1.         Se a escritura pública apresentada pela Requerente impunha a procedência do incidente de habilitação de herdeiros.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A sentença recorrida veio a julgar improcedente o pedido de habilitação da Requerente com fundamento em que a escritura pública junta aos autos pela requerente não prova a qualidade de única herdeira pela mesma invocada, consubstanciando apenas uma declaração efetuada pela própria requerente:

- tal escritura pública não foi outorgada por três pessoas, nem por quem tivesse demonstrado desempenhar o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do falecido autor, contrariando o disposto nos artigos 83º, n.º 1 e 2, 84º e 97º do Código do Notariado;

- apesar de a escritura pública conter a indicação de que “todos os documentos mencionados nesta escritura ficam arquivados nestas notas em pasta própria”, o certo é que na mesma não foram mencionados os documentos indicados no citado artigo 85º, n.º 1, do Código do Notariado, razão pela qual se desconhece que documentos terão determinado a outorga da escritura pública em causa;

- tendo em conta que na elaboração a escritura publica apresentada pela requerente não foram observadas as aludidas normas do Código do Notariado, impõe-se concluir que a mesma “não prova a qualidade de que depende a habilitação”, ou seja, a qualidade de única herdeira reclamada pela Requerente B... .

A Requerente/Apelante insurge-se contra o decidido, com as seguintes ordens de razões:

1. A escritura pública de habilitação de herdeiros por si junta deve ser considerada um documento autêntico.

o legislador português manda aplicar à sucessão por morte a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste (arts. 25º e 62º do Código Civil), a qual corresponde à lei da nacionalidade do indivíduo (artº. 31º, nº. 1 do Código Civil).

em tal conformidade foi outorgada a referida escritura de habilitação de herdeiros devidamente apostilada nos termos da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros

não se podendo aplicar o código notariado Português a escritura redigida no Brasil, tal como consta da douta sentença recorrida.

Assim, deve-se considerar válida e eficaz a escritura de habilitação de herdeiros realizada no cartório notarial Brasileiro, segundo a lei Brasileira.

2. Face à ausência de oposição e impugnação especificada por parte dos requeridos devem ser considerados provados os factos alegados pela recorrente, em conformidade com o disposto no art.353º nº3 do CPC;

não podendo a requerente oferecer outras provas para além das mencionadas no art.353º do C.P.C., o que fez juntando escritura, no âmbito de incidente de habilitação de herdeiros fundado em escritura pública de habilitação de herdeiros;

de acordo com o teor do Ac. RC. Proc. Nº8/11/2011, 08-11- 2011, Ac. RC. In www.dgsi.pt, são os próprios requeridos quem têm o dever de provar que o que o requerente alega não corresponde à verdade, que as requeridas não fizeram.

Desde já adiantamos não ser de dar razão à Apelante.

A argumentação expendida pela Apelante nas suas alegações de recurso – de que a escritura publica por si junta é um documento autêntico e de que é aplicável a legislação brasileira – é irrelevante para a apreciação da questão em apreço. Por outro lado, como passaremos a explicar, a Apelante labora num erro: de que, reconhecida a validade da escritura notarial por si junta aos autos, o tribunal deveria aceitar, sem mais, a declaração aí aposta de que a aqui requerente é a “única herdeira” do aqui autor.

Quanto à 1ª ordem de razões, não se põe em causa a validade da “Escritura Pública Declaratória de Única Herdeira” junta pela Requerente ou de que se trate de um documento autêntico, mas apenas o que nela é atestado e, nomeadamente, para efeitos do artigo 353º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), que da mesma resulte a comprovação de que a Requerente é a única herdeira do falecido.

Dispõe o artigo 353º, n.º 1, do CPC, sob a epigrafe,

“Processo a seguir no caso de a legitimidade já está reconhecida em documento ou noutro processo”:

1. Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.

2. Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vicio que o invalida.

3. Na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, segue-se a produção da prova e depois decide-se.

4. Apresentada certidão de inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo.

Como refere José Lebre de Freitas , no artigo 353º estabelece-se um procedimento simplificado no caso de a habilitação já ter tido lugar em outro processo ou em escritura de habilitação.

De qualquer modo, mesmo nestes casos, em que o incidente de habilitação tenha por base uma sentença, uma escritura de habilitação ou uma certidão de inventário, só não haverá possibilidade de contestação quando todos os interessados se encontrem vinculados pelo documento base – quanto à sentença ou certidão de inventário porque se encontrem abrangidos pela força de caso julgado de tal decisão, e quanto à escritura de habilitação por nela terem intervindo.

Apenas aquele que tenha intervindo na escritura se encontra limitado quanto aos fundamentos da sua contestação, encontrando-se impedido de impugnar a qualidade que lhe é atribuída na escritura, a não ser que alegue que o título não preenche as condições exigidas por aquela norma ou enferma de vicio que o invalida; e, mesmo este, pode invocar a existência de outro herdeiro que para si fosse desconhecido à data da celebração da escritura.

Qualquer outro interessado poderá impugnar as declarações aí efetuadas, invocando qualquer motivo que possa afetar as declarações aí apostas, nomeadamente e como é obvio, a existência de outros herdeiros para além dos aí mencionados.

Como salienta José Alberto dos Reis , não é admissível que a habilitação seja contestada pelas pessoas para quem o documento base tem força obrigatória: “essas, vinculadas como estão pela sentença, pela escritura, pelo que no inventário se passou, não podem negar a sua qualidade de herdeiros”.

Ou, nas palavras de Salvador da Costa, “os requeridos em relação aos quais a decisão não produza efeito de caso julgado, e ou não tenha intervindo na escritura de habilitação, podem oferecer contestação nos termos gerais ”.

De qualquer modo, quer o incidente tenha “por base” uma escritura de habilitação notarial quer quando baseado em certidão de inventário ou sentença judicial, e, quer haja ou não haja contestação, o juiz não está dispensado de verificar se o documento prova os factos constitutivos da sucessão .

“A falta de contestação não implica, ao contrário da regra geral, a confissão dos factos articulados, porque o juiz ou o relator, deve verificar se os referidos documentos obedecem ou não aos requisitos previstos nos ns. deste artigo e, em conformidade, julgará ou não procedente o pedido de habilitação ”.

Daqui se retira, desde logo que, ainda que se tratasse de escritura de habilitação notarial celebrada em Portugal e em obediência a todos os requisitos referidos na sentença recorrida, tal não obstava a que, qualquer um dos Requeridos, que nela não foram intervenientes, ou mesmo o tribunal, oficiosamente, suscitasse a questão da eventual existência de outros herdeiros aí não declarados.

No caso em apreço, desde logo, e ao contrário do afirmado na sentença recorrida, duas das requeridas vieram deduzir oposição, alegando que o pai do falecido é, também ele, herdeiro, pelo que, se o mesmo ainda é vivo, também ele teria de ser habilitado para com ele prosseguir a presente ação.

E, a própria Requerente veio confirmar que o pai do falecido ainda está vivo, só não sabendo do seu paradeiro.

De qualquer modo, ainda que considerássemos que tal alegação não constitui “oposição” ao requerimento de habilitação da requerente como única herdeira do falecido para no seu lugar prosseguir com a presente ação, tal não dispensaria o juiz de analisar a escritura junta aos autos para dela concluir se a mesma atesta, ou não, a qualidade de única herdeira.

O artigo 352º do CPC, encontra-se em consonância com o 82º do Código do Notariado que prevê que a qualidade de herdeiro se pode demonstrar por escritura notarial.

E, a tal respeito, dispõe-se, ainda, no Código do Notariado:

Artigo 83.º

Definição

1 - A habilitação notarial consiste na declaração, feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles.

2 - A declaração referida no número anterior pode ser feita, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, devendo, nesse caso, ser-lhe feita a advertência prevista no artigo 97.º

3 - A declaração deve conter a menção do nome completo, do estado, da naturalidade e da última residência habitual do autor da herança e dos habilitandos e, se algum destes for menor, a indicação dessa circunstância.

A habilitação de herdeiros é um documento contendo uma declaração prestada perante notário e destinada a atestar perante terceiros que determinada pessoa tem a qualidade de herdeiro de outra e que não há mais quem tenha idêntica ou melhor posição hereditária.

“Este documento contém a afirmação pelos declarantes de dois factos distintos: o facto positivo de o habilitando ser herdeiro do falecido, o que carece de ser demonstrado documentalmente perante o notário (por certidões do registo justificativas da sucessão legitima ou legitimaria e de teor do testamento ou da escritura de doação por morte); o facto negativo de não haver outra pessoa que lhe prefira na herança ou com ele concorra na sucessão, o que não é naturalmente comprovável por documento e, portanto, apenas é atestado pelos declarantes ”.

A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial (artigo 86º do Código do Notariado).

“Mas, nem uma ou outra, asseguram que não haja efetivamente outros herdeiros, nem que a qualidade de herdeiros atestada judicial ou notarialmente não possa ser contestada e mesmo afastada perante a prova de que não correspondeu à verdade ”.

Como tal, como já aqui foi referido, no caso dos autos, não se encontra impedida a alegação e prova da existência de outros herdeiros aí não mencionados (seja por desconhecimento da sua existência, seja por desconhecimento de que os mesmos gozem da qualidade de herdeiro).

Vejamos, desde logo, o que em tal escritura é declarado pela aqui requerente:

- “Que é única herdeira e beneficiária legal do falecido A... , cujo falecimento ocorreu em 18/10/2020, às 12:30h, na freguesia de ... e ..., Portugal”;

- que o de cuius faleceu no estado de solteiro.

Desconhecemos que documentos terão aí sido exibidos perante o Tabelião de Notas.

Por outro lado, em tal escritura, a declarante, aqui requerente, não declara, sequer, a que título se arroga a qualidade de herdeira – omite o grau de parentesco que a une ao falecido. Assim como, omite quaisquer outros factos constitutivos da sucessão universal ou mortis causa e que pudessem afastar a existência de outros herdeiros, para além da alegação de que ele morreu no estado de solteiro: não é aí declarado que ele não tenha tido filhos e que ela seja a única ascendente sobreviva; assim como, não é aí declarado que ele tenha falecido sem testamento ou ato de ultima vontade.

A escritura pública de habilitação notarial, enquanto documento autêntico (artigos 363º, nº1 CC) faz prova plena dos factos (declarações e outros) que neles são referidos como praticados ela autoridade ou oficial público documentador, bem como dos que nele são atestados como objeto de perceção direta, mas não aqueles que constituem objeto de ciência perante ele produzidos ou constantes de documentos que lhe são apresentados ou ainda que sejam objeto de apreciação ou juízos pessoais do oficial público (artigo 371º, nº1 do CC) .

Como tal, da referida escritura, na qual a aqui requerente se limitou a declarar ser “única herdeira” do falecido, não se poder ter por comprovada a qualidade de herdeira do falecido e, muito menos, de “única” herdeira, apenas fazendo prova plena de que prestou efetivamente tais declarações perante o Tabelião de Notas.

Sabemos, agora, ser a declarante/requerente mãe do falecido autor, face à junção aos autos da respetiva certidão de óbito. E, desta certidão de óbito, resulta ainda que o falecido é filho, não só da requerente, mas ainda, de E....

E, quando questionada sobre o pai do falecido, é a própria requerente que vem alegar que o mesmo é vivo, desconhecendo, tão só, o seu paradeiro.

Não se põe em causa a afirmação da Apelante de que a lei aplicável à sucessão do réu seja a da nacionalidade do falecido, ou seja, a brasileira: a sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do seu falecimento (artigos 25 e 62º do Código Civil), correspondendo a lei pessoal à da nacionalidade do indivíduo (artigo 31º do CC).

Contudo, quer face à lei portuguesa (artigo 2142º do CC Português), quer face à lei brasileira (artigo 1829º do Código Civil Brasileiro), ambos os ascendentes são herdeiros legítimos na ausência de descendentes.

Assim como, também a lei Brasileira contém normas semelhantes às invocadas pelo tribunal recorrido, permitindo, em certos casos, a dispensa das testemunhas, e prevendo que da escritura pública conste “a indicação da documentação apresentada, transcrevendo-se, de forma resumida, os documentos exigidos em lei, bem assim referência ao cumprimento das exigências fiscais” (artigo 635º, n.x., do Código das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado).

No caso em apreço, desconhecemos por que motivos e com base em que documentos terá o tabelião de notas terá aceitado a declaração da requerente de que a mesma é a “única herdeira” do seu falecido filho .

De qualquer modo, como já se afirmou, ainda que se considerasse que tal escritura pública deu cumprimento aos referidos requisitos legais, da certidão de óbito do requerido (documento que, aliás terá sido necessariamente junto a tal escritura), resulta que o falecido é filho da requerente e de E..., sendo que, das declarações daquela o mesmo continua vivo, pelo que, nunca a decisão recorrida poderia dar como provado que a requerente é a única herdeira do falecido.

Ou seja, não só, não se pode extrair de tal escritura a prova de que a requerente seja a única herdeira do falecido, como, das declarações da requerente efetuadas nos presentes autos, se retira que tal não corresponde à verdade e que existirá um outro herdeiro.

Como tal, não faz qualquer sentido a alegação da Apelante, de que o herdeiro requerente não tem de demonstrar documentalmente a inexistência de outros herdeiros, quando, é das próprias declarações da Requerente que resulta a existência de um outro herdeiro .

A apelação é, assim, de improceder, ainda que por razões não inteiramente coincidentes com as feitas constar da decisão recorrida.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas.                     

                                                                            Coimbra, 15 de dezembro de 2021