Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
888/20.9T8ACB-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
REVERSÃO
Data do Acordão: 05/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 47.º E 136.º, N.º 1, DO CIRE E 205.º DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Sumário: Os privilégios de que gozam os créditos da Segurança Social estão apenas previstos relativamente ao devedor originário e não também sobre o devedor subsidiário, em reversão contra este deduzida, caso em que devem ser considerados como créditos comuns.
Decisão Texto Integral:

            Processo n.º 888/20.9T8ACB-C.C1 – Apelação

            Comarca de Leiria, Alcobaça, Juízo de Comércio

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

No presente apenso de reclamação de créditos em que é insolvente AA, veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129.º n.ºs 1 e 2 do CIRE.

Notificado da decisão do Sr. Administrador de Insolvência, o insolvente AA impugnou o montante do crédito reconhecido à credora “C..., S.A.”, pugnando pelo reconhecimento de um crédito de montante inferior ao reconhecido na lista apresentada

Notificados para responderem à impugnação apresentada, a credora “C... S.A.”, pugnou pela improcedência da impugnação do seu crédito, defendendo que o seu crédito sobre o insolvente é no montante reconhecido na lista apresentada.

O insolvente e os demais credores reclamantes nada vieram dizer.

O Sr. Administrador de Insolvência veio reiterar os fundamentos invocados para o reconhecimento do crédito impugnado.

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Por se afigurar útil à resolução do litígio, foi designada data para uma tentativa de conciliação.

Na tentativa de conciliação de 15/10/2021, o insolvente AA desistiu da impugnação deduzida contra o crédito reconhecido à credora reclamante “C...s, S.A.”, a qual foi aceite.

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Bens Apreendidos:

Bens imóveis

Foi apreendido para a massa insolvente o prédio urbano, sito em ..., P..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 7…/19... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...07 da Freguesia ..., melhor identificado no auto de arrolamento e apreensão juntos a Ref. ...62 do Apenso A, que se dá aqui por integralmente reproduzido, constituído por casa de habitação de ..., ... andar e logradouro, pertença do aqui insolvente e de BB.

Foi proferida, em 15 de Fevereiro de 2022 a decisão com valor de sentença a que se refere o artigo 136.º n.º 1 do CIRE, a julgar verificados e reconhecidos os créditos não impugnados, graduando-os da seguinte forma (cf. fl.s 263 a 272):

“Face ao exposto, graduam-se (por reconhecidos) os créditos sobre o insolvente AA, para serem pagos da seguinte forma:

A –Quanto ao produto da venda do prédio urbano, sito em ..., P..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 7…/19... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...07 da Freguesia ..., melhor identificado na VERBA 1do auto de arrolamento e apreensão juntos a Ref. ...62 do Apenso A:

-Em primeiro lugar, o crédito privilegiado do credor reclamante “Autoridade Tributária e Aduaneira”, referente ao imposto de IMI, até ao montante de 365,09€, mais juros vincendos (art. 48.º, al. b) in fine, do CIRE).

-Em segundo lugar, o crédito privilegiado do credor reclamante “I..., I.P.”, referente a contribuições não pagas, até ao montante de 78078,74€, mais juros vincendos (art. 48.º, al. b) in fine, do CIRE).

-Em terceiro lugar, o crédito hipotecário do credor reclamante “DD..., CRL”, até ao montante abrangido pela garantia.

-Em quarto lugar, os créditos comuns, rateadamente, e na proporção dos respectivos montantes (arts. 604.º,n.º 1 do CC, e 176.º do CIRE).

-Em quinto lugar, os créditos subordinados pela ordem prescrita no art. 48.º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes (art. 177.º, n.º 1 do CIRE).

B) Quanto ao produto da venda de outros bens móveis e direitos que venham a compor a massa insolvente ou a apreender para a massa insolvente:

-Em primeiro lugar, o crédito privilegiado do credor reclamante “I..., I.P.”, referente a contribuições não pagas, até ao montante de 78078,74 €, mais juros vincendos (art. 48.º, al. b) in fine, do CIRE).

-Em segundo lugar, os créditos comuns, rateadamente, e na proporção dos respectivos montantes (arts. 604.º, n.º 1 do CC, e 176.º do CIRE).

-Em terceiro lugar, os créditos subordinados pela ordem prescrita no art. 48.º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes (art. 177.º, n.º 1 do CIRE).

As dívidas da massa insolvente (art. 51.º do CIRE) saem precípuas na devida proporção do produto da venda de cada bem, nos termos do art. 172.º n.ºs 1 e 2 do CIRE.

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Nos termos do disposto no art. 303.º, do CIRE, a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma.

Assim, não há lugar a pagamento de custas.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a credora DD...CRLe, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos do apenso de reclamação de créditos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 296), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

1- Os créditos da Segurança Social revertidos a responsável subsidiário, deixam de beneficiar de qualquer privilégio, mobiliário ou imobiliário, que estão apenas previstos relativamente ao devedor originário;

2 – Essa restrição está enunciada na própria Lei, que estabelece que os privilégios são atribuídos sobre os bens do “contribuinte”, querendo com isso apenas fazer incidi-los sobre os bens do contribuinte devedor principal e não sobre o do devedor subsidiário.

3 – Ao decidir que os créditos da Segurança Social que foram indicados pelo próprio insolvente, gozam de privilégio imobiliário e mobiliário geral, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 204.º e 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, já que aquele é responsável por tais créditos por reversão contra si deduzida, não sendo ele o devedor originário.

4 – Segundo dispõe o artigo 97.º, n. 1 , al. a) do CIRE, extinguem-se com a declaração  de insolvência, os privilégios creditórios que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares as instituições de segurança social constituídos mais de doze meses antes do início do processo de insolvência.

5 – Compulsando os documentos 7 e 8 juntos com a petição inicial, constata-se que a dívida mais recente diz respeito a contribuições e quotizações relativas ao mês de Dezembro de 2018.

6 – Ou seja, todas as contribuições e quotizações em dívida à Segurança Social e consideradas na sentença de graduação, foram constituídas bem mais de um ano antes do inicio do processo de insolvência, pelo que se extinguiram os privilégios creditórios de que beneficiavam.

7 – Violou, nesta parte, a sentença de que se recorre, o art.º 97.º, n.º 1, al. a) do CIRE.

8 – Ainda que, por absurdo, os créditos da Segurança Social beneficiassem de privilégio imobiliário geral e mobiliário também geral, e não o gozam, teriam sempre, em relação à venda do imóvel da verba 1 do Auto de Apreensão, de ser graduados depois do crédito da apelante, já que tem sobre ele hipoteca registada e o seu crédito está por ela garantido.

9 – A graduação feita, está, pois, e ressalvando o respeito por entendimento diverso, errada, já que nem os créditos da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário, e mesmo que dele beneficiassem, a sua graduação na ordem de pagamentos deveria ser sempre e em qualquer circunstância, feita a seguir ao crédito hipotecário da apelante.

10 – Uma vez que os créditos da Segurança Social, a serem admitidos, não gozam de nenhum privilégio, seja imobiliário, seja mobiliário, devem eles ser considerados como créditos comuns e como tal graduados.

11 - Ao divergir deste entendimento, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 204.º e 205.º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro e nos art.ºs 749.º, nº 1 e 686.º, n.º 1 , do Código Civil, já que no confronto entre créditos garantidos por hipoteca e por privilégio imobiliário geral, preferem os hipotecários que devem ser graduados antes daqueles.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com o que se fará, JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se os privilégios de que gozam os créditos da Segurança Social, estão apenas previstos relativamente ao devedor originário e não sobre o devedor subsidiário, em reversão contra si deduzida e, como tal, neste caso, devem ser considerados como créditos comuns;

B. Se se mostram extintos todos os privilégios creditórios, relativamente aos créditos da Segurança Social considerados na sentença recorrida, com o fundamento em que todas as contribuições e quotizações em dívida, se constituíram mais de um ano antes do início do processo de insolvência;

C. Se, ainda, que os créditos da Segurança Social gozassem do privilégio imobiliário atendido na sentença recorrida, os mesmos deveriam ser graduados a seguir ao crédito hipotecário de que goza a recorrente, por a hipoteca prevalecer sobre o privilégio atribuído aos créditos da Segurança Social.

A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede, a que há a acrescentar o seguinte:

1. O requerimento inicial do pedido de insolvência, no processo principal, deu entrada em juízo, no dia 30 de Abril de 2020, como do mesmo resulta.

2. Como resulta do alegado nos artigos 17.º, 31.º, 32.º e 37.º do requerimento inicial do pedido de insolvência e comprovado pelas certidões emitidas pelo ..., que constituem os doc.s n.º 7 e 8, juntos com tal requerimento, os créditos da Segurança Social aqui reclamados, referem-se a dívidas cujo devedor originário era a sociedade “S..., L.da”.

3. Em virtude de esta as não ter liquidado, operou-se a reversão das mesmas, na pessoa do insolvente, AA, na sequência do que lhe foram instauradas, na qualidade de “revertido”, duas execuções, pela Secção de ..., do ..., uma no montante de 2.137,21 € e outra no valor de 75.941,53 €, de capital em dívida, juros de mora e custas, cf. referidos doc.s n.os 7 e 8, juntos com o requerimento inicial de insolvência, aqui dados por inteiramente reproduzidos.

4. Conforme resulta destes documentos, as Cotizações e Contribuições em dívida, respeitam ao período temporal que medeia entre Fevereiro de 2012 e Dezembro de 2018.

A. Se os privilégios de que gozam os créditos da Segurança Social, estão apenas previstos relativamente ao devedor originário e não sobre o devedor subsidiário, em reversão contra si deduzida e, como tal, neste caso, devem ser considerados como créditos comuns.

Como resulta do relatório que antecede, relativamente ao prédio urbano que se encontra apreendido nos autos, foi graduado em 1.º lugar o crédito da AT, de IMI; em 2.º lugar o crédito da Segurança Social, referente a cotizações e contribuições não pagas; em 3.º lugar os créditos da DD...CRL garantido por hipoteca; em 4º lugar os créditos comuns e em 5.º lugar, os créditos subordinados.

Contra o que se insurge a recorrente, com o fundamento em que os créditos da Segurança Social não beneficiam de privilégio imobiliário, porquanto os mesmos não eram da responsabilidade originária do insolvente, que por eles responde, a título de reversão, o que não se enquadra no disposto no artigo 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (adiante referido por CRCSPSS), que apenas o prevê para o caso de bens do “contribuinte”, o que não é o caso do “revertido”.

Como consabido, a insolvência assume a natureza de “execução universal”, no sentido de que abrange todo o património do insolvente, sendo a ela chamados todos os credores, para nela reclamarem os respectivos créditos e procedendo-se à apreensão de todo o património do insolvente – cf. v.g. artigos 1.º; 36.º, g) e j); 47.º, n.º 1 e 128.º do CIRE.

Por outro lado, com a declaração de insolvência, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do CIRE, a massa insolvente abrange todo o património do devedor e cf. seu artigo 86.º, n.º 1, determina a suspensão de quaisquer diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.

Como decorre do artigo 47.º, n.º 1, do CIRE, os créditos sobre a insolvência, podem ser garantidos, privilegiados, subordinados ou comuns.

Consistindo os garantidos ou privilegiados, cf. al. a), do n.º 4, deste preceito, aqueles que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes.

Os créditos comuns são os residuais, isto é, não previstos nas demais alíneas deste preceito – cf. sua alínea c).

Dispõe o artigo 205.º do CRCSPSS:

“Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”.

Como resulta do seu teor, o privilégio imobiliário em causa, apenas tem eficácia relativamente aos bens existentes no património do contribuinte.

Assim, impõe-se averiguar se o “revertido”, é ou não, de considerar como “contribuinte” para os efeitos do artigo em análise.

Seguindo o decidido no Acórdão da Relação do Porto, de 11 de Outubro de 2016, Processo n.º 1610/12.9TBVFR-A.P1, entendimento que foi seguido no Acórdão da mesma Relação, de 21 de Fevereiro de 2017, Processo n.º 710/14.5TBSJM-C.P1, ambos disponíveis no respectivo sítio do itij, a expressão “contribuinte” ínsita no referido artigo 205.º, apenas pode abranger as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes.

Uma vez que, cf. artigo 150.º, n.º 2 do CRCSPSS, só os trabalhadores independentes são equiparados às entidades empregadoras, no que se refere à qualidade de contribuintes e no seu artigo 200.º, n.º 4, al.s a) e b), faz-se a distinção entre o contribuinte e os “membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor”.

Por outro lado, como decorre do disposto nos artigos 22.º, n.os 2 e 4 e 23.º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas, com a ressalva que, salvo determinação em contrário, a responsabilidade tributária por dívidas de outrem é apenas subsidiária, a efectivar através da reversão do processo de execução fiscal.

Ou seja, com a reversão não se opera a transmissão da dívida tributária e respectiva garantia, mas apenas se lança mão de um expediente que visa obter o pagamento da quantia em dívida à custa do devedor subsidiário, em face da insuficiência e/ou inexistência de bens penhoráveis pertença do devedor principal.

Trata-se, pois de uma responsabilidade pessoal, de carácter obrigacional, que apenas consiste no direito da administração fiscal de se fazer pagar à custa do património do devedor subsidiário, em caso de insuficiência do património do devedor originário, mas sem que tal acarrete a transmissão de quaisquer garantias reais sobre o património do responsável revertido.

Assim sendo e uma vez que o artigo 205.º do CRCSPSS, apenas atribui privilégio imobiliário aos créditos da Segurança Social sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, não gozam os referidos créditos de tal privilégio sobre os bens do devedor accionado por via da reversão, caso em que, dada a sua responsabilidade subsidiária, de natureza pessoal e obrigacional, desacompanhada da transmissão das garantias prevalecentes sobre o património do devedor originário, se pode falar apenas de créditos de natureza comum.

Consequentemente, no que a esta questão respeita, procede o recurso.

B. Se se mostram extintos todos os privilégios creditórios, relativamente aos créditos da Segurança Social considerados na sentença recorrida, com o fundamento em que todas as contribuições e quotizações em dívida, se constituíram mais de um ano antes do início do processo de insolvência.

Uma vez que, como considerado na anterior questão, os créditos da Segurança Social, têm a natureza de créditos comuns, esta questão perdeu interesse.

Ainda assim, e mesmo que se tratasse de créditos privilegiados, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, al. b), o privilégio de que gozariam, teria de se considerar extinto.

Efectivamente, de acordo com este preceito, extinguem-se, com a declaração de insolvência, os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência, tal como se refere na decisão recorrida (cf. fl.s 266, penúltimo parágrafo).

Ora, a petição inicial do pedido de declaração de insolvência, deu entrada em juízo no dia 30 de Abril de 2020.

Por outro lado, cf. item 4.º dos factos assentes, a última quantia devida à Segurança Social, venceu-se em Dezembro de 2018; isto é, para além do prazo de 12 meses referido no citado artigo 97.º, n.º 1, al. b).

Ou seja, também, por esta via, os créditos da Segurança Social, seriam/são de considerar como de natureza comum.

Assim, igualmente, quanto a esta questão, procede o recurso.

C. Se, ainda, que os créditos da Segurança Social gozassem do privilégio imobiliário atendido na sentença recorrida, os mesmos deveriam ser graduados a seguir ao crédito hipotecário de que goza a recorrente, por a hipoteca prevalecer sobre o privilégio atribuído aos créditos da Segurança Social.

Não se conhece desta questão do recurso, por inutilidade, uma vez que, como decorre do anteriormente exposto, os créditos da Segurança Social têm natureza de créditos comuns e não privilegiados.

Pelo que, por inutilidade, não se conhece desta questão do recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, passando a considerar-se o crédito da Segurança Social, como crédito comum, em consequência, passa a graduação de créditos a ser a seguinte:

“Face ao exposto, graduam-se (por reconhecidos) os créditos sobre o insolvente AA, para serem pagos da seguinte forma:

A –Quanto ao produto da venda do prédio urbano, sito em ..., P..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 7…/19... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...07 da Freguesia ..., melhor identificado na VERBA 1 do auto de arrolamento e apreensão juntos a Ref. ...62 do Apenso A:

-Em primeiro lugar, o crédito privilegiado do credor reclamante “Autoridade Tributária e Aduaneira”, referente ao imposto de IMI, até ao montante de 365,09€, mais juros vincendos (art. 48.º, al. b) in fine, do CIRE).

-Em segundo lugar, o crédito hipotecário do credor reclamante “DD..., CRL”, até ao montante abrangido pela garantia.

-Em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente, e na proporção dos respectivos montantes (arts. 604.º,n.º 1 do CC, e 176.º do CIRE).

-Em quarto lugar, os créditos subordinados pela ordem prescrita no art. 48.º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes (art. 177.º, n.º 1 do CIRE).

Mantendo-a, quanto ao mais nela decidido.

Custas pela Massa Insolvente.

Coimbra, 24 de Maio de 2022.