Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE MANUEL LOUREIRO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DO ACORDO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVERES DAÍ RESULTANTES. | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE APELAÇÃO - SECÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 289º/1 C. CIVIL | ||
| Sumário: | I – A anulação do acordo de cessação do contrato de trabalho implica para o empregador o dever de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, assim como o dever de lhe pagar as retribuições vencidas a contar da data da celebração do acordo anulado, sendo que tais deveres não emergem do efeito repristinatório da anulação previsto no artº 289º/1 do C. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, deduzindo os pedidos seguidamente transcritos: “I- Ser declarado ANULADO o “ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO” assinado pela Autora em 29 de julho de 2016, em consequência do Erro- vicio da A. acerca das circunstancias que motivaram tal acordo, nos termos do artigo 251.º; 247.º e 289.º do Código Civil, com as legais consequências; II- Ser a Ré condenada reintegrar a A. no posto de trabalho e na função que esta detinha à data do despedimento e a pagar à A. todas as retribuições vencidas e vincendas até à efetiva reintegração da A. III- Ser a Ré condenada a pagar à A. as retribuições vencidas e não pagas desde 7/07/2014 a 24/11/2015, incluindo subsídio de férias e subsídios de Natal, uma vez que a A. não esteve a trabalhar porque a Ré não o permitiu; IV- Ser a Ré condenada finalmente a pagar à Segurança social todas as contribuições em falta, desde julho de 2014 até à data da reintegração da A. na empresa, como é de lei.”. Alegou, em resumo, que sendo trabalhadora da ré, celebrou com esta um acordo de cessação do contrato de trabalho, anulável, por erro essencial em que foi induzida pela ré com vista à celebração desse acordo que, assim, deve ser anulado; por consequência da anulação, a ré deve reintegrar a autora, pagar-lhe as retribuições devidas por causa da anulação, assim como outras retribuições que a ré lhe não pagou relativas a períodos anteriores à data do acordo de cessação e que identifica na petição inicial. A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção. Alegou em resumo, que não se verifica a anulabilidade invocada pela autora e que a mesma não é titular de nenhum dos créditos a que se arroga. O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) Declaro anulado o “acordo de revogação de contrato de trabalho” assinado pela A. A… e pela R. “R….” em 29 de julho de 2016, devendo a A. A… devolver à R. “R….” a quantia recebida em resultado da assinatura desse “acordo” a título de “compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho”; b) Condeno a R. “R….” a reintegrar a A. A…no posto de trabalho e na função que esta detinha à data referida em a) e a pagar à A. A… todas as retribuições vencidas e vincendas desde essa data e até à efetiva reintegração da A., bem como as retribuições vencidas e não pagas desde 7/7/2014 a 24/11/2015, incluindo subsídio de férias e subsídios de Natal, tudo a liquidar futuramente; c) Absolvo a R. “R….” do demais peticionado pela A. A…. * * Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: (…) Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência da apelação. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - Principais questões a decidirSendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a matéria de facto foi incorrectamente julgada, devendo ser alterada nos termos propugnados pela apelante; 2ª) se o negócio jurídico de cessação do contrato de trabalho não era anulável por não ocorrer o conhecimento ou a cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro invocado na sentença recorrida para decretar a anulação daquele negócio; 3ª) se o tribunal recorrido violou o art. 289º/1 do CC ao incluir no efeito repristinatório consagrado naquela norma a condenação da ré a pagar à autora as retribuições vencidas e vincendas desde 29/7/2016 até à efectiva reintegração da autora, bem como as retribuições vencidas e não pagas desde 7/7/2014 a 24/11/2015, incluindo subsídio de férias e subsídios de Natal; 4ª) se a autora incorreu em situação de faltas justificadas ao trabalho por doença entre 7/7/2014 e 24/11/2015, com a consequente perda do direito à retribuição nesse período; 5ª) se a condenação da ré a pagar à autora as retribuições referentes ao período compreendido entre 30/01/2014 e 6/07/2014, incluindo subsídios de férias e de Natal, cumulada com o recebimento pela autora de subsídio de doença pago pela Segurança Social relativamente a esse mesmo período, gera uma situação de enriquecimento sem causa da autora à custa da ré. * III – Fundamentação A) De facto Factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: (…) * B) De DireitoPrimeira questão: se a matéria de facto foi incorrectamente julgada, devendo ser alterada nos termos propugnados pela apelante. Consta do ponto 6º) dos factos descritos como provados o seguinte: “A A. apresentou-se ao trabalho, como ordenado pela “B…”, e não conseguiu exercer a sua função habitual e por isso a R. mandou-a embora, por entender que a mesma não podia trabalhar, mantendo-se a A. sem trabalhar e estando de baixa, tendo entregue na R. os atestados e certificados médicos juntos aos autos (e aqui dados por reproduzidos na sua totalidade), recebendo o subsídio por doença da Segurança Social, até 6/7/2014. (Respostas aos Artigos 14º a 16º da Petição Inicial e aos Artigos 16º e 17º da Contestação)”. Pretende a apelante que seja alterada o ponto de facto, consignando-se a esse respeito e na conclusão IV que “Não se encontra, portanto, suficientemente fundamentada a decisão que levou a considera-se como provado que a autora apenas recebeu subsídio de doença da parte da Segurança Social até 06/07/2014 e, pelo contrário, provando-se antes que a autora recebeu tal subsídio durante todo o período temporal correspondente às baixas entregues à recorrente, deveria o Tribunal a quo ter antes dado este facto como provado, em detrimento daquele.”. Não existe nos autos prova com força probatória vinculativa no sentido de que a apelada tenha recebido da Segurança Social qualquer subsídio por doença refente a períodos subsequentes à data limite de 6/7/2014 assinalada na decisão fáctica recorrida. Por outro lado, o simples facto de um médico de família ter emitido Certificados de Incapacidade para o Trabalho referentes a períodos posteriores a 6/7/2014 não implica necessariamente que a Segurança Social tenha pago subsídios de doença referentes a esse período, tanto mais que, como resulta do documento nº 13 junto com a petição inicial, a autora foi sujeita a Comissão de Reavaliação dos Serviços de Verificação de Incapacidade Temporárias da Segurança Social, sendo que à autora apenas foi reconhecida incapacidade temporária até 6/7/2014. A prova oral que foi produzida no decurso da audiência de julgamento não foi objecto de gravação, tendo alguma dessa prova incidido sobre a temática que ora está em apreciação, como melhor resulta das actas da audiência de julgamento e da identificação da matéria sobre a qual a mesma se produziu. Ora, como explicitado por este Tribunal da Relação no seu acórdão de 12/7/2017, proferido o processo 21/14.6TTGRD.C1, “Como também já referimos, a audiência não foi objecto de gravação, já que em nenhuma das partes o requereu nem a Srª Juíza assim o determinou. Importa ter sempre presente que um dos princípios basilares, em termos de apreciação de prova, é o da liberdade de julgamento, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide apenas com base na sua prudente convicção acerca de cada facto, não se exigindo, portanto, a este Tribunal da Relação que, no âmbito de uma reapreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento levada a cabo na 1ª instância, procure formar uma nova convicção em termos de matéria de facto, circunstância que, pela própria natureza das coisas, levaria a que se devesse proceder a uma sistemática e global apreciação de toda a prova produzida em audiência, mas apenas a detecção e correcção de eventuais mas concretos erros de julgamento. Na verdade, o que este Tribunal da Relação é chamado a fazer é verificar se a convicção expressa pelo Tribunal de 1ª instância na prolação de decisão sobre matéria de facto, e em relação aos pontos concretos objecto de impugnação, tem suporte razoável nos elementos de prova apresentados nos autos e produzidos em audiência, e, consequentemente, se uma tal decisão não deriva de erro de julgamento. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deixar de respeitar a livre apreciação da prova obtida, na 1ª Instância, com base nos princípios da imediação e da oralidade. A prova testemunhal é apreciada livremente pelo juiz (artºs 396º do C.C. e 607º, nº 5, do CPC) e que, como é sabido, a convicção do julgador forma-se em função da credibilidade que os depoimentos lhe merecem. Quem está em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência é, atento o imediatismo impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, o julgador de 1ª instância, que, por ser quem presencialmente conduz a audiência de julgamento, se encontra numa posição privilegiada para avaliar o depoimento em concreto, captando pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, impossíveis de transparecer pela simples audição das gravações dos depoimentos. (…) Infere-se, sem qualquer dificuldade, do exposto que, para que este Tribunal de recurso possa exercer tal análise crítica quando são invocados depoimentos, os mesmos têm que ser objecto de gravação. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tem, nestes casos, por base a audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência. Só assim se pode dar cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 662º do C.P.C., que refere que a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações aí contempladas. Com o objectivo de assegurar o duplo grau de jurisdição no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, torna-se necessário obter o integral registo da audiência, pois que só desse modo é possível que o processo contenha todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão. Daí que o artº 155º do CPC estipule um conjunto de formalidades, indispensáveis à concretização daquele desiderato. Uma regra a observar é a de que a gravação deve ser efectuada de modo a que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram - nº 1. Outra regra é a de que a gravação deve ser integral, de modo que se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição, sempre que for essencial ao apuramento da verdade – nº 4. O registo das provas produzidas ao longo da audiência de julgamento tem em vista ampliar as garantias das partes no processo, que, deste modo, podem, através do recurso, conseguir a correcção de erro de julgamento relativo à matéria de facto. Só o registo magnético efectuado permite percepcionar ao tribunal de recurso tudo o que foi dito pelas testemunhas ou por outros intervenientes processuais, designadamente juiz e advogados. Na hipótese de não se ter sido procedido à gravação dos depoimentos, é completamente impossível, ao tribunal de recurso, sindicar, com o rigor e precisão que se impõem, a convicção do juiz no que toca à matéria de facto, precisamente porque não tem à sua disposição, com a necessária certeza e clareza, a totalidade dos elementos ou depoimentos relevantes para esse efeito. E as declarações das testemunhas, incluindo as respostas dadas ao juiz e aos advogados, não podem ser descontextualizadas das perguntas por aqueles feitas, porque só assim se adquire plena percepção da prova testemunhal produzida. Como tal, a não gravação não pode ser suprida, em termos de alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, pelo apelo à fundamentação exarada pelo juiz no despacho de fixação da matéria de facto, incluindo a referência expressa ao que terá sido dito pelas testemunhas, e às eventuais incorrecções lógico-dedutivas do raciocínio do mesmo. Sem entramos na análise desta temática, no caso concreto, porque a tal o impede todas as considerações expendidas, diremos que tal método acarretaria a completa subversão do regime legal de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, admitindo-se um claramente não previsto na lei sistema de depoimentos escritos, substituindo-se por este as indispensáveis oralidade e imediação dos depoimentos. Além de que- e não quer dizer que tenha sido este o caso, na hipótese dos autos – poderá dar-se a situação de, tendo o juiz apreciado correctamente os depoimentos e toda a outra prova, designadamente documental, produzida, tenha, por qualquer motivo, usada de incorrecção na transmissão, para a respetiva fundamentação, da sua convicção. Mas isso, repete-se, só é sindicável com a audição dos depoimentos gravados. Nestes termos, … sendo certo que os documentos invocados, desacompanhados dos depoimentos das testemunhas, só por si não são decisivos, como, aliás, decorre das alegações de recurso, improcede a impugnação da matéria de facto.”. Coerentemente com o acabado de transcrever, mais não resta do que concluir no sentido de que este tribunal está impedido de sindicar a decisão fáctica do tribunal recorrido em termos de alterar o descrito no ponto 6º) dos factos enunciados como provados nos termos propugnados pela apelante, o qual, por isso, deve subsistir intocado. + No ponto 8º) dos factos descritos como provados, consta que “Durante todo o período em que correu o processo referido no número anterior e até dezembro de 2015, a A. esteve sem trabalhar e sem receber qualquer salário ou subsídio por doença, à exceção dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e seis dias do mês de julho de 2014, nos quais recebeu da Segurança Social, subsídio de Doença. (Resposta ao Artigo 19º da Petição Inicial)”; no ponto 15º) dos mesmos factos consta que “A R. não atribuiu qualquer função à A., que esteve na R. sem fazer qualquer trabalho. (Resposta ao Artigo 31º da Petição Inicial e ao Artigo 25º da Contestação)”.Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, no referido ponto 15º não foi dado como provado o teor do artigo 25º da contestação Em particular no que toca à alegada remuneração entre 26 e 30 de Novembro de 2015., mas apenas o que nele explicitamente se descreveu de entre o alegado nos artigos 31 da petição inicial e 25º da contestação. Não se verifica, assim, a incongruência entre o descrito nos pontos 8º) e 15º) supra transcritos e que constitui o pressuposto racional de que parte a apelante para propor uma nova redacção desse ponto 8º), o que bastaria para que não procedesse a pretensão da apelante em análise. Por outro lado, o documento nº 25 referenciado naquele artigo 25º da contestação não se encontra escrito, nem assinado, pela apelada, não tendo por isso força probatória vinculada que o extraia ao princípio da livre apreciação da prova documental destituída daquele tipo de força; do mesmo não resulta qualquer pagamento efectivo da quantia líquida nele aposta como sendo devida à apelada; dele não consta, igualmente, a referência concreta aos dias 26 a 30 de Novembro. Por consequência, improcede a pretensão recursiva fáctica da apelante que está em apreciação. + Pretende a apelante que se altere a matéria descrita nos pontos 19º) e 24º dos factos enunciados como provados, em termos de se retirar da materialidade provada que “…a recorrente sabia que a autora não tinha direito a receber as prestações de desemprego, por não ter feitos quaisquer descontos para a Segurança Social no período em que esta não trabalhou, e que, ainda assim, garantiu à recorrente o pagamento das mesmas (factos provados 19 e 24).” – conclusão XI.Trata-se de matéria sobre a qual incidiu prova oral produzida no decurso da audiência de julgamento, como claramente decorre das actas dessa audiência, sendo que tal prova não foi objecto de gravação. Assim, dando-se aqui por reproduzido o acima transcrito relativamente ao acórdão deste Tribunal da Relação de 12/7/2017, proferido o processo 21/14.6TTGRD.C1, na ausência de outros elementos de prova a que tenha de reconhecer-se valor probatório vinculado e que contrariem o que ali se deu como provado, está este tribunal impedido de censurar a decisão fáctica recorrida nos segmentos que estão em análise e nos termos propugnados pela apelante. * Segunda questão: se o negócio jurídico de cessação do contrato de trabalho não era anulável por não ocorrer o conhecimento ou a cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro invocado na sentença recorrida para decretar a anulação daquele negócio.A sentença recorrida decretou a anulação do acordo de cessação do contrato de trabalho com o fundamento principal de que a autora incorreu em erro sobre o objecto do negócio jurídico globalmente considerado (acordo de cessação do contrato de trabalho e condições que motivaram a adesão a esse acordo por parte da autora, entre as quais releva principalmente o acesso ao subsídio de desemprego na sequência da cessação do contrato de trabalho), conhecendo a ré a essencialidade do elemento do negócio jurídico sobre o qual tal erro incidiu e que consistia na pretensão da autora aceder ao subsídio de desemprego até à data da reforma, pretensão essa que veria declinada pela entidade pública com competência nessa matéria. Na apelação, a ré não coloca em causa que a apelante incorreu numa situação de erro A apelante aceita mesmo essa situação de erro ao explicitar, por exemplo, o seguinte: “… não obstante o conhecimento da essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro para o declarante (a necessidade de acesso ao subsídio de desemprego), …”. e que tal erro deva ser configurada como incidindo sobre o objecto do negócio jurídico; tais conclusões também não foram postas em causa pela apelada. Como assim, nesse segmento nada há a conhecer e decidir que contrarie o decidido na sentença recorrida sem impugnação das partes. Porém, sustenta a apelante que tal erro não gera anulabilidade do negócio jurídico impugnado, pois não se verifica o duplo pressuposto fáctico em que a sentença recorrida fez assentar a essencialidade do erro e o seu conhecimento pela apelada sem os quais aquela anulabilidade não poderia ser afirmada, a saber: i) o conhecimento que a ré tinha de que a autora não tinha direito a receber subsídio de desemprego; ii) a garantia prestada à autora pela ré de que iria receber tal subsídio, assim a enganando. É o que se depreende do seguinte trecho das alegações: “Acontece que, o Tribunal a quo assenta a essencialidade do negócio jurídico celebrado em dois momentos distintos: o primeiro, que a recorrente tinha perfeito conhecimento de que a autora não tinha direito a receber da Segurança Social quaisquer prestações a título de subsídio de desemprego; o segundo, que a recorrente, mesmo sabendo de tal impossibilidade, garantiu à autora que a mesma iria receber tal subsídio, enganando-a.”. Não acompanhamos a apelante. O primeiro argumento em apreciação cede perante o descrito no ponto 24º) dos factos descritos como provados e que permaneceu inalterado, onde se refere explicitamente que “A R. sabia que a A. não iria receber quaisquer contribuições de desemprego,…”. A garantia e o engano que a ré nega no segundo argumento resultam à evidência do que se enunciou nos pontos 19º), 23º) e 24º) dos factos descritos como provados. Alega a ré, ainda, que a anulabilidade do negócio impugnado também não poderia ter sido declarada porque “…a recorrente laborou igualmente em erro quando celebrou o negócio jurídico em questão, porquanto estava convencida – convencimento este provocado pela referida actuação da autora – que esta tinha o prazo de garantia necessário, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei nº 220/2006.”. Trata-se de matéria de facto alegada na contestação (v.g. arts. 43º, 47º e 50º) e que explicitamente foi dada como não provada na decisão fáctica que consta da sentença recorrida. Não se verifica, assim, o pressuposto fáctico em que assenta o argumento jurídico da apelante que está em apreciação. Em face do antecedente exposto, responde-se negativamente à questão que está em apreciação. * Terceira questão: se o tribunal recorrido violou o art. 289º/1 do CC ao incluir no efeito repristinatório consagrado naquela norma a condenação da ré a pagar à autora as retribuições vencidas e vincendas desde 29/7/2016 até à efectiva reintegração da autora, bem como as retribuições vencidas e não pagas desde 7/7/2014 a 24/11/2015, incluindo subsídio de férias e subsídios de Natal.A questão ora em apreciação é suscitada pela apelante no pressuposto de que a condenação nela identificada foi imposta com o fundamento de que as correspondentes obrigações pecuniárias derivavam da anulação do negócio jurídico de cessação do contrato de trabalho e do efeito repristinatório imposto no art. 289º/1 do CC. Assim sendo, como é, importa referir que a ré parte de pressuposto inexistente. Na verdade, a sentença recorrida não impôs tal condenação com fundamento naquele efeito repristinatório. Com esse fundamento apenas determinou a condenação da autora a restituir à ré a quantia que a primeira recebeu da segunda em resultado da celebração do negócio anulado. A condenação da ré a pagar as demais quantias referidas na questão em análise Repare-se que não estão em causa quaisquer quantias prestadas por causa do acordo de cessação do contrato de trabalho que foi declarado anulado, mas sim de prestações devidas pelo contrato de trabalho cuja validade e eficácia reportada a 29/7/2016 e tempo subsequente foi reposta por consequência da anulação do acordo de cessação. Ora, só as prestações realizadas em cumprimento do acordo anulado é que estão abrangidas pela consequência repristinatória imposta pelo art. 289º/1 do CC; em relação às prestações que não tiverem sido realizadas em cumprimento do negócio anulado, como aquelas que estamos agora a considerar, não faz sentido invocar-se o art. 289º/1 do CC. fundaram-se no entendimento de que: i) o acordo de cessação do contrato de trabalho deixou de produzir quaisquer efeitos, daí resultando que tudo se deveria passar como se o contrato de trabalho se mantivesse perfeitamente válido e eficaz desde 29/7/2016 até à sua cessação, mantendo-se todos os deveres decorrentes desse contrato de trabalho entre os quais se inclui o dever de pagamento da retribuição à trabalhadora, a qual não prestou efectivamente o seu trabalho por facto imputável à ré que a induziu em erro com vista à celebração do negócio anulado, bem assim como a obrigação da ré reintegrar a autora no seu posto de trabalho com data reportada a 29/7/2016; ii) a ré obstou indevidamente à prestação de trabalho por parte da autora entre 7/7/2014 a 24/11/2015, razão pela qual deve satisfazer em relação a esse período as retribuições correspondentes à disponibilidade para a prestação de trabalho por parte da autora e que esta apenas não prestou devido àquela indevida obstaculização. A separação entre a condenação que resulta do efeito repristinatório de declaração de anulação do negócio de cessação do contrato de trabalho e as demais condenação não fundadas nesse efeito repristinatório resultam, a nosso ver e com clareza, do seguinte trecho da decisão recorrida: “Em suma, temos que é anulável esse acordo de revogação do contrato de trabalho, o que se declarará, com as consequências previstas no Art. 289º, n.º 1 do Código Civil (“Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”, pelo que a A., como esta o aceita, deverá restituir à R. a quantia que recebeu em resultado da celebração do “acordo” anulado), Terminam aqui, pois e até pelo encerramento do parêntesis aberto com a transcrição da norma que explicita o efeito repristinatório que temos vindo a considerar, os efeitos condenatórios que a sentença recorrida extraiu da anulação do negócio jurídico de cessação do contrato de trabalho. Concordantemente, no segmento decisório, foram autonomizadas a declaração de anulação do negócio jurídico e a única condenação de natureza pecuniária que dele se extraiu: “a) Declaro anulado o “acordo de revogação de contrato de trabalho” assinado pela A. A… e pela R. “R….” em 29 de julho de 2016, devendo a A. A… devolver à R. “R….” a quantia recebida em resultado da assinatura desse “acordo” a título de “compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho”;”. tendo a A. direito também, uma vez que esse acordo deixou de ter qualquer validade, à sua reintegração na R. e ao pagamento das retribuições que deveria ter recebido após a celebração desse “acordo” e das retribuições que não recebeu por a R. a ter mandado indevidamente para casa sem lhe atribuir trabalho e sem que tivesse recebido qualquer subsídio de doença por parte da Segurança Social …” A condenação na reintegração da autora e no pagamento das retribuições em causa fundam-se, assim, na validade e subsistência do contrato de trabalho e no dever de pagamento da retribuição devida à autora que não prestou o seu trabalho por factos imputáveis à ré – o erro em que induziu a autora e o obstáculo à prestação de trabalho por parte da autora. Concordantemente, a condenação ora em causa foi autonomizada do segmento decisório em que se declarada da anulação do negócio de cessação do contrato de trabalho e os efeitos pecuniários decorrentes do efeito repristinatório da anulação: “b) “Condeno a R. “R….” a reintegrar a A. A… no posto de trabalho e na função que esta detinha à data referida em a) e a pagar à A. A… todas as retribuições vencidas e vincendas desde essa data e até à efetiva reintegração da A., bem como as retribuições vencidas e não pagas desde 7/7/2014 a 24/11/2015, incluindo subsídio de férias e subsídios de Natal, tudo a liquidar futuramente;”.. Assim, não se verificando o pressuposto de que a apelante parte para dirigir à sentença recorrida a crítica assente em tal pressuposto E não esgrimindo a apelante qualquer argumentação que coloque em causa os reais fundamentos em que a sentença recorrida assentou a condenação ora em análise e que estão identificados na antecedente nota., fica prejudicada qualquer possibilidade de ser acolhida a pretensão da ré que está em apreço a respeito da questão ora em análise, questão essa a que, por isso, deve responder-se negativamente. * Quarta questão: se a autora incorreu em situação de faltas justificadas ao trabalho por doença entre 7/7/2014 e 24/11/2015, com a consequente perda do direito à retribuição nesse período.A recorrente parte do pressuposto, em relação à questão que suscita nas alegações e que ora está em apreciação, de que a apelada incorreu em faltas ao trabalho nos dias entre 7/7/2014 e 24/11/2015. Ora, os factos provados não suportam tal pressuposto. Com efeito, as faltas ao trabalho configuram uma forma de incumprimento contratual do dever do trabalhador se manter disponível para a prestação de trabalho e por motivo com ele relacionado. Ora, como em relação a qualquer outra forma de incumprimento contratual, também as faltas Enquanto formas de incumprimento contratual por parte do trabalhador. só podem ter-se por verificadas se em relação a elas puder ter-se por assente, entre outros que ao caso não importa, um dos elementos integrantes do conceito de incumprimento, a saber: o facto, entendido este como um comportamento voluntário e consciente do agente, activo ou omissivo, que redunde numa infracção ao dever de disponibilidade para a prestação do trabalho. Ora, no caso dos autos, a não disponibilidade da apelada para a prestação de trabalho à apelante no período que está em consideração foi determinada por esta e não por qualquer comportamento voluntário da apelada. Para assim concluir basta recordar que: i) no dia 7/7/2014, a autora apresentou-se nas instalações da apelante a fim de retomar a sua actividade laboral, mas o gerente da ré disse-lhe para ir para casa, devendo entregar atestados médicos para justificar as suas faltas (ponto 9º dos factos descritos como provados); ii) por causa disso e desde então a autora ficou sem trabalhar (ponto 10º dos factos provados); iii) na sequência da decisão proferida em 9/6/2015 no processo de acidente de trabalho, a autora apresentou-se para trabalhar e foi mandada embora pelos representantes da ré, com a alegação de que a autora não estava capaz de exercer a sua função habitual, o que sucedeu mais vezes (pontos 12º e 13º dos factos provados); iv) tal situação manteve-se, pelo menos, até 25/11/2015 (pontos 14º a 16º dos factos descritos como provados). Do lastro factual acabado de resumir resulta, à evidência, que a apelada não faltou ao trabalho, pois que se apresentou por mais do que uma vez no seu posto de trabalho oferecendo a sua disponibilidade para cumprir a sua obrigação prestacional; foi a ré quem se recusou a receber a prestação da autora, a pretexto de que a mesma se encontrava incapaz de trabalhar, colocando-se, até, numa situação violação do dever de ocupação efectiva da autora que decorre das disposições conjugadas dos arts. 115º, 118º, 126º, 127º/1/a/c/2 e 129º/1/b do CT/2009, que impõem a obrigação à entidade empregadora de, no âmbito da relação laboral estabelecida e dentro dos limites estabelecidos por lei, atribuir funções efectivas e suficientes aos seus trabalhadores, estando-lhe vedado não o fazer de uma forma injustificada, ou seja, fora dos quadros legais que permitam ao empregador recusar a prestação laboral. Com efeito, desconhecemos, e a apelante não se encarrega de a evidenciar, qualquer norma legal que legitimasse a recusa da ré em receber a prestação de trabalho que a autora lhe oferecia, mantendo-se a relação de trabalho entre ambas decorrente da não invocação pela ré de uma qualquer forma de cessação do contrato de trabalho da autora, designadamente por caducidade decorrente da eventual incapacidade definitiva da autora para prestar o seu trabalho. Assim sendo, a ausência da autora do seu posto de trabalho determinada pela recusa da ré em receber a prestação de trabalho oferecida pela autora não pode qualificar-se como falta. Não se verificando, assim, o pressuposto de que a recorrente parte no âmbito da questão em análise no sentido de que a autora faltou ao trabalho no período em causa, fica prejudicado discutir se as alegadas – mas não demonstradas – faltas da trabalhadora determinam ou não a perda de retribuição pela qual pugna a recorrente na sua apelação mas que não pode acolher-se nesta decisão. Como assim, responde-se negativamente à questão em análise. * Quinta questão: se a condenação da ré a pagar à autora as retribuições referentes ao período compreendido entre 30/01/2014 e 6/07/2014, incluindo subsídios de férias e de Natal, cumulada com o recebimento pela autora de subsídio de doença pago pela Segurança Social relativamente a esse mesmo período, gera uma situação de enriquecimento sem causa da autora à custa da ré.Ao suscitar nas suas alegações esta questão, a apelante parte do princípio de que a sentença recorrida lhe impôs uma condenação a pagar as retribuições devidas entre 30/1/2014 e 6/7/2014, incluindo subsídios de férias e de Natal. Simplesmente, tal condenação não foi imposta à recorrente. Na verdade, como resulta do dispositivo da sentença recorrida, a ré apenas foi condenada a pagar à autora todas as retribuições vencidas e vincendas desde 29/7/2016, assim como as vencidas e não pagas desde 7/7/2014 a 24/11/2015, incluindo subsídio de férias e subsídios de Natal; nenhuma condenação foi imposta por referência ao período de 30/1/2014 a 6/7/2014 referenciado nas alegações. Como assim, fica prejudicada qualquer discussão em torno da questão em apreço. * IV- DECISÃOAcordam os juízes que integram esta 6ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença apelada. Custas pela apelante. Coimbra, 14/9/2018 (Jorge Manuel Loureiro) ........................................ (Paula Maria Roberto) .................................. (Ramalho Pinto) |