Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
520/19.3T8SRE-A.CL
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS RELEVANTES
Data do Acordão: 01/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 372.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 729.º E 731.º DO CPC
Sumário: I) As afirmações apostas nos títulos elaborados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23/07 (“Casa Pronta”), de que “O título foi lido e o seu conteúdo explicado aos intervenientes” e que “A leitura do Anexo I, cujo conteúdo foi explicado aos intervenientes, que declararam conhecer perfeitamente, foi dispensada a pedido destes”, encontram-se cobertas pela força probatória plena dos factos que nela dizem ter sido documentados pela entidade documentadora, força probatória esta só ilidível com base na falsidade de tais documentos.

II) Os fundamentos dos embargos de executado terão de integrar causas de pedir idóneas para um pedido de extinção da execução, total ou parcial.

III Os fundamentos que o tribunal terá de apreciar serão unicamente aqueles que representam alguma defesa útil, com influência na determinação da existência da obrigação exequenda ou do respectivo montante.

IV O tribunal só deve apreciar a validade das específicas clausulas cuja nulidade ou exclusão do contrato pudesse importar algum efeito na existência ou montante da quantia exequenda.

Decisão Texto Integral:

 

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

Por apenso à execução que contra si é movida pela A., S.A., vêm os executados B. e mulher, C., deduzir oposição à execução mediante Embargos de Executado,

com os seguintes fundamentos, que aqui se sintetizam:

os embargantes contactaram com a A. para a obtenção de empréstimos em dinheiro para a reconstrução de um prédio destinado a habitação própria;

o contrato foi celebrado sem que lhe tenham entregue uma minuta;

no momento da celebração dos contratos de mútuo juntos ao requerimento executivo, foi referido aos executados se conheciam os valores mutuados, os prazos de pagamento e de duração dos empréstimos, e os executados responderam que sim, tendo sido dispensada a leitura dos Anexos I;

e, como é pratica corrente, assinaram os títulos de mutuo com hipoteca e Anexo I, não os tendo lido, fazendo fé em que o seu conteúdo se reportava aos valores mutuados, às prestações mensais, prazos de pagamento e duração dos empréstimos;

durante todas as negociações a exequente não comunicou aos executados:

- haver uma taxa anual de 8,246 % acrescidos da sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora, a título de clausula penal;

- que os empréstimos se destinavam a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados em bens imóveis;

- como o spread era calculado;

- que a taxa de juro apenas era fixa durante um período de 3 meses;

- a possibilidade de ela alterar o spread;

- que, em caso de mora, os respetivos juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na A. credora para operações ativas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4%, por ano, a título de cláusula penal;

- que a A. reservava a faculdade de, a todo o tempo e independentemente de qualquer regime especial aplicável, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a 3 meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste;

- que o montante de 58.730,00 € seria amortizado em prestações mensais constantes de capital e juros nem que o montante de 25.170,00 € seria amortizado em conjunto com a última das prestações de capital e juros daquele montante e que os juros do mesmo capital seriam liquidados e pagos no final de cada mês, em conjunto com cada uma das prestações de capital e juros referidos àquele valor;

que os executados seriam responsáveis por todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de Advogados e Solicitadores que a A. tivesse de fazer para garantia a cobrança do seu crédito...

- nem que, se não pagassem atempadamente qualquer destas despesas, a exequente poderia fazer o seu pagamento tendo direito de reembolso;

 - que estes estavam obrigados reforçar a garantia prestada se ela exigisse;

- que poderia considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente, por incumprimento pela parte devedora (os executados) ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente dos contratos... (…)

- (…) que, ocorrendo alguma destas situações, ficaria com o direito de considerar imediatamente vencidas e exigíveis quaisquer obrigações da parte devedora emergentes de outros contratos com ela a celebrados;

- que o extrato da conta dos empréstimos e os documentos de débito emitido pela A. e por ela relacionados com os empréstimos seriam havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultem em qualquer processo;

- que as comunicações, quando registadas, se presumiam feitas, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for e têm-se por efetuadas se só por culpa do destinatário não for por ele oportunamente recebida;

- que, para efeito do disposto no artigo 5º do decreto-lei n.º 220/94, de 23 de agosto, se consignava que a taxa nominal e a taxa anual efetiva (TAE), uma e outra calculadas nos termos do referido diploma, são, respetivamente, de 5,769% e de 5,924%;

- que, para efeitos da alínea b) do número 1 do artigo 10.º do decreto-lei n.º 51/2007, de 7 de março, ficava consignado que, nos termos do artigo 4.º deste diploma, com a redação que lhe foi dada pelo art.º 1.º do decreto-lei n.º 88/2008, de 29 de maio, no cálculo dos juros devidos pelos contratos seria adotada a convenção 30/360, correspondente a um mês de 30 dias e a um ano de 360;

- nada comunicou aos executados acerca de tratamento de dados;

- durante as negociações e sua conclusão a exequente não comunicou aos executados que todos os pagamentos a que a parte devedora fica obrigada por estes contratos serão efetuados através de débitos na conta de depósito à ordem referida nos contratos ou noutra que a parte devedora venha a indicar, contas que a parte devedora se obriga a manter com provisão para o efeito...

- nem que a credora poderá, no entanto, debitar qualquer outra conta de que a parte devedora seja ou venha a ser titular, no caso de a conta referida nos contratos não se encontrar devidamente provisionada;

a exequente não deu oportunidade aos executados de com ela discutirem as cláusulas apostas nos referidos contratos, nem das alterações subsequentemente introduzidas;

trata-se de cláusulas importantes considerando as responsabilidades resultantes dos contratos em questão para os executados que o exequente tinha obrigação de lhes comunicar e informar com clareza, o que não fez.

Assim, tais cláusulas consideram-se excluídas dos referidos contratos.

Mais invoca a nulidade das seguintes cláusulas, por contrariarem a boa fé, sendo, como tal, proibidas:

- que permite a capitalização de juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a 3 meses e juros moratórios correspondentes a período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, por proibida por contrariar a boa-fé;

- que o credor poderá, no entanto, debitar qualquer outra conta de que a parte devedora seja ou venha a ser titular, no caso de a conta referida no número anterior não se encontrar devidamente provisionada;

- a exequente inseriu nos contratos sob a epígrafe responsabilidade pelas despesas: 1. Correrão por conta da parte devedora e serão por ela pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção deste contrato e respetivas garantias e, bem assim, todas as despesas judiciais e a extrajudiciais, incluindo honorários de advogados solicitadores que a A. haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito. 2. Se a parte devedora não pagar atempadamente qualquer das mencionadas despesas, poderá a credora fazê-lo, se assim o entender, tendo esta, nesse caso, direito ao reembolso., sendo que o teor deste nº2 viola os ditames da boa-fé, devendo, como tal, ser declarada nula e proibida;

- fica convencionado que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela A. e por ela relacionados com este empréstimo serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeito do disposto no artigo 50.º do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, qualquer processo;

perante as cláusulas excluídas e as nulas acima mencionados, a exequente apenas tem o direito de reclamar e receber as prestações vencidas e não pagas até à data da apresentação do requerimento executivo, não se podendo considerar vencidas as prestações vincendas e não tendo direito a cobrar os juros peticionados;

Concluem pela procedência parcial dos embargos, julgando-se não comunicadas, nem informadas e, por isso, excluídas dos contratos as cláusulas acima articuladas e proibidas as também mencionadas supra, por violação do princípio da boa fé e consequentemente nulas, absolvendo-se os executados, ora embargantes, do pedido executivo contra eles formulado, com as demais consequências legais.

A exequente deduz oposição aos embargos, pugnado pela sua improcedência, alegando que sempre a exequente comunica integralmente as clausulas aquando da celebração do contrato: conforme ficou a constar das escrituras públicas outorgadas, aos intervenientes foi explicado o conteúdo do anexo I e os intervenientes declararam conhecê-lo perfeitamente, cuja leitura foi dispensada a seu pedido.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida Sentença a julgar totalmente improcedente a oposição à execução por embargos, determinando o prosseguimento da ação executiva em conformidade.


*

Não se conformando com tal decisão, os executados/embargantes, dela interpõem recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões levantadas pela Apelante e pela Apelada nas suas alegações de recurso são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto – se os factos constantes dos pontos 1 a 15 dos factos provados e os factos constantes do nº1 dos factos não provados, se encontram incorretamente julgados.
2. Se a sentença é nula por o tribunal não se ter pronunciado sobre a matéria de facto constante dos artigos 44º a 59º da P.I. de embargos, sobre a sua qualificação como clausulas contratuais gerais, inseridas nos contratos em causa e sobre as questões do enquadramento jurídico da sua proibição, nulidade e exclusão.
3. Caso tal omissão não integre nulidade da sentença, se o tribunal tinha obrigação de apreciar todas as questões respeitantes à invocada nulidade de determinadas Cláusulas Contratuais Gerais, constituindo a omissão de apreciação das questões levantadas pelo oponente uma violação do disposto em diversas normas do DL nº 446/85 de 25 de outubro.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

(…)


*

2. Impugnação da matéria de facto

Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

1. Impugnação à decisão proferida quanto aos factos constantes dos ns. 1 a 5, da matéria de facto dada como “Provada”.

É o seguinte o teor dos ns. 1 a 5, da matéria dada como “provada” pelo tribunal a quo e aqui sob impugnação:

1. A Exequente/Embargada instaurou, a 25-06-2019, a Ação Executiva n.º 1482/19.2T8SRE, de que os presentes autos constituem incidente declarativo processado por apenso, contra os Executados/Embargantes, com vista à cobrança coativa dos seguintes créditos:

a) PT ... (contrato identificado na al. a) do artigo 1.º do RE)

Capital vencido – € 74.790,58

Juros remuneratórios de 31.03.2017 a 13.06.2019: € 880,03

Juros de mora de 31.03.2017 a 13.06.2019: € 1.032,50

Despesas emergentes da execução do contrato: € 304,50

TOTAL – € 77.277,61

A partir de 14.06.2019, inclusive, a dívida será agravada diariamente no montante de € 7,71, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 3,681%, que inclui uma sobretaxa de 3% ao ano, de harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio.

b) PT 00350740005920585 (contrato identificado na al. b) do artigo 1.º do RE)

Capital vencido – € 40.477,92

Juros remuneratórios de 30.06.2017 a 13.06.2019: € 433,44

Juros de mora de 30.06.2017 a 13.06.2019: € 701,17

Despesas emergentes da execução do contrato: € 275,50

TOTAL – € 41.888,03

A partir de 14.06.2019, inclusive, a dívida será agravada diariamente no montante de € 4,19, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 3,681%, que inclui uma sobretaxa de 3% ao ano, de harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio.

c) PT 00350740006155285 (contrato identificado na al. c) do artigo 1.º do RE)

Capital vencido – € 22.929,97

Juros remuneratórios de 25.04.2017 a 13.06.2019: € 587,56

Juros de mora de 25.04.2017 a 13.06.2019: € 1.197,18

Despesas emergentes da execução do contrato: € 304,50

TOTAL – € 24.318,04

A partir de 14.06.2019, inclusive, a dívida será agravada diariamente no montante de € 2,92, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 4,484%, que inclui uma sobretaxa de 3% ao ano, de harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio.

2. No Requerimento Executivo a Exequente/Embargada alega que:

“1. No exercício da sua atividade creditícia, a Exequente/Embargada celebrou com os Executados/Embargantes, os seguintes contratos:

a) um contrato de mútuo com hipoteca no montante de €.83.900,00 (oitenta e três mil e novecentos euros), formalizado por escritura pública datada de 31 de Outubro de 2008, e

inerente alteração contratual datada de 07 de Outubro de 2015 (conforme documentos n.os 1 e 2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

b) um contrato de mútuo com hipoteca no montante de €.47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos euros), formalizado por escritura pública datada de 31 de Outubro de 2008, e inerente alteração contratual datada de 07 de Outubro de 2015 (conforme documentos n.os 3 e 4, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

c) um contrato de mútuo com hipoteca no montante de €.26.400,00 (vinte e seis mil equatrocentos euros), formalizado por escritura pública datada 25 de Junho de 2009, e inerente alteração contratual datada de 07 de Outubro de 2015 (conforme documentos n.os n.º 5 e 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

2. Clausulou-se nos identificados contratos as seguintes taxas de juros, seguindo-se a mesma ordem alfabética:

a) o empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das  taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do  início de cada período trimestral de vigência do contrato (média essa designada por  indexante), arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima, acrescida de  um spread de 1%, o que se traduzia, à data a que se reporta a alteração do contrato, na  taxa de juro nominal de 1,005%, a que correspondia a taxa efectiva de 1,010%;

b) o empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período trimestral de vigência do contrato (média essa designada por indexante), arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima, acrescida de  um spread de 1%, o que se traduzia, à data a que se reporta a alteração do contrato, na taxa de juro nominal de 1,005%, a que correspondia a taxa efectiva de 1,010%;

c) o empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período trimestral de vigência do contrato (média essa designada por indexante), arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima, acrescida de um spread de 1%, o que se traduzia, à data a que se reporta a alteração do contrato, na taxa de juro nominal de 1,005%, a que correspondia a taxa efectiva de 1,010%.

3. Os contratos destinaram-se, seguindo-se a mesma ordem alfabética, às seguintes finalidades:

a) a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis;

b) à realização de obras de beneficiação no imóvel para habitação própria e permanente da parte devedora;

c) à realização de obras no imóvel para habitação própria e permanente da parte devedora.

4. Nos termos do estipulado nos contratos supra referidos no artigo 1.º e em cumprimento dos mesmos, foi creditada na conta dos mutuários e ora executados o montante contratado, conforme consta dos extractos (documentos n.os 7 a 9, cujo teor se dá aqui por  integralmente reproduzido).

5. Para garantia do capital mutuado, dos respectivos juros e de despesas, do contrato supra  identificado na alínea a) do artigo 1.º os mutuários constituíram a favor da mutuante, que  aceitou, hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “C” ... do prédio urbano  descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..., da referida  freguesia .... .

(…)”

3. Os Executados/Embargantes foram citados para a Acção Executiva a 12-09-2019.

4. Os Executado/Embargantes deduziram a Oposição à Execução por Embargos de Executado a 02-10-2019.

5. Com o RE, a Exequente/Embargada apresentou à execução, como títulos executivos, três contratos de mútuo e hipoteca [fls.4 a 94v. da Ação Executiva cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].

Os Apelantes manifestam a sua discordância relativamente à decisão proferida relativamente a tais pontos da matéria de facto dada como provada, com as seguintes considerações:

- da decisão de dar como provado sob o ponto 1., que a exequente instaurou uma ação executiva para cobrança de determinados créditos, apenas se pode concluir que a ação foi instaurada para esse efeito, mas não traduz a prova desses créditos;

- no ponto 2. apenas se provou o que a Apelante alegou e, não, que esteja provado o que ela alegou;

- os pontos nsº3 e 4 respeitam a aspetos procedimentais e o 5º, respeita ao teor dos títulos executivos, deles não se inferindo a sua validade ou eficácia.

Daí retiram que, no elenco dos factos provados, apenas se faz menção ao que a exequente alegou, não sendo factos resultantes da discussão probatória, não tendo sido feita prova para que se pudessem considerar provados os factos que se alegou. Concluem no sentido de que, uma vez que só os factos devem ser dados como provados, a matéria elencada sob os pontos 1 a 5, deverá ser tida como “não escrita”.

Não podemos dar razão aos Apelantes nas críticas que deduzem à matéria de facto dada como provada.

É certo que sob os pontos 1., 2. e 5, apenas se descrevem as pretensões formuladas pelo exequente na execução a que respeitam os presentes embargos e o que a tal respeito é alegado no Requerimento Executivo que a suporta, bem como o teor dos títulos executivos que lhe servem de base.

Contudo, os termos em que se apresenta a execução e os títulos em que se sustenta, em sede de embargos de executado – ação declarativa que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva[1]  – constituem “factos” e são relevantes para a apreciação da oposição que contra ela é deduzida pelos Apelantes: é a partir do teor dos documentos apresentados como títulos executivos e das pretensões que o exequente deles retira, que o tribunal apreciará os fundamentos de oposição à execução.

E, tal como é referido na motivação da decisão sobre a matéria de facto, os factos identificados sob os pontos 1. a 11. (onde se incluem os aqui sob impugnação), não resultam da discussão probatória, encontrando-se “admitidos/provados por confissão (artº 46º CPC), por acordo das partes e/ou não impugnação ou por documento bastantes”, nenhuma censura nos merecendo a sua inclusão no elenco dos factos dados como provados.

É certo que o tribunal não deu como provado outros factos – para além dos respeitantes ao teor do requerimento executivo, dos títulos executivos que os acompanham e do incumprimento dos contratos de mútuo pelos executados –, mas os Apelantes também não concretizam que outros factos deveriam ter sido objeto de julgamento – para o efeito de os dar como provados, ou como não provados – e não o foram.

Por outro lado, deduz-se que o tribunal recorrido não terá proferido decisão sobre a celebração de tais contratos de mutuo e respetivos termos, fazendo-os constar dos factos dados como provados/não provados, com base na consideração de que, encontrando-se a exequente munida de títulos executivos – cuja exequibilidade não foi posta em causa pelos apelantes –, não terá, em princípio, de provar a existência dos créditos por si reclamados, sendo sobre os executados que impenderia a demonstração da inexequibilidade de tais títulos ou de que não são devidas as quantias com base neles aqui peticionadas.

Já quanto aos pontos 3 e 4., respeitantes à data da citação dos executados e à data de dedução dos embargos, não apresentam qualquer relevância para as questões a decidir nos embargos, uma vez que não se coloca nos autos a questão da sua (in)tempestividade. De qualquer modo, nenhum interesse terá para os Apelantes a respetiva eliminação.

Como tal, improcede a impugnação deduzida contra os factos contantes dos pontos 1. a 5. dos factos provados.

2. Impugnação à decisão proferida quanto aos factos constantes do ponto Único dos factos dados como “Não provados”.

É o seguinte o teor do ponto 1. dos factos dados como “Não Provados”, aqui sob impugnação:

“I. As cláusulas contratuais, referidas nos artigos 10.º a 37.º da petição inicial de Oposição à Execução por Embargos de Executado, não foram comunicadas aos Executados/Embargantes.”

Insurgem-se os Apelantes contra a decisão do tribunal recorrido, de dar como não provado que as referidas clausulas “não foram comunicadas”, quando o ónus da prova da comunicação das Cláusulas Contratuais Gerais recairia sobre o predisponente destas.

Mais alegam que as testemunhas ouvidas, D. e E. , não tiveram qualquer intervenção e contactos diretos com os executados/embargantes, quer na fase das negociações, quer na fase de reestruturação, pelo que a exequente não fez prova de ter comunicado e informado as Cláusulas Contratuais Gerais aos executados/embargantes aquando da celebração dos contratos em 2008. 

O juiz a quo justifica pelo seguinte modo, a convicção a que chegou relativamente à matéria do ponto Único dos factos Não Provados:

“Resultam do teor contrário dos instrumentos notariais através dos quais foram celebrados os contratos de mútuos e nos quais constam exarados factos praticados ou pessoalmente percepcionados pela Sr.ª Notária que exarou os títulos, cuja falsidade não foi invocada.”

De tal excerto, e do modo como tal questão foi posteriormente tratada em sede de subsunção dos factos ao direito [última parte do Ponto I.], ressalta ter sido entendimento do tribunal recorrido que, constando dos “Títulos de Mútuo com Hipoteca[2]”, que formalizaram cada um dos contratos de mútuo que servem de base à execução, quanto à,

I – Leitura do título

a) O título foi lido e o seu conteúdo explicado aos intervenientes;

b) A leitura do Anexo I, cujo conteúdo foi explicado aos intervenientes, que declararam conhecer perfeitamente, foi dispensada a pedido destes”,

face a tal menção, o não cumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, relativamente a cláusulas constantes dos contratos formalizados por escritura, só poderia ser arguido com base em falsidade, e “No caso concreto, os Executados/Embargantes não arguiram qualquer falsidade dos  instrumentos notariais pelos quais foram celebrados os contratos, nomeadamente ser falso que o Sr. Notário, ao contrário do que exarou nos títulos, não tenha dado cumprimento ao art.º 50.º/3 do Código do Notariado e não tenha explicado aos Executados/Embargantes o conteúdo e os efeitos jurídicos dos contratos que celebravam através da outorga dos instrumentos notariais”.

Ou seja, daqui se deduz que, no entendimento do tribunal recorrido, o ónus da prova encontrar-se-ia invertido, incumbindo aos Apelantes a demonstração de que, ao contrário do atestado nos títulos que formalizaram os mútuos aqui sob cobrança, quer os títulos, quer os respetivos anexos, não foram comunicados à outorgante/embargante.

E, quanto a esta questão, a razão estará do lado da decisão recorrida.

Não se questiona que, segundo o disposto no nº3 do artigo 5º do DL nº446/85, de 25 de outubro, é sobre aquele que se socorre de clausulas contratuais gerais que recai o ónus da prova de que procedeu à comunicação e explicação das mesmas à contraparte.

E, tal ónus da prova, cuja distribuição entre as partes se baseia em normas de direito substantivo, não se altera pelo facto de nos encontramos em sede de embargos de executado[3].

Assim sendo, relativamente às clausulas que se encontrassem sujeitas ao regime das clausulas contratuais gerais[4], face à invocação pelos executados de que as mesmas não lhes foram comunicadas, seria sobre a embargada/exequente que recairia o ónus da prova da respetiva comunicação e explicação.

Contudo, ao contrário do sustentado pelos Apelantes, a prova da comunicação de tais cláusulas mostra-se efetuada nos autos.

Consagrando o nº5 do artigo 607º do Código de Processo Civil o princípio da livre apreciação das provas – em regra, o tribunal é livre na atribuição do grau do valor probatório a atribuir a cada um dos meios de prova produzidos –, tal princípio cede por vezes perante situações de prova legal – aquela cujo valor, força ou extensão é determinado por lei e que o juiz tem de respeitar para decidir –, como é o caso de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e de prova por presunção legal (artigos 350º, nº1, 358º, 371º e 376º, todos do Código Civil).

Dentro do quadro da prova legal, poderemos ainda assinalar as seguintes gradações[5]:

a) Prova pleníssima: a prova legal não admite sequer a prova do contrário (ex., presunção iuris et iure e, para alguns, a confissão judicial);

b) Prova plena: a prova legal cede mediante prova do contrário (artigo 347º CC) (ex., presunção iuris tantum, documento autêntico).

c) Prova bastante: a prova cede mediante contraprova.

No caso em apreço, o “Título de Mutuo com Hipoteca” que formaliza cada um dos negócios em causa, consiste num documento particular autenticado[6] elaborado através do procedimento especial (Casa Pronta), previsto no DL nº 263-A/2007, de 23 de julho.

Assumindo os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial, a força probatória dos documentos autênticos (artigo 377º CC), ser-lhes-á aplicável o que no nº1 do artigo 371º do Código Civil (CC), se dispõe quanto à “Força Probatória” dos documentos autênticos:

1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízo pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.

O artigo 371º, quanto à força probatória material dos documentos autênticos, distingue, assim, três categorias de factos[7]:

a) A primeira é a dos factos que o documento refere como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo – diz-se por ex., na escritura pública que o notário leu o documento às partes, que o explicou, que lhes entregou duas cópias deles. Todos estes factos não só se têm por verdadeiros, como se encontram cobertos pela força probatória plena do documento autêntico. A parte que pretender impugná-los terá de provar o contrário (não lhe aproveitando a simples contraprova), o que só lhe será permitido arguindo a falsidade do documento (artigo 372º, nº1, do CC).

b) A segunda é a dos factos atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Embora cobertos pela força probatória plena, esta só vai até onde alcançam as perceções daquela entidade. Na parte em que gozam de tal força probatória, hão de ter-se por plenamente provados, até prova do contrário, feita mediante o incidente de falsidade.

c) A terceira categoria de factos é a dos meros juízos pessoais (simples apreciações) do documentador (por ex., o notário declara que o testador se encontrava na posse das suas faculdades mentais ou que o objeto vendido estava em perfeitas condições de funcionamento). Estas declarações não se encontram abrangidas pela força probatória plena do documento, porque transcendem a área das perceções do documentador.

As afirmações apostas nos títulos em questão, de que “O título foi lido e o seu conteúdo explicado aos intervenientes; b) A leitura do Anexo I, cujo conteúdo foi explicado aos intervenientes, que declararam conhecer perfeitamente, foi dispensada a pedido destes”, encontram-se cobertas pela força probatória plena dos factos que nela dizem ter sido documentados pela entidade documentadora, força probatória esta só ilidível com base na falsidade de tais documentos (artigo 372º CC).

Ou seja, encontra-se provado plenamente que cada um dos Títulos foi lido e explicado o seu conteúdo aos intervenientes e que lhes foi explicado o conteúdo do Anexo I, que declararam conhecer perfeitamente, tendo a sua leitura sido dispensada a seu pedido.

A prova plena resultante de, em tais títulos, ter sido feito constar que os mesmos foram lidos e explicados e o Anexo I foi explicado, e só não foi lido, porque as partes declararam dispensar a sua leitura, só poderia ter sido afastada mediante a alegação e prova da falsidade de tais documentos, nomeadamente, de que, apesar de o documentador ter atestado que se procedeu à leitura de cada um dos títulos e de que o respetivo conteúdo, bem como o teor dos Anexos I lhes foi explicado, tal não corresponde à verdade.

Ou seja, e embora se reconheça que, nos termos do nº3 do artigo 5º do DL nº446/85, de 25 de outubro, é sobre aquele que se socorre de clausulas contratuais gerais que recai o ónus da prova de que procedeu à comunicação e explicação das mesmas à contraparte, face à apresentação de tais documentos que atestam plenamente que tais comunicações foram feitas, a exequente nenhum outro elemento de prova tinha de produzir.

Ora, nenhuma prova, documental, testemunhal ou outra, foi oferecida pelos Apelantes que contrariasse o atestado nos Títulos de Mutuo com Hipoteca, juntos aos autos, relativamente a tal matéria.

A impugnação à matéria de facto é, assim de improceder, na sua totalidade.


*

2. Se a sentença recorrida devia ter apreciado a invocada nulidade de determinadas cláusulas inseridas no contrato por violadoras da boa-fé, quer a sua exclusão do contrato decorrente da sua não comunicação integral.

Os Apelantes fazem assentar a sua defesa em sede de embargos, com os seguintes fundamentos:

- na circunstância de os contratos de mútuo com hipoteca, formalizados nos títulos exequendos, conterem cláusulas contratuais gerais a que se refere nos arts. 10º a 37º da P.I. de embargos, que não lhe foram devidamente comunicadas e explicadas, o que determinaria a sua exclusão dos contratos;

- na existência de determinadas cláusulas que em seu entender, violam os ditames da boa-fé, devendo ser consideradas nulas – i) cláusula respeitante à possibilidade de capitalização de juros remuneratórios e moratórios; ii) possibilidade de os pagamentos serem efetuados através de débito em qualquer conta de que a parte seja titular, no caso da conta à ordem identificada para o efeito não se mostrar aprovisionada; iii) responsabilidade dos devedores pelas despesas relacionadas com a celebração, execução e extinção do contrato e respetivas garantias, bem como todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, com o direito ao respetivo reembolso por parte da credora; iv) que o extrato de conta do empréstimo e dos documentos de débito emitidos pela A. relacionados com este empréstimo são documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, em sede de reclamação judicial dos créditos.

Daqui retira que, perante “as clausulas excluídas e nulas, acima mencionadas, a exequente tem apenas o direito de reclamar as prestações vencidas e não pagas até à data da apresentação do requerimento executivo”, não se podendo considerar vencidas as prestações vincendas e não tendo o direito a cobrar os juros peticionados. Concluem a petição de embargos requerendo a absolvição dos executados do pedido executivo contra si formulado.

A sentença recorrida procedeu à apreciação de tais questões, nos seguintes termos que aqui se reproduzem:

 I) – Sobre o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais:

Em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, os Executados/Embargantes fazem uma errada interpretação do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10).

Com efeito, parece pretenderam assumir para si uma legitimidade que não possuem (art.º 26.º) e tentar transformar uma Oposição à Execução por Embargos de Executado em uma espécie de acção inibitória (art.º 25.º).

Com efeito, não cabe aos Executados/Embargantes pretender que o Tribunal aprecie se, em abstracto, todas as cláusulas contratuais gerais incluídas nos contratos aqui em causa não foram comunicadas ou informadas para efeito da sua exclusão dos contratos singulares, nem se são, ou não, (absoluta ou relativamente) proibidas, ou proibidas por contrárias à boa-fé.

A nosso ver, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, é apenas no âmbito da concreta execução do contrato que, em Oposição à Execução, a violação do RJCCG pode ser invocada pelos Executados/Embargantes.

Por outras palavras, é necessário que os Executados/Embargantes alegam que o pedido executivo (ou uma específica e concreta parte do pedido executivo) é formulado pela Exequente/Embargada com fundamento numa concreta e específica cláusula contratual geral que os Executados/Embargantes entendam violadora do RJCCG.

Só nestas circunstâncias, é que o Tribunal avalia se a concreta cláusula contratual geral em que se baseia o pedido é, ou não, violadora do RJCCG e, se o for, excluirá essa concreta cláusula do contrato singular e daí retirará as legais consequências dessa exclusão.

Uma defesa por Oposição à Execução em que se coloca em causa a totalidade das cláusulas contratuais gerais sem uma directa relacionação entre um certo pedido e uma certa cláusula contratual geral não é, em nosso entender, admissível como defesa em Embargos de Executado, pois visa uma apreciação da legalidade das cláusulas contratuais gerais e não a extinção de um pedido suportado numa concreta cláusula contratual geral.


*

De todo o modo, nada do que fica “supra” explicitado, a nosso ver, tem aplicação ao caso concreto.

Com efeito, todos os contratos foram celebrados por escritura pública/instrumento notarial e neles consta que “O título foi lido e o seu conteúdo explicado aos intervenientes e os anexos explicados aos intervenientes que dispensaram a leitura por conhecerem perfeitamente o seu conteúdo.

Trata-se de documentos autênticos (art.º 363.º/1/2 CC) nos quais o Notário mencionou tais actos como tendo sido por ele própria praticados, pelo que se encontram plenamente provados (art.º 371.º/1 CC), uma vez que contra eles não foi arguida qualquer falsidade (art.º 372.º/1 CC).

Acompanhando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2017 (7429/13.3TBVNG-A.P1):

“I – O ser um contrato formalizado por escritura pública não exclui a aplicabilidade ao  seu clausulado do regime das cláusulas contratuais gerais plasmado no DL nº 446/85, de 25  de Outubro.

II – No entanto, estabelecendo o artigo 50.º, n.º 3, do Código do Notariado, que «a explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto» e o artigo 46.º, n.º 1, alínea l), do mesmo código que «o instrumento notarial deve conter (…) a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo», o não cumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, relativamente a cláusulas constantes dos contratos formalizados por escritura, só pode ser arguido com base em falsidade, nos termos do artigo 372.º do Código de Civil, posto que no n.º 1 do artigo 371.º desse código se dispõe que «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo».

III – Prescrevendo o artigo 5.º, n.º 2, do DL n.º 446/85 que a comunicação da cláusula deve ocorrer com a necessária antecedência, de modo a que o seu destinatário tome bem noção do seu alcance, caso o notário se aperceba de que o fiador é colhido de surpresa com a explicação do significado da sua declaração de renúncia ao benefício da excussão prévia, deverá sustar o acto e conceder-lhe prazo para reflectir sobre as consequências da obrigação que vai assumir.

IV - Pressuposta a vinculação legal do notário a tomar tal precaução, a omissão desse cuidado também só poderá ser demonstrada pela via da arguição da falsidade do acto. ...”.

No caso concreto, os Executados/Embargantes não arguiram qualquer falsidade dos instrumentos notariais pelos quais foram celebrados os contratos, nomeadamente ser falso que o Sr. Notário, ao contrário do que exarou nos títulos, não tenha dado cumprimento ao art.º 50.º/3 do Código do Notariado e não tenha explicado aos Executados/Embargantes o conteúdo e os efeitos jurídicos dos contratos que celebravam através da outorga dos instrumentos notariais.

Em conclusão, julgam-se cabalmente cumpridos os deveres de comunicação e de informação previstos no RJCCG e, portanto, deverá julgar-se totalmente improcedente este fundamento de Oposição à Execução por Embargos de Executado.


»«

II) – Sobre a não perda do benefício do prazo e a inexigibilidade das prestações vincendas:

Nesta matéria, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, é totalmente deslocada a sua subsunção jurídica à luz das cláusulas contratuais gerais ou particulares dos contratos.

Com efeito, a nosso ver, todos os contratos se encontram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23/06.

E o regime previsto neste diploma legal é de natureza imperativa (art.º 35.º) e, portanto, sobrepõe-se às normas gerais (nomeadamente o Código Civil) e às convenções contratuais que estabeleçam um regime menos protector dos direitos dos clientes consumidores.

Deste modo, o regime aplicável é o que resulta do art.º 27.º (incumprimento do contrato de crédito) do DL.74-A/2017:

“1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se cumulativamente ocorrerem as circunstâncias seguintes:

a) A falta de pagamento de três prestações sucessivas;

b) A concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça.

2 - O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o consumidor proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento da prestação seguinte.”.


*

O que se constata é que foi exactamente o que impõe a lei que a Exequente/Embargada cumpriu em relação aos Executados/Embargantes através do envio das cartas de 12-12-2018, cujo recebimento foi confessado pelos Executados/Embargantes.

Assim, em conclusão, a Exequente/Embargada deu cumprimento a todos os requisitos legais para poder considerar verificada a perda do benefício do prazo das dívidas liquidáveis em prestações, o vencimento antecipado das prestações vincendas, e a exigibilidade imediata do pagamento de todas as dívidas na sua totalidade.

Pelo exposto, deverá improceder totalmente a deduzida Oposição à Execução por Embargos de Executado.”

Insurgem-se os Apelantes contra o decidido, argumentando o seguinte:

- o tribunal não interpretou nem aplicou o disposto no artigo 6º do preâmbulo do Dec. Lei nº 446/85, no sentido de que cabe ao Tribunal realizar a fiscalização judicial eficaz das clausulas contatuais gerais, devendo fiscalizar a conformidade destas com este diploma legal;

- o tribunal não interpretou corretamente as seguintes disposições do Dec. Lei nº 446/85 do seu artigo 5º, sendo que o facto de as Clausulas Contratuais Gerais terem sido plasmadas em escritura pública não significa que tenha sido cumprido integralmente o dever de comunicação e informação efetiva, por parte da exequente/embargada, nem mesmo havendo a declaração de se ter prescindido da leitura das mesmas, sendo que, sendo o documento verdadeiro quanto à entidade que o emitiu, isto não prova que o seu teor é verosímil;

- o tribunal não interpretou, nem aplicou a al. a) do art. 6º, quanto ao especial dever de informação, nem a al. a) do art. 8º, ou o nº1 do art. 9º, do citado diploma, que estabelecem que as cláusulas não comunicadas se consideram excluídas dos contratos singulares e que estes continuam válidos e eficazes na parte não afetada;

- o tribunal não interpretou nem aplicou corretamente o disposto no artigo 12º do citado diploma, no sentido de que as Clausulas Contratuais Gerais proibidas por este diploma são nulas nos termos nele previstos e que o tribunal está obrigado a apreciar todas as submetidas à sua apreciação no âmbito dos embargos de executado.

Não podemos dar razão aos Apelantes, nomeadamente e desde logo, quando sustentam que o tribunal é obrigado a apreciar a questão da exclusão de determinadas clausulas contratuais gerais, por não comunicadas integralmente, ou da validade ou nulidade de todas as clausulas por si submetidas à sua apreciação.

Constituindo os embargos de executado um meio de oposição à execução, este visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, especifico ou geral, da ação executiva[8].

Baseando-se a ação executiva num título do qual se presume a existência da obrigação exequenda, quando veicula uma oposição de mérito à execução, o objeto dos embargos é uma pretensão de acertamento (negativo) da inexistência do direito exequendo.

Quanto ao objeto do processo este encontra-se determinado pela estrita função de defesa de uma pretensão executiva.

E, embora em caso de execução de título diverso de sentença, para além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, possam ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigo 731º), terão de tratar-se de causas de pedir idóneas para um pedido de extinção (total ou parcial) da execução.

Como tal, nunca poderiam os embargantes pretender que, em sede de oposição à execução mediante embargos de executado, o tribunal tivesse de apreciar toda e cada uma das inúmeras clausulas inseridas nos Contratos de Mútuo com Hipoteca apresentados como títulos executivos, seja para as excluir por falta de comunicação integral, seja para declarar a nulidade de algumas delas por violação da boa-fé.

A especialidade de objeto e de tramitação, decorrente da acessoriedade face à ação executiva que caracteriza os embargos, determina a não admissão de cumulação de objetos processuais, não podendo o executado deduzir pedidos condenatórios ou outros contra o exequente, apenas podendo alegar fundamentos com a função de defesa, não produzindo sentenças declarativas, nomeadamente condenatórias, seja contra o exequente, seja contra o executado[9].

E os fundamentos que o tribunal terá de apreciar serão unicamente aqueles que representam alguma defesa útil, com influência na determinação da existência da obrigação exequenda ou do respetivo montante.

Como tal, nunca caberia ao tribunal a apreciação, em bloco, da quase totalidade do clausulado inserido nos contratos que servem de títulos exequendos, mas, tão só, eventuais específicas clausulas, cuja peticionada exclusão por falta de cumprimento do dever de informação, tivesse alguma influência na existência quantia exequenda ou na determinação do respetivo montante.

E, atentar-se-á em que, invoca a falta de comunicação de algumas cláusulas constantes dos Títulos de Mutuo com Hipoteca, e das clausulas constantes do Anexo I na sua quase totalidade (a invocação da falta de comunicação abrange tudo o alegado pelos Apelantes nos arts. 10º a 37º da petição de embargos), para efeitos de exclusão do contrato, sem que especifique se, alguma delas e qual, poderia importar alguma alteração na existência ou valor da quantia exequenda.

De qualquer modo, e ainda que todas elas integrassem cláusulas contratuais gerais (questão que não se discutirá aqui), o juiz a quo apreciou a invocada falta de comunicação, considerando “cabalmente cumpridos os deveres de comunicação e de informação previstos no RJCCG”, julgando totalmente improcedente este fundamento de oposição.

E, quanto ao concreto conteúdo do dever de informação, seu sentido e extensão, os Apelantes nada dizem, limitando-se a alegar que o tribunal “não aplicou nem interpretou corretamente as disposições do art. 5º”, reproduzindo o respetivo teor.

Improcedem, assim, as conclusões de recurso, na parte respeitante à pretensão dos Apelantes de exclusão do contrato de todo o clausulado a que se referem nos arts. 10º a 37º da petição de embargos.


*

Relativamente ao fundamento de defesa respeitante à invocação de nulidade de determinadas clausulas por violação do princípio da boa fé, alegam os apelantes que:

- o tribunal não interpretou nem aplicou o disposto no nº6 do DL nº 446/85, de 25 de outubro, do qual resulta que o tribunal estava obrigado a apreciar a nulidade das clausulas submetidas à sua apreciação.

Quanto à invocação pelos apelantes de que o tribunal “não interpretou nem aplicou o disposto no artigo 6º do preambulo do Dec. Lei nº 446/85, no sentido de que cabe ao Tribunal realizar a fiscalização judicial eficaz das clausulas contatuais gerais, devendo fiscalizar a conformidade destas com este diploma legal”, não se acompanha o raciocínio dos Apelantes, face ao que efetivamente se dispõe no nº6 do referido Preâmbulo:

6. O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio da boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vista à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem pública é um outro alicerce. Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais oferece aspectos peculiares. De tal maneira que sem normas expressas dificilmente se consegue uma sua fiscalização judicial eficaz. Logo, a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor. Acresce a recomendação que, vai para nove anos, o Conselho da Europa fez, nesse sentido, aos Estados Membros.”

Este “estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos” não envolve a atribuição ao tribunal do poder/dever de apreciação genérico e abstrato da sua conformidade com a boa-fé, fora da ação inibitória a que se reporta o artigo 25º do citado diploma[10].  

- o tribunal não interpretou nem aplicou o disposto nos artigos 12º, 15º, 24º, do DL nº 446/85, de 25 de outubro, limitando-se os apelantes a reproduzir o teor de cada uma das normas.

Ora, o tribunal a quo não interpretou nem aplicou cada uma dessas normas precisamente por que entendeu, e a nosso ver, bem, que, só no caso de os embargantes alegarem que o pedido executivo (ou uma parte especifica do mesmo) é formulado com base numa especifica clausula contratual geral que os Executados/Embargantes entendam violadora do RJCCG, é que o tribunal teria de avaliar tal pretensão.

Ou seja, mais uma vez se afirma que, em sede de embargos de executado, o tribunal só teria de apreciar a validade daquelas clausulas cuja exclusão pudesse importar algum efeito na existência ou montante da quantia exequenda.

Vejamos, então, cada uma das cláusulas que os Apelantes sustentam serem nulas por atentatórias da boa-fé, e a eventual relação das mesmas com as pretensões executivas:

i) a credora reserva-se a possibilidade de, a todo o tempo e independentemente de qualquer regime especial aplicável, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime desta.

ii) (1. Todos os pagamentos a que a parte devedora fica obrigada por este contrato serão efetuados através de débito na conta de depósito à ordem atrás referida ou noutra que parte devedora venha a indicar, contas que a parte devedora se obriga a manter com provisão para o efeito).

2. A credor poderá, no entanto, debitar qualquer outra conta de que a parte devedora seja ou venha a ser titular, no caso de a conta referida no número anterior não se encontrar devidamente provisionada.

iii) 1. Correrão por conta da parte devedora e serão por ela pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção deste contrato e respetivas garantias e, bem assim, todas as despesas judiciais e a extrajudiciais, incluindo honorários de advogados solicitadores que a A. haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito.

2. Se a parte devedora não pagar atempadamente qualquer das mencionadas despesas, poderá a credora fazê-lo, se assim o entender, tendo esta, nesse caso, direito ao reembolso.

iv) Fica convencionado que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela A. e por ela relacionados com este empréstimo serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeito do disposto no artigo 50.º do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, qualquer processo.

Após peticionarem a exclusão de uma série de clausulas por falta de comunicação e de invocarem a nulidade do clausulado a que se reportam os pontos i) a iv), os embargantes limitaram-se a alegar que “Perante as clausulas excluídas e as nulas acima mencionadas, a exequente apenas tem o direito de reclamar e receber as prestações vencidas e não pagas até à data da apresentação do requerimento executivo”.

Não esclarecem os Apelantes se o exequente usou da faculdade de capitalização de juros remuneratórios ou moratórios e, em caso afirmativo, qual a parcela que o exequente estaria a exigir a tal título e que se deveria ter por excluída da execução.

Quanto à clausula que permite à credora debitar as quantias em dívida em qualquer outra conta de que a parte devedora seja ou venha a ser titular, no caso de a conta referida no número anterior não se encontrar devidamente provisionada, a sua eventual declaração de nulidade seria perfeitamente irrelevante em termos de oposição à execução.

Quanto à cláusula que estabelece que correrão por conta da devedora as despesas relacionadas com a celebração, segurança, execução e extinção do contrato – cuja nulidade, esta sim, poderia acarretar a ilegitimidade de cobrança das importâncias reclamadas a titulo de despesas com a cobrança dos créditos exequendos –, e aos motivos pelos quais, no seu entender, se encontrariam feridas de nulidade, os Apelantes limitam-se a alegar que “também estas clausulas contrariam o princípio da boa-fé, e por isso, devem ser julgadas proibidas e nulas”.

A total ausência de concretização dos motivos pelos quais, em seu entender, tal cláusula violaria o principio da boa fé torna inócua a invocação da sua nulidade com tal fundamento.

Quanto à cláusula que estabelece que determinados documentos de débito elaborados pela A. seriam havidos como documentos suficientes para efeitos do disposto no artigo 50º do CPC, para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a reclamação dos créditos, na petição de embargos não adiantam os embargantes/Apelantes, de que modo a declaração de nulidade de tal clausula poderia afetar o destino da presente execução, sendo que nada é alegado quanto à inexequibilidade do título nem é posta em causa a determinabilidade dos montantes aqui peticionados.

Quanto à alegação final dos embargos de que “sem as clausulas excluídas e as nulas acima mencionadas (…) não se podem considerar vencidas as prestações vincendas. Do mesmo modo, não tem direito a cobrar os juros peticionados”, embora os embargantes não concretizem, de entre as inúmeras cláusulas aqui postas por si em causa, qual(ais) a(s) concreta(s) clausula(s) cuja exclusão ou nulidade importaria que não se pudessem considerar vencidas as prestações vincendas e a incobrabilidade de juros, deduz-se que se poderá reportar à clausula que dispõe que “A A. poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: a) incumprimento pela parte devedora (os executados) ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente dos contratos…”

Ora, apesar de a decisão recorrida ter negado a pretensão de exclusão de tal cláusula por falta de comunicação da mesma, acabou por apreciar a questão do vencimento antecipado das prestações, afirmando que a mesma se encontra sujeita às regras imperativas do artigo 27º do Dec. Lei nº 74/2017, de 23-06, e que a exequente “deu cumprimento a todos os requisitos para poder considerar verificada a perda de beneficio do prazo das dívidas liquidáveis em prestações, o vencimento antecipado das prestações vincendas, e a exigibilidade imediata do pagamento de todas as dívidas na sua totalidade.”

E, relativamente à apreciação feita a tal respeito pela decisão recorrida, os Apelantes nada dizem nas suas alegações de recurso.

A Apelação é de improceder, na sua totalidade.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas da apelação a suportar pelos embargantes/Apelantes.

                                                                            Coimbra, 11 de janeiro de 2022

                                                                              

(…)


[1] José Lebre de Freitas, “A Ação Executiva, à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., Coimbra Editora, p. 193.
[2] Realizados ao abrigo do DL nº 263-A/2007, de 23 de julho.
[3] Cfr., José Lebre de Freitas, segundo o qual, na parte em que é alegada matéria de impugnação, só os factos constitutivos do dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exequendo constituem, nos termos do artigo 342º, nº2 do CC, ónus de prova do executado – “A Ação Executiva, à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., Coimbra Editora, pp.206-207, nota 31.
[4] Algumas das clausulas inserir-se-iam no disposto no nº2 do artigo 1º do DL nº 446/85, enquanto “cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar”, mas já outras como a finalidade de cada um dos empréstimos, o spread aplicável a cada um deles, a forma de amortização do capital, são objeto de negociação individual.
[5]Cfr., entre outros, Adriano Vaz Serra, “Provas (Direito Probatório Material)”, in BMJ nº 110, págs. 77 e 78.
[6] Margarida Costa Andrade e Afonso Patrão chamam a atenção de que o documento particular autenticado que titula a constituição ou transmissão de direitos reais sobre imóveis, não é igual a qualquer documento a que é aposto o termo de autenticação, determinando o legislador um controlo de legalidade a desempenhar pelo autenticador, constituindo “uma nova forma de declaração negocial”, e considerando-se, no que concerne à obrigação de controlo da validade substantiva, um ato similar à escritura pública – “A Constituição da Hipoteca e o Regime das Clausulas Contratuais Gerais: Há uma Missão Atribuída ao Conservador?”, in Estudos de Direito do Consumidor, Centro de Direito de Consumo, Nº10-2016, pp.266-267, nota, 11.
[7] Cfr., a tal respeito, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, “Manual de processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 520-523. Ou, como salienta Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, não é sempre a mesma a força probatória de um documento autêntico: se ficam plenamente provados os factos que nele se referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora, autora do documento, ou que nele são atestados com base nas suas perceções (por ex., as declarações que ouviu ou os atos que viu ser praticados), saber se as declarações efetuadas correspondem ou não à vontade real dos declarantes ou se estão afetadas por erro ou vício escapa às perceções do documentador – “Comentário ao Código Civil, Parte Geral”, Universidade Católica Editora, Coord. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, pp. 852-853.
[8] José Lebre de Freitas, “A Ação Executiva, à Luz do Código (…), p. 193.
[9] Rui Pinto, “A Ação Executiva”, 2018, AAFDL Editora, pp.367-368.
[10] O qual prevê que “As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efetiva em contratos singulares”, ação esta que só pode ser intentada pelas entidades referidas no nº1 do artigo 26º.