Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
75109/20.3YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
AÇÃO DECLARATIVA TRANSMUTADA
REGIME DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 04/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA : JL CÍVEL DE COIMBRA - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 20º DL Nº 269/98, DE 01/09; ARTº 7º, Nº 6 DO RCP; ARTº 570º NCPC.
Sumário: I- O artigo 20º do DL nº. 269/98, de 01/09, na sua atual redação dada pelo DL nº. 34/2008, de 26/02 (que estipula que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respetiva peça processual.”), apenas se aplica aos procedimentos de injunção e não também às ações declarativas deles transmutadas.

II- Ações declarativas essas transmutadas que passam a reger-se, após a sua distribuição, e no que concerne particularmente ao processamento e pagamento das obrigações tributárias (vg. da taxa de justiça), pelas disposições do Código de Processo Civil (CPC), ainda que devidamente adaptadas, e do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

III- Não pagando o autor o complemento da taxa justiça devida, nos termos do disposto no artº. 7º, nº. 6, do RCP, pela transmutação do procedimento de injunção para a ação declarativa no prazo ali estatuído, deve aplicar-se, por via analógica, o regime consagrado para o efeito no artº. 570º do CPC, e particularmente no seu nº. 3.

IV- Tendo, entretanto, depois de expirado aquele prazo legal, o autor pago o referido complemento da taxa de justiça, sem que, todavia, tenha pago o acréscimo de multa previsto no nº. 3 do citado artº. 570º, deve o mesmo, antes de mais, ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa (sem que tal implique de imediato o desentranhamento da petição).

Decisão Texto Integral:




Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

1. Em 21/09/2020, na Balcão Nacional de Injunções, A..., Unipessoal, Lda., (doravante também designada por autora) instaurou contra os requeridos, D..., Lda., e M... (doravante também designados por réus), procedimento de injunção reclamando destes o pagamento total da quantia €9.047,01 (correspondendo €7.956,82 ao capital em dívida, €886,19 aos juros de mora vencidos, €102,00 à taxa de justiça e €102,00 a outras despesas), acrescida dos juros de mora legais vincendos até ao seu integral pagamento, com o fundamento no alegado incumprimento de um contrato de empreitada.

2. Após ter sido notificada para proceder a tal pagamento, vieram os requeridos/réus deduzir oposição, defendendo-se por exceção (invocando a ilegitimidade passiva para a demanda do réu M...), e por impugnação, tudo nos termos e com os fundamentos que constam desse seu articulado.

3. Na sequência da aludida oposição dos requeridos/réus, foram os autos remetidos à distribuição, para passarem a correr termos como ação para cumprimento de obrigações pecuniárias.

4. Dessa distribuição, que veio a ocorrer em 22/10/2020, foram as partes notificadas por comunicação efetuada em 21/10/2020.

5. Nessa mesma data de 21/01/2020 foi a requerente/ora autora ainda notificada para, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, efetuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, de valor equivalente à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à ação declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção, nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26-02, com as alterações da Lei n.º 7/2012, de 13-02 e ainda do seguinte: “Efetuado esse pagamento, deverá juntar o respetivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça que formulou o pedido será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.”

6. A autora só pagou o complemento legal da taxa de justiça (DUC) referido no número anterior em 04/11/2020, tendo nessa mesma data junto aos autos o documento comprovativo desse pagamento.

7. Tomando por base tais factos, e conclusos que lhe foram os autos, a sra. juíza titular dos mesmos proferiu, em 09/11/2020, o seguinte despacho (que se transcreve):

« (…) Dispõe o art. 20º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.”

E cumpre perguntar: qual o prazo de pagamento da taxa de justiça e qual o prazo de junção do documento comprovativo desse pagamento?

Dispõe o art. 7º do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) que:

“4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.

(…)

6 - Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4.”.

Ou seja, nas ações transmutadas de procedimentos de injunção, relativamente ao pagamento da taxa de justiça devida, o Autor (bem como o Réu) dispõe de 10 dias a contar da data da distribuição para o fazer.

Quanto ao prazo de que dispõe a parte para comprovar nos autos o referido pagamento, tem que se entender que tal prazo é o de 10 dias, a contar da data em que o pagamento foi realizado, nos termos do disposto no art. 145º, n.º 3 do C.P.C.

Do exposto resulta que a Autora dispunha de prazo até 2-11-2020 (dia útil seguinte ao termo do prazo) para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida e de 10 dias a contar dessa data para o vir comprovar aos autos.

Tendo a A. procedido ao pagamento do DUC no dia 4/11/2011, fê-lo de forma extemporânea.

A cominação para a omissão de pagamento tempestivo da taxa de justiça devida é o desentranhamento da respetiva peça processual – art. 20º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

Pelo exposto, determina-se o desentranhamento da petição inicial, ficando cópia nos autos, e a sua entrega à parte.

Uma vez que sem petição a manutenção da instância se mostra impossível, por inexistência de objeto, julgo-a extinta, por impossibilidade superveniente, absolvendo os Réus da instância.

Registe e notifique.

Determino o oportuno arquivamento dos autos. »

8. Inconformada com tal despacho decisório, a autora dela apelou, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

...

TERMOS EM QUE (…) deve a decisão recorrida ser declarada nula por violação das disposições legais já citadas, ordenando-se a sua revogação e determinando-se o prosseguimento dos autos por se mostrar paga a taxa de justiça devida pela Recorrente, ou, caso assim não se entenda, o que não se concede, ser a decisão igualmente revogada e substituída por outra que ordene a notificação da Recorrente nos termos do artº 570º, nº3 do CPC. »

9. Não foram apresentadas contra-alegações.

10. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


II- Fundamentação
A) De facto

Com relevância e interesse para a compreensão, apreciação e decisão do presente recurso devem ter-se como assentes os factos que se deixaram descritos no Relatório que antecede (extraídos das peças processuais e documentais que constam do processo – do eletrónico e do físico).

B) De direito

1. Do objeto do recurso.

Com sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, CPC).

Como constitui entendimento pacífico, as questões que ao tribunal importa conhecer não se estendem às razões ou argumentação jurídicas aduzidas pelas partes.

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso da autora/apelante - e tal como aliás, deflui do que supra se deixou exarado - delas resulta que a questão que aqui nos cumpre apreciar e decidir traduz-se em saber das consequências/efeitos decorrentes do facto de a autora não ter pago, dentro do prazo legal estipulado para o efeito, a taxa de justiça devida pela transmutação do procedimento de injunção para a ação declarativa especial condenatória (para cumprimento de obrigações pecuniárias)?

A esse respeito, a posição do tribunal a quo e da autora/apelante (em discordância) são aquelas que constam, respetivamente, no despacho recorrido e nas conclusões das alegações de recurso, cujas peças acima deixámos transcritas.

Apreciemos.

Como ressalta da materialidade que supra se deixou exarada (e dada como assente), o procedimento de injunção que a requerente/autora (ora apelante) instaurou contra os requeridos/réus – reclamando destes o pagamento da importância ali descriminada por alegado incumprimento de contrato com eles celebrado, e por estes negado – foi transmutado para ação declarativa (especial) condenatória (para cumprimento de obrigações pecuniárias), em consequência da oposição que os últimos lhe deduziram.

Quando assim sucede (como aconteceu no caso) dispõe-se – além do mais e naquilo que para aqui ora importa - no artigo 7º. do Regulamento das Custas Processuais (RCP):

« 1 – (…)

2 – (…)

4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.

5 – (…)

6 - Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como ação, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4.

7 – (…)

8 – (…).

9 – (…) »  (negrito e sublinhado nossos)

Resulta do citado nº. 6 do aludido preceito legal que sempre que ocorra a aludida transmutação (do procedimento de injunção para a ação declarativa especial) é devido, quer pelo autor, quer pelo réu, o pagamento da correspondente taxa de justiça, a efetuar no prazo de 10 dias contados desde a data da sua distribuição como ação, sendo que no caso do autor é descontado o valor por si já pago aquando da instauração do procedimento inicial, pagando, pois, apenas o remanescente do valor da taxa de justiça devida.

Acontece que no caso, a autora, apesar de notificada dessa remessa dos autos para distribuição e informada da obrigação de o fazer e das consequências decorrentes dessa omissão, não procedeu, naquele prazo legal de 10 dias fixado no citado nº. 6 do artº. 7º do RCP, ao pagamento da correspondente taxa de justiça devida, pois que tendo a distribuição da ação sido efetuada em 22/10/2020 e tendo o decénio do prazo legal fixado para o efeito expirado no dia 02/11/2020, só veio a juntar (nessa mesma data) aos autos o comprovativo de ter de efetuado tal pagamento devido no dia 04/11/2020.

Perante tal, e como vimos, o tribunal a quo, invocando para o efeito o disposto no artº. 20º do DL nº. 269/98, de 01/09, fulminou tal omissão da autora (por não ter pago a taxa de justiça devida no prazo legal) ordenando o desentranhamento da petição inicial e, em consequência, declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (pois que a mesma, sem o aludido articulado, ficou sem objeto).

O aludido artigo 20º do DL nº. 269/98, de 01/09 (na redação que lhe foi dada pelo artº. 10º do DL nº. 34/2008, de 26/02) – sendo esse diploma com as alterações introduzidas pela Lei nº. 7/2012, de 13/02 – reza assim:

Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respetiva peça processual.”

Vem hoje constituindo entendimento que se nos afigura ser dominante – e ao qual aderimos – que o citado artº. 20º daquele DL 269/98 (até pela sua inserção sistemática) apenas se aplica aos procedimentos de injunção e não também às ações declarativas (como como acontece no caso) deles transmutadas, passando a estas, após sua transmutação, a aplicar-se, nomeadamente no que concerne ao seu regime do processamento e pagamento das obrigações tributárias (vg. da taxa de justiça) - as disposições do Código de Processo Civil, ainda que devidamente adaptadas, e do Regulamento das Custas Processuais - (Neste sentido vide, outros, Salvador da Costa in “As Custas Processuais, 7.ª Ed., Almedina, 2018, pág. 149”; Ac. da RC de 11/10/2017, proc. nº. 31321/17.2YIPRT.C1; Ac. da RL de 15/05/2015, proc. nº. 68965/14.6YPRT.L1-2; e Ac. da RG de 20/03/2014, proc. nº. 132117/13.0YIPRT.G1, disponíveis em www.dgsi.pt).

Mas mesmo para a corrente que defende ser o citado artº. 20º do DL nº. 269/98 também aplicável às referidas ações declarativas transmutadas dos procedimentos de injunção, é claramente prevalecente a opinião que rejeita a aplicação liminar do mesmo sempre que se mostre não ter sido paga, pelo autor ou pelo réu, o complemento da taxa de justiça a que se alude no citado nº. 6 do artº. 7º do RCP, por a sanção nele prevista se mostrar claramente desproporcionada e desequilibrada – comportando tal uma restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo consagrado no artº. 20º, nº. 4, da CRPort. -, e daí que só deva ser aplicado despois de esgotados todos os mecanismos previstos no CPC que facultam à parte a possibilidade de suprir a dita omissão. (Nesse sentido vide, entre outros, Ac. da RP de 04/06/2013, proc. 9008/12.2YIPRT.P1, e Ac. da RP de 26/01/2012, proc. 105250/11.5YIPRT.P1, e Ac. da RL de 19/11/2013, proc. nº. 375297/13.2YPRT.L1-7, disponíveis em www.dgsi.pt). Aliás, nesse sentido apontou o Ac. do TC nº. 760/2013, de 30/10/2013 (publicado no DR, n.º 227/2013, Série I, -22/11/2013) ao declarar, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o "não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A – que corresponde ao artº. 570º do nCPC, dizemos nós - do Código de Processo Civil.(sublinhado nosso)

Posto isto, e concluído não ser aplicável o citado artº. 20º do DL nº. 269/98 às ações declarativas transmutadas dos procedimentos de injunção - ficando sujeitas ao regime geral do CPC, devidamente adaptado, e do RCP (vg. artºs. 11º e 13º do RCP, dispondo-se no nº. 1 neste último preceito legal, além do mais, que que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no CPC), e que mesmo que porventura o fosse só seria então aplicado despois de esgotados todos os mecanismos previstos no CPC que facultam à parte a possibilidade de suprir a dita omissão, quid iuris para a questão a acima colocada?

A solução terá, assim, que ser encontrada no Código do Processo Civil.

E de que modo?

Já vimos que a ora autora da ação declarativa transmutada não procedeu, dentro do prazo legal, ao pagamento do complemento da taxa de justiça devida por esse facto, apenas o tendo feito decorrido dois dias após ter expirado o referido prazo.

Afigura-se-nos, que tal conduta omissiva da autora deve ser sancionada.

Ao caso, como constitui entendimento prevalecente, não é aplicável o regime estipulado no artº. 139º, nº. 5, do CPC (cfr., por todos, o Ac. da RP de 04/06/2013, proc. 9008/12.2YIPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt).

Também se nos afigura não ser aplicável ao caso - dada a sua especificidade, pois estamos perante uma ação declarativa especial transmutada de um procedimento de injunção já iniciado, e para o qual já foi paga uma parte da taxa de justiça devida -, o regime de recusa da petição inicial consagrado no artºs. 558º, al. f) e 560º, ainda que por aplicação ex vi do artº. 145º, nº. 3, do CPC. E tanto mais ainda porque a aplicação desse regime violaria, a nosso ver, até por ser mais gravoso, o princípio da igualdade das partes consagrado no artº. 4º do CPC, pois que, como vimos, e decorre do citado nº. 6 do artº. 7º do RCP, estando em tal situação autor e réu sujeitos à mesma obrigação de pagar a referida taxa de justiça, não faria sentido que no caso houvesse um tratamento diverso para cada uma das partes, antes aconselhando essa situação de paridade, em homenagem ao citado princípio consagrado naquele artº. 4º, um tratamento substancialmente igualitário, e neste particular no que concerne à aplicação de cominações ou sanções jurídico-processuais.

Ora, estando os RR., se a aludida falta omissiva fosse deles, sujeito ao regime consagrado para o efeito no artº. 570º do CPC, e particularmente no seu nº. 3, é esse mesmo regime que, in casu, e por via da aplicação analógica, se nos afigura adequado dever ser aplicado à ora A./apelante. (Vide apontando neste sentido, entre outros, os acima citados Acs. da RP de 04/06/2013 e de 26/01/2012, e Ac. da RG de 20/03/2014).

Chegados a tal conclusão, e naquilo que para o caso importa (e por se nos afigurar ser de aplicar, devidamente adaptado, ao caso sub júdice), dispõe o citado artº. 570º, nº. 3 do CPC, que “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.”

Como vimos, no caso a ora autora/apelante não pagou a taxa de justiça devida no prazo legal estipulado para o efeito, apenas o vindo a fazer no 2º. dia útil depois de expirado esse prazo (juntando na mesma data o respetivo comprovativo desse pagamento).

Sendo assim, impunha-se, em vez de ser ordenado o desentranhamento da petição como o fez o despacho judicial recorrido - proferido já depois dessa data da prova do pagamento da taxa de justiça devida em falta -, que se ordenasse (já que secretaria não o fez oficiosamente), antes de mais, e à luz do citado nº. 3 do artº 570º do CPC, a notificação da autora para vir, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa prevista em tal normativo legal.

E decorrido esse prazo, feita a prova desse pagamento pela A. os autos prosseguiriam a sua ulterior tramitação legal, e não tendo feito a A. a prova desse pagamento então seguir-se-ia o ritual legal previsto nos demais números (vg. 5º. e 6º) seguintes previstos em tal preceito legal, e que, aí sim, poderiam culminar com o desentranhamento da petição inicial, caso a autora persistisse na sua conduta omissiva de não pagamento (cfr., nº. 6, como vimos aqui aplicado analogicamente).

Em suma, perante o que se deixou exposto, e na parcial procedência do recurso, decide-se revogar do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene à autora para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa prevista no nº. 3 do artº. 570º do CPC (após prévia liquidação do montante da mesma pela secretaria) e de em igual prazo juntar nos autos comprovativo do seu pagamento.


III- Decisão

Assim, em faxe do que se deixou exposto, acorda-se, na parcial procedência do recurso, em revogar do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene à autora para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa prevista no nº. 3 do artº. 570º do CPC (após prévia liquidação do montante da mesma pela secretaria) e de em igual prazo juntar aos autos comprovativo do seu pagamento.

Sem custas, neste caso.

Coimbra, 2021/04/27


***

Sumário

I- O artigo 20º do DL nº. 269/98, de 01/09, na sua atual redação dada pelo DL nº. 34/2008, de 26/02 (que estipula que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respetiva peça processual.”), apenas se aplica aos procedimentos de injunção e não também às ações declarativas deles transmutadas.

II- Ações declarativas essas transmutadas que passam a reger-se, após a sua distribuição, e no que concerne particularmente ao processamento e pagamento das obrigações tributárias (vg. da taxa de justiça), pelas disposições do Código de Processo Civil (CPC), ainda que devidamente adaptadas, e do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

III- Não pagando o autor o complemento da taxa justiça devida, nos termos do disposto no artº. 7º, nº. 6, do RCP, pela transmutação do procedimento de injunção para a ação declarativa no prazo ali estatuído, deve aplicar-se, por via analógica, o regime consagrado para o efeito no artº. 570º do CPC, e particularmente no seu nº. 3.

IV- Tendo, entretanto, depois de expirado aquele prazo legal, autor pago o referido complemento da taxa de justiça, sem que, todavia, tenha pago o acréscimo de multa previsto no nº. 3 do citado artº. 570º, deve o mesmo, antes de mais, ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa (sem que tal implique de imediato o desentranhamento da petição).

Coimbra, 2021/04/27