Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
65/16.3GBSLV.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: SANAÇÃO DA NULIDADE
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Data do Acordão: 06/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - O poder de correcção da sentença, a que se refere o art.380º do CPP, e o de suprir nulidades desse acto decisório, previsto no nº 2 do art. 379º do CPP, não se excluem mutuamente, mas antes se cumulam, pois visam prover a situações de natureza distinta, de relevância jurídico-processual diferenciada.
- A ideia de «sanação» encontra-se naturalmente associada às chamadas «nulidades sanáveis», cujo regime está previsto, no essencial, no art. 120º do CPP, que são aquelas, cujo conhecimento pelo Tribunal depende da sua arguição, por quem esteja legitimado para o efeito, dentro de determinado condicionalismo temporal e/ou processual.
- Neste contexto, a «sanação» da nulidade ocorre quando se mostre ultrapassado o tempo processualmente próprio para a sua invocação.
- Coisa diferente é o suprimento das nulidades da sentença, a que se refere o nº 2 do art. 379º do CPP, o qual tem lugar quando o Tribunal, por sua iniciativa ou a pedido, elimina da decisão o vício ou a deficiência geradora da nulidade.
- Assim sendo, não se vislumbra razão para considerar que a competência para suprir nulidades de sentença, num contexto de recurso, não é extensiva ao Tribunal «ad quem», quanto mais não seja pelas vantagens resultantes, em matéria de economia processual, ainda que se reconheça que o mais das vezes será Tribunal «a quo» a entidade colocada numa posição de privilégio para o fazer.
- No caso presente, a sanação da nulidade verificada afigura-se tanto mais viável e legítima, quanto o ajuizamento em falta pode ser efectuado com base em factos dados como provados, que o recorrente não impugnou, sem consideração de elementos de prova pessoal que não tenham passado pelo crivo crítico do Tribunal «a quo».
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Comum nº 65/16.3GBSLV, por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, proferido em 9/12/2019, foi decidido:
a) Condenar o Arguido AJGB, como reincidente, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real ou efectivo, de:
- um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, e mapa anexo à Portaria n.º 94/96, na pena de 8 (seis) anos de prisão;
- um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, dos Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
- um crime de Violação da Medida de Interdição de Entrada, previsto e punível pelo artigo 187.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 Julho, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
- um crime de Falsas Declarações, previsto e punível pelo artigo 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; e
- dois crimes de Falsificação de Documento, previstos e puníveis pelo artigo 256.º, n.ºs 1, als. e) e f), e 3, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, als a) e c), do mesmo diploma legal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos mesmos;
b) Fazer o cúmulo jurídico das penas supra aplicadas em a) e condenar o Arguido AJGB na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
c) Condenar o Arguido PGV, pela prática em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso real ou efectivo, de:
- (um) crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- um crime de Resistência e Coacção, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e
- um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
d) Fazer o cúmulo jurídico das penas supra aplicadas em c) e condenar o Arguido PGV na pena única de 7 (sete) anos de prisão;
e) Condenar o Arguido JCSM, pela prática, na forma consumada, em autoria material, de um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
f) Condenar o Arguido EPF, pela prática em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso real ou efectivo, de:
- um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; e
- um crime de Violação da Medida de Interdição de Entrada, previsto e punível pelo artigo 187.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 Julho, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
g) Fazer o cúmulo jurídico das penas supra aplicadas em f) e condenar o Arguido EPF na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
h) Condenar os Arguidos AJGB e EPF na pena acessória de expulsão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 134º, nº 1, al. a), 151º e 144º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho e artigo 34º, nº 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, interditando a sua entrada em território nacional pelo período de 10 (dez) anos;
i) Condenar o Arguido PGV na pena acessória de expulsão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 134º, nº 1, al. a), 151º e 144º da Lei 23/2007 de 4 de Julho e artigo 34º, n 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, interditando a sua entrada em território nacional pelo período de 5 (cinco) anos;
j) Determinar que os Arguidos AJGB, JCSM e EPF continuem a aguardar os ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva – cfr. Artigo 213º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal;
k) Declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes e demais produtos relacionados com a actividade de tráfico, utilizados para a sua prática ou que são o seu produto, ou que podem vir a ser utilizados na prática de novos factos ilícitos típicos, nomeadamente os produtos de corte, as quantias monetárias, os canivetes, os sacos de plástico, os rolos de fita cola, a aliança em ouro, os gorros e a colher tipo concha de sopa, bem como os telemóveis e cartões apreendidos aos Arguidos, nos termos dos artigos 35º e 36º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e artigo 109º, nº 1 do Código Penal;
l) Declarar perdidos a favor do Estado os documentos em nome de “APTS” apreendidos nos autos, nos termos do artigo 109º do Código Penal;
m) Determinar a entrega dos demais bens apreendidos nos autos (designadamente, a viatura) a quem comprovar a sua propriedade, sem prejuízo do seu perdimento a favor do Estado caso não sejam reclamados no prazo legal – cfr. artigo 186º, nº 4 do Código de Processo Penal.
n) Determinar a destruição dos supra referidos produtos estupefacientes, nos termos do artigo 62º, nº 6, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
o) Condenar os Arguidos no pagamento das custas, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC e demais encargos processuais (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa).
Inconformados, interpuseram recurso do acórdão proferido, para este Tribunal da Relação vários arguidos, entre eles JCSM.
Sobre os recursos interpostos recaiu o acórdão desta Relação de Évora de 12/5/2020, no qual se decidiu:
a) Conceder provimento parcial ao recurso interposto do acórdão pelo arguido JM e revogar a decisão recorrida, nos termos das alíneas seguintes;
b) Julgar procedente a arguição pelo recorrente JM da nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP e declarar a mesma sanada;
c) Condenar o arguido JM, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, reduzindo a medida da pena para 5 anos de prisão efectiva;
d) Conceder provimento parcial ao recurso interposto do acórdão pelo arguido AB e revogar a decisão recorrida, nos termos das alíneas seguintes;
e) Condenar o arguido AB pela prática dos crimes a seguir enumerados, reduzindo assim a medida das respectivos penas parcelares:
- um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigos 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, e mapa anexo à Portaria n.º 94/96, na pena de 7 anos de prisão;
- um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3/1, na pena de 10 meses de prisão;
- um crime de Violação da Medida de Interdição de Entrada, previsto e punível pelo artigo 187.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4/7, na pena de 7 meses de prisão;
- um crime de Falsas Declarações, previsto e punível pelo art. 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; e
- dois crimes de Falsificação de Documento, previstos e puníveis pelo artigo 256.º, n.ºs 1, als. e) e f), e 3, do CP, com referência ao artigo 255.º, als. a) e c), do mesmo diploma legal, nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão por cada um dos mesmos;
f) Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares agora aplicadas e condenar o arguido AB na pena única de 9 anos de prisão;
g) Negar provimento aos recurso interpostos pelo arguido AB e JM, quanto ao mais.
h) Negar provimento ao recurso interposto do acórdão pelo arguido EF e manter a decisão recorrida, na parte que lhe toca.
Na sequência da notificação que lhe foi feita do acórdão desta Relação, o arguido recorrente JCSM remeteu aos autos um requerimento do seguinte teor:
«JCSM, Recorrente nos autos à margem referenciados notificado que foi do douto acórdão, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. O Recorrente interpôs recurso do douto acórdão proferido em primeira instância, que o condenou numa pena de (6) seis anos de prisão, pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, e declarou perdidos a favor do estado todos os objetos apreendidos.
2. Em face do recurso interposto, decidiu esse Venerando Tribunal, julgar parcialmente procedente o recurso do Recorrente nos termos seguintes:
a) reduzir a pena aplicada ao Recorrente em primeira instância para 05 anos de prisão;
b) julgar verificada a nulidade do acórdão proferido em primeira instância nos termos do disposto no art.º 379.º n.º 1 al. a) e no art.º 374.º n.º 2 do CPP, e declarar a mesma sanada.
c) Mais decidiu esse Venerando Tribunal não suspender execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente.
3. A decisão proferida em primeira instância não foi devidamente fundamentada, razão pela qual foi a mesma declarada nula por esse Venerando Tribunal – artºs 379.º nº 1 a) e 374º n.º 2 do CPP.
4. De acordo com o art.º 374.º n.º 2, CPP, a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos, um consiste na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal;
5. Ora, quanto à decisão de declaração dos objetos perdidos a favor do estado proferia em primeira instância, não foram enunciados os motivos que levaram o tribunal a considerar os objetos perdidos a favor do estado, limitando-se o tribunal a declara-los perdidos.
6. Sucedeu que, decidiu esse Venerando Tribunal julgar verificada a nulidade da decisão recorrida, bem como sanar a nulidade, o que salvo melhor opinião é ilegal e inconstitucional, porquanto não é esse Tribunal competente para suprir tal nulidade.
7. A declaração da nulidade da decisão proferida em primeira instância, conforme determina o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, impõe proceder ao seu suprimento através da reformulação da decisão, de modo a que nela conste a indicação da concreta prova que relevou para a decisão de declaração dos objetos apreendidos serem perdidos a favor do Estado e qual o percurso lógico e racional que o tribunal a quo (e não o Tribunal de Recurso) seguiu na sua ponderação e valoração até chegar a tal resultado.
8. Ora, como refere esse Venerando Tribunal, o Tribunal de Recurso não realiza um novo julgamento. Porém, no caso em apreço fá-lo, retira conclusões, não aceita a versão do arguido, e afirma que o Tribunal a quo terá rejeitado tal versão implicitamente.
9. Decide esse Venerando Tribunal sanar a nulidade da decisão recorrida por aplicação das regras da experiência e da lógica, concluindo que o dinheiro apreendido não podia ter a proveniência alegada pelo Recorrente. Contudo, não tem competência para suprir a nulidade em apreço.
10. Assim, está o Tribunal de recurso, a julgar a versão apresentada pelo arguido em sede de audiência de julgamento, quando o Tribunal de primeira instância não se pronunciou como estava obrigado sobre tal matéria, não fundamentou a decisão como estava obrigado.
11. Ora, salvo melhor opinião, não pode esse Venerando Tribunal da Relação substituir-se ao tribunal a quo e suprir a nulidade, pois ao tê-lo feito, além da mais, está a negar o único grau de recurso de que o arguido dispõe, violando-se o duplo grau de jurisdição exigido pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
12. De resto, o art.º 380º n.º 1 al. a) e n.º 2 do CPP a contrario sensu afasta que esta nulidade possa ser sanada pelo tribunal de recurso, uma vez que, relativamente à correção da sentença, dispondo que esta pode ser feita, oficiosamente ou a requerimento, quer pelo tribunal que a proferiu quer pelo tribunal de recurso, expressamente afasta essa possibilidade relativamente aos casos previstos no art.º 379º do CPP. Claramente o Tribunal de Recurso não tem competência para suprir a nulidade em apreço.
13. A falta de competência do Tribunal ad quem constitui nulidade insanável.
14. Em face do que ao ser declarada a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, forçoso era que esse Venerando Tribunal determinasse a sua substituição por outra decisão que supra a apontada nulidade.
15. A falta de fundamentação detetada é causa de nulidade da sentença recorrida, conforme determina o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, em resultado do que se impõe proceder ao seu suprimento através da reformulação da decisão, de modo a que nela conste a indicação da concreta prova que relevou para o apuramento da apontada matéria de facto e qual o percurso lógico e racional que o tribunal a quo seguiu na sua ponderação e valoração até chegar à decisão de declarar todo o dinheiro e objetos declarados perdidos a favor do estado.
16. Em virtude do Tribunal ad quem ser incompetente para suprir a já declara nulidade, constituindo a falta de competência do Tribunal nulidade insanável, deverá esse Venerando Tribunal declara-se incompetente, e determinar a substituição da decisão recorrida por outra (a proferir pelo Tribunal a quo) que supra a apontada nulidade, devendo para tanto os autos baixar à 1.ª instância.
Termos em que deverá esse Venerando Tribunal da Relação de Évora:
Declarar verificada a nulidade insanável de falta de competência do Tribunal ad quem para sanar a nulidade do acórdão proferido em primeira instância;
Reparar a decisão ora posta em crise, em virtude da mesma ser ilegal e inconstitucional, determinando que a decisão proferida pela primeira instância declarada nula, deverá ser substituída por outra, devendo para tanto os autos baixar à primeira instância.
Pede e Espera Deferimento».
O MP exerceu o seu direito ao contraditório, relativamente ao requerimento transcrito, pugnando pela validade do acórdão questionado e pela sua manutenção.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Na peça processual em apreço, o arguido JM peticiona a invalidação do acórdão desta Relação de 12/5/2020, em virtude de ter incorrido na nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência do Tribunal, por ter julgado sanada a nulidade detectada no acórdão proferido em primeira instância, por força das disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP.
Tal nulidade foi invocada pelo arguido JM, no recurso por ele interposto do acórdão do Tribunal Colectivo, com referência ao juízo probatório afirmativo que recaiu sobre os factos que fundamentaram a perda a favor do Estado de quatro telemóveis e da quantia monetária de € 2.000, que lhe foram apreendidos.
Contudo, o requerente não indica a sede legal da nulidade insanável que, em seu entender, afecta o acórdão desta Relação de 12/5/2020.
De todo modo, o art. 119º do CPP tipifica, de forma não exaustiva, as situações geradoras de nulidade insanável em processo criminal, sendo a sua al. e) do seguinte teor:
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º.
O nº 2 do art. 32º do CPP estabelece limitações à cognição da incompetência do Ttibunal em razão do território, a qual não está agora em causa.
Em relação às nulidades da sentença, dispõe o art. 379º do CPP:
1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º -A e 391.º -F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
3 — Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.
Reportando-se aos elementos da sentença, o nº 2 do art. 374º do CPP, para o qual remete o normativo transcrito, estatui:
Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Por sua vez, o nº 4 do art. 425º do CPP é do seguinte teor:
É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
Seguidamente, iremos transcrever o segmento da fundamentação do acórdão desta Relação de 12/5/2020, dedicado à apreciação da arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Colectivo feita pelo arguido JM, com excepção o da parte em que reproduz a motivação do juízo probatório formulado no acórdão do Tribunal Colectivo, a qual se nos revela inútil, porquanto é ponto pacífico entre o recorrente JM e este Colectivo de Juízes que a mesma é omissa, relativamente aos factos em que se baseou a declaração de perda favor do Estado, nos termos dos arts. 35º e 36º do DL nº 15/93 de 22/1, dos telemóveis e doo dinheiro a ele apreendidos:
«Sinteticamente, os vários recorrentes fazem basear a arguição da nulidade do acórdão recorrido, nas seguintes alegações:
(…)
- JM – A factualidade provada não justifica a perda a favor do Estado dos telemóveis e da quantia de € 2.000, que lhe foram apreendidos.
(…)
Para a pretensão do recorrente JM poderá ter relevo também a parte da fundamentação jurídica dedicada à declaração de perdimento de objectos a favor do Estado (transcrição com diferente tipo de letra):
I. Dos Objectos Apreendidos
Nos termos dos artigos 35º, nº 2 e 62º, nº 6 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, importa declarar perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos, ordenando, desde já, a sua destruição.
De igual forma, tendo os demais objectos apreendidos nos autos sido utilizados para a prática de crimes de Tráfico de Estupefaciente ou que são o seu produto, ou que possam vir a ser utilizados na prática de novos factos ilícitos típicos, declara-se tais bens perdidos a favor do Estado, nomeadamente os produtos de corte, as quantias monetárias, os canivetes, os sacos de plástico, os rolos de fita cola, a aliança em ouro, os gorros e a colher tipo concha de sopa, bem como os telemóveis e cartões apreendidos aos Arguidos, nos termos dos artigos 35º e 36º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e artigo 109º, nº 1 do Código Penal.
Não se podendo afirmar que a viatura apreendida nos autos foi determinante na execução da actividade ilícita levada a cabo pelos Arguidos, que tenha sido produto de tal actividade ou que importe o risco de ser utilizado na prática de novos factos ilícitos, não se declara a mesma perdida a favor do Estado.
Atenta a natureza dos documentos em nome de “APTS” apreendidos nos autos, declara-se os mesmos perdidos a favor do Estado – cfr. artigo 109º do Código Penal.
No mais, determina-se a entrega dos demais bens apreendidos a quem comprovar a sua propriedade (designadamente o veículo apreendido nos autos), sem prejuízo do seu perdimento a favor do Estado caso não sejam reclamados no prazo legal – cfr. artigo 186º, nº 4 do Código de Processo Penal.
(…)
Mais complexa se apresenta a questão suscitada pelo recorrente JM.
Resumindo, defende este recorrente que o acórdão em crise não se mostra devidamente fundamentado, na parte relativa à perda a favor do Estado de quatro telemóveis e da quantia monetária de € 2.000, que lhe foram apreendidos nas circunstâncias descritas nos pontos 98 e 115 da matéria assente.
Tendo o arguido JM sido condenado apenas pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, regem, em matéria de perdimentos a favor do Estado, os arts. 35º e 36º do mesmo diploma legal.
O nº 1 do art. 35º dispõe:
São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
Por seu turno, os nºs 1 e 2 do art. 36º são do seguinte teor:
1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.
Nos pontos 141 e 142 da matéria provada, é referido que o dinheiro apreendido aos arguidos era proveniente da actividade de tráfico (de estupefacientes) e que os telemóveis, que lhes foram apreendidos, foram utilizados na concretização da actividade de venda de heroína e cocaína.
Especificamente em relação ao arguido JM, é ainda dito que ele era contactado, pelas pessoas interessadas na aquisição de heroína ou cocaína, pessoalmente ou através de telemóveis (ponto 96 da matéria assente).
Assim sendo, e ao contrário do que parece sugerir o recorrente JM, a matéria de facto provada contém todos os pressupostos necessários à declaração de perdimento a favor do Estado do dinheiro e dos telemóveis apreendidos a este arguido, nos termos dos arts. 35º nº 1 e 36º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1.
Contudo, percorrendo a fundamentação do juízo probatório, que acima deixámos reproduzida, verifica-se que a mesma é omissa quanto à origem das quantias monetárias apreendidas aos arguidos e ao uso que eles tenham feito dos telemóveis apreendidos, para contactar as pessoas interessadas na aquisição de cocaína ou heroína.
Nesse sentido, relativamente às referidas matérias, o acórdão recorrido não satisfaz o dever de fundamentação prescrito pelo nº 2 do art. 374º e enferma da nulidade prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º ambos do CPP.
Resta saber se pode haver lugar à sanação da nulidade detectada (evitando-se assim a invalidação da decisão na parte afectada), hipótese que é expressamente prevista no nº 2 do citado art. 379º do CPP, aplicando-se então o disposto no nº 4 do art. 414º do CPP, o qual versa sobre a reparação de decisões recorridas em primeira instância e é, por isso, inaplicável à situação em apreço.
No caso presente, a sanação da nulidade verificada afigura-se-nos tanto mais viável e legítima, quanto o ajuizamento em falta pode ser efectuado com base em factos dados como provados, que o recorrente não impugnou, sem consideração de elementos de prova pessoal que não tenham passado pelo crivo crítico do Tribunal «a quo».
No ponto 94, foi dado como demonstrado que o arguido JM, pelo menos desde o final do ano de 2017 e até à data da sua detenção em 12/12/2018, se dedicou à venda de cocaína e heroína.
Nos pontos 139 e 140, foi ainda julgado provado que o arguido JM, entre outros, não exercia actividade profissional lícita regular, retirando da venda de estupefacientes o seu meio de sobrevivência.
Em 25/2/2018, ocorreu a apreensão do primeiro par de telemóveis e da quantia de € 2.000 e, em 12/12/2018, a do segundo par de telemóveis, tudo conforme os pontos 98 e 115 da matéria assente.
Nas declarações prestadas em audiência, o arguido JM apresentou uma justificação para a detenção da importância monetária, que o Tribunal «a quo» referiu na fundamentação, sem a discutir explicitamente, tendo-a implicitamente rejeitado.
De todo o modo, entendemos que a justificação apresentada não é credível, não tanto pelo «contexto» negocial invocado (negócio de compra e venda de um motor, entre particulares), mas antes pela suposta «fonte de financiamento», a saber, uma pensão de reforma auferida pelo pai do arguido em CV.
Em face do contexto factual e probatório analisado, podemos inferir, à luz da experiência e da lógica geralmente aceite, que a quantia de € 2.000, detida pelo arguido JM foi por ele angariada, através da venda de heroína e cocaína, e que os telemóveis, que lhe foram apreendidos, foram por ele utilizados nos contactos necessários à concretização dessas transacções.
Nesta conformidade, será declarada, na parte decisória do presente acórdão, a sanação da nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP, invocada pelo recorrente JM».
A figura do suprimento das nulidades da sentença encontra-se expressamente prevista no nº 2 do art. 379º do CPP.
Na fundamentação acabada de transcrever e na alínea b) do segmento decisório do nosso acórdão de 12/5/2020, cuja validade o arguido JM discute, empregámos o substantivo «sanação» e o adjetivo «sanada», com referência à nulidade de sentença invocada pelo mesmo recorrente, quando, em bom rigor, deveríamos ter utilizado, respectivamente, as expressões «suprimento» e «suprida».
Na verdade, trata-se de conceitos distintos.
A ideia de «sanação» encontra-se naturalmente associada às chamadas «nulidades sanáveis», cujo regime está previsto, no essencial, no art. 120º do CPP, que são aquelas, cujo conhecimento pelo Tribunal depende da sua arguição, por quem esteja legitimado para o efeito, dentro de determinado condicionalismo temporal e/ou processual.
Neste contexto, a «sanação» da nulidade ocorre quando se mostre ultrapassado o tempo processualmente próprio para a sua invocação.
Coisa diferente é o suprimento das nulidades da sentença, a que se refere o nº 2 do art. 379º do CPP, o qual tem lugar quando o Tribunal, por sua iniciativa ou a pedido, elimina da decisão o vício ou a deficiência geradora da nulidade.
Conforme estatui também o referido normativo, as nulidades de sentença são cognoscíveis por via de recurso.
Assim sendo, não vislumbramos razão para considerar, como parece pressupor o requerente, que a competência para suprir nulidades de sentença, num contexto de recurso, não é extensiva ao Tribunal «ad quem», quanto mais não seja pelas vantagens resultantes, em matéria de economia processual, ainda que se reconheça que o mais das vezes será Tribunal «a quo» a entidade colocada numa posição de privilégio para o fazer.
Sustenta o requerente que só é lícito ao Tribunal Superior alterar o texto da sentença nos casos tratados no art. 380º do CPP, que dispõe:
1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
Como nos parece evidente, o poder de correcção da sentença, a que se refere o normativo agora transcrito, e o de suprir nulidades desse acto decisório, previsto no nº 2 do art. 379º do CPP, não se excluem mutuamente, mas antes se cumulam, pois visam prover a situações de natureza distinta, de relevância jurídico-processual diferenciada.
Por fim, sustenta o requerente que este Tribunal da Relação, ao suprir a nulidade detectada, está a negar o único grau de recurso de que dispõe, violando-se o duplo grau de jurisdição exigido pelo artigo 32.º, n.º 1 da CRP, que reza:
O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Tal objecção afigura-se-nos desprovida de razão, porquanto o arguido JM, independentemente de estar ou não fundamentado o juízo probatório que sobre eles recaiu, sempre poderia, em última análise, ter impugnado os factos, em que assentou a declaração de perdimento a favor do Estado do dinheiro e dos telemóveis apreendidos à sua pessoa, no recurso interposto do acórdão do Tribunal Colectivo, e efectivamente não o fez.
Tudo vito, importa concluir que o acórdão desta Relação de 12/5/2020, ao declarar suprida (ainda que usando uma terminologia errada) a nulidade do acórdão da primeira instância, invocada pelo recorrente JM, não violou as regras de competência do Tribunal, pelo que não incorreu na nulidade prevista na al. e) do art. 119º do CPP.
Como tal, terá de improceder a respectiva arguição de nulidade, sem prejuízo de se determinar a alteração de redacção da alínea b) do decisório do acórdão, cuja validade se impugnou, em termos declarar «suprida», em vez de «sanada», a nulidade nela ajuizada.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
a) Determinar a correcção da alínea b) do segmento decisório do acórdão deste Relação, publicada nos presentes autos em 12/5/2020, no sentido de onde se lê «sanada», passar a ler-se «suprida»;
b) Julgar improcedente a arguição pelo recorrente JCSM da nulidade do mesmo acórdão.
Sem custas.
Notifique.
Évora 9/6/20 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)