Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1250/97.0JAFAR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: PRESCRIÇÃO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Data do Acordão: 10/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - O arguido ora recorrente foi julgado fora da sua presença física, tendo sido representado em audiência pela sua ilustre defensora, e só veio a ser pessoalmente notificado da sentença em 29/6/2018, tendo o presente processo sido tramitado na pressuposição que a dilação ocorrida entre a prolação da sentença e a sua notificação pessoal ao arguido teve eficácia suspensiva da prescrição.
- Contudo, a versão do CP vigente ao tempo dos factos não previa tal situação como causa de suspensão da prescrição, qual só foi incluída no elenco dessas causas suspensivas, a partir da reforma do CP, introduzida pela Lei nº 65/98 de 2/9.

- É hoje entendimento pacífico que o regime da prescrição do procedimento criminal é composto por normas penais substantivas, que estão sujeitas além do mais, ao regime de aplicação do art. 2º do CP e seu nº 4, que determina que, em caso de sucessão de lei no tempo, se aplicará aquela que se mostre, em concreto, mais favorável ao agente.

- No caso presente, é o normativo do CP aprovado pelo DL nº 48/95 de 15/3, que se revela concretamente mais favorável ao arguido, impondo-se, consequentemente, declarar a extinção do procedimento criminal por efeitos da prescrição, ficando prejudicado o conhecimento do recurso.

Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório

No Processo Comum nº 1250/97.0JAFAR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi proferida sentença em 12/4/2007, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto,

A) Absolvo os arguidos MG e PAL da prática do crime de abuso de confiança que lhes foi imputado nestes autos;

B) Condeno o arguido FPMP pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

C) Condeno ainda o arguido FPMP no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça em 2 UC, procuradoria em 1/4 da taxa de justiça aplicada, nos termos dos artigos 85.°, n.º 1, alínea c), 77º e 89°, n.º 1, alínea g) e 95.° do Código das Custas Judiciais, e 1% da taxa de justiça aplicada a favor do C.G.T, nos termos do disposto no artigo 13°, n.º 3 do D. L. n.º 423/91, de 30 de Outubro, e no pagamento dos honorários, que se fixam em 11 URs, a adiantar pelos cofres;.

D) Fixo em 11 URs os honorários das Ilustres defensoras dos arguidos MG e PAL nos termos da tabela legal em vigor, a suportar pelos cofres.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

1.No dia 26 de Junho de 1997, em …, o arguido Fernando PMP celebrou com a ofendida "V-AVM, Lda. ", um contrato de aluguer, por três dias, do veículo da marca …, modelo …, matrícula …., com o valor estimado de 2.350.000$00.

2. Aquando da celebração do contrato o referido arguido indicou como cliente e locatário do veículo o arguido PAL e como condutores, o próprio FPMP e ainda o arguido MG.

3. O lugar da locação indicado no contrato é …, na ….

4. Em 24.06.97 foi enviado um fax à ofendida com uma assinatura ilegível em nome de PL, indicando que o contrato deverá ser celebrado em nome de "MB", com sede em … na …, a identificação dos condutores e onde se refere que o veículo será levado de … para …..

5. Nos termos acordados a viatura deveria ser restituída em 29 de Junho de 1997.

6.Porém, o veículo não foi entregue na data acordada, nem posteriormente.

7.Pelo contrário, o veículo foi conduzido, pelo menos, pelo arguido FPMP que passou a dispôr dele como se de coisa sua se tratasse, até que foi apreendido pela Polícia de …, na sequência de solicitação feita no âmbito deste processo.

8. O arguido FPMP sabia que o veículo não lhe pertencia, e que lhe tinha sido entregue a título de aluguer, estando obrigado a restitui-lo à ofendida no termo do contrato.

9. Mas não o entregou, sabendo que o fazia seu contra a vontade da ofendida.

10.O arguido FPMP agiu de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

11.O arguido FPMP não tem antecedentes criminais.

A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados

a) Que os arguidos MG e PAL tenham conduzido o veículo e que se tenham recusado a entregá-lo à ofendida;

b) Que tenham agido livre voluntária e conscientemente.

Da sentença proferida o arguido FPMP veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

I. Da impugnação da matéria de facto

1. No âmbito dos presentes autos o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, n° 1 e 4, alínea a) do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) .

2.Considera o ora recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que parte da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal " a quo " foi julgada de forma incorrecta.

3. O arguido, ora recorrente, considera, nos termos do artigo 412°, n° 3 do CPP, incorrectamente julgados os factos referidos nos pontos 1,2,7,8, 9 e 10 dos factos dados como provados.

4. Conforme se pode verificar, o contrato de aluguer junto aos autos a fls 11 não se encontra assinado. Aliás, na douta sentença vem referido que o contrato não se encontra assinado pelos arguidos.

5. No contrato de aluguer consta como cliente o Sr. PAL, como condutor adicional o Sr. PM (o ora arguido e recorrente) e como 3° condutor o Sr. MG.

6. O fax junto aos autos a folhas 12, enviado pelo Sr. PL e assinado por ele, refere" falámos há dias para resolver o assunto da carrinha, nós vamos trazer a carrinha de … para o escritório que é em … e que o contrato é para vir em nome da firma MB Ltd e que os condutores são o MG, o PM e o PL " .

7. Nenhum dos arguidos esteve presente na audiência de julgamento.

8. Foi ouvida uma única testemunha, o Sr. HMBT, que declarou trabalhar para a Rent-a-Car ofendida mas que não tratou directamente da celebração do contrato de locação da viatura em causa. Além disso, afirmou que tinha conhecimento que o arguido FPMP era conhecido na Rent-a-Car e que foi ele que celebrou o contrato em causa e que levou a viatura.

9. Salvo o devido respeito, caso assim fosse, o contrato estaria assinado pelo Sr. FPMP e estaria mencionado que o carro foi alugado em … e não em …, como consta no contrato "Alugado em, Rented at …." 10. Pelo exposto e atentos os documentos juntos aos autos, nomeadamente o contrato de aluguer a folhas 11 e o fax a folhas 12, considera o arguido, ora recorrente, que os factos referidos nos pontos 1,2,7,8, 9 e 10 foram incorrectamente dados como provados, pois não há qualquer prova de que foi o arguido que celebrou o contrato com a ofendida, que foi ele que indicou como cliente e locatário do veiculo o arguido PAL e como condutores ele próprio e o arguido MG , bem como não há qualquer prova de que o veiculo foi conduzido por ele.

11. Consequentemente, também não devem constar como provados os factos referidos nos pontos 8, 9 e 10, uma vez que não foi o arguido que praticou os factos anteriormente referidos nos pontos 1, 2 e 7.

12 . Entende o ora recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que, atento o acima exposto, não poderiam ser considerados dados como provados os factos referidos nos pontos 1,2,7,8, 9 e 10, devendo passar a constar como factos não provados, sendo certo que a douta sentença proferida não valorou de forma correcta a prova produzida em audiência de julgamento e os documentos juntos aos autos.

13. Vislumbrando-se, assim, quanto aos factos supra expostos, que estamos, salvo o devido respeito por melhor opinião, perante um erro notório da apreciação da prova, nos termos previstos no artigo 410°, n° 2, alínea c) do CPP.

14. Face ao exposto, deve o arguido ser absolvido da prática dos factos pelos quais foi condenado ou, caso V. Exas. assim não entendam, deverá a medida da pena ser reduzida, bem como o quantitativo diário da muita.

II. Da impugnação da matéria de direito

15. O arguido, ora recorrente, conforme acima referido foi condenado, no âmbito dos presentes autos, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, n° 1 e 4, alínea a) do Código Penal.

16. O crime de abuso de confiança é um crime de realização intencionada, comportando já a valoração objectiva de um fim ou de uma intenção do agente - intenção de apropriação de coisa alheia.

17. Este crime consuma-se quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo da propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir animo domini, devendo por entender-se que a inversão do título da posse carece de ser demonstrada por actos objectivos reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse, como seja a recusa de restituição- Código Penal anotado e comentado, de Manuel Lopes Maia Gonçalves, pago 653, 14a edição.

18. Ora não há há qualquer prova de que o arguido, ora recorrente, celebrou o contrato de aluguer da viatura, a conduziu e a passou a utilizar como se fosse sua.

19. O crime de abuso de confiança é um crime doloso, exige que o agente aja, pelo menos com dolo eventual.

20. De acordo com a artigo 14°, n° 3 do Código Penal" quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar, conformando-se com aquela realização ".

21. Como não resultou provado que o arguido celebrou o contrato e conduziu a viatura, consequentemente não ficou provado que, da parte do arguido, ora recorrente, existiu uma intenção de apropriação.

22. Pelo que, para além de não se encontrar preenchido o elemento objectivo do tipo legal de crime, também não se encontra preenchido o elemento subjectivo do tipo legal de crime, o qual exige o dolo.

23. Assim, por falta de verificação do elemento objectivo e do elemento subjectivo do tipo legal de crime, deve o arguido ser absolvido.

Caso V. Exas. assim não entendam,

24. Deverá a medida da pena ser reduzida, não devendo exceder os 200 dias de multa, uma vez que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais, os factos ocorreram há mais de 20 anos e a viatura foi recuperada.

25. Também deverá ser reduzida a taxa diária da multa, uma vez que à data da prática dos factos, o artigo 47°, n° 2, do Código Penal dispunha que "Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre e 1,00 a e 498,80", pelo que, atento o acima exposto deverá ser aplicada a taxa diária pelo seu valor mínimo, ou seja, € 1,00.

26. A douta sentença recorrida violou ou aplicou incorrectamente o disposto nos artigos 13°, 14°, 47°, n° 1 e 2 ,71° e 205°, n° 1 e 4 alínea a), todos do Código Penal.

27. Foi ainda violado o principio constitucional "in dubio pro reo" e consequentemente o artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, como decorrência do principio da presunção da inocência aí consagrado, já que, em caso de dúvida, deveria o arguido ter sido absolvido.

Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, absolvendo-se, consequentemente, o arguido do crime de que vem acusado, ou, caso V. Exas. assim não entendam, deverá a medida da pena ser reduzida, bem como o quantitativo diário da multa, atentas as razões supra expostas.

Mas os Venerandos Desembargadores melhor decidirão, fazendo a costumada JUSTIÇA!

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, no sentido da manutenção do decidido, mas sem formular conclusões.

O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso em presença, pugnando pela respectiva improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação

Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, concretiza-se nas seguintes de questões:

a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

b) Impugnação do juízo de enquadramento jurídico-criminal dos factos

c) Pedido de redução da medida da pena aplicada.

Antes de entrarmos na apreciação da pretensão recursiva, importa averiguar da eventual extinção do procedimento criminal, por efeito da prescrição.

A sentença recorrida condenou o arguido FPMP pela prática de um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo art. 205º nºs 1 e 4 al. a) do CP, ao qual é cominada pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.

O crime em questão concretizou-se no âmbito de um contrato de aluguer de um veículo automóvel, que o arguido celebrou na qualidade de locatário.

O arguido recebeu a viatura locada e estava obrigado, nos termos do contrato, a restituí-la à locadora, até ao dia 29/6/97, o que não fez, tendo passado a utilizá-la como fosse sua.

Nesse sentido, o crime por que o recorrente responde consumou-se, na referida data de 29/6/97.

Ao tempo da consumação do crime, vigorava a redacção do CP aprovada pelo DL nº 48/95 de 15/3.

Na versão do CP então vigente, o regime da prescrição do procedimento criminal era definido pelos arts. 118º, 119º, 120º e 121º, cujo ter passamos transcrever:

- Art. 118º do CP

1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:

a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;

b) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;

c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;

d) 2 anos, nos casos restantes.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

3 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.

- Art. 119º do CP

1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

2 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;

b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;

c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.

3 - No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.

4 - Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.

- Art. 120º do CP

1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c) Vigorar a declaração de contumácia; ou

d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

- Art. 121º do CP

1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:

a) Com a constituição de arguido;

b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;

c) Com a declaração de contumácia.

d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.

2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3 - A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

Atenta moldura punitiva que lhe cabe, o prazo de prescrição aplicável ao crime dos autos é de 10 anos.

Com relevo para a questão que nos ocupa, podemos recensear os seguintes aspectos do processado;

- Em 28/4/99, foi notificada a acusação ao arguido FP, então apenas na pessoa da sua ilustre defensora (fls. 54), por que carta remetida para notificação pessoal veio devolvida (fls. 60);

- Em 15/1/2002, foi proferido despacho judicial que declarou o arguido FP contumaz;

- Em 14/6/2002, foi o arguido FP notificado pessoalmente da acusação (fls. 246);

- Em 18/6/2002, foi proferido despacho judicial que declarou cessada a contumácia do arguido FP (fls. 248).

Não vislumbramos outros actos processuais com a virtualidade de interromper ou suspender a prescrição, em face da lei penal substantiva em vigor ao tempo da prática dos factos.

Caso se entenda, como hipótese concretamente mais desfavorável ao arguido, que a notificação pessoal da acusação ao arguido teve por virtude interromper a prescrição e depois suspender o seu decurso durante o período de 3 anos, a mesma reiniciou-se em 14/6/2005 e correu ininterrupta até final.

É certo que o arguido ora recorrente julgado fora da sua presença física, tendo sido representado em audiência pela sua ilustre defensora, e só veio a ser pessoalmente notificado da sentença em 29/6/2018 (fls. 506 e 507).

O presente processo tem sido tramitado na pressuposição que a dilação ocorrida entre a prolação da sentença e a sua notificação pessoal ao arguido teve eficácia suspensiva da prescrição.

Contudo, a versão do CP vigente ao tempo dos factos não previa tal situação como causa de suspensão da prescrição, qual só foi incluída no elenco dessas causas suspensivas, a partir da reforma do CP, introduzida pela Lei nº 65/98 de 2/9.

Pensamos ser hoje entendimento pacífico que o regime da prescrição do procedimento criminal é composto por normas penais substantivas, que estão sujeitas além do mais, ao regime de aplicação do art. 2º do CP e seu nº 4, que determina que, em caso de sucessão de lei no tempo, se aplicará aquela que se mostre, em concreto, mais favorável ao agente.

No caso presente, é o normativo do CP aprovado pelo DL nº 48/95 de 15/3, que se revela concretamente mais favorável ao arguido.

Consequentemente, impõe-se declarar a extinção do procedimento criminal por efeitos da prescrição, ficando prejudicado o conhecimento do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em declarar extinto, por efeito da prescrição, o procedimento criminal dos autos.

Sem custas.

Notifique.

Évora 20/10/20 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)