Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
837/14.3T8LLE-I.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: RECURSO PARA A RELAÇÃO
INSTRUÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Na apelação que deva subir em separado impende sobre o recorrente o ónus de indicar no mesmo requerimento em que formula as conclusões, as peças do processo de que pretende certidão para instruir o recurso (artº 646º/1 do CPC e artº 15º/2, a), da Portaria nº 280/2013, 26-08).
II. Não tendo o recorrente indicado as peças processuais que deveriam instruir o recurso no requerimento em que formulou as conclusões, nem mesmo após notificação para esse efeito, a sua inércia deve ser entendida como declaração tácita e ficta de desistência do recurso (artigo 632º/5 do CPC), com as legais consequências.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 837/14.3T8LLE-I.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)

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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé foi proferido o seguinte despacho:
O executado (…) veio apesentar recurso (Refª CITIUS 24674272) do despacho do Tribunal datado de 3 de Janeiro de 2017, indicando no requerimento de interposição de recurso que se trata de recurso de apelação com subida em separado e efeito meramente devolutivo, sem que tenha indicado as peças do processo de que pretendia certidão para instruir o recurso.
Por despacho de 02 de Maio de 2017 o Tribunal notificou o recorrente (…) para, em dez dias, indicar as peças do processo de que pretendia certidão para instruir o recurso, mas compulsados os autos constato que o recorrente não o fez.
Cumpre apreciar e decidir.
Preceitua o nº 1, do artigo 646º do Código de Processo Civil que “Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso”, dispondo o nº 5 do artigo 632º do mesmo diploma legal que “O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão”.
Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso em apreço, temos que o executado (…) apresentou recurso do nosso despacho datado de 3 de Janeiro de 2017, indicando que se tratava de recurso de apelação com subida em separado e efeito meramente devolutivo e a seguir às conclusões não indicou as peças do processo de que pretendia certidão para instruir o recurso com subida em separado e apesar de notificado pelo Tribunal para fazer tal indicação no prazo de 10 dias, por despacho datado de 02 de Maio de 2017 não o fez, pelo que se nos afigura que o recorrente perdeu o interesse no recurso interposto, o qual deverá ser declarado deserto.
Porque a situação é semelhante à dos presentes autos, pedimos vénia para citar o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 14/09/2017, proferido no processo nº 611/14.7T8EVR-Y.E1, disponível na internet in www.dgsi.pt/jtre em cujo sumário se pode ler “O recorrente tem o ónus não só de indicar as peças processuais que hão de instruir o recurso em separado, como deve levantar as certidões das mesmas”.
Em tal aresto pode ainda ler-se a dado passo “Na apelação com subida em separado incumbe às partes o ónus de instrução do recurso, indicando as peças de que pretendem certidão, logo após as conclusões das alegações (artº 646º, CPC., sendo cero que o recorrente pode desde logo juntar peças e documentos dos processos disponibilizados através das consultas eletrónicas que entender pois estas valem como certidão para efeitos de instrução do recurso, neste caso, sujeitas à tributação prevista no nº 4 do artigo 9º do RCP (…) Embora não haja no atual regime recursório uma norma idêntica à do revogado artº 742º do CPC de 1961, que se destinava a suprir falhas na instrução do processo devido a deficiente indicação das peças a certificar pela secretaria, não pode o juiz ficar afastado do modo como vai o recurso ser instruído (…) Ainda que o juiz possa suprir falhas de instrução do apenso de recurso não se nos afigura que se deva substituir à omissão absoluta na prática de actos de instrução cujo ónus incumbe às partes, nem tão-pouco se verifica violação do principio da tutela jurisdicional quando o direito está conceptualmente garantido e apenas não pode ser exercitado pelo não cumprimento de um ónus que lhe é imputável à parte…”.
Ora, no caso em apreço, apesar de expressamente notificado para o efeito o recorrente (…) não indicou as peças processuais de que pretendia certidão para instruir o recurso interposto, pelo que se presume que o mesmo não tem interesse no prosseguimento do recurso, o que se traduz na desistência do mesmo em termos semelhantes aos previstos no nº 5 do artigo 632º, do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Instrua os recursos que estão pendentes para que os mesmos sejam oportunamente remetidos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora para apreciação.
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Loulé, 04 de Maio de 2019

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Não se conformando com o decidido, Amadeu Cardoso de Sousa recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:

I – Os presentes autos tiveram início com os autos do processo 304/2001 que correu seus termos no Tribunal Judicial de Loulé, 3º Juízo Competência Cível, por factos ocorridos em finais da década de 80, inícios de 90.
II – Trata-se assim de um processo que se mantém pendente judicialmente há mais de vinte anos.
II – Dispõe o n.º 5 do artigo 632.º do CPC que o recorrente pode por meio de requerimento seu desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.
IV – Independentemente da menção feita pelo tribunal a quo ao aresto anteriormente indicado, nunca o executado e ora recorrente requereu ao tribunal a desistência do recurso que intentou em 2017.
V – Reitera-se que o recorrente não desistiu do recurso e pretende que o mesmo seja devidamente analisado pelo Venerandos Juízes Desembargadores.
VI – No despacho de 29/03/2017 referenciado no citius por 105387043, refira-se que o tribunal a quo decide em três páginas, frente e verso, sobre um requerimento interposto pelo executado (…) e pronunciando-se sobre as alegações de recurso do recorrente em apenas duas linhas:
Refª CITIUS 24674272:
Notifique-se o recorrente para, em dez dias, indicar as peças do processo de que pretende certidão para instruir o recurso (cfr. nº 1, do artigo 646º, do Código de Processo Civil).”.
VII – Ou seja, correto seria que nas duas linhas referidas se tivesse, imediatamente a seguir ao adjetivo “recorrente” indicado o nome do recorrente completando o despacho da seguinte forma “Notifique-se o recorrente (...)”.
VIII – Tem presente o tribunal a quo que nos despachos que apreciou em conjunto, o único ao qual não indicou qualquer nome foi o que se refere ao recorrente, tendo anteriormente se pronunciado pelo requerimento do executado (…) com expressa referência ao seu nome, seguidamente se pronunciado por referência ao exequente (…) e por fim ter omitido qualquer nome quanto ao despacho ora colocado em crise.
IX – Ora bem, é perfeitamente razoável que o recorrente atendendo à extensão de um conjunto de despachos havidos na conclusão de 29/03/2017, sem que nas duas linhas a que se refere o seu recurso, entendesse que o tribunal se referisse a ele, sendo que o ora recorrente não é o único executado nos presentes autos e muito menos o que interpôs o maior número de recursos, sendo que a maior quantidade de recursos interpostos foram realizados pelo executado, (…).
X – O recorrente no seu recurso de 23/01/2017, recorreu de uma decisão proferida nos autos a qual julgou totalmente improcedentes todos os pedidos deduzidos até então requeridos pelo recorrente, isto é, que se julgue verificada a exceção perentória de abuso de direito, que condene os exequentes como litigantes de má-fé, que julgue a instância executiva deserta, que julgue verificada a nulidade da presente execução, por ostensiva contrariedade à Lei, e que julgue prescritos os juros sobre o capital da dívida exequenda
XI – Numa palavra: o recorrente viu julgadas improcedentes toda a matéria de fundo relativa aos presentes autos, ou seja, julgar deserta e instância e julgar prescritos os juros sobre o capital da dívida exequenda.
XII – Naturalmente que, atendendo ao objeto e delimitação do recurso, a indicação das peças processuais a juntar ao recurso consistem em todo o processo, na medida em que o recurso do recorrente afeta o processo no seu todo.
XIII – O recorrente fundamentou o seu recurso em 95 pontos e em 58 pontos conclusivos em letra românica de I a LVIII divididos em 6 grandes secções a saber, “Da falta de fundamentação do despacho recorrido”, “Do abuso de direito”, “Da litigância de má-fé”, “Da deserção”, “Da ilegalidade da quantia exequenda” e “Da prescrição”.
XIV – Na primeira secção, o recorrente alega matéria na qual conclui que o despacho recorrido violou os artigos 607.º, n.º 3 e 4, e 154.º, ambos do CPC, e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, com a consequência prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ou seja, ferindo a decisão em crise de nulidade, o que se requer que seja declarado para os devidos efeitos, com as legais consequências.
XV – Na secção seguinte, “Abuso de Direito”, igualmente alegou matéria de relevante na qual, concluiu que se encontravam manifestamente excedidos todos os limites impostos pela boa-fé quanto à conduta dos exequentes sendo esta de configurar abuso de direito.
XVI – Por outro lado, igualmente matéria relevante levou o recorrente ao conhecimento do tribunal quanto à litigância de má-fé e igualmente quanto à omissão de pronúncia indicada no ponto 45 do seu recurso.
XVII – Por outro lado e quanto à matéria alegada na secção de deserção, entendeu o recorrente que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 281.º, n.º 5 e 277.º, alínea c), do CPC, no artigo 6.º da Lei n.º 41/2013 e no artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, pelo exposto, decorre da interpretação conjugada dos citados normativos que deveria ter sido declarada a extinção da instância executiva.
XVIII – Seguidamente nas secções sobre a ilegalidade da quantia exequenda e a prescrição de juros, entendeu o recorrente que o tribunal violou e interpretou erradamente os artigos 613.º e 621.º do CPC, bem como incorreu em erro de julgamento com errada interpretação das normas incitas nos artigos 310.º e 311.º, ambos do Código Civil.
XIX – Seguidamente, concluiu o recorrente as suas alegações em 58 pontos conclusivos, tendo concluído o seu recurso com os seguintes pedidos:
a) Ser julgada verificada a exceção perentória de abuso de direito;
b) Serem os exequentes condenados no pagamento, aos executados, de quantia não inferior a € 10.000,00, a título de indemnização por litigância de má-fé;
c) Ser julgada a deserção da presente instância executiva deserta, atento o lapso de tempo decorrido sem impulso processual por parte dos exequentes, e, em consequência, ser determinada a respetiva extinção;
d) Ser julgada verificada a nulidade da presente execução, por ostensiva contrariedade à Lei, ao abrigo do artigo 294.º do Código Civil, com as legais consequências;
e) Serem julgados prescritos os juros sobre o capital da dívida exequenda.”
XX – Razões estas pelas quais o recorrente entende que o despacho recorrido é um despacho prejudicial ao recorrente, violador do princípio da igualdade das partes (cfr. art.º 4.º do CPC), violador do dever de gestão processual e violador do art.º 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.


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Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

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A questão que importa decidir é a de saber se, não indicando o recorrente as peças processuais que devem instruir o recurso a subir em separado, como impõe o artº 646º/1 do CPC, apesar de para tal ter sido notificado, equivale processualmente à desistência do mesmo em termos semelhantes aos previstos no nº 5 do artigo 632º do CPC.
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A matéria de facto a considerar é a seguinte:
O executado (...) apesentou recurso (Refª Citius 24674272) do despacho do Tribunal a quo datado de 3 de Janeiro de 2017, indicando no requerimento de interposição de recurso que se trata de recurso de apelação com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
O recorrente não indicou as peças do processo de que pretendia certidão para instruir o recurso.
Por despacho de 02 de Maio de 2017 o Tribunal notificou o recorrente Amadeu Cardoso de Sousa do seguinte:
“ Refª CITIUS 24674272:
Notifique-se o recorrente para, em dez dias, indicar as peças do processo de que pretende certidão para instruir o recurso (cfr. nº 1, do artigo 646º, do Código de Processo Civil).”.
O recorrente não indicou quaisquer peças processuais para instruir o recurso.
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Conhecendo.
Na apelação que deva subir em separado devem as partes indicar, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso – artº 646º/1 do CPC.
O que significa impor a lei, no mesmo requerimento em que são apresentadas as conclusões do recurso, deverem constar as peças de que o recorrente pretende certidão para instruir o recurso.
O que está também afirmado no artº 15º/2, a), da Portaria 280/2013, de 26-08, para as peças processuais que constem apenas em suporte físico.
Logo, este é um ónus que impende sobre a parte que recorre.
A lei não prevê que o Tribunal ordene a notificação do recorrente para que cumpra este ónus, uma vez que parte do princípio que o mesmo foi cumprido logo no requerimento onde constam as alegações e as conclusões do recurso.
Contudo, bem andou o tribunal a quo ao ter optado por ordenar a notificação do recorrente para que cumprisse o ónus que sobre si impendia, assim cumprindo o princípio da boa e prudente gestão do processo e da colaboração do tribunal com as partes, protegendo os interesses de todos os intervenientes processuais, promovendo a celeridade do processo e uma justa composição do litígio, com respeito pelas garantias processuais das partes como se estipula nos artigos 6º a 8º do CPC.
Como se argumentou no acórdão desta Relação de 14-09-2017, Jaime Pestana, Procº 611/14.7T8EVR-Y.E1, argumentação com a qual concordamos em absoluto e que vem citado no despacho recorrido, “Os advogados e solicitadores têm acesso à consulta dos processos em que sejam patronos ou mandatários, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais – CITIUS (art.º 132.º do C. P. C. e do art.º 27.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).
As peças e documentos dos processos disponibilizados através das consultas eletrónicas valem como certidão para efeitos de instrução do recurso (art.º 646.º, n.º 3), estando sujeitas à tributação prevista no n.º 4 do art.º 9.º do RCP.
As peças processuais, documentos, autos, termos e demais elementos que se encontrarem no processo em suporte físico (cfr. art.º 28.º da Portaria n.º 280/2013), quer constem ou não do correspondente processo digital, poderão ser consultados pelo mandatário judicial constituído, no prazo de cinco dias, na secretaria judicial ou fora dela (artºs 167.º, 646.º, n.º 2, CPC e 27.º, n.º 1-a), da Portaria n.º 280/2013).
As certidões extraídas do processo em suporte físico são tributadas nos termos do art.º 9.º do Regulamento das Custas Processuais.
Na apelação com subida em separado, o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior, devendo as partes indicar as peças do processo em suporte físico de que pretendem certidão para instruir o recurso. (art.º 15.º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto).
Do que tratam as disposições legais supra referidas é de regular o modo como se acede às peças e documentos dos processos disponibilizados através das consultas eletrónicas e qual o seu valor, não se pretendendo com isto afirmar que tal ónus de instrução se basta com a mera indicação das peças que hão-se instruir o recurso.
Na apelação com subida em separado incumbe às partes o ónus de instrução do recurso, indicando as peças de que pretendem certidão, logo após as conclusões das alegações (art.º 646.º CPC.), sendo certo que o recorrente pode desde logo juntar peças e documentos dos processos disponibilizados através das consultas eletrónicas que entender pois estas valem como certidão para efeitos de instrução do recurso, estando, neste caso, sujeitas à tributação prevista no n.º 4 do art.º 9.º do RCP.
Sustenta ainda o recorrente que a decisão recorrida não teve em conta o princípio da colaboração, violando o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva e do máximo aproveitamento dos atos processuais.
Embora não haja no atual regime recursório uma norma idêntica à do revogado artº 742º do CPC de 1961, que se destinava a suprir falhas na instrução do processo devido a deficiente indicação das peças a certificar pela secretaria, não pode o juiz ficar afastado do modo como vai o recurso ser instruído.
Como já referimos na apelação com subida em separado incumbe às partes o ónus de instrução do recurso, indicando as peças de que pretendem certidão, logo após as conclusões das alegações. (art.º 646.º CPC).
Ainda que o juiz possa suprir falhas de instrução do apenso de recurso não se nos afigura que se deva substituir à omissão absoluta na prática de actos de instrução cujo ónus incumbe às partes, nem tão-pouco se verifica violação do princípio da tutela jurisdicional quando o direito está conceptualmente garantido e apenas não pode ser exercitado pelo não cumprimento de um ónus que é imputável à parte.”
É exatamente este, o caso dos autos.
Apesar de devidamente notificado, fazendo-se expressa menção da identificação do requerimento de recurso que havia sido interposto (o que anula a argumentação do ora recorrente de que não identificou a notificação como sendo-lhe dirigida), e não tendo o recorrente acedido ao convite formulado pelo tribunal, mais não restava do que entender que o recorrente havia desistido do recurso.
O recorrente incumpriu por duas vezes o ónus que sobre si impendia, o que tem de ser interpretado como uma declaração negocial tácita de desistência do recurso, “um nada fazer”, “uma omissão total”, reveladora de um comportamento concludente que tem de ter um significado para a marcha do processo.
Com efeito, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita (artº 217º do CC).
A declaração tácita pode, por sua vez, ser presumida (admite prova em contrário – iuris tantum) ou ficta (não admite prova em contrário – iure et de iure) – Mota Pinto, Direito Civil, Teoria Geral, 3ª Ed. 1988, pág. 429.
No caso presente, a declaração é tácita e ficta porque o ónus decorre diretamente da lei e foi reforçado pela notificação efetuada pelo tribunal, cumprindo um princípio geral de colaboração e de proteção dos interesses das partes, ou seja, tem o mesmo efeito da ação não contestada em que a revelia do réu é operante, que também se classifica como uma declaração negocial tácita e ficta (artº 567º/1 do CPC).
Não se mostram, em consequência, violados os princípios da igualdade das partes, do dever de gestão processual e do princípio da igualdade a que alude o artº 13º/1 da CRP.
Assim sendo, conclui-se que nenhuma censura merece a decisão do tribunal a quo, devendo improceder a apelação.
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Sumário:

(…)


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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente – Artº 527º C.P.C.
Notifique.

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Évora, 24-10-2019

José Manuel Lopes Barata (relator)

Rui Machado e Moura

Conceição Ferreira