Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL CULPA E PREVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A al. b) do n. 1 do artigo 170º do Código da Estrada não interpreta nenhum preceito legal anteriormente vigente, nem existiu qualquer dissídio jurisprudencial sobre norma que concretamente regesse directamente normas legais anteriormente vigentes. Todavia, sobre esta questão dos “descontos” dos EMA (Erros máximos admissíveis), existia, e mantem-se, o “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”, aprovado pela Portaria nº 1556/07, de 10-12, preceituando no seu artigo 8º que os “Erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado - TAE, são os constantes do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante”. O Mapa Anexo a essa Portaria prognostica percentagens de “erros” de acordo com a fase de controlo de qualidade: “Aprovação de modelo e primeira verificação” e “verificação periódica/extraordinária”. A existência desses “erros máximos admissíveis” - EMA - baseia-se no pressuposto de que, tão só, os aparelhos que os não ultrapassem consagravam e consagram as características exigíveis e acautelam as preocupações de protecção e de criação de um elevado nível de confiança nos instrumentos de medição. A alteração ao citado art.º 170º, n. 1, al. b) do Código da Estrada não modificou o conteúdo dessa Portaria. O que fez foi asseverar que os erros máximos admissíveis, para além de funcionarem como critérios de metrologia legal passam, também, a ser critério de apreciação probatória. Culpa e prevenção devem ser as referências a considerar na determinação da medida da pena principal e acessória. Acrescendo que, no que toca à prevenção especial, a qual se avalia em função da necessidade de prevenção da reincidência, no recurso ora em análise, nada de novo e de concreto nos é dado a conhecer para além do já exposto, sendo a mesma já considerada relevante, tendo em consideração o antecedente criminal do arguido, apesar do decurso de tempo já ocorrido. Quanto às exigências de prevenção geral, elas são bastante acentuadas no caso em apreço, atendendo ao número elevado de sinistralidade existente no nosso País, em especial na área desta comarca, grande parte por causa de condutores com níveis de álcool bem superiores aos admitidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1 - No Processo Abreviado n.º 5/05.5GBABF, da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 1, foi julgado o arguido, AST, nascido em … na freguesia e concelho de …., filho de AT e de RST, solteiro, desempregado, e residente no n°… da rua ….., em …., tendo sido condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelos art.ºs. 292.º, n.º 1 e 69º n.º 1, al a), ambos, do Código Penal: - Na pena de quarenta e cinco dias de multa à taxa diária de cinco euros; - na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de quatro meses.
2. O MºPº, junto do tribunal “a quo”, insurgiu-se com essa decisão, dela interpondo recurso. Na sua motivação apresentou as seguintes conclusões: 1)- Na douta sentença de se ora se recorre, o Tribunal a quo condenou o arguido AST, além do mais, numa pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (quatro euros), pela prática de um crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 do Código Penal; 2)- Entendemos porém, que o Tribunal a quo não fez correcta aplicação dos critérios enunciados no art.º 71º do Código Penal, porquanto determinou a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, não atendendo devidamente à sua culpa, bem como, às exigências de prevenção de futuros crimes; 3)- A nosso ver, ressalvado o devido respeito, o Tribunal a quo não ponderou devidamente, o elevado grau de ilicitude dos factos, (note-se que o arguido conduzia com uma T.A.S. de 2,09 g/litro), nem a elevada necessidade de prevenção geral; 4)- Daí crermos ser desajustada, a pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa fixada ao arguido nos autos, por demasiado benevolente, não realizando consequentemente, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição - cfr. art.ºs 40.°, e 71.°, do Código Penal; 5)- Sendo que se nos afigura ajustada a condenação do arguido na pena concreta de 80 (oitenta) dias de multa, por mais consentânea com os critérios exigidos no supra referido art.º 71.° do Código Penal; 6)- Concordando-se, porém, com o quantitativo diário de € 5,00 (cinco euros) fixado pelo tribunal a quo, atenta a falta de elementos atinentes à situação sócio-económica do arguido e porque a não ser assim, sairia forçosamente desacreditada a pena, os tribunais e a própria justiça, gerando-se na sociedade um sentimento de insegurança, impunidade e inutilidade; 7)- Igualmente foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses, de acordo com o previsto no art.º 69.° do Código Penal; 8)- Não pode concordar-se com tal medida da pena acessória, pois considerando o teor dos art. Os 69. o n, ° 1 e 71.0 do Código Penal, entendemos que no caso ora em análise, os critérios em causa exigem uma condenação do arguido numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados nunca inferior a 6 (seis) meses. --- 9) - Ao decidir pela forma como o fez e como acima se referiu, entendemos que o Tribunal a quo, não fez a melhor aplicação do Direito aos factos em causa, ao fixar pela forma supra descrita a medida da pena de multa em que condenou o arguido, e bem assim, ao fixar a medida da sanção acessória, mostrando-se posto em causa designadamente o disposto nos art.ºs. 40. ° e 71º do Código Penal, sempre ressalvado o devido respeito por diversa opinião. --- Por todo o exposto, deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, e em consequência: Ser o arguido AST condenado em pena de multa nunca inferior a 80 (oitenta) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) e bem assim, ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período não inferior a 6 (seis) meses. Porém, V. Ex.ts, Venerandos Desembargadores, doutamente apreciando e julgando, farão como for, de LEI e JUSTIÇA.“
3. Não foi apresentada resposta ao recurso interposto
4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto a pôs o seu visto.
5. Foi cumprido o art. 417º, n.º do CPP. O procedimento criminal em questão não se mostra prescrito, atendendo à causa de suspensão da prescrição expressa na al. d), do art. 120º, do CP, não abrangida pelos limites temporais dos nºs. 2, 3, 4 e 5, do mesmo preceito legal.
6. Foram colhidos os vistos legais. Foi realizada a conferência.
7. Cumpre apreciar e decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - O teor da sentença recorrida, na parte que importa é a seguinte: “FACTOS: No dia 1 de Janeiro de 2005, cerca das 18h, na rua ……….. (nesta cidade), o arguido conduzia o automóvel de matrícula … sendo portador de uma T.A.S. de 2,09 g/l (talão de fls. 6). O arguido foi interveniente em acidente de viação. O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas e, embora se apercebesse que estava sob a influência do álcool e que tal estado lhe diminuía (significativamente) as suas capacidades de reflexo e de controlo do veículo, decidiu conduzir, pondo dessa forma em perigo o trânsito rodoviário. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente - sabendo que não podia conduzir na via pública naquelas circunstâncias, e que tal conduta não lhe era permitida, e era punida por lei. O arguido não tem antecedentes criminais (CRC de fls 34). Fundamentação da decisão da matéria de facto O Tribunal julgou a matéria de facto com base no depoimento do soldado CS - que confirmou os factos constantes do auto de notícia; da verificação de uma TAS o Tribunal deduziu que o arguido havia bebido anteriormente.”.
2.2 - Apesar da existência do registo da prova, por imposição legal, o recorrente não impugna a matéria de facto. Nestes casos, são apreciadas as questões de direito avançadas pelo e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2, CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1, CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente. Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal". São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que o recorrente alega o seguinte: - A medida concreta da pena de multa aplicada, no que respeita ao número de dias de multa fixado, deve ser aumentada, pelo menos, para 80 dias; - A medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por ser exígua, deve ser aumentada, para, pelo menos, 6 (seis) meses.
2.4 - Questões do recurso 2.4.1 - Desde já, se afirma que não existe assim na sentença recorrida dos vícios expressos no art. 410º n.º 2 als. a) a c), do C.P.P.P.- contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, ou qualquer vício ou nulidade.
2.4.2 - Porém, é fundamental, na análise do caso “sub judice”, atender à entrada em vigor (01/01/2014) da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, que introduziu nova redacção: À al. b), do n.º 1 do artigo 170º, desse mesmo diploma, preceituando: “Nº 1- Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: (…) (b) o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”. A actual redacção destes preceitos é aplicável ao caso “sub judice”, apesar dessa alteração legal ter entrado em vigor em posterior ao facto e à decisão recorrida, portanto, a nova redacção tem aplicação retroactiva, pois que o princípio da aplicação do regime da sucessão de leis no tempo, o justifica, dado que, concretamente, se mostram mais favoráveis ao arguido, como se desenvolverá, de seguida, nos termos do artigo 2º, n.º 4 do Código Penal. A nova redacção da al. b), 2ª parte, do n.º 1, do artigo 170º, do Código da Estrada consubstancia numa nova regra, a deduzir no método de determinação da quantificação de álcool no sangue, obtida através do uso ser aparelhos ou instrumentos de medição devidamente aprovados. Não existia um preceito legal que disciplinasse a aceitação ou não aceitação de “dedução” a funcionar em processo-crime ou contra-ordenacional, mas, tão só, uma norma legal que prognosticava “erros máximos admissíveis” na aprovação e verificação de aparelhos e instrumentos de quantificação alcoólica. Portanto, a aludida al. b) do n. 1 do artigo 170º do Código da Estrada não interpreta nenhum preceito legal anteriormente vigente, nem existiu qualquer dissídio jurisprudencial sobre norma que concretamente regesse directamente normas legais anteriormente vigentes. Todavia, sobre esta questão dos “descontos” dos EMA (Erros máximos admissíveis), existia, e mantem-se, o “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”, aprovado pela Portaria nº 1556/07, de 10-12, preceituando no seu artigo 8º que os “Erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado - TAE, são os constantes do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante”. O Mapa Anexo a essa Portaria prognostica percentagens de “erros” de acordo com a fase de controlo de qualidade: “Aprovação de modelo e primeira verificação” e “verificação periódica/extraordinária”. A existência desses “erros máximos admissíveis” - EMA - baseia-se no pressuposto de que, tão só, os aparelhos que os não ultrapassem consagravam e consagram as características exigíveis e acautelam as preocupações de protecção e de criação de um elevado nível de confiança nos instrumentos de medição. A alteração ao citado art.º 170º, n. 1, al. b) do Código da Estrada não modificou o conteúdo dessa Portaria. O que fez foi asseverar que os erros máximos admissíveis, para além de funcionarem como critérios de metrologia legal passam, também, a ser critério de apreciação probatória. Na redacção actual do citado preceito, mesmo nos casos, como o presente, em que o crime não se transforme em contra-ordenação, a aplicação das “deduções” em sede de matéria de facto, traduz, sempre, uma diminuição da taxa de álcool no sangue, com reflexos no grau de ilicitude e, por vezes, na graduação da pena No caso “sub judice”, atenta a taxa de álcool no ar expirado (TAE) registada - 2,09 gramas de álcool por litro de sangue -, atendendo ao EMA, o valor previsto na lei, a descontar, é de 8%, correspondente à taxa verificada e à Verificação periódica/Extraordinária. Assim, a taxa a considerar é a TAS de 1,92 g/l, pois como já referido, terá de se aplicar a taxa mais favorável das expressas no Mapa Anexo à dita Portaria n.º 1.556/2007. Portanto, terá de se proceder a este ajustamento, na consignação da matéria de facto, pois que a previsão da nova lei nova, assim o exige, dado a decisão não ter transitado em julgado, e por ser esse o regime mais favorável ao arguido/recorrente. Esta alteração pode ter repercussões na fixação da graduação das penas.
2.4.3 - Da punição Antes de mais, interessa referir que, no caso da infracção de condução de veículo automóvel em estado de alcoolémia, estamos perante um crime de perigo abstracto cujo bem jurídico protegido é directamente a segurança da circulação rodoviária e indirectamente outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física. O crime cometido prevê e pune uma conduta potenciadora de graves consequências para a vida e para a integridade física dos utentes das vias rodoviárias. As exigências de prevenção de futuros crimes são importantes, uma vez que a condução sob a influência do álcool contribui para a enorme sinistralidade estradal que, entre nós, assume proporções devastadoras. Portugal é um dos países da U.E com um elevado índice de sinistralidade rodoviária. A elevadíssima taxa de consumo médio de álcool, por cidadão, tem sido apontada como a causa desse problema nacional. As exigências de prevenção de futuros crimes são importantes, uma vez que a condução sob a influência do álcool contribui para a enorme sinistralidade estradal que, entre nós, assume proporções devastadoras. Compete antes de mais ao direito penal a protecção de bens e valores fundamentais da comunidade social proporcionando as condições indispensáveis ao livre desenvolvimento e realização da personalidade ética. Seguindo o Prof. Figueiredo Dias (Liberdade, Culpa, Direito Penal), a culpa esta está ligada á ideia de retribuição ou expiatória da pena. Constitui o limite inultrapassável da pena. Toda a culpa é uma culpa de vontade. Só pode ser censurado como culpado o homem que pode, do ponto de vista da vontade e liberdade, fazer e na medida em que se determine, naquelas circunstâncias, por essa vontade. E a personalidade censurável, actualizada no facto praticado, que fundamenta o juízo da culpa. E é a medida de desinformação entre o (des) valor da personalidade do agente e o valor da personalidade jurídico-penalmente conformada (personalidade suposta pela ordem jurídica) que constitui a medida da censura que lhe deve ser feita. A concepção de culpa está referida ao facto (concretizada nele) e não tanto à personalidade do agente, a não ser que o próprio tipo de crime lhe dê relevância. Isto é, o quantum da pena tem a sua justificação mais no que se fez (ou não fez) do que naquilo que se é (ou não é). Repare-se na diferente consequência entre o conceito de culpa, assim entendido, e a necessidade de reintegração do agente: Aquilo que se é (e não devia ser) torna-se relevante para a escolha da pena; aquilo que se fez é que se torna relevante e para o quantum desta. No que respeita à prevenção, tudo o que se disse é aqui relevante, mas na sua vertente especial. O quantum da pena depende da necessidade de prevenção que aquele indivíduo e naquele crime exigir”. A condenação do agente numa pena principal e numa pena acessória – proibição de conduzir - por um crime cometido no exercício da condução e que revele uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito dissuasor contribuindo do mesmo modo para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano (cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do C.P/1098). As referidas penas - principal e acessória -, devem ser determinadas na sua medida concreta, dentro dos limites previstos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ou seja, segundo os critérios do art. 71º do C.P. Como refere Germano Marques da Silva (DPP, V 01. III/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. “Nesta operação, deverá atender-se, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da pena. O limite mínimo será determinado em função da prevenção geral, pois a pena visa a protecção de bens jurídicos, com o significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida. Finalmente, dentro destes parâmetros, o tribunal fixará a pena, em última instância, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização” – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 227 e seguintes. Culpa e prevenção devem ser as referências a considerar na determinação da medida da pena principal e acessória. Acrescendo que, no que toca à prevenção especial, a qual se avalia em função da necessidade de prevenção da reincidência, no recurso ora em análise, nada de novo e de concreto nos é dado a conhecer para além do já exposto, sendo a mesma já considerada relevante, tendo em consideração o antecedente criminal do arguido, apesar do decurso de tempo já ocorrido. Quanto às exigências de prevenção geral, elas são bastante acentuadas no caso em apreço, atendendo ao número elevado de sinistralidade existente no nosso País, em especial na área desta comarca, grande parte por causa de condutores com níveis de álcool bem superiores aos admitidos. De salientar, ainda, que as penas embora devam ter um sentido pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Abril de 1996, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168). O art. 71º n.º l, do C Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.º 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Reconhecendo as dificuldades que podem resultar da fórmula consagrada na lei, conclui Figueiredo Dias que “uma coisa é segura: a determinação da medida da pena será feita pelo juiz em função (...) da culpa e da prevenção» (idem, pág. 209), exigência que se mostra «absolutamente compreensível e justificável”. Através do requisito de que sejam “levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção” (idem, pág. 215). O modo como a culpa e a prevenção se devem relacionar entre si no processo de determinação da medida da pena constitui objecto de controvérsia que dificilmente se pode dizer de todo ultrapassada. Por nós, seguiremos, aqui, a proposta de Figueiredo Dias (confortada, aliás, pela extensa investigação de Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, 1995), que apela à ideia de uma moldura de prevenção: «a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto», um «significado (...) que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração» (F. Dias, op. cit., págs. 227-228), ou seja, a ideia segundo a qual «a finalidade primária da pena reside na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada» (idem, pág. 228). Esta «medida da necessidade de tutela de bens jurídicos não será pois um acto de valoração in abstracto [essa foi levada a cabo pelo legislador ao determinar a moldura penal aplicável (...)], mas um acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso» (F. Dias, op. cit., pág. 228). Por outro lado, embora seja de admitir que «há, decerto, uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», não é menos certo que «abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (idem, pág. 229). A culpa, por seu turno, desempenha uma verdadeira função de proibição de excesso: «a culpa constitui o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização» (F. Dias, idem, pág. 230). Finalmente, «dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos» (op. cit., págs. 230-231). Traçado o quadro em que deve mover-se o Tribunal para proceder à determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, importa, agora, proceder a observação dessa operação. Iniciaremos por averiguar se o tribunal “a quo” procedeu de acordo com os critérios legais, fixando, em concreto, as penas - principal e acessória - de modo justo e equilibrado, não ultrapassando a medida da culpa. Vejamos! Como já afirmado, o crime de conduzir veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. O art. 69º, do C.P., na parte que interessa ao caso, estatui: 1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos arts. 291° ou 292°. No caso “sub judice”, na determinação da medida da pena - principal e acessória - deve verificar-se se o tribunal “a quo” atendeu ao mencionado critério geral estabelecido no citado art. 71º, nº 1, do Código Penal que consagra a culpa do agente, a sua culpa concreta como suporte da pena “nulla poena sine culpa”, cuja medida dependerá, porém, ainda das exigências de prevenção de futuros crimes. E, atento o supra referido, a graduação concreta da pena deve ser realizada em função da culpa, com avaliação dos seus citados factores, nomeadamente, as circunstâncias enunciadas, em face das alíneas do citado preceito - art.º 71º, nº 2 do CP, e no art. 40º, do mesmo compêndio substantivo - atendendo à execução do facto, à personalidade do agente, e à conduta do agente anterior e posterior ao facto O referido art. 71º n.º 2, indica as circunstâncias comuns que determinam a agravação ou atenuação da pena concreta dentro dos limites da penalidade. Esta indicação é feita a título exemplificativo sem indicar quais as circunstâncias agravantes e quais as atenuantes. O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto. A circunstância indicada na al. a) do n.º 2, do art. 71 (O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como, o grau de violação dos deveres impostos ao agente) engloba todas as circunstâncias relativas ao facto ilícito. Importa atender logo ao grau de ilicitude do facto, à maior ou menor gravidade do ilícito considerando-se o modo de execução (quando não constitui elemento essencial do crime), a gravidade das suas consequências, bem como, o grau de violação dos deveres impostos ao agente. O crime cometido prevê e pune uma conduta potenciadora de graves consequências para a vida e para a integridade física dos utentes das vias rodoviárias. As exigências de prevenção de futuros crimes são importantes, uma vez que a condução sob a influência do álcool contribui para a enorme sinistralidade estradal que, entre nós, assume proporções devastadoras. Assim, no caso “sub judice”, deve atender-se: - Ao elevado grau de ilicitude; - À relevante taxa de álcool que lhe foi detectada no sangue (1,92g/l, deduzido o EMA); - À intensidade do dolo - directo -; - À sua intervenção num acidente de viação; - Às necessidades, relevantes, de prevenção geral; - À inexistência de passado criminal do arguido; - A actuação do arguido de não comparecer a julgamento, apesar de notificado para o mesmo. A pena de multa varia entre 10 e 120 dias. A pena acessória de proibição de conduzir alterna entre 3 meses e 3 anos. O quantitativo diário por cada dia de multa correspondente a uma quantia entre € 5 e € 500,00. Esse quantitativo é fixado em função da situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (cf. artigo 47. °, n.º 2, do Código Penal). “O montante diário da multa deve fixar-se de modo a constituir um sacrifício real para o condenado, mas assegurando as disponibilidades suficientes para suportar as necessidades próprias e do seu agregado familiar.» Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-97, CJ Ac. STJ V, III, 183 e 184. Ac. Relação de Coimbra de 13-07-95, CJ, XX, 5, 48 e 49.«O montante diário da multa deve dosear-se de modo a representar um sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a justiça, gerando sentimentos insegurança, inutilidade e impunidade.» Ac. da Relação de Coimbra de 13-07-95, C.J. XX, 5, 48 e 49. Ac. da Relação de Évora de 09-03-04, no Recurso Penal 2 565/03.1, em www.dgsi. «Embora cada dia de multa corresponda a uma quantia entre € l e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (n0 2 do art.º 470 do CP), não fornece a lei ao juiz quaisquer critérios de determinação da capacidade económica do arguido para os fins pretendidos. «II. Assim, o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.» Ac. da Relação de Évora de 29-03-05, no Recurso Penal 2989/04.1, em www.dgsi.pt. Tudo ponderado, parecem-nos mais justo, equilibrado e adequado ao caso concreto, aplicar ao arguido, em substituição das fixadas na sentença recorrida, as penas concretas de: 65 (sessenta e cinco) dias, ao mesmo quantitativo diário fixado, que não foi impugnado, no que respeita à pena principal; e de 6 (seis) meses, de proibição de conduzir, no que concerne à pena acessória. O cumprimento destas penas não se mostra intolerável, apesar do decurso de tempo ocorrido, motivado pela ausência e desaparecimento do arguido, pois que as expectativas na validade da norma legal violada, justificam algum esforço para o arguido, de forma a interiorizar que com a sua condução de veiculo em estado de embriaguez, com uma relevante taxa de álcool no sangue, comete um delito grave (e dado origem a um acidente de viação), que afecta a comunidade em geral e a circulação rodoviária, tendo em conta, como já afirmado, os elevados índices de sinistralidade em Portugal, causados, em parte, pela condução em estado de embriaguez. Não esquecendo, contudo, que é delinquente primário, o certo é que o cumprimento da pena deve ter significado para o arguido, porquanto, só assim, esperamos, produzirá efeito ressocializador e preventivo. A opção pela pena não detentiva de liberdade não foi questionada e justifica-se. III - DECISÃO Em face do exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso, alterando o decidido na sentença recorrida, relativamente à dedução do EMA, na TAS, nos termos constantes do ponto n.º 2.4.2, deste acórdão, com relevo na fixação das penas, que se graduam em: A principal, em 65 (sessenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo um montante global de €325,00 (trezentos e vinte e cinco euros); A acessória, em 6 (seis) meses de proibição de conduzir veículos com motor. Mantendo, no mais a sentença recorrida. Sem custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas). Évora, 20/10/2020 _______________________________ (Maria Isabel Duarte de Melo Gomes) ________________________ (José Maria Simão) |