Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
481/19.9T8TVR-A.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PRAZO DO RECURSO
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Não existe um direito absoluto de recurso relativamente a qualquer despacho que seja proferido nos autos.
II – O despacho que indefere pretensão deduzida, mas não retira desse indeferimento qualquer consequência processual, não é recorrível, porque dele não advém para a recorrente qualquer prejuízo efetivo que seja diretamente decorrente desta decisão que lhe foi desfavorável.
III – Tal como se mostra proferido, o despacho em questão tem natureza puramente instrumental por não influir na marcha do processo nem violar ou restringir o direito de ação da requerente, cabendo, portanto, nos despachos que não admitem recurso, previstos no n.º 1 do artigo 630.º do CPC.
IV – Mas, ainda que tivesse havido cominação e o recurso configurasse uma apelação de decisão interlocutória – com cabimento no n.º 2 do artigo 644.º -, o prazo de interposição de recurso seria apenas de 15 dias, por aplicação da segunda parte do n.º 1 do citado artigo 638.º, (sendo pois extemporâneo, como considerou a primeira instância), já que o despacho em causa não configura decisão final enquadrável no n.º 1 do artigo 644.º do CPC, único caso em que a reclamante teria 30 dias para recorrer, conforme previsto na primeira parte do artigo 638.º, n.º 1, do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 481/19.9T8TVR-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]
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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I - RELATÓRIO
1. CC, interveniente nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o requerimento de recurso que havia interposto do despacho proferido em 21-12-2012, com a referência citius 123281699, nos termos do qual a primeira instância indeferiu o requerimento pela mesma efetuado, apresentou reclamação contra o indeferimento do recurso para o «Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Évora», terminando a concluir que a presente reclamação deve ser julgada procedente e o despacho reclamado deve ser revogado, admitindo-se o recurso interposto.

2. Tendo sido notificada da decisão sumária proferida pela ora Relatora em 20-09-2022, que julgou improcedente a reclamação, confirmando o despacho de indeferimento do recurso, a Reclamante veio requerer que sobre o objeto de tal decisão sumária “recaia um acórdão, nos termos do artigo 652º nº 3 do CPC, porquanto se considera prejudicada pela mesma, atendendo ao facto de estar em causa a consideração de que a mesma beneficia de apoio judiciário e a verificação de que os pagamentos realizados de forma faseada estão em dia, não lhe impedindo ao acesso à Justiça constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”.

3. Não houve resposta.
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II. Questões prévias
A) Decisão da competência do relator
Conforme se referiu na decisão singular, a Reclamante endereçou a presente reclamação ao Exm.º Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Évora.
Porém, desde a alteração introduzida ao artigo 688.º do anterior Código de Processo Civil, pela revisão ao regime dos Recursos operada pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, que nos termos do respetivo artigo 12.º entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008, que a reclamação passou a ser dirigida para o tribunal superior que seria o competente para conhecer do recurso (n.ºs 1 e 3), sendo apresentada logo ao relator a quem venha a ser distribuída, e não ao Senhor Presidente do Tribunal da Relação como acontecia na redação anterior àquele diploma.
Este regime foi mantido na atual redação do Código de Processo Civil[3], constando agora dos n.ºs 3 e 4 do referido artigo 643.º, sendo consequentemente essa a forma que a reclamante devia ter usado, em face do preceituado no artigo 136.º, n.º 1, do CPC.
Sem embargo, tal não impede a respetiva apreciação, já que as deficiências formais dos actos das partes podem ser supridas ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPC.
Como assim, retifica-se o endereço efetuado, considerando-se que a Reclamação foi, por essa via dirigida a este Tribunal superior, incumbindo a respetiva decisão à ora Relatora a quem os autos foram distribuídos, como a lei vigente impõe, e não ao Senhor Presidente deste Tribunal da Relação de Évora.
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B) Admissibilidade da conferência
Conforme é sabido, apesar de no regime processual emergente da reforma introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, se ter discutido a questão da admissibilidade da convocação da conferência pela parte afetada pela decisão de rejeição da reclamação (e de confirmação do despacho reclamado) ou de deferimento da mesma (com admissão do recurso que havia sido rejeitado na primeira instância)[4], já então não vislumbrávamos argumentos para, com a modificação do regime de apreciação das reclamações operado pela referida reforma, excluir a decisão da reclamação do regime geral aplicável às demais decisões individuais do relator.
Este entendimento veio a ser consagrado com a alteração clarificadora introduzida ao n.º 4 do artigo 643.º pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, em que expressamente se admite a possibilidade de reclamação para a conferência, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º da nova redação do Código de Processo Civil, aplicável ao caso em apreço.
Consequentemente, é admissível a convocação da conferência, à qual está legalmente atribuída a competência para decidir a impugnação da decisão do relator sobre a reclamação contra o indeferimento do recurso.
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III. Apreciação da reclamação
1. Conforme também já havia sido expresso na decisão singular, na presente reclamação a questão que importa sindicar é tão só a de saber se o despacho de indeferimento do recurso interposto, deve ou não ser mantido, não estando em causa nesta sede a apreciação do mérito da decisão recorrida[5].
2. A presente reclamação vem interposta do despacho proferido em 21-05-2022 (referência citius 124371445) que indeferiu o recurso, e que tem o seguinte teor, na parte que releva:
«(…) a decisão recorrida não é seguramente nenhuma daquelas a que se refere o nº 1 do art. 644º, do NCPC, já que nem tão pouco constituiu decisão de um incidente com processado autónomo.
Por isso, a ter cabimento o recurso de apelação da decisão interlocutória recorrida, tal cabimento apenas encontra abrigo na alínea h) do nº 2, do art. 644º, do NCPC.
Sucede que, a lei processual estabelece um prazo de 15 dias para a interposição de recurso das decisões a que alude o nº 2 do art. 644º, do NCPC - art. 638º, nº 1, do NCPC -, e, portanto, era de 15 dias o prazo, subsequente à sua notificação, de que dispunha a interveniente CC para recorrer.
Ora, no caso, a ilustre patrona da recorrente considera-se notificada da decisão recorrida no dia 28/02/2022, mas o recurso só foi apresentado no dia 28/03/2022.
O que significa que o recurso é extemporâneo, por ter sido apresentado fora de prazo, e não pode por isso ser admitido.
Face a todo o exposto, com estes fundamentos, por extemporâneo, não se admite o recurso assim interposto pela interveniente CC – art. 641º, nºs 1, e 2, al. a), do NCPC.».
3. Na reclamação apresentada a Ilustre Patrona da Interveniente não questiona nem a data em que o despacho de que pretende recorrer lhe foi notificado, nem a data do requerimento de interposição do recurso, mas defende que o recurso foi tempestivamente interposto porque a seu ver, aquele despacho «(…) põe termo ao processo, ainda que seja antes do final do mesmo, uma vez que impede a Reclamante de prosseguir na defesa dos seus interesses nos autos», concluindo concordantemente com esse entendimento que «deve ser considerado que o prazo de interposição é de 30 dias».
4. Diremos a este respeito, sufragando a fundamentação expendida na decisão singular, que a reclamante não tem razão, pelas duas ordens de razão ali plasmadas: em primeiro lugar porque o despacho impugnado, nos termos em que foi lavrado, não é sequer recorrível; mas, mesmo se o despacho que indeferisse aquele requerimento, cominasse o desentranhamento do articulado, não constituiria despacho que põe termo ao processo, nem a incidente autónomo, pelo que, nesse caso, seria recorrível nos termos do artigo 644.º, n.º 2, al. e), do CPC, mas o prazo de interposição do recurso não seria de 30 dias, mas de 15 dias, como a primeira instância considerou.
Vejamos.
As incidências processuais relevantes constam no despacho proferido em 21-12-2022 (referência citius 123281699), contra o qual foi apresentado o requerimento de recurso que não foi admitido, despacho que foi proferido relativamente ao requerimento com a referência citius 40659578 no qual a interveniente, em síntese, pedia o pagamento sucessivo da taxa de justiça, com a anulação da guia emitida pela secretaria; ou em alternativa, que fosse aceite o valor já pago a título de prestações de proteção jurídica em outros processos e se suspendesse, por ora, o pagamento das mesmas no âmbito do presente processo, ou finalmente, que fosse emitida a guia de pagamento correspondente a 1 UC, por agora, à semelhança do que foi concedido ao réu.
Ponderou-se no despacho proferido que «na presente acção a interveniente CC beneficia do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e de nomeação e pagamento faseado da compensação do patrono, sendo que, a respectiva prestação foi fixada (pela Segurança Social, na decisão que lhe concedeu o apoio judiciário) com uma periodicidade mensal, e no valor de € 160,00 (cento e sessenta euros).
Contudo, a interveniente não comprovou o pagamento da prestação que deveria ter sido liquidada no prazo de 10 dias contado da data da sua notificação relativamente à decisão da Segurança Social que lhe concedeu o apoio judiciário, nem das prestações mensais subsequentes.
Por isso, no nosso despacho de 11/11/2021, determinou-se a notificação da interveniente CC para, em 10 dias, juntar o comprovativo do pagamento das prestações já vencidas, acrescidas de multa de igual montante - arts. 10º, nº 1, al. f), e 29º, nº 5, al. b), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
E foi em cumprimento deste despacho que a secretaria emitiu a guia com que a requerente não se conforma, e notificou a interveniente para o seu pagamento».
Portanto, dúvidas sérias não existem de que, a título principal, aquilo que está em causa no despacho recorrido é saber se o facto de um interveniente processual ter em curso mais do que um processo em que beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, confere ou não ao beneficiário a possibilidade de pagamento sucessivo da taxa de justiça devida em cada um.
A primeira instância entendeu que não, seguindo «a posição que tem sido jurisprudência constante dos tribunais superiores, e que se reflete no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/12/2017, proc. nº 99/16.8T8CBA-A.E1, disponível na base de dados da dgsi:
“Se a parte intervier em mais do que um processo em que beneficie de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado, o pagamento das prestações é efectuado em todos os processos, mas não de forma sucessiva, isto é, não começa por pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro em que foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo tal pagamento, é que inicia o seguinte e assim sucessivamente.”».
E, finalmente, depois de fundamentar ainda porque motivo não era de deferir qualquer uma das pretensões formuladas a título subsidiário, o Senhor Juiz, face à falta de fundamento, concluiu julgando “improcedente o assim requerido pela interveniente principal CC”.
É deste entendimento que a interveniente dissente, e pretende recorrer.
No caso, não foi questionado pelo tribunal que o despacho em causa fosse recorrível, tendo de imediato ponderado a questão do momento da sua subida, conforme decorre do segmento acima transcrito.
Porém, a questão da recorribilidade da decisão não se confunde com a tempestividade nem com a oportunidade da interposição do recurso, sendo prévia a estas.
Na situação presente, a primeira questão que se coloca é a da própria recorribilidade da decisão, isto porque não existe um direito absoluto de recurso relativamente a qualquer despacho que seja proferido nos autos.
Efetivamente, conforme nota RUI PINTO[6], “(…) enquanto o direito de ação primário congrega em si todas as garantias processuais, pelo que pode ser universal e absoluto, um direito ao recurso tem que sopesar vários princípios que o comprimem na sua expressão concreta”, concluindo que “(…) o direito ao recurso não pode ser visto como uma projeção simétrica e necessária do direito de ação, mas como uma expressão interna, necessária para a congruência constitucional da atuação de todos os órgãos do Estado, dos princípios do sistema constitucional, processuais e não processuais”.
Ora, na situação em presença, visando a intervenção principal nos presentes autos – que havia sido admitida pelo despacho proferido em 27-01-2021 –, a requerente pediu e foi-lhe concedido o benefício de proteção jurídica na modalidade de pagamento faseado.
Verificando-se que a mesma não tinha procedido ao pagamento de 3 prestações, a requerente foi notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, no prazo de 10 dias, com a cominação prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 34/2004, 2.ª parte.
A requerente não pagou e apresentou o requerimento para anulação da guia e suspensão, que foi indeferido, sem que qualquer cominação processual fosse aplicada nesse despacho.
Ora, se bem virmos, a cominação prevista naquele normativo da Lei do Apoio Judiciário, decorrente da manutenção do incumprimento do pagamento faseado e multa no prazo legalmente previsto, não é aplicável pelo Tribunal, que apenas a comunica aos serviços da segurança social, estes sim, competentes para o cancelamento do benefício que haviam concedido. Portanto, o despacho de que a requerente pretende recorrer não lhe retira o benefício concedido pela segurança social.
Acresce que, no caso presente, aquele despacho também não contém qualquer cominação processual, não lhe negando o direito de ação.
Ademais, tal como se mostra proferido, o despacho em questão tem natureza puramente instrumental por não influir na marcha do processo nem violar ou restringir o direito de ação da requerente, cabendo, portanto, nos despachos que não admitem recurso, previstos no n.º 1 do artigo 630.º do CPC.
Na verdade, a decisão em presença não se enquadra em nenhuma das que admitem recurso, nem nos termos do artigo 629.º nem do elenco do artigo 644.º do CPC, uma vez que não estamos perante decisão que condene a interveniente em multa ou comine outra sanção processual, como previsto na alínea e) do n.º 2 do referido artigo 644.º, não havendo norma especial que estabeleça a sua recorribilidade.
Aliás, basta confrontarmos o despacho recorrido com aquele que foi objeto do aresto deste Tribunal da Relação citado no mesmo, para verificarmos a diferença essencial que influi na respetiva recorribilidade.
No caso do acórdão citado, o despacho proferido em primeira instância era obviamente recorrível porque havia estatuído uma cominação processual decorrente da interpretação efetuada a respeito da falta de comprovativo do pagamento da prestação. De facto, tendo a primeira instância considerado que independentemente da existência de quaisquer outros processos em que seja interveniente o beneficiário de apoio judiciário, tendo-lhe sido concedido o benefício na modalidade do pagamento em prestações da taxa de justiça, haveria o requerente de ter apresentado o comprovativo do pagamento no prazo de 10 dias contados sobre a decisão proferida que o determinou, e não o tendo apresentado após a notificação para o efeito, o tribunal determinou o desentranhamento da oposição, por aplicação do disposto no artigo 570.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, em face da omissão de junção aos autos do comprovativo do pagamento devido.
Inversamente, e se bem virmos, na situação em apreço o despacho recorrido indefere a pretensão da interveniente mas não retira desse indeferimento qualquer consequência processual.
Assim, o despacho em causa pura e simplesmente não é recorrível, porque dele não advém para a interveniente qualquer prejuízo efetivo que seja diretamente decorrente desta decisão que lhe foi desfavorável.
Na realidade, conforme já se referiu, do despacho em questão não consta qualquer cominação ou impedimento de a reclamante atuar na defesa dos seus interesses nos autos, donde não se pode dele extrair, como parece fazer a reclamante, que dali resulta um impedimento no acesso à Justiça constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que, o despacho em causa, ao contrário do defendido pela reclamante, também não decide incidente processado autonomamente. Conforme a ora Relatora já teve oportunidade de desenvolver nas decisões proferidas em 01-04-2015, no Processo n.º 230/11.0TBSRE-A.C1, e em 25-05-2016, no Processo n.º 321/10.4TBMRA-C.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, sob a epígrafe «Apelações autónomas», na alínea a) do n.º 1 do actual artigo 644.º o legislador referiu-se expressamente ao recurso da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, afastando claramente a interpretação de que a alínea j) do n.º 2 do pretérito artigo 691.º se referia a qualquer incidente do processado, e consagrando o entendimento daqueles que, como a ora relatora, já então defendiam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos, que a decisão em presença não configura.
De facto, só será recorrível o despacho que, com o fundamento do não pagamento da parte da taxa de justiça e multa que foi considerada devida pelo julgador por via da interpretação que efetuou dos normativos legais, cominasse a consequente sanção processual, caso em que seria admissível apelação autónoma dessa decisão interlocutória.
Mas, mesmo se assim fosse, sempre o recurso apresentado teria sido extemporâneo, como considerou a primeira instância.
De facto, como é sabido, em face do regime recursório introduzido pelo DL 303/2007, e mantido pela Lei n.º 41/2013, ao invés do que ocorria no regime de pretérito, quando o despacho é recorrível, o recurso de apelação cabe agora de toda e qualquer decisão do tribunal de 1.ª instância, quer a mesma seja final, quer se trate de decisão interlocutória, e independentemente de ter ou não decidido do mérito da causa. A distinção legal reporta-se apenas quanto ao respetivo momento de subida e ao prazo de interposição.
No caso em apreço, e visto o disposto no artigo 644.º do CPC, o recurso apenas poderia ser admitido a subir neste momento processual, caso a situação se enquadrasse nos casos previstos no n.º 1 ou numa das alíneas do n.º 2 do referido preceito
Ora, a transcrição efetuada do despacho recorrido, por si só evidencia que, ao contrário do que pretende a ora reclamante, o despacho em causa manifestamente não «põe termo ao processo, ainda que seja antes do final do mesmo, uma vez que impede a Reclamante de prosseguir na defesa dos seus interesses nos autos». Aliás, basta ver que, logo em seguida ao mesmo, e também depois do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso, foi dado seguimento a questões pela mesma suscitadas.
Assim, o despacho em causa não seria enquadrável no n.º 1 do artigo 644.º do CPC, único enquadramento em que a reclamante teria 30 dias para recorrer, conforme previsto na primeira parte do artigo 638.º, n.º 1, do CPC. Mas, ainda que tivesse havido cominação e o recurso configurasse uma apelação de decisão interlocutória, caso tivesse cabimento no n.º 2 do artigo 644.º, o prazo de interposição de recurso seria apenas de 15 dias, por aplicação da segunda parte do n.º 1 do citado artigo 638.º, como considerado pela primeira instância.
Termos em que, tal como se julgou na decisão singular, improcede a presente reclamação, sendo de manter, ainda que por diferente fundamento principal, o despacho que indeferiu o recurso interposto.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta conferência, em julgar improcedente a presente reclamação, confirmando o indeferimento do recurso.
Custas pela reclamante.
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Évora, 10 de novembro de 2022
Albertina Pedroso [7]
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

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[1] Juízo de Competência Genérica de Tavira.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Cfr. para um maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, 2010, págs. 184 a 186.
[5] Na verdade, “[p]or mais clamoroso ou gritante que possa ser o erro da decisão em causa, nada justifica, no silêncio da lei a tal respeito, que esta «queixa» se transmute numa antecipada reponderação da decisão de mérito” – cfr. Decisão sumária de 16-10-2009, proferida no TRL, processo 224298/08.4YIPRT-B.L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
[6] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina 2018, págs. 215 a 217.
[7] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelos três desembargadores desta conferência.