Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS NEXO DE CAUSALIDADE SUICÍDIO | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A evidência actual não permite atribuir causalidade entre o consumo de canabinóides e o suicídio consumado, ainda que reconheça que o consumo crónico de canabinóides (em particular o consumo pesado) possa ser um factor de risco para o aumento da suicidalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 2682/16.2T8FAR.E2 – APELAÇÃO (FARO) Acordam os juízes nesta Relação: A Ré/apelante “(…) – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede no Largo (…), n.º (…), Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 23 de Fevereiro de 2019 (ora a fls. 495 a 515 dos autos) e que a veio a condenar nos pedidos formulados pelos Autores/apelados (…) e (…), menores, representados pela sua mãe, (…), todos residentes na Rua (…), Lote 10, Horta (…), em (…), Olhão, nesta acção declarativa de condenação, com processo comum, que lhe haviam instaurado no Tribunal Judicial da comarca de Faro – e onde acabou condenada “a pagar à ‘Caixa Geral de Depósitos, S.A.’ o valor do capital seguro em dívida dos três contratos de seguro de grupo ramo vida, denominados ‘Seguro Vida Grupo – Temporário Anual – Renovável’, com as Apólices n.º (…), de 06 de Maio de 2004, n.º (…) e n.º (…), ambos de 19 de Julho de 2010, referidos em 5) dos factos provados, celebrados por (…) e (…) na data do trânsito em julgado da sentença dos autos até ao limite de € 316.990,74; b) pagar aos Autores (…) e (…) o montante das prestações que estes pagaram àquele Banco em relação aos contratos de mútuo relativos às Apólices referidas supra em a), sendo desde já a quantia de € 7.578,92 relativa às prestações já pagas e o restante a liquidar posteriormente, relativamente às prestações entretanto pagas e até pagamento do capital em causa pela Ré, acrescidas de juros de mora sobre os valores de cada prestação paga pelos Autores e desde a data desses pagamentos, às taxas em vigor para os juros” (com o fundamento que vem aduzido nessa sentença de que, na sendo do entretanto decidido pelo STJ, se verifica que a cannabis que a vítima apresentava o era “em quantidades consideradas normais/terapêuticas, o que apenas significa que não são tóxicas ou letais, não se tendo apurado que esse consumo determinou o suicídio do mesmo”, e se apurou que “a quantidade detectada no exame toxicológico efectuado é considerada pelos especialistas médicos reduzida, que nunca poderia gerar obnubilação do discernimento ou qualquer propensão para o acto fatal praticado, na medida em que não se apurou que (…) fosse consumidor crónico de canabinóides e, em termos científicos, apenas parece existir alguma evidência de que o consumo crónico de canabinóides, em particular o consumo pesado, poderá ser um factor de risco para o aumento da suicidalidade, ainda que não seja uma conclusão definitiva ou consensual e que essa quantidade de cannabis detectada era tão reduzida que nunca poderia ter determinado, por si, a acção verificada que lhe causou a morte, em obediência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, necessariamente se tem que concluir que a invocação da cláusula de exclusão pela Ré seguradora configura uma situação de abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, por exceder, de um modo manifesto, os limites impostos designadamente pelo fim social do contrato e não tem legitimidade substantiva para invocar a exclusão de cobertura do seguro e configura uma defesa ilegítima que o direito não pode sufragar” – ora intentando a sua revogação, apresentando alegações e formulando, a rematar, as seguintes Conclusões: I – A matéria de facto dada como provada no ponto 12) dos factos provados deve ser dada como não provada por se verificar “erro notório na apreciação da prova” e a prova produzida em julgamento impor que tal matéria seja dada como não provada. II – Verifica-se contradição absoluta entre a fundamentação indicada pelo julgador (prova documental e testemunhal e a factualidade fixada pelo julgador – facto 12), o que demonstra que o julgador, no seu convencimento, seguiu um percurso ilógico e arbitrário que constituiu erro notório da apreciação da prova que, por si só, determina que a matéria de facto dada como provada no ponto 12) seja dada como não provada. III – Por outro lado, a prova efectivamente produzida, quer documental, designadamente o relatório da autópsia, o relatório toxicológico e o parecer do IML, bem como os depoimentos gravados das testemunhas, designadamente as passagens transcritas dos seus depoimentos, impõem que a matéria de facto constante no ponto 12) dos factos provados seja dada como não provada. IV – O relatório da autópsia e o relatório toxicológico são objectivos, decorrendo deles a causa da morte e que o (…), no momento da morte, acusava no sangue periférico Tetra-Hidrocanabinol (THC) de 3,5mg/ml, THC-COOH de 10ng/ml e 11-OH-TCH de 09ng/ml (facto provado 8) significando THC, por ser metabolito activo, um consumo recente (horas) e THC-COOH, por ser um metabolito inactivo, um consumo de semanas ou meses. V – O parecer médico do IML sobre a relação entre o uso de cannabis e o fenómeno de suicídio em abstrato conclui existir evidência de que o consumo crónico de canabinóides pode ser um factor de risco para o aumento de suicidalidade, não existir evidência sólida que o consumo agudo (leia-se intoxicação) esteja associado ao aumento de suicidalidade e que existe evidência que não permite atribuir causalidade entre o consumo e o suicídio consumado, não concluindo pela evidência de que o consumo de cannabis não tem qualquer relação ou influência no suicídio. VI – Toda a prova testemunhal produzida, designadamente a constante nas passagens transcritas, impõe a alteração da matéria de facto constante no ponto 12) dos factos provados para não provados, por referir que o consumo de cannabis (todo o consumo) tem efeitos no comportamento do consumidor, que apesar de poderem ser diferentes de pessoa para pessoa, se caracterizam em geral por euforia, taquicardia, ansiedade, perturbações de memória (testemunha Dra. …), alterações cognitivas e psíquicas, de percepção sensorial, sedação (testemunha Dra. …) e interferências na capacidade psicoactiva (testemunha Dr. …). VII – É, aliás, público e notório que todo o consumo de cannabis tem efeitos no comportamento do consumidor, razão pela qual o seu consumo é proibido em geral e em especial é proibida a condução sob o seu efeito, independentemente da quantidade consumida. VIII – Nenhuma testemunha ouvida nem nenhum relatório médico refere alguma vez que “a quantidade detectada no exame toxicológico...é tão insignificante, que nunca poderia gerar obnubilação do discernimento ou qualquer mínima propensão para o acto fatal praticado”, razão pela qual tal matéria constante no ponto 12) dos factos provados deve ser dada como não provada. IX – Nenhuma prova produzida, testemunhal ou documental, refere que o consumo de cannabis seja absolutamente inócuo, que não tenha qualquer interferência no comportamento humano, designadamente no fenómeno do suicídio, pelo que não existe base probatória para dar como provada a matéria do ponto 12) dos factos provados, designadamente no segmento de que “a quantidade detectada...é insignificante, que nunca poderia gerar obnubilação do discernimento ou qualquer mínima propensão para o acto fatal praticado”. X – Não se verifica a hipótese equacionada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos de que “se tais substâncias comprovadamente não tiveram qualquer influência no sinistro” tal pudesse configurar abuso de direito. XI – No estado actual da ciência é pacífico que o consumo de cannabis interfere com o comportamento humano pelo que o seu consumo pode constituir um risco acrescido quanto aos actos ou omissões praticados por pessoas sob o seu efeito, o que legitima as seguradoras a excluir tal risco da cobertura dos seus seguros não obrigatórios, como foi o caso. XII – O facto constante no ponto 13) dos factos provados insere-se na alegação dos Autores de que entre o consumo de cannabis e a prática do suicídio não existe um nexo de causalidade (adequada), nexo esse que, na sua tese, seria necessário existir para que se verifique a exclusão da cobertura do sinistro com base no artigo 2.º, n.º 5.1, das cláusulas gerais da Apólice. XIII – A necessidade de existência de nexo de causalidade entre o consumo de estupefacientes e o suicídio encontra-se já afastada pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que faz caso julgado formal. XIV – Tal facto deve ser enquadrado quanto ao nexo de causalidade entre o consumo da cannabis e o suicídio, pelo que deve ser clarificado com a seguinte redacção: “A quantidade de cannabis detectada no sangue do … (facto 8), provado) não é adequado, por si só, a produzir a acção verificada que lhe causou a morte (suicídio)”. XV – O consumo de cannabis, para além dos efeitos que produz, sempre, no consumidor referidos na conclusão VI, é frequentemente utilizado pelos suicidas, a par de outras drogas ou medicamentos de abuso, para facilitar o acto suicida, pelo efeito de relaxamento que produzem, conforme demonstra a experiência médica referida pelas testemunhas, médicos legistas, ouvidos nos autos. XVI – O relaxamento provocado pelo consumo de cannabis, como facilitador que é do acto suicida, tem, sempre, efeitos no acto suicida. XVII – Não se verifica provado (comprovadamente, no dizer do STJ) que a cannabis que o (…) acusava no sangue não teve qualquer influência no sinistro. XVIII – A Ré seguradora tem o direito de invocar a exclusão da cobertura do seguro por se verificar a condição da exclusão prevista no artigo 2.º, n.º 5.1, das Condições Gerais da Apólice, não excedendo o exercício de tal direito quaisquer limites impostos designadamente pelo seu “fim social”, razão pela qual não se mostra abusivo (artigo 334.º do Código Civil). XIX – Foram violadas as disposições conjugadas dos artigos 334.º, 342.º e 346.º do Código Civil e do artigo 2.º, n.º 5.1, das Cláusulas Gerais da Apólice. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve o presente recurso merecer inteiro provimento e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que absolva a Ré, ora recorrente, do pedido, com o que se fará a costumada JUSTIÇA. Os Autores/apelados (…) e (…) vêm apresentar contra-alegações (a fls. 564 a 568 dos autos) para dizerem, também em síntese, que não assiste qualquer razão à Apelante, devendo manter-se a douta sentença recorrida, que efectuou “uma correcta apreciação e selecção dos factos provados com exemplar análise e exame crítico de provas produzidas e com uma detalhada e fundamentada especificação do que contribuiu para a formação da convicção da Meritíssima Julgadora”. Pois que “quer o Parecer do INML (‘o risco para o suicídio é mediado por um painel extenso de factores de risco (e mitigado por factores protectores) e não é explicado (nem causado) por um único factor, incluindo o consumo de substâncias’; ‘... entendemos que a evidência actual não permite atribuir causalidade entre o consumo de canabinóides e o suicídio consumado ...’), quer os depoimentos dos médicos Dra. …, Dra. … e Professor Dr. … (analisando os documentos relativos à autópsia e ao exame toxicológico), embora considerando não poder, nesta fase da ciência médica, ser estabelecido nexo de causalidade entre o consumo de canabinóides e o suicídio consumado, foram convergentes em considerar reduzida e insignificante a quantidade de 3,5 ng/ml de THC registada no exame toxicológico, não originando intoxicação, obnubilação de discernimento, nem serem letais”. Pelo que, concluem, deverá ainda vir a ser negado provimento ao recurso, vindo a confirmar-se na íntegra a douta sentença que por ele foi impugnada. * I – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Os Autores (…) e (…), menores, são os únicos e universais herdeiros de (…), falecido em Olhão a 09 de Março de 2015, de quem eram filhos, tal como resulta de fls. 21 a 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 1º da petição inicial). 2) Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, outorgada a 6 de Maio de 2004, no 1º Cartório Notarial de Faro, o (…) e a aqui representante dos menores (…), então sua esposa, adquiriram a propriedade da fracção autónoma designada pela letra ‘M’, correspondente ao terceiro andar esquerdo, destinada a habitação, integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no gaveto das Rua Cerca (…) e Rua (…), designado por Lote n.º 4, na freguesia e concelho de Olhão, inscrita na respectiva matriz sob art.º (…), descrita na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…)/19981007-M, tendo-lhes sido concedido um empréstimo de € 73.000,00 (setenta e três mil euros) pela Caixa Geral de Depósitos, sendo a amortização daquele montante e respectivos juros feita no prazo de 35 anos, através de prestações mensais constantes de capital e juros e constituindo obrigação dos mutuários a realização e manutenção de um seguro de vida que assegurasse o regular serviço do empréstimo em caso de morte ou invalidez permanente e poder ser a entidade credora (Caixa Geral de Depósitos, SA) paga da integralidade do montante em dívida à data do eventual sinistro, tal como resulta de fls. 24 a 39 dos autos, cujo teor se dá aqui também por integralmente reproduzido (artigos 3º a 8º da petição inicial). 3) Por título de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, outorgado em 19 de Junho de 2010, na Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Faro (Casa Pronta), o referido (…) e a sua então mulher (…), adquiriram a propriedade do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Horta (…), designado por Lote n.º 10 da Rua (…), na freguesia de (…), do concelho de Olhão, inscrito na matriz respectiva sob artº (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), tendo tal compra sido efectuada com recurso a um empréstimo concedido pela “Caixa Geral de Depósitos, SA” num montante de € 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros) concedido pela Caixa Geral de Depósitos, convencionando-se a amortização daquele montante e juros respectivos no prazo de 45 anos, sendo parte (182.000,00) através de prestações mensais constantes de capital e juro e outra parte (78.000,00) em conjunto com a última das prestações de capital e juros, constituindo obrigação dos mutuários a realização e manutenção de um seguro de vida que garantisse o regular serviço do empréstimo em caso de morte ou invalidez permanente e poder ser a ‘Caixa Geral de Depósitos, SA’ paga da integralidade do montante em dívida à data do sinistro, tal como resulta de fls. 57 a 76 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (artigos 9º a 14º da petição inicial). 4) Nessa mesma data (em 19 de Julho de 2010) e no mesmo local (na Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Faro – Casa Pronta), foi outorgado título de mútuo com hipoteca e fiança, pelo qual a ‘Caixa Geral de Depósitos, SA’ emprestou também ao (…) e à então sua esposa (…), a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), para investimentos não especificados em bens imóveis, garantindo o seu pagamento também por hipoteca voluntária sobre o mesmo prédio urbano e por prestação de fiança, convencionando-se a amortização deste montante e respectivos juros no prazo de quarenta e cinco anos, sendo parte (€ 10.500,00) através de prestações mensais constantes de capital e juro e a parte restante do empréstimo (€ 4.500,00) em conjunto com a última das prestações de capital e juros, estipulando-se aos mutuários a obrigação de realização e manutenção dum seguro de vida para assegurar o regular serviço do empréstimo em caso de morte ou invalidez permanente e poder ser a ‘Caixa Geral de Depósitos, SA’ paga da integralidade do montante em dívida à data do eventual sinistro, tal como resulta de fls. 91 a 106 dos autos, cujo teor também se dá aqui por integralmente reproduzido (artigos 15º a 18º da petição inicial). 5) Para a obtenção dos empréstimos referidos de 2) a 4), (…) celebraram com a Ré “(…) – Companhia de Seguros, SA”, por indicação e como exigência da “Caixa Geral de Depósitos, SA”, três contratos de seguro de grupo ramo vida denominados “Seguro Vida Grupo – Temporário Anual Renovável”, com as Apólices n.º (…) de 06 de Maio de 2004, n.º (…) e n.º (…), ambos de 19 de Julho de 2010, que garantiam, em caso de morte ou invalidez total e permanente do segurado que os valores dos empréstimos ainda em dívida à “Caixa Geral de Depósitos, SA” seriam pagos integralmente à instituição bancária credora constando das condições gerais dos mesmos, na cláusula constante do artigo 2.º, número 5: “5.1 Estão excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações: a) Acções ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pela Pessoa Segura, Tomador do Seguro ou Beneficiário, bem como por aqueles que sejam civilmente responsáveis; b) Acções ou omissões praticadas pela Pessoa Segura, quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro” (…), tal como resulta de fls. 77 a 87 e 166 a 180 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigos 20º a 24º da petição inicial). 6) Mensalmente, o (…) pagava à Ré, por débito em conta bancária sua (forma de pagamento determinada na celebração desse contrato de seguro), os montantes dos prémios que eram apresentados à instituição credora e beneficiária, sem nunca ter ficado em falta o pagamento de qualquer prémio (artigos 26º e 27º da petição inicial). 7) No dia 09 de Março de 2015, cerca das 21.30 horas, (…), por ter decidido voluntariamente pôr termo à vida, foi trucidado sobre o troço da via-férrea situado na Rua (…), em Olhão, por uma composição ferroviária que efectuava o trajecto Olhão-Vila Real de Santo António, causando-lhe morte imediata devida a decapitação e múltiplas lesões traumáticas (artigos 28º a 30º da petição inicial e 1º, 2º e 5º da contestação). 8) No momento do óbito, (…) apresentava no sangue periférico Tetra-hidrocanabinol (THC) – princípio activo da canábis – de 3,5 ng/mL, THC-COOH de 10ng/mL e 11-OH-THC de 09 ng/mL, fora de prescrição médica (artigos 7º a 10º e 31º-parte, da contestação). 9) À data do óbito de (…), dos montantes dos empréstimos referidos supra de 2) a 4), estava em dívida, relativamente ao empréstimo de 6 de Maio de 2004, a quantia de € 61.420,21 (sessenta e um mil e quatrocentos e vinte euros e vinte e um cêntimos), e no que concerne aos dois mútuos contratados a 19 de Julho de 2010, quantias de € 250.013,81 (duzentos e cinquenta mil e treze euros e oitenta e um cêntimos) e de € 13.135,64 (treze mil, cento e trinta e cinco euros, sessenta e quatro cêntimos) – (artigos 34º a 36º da petição inicial). 10) Por três cartas datadas de 26 de Agosto de 2015 (uma por cada contrato de seguro), a Ré comunicou aos herdeiros do (…) que não pagaria as indemnizações por considerar que o sinistro não se enquadrava nas Condições das Apólices e a Ré fez acompanhar essas cartas com as “Condições Gerais” dos seguros contratados, tendo assinalado, como causa de exclusão de cobertura “acções ou omissões praticadas pela Pessoa Segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora da prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro” (artigos 37º e 38º da petição inicial). 11) Com a recusa da Ré em assumir aquele pagamento, têm sido os Autores que, desde Março de 2015 até ao presente, têm vindo a pagar à “Caixa Geral de Depósitos, SA”, para amortização dos empréstimos acobertados por aqueles contratos de seguro, as prestações mensais devidas, tendo já pago uma quantia total de € 7.578,92 (sete mil, quinhentos e setenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) – (artigo 65º da petição inicial). 12) A quantidade detectada no exame toxicológico efectuado é considerada pelos especialistas médicos reduzida, que nunca poderia gerar obnubilação do discernimento ou qualquer propensão para o acto fatal praticado na medida em que não se apurou que (…) fosse consumidor crónico de canabinóides e, em termos científicos, apenas parece existir alguma evidência de que o consumo crónico de canabinóides (em particular o consumo pesado) poderá ser um factor de risco para o aumento da suicidalidade, ainda que não seja uma conclusão definitiva ou consensual (artigo 48º da petição inicial). 13) A quantidade de cannabis detectada no sangue do (…) era tão reduzida que nunca poderia ter determinado, por si, a acção verificada que lhe causou a morte (artigo 51º da petição inicial). II – E vêm dados por não provados os seguintes factos: a) Apenas foi dado conhecimento aos aderentes das condições gerais dos contratos referidos supra em 5) dos factos provados, em 26 de Agosto de 2015 e desconhecendo as condições particulares, por todos os documentos relativos à celebração dos contratos de seguro terem ficado em poder da “Caixa Geral de Depósitos, SA” (artigo 25º da petição inicial). b) O maquinista do comboio, ao ver (…), accionou o travão de emergência e apitou, mas aquele não se retirou da linha do comboio, sendo o barulho audível (artigos 3º e 4º da contestação). c) O THC e o THC-COOH referidos supra em 8) dos factos provados, ocasionado pelo consumo de cannabis poucas horas antes do óbito, provocaram a (…) distorção sensorial, pânico, ansiedade, coordenação escassa do movimento, tempo de reacção mais reduzido, batimento cardíaco acentuado, euforia inicial seguida de estado de sonolência e depressão (artigos 11º a 14º da contestação). d) O consumo das substâncias referidas supra em 8) dos factos provados determinou que o (…) se suicidasse, sendo consumidor habitual de cannabis (artigos 15º, 16º e 31º-parte, da contestação). e) A “Caixa Geral de Depósitos, SA” cumpriu com (…) e (…) todas as informações legais relativas às Apólices (artigo 35º da contestação). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a matéria de facto foi bem ou mal julgada pelo Tribunal a quo, mais especificamente a que consta dos pontos 12) e 13) dos julgados de provados e supra devidamente sublinhados a negrito – que, no entendimento da Apelante, deveriam ter sido tidos por não provados ou, pelo menos, com outra redacção, que logo indica, quanto ao n.º 13) –, que o mesmo é dizer se o foram de acordo ou ao arrepio das provas oportunamente carreadas e produzidas nos autos. E, naturalmente, que com tais alterações fácticas, se intenta, ainda, vir a conseguir a absolvição da Ré do pedido de indemnização ou ressarcimento do capital seguro, formulado na acção e que consta da douta sentença condenatória – se afinal, o tribunal a quo apreciou bem a problemática das exclusões de que a seguradora pretende valer-se para se eximir à assumpção das responsabilidades contratadas. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e supra transcritas para melhor entendimento. [Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).] Historiando um pouco o que se passou na acção, verificamos que, numa primeira sentença, a Seguradora, ora recorrente (…, SA), foi condenada a repor o capital em dívida à entidade mutuante (Caixa Geral de Depósitos, SA) – assim fazendo funcionar a cobertura do seguro de empréstimo de que gozava o mútuo bancário aqui em causa (três empréstimos), e menosprezando a questão invocada da exclusão de responsabilidade advinda da circunstância do suicida ter apresentado, na altura do decesso, substâncias estupefacientes no corpo. Este Tribunal da Relação veio a confirmar tal solução para o pleito. Já o Supremo Tribunal de Justiça anulou o veredito e ordenou a produção de provas tendentes a clarificar qual o efeito daquela substância estupefaciente na decisão de se acabar com a vida – não para ir à procura de qualquer nexo de causalidade entre uma coisa e a outra (que afastou), mas com o intuito de poder, ainda, considerar-se a invocação, pela seguradora, desta excepção como eivada de abuso de direito da sua parte, caso naturalmente não se detecte tal ligação entre a presença de estupefacientes e o suicídio. A 1ª instância foi à procura de respostas – que não se adivinhavam fáceis – e partiu para a produção de provas de carácter técnico/científico (sobretudo de índole teórica), vindas quer do IML, quer de profissionais especializados, e indo repetir o primeiro veredito, para o que fez acrescer à factualidade provada da nova sentença justamente esses dois pontos (os n.os 12 e 13) que ora são objecto da veemente dissensão da Seguradora/Apelante no presente recurso. Com esses dois novos pontos fácticos veio a decisão a considerar, com efeito, na linha de raciocínio que já fora encetada pelo douto acórdão anulatório do STJ, que a seguradora agia em abuso de direito ao invocar aquela exclusão da sua responsabilidade numa situação – entretanto, demonstrada – de presença de uma quantidade bem diminuta de estupefaciente, não influenciadora daquela decisão fatal do suicida. Então, quid juris? A Apelante começa, assim, por impugnar a decisão tomada sobre os factos da douta sentença, precisamente naqueles dois enunciados novos pontos que aí foram tidos por provados, a saber: 12) A quantidade detectada no exame toxicológico efectuado é considerada pelos especialistas médicos reduzida, que nunca poderia gerar obnubilação do discernimento ou qualquer propensão para o acto fatal praticado na medida em que não se apurou que (…) fosse consumidor crónico de canabinóides e, em termos científicos, apenas parece existir alguma evidência de que o consumo crónico de canabinóides (em particular o consumo pesado) poderá ser um factor de risco para o aumento da suicidalidade, ainda que não seja uma conclusão definitiva ou consensual (artigo 48º da petição inicial). 13) A quantidade de cannabis detectada no sangue do (…) era tão reduzida que nunca poderia ter determinado, por si, a acção verificada que lhe causou a morte (artigo 51º da petição inicial). Porém, para encetar essa reapreciação fáctica, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de uma impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 640.º do Código de Processo Civil – e se tem a impugnação por válida mesmo sem aplicar aqui um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse, depois, com a letra e o espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se que vigoram, entre nós, os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva). Mas a verdade é que a Apelante não deixa de especificar, nas suas doutas alegações de recurso, os concretos pontos de facto constantes da douta sentença que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 desse referido artigo 640.º, assim se percebendo exactamente do que é que discorda e pretende ver alterado nesta sede. E tal é perceptível também para a contra-parte, tanto que lhe respondem directa e pertinentemente. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe, desde logo, tal artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)), quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugna, diversa da recorrida (alínea b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – isto para além de ter que indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, podendo, também, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere importantes (n.º 2, alínea a), do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas tal ónus vem cumprido in casu, e até de uma forma minuciosa, não deixando a Apelante de indicar os pontos de facto de que discorda frontalmente (e pretende ver alterado o decidido em 1ª instância) – referindo-se à matéria dos acrescentados pontos nos 12 e 13, tidos por provados que, no seu entendimento, deveriam ter sido julgados era de não provados – e apontando os documentos e depoimentos das testemunhas que identifica, onde baseia essa sua discordância. E apresenta, mesmo, a transcrição de excertos desses depoimentos, o que não exime este Tribunal ad quem de os ouvir na totalidade, como ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, pois, cumprido, bem como alcançada a sua respectiva finalidade. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege na matéria – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). Já quanto à matéria que, na perspectiva da recorrente, deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi dada na 1ª instância (e que já supra se indicou), não cremos, porém, salva melhor opinião, que a impugnante ora tenha razão nas objecções que levanta ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo. Rege aqui o artigo 662.º do Código de Processo Civil, sendo a lei muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o Tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do Tribunal da 1ª instância. No caso sub judicio vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o Tribunal ad quem reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada daquela decisão, e a venha mesmo a alterar, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, nos termos previstos no n.º 1 desse normativo legal (nosso sublinhado). E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho da sra. Juíza – concorde-se ou não com ele – o facto da decisão na qual respondeu à matéria de facto (ora a fls. 499 a 511 dos autos e a que nos referiremos mais adiante) estar devida e miudamente fundamentada, como dela mesma consta (vindo a aduzir-se as explicações necessárias ao que já constava da fundamentação da sentença anterior para alojar os dois factos em apreciação que foram acrescentados e não faltando aí a referência resumida ao que as testemunhas disseram no julgamento e à sua razão de ciência, bem como aos documentos juntos, maxime ao relatório do Instituto de Medicina Legal), notando-se uma preocupação do julgador em elucidar os seus destinatários ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder daquela e não de outra maneira à matéria da causa – e isso só abona em favor da decisão que tomou – de resto, em obediência às exigências estabelecidas no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que reza: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (sublinhado nosso), provindo uma tal redacção, como informa o Conselheiro Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª edição, a págs. 544, “no essencial, do Decreto-Lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic). Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela, conforme ao teor da acta da respectiva audiência, a fls. 491 a 494 dos autos e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo a imediação, aqui, fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido). Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soe dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, que o juiz conduzirá “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos fixados do n.º 5, ab initio, do artigo 607.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. [Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.] Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico que permita, ainda, vir a afastar a condenação da Ré no pagamento da indemnização (rectius, trata-se de uma reposição do remanescente do capital em dívida à entidade mutuante Caixa Geral de Depósitos após o falecimento do seu mutuário) – para assim se ver absolvida de tal pedido. E a importância decisiva da prova (ou da ausência dela) de tal factualidade, para a Apelante, está à vista, constituindo a diferença entre obter ou não tal desiderato, como intenta, ainda, nesta sede de recurso; e daí compreender-se também o inconformismo que vem manifestar de uma decisão jurisdicional que não contemplou essa sua pretensão. Mas vejamos os elementos de prova a que a Recorrente agora se reporta, e analisando quanto às testemunhas, os depoimentos prestados na sua totalidade (com o registo áudio colhido na sessão de julgamento realizada no passado dia 17 de Janeiro de 2019, assinalada na respectiva acta a fls. 491 a 494 dos autos). Por seu turno, quanto à documentação, o Relatório da Autópsia está a fls. 112 a 114 dos autos, a fls. 222 o Relatório Toxicológico elaborado no Serviço de Química e Toxicologia Forenses da Delegação Sul do Instituto Nacional de Medicina Legal e, a fls. 481 a 490, o último Relatório do INML, elaborado após a anulação da sentença e, nessa sequência, pedido pelo próprio Tribunal, que se intitula de “Relatório da Perícia Médico-Legal Psiquiatria” (e com data de 03 de Janeiro de 2019). E, assim, ouvidos tais depoimentos, temos de convir, salva outra e melhor opinião, e tirando um ou outro aspecto de pormenor, que os mesmos não são de molde a sustentar a tese que vem expendida pela Apelante (como ela pretendia), pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar-se ter a Meritíssima Juíza a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem. Então, reporta-se ao tema discutido na acção a testemunha … (é médica legista do Gabinete Médico-Legal e Forense do Sotavento Algarvio) que diz que não conhece as partes, mas leu o relatório de autópsia e o exame toxicológico aqui em causa, que lhe foram facultados; pôde concluir que os consumos que se verificaram são consequência de ter fumado cannabis umas horas antes; são concentrações de consumo agudo e esporádico (não há nada em termos de concentrações que levem a dizer que a pessoa consumia cronicamente, uso diário); com aquelas concentrações é pouco provável que tenha ocorrido um surto psicótico que não lhe permitisse retirar-se da linha ao ouvir o barulho do comboio (nem ouviu dizer que tenha havia outras tentativas de suicídio anteriores); não há nexo de causalidade único entre uma coisa e outra; o suicídio é um fenómeno complexo; é muito difícil nesta análise post mortem saber que factores levaram a este suicídio (e, por isso, se pronuncia em geral, não conhecendo o caso concreto); já o uso deste tipo de canabinóides pode ter o efeito de relaxamento e de acalmia para a pessoa cometer aquilo que estava a pensar fazer (o suicídio), uma decisão que já estaria tomada antes (uma pessoa que mete a cabeça na linha do comboio está determinada a acabar com a vida); pois a quantidade detectada não provoca relaxamento a ponto de a pessoa ficar inconsciente. A testemunha … (é médica especialista em medicina legal e medicina do trabalho, tendo uma avença com a Ré desde o ano 2007) diz que lhe foram facultados os relatórios de autópsia, toxicológico e pericial, pelo que entende que o valor de canábis encontrado é tido por habitual e indica um consumo recente; o relatório pericial que leu é um relatório forense de psiquiatria; e as quantidades detectadas de canabinóides têm efeitos no corpo e pode-se dizer que a pessoa estava sob a influência dessa substância (os valores encontrados são os que a pessoa tinha no momento na morte); e esse consumo, falando em abstracto, vai alterar as funções cognitivas, com a perda da noção da realidade, alterações cognitivas e psíquicas, diminuição da percepção, sedação e sonolência, diminuição de coordenações motoras; e efeitos que se verificam em todas as pessoas; o sinistrado não teve um só consumo, tendo sido detectado o THCOH (metabolito inactivo) que fica no sangue semanas ou meses, pelo que provavelmente era consumidor habitual; mas não podemos estabelecer um nexo causal entre o consumo de canábis e o suicídio, embora exista risco acrescido para se conseguir concretizar o suicídio; pois, em termos médicos, o suicídio é um fenómeno complexo. E a testemunha … (é médico e professor universitário e ainda presta serviços de consultadoria em peritagens médico-legais para a Ré através de uma empresa) diz que acedeu aos relatórios de autópsia, toxicológico e pericial (este sobre a eventual ligação entre canábis e suicídio), podendo, por isso, referir que a vítima poderia ser uma pessoa que consumia este tipo de substâncias (canabinóides) com regularidade mas não tem a certeza; os efeitos desse consumo variam de pessoa para pessoa, e interferindo seguramente nas capacidades psicoactivas do indivíduo, por isso sendo proibido conduzir sob a influência desse estupefaciente; não é possível excluir de forma taxativa e absoluta que o consumo possa ter tido influência no acto do suicídio, como não se poderá afirmar que tenha sido o consumo de canábis que o causou, sendo a literatura científica controversa nesta questão; e daqui pensa que não se pode sair; já a quantidade de 3,5 de THC detectada é uma quantidade pequena, não é uma quantidade significativa; e, com os dados de que dispõe, não sabe se se tratava aqui de um consumidor habitual ou se foi só um consumo esporádico. E, num tal quadro de provas produzidas, apreciadas de um modo global, como, aliás, tem que ser, aceita-se perfeitamente a decisão da Mm.ª Juíza da 1.ª instância, que tomou por boa, nesta parte, a versão dos acontecimentos trazida à acção pelos Autores em detrimento da versão carreada pela Ré. Ademais, a existência de duas ou mais versões opostas e contraditórias sobre o que se passou – e aqui há realmente versões algo contraditórias, embora não se vá já dizer que as pessoas estarão a mentir, pois que isso poderá resultar de diferenças na perspectiva com que visualizaram os eventos –, a existência dessas versões, dizíamos, é uma normalidade típica dos processos jurisdicionais que não deverá espantar ou perturbar ninguém, aos Tribunais competindo, naturalmente, tomar as opções que reputem mais adequadas a cada caso. Assim é todos os dias e foi o que foi feito in casu, onde a Mm.ª Juíza – e bem, face à prova produzida – concluiu, sem contradizer o que em abstracto os especialistas disseram sobre esse tema, que, no caso em apreciação e com os contornos que apresenta, não foi aquele concreto consumo de substâncias canabinóides que conduziu o suicida a cometer o acto de pôr termo à vida, mas antes podendo até concluir-se que foi ao contrário: essas substâncias serviram para não se inibir de levar avante e concretizar uma resolução que já estava tomada na sua mente – e tomada de uma forma muito firme e resoluta, pois, como afirmaram os técnicos, ninguém vai colocar a cabeça nos carris do caminho-de-ferro e ficar aí à espera que um comboio o trucide, sem ter uma resolução firme e clara já tomada nesse sentido – sendo impressivo e totalmente verosímil o depoimento da testemunha (…), quando afirma que, podendo, realmente, o uso deste tipo de canabinóides ter um efeito de relaxamento ou acalmia para a pessoa cometer aquilo que estava a pensar cometer (suicídio), tinha que ser uma decisão que já estava tomada antes (uma pessoa que mete a cabeça na linha do comboio está determinada a acabar com a vida, aduz), pois que nem a quantidade detectada provoca relaxamento a ponto de a pessoa ficar inconsciente. Dessarte, pese embora o esforço encetado pela Apelante (com respaldo em alguns segmentos dos depoimentos prestados, mormente no da testemunha por si arrolada e que lhe presta serviços, …), a verdade é que as provas produzidas, tomadas no seu conjunto, são consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na douta sentença em recurso. Pois importará não perder de vista que não vai este Tribunal ad quem substituir à convicção do Tribunal a quo (que assistiu e mediou a produção das provas) a sua própria convicção (no fundo, trata-se apenas de uma questão de convicção). E uma decisão, diga-se, que respeita cabalmente a prova em que se funda – pois que, afinal, a resposta que este Tribunal de recurso tem que dar ao caso é se a convicção que foi formada na 1.ª instância tem suporte na prova produzida. Ora, isso é aqui, claramente, respondido de forma afirmativa, auditados que são os depoimentos prestados pelas pessoas que foram inquiridas nessa audiência. E não são os documentos juntos, tomados isoladamente, que tal alteram – sendo certo que o Relatório Pericial também vai no mesmo sentido, concluindo: “entendemos que a evidência actual não permite atribuir causalidade entre o consumo de canabinóides e o suicídio consumado, ainda que se reconheça que o consumo crónico de canabinóides (em particular o consumo pesado) possa ser um factor de risco para o aumento da suicidalidade, a merecer confirmação futura” – a fls. 489 dos autos. Esta, portanto, a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a Meritíssima Juíza a quo – ela, naturalmente, ainda sensível ao modo como as provas foram prestadas perante si, como lhe competia. Pelo que ora consideramos provados e não provados os mesmos factos que o foram já na 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse respeito. [Referimos, aqui, por absolutamente pertinente, o que a Meritíssima Juíza exarou na fundamentação fáctica da douta sentença: “Assim, conclui-se que a quantidade detectada no exame toxicológico efectuado é considerada pelos especialistas médicos reduzida (confirmado nesta audiência pelas declarações da testemunha …), que nunca poderia gerar obnubilação do discernimento ou qualquer propensão para o acto fatal praticado, na medida em que não se apurou que (…) fosse consumidor crónico de canabinóides e, em termos científicos, apenas parece existir alguma evidência de que o consumo crónico de canabinóides (em particular o consumo pesado) poderá ser um factor de risco para o aumento da suicidalidade, ainda que não seja uma conclusão definitiva ou consensual, pelo que tal quantidade reduzida de canábis nunca poderia ter determinado, por si, a acção de colocar a cabeça numa linha férrea que lhe causou a morte” – a fls. 511 dos autos.] E, inalterada a factualidade, também inalterada fica a solução jurídica que vem dada ao caso na douta sentença (assente, basicamente, na circunstância de se não ter concluído pela existência de causas de exclusão da responsabilidade da Seguradora – nos termos que, aliás, a douta sentença melhor explicita e que aqui nos abstemos de repetir, a não ser neste seu aspecto deveras elucidativo: “Ora, nos autos apurou-se que (…) faleceu na sequência de suicídio e que, no momento do óbito apresentava no sangue periférico Tetra-hidrocanabinol (THC) – princípio activo da canábis – de 3,5 ng/ml, THC-COOH 10 ng/ml e 11-OH-THC de 09 ng/ml, fora de prescrição médica, em quantidades consideradas normais, terapêuticas, o que apenas significa que não são tóxicas ou letais, não se tendo apurado que esse consumo determinou o suicídio do mesmo, sendo certo que tal consumo é ilícito, bem como se apurou a matéria dos artigos 48º e 51º da petição inicial (artigos 12 e 13 dados como provados), ou seja, que a quantidade detectada no exame toxicológico efectuado é considerada pelos especialistas médicos reduzida, que nunca poderia gerar obnubilação do discernimento ou qualquer propensão para o acto fatal praticado, na medida em que não se apurou que (…) fosse consumidor crónico de canabinóides e, em termos científicos, apenas parece existir alguma evidência de que o consumo crónico de canabinóides (em particular o consumo pesado) poderá ser um factor de risco para o aumento da suicidalidade, ainda que não seja uma conclusão definitiva ou consensual e que essa quantidade de canábis detectada era tão reduzida que nunca poderia ter determinado, por si, a acção verificada que lhe causou a morte, em obediência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, necessariamente se tem que concluir que a invocação da cláusula de exclusão pela Ré seguradora configura uma situação de abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, por exceder, de um modo manifesto, os limites impostos designadamente pelo fim social do contrato e não tem legitimidade substantiva para invocar a exclusão de cobertura do seguro e configura uma defesa ilegítima, que o direito não pode sufragar” – a fls. 513 e 514 dos autos. Aliás, também é elucidativo o que ficou exarado nas contra-alegações: “Ao que se pode concluir, entende a Apelante que basta verificar-se no sinistrado a existência de estupefaciente sem prescrição médica (mesmo que em quantidades insignificantes) para que o facto coberto pelo seguro (in casu, a morte) passe a ser excluído dessa cobertura. Cremos que, vingando este entendimento, uma queda acidental (ou até provocada por desconhecidos) de um segurado, que lhe tenha provocado a morte, passará a ser considerada situação de exclusão da cobertura do seguro se porventura àquele for detetado estupefaciente ou álcool (com taxa superior a 0,5% no sangue), mesmo que isso nada tenha a ver nem tenha contribuído para o sinistro” – a fls. 567 dos autos. [E, efectivamente, estatui o artigo 2.º, ponto n.º 5.1, das Condições Gerais da Apólice, sob a epígrafe de “exclusões aplicáveis a todas as coberturas”: “5.1. Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas de seguro as seguintes situações: a) Acções ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pela pessoa segura, tomador do seguro ou beneficiários, bem como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis; b) Acções ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas, fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectada um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gr. por litro”.] Solução jurídica que, de resto, nesta sede de recurso, nem vem posta em causa autonomamente pela recorrente: o que se pretendia mudar eram os factos, que o direito acompanharia, naturalmente, tal mudança (a própria problemática do desfecho da acção, ao tentar transmutar-se uma condenação da Ré naqueles pagamentos dos capitais seguros, numa sua absolvição, parte da reanálise dessa factualidade, já que, na perspectiva da recorrente, não estariam, afinal, provados os factos que na douta sentença se considerou que o estavam, para concluir pela sua condenação nesse mesmo pedido). Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância que veio assim a decidir, e improcedendo o presente recurso de Apelação. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 11 de Julho de 2019 Mário João Canelas Brás Paulo de Brito Amaral José Francisco de Matos |