Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
59/21.7GACTX.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO DE ILÍCITO
OMISSÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No âmbito do conceito de inadmissibilidade legal do RAI a que alude o Artigo 287º, nº 3 do C.P.P. se enquadra a situação presente, em que, arquivados os autos pelo M.P., o RAI não contém a elencação dos factos a imputar ao arguido que preencham todos os elementos, objectivo e subjetivo do tipo de ilícito imputado, porquanto tal situação redonda numa impossibilidade de pronúncia do arguido.
Tais omissões ou patologias do RAI não são susceptíveis de despacho de aperfeiçoamento, conforme Ac. do STJ nº 7/2005, publicado no DR nº 212/2005, I-S de 04/11/2005 (Armindo dos Santos Monteiro), frisando-se que, de modo algum, a omissão de factos que integrem o elemento subjetivo (dolo, quer na sua vertente volitiva, quer na sua vertente intelectual), vontade consciente ou a consciência da ilicitude são passiveis de serem sanadas com a figura da alteração de factos, também conforme o Ac. do STJ nº 1/2015, publicado no DR nº 18/2015, I-S de 27/01/2015 (Rodrigues da Costa).

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o NUIPC 59/21.7GACTX, do Tribunal Judicial da Comarca de …– Juízo de Instrução Criminal de … – Juiz …, foi proferido, aos 07/06/2022, despacho que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente AA.

2. A assistente não se conformou com esse despacho e dele interpôs recurso, impetrando que seja substituído por outro que declare a abertura da fase de instrução.

2.1 Extraiu a recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1-A ora Recorrente, não se conforma de modo algum com a decisão constante do despacho que não admite a abertura de instrução do Douto Tribunal recorrido, com fundamento em indemissibilidade legal;

2-Porquanto considera que do RAI, resultam os elementos e pressupostos suficientes para a admissão do mesmo;

3-Violando a decisão recorrida as normas constantes do artigo 287º e 283º do Código de Processo Penal;

4- As razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação (verificam-se no articulado 1 a 27 do requerimento de abertura de instrução);

5-A indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (verificam-se na decorrência do articulado 1 a 27 e da prova a final requerida);

6-Os factos que, se espera provar, (resultam igualmente alíneas a) a oo) do ponto 30 do articulado do requerimento de abertura de instrução)

7-Em cumprimento da alínea b) do nº3 do artigo 283 do CPP, ou seja a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, verifica-se tal pressuposto igualmente da factualidade descrita nas alíneas a) a oo) do ponto 30 do articulado do requerimento de abertura de instrução.

8-Com efeito tem-se plena consciência que o requerimento é parcialmente omisso quanto a algumas datas (ponto x), ponto p)) ou data do nascimento do filho menor BB (pontos k) a o)), frequência de condutas (ponto u) e ponto x)) e à conduta perpetrada pelo arguido por referência à situação mencionada no ponto v) do RAI,

9- Contudo não se fazem afirmações conclusivas, mas sim descrição de factos que efetivamente ocorreram e das ações e resultado das ações perpetuadas pelo arguido, estando aí descritas as concretas condutas perpetuadas pelo arguido para com a ofendida.

10-Quanto à data da ocorrência de determinados factos, devem-se à omissão de inquérito, sendo um dos atos de instrução requeridos, no sentido em que se requer a audição da assistente/testemunha, de modo a que os possa, se conseguir, concretizar.

11-Aliás tal omissão de datas, poderá levar à não pronuncia do arguido por tais factos, pois com efeito da factualidade descrita que se considera suficiente para a pronuncia do arguido, resultam outros factos, condutas e ações que consubstanciam a prática do crime de violência domestica que estão temporalmente descritos, (factos y) a oo) do requerimento de abertura de instrução.

12-O despacho recorrido considera que o dolo do crime de violência doméstica, está completamente omitido no RAI, o que deveras não corresponde à verdade, com efeito do que resulta do ponto nn) do RAI.

13-Considera o Tribunal recorrido neste conspecto que o facto de se aludir às consequências para a ofendida da conduta do arguido ou ao criar de um determinado estado anímico ou de humor na pessoa da ofendida, não significa que tal tenha sido a intenção do arguido ou que o mesmo sequer tenha ponderado que com a sua conduta poderia causar ou causaria de forma necessária tal resultado.

14-Contudo, ainda que tal não resultasse do RAI, não teria de resultar, pois com efeito o crime de violência doméstica é um crime de verificação do resultado, no sentido de que o que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”;

15-Do RAI resulta o elenco de factos a imputar ao arguido que preenchem todos os elementos, objetivo e subjetivo do tipo de ilícito imputado.

16-Termos em que se conclui que o RAI, apresentado pela assistente, é legalmente admissível, por preencher os pressupostos legais vertidos no artigo 287º e 283 do Código de Processo Penal Pelo que deve ser admitido, prosseguindo os autos para a fase de instrução criminal.

Nestes termos e nos demais que vossas excelências doutamente suprirão, somos de parecer que o presente recurso merece provimento, devendo em consequência ser admitido o RAI, prosseguindo os autos para a fase de instrução criminal.

3 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

4. Respondeu a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

5. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo arguido CC, em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série –A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente contém a narração dos factos que fundamentariam a aplicação de uma pena ao arguido.

2. A Decisão Recorrida

2.1 A decisão recorrida tem o seguinte teor, na parte que releva (transcrição):

Veio a assistente AA requerer a abertura de instrução, insurgindo-se contra o despacho de arquivamento proferido nestes autos, pelo M.P., invocando que não foram produzidos determinados meios de prova e requerendo a produção de outra prova, imputando ao denunciado a prática do crime de violência doméstica.

Conforme dispõe o Artigo 287º, nº 2 do C.P.P. “ o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar (…)”.

Conforme o Artigo 286º, nº 1 do C.P.P. “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

Num processo penal de estrutura acusatória e em que vigora o princípio da vinculação temática, se o M.P. arquivar, é ao assistente que incumbe fixar o objecto do processo, no requerimento de abertura de instrução, elencando os factos que, a serem imputados ao arguido, fundados nos elementos probatórios recolhidos ou no inquérito ou na instrução, suficientemente indiciados, permitindo, assim, a imputação ao arguido de um qualquer ilícito criminal.

O RAI tem como função, então, de algum modo, substituir-se a uma acusação do M.P. (que não existiu, in casu), por forma a permitir o prosseguimento dos autos. Claramente neste sentido, vai o artigo 287º, nº 2 do C.P.P. quando remete para as alíneas do Artigo 283º, nº 3 do mesmo diploma legal, mormente a al. b) – narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada -.

A função do RAI tem que ser, assim, perspectivada atendendo-se ao que é a finalidade da instrução.

Ora, a jurisprudência tem considerado que no âmbito do conceito de inadmissibilidade legal do RAI a que alude o Artigo 287º, nº 3 do C.P.P. se enquadra a situação presente, em que, arquivados os autos pelo M.P., o RAI não contém a elencação dos factos a imputar ao arguido que preencham todos os elementos, objectivo e subjetivo do tipo de ilícito imputado, porquanto tal situação redonda numa impossibilidade de pronúncia do arguido.

Neste sentido, entre muitos outros, o Ac. do TRG de 11/07/2017, no processo nº 649/16.0TBRG.G1, relatado por Jorge Bispo ou Ac. do TRL de 12/03/2019, relatado por Artur Varges no processo 5257/16.2T9SNTL1-5, em ambos se referindo que a jurisprudência maioritária dos nosso tribunais vai em tal sentido.

Tais omissões ou patologias do RAI não são susceptíveis de despacho de aperfeiçoamento, conforme Ac. do STJ nº 7/2005, publicado no DR nº 212/2005, I-S de 04/11/2005 (Armindo dos Santos Monteiro), frisando-se que, de modo algum, a omissão de factos que integrem o elemento subjetivo (dolo, quer na sua vertente volitiva, quer na sua vertente intelectual), vontade consciente ou a consciência da ilicitude são passiveis de serem sanadas com a figura da alteração de factos, também conforme o Ac. do STJ nº 1/2015, publicado no DR nº 18/2015, I-S de 27/01/2015 (Rodrigues da Costa).

Ora, o que ocorre no caso presente?

O requerimento de abertura de instrução é perfeitamente omisso quanto a algumas datas (ponto x), ponto p)) ou data do nascimento do filho menor BB (pontos k) a o)), frequência de condutas (ponto u) e ponto x)) e à conduta perpetrada pelo arguido por referência à situação mencionada no ponto v) do RAI, em que só se utiliza uma afirmação conclusiva e não se elenca qual a concreta conduta do arguido para com a ofendida.

Por outro lado, tal requerimento é perfeitamente omisso quanto a factos que integrem uma conduta dolosa por parte do arguido, na sua vertente volitiva e intelectual, mormente considerando que é insuficiente o alegado no ponto nn) do RAI, por referência ao tipo de ilícito imputado – crime de violência doméstica –.

O facto de se aludir às consequências para a ofendida da conduta do arguido ou ao criar de um determinado estado anímico ou de humor na pessoa da ofendida, não significa que tal tenha sido a intenção do arguido ou que o mesmo sequer tenha ponderado que com a sua conduta poderia causar ou causaria de forma necessária tal resultado. Tal alegação, de tais factos, não é sinónimo de alegação de factos que integram o dolo do crime de violência doméstica, que estão complemente omitidos do RAI.

Ora, tais omissões não são susceptíveis de serem sanadas pelo Tribunal, conforme já supra exposto e em face do que é a jurisprudência do STJ (fixação de jurisprudência).

Alude, assim, a assistente às razões da sua discordância com a acusação, mas não deduz nenhuma acusação autónoma, com as formalidades elencados no Artigo 283º do C.P.P., a qual possibilite a prossecução dos autos, fixando o objecto dos mesmos, permitindo a cabal defesa e contraditório por parte do arguido e um eventual despacho de pronúncia, que não permite.

Assim sendo, há que não admitir o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do Artigo 287º, nº 3 do C.P.P., nesta parte.

DECISÃO:

Termos em que, não admito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente AA, ao abrigo do Artigo 287º, nº 3 do C.P.P.., por inadmissibilidade legal da instrução.

Apreciemos.

Conforme estabelecido no artigo 287º, nº 1, do CPP, o assistente tem a possibilidade legal de requerer a instrução em crimes de natureza pública ou semi-pública, relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação.

Atento a natureza pública que reveste o crime imputado pela assistente ao arguido, não lhe estava vedado impetrar a abertura da instrução.

No que tange a este requerimento, consagra-se no nº 2, do artigo 287º, do CPP que, “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (...) não acusação do MP, bem como se for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º”.

Por força desta remissão, o RAI, quando apresentado pelo assistente, tem de conter também:

A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada - alínea b).

A indicação das disposições legais aplicáveis - alínea c).

Elucida o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 358/2004, que pode ser lido em www.tribunalconstitucional.pt, que “a estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.

Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.

Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.

Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução”.

Face ao que, conclui o mesmo tribunal, “o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada”.

Acrescenta-se ainda nesse aresto, que “a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.

De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura da instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público quando acusa.

Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.

Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito”.

Ou, como se salienta no Acórdão do STJ de 07/05/2008, Proc. nº 07P4551, consultável em www.dgsi.pt, “sendo o requerimento para abertura da instrução a causa de pedir da actividade instrutória, o mesmo só fará sentido se contiver a descrição de substrato fáctico e a indicação dos elementos probatórios, com base nos quais será proferido o despacho de pronúncia ou de não pronúncia”, podendo ainda no mesmo se ler que “substanciando o requerimento de abertura de instrução uma manifestação de discordância em relação a um despacho de arquivamento e sendo o essencial da fase de instrução o controlo da acusação, quer tenha sido deduzida pelo Mº Pº ou pelo assistente, a submissão à comprovação judicial só faz sentido com a apresentação de uma narrativa de factos cuja prática é imputada ao arguido, pois que a comprovação, a confirmação, o reconhecer-se como bom o requerimento (ou a acusação) terá de passar necessariamente pela aferição de factos concretos da vida real”.

Temos assim que, a importância da delimitação de um modo suficientemente rigoroso do objecto da instrução se prende directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, ainda que mitigada pelo princípio da investigação judicial (cfr. artigo 289º, nº 1, do CPP, na fase da instrução) e, por outro, com a necessidade de assegurar todas as garantias de defesa - artigo 32º, nºs 1 e 5, da Lei Fundamental.

Assente está, destarte, que, conforme jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais Superiores, findando o inquérito com uma decisão de arquivamento, o RAI apresentado pelo assistente consubstancia-se numa autêntica acusação – cfr. também, por todos, os Acs. do STJ de 05/04/2017, Proc. nº 16/16.5TRLSB.S1 e 28/01/2021, Proc. nº 32/16.7TRLSB, que podem ser lidos em www.dgsi.pt e bem assim Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, pág. 139 -, tendo de cumprir os requisitos estabelecidos para a mesma no nº 3, alíneas b) e c), do artigo 283º, do CPP, ou seja, impõe-se que contenha os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo (ou tipos) criminal que o assistente considere terem sido preenchidos.

Atendendo agora ao caso em concreto, considerou-se, entre o mais, na decisão revidenda:

O requerimento de abertura de instrução é perfeitamente omisso quanto a algumas datas (ponto x), ponto p)) ou data do nascimento do filho menor BB (pontos k) a o)), frequência de condutas (ponto u) e ponto x)) e à conduta perpetrada pelo arguido por referência à situação mencionada no ponto v) do RAI, em que só se utiliza uma afirmação conclusiva e não se elenca qual a concreta conduta do arguido para com a ofendida.

Por outro lado, tal requerimento é perfeitamente omisso quanto a factos que integrem uma conduta dolosa por parte do arguido, na sua vertente volitiva e intelectual, mormente considerando que é insuficiente o alegado no ponto nn) do RAI, por referência ao tipo de ilícito imputado – crime de violência doméstica -.

O facto de se aludir às consequências para a ofendida da conduta do arguido ou ao criar de um determinado estado anímico ou de humor na pessoa da ofendida, não significa que tal tenha sido a intenção do arguido ou que o mesmo sequer tenha ponderado que com a sua conduta poderia causar ou causaria de forma necessária tal resultado. Tal alegação, de tais factos, não é sinónimo de alegação de factos que integram o dolo do crime de violência doméstica, que estão complemente omitidos do RAI.

No RAI que apresentou, a assistente imputa ao arguido a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

Estabelece-se neste normativo legal que “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns (…) ao cônjuge ou ex-cônjuge (…) é punido (…)”.

O bem jurídico protegido pelo tipo deste artigo é a saúde (abrangendo a saúde física, psíquica, emocional e moral), enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, sendo que, enquanto materialização directa da tutela dessa dignidade, projectada numa relação de afectividade ou coabitação, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos – assim, Plácido Conde Fernandes, Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal, Revista do CEJ, nº 8, 1º semestre de 2008, pág. 305.

Exige, como elemento objectivo a prática de maus-tratos físicos ou psíquicos cometidos dentro de determinadas relações familiares ou análogas, sendo que essa exigência não pressupõe a repetição de condutas ofensivas da integridade física ou moral, podendo ocorrer a subsunção legal com uma única conduta, desde que a gravidade da mesma permita o enquadramento na figura dos maus-tratos. Já que não são obviamente todas as ofensas ou agressões, quer físicas, quer psíquicas, que se enquadram na previsão legal, mas apenas as que degradem a dignidade humana da vítima, com a inflicção de sofrimento cruel, bem como o aproveitamento simultâneo de uma determinada dimensão de fragilidade do outro – neste sentido, por todos, o Ac. R. de Lisboa de 12/10/2016, Proc. nº 413/15.3PFAMD.L1-3, disponível em www.dgsi.pt.

Ora, percorrendo o articulado desse Requerimento facilmente se chega à conclusão que não reveste as características de uma acusação, não observando as exigências de conteúdo impostas pelo aludido artigo 287º, nº 2 do CPP, porquanto nele não se procede à narração completa, sequencial, lógica e cronológica, dos factos concretos, objectivos, essenciais para integração no tipo criminal imputado.

Isto é, impunha-se que descrevesse a materialidade das condutas integradoras daquele ilícito que considera ter sido pelo arguido praticado. Quer dizer, os factos objectivos que preenchem o tipo legal de crime em causa, o que se não mostra feito.

Com efeito, compulsado o RAI apresentado pela assistente resulta que, com excepção do episódio relativo ao dia 25 de Março de 2021 (de que trataremos infra) os demais factos descritos não se mostram contextualizados temporal e circunstancialmente por falta de indicação dos dias concretos ou, sequer, de um espaço de tempo minimamente balizado em que terão eles ocorrido.

Com efeito, narra-se que a assistente casou com o arguido em …/…/1994 e que pouco depois do casamento o arguido (…) começou a maltratar verbalmente e psicologicamente a Assistente; Para tanto por diversas vezes, dirigia-se à assistente e dizia-lhe que “unhas grandes” eram unhas de “puta”; Nessa altura o Arguido proibiu a Assistente de usar o cabelo solto, proibiu-a de usar roupas a gosto da assistente, obrigando-a a usar roupas escuras, sem qualquer decote ou pernas à vista.

É patente que se não indica concretamente quando, em que circunstâncias e local ou locais em que tais factos ocorreram.

Narra-se ainda que durante os períodos de reabilitação da doença depressiva, enquanto a Assistente não tinha forças ou motivação para o que quer que fosse, o arguido usou-a para fazer relações sexuais contra a sua vontade; Sendo assim penetrada por este e molestada fisicamente, sendo que a mesma não teve forças para o evitar ou resistir.

Mas, novamente, não se situa minimamente no tempo estes comportamentos, as circunstâncias em que ocorreram, nem o número de vezes em que se terão verificado. Como também se não elucida em que se terão traduzido tais relações sexuais e modalidade da penetração a que se reporta,

Comunica ainda a assistente que, no decurso da gravidez do filho BB (cuja data de nascimento nem sequer menciona, como não se diz quando ocorreu esse estado), o arguido nunca se importou em auxiliar a Assistente nos momentos em que mais necessitou do Arguido; O que se refletiu aquando do nascimento do filho, em que o arguido não prestou qualquer auxílio, tendo a assistente de recorrer ao seu progenitor para que a auxiliasse num momento em que necessitou de imperial ajuda, mas nada se relata quanto a que actos de auxílio, em seu entender, deveriam ter sido prestados e não o foram.

Mais articula a assistente que após o nascimento do filho BB as agressões tornaram-se mais permanentes; Recorda-se de um dia por razões que ora desconhece o arguido lhe ter agarrado nos cabelos e de lhe ter desferido pontapés, colocando os pés em cima da barriga da assistente enquanto a mesma estava deitada no chão (…) ainda neste período temporal, após o nascimento do filho BB, durante uma discussão em que o Arguido estava alterado, este desferiu um murro na cara da assistente e em consequência partiu-lhe dentes no maxilar superior frente, o que lhe causou imensas dores, dano estético e dificuldades em comer que se repercutem até ao presente, dada a insuficiência económica da assistente em prol da recusa do marido em que a mesma fosse tratada por um profissional (…) os maus tratos duraram durante todo o casamento, por diversas vezes que o arguido se dirigia à assistente e a apelidava de “BURRA”, “MALUCA”, MONGLOIDE”, “GORDA”, “NÃO VALES NADA”, “VADIA” (…).

E, também quanto a estes episódios, omite-se a necessária localização temporal (como já se disse, não consta sequer a data de nascimento do filho BB) e o circunstancialismo em que terão ocorrido.

Como se omite essa concretização quando narra que pelo menos em 2018, depois de tomar medicamentos antidepressivos, que a deixam estática, voltou a ser abusada sexualmente pelo arguido, contra a sua vontade. O arguido, privava a assistente de comida durante o tempo em que coabitavam; O arguido agrediu por diversas vezes a assistente com murros, chapadas, mangueiradas, pontapés, verdascadas, com extrema violência, causando-lhe dores e mau estar físico.

Estamos, assim, perante uma descrição vaga e imprecisa de comportamentos, não correspondendo à realidade a afirmação da recorrente de que “quanto à data da ocorrência de determinados factos, devem-se à omissão de inquérito, sendo um dos atos de instrução requeridos, no sentido em que se requer a audição da assistente/testemunha, de modo a que os possa, se conseguir, concretizar”, porquanto, o que impetra no RAI é a tomada de declarações complementares à própria “sob os sentimentos que as agressões físicas, psíquicas e sexuais, repercutiram em si.”

Esta indefinição temporal e circunstancial impede o efectivo e eficaz contraditório pelo arguido (desde logo, pela eventual demonstração de que nos dias que poderiam estar em causa a assistente não se encontrava na companhia do arguido, por este estar a trabalhar ou qualquer outra razão configurável) obliterando o seu direito de defesa constitucionalmente tutelado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, elucida-nos o Ac. do STJ de 02/07/2008, Proc. nº 07P3861, consultável em www.dgsi.pt, que “resultando da matéria de facto apurada apenas que (aqui se excluindo factualidade abrangida por anterior condenação judicial), após 03-11-2003, o arguido, que havia estado preso e voltara a viver com a mulher e as filhas, «continuou a consumir bebidas alcoólicas e, por algumas ocasiões, em datas não apuradas», agrediu aquela «com bofetadas» e que com «frequência era chamada a Polícia àquela residência», impõe-se concluir que a descrição da conduta do arguido considerada provada se mostra algo indefinida, vaga e genérica, tanto em relação ao tempo e ao lugar da prática dos factos, como relativamente aos próprios factos integradores das agressões e respectivas motivação e consequências, não se encontrando esclarecido o número de ocasiões em que tal ocorreu, a quantidade de bofetadas em causa ou qualquer elemento relativo à forma e intensidade como foram desferidas, ao local do corpo da ofendida atingido e às suas consequências, em termos de lesões corporais ou de efeitos psíquicos, também se desconhecendo, além do contexto de consumo de álcool, a motivação da conduta em causa, sendo certo que não se encontra assente qualquer facto integrador do elemento subjectivo constitutivo do tipo legal.”

Acrescentando-se ainda que “esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. n.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. n.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. n.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. n.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. n.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. n.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. n.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. n.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. n.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. n.º 4197/07 - 3.ª.”

Entendimento que, no que concerne ao crime de violência doméstica, se mostra seguido, entre outros, pelos Acs. R. de Évora de 08/01/2013, Proc. nº 134/10.3GCABF.E1 e de 17/09/2013, Proc. nº 97/11.8PFSTB.E1; Acs. R. do Porto de 08/07/2015, Proc. nº 1133/13.9PHMTS.P1, 30/09/2015, Proc. nº 775/13.7GDGDM.P1, 15/06/2016, Proc. nº 1170/14.6TAVFR.P1 e 10/01/2018, Proc. nº 821/16.2T9GDM.P1, todos disponíveis no aludido sítio.

Já quanto ao episódio do dia 25 de Março de 2021, descreve-se no RAI que:

Antes e durante o dia 25 de março de 2021, o arguido começou a tratar mal psicologicamente a Assistente; para tanto acusou-a de ter amantes, impondo-lhe que saísse de casa; Para concretizar tal objetivo, no dia 25 de março o arguido iniciou um plano de “martirização”, acusando a Assistente de lhe roubar a carteira; Nesse dia à semelhança do que já tinha ocorrido em dias anteriores, o arguido acusou a Assistente de ter amantes; Iniciando uma discussão verbal com a assistente em prol desses assuntos; Ao final da tarde do dia 25 de Março, quando a assistente já se encontrava deitada na cama, o arguido abeirou-se da mesma, e com agressividade, gesticulando atos de ofensas corporais, dirigiu-se à mesma e disse “Rua que não te quero mais aqui”; A Assistente em razão da atuação do arguido, temeu pela sua integridade física, ficando de tal modo assustada, arrumou alguma roupa; O arguido agarrando-a pelo braço pô-la fora de casa.

Desta narração, resulta objectivado que nesse dia o arguido disse para a assistente que “tinha amantes”, lhe “roubara a carteira” e obrigou-a abandonar a “casa” agarrando-a por um braço (supondo-se que se reporta à residência comum), sendo que a menção a gesticulando atos de ofensas corporais, nada revela quanto à sua corporificação.

Tal factualidade que especificada se mostra poderia considerar-se como impeditiva da rejeição do RAI por inadmissibilidade legal da instrução, apenas quanto a esse factos (problemática diferente é a de saber se, tendo em conta apenas estes, estariam indiciariamente preenchidos os elementos típicos do crime de violência doméstica).

Mas, para além de descrever a materialidade da conduta integradora daquele ilícito que considera ter sido praticado (factos objectivos que preenchem o tipo legal de crime, reafirma-se) tinha a assistente de narrar os factos integradores do respectivo dolo do tipo de ilícito, composto pelo conhecimento (momento intelectual) e vontade (momento volitivo) de realização do facto, como resulta do artigo 14º, do Código Penal.

É que, para que o dolo do tipo esteja presente necessário se torna, desde logo, que o agente conheça, saiba, represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenche um tipo objectivo de ilícito (isto é, o conhecimento dos elementos materiais constitutivos do mesmo).

Com efeito, é necessário que ao actuar, o agente conheça “tudo quanto é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter de ilícito”, porquanto só quando os elementos do facto estão presentes na consciência psicológica do agente se poderá vir a afirmar que ele se decidiu pela prática do ilícito – assim, Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 351 - exigindo-se ainda que a prática do facto seja presidida por uma vontade dirigida à sua realização.

Daí que, como se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/09/2017, Proc. nº 146/16.3 PCCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, “a acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo directo, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual)” – neste sentido, vd. também, por todos, Acs. R. de Évora de 14/07/2020, Proc. nº 788/15.4T9TMR.E1, 13/07/2021, Proc. nº 97/19.0T9SRP.E1, 21/06/2022, Proc. nº 418/19.5GHSTC.E1, 27/09/2022, Proc. nº 268/21.9GEALR-A.E1 e 27/09/2022, Proc. nº 105/20.0T8RDD.E1, consultáveis no mesmo sítio.

E, no Ac. do STJ nº 1/2015, de 20/11/2014, DR nº 18, I Série, de 27/01/2015, fixou-se a seguinte jurisprudência: “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP”.

No mesmo se podendo ler que “a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito.”

Acrescentando-se ainda: “conexionada com o problema anterior, coloca-se finalmente a questão de saber se a falta, na acusação, de todos ou alguns dos elementos caracterizadores do tipo subjectivo do ilícito, mais propriamente, do dolo (englobando o dolo da culpa, no sentido atrás referido), pode ser integrada no julgamento por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP.

Tal equivalerá a considerar essa integração como consubstanciando uma alteração não substancial dos factos.

11.1. Já vimos que esses elementos têm de constar obrigatoriamente da acusação, implicando a sua falta a nulidade do libelo (art. 283.º, n.º 3, alínea b) do CPP)” (…) a exigida narração dos factos é a de todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objetivo do ilícito, sejam ao tipo subjetivo e ainda, naturalmente, na sequência do que temos vindo a expor, os elementos referentes ao tipo de culpa. A factualidade relevante, como factualidade típica, portadora de um sentido de ilicitude específico, só tem essa dimensão quando abarque a totalidade dos seus elementos constitutivos. Não existem puros factos não valorados, como vimos, a propósito, nomeadamente, das teorias do objeto do processo, e a valoração especifica que aqui se reclama, consonante com um tipo de ilícito, só se alcança com a imputação do facto ao agente, fazendo apelo à representação do facto típico, na totalidade das suas circunstâncias, à sua liberdade de decisão, como pressuposto de toda a culpa, e, envolvendo a consciência ética ou dos valores, à posição que tomou, do ponto de vista da sua determinação pelo facto. Sem isso, não está definida a conduta típica, ilícita e culposa” – fim de citação.

E, com efeito, essa descrição factual, nos termos mencionados, que exigível se mostra para que o RAI se estruture como uma autêntica acusação, não consta da peça apresentada pela assistente.

Aduz a recorrente que se mostra efectivamente feita na alínea nn).

Esta, tem a seguinte redacção:

Pelo supra descrito resulta que o arguido agiu assim de forma livre, deliberada e consciente praticando estes factos que consubstanciam a prática de um crime de Violência Doméstica imputável ao arguido CC, previsto e punido nos termos do artigo 152º nº 1 a) do Código Penal.

Ora, estando perante um crime que só pode ser cometido sob a forma dolosa, descrita se não mostra a materialidade integradora do elemento intelectual do dolo (do tipo). Quer dizer, a que espelha o conhecimento de todos os elementos descritivos e normativos do tipo que a conduta objectivamente preencheria.

Termos em que, não podia efectivamente a Mmª Juíza de Instrução Criminal aceitar o RAI da assistente nos termos em que formulado se mostra.

Considerou-se na decisão recorrida que se configurava in casu situação de inadmissibilidade legal da instrução e, em consequência, impunha-se a rejeição do RAI.

A posição assumida pela 1ª instância é a veiculada de forma maioritária nas decisões dos nossos Tribunais Superiores e, designadamente, no Ac. do STJ de 07/05/2008, Proc. nº 07P4551, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que “no caso presente, não tendo o Ministério Público deduzido acusação e não indicando o assistente, no requerimento para abertura da instrução, os factos que imputa aos denunciados, verifica-se que a instrução carece de objecto, o qual deveria ter sido definido pelo aludido requerimento, que não cumpriu essa função imposta pelos artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPP, assim não sendo exequível.

Consta do acórdão do STJ de 22-03-2006, proferido no processo n.º 357/05 - 3.ª, o seguinte: «Numa visão sistemática que apela a uma solução emergente de uma interpretação de conjunto dos preceitos, mas inteiramente compatível com eles, na controvérsia que se suscita em torno do sentido e alcance do conceito aberto “inadmissibilidade legal”, vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução, a falta de factos não pode deixar de ser conducente a um caso legal, porque prevista na lei a consequência daquela falta, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 286.º, 287.º, n.º 2, 283.º, n.ºs 2 e 3, al. b), 308.º, n.º 2, e 311.º, n.ºs 1, 2, al. a), e 3, al. b), do CPP, de inadmissibilidade dessa natureza de um requerimento que substancie os factos imputados ao arguido pelo assistente».

Neste aresto, entendeu o nosso mais Alto Tribunal que é de rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito, a pôr em crise a credibilidade delas, e a evidenciar contradições, e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pela arguida, e do elemento subjectivo que lhe presidiu, para cometimento do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.º, n.º 1, do Código Penal”.

Rematando-se que “no caso em apreciação, verificando que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente não contém a narração dos factos imputados a cada um dos denunciados, com a indicação do correspondente enquadramento jurídico, mostra-se correcta a decisão recorrida, ao rejeitar a instrução” – posição também assumida, entre muitos outros, quer quando se verifica uma absoluta omissão, quer quando a descrição fáctica é deficiente e incompleta, pelo Ac. R. de Coimbra de 23/01/2008, Proc. nº 2557/06.3TALRA.C1; Ac. R. do Porto de 23/09/2009, Proc. nº 1585/07.0TASTS.P1; Acs. R. de Évora de 13/04/2010; Proc. nº 671/08.0PBVFX.E1, 22/02/2022, Proc. nº 931/17.9T9BJA.E1, 13/09/2022, Proc. nº 1019/22.6T8STR.E1 e 27/09/2022, Proc. nº 105/20.0T8RDD.E1; Ac. R. de Lisboa de 27/05/2010, Proc. nº 1948/07.7PBAMD-A.L1-9 e Acs. do STJ de 12/03/2009, Proc. nº 08P3168, 12/06/2014, Proc. nº 7/14. 0YGLSB.S1, 05/04/2017, Proc. nº 16/16.5TRLSB.S1, 11/09/2019, Proc. nº 47/17.8YGLSB, 28/01/2021, Proc. nº 32/16.7TRLSB e 02/12/2021, Proc. nº 40/20.3TRPRT, todos consultáveis no sítio já referenciado.

Perfilhamos também este entendimento e, posto que o RAI apresentado contém uma narração deficiente e incompleta da factualidade consubstanciadora dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado (ou seja, insusceptível de integrar os elementos do tipo criminal que a assistente entende ter sido preenchido), tal configura uma situação de inadmissibilidade legal da instrução – artigo 287º, nº 3, do CPP - sendo esse requerimento inepto (e nulo), por falta de requisitos legais mínimos, nos termos dos artigos 283º, nº 3 e 287º, nº 2, do mesmo diploma legal, o que conduz à sua rejeição.

E, cumpre se diga ainda, defeso estava o convite pela Mmª Juíza de Instrução ao aperfeiçoamento do RAI.

Na verdade, esta solução não se apresenta como admissível, já que o Ac. do STJ nº 7/2005, de 12/05/2005, in DR nº 212, I Série A, de 04/11/2005, fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”, entendimento que também abrange a narração deficiente ou insuficiente, como se sustenta no Ac. do STJ de 12/06/2014, retro referenciado; cfr. também os Acs. do Tribunal Constitucional nº 636/2011 e nº 175/2013, disponíveis no seu sítio.

Termos em que, face à improcedência dos fundamentos invocados pela recorrente, há que concluir que a decisão revidenda não merece censura, tendo de ser negado provimento ao recurso.

III – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pela assistente AA e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

Évora, 7 de Fevereiro de 2023

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).

________________________________________

(Artur Vargues)

_______________________________________

(Nuno Garcia)

_______________________________________

(António Condesso