Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2904/21.8T8STR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
DÍVIDA
REGULARIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: As sociedades de gestão de activos, como sucede com a requerente, não são instituições de crédito, tal como são definidas no artigo 3.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, pelo que – antes de instaurar a presente acção – não estava aquela obrigada a promover as diligências necessárias à implementação do PERSI.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 2904/21.8T8STR.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…), S.A. veio requerer a declaração de insolvência de (…), alegando, para tanto e em síntese que, através dos créditos que lhe foram transferidos pelo Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., tem aquela um crédito global sobre o requerido que ascende à quantia de € 127.928,45, sendo que este se encontra numa situação de suspensão generalizada de pagamento das suas obrigações vencidas.
Após prévia audição da requerente a M.ma Juiz “a quo” veio a proferir decisão, na qual julgou procedente, por provada, a excepção dilatória inominada de preterição da sujeição do requerido ao PERSI e, em consequência, absolveu o requerido da instância, nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE.

Inconformado com tal decisão dela apelou a requerente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1. O Recorrente apela da douta sentença de fls. por ter considerado procedente, por provada, a exceção inominada de preterição da sujeição do Recorrido (…) ao PERSI e, em consequência, ter absolvido aquele da instância.
2. Nomeadamente, na parte em que considerou que tal omissão do referido recorrido (…) ao PERSI configura uma exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, por falta de condição prévia de admissibilidade e procedibilidade à instauração de ações judiciais, e que determina a absolvição da instância do Requerido, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil (doravante designado apenas por CPC).
3. Funda-se o presente recurso, salvo melhor opinião, em falhas de apreciação em que se apoiou a douta Sentença proferida a fls., no dia 07.12.2021, com referência Citius 88447112, designadamente no que diz respeito à matéria de direito considerada como aplicável e à decisão proferida.
4. Salvo o devido respeito por entendimento em contrário, a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, acima referida, não tem qualquer cabimento, seja factual seja legal, sendo, portanto, totalmente errónea.
5. A presente ação consubstancia no pedido da Recorrente em que fosse decretada a insolvência do Recorrido, em virtude deste ser devedor de elevadas quantias, que as circunstâncias do incumprimento por parte do Recorrido são reveladoras da incapacidade deste em cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, e que, pela sua atuação, encontra-se em situação de incapacidade para honrar os seus compromissos perante os credores.
6. Em ordem a sustentar a sua pretensão, o Recorrente alegou ser credor do Recorrido no montante global de Euros 127.928,45 (cento e vinte e sete mil, novecentos e vinte e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), proveniente do aval prestado numa livrança, tendo junto para esse efeito prova documental e arrolado prova testemunhal. Contudo,
7. Por despacho proferido fls., datado de 09.11.2021, referência CITIUS 88270255, o douto Tribunal a quo, convidou a Recorrente a esclarecer, no prazo de cinco dias, se deu cumprimento à obrigação de integração do devedor no PERSI,
8. Posteriormente, por sentença proferida a 07.12.2021, referencia CITIUS 88447112, o Tribunal a quo veio a proferir sentença, absolvendo o Recorrido da instância nos termos supra referidos.
9. Sucede que, conforme ao adiante se logrará explanar, mal andou o Tribunal a quo na decisão que proferiu, porquanto, a Recorrente, não sendo uma instituição de crédito, não tem de sujeitar, previamente, o devedor ao PERSI.
10. Como a Recorrente refere na sua petição inicial apresentada ao Tribunal a quo, logo na sua “Questão Prévia – Legitimidade da Requerente”, por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal (BdP), em 20 de dezembro de 2015, foi constituída a sociedade (…), S.A., nos termos do disposto no artigo 145.º-S do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
11. A referida sociedade comercial (…), S.A., posteriormente denominada de (…), S.A. e ora Recorrente, é uma sociedade veículo de gestão de ativos dos direitos e obrigações correspondentes a ativos do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. – nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145.º-S e na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-T, em conjugação com o n.º 1 do artigo 145.º-L, todos do RGICSF, e conforme alíneas a) e b) da Deliberação de 20 de Dezembro de 2015 do BdP, foi determinada a transferência para a (…), S.A., enquanto veículo de gestão dos referidos ativos.
12. Conforme se afere pela certidão permanente da Recorrente e demais documentos, todos referidos na questão prévia da Petição Inicial apresentada em juízo, o objeto social da Recorrente é: “Administração dos direitos e obrigações que constituam ativos do Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A. que lhe forem transferidos em cada momento, por decisão do Banco de Portugal, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-C do RGICSF.”.
13. Assim, a Recorrente foi constituída enquanto sociedade de gestão de ativos para gerir e recuperar os ativos recebidos da instituição intervencionada (e.g. no caso do Banif a …, S.A.), as quais ficaram, por essa razão, abrangidas pelo dever de reporte da informação ao Banco de Portugal previsto na Lei n.º 15/2019.
14. Pelo que a Recorrente não é considerada uma instituição de crédito.
15. A Recorrente é apenas e somente veículo de gestão de ativos criado com a aplicação de medidas de resolução ao Banif, uma vez que a totalidade do seu capital social, no montante de € 50.000,00, foi realizada com os recursos financeiros disponíveis do Fundo de Resolução do referido Banif. Isto posto,
16. Não sendo a Recorrente uma instituição de crédito, dado que como acima se referiu, é uma sociedade veículo de gestão de ativos do Banif, esta não tem de submeter/integrar previamente o devedor, ora Recorrido, no PERSI, nos moldes descritos no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro.
17. Determinou-se no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, no seu sumário, que o referido diploma “Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações”.
18. O DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações, consignando-se ainda no seu preâmbulo que se pretendeu “estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”.
19. Como concretização de tais medidas, além de prever que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), foi instituído “um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
20. Para efeitos do referido diploma, entende-se por «Instituição de crédito» qualquer entidade habilitada a efetuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF).
21. Compete, pois, às instituições de crédito, nos termos do artigo 12.º do DL 227/2012, promover as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, começando por, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, informar o cliente do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento – cfr. artigo 13.º.
22. Contudo, como se referiu, a Recorrente não é uma instituição de crédito.
23. Nessa medida, a Recorrente não está abrangida pelo âmbito de aplicação do regime instituído pelo DL 227/2012, de 25 de outubro, não estando obrigada a promover as diligências necessárias à implementação do PERSI.
24. Mas ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se invoca, sempre devemos de considerar que a Recorrente promoveu, sempre que possível, a regularização, em sede extrajudicial, da situação de incumprimento do Recorrido.
25. O PERSI constitui uma fase prejudicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (artigos 14.º, 15.º e 16.º do DL 227/2012, de 25.10).
26. No caso sub judice, a Recorrente desenvolveu com o devedor diversas negociações tendentes, precisamente, a alcançar o desiderato daquele diploma legal.
27. Ou seja, a Recorrente sempre tentou, extrajudicialmente, negociar com o devedor, efetuando acordos de renegociação da dívida persistindo, contudo, o incumprimento do acordado.
28. No caso em concreto, a partir do ano de 2012 e 2014, que o devedor começou a incumprir com as suas obrigações decorrentes dos contratos mencionados na petição inicial da Recorrente.
29. Até recentemente, a Recorrente sempre tentou acordos de regularização das situações de incumprimento com o Recorrido, tendo, efetivamente logrado alcançar os mesmos, pese embora o incumprimento tenha continuado.
30. Ou seja, a Recorrente iniciou, no plano substancial, um procedimento extrajudicial de regularização da situação de incumprimento do Recorrido, equiparado ao PERSI.
31. Donde que, como já se defendeu em diversos arestos dos tribunais superiores, não teria qualquer sentido integrar esta situação de incumprimento no PERSI, quando tudo o que este preconiza tinha sido levado a cabo pelas partes ao longo dos últimos anos, logo que verificadas situações de dificuldades do devedor e incumprimento, logrando-se obter acordos para a sua regularização – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/09/2020, processo n.º 7576/18.4T8CBR-A.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt
32. Sempre se deva salientar que a atuação da Recorrente foi muito mais longe do que preconiza o DL n.º 227/2012, de 25.10, ao manter os contratos em incumprimento durante mais de um ano, na tentativa de encontrar soluções para o problema.
33. Considerando o montante da dívida, a antiguidade da mesma (o incumprimento já vem, respetivamente em cada um dos contratos em dívida, do ano de 2014 e 2012), as várias tentativas de negociação extrajudicial frustradas, teríamos (necessariamente) de concluir que o devedor, ora Recorrido se encontra impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CIRE).
34. Pelo que, ainda que se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se invoca, que a Recorrente deveria ter submetido o Recorrido ao PERSI previamente, sempre se deva referir que todas estas tentativas de resolução extrajudicial levadas a cabo pela Recorrente, atingem o fim que o referido DL n.º 227/2012, de 25.10, pretende: promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e
a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários.
35. Em face de tudo o quanto foi exposto, impõe-se concluir pela não verificação da mencionada exceção dilatória inominada de preterição de sujeição do devedor, ora Recorrido, ao PERSI, pelo que não há fundamento para a absolvição da instância invocada pelo Tribunal a quo. Outrossim, haveremos de concluir no sentido da inexigibilidade da integração do devedor no PERSI, nada obstando, por isso ao prosseguimento dos autos para a declaração de insolvência do mesmo.
36. Assim, neste enquadramento jurídico, haverá agora que alterar o decidido, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se a insolvência do Recorrido (…).
37. Pelo que, deverá a sentença ser revogada, sendo substituída por outra que dê provimento ao pedido e declare a insolvência do Recorrido.
38. Termos em que deve o presente recurso obter provimento e, por via disso, revogar-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por uma outra que declare a insolvência de (…). Assim se fará Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º)[3][4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela requerente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se não estão verificados os requisitos legais para que o requerido seja integrado no PERSI, uma vez que a requerente não é, de todo, uma “instituição de crédito” (atenta a definição prevista no D.L. 227/12, de 25/10, que instituiu o PERSI).

Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa dizer a tal respeito que, da análise dos presentes autos, resulta que, por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal (BdP), em 20 de dezembro de 2015, foi constituída a sociedade (…), S.A., nos termos do disposto no artigo 145.º-S do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante RGICSF).
Além disso, a referida sociedade comercial (…), S.A., posteriormente denominada de (…), S.A. – e aqui apelante – é uma sociedade veículo de gestão de activos dos direitos e obrigações correspondentes a activos do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. – nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145.º-S e na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-T, em conjugação com o n.º 1 do artigo 145.º-L, todos do RGICSF, e conforme alíneas a) e b) da Deliberação de 20 de Dezembro de 2015 do BdP – tendo sido determinada a transferência para a aludida (…), S.A., enquanto veículo de gestão dos referidos activos.
Acresce que, do teor da certidão permanente da sociedade requerente, constata-se que o seu objecto social se mostra definido nos seguintes termos:
- “Administração dos direitos e obrigações que constituam ativos do Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A. que lhe forem transferidos em cada momento, por decisão do Banco de Portugal, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-C do RGICSF.”.
Assim sendo, forçoso é concluir que a requerente foi constituída, enquanto sociedade de gestão de activos, para gerir e recuperar os activos recebidos da instituição intervencionada (“in casu”, o Banif), os quais ficaram abrangidos pelo dever de reporte da informação ao Banco de Portugal previsto na Lei n.º 15/2019.
Por outro lado, o D.L. 227/2012, de 25/10, veio estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
Com efeito, nos termos do artigo 12.º do mencionado diploma, as instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
Todavia, no artigo 3.º, alínea e), do referido diploma legal, consta a definição de «Instituição de crédito», como sendo qualquer entidade habilitada a efetuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF).
Por sua vez, as instituições de crédito são definidas no artigo 2.º-A, alínea w), do RGICSF, aprovado pelo D.L. 298/92, de 31/12, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23-A/2015, de 26/3, como “a empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria”, especificando o artigo 3.º do mesmo diploma as várias espécies de instituições de crédito e definindo o artigo 4.º as operações que podem efectuar.
Daqui resulta que, no caso em apreço, a requerente é uma sociedade de gestão de activos, não podendo ser considerada, de todo, uma instituição de crédito tal como vem definida no citado artigo 3.º, alínea e), do D.L. 227/2012, de 25/10 e, por isso, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do regime instituído pelo referido diploma legal. Em consequência, antes de instaurar a presente acção, não estava a sociedade requerente obrigada a promover as diligências necessárias à implementação do PERSI.
Pelo exposto, face às razões e fundamentos acima elencados, resulta claro que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, por via disso, determina-se a remessa dos presentes autos à 1ª instância, a fim de aí prosseguirem os seus ulteriores termos.
*
Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…)

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pela sociedade requerente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.
Évora, 13 de Janeiro de 2022
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás
__________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, páginas 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, n.ºs 32/33, página 30), de 13/03/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, página 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, página 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n.º 486, página 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, páginas 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3.º, página 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, 1972, páginas 286 e 299).