Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
157/18.4GACTX.E1
Relator: ANA BRITO
Descritores: AMEAÇA GRAVE
NATUREZA PÚBLICA
Data do Acordão: 10/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
O crime de ameaça agravada previsto no artº 155º do Cód. Penal reveste natureza pública, pelo que não é possível a desistência de queixa.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No processo comum singular n.º 157/18.4GACTX, Tribunal de Comarca de Santarém (Cartaxo), foi proferido despacho em que a Senhora Juíza decidiu homologar as desistências de queixa apresentadas pelos ofendidos (…), declarando consequentemente extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido (…).
Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo:
“1. Homologando as desistências de queixa apresentadas pelos ofendidos (…), o Tribunal a quo declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido (...), pela prática de 2 (dois) crimes de ameaça agravados, ilícitos previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
2. Porém, os referidos ilícitos revestem natureza pública, porquanto os descritivos das alíneas do artigo 155.º do Código Penal apontam objectivamente no sentido do alargamento e do robustecimento do leque de bens jurídicos abrangidos pela plenitude protectora do crime de ameaça.
3. Nestes termos, parece-nos ser também objectiva a conclusão jus-criminalmente orientada no sentido da consideração do conteúdo normativo das alíneas do artigo 155.º do CP como consubstanciando elementos subjectivos da ilicitude e não (meras) circunstâncias susceptíveis de dramatizar a culpa e, logo, o juízo de censurabilidade que lhe esteja associado.
4. E não se esgrima, em sentido inverso, a utilização do vocábulo agravação na epígrafe do artigo 155.º do CP, não só porque esta não tem, nos termos gerais de Direito, qualquer valor interpretativo, como também, e essencialmente, porque a agravação decidida pelo legislador no espectro do artigo 155.º do CP resulta precisamente do facto de a constelação axiológica em abstracto protegida e em concreto violada ser, como já antes se deixou dito, mais larga e mais pesada que aquela do artigo 153.º do mesmo diploma, impondo-se, pois, por mandamento e determinação constitucional, o estrito cumprimento, em sede de definição da lei penal, dos princípios e das vinculações normativas recenseadas no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
5. Quanto ao elemento histórico – isto é, à determinação da orientação de sentido da alteração operada pelo legislador penal em 2007 que autonomizou em texto próprio (artigo 155.º do CP) os elementos (subjectivos da ilicitude, como também atrás já dissemos) até então matriculados na descrição normativa do crime de ameaça (artigo 153.º, n.º 2) –, deve dizer-se que ela reforça a consideração da natureza pública do crime previsto e punido pelo artigo 155.º do Código Penal, pois se se quisesse que assim não fosse a referida alteração não comportaria qualquer modificação substantiva e constituiria, isso sim, um mero e estéril adorno estético imputável a uma qualquer excentricidade inconsequente do legislador.
6. Acresce a tal que o texto do artigo 155.º do Código Penal incorpora no seu quadro referencial os delitos-base (tipos criminais de partida) da ameaça e da coacção, corrigindo o legislador de 2007, com tal opção, o desequilíbrio que antes se verificava quando a lei considerava a forma mais grave de ameaça como crime semi-público e a forma mais simples de coacção como crime público. Agora, depois de 2007, as formas mais graves (por via da presença nos correspondentes tipos de elementos subjectivos da ilicitude) da ameaça e da coacção são, do ponto de vista jus-processual, crimes públicos.
7. De tudo assim decorrendo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o estabelecido nos artigos 153. °, n.º 1, e 155. °, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e artigo 48. °, 49.º e 51.º, estes do Código de Processo Penal.
8. E, se assim não fosse (ausência de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação contra o arguido) – que não é – como supra melhor se explicou, ao fazer o saneamento do processo (artigo 311.º do CPP), o Tribunal a quo deveria ter rejeitado a acusação pública, por constituir nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b), do CPP.
9. É que, enfatize-se, os ofendidos (…) desistiram de uma “queixa” que nunca apresentaram…
10. Pelo exposto, deverá ser revogado o despacho recorrido, já supra transcrito, que homologou a desistência de queixa apresentada pelos ofendidos (…), por se entender que os crimes em causa assumem natureza pública e ser substituído por outro que determine o prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido.”
Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e, colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido é do seguinte teor:
“ Os ofendidos (…), vieram nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 116.º do Código Penal, declarar que desistem das queixas contra o arguido, (...), declaração esta aceite pelo arguido, em sede de inquérito.
O Ministério Público, entende que as desistências de queixa formuladas pelos ofendidos são ineficazes, por se tratar de crime público, não devendo ser homologadas.
Nos presentes autos está imputado ao arguido o facto de ter dito aos queixosos que “é uma bala para si e outra para o Zé”. Tal facto, que integra a ameaça de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, consubstancia, na esteira do AUJ 7/2013, a prática de dois crimes de ameaça agravados, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131º, todos, do Código Penal tal como, aliás vem acusado.
Após a reforma do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, discute-se a natureza pública ou semipública do crime de ameaça previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 153°, n.° 1 e 155°, n.° 1, alínea a) do Código Penal.
Cumpre apreciar e decidir
Importa, pois proceder à interpretação dos artigos em causa, devendo atender-se, desde logo, à sua redacção, sem se olvidar os interesses protegidos e o elemento histórico.
Quanto à redacção dispõe o artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal e no que releva, o seguinte: quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida,[…].,é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa té 120 dias. O n.º 2 do mesmo artigo preceitua que o procedimento criminal depende de queixa.
O artigo 155.º, n.º 1, por sua vez, dispõe, no que releva, que, quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154º-C forem realizados: a) por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos […] o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. (…)
Ora, da análise do artigo 153.º e a alínea a) do artigo 155º, constata-se que este último preceito legal não contém, ao nível do tipo de ilícito, qualquer ou mais grave do que o que se encontra tipificado no primeiro, onde o preceito alude já a crimes contra a vida, sendo certo que não se concebe a ameaça da prática de crime contra a vida sem que se esteja perante a ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.
Aliás, seria uma contradição punir como crime de ameaça o anúncio a outrem da prática de um crime contra a vida, nos termos do disposto no artigo 153º e dizer que, neste caso, o procedimento criminal depende de queixa – n.º 2 do citado preceito legal –, e ao mesmo tempo, por força da alínea a) do artigo 155º, afirmar que nos encontramos perante um crime cujo procedimento criminal não depende de queixa, porque, afinal, o mal ameaçado, a concretizar-se, seria punido, em princípio com pena de prisão superior a 3 anos.
Motivo pelo qual, Taipa de Carvalho entende, que uma vez que o n.º 1 do art. 153º considera como crime de ameaça (simples, e, não qualificada/agravada) a ameaça de morte ou de danificação de bens patrimoniais de considerável valor, levanta-se a questão teórica e sobretudo prático-punitiva de saber se a utilização destes meios (ameaça de morte ou de danificação de bens patrimoniais de considerável valor) para ameaçar ou para coagir deverão levar (na medida em que o crime de homicídio e o crime de dano qualificado são puníveis com pena de prisão superior a 3 anos) ou não (uma vez que o próprio legislador considera expressamente, no n.º 1 do art. 153º, estas ameaças como crime de ameaças simples) à qualificação/agravação do crime de ameaça e do crime de coacção. Entendo (…) que, tanto em relação ao crime de ameaça como ao crime de coação, o disposto nesta al. a) não tem aplicação”.
Acrescenta o Autor citado que estamos perante uma situação de deficiente técnica legislativa na distinção entre ameaça simples e agravada, pelo que a ameaça de morte engloba apenas um crime de ameaça simples e logo é admissível a desistência de queixa, nos termos do disposto nos artigos 153º, nos 1 e 2 do Código Penal, posição com a qual se concorda.
Por outro lado, o bem jurídico protegido é a liberdade do ofendido, que através da ameaça poderá ser coarctada. Ora, não se vê que o bem jurídico em causa imponha uma tutela pública do mesmo, desde logo, porque para preenchimento do tipo é necessário, antes de mais que a forma da ameaça seja adequada a causar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade do ofendido, o que apenas o ofendido poderá aquilatar e, sentindo-se ofendido, nesses termos, actuar judicialmente.
Em concordância com esta visão da questão, diz Pedro Daniel dos Anjos Frias, que, com a aludida alteração ao Código Penal, nada se alterou substancialmente com a deslocação do anterior n.º 2, do artigo 153º, para o novo artigo 155º, n.º 1, al. a), não se vislumbrando razões de política criminal para não atribuir relevância à vontade da vitima quando esteja em causa o crime como o imputado ao arguido nos presentes autos, só com tal relevância se respeitando (e isto parece determinante, senão mesmo evidente) “a congruência interna Código Penal, a hierarquia dos valores de que é depositário e a concordância dos interesses humanos a que se destinam”
Quanto ao elemento histórico, à luz da anterior redacção do Código Penal, ninguém colocava em causa que o crime em análise tinha natureza semipública, admitindo, portanto, a composição do litígio, pela desistência de queixa.
O que faz e fazia todo o sentido, pois, nenhum elemento impõe a natureza pública a este crime, sendo que quer a história do tipo de ilícito, quer o nem jurídico protegido, apontam no sentido de ser lógico e coerente com o princípio da subsidiariedade da intervenção penal, a manutenção da sua natureza semipública.
Assim, entendo que as circunstâncias elencadas no artigo 155.º actuam apenas para agravar a moldura penal e nada aditam ou modificam ao tipo legal de crime de raiz, pois que também nada acrescentam que pressuponha o respectivo preenchimento do ilícito com outros elementos basilares, ao contrário do que sucede em outros tipos legais de crime, como por exemplo nos crimes de homicídio ou de ofensas corporais, em que, as circunstâncias agravantes funcionam também como circunstancias modificativas alterando a moldura penal abstracta através da qual se constroem outros tipos legais de crime sejam eles qualificados ou privilegiados.
Face ao exposto, e com o devido respeito por opinião contrária, entendo que o crime de ameaça agravada reveste natureza semi-pública, atribuída pelo n.º 2 do artigo 153º, do Código Penal.
Termos em que, atenta a natureza semipública dos dois crimes em causa, a legitimidade dos ofendidos para desistir das queixas (113.°, n.° 1 e 116.° do Código Penal) e a não oposição do arguido declarada em sede de inquérito (51.°, n.° 3 do Código de Processo Penal), julgo válidas e relevantes as desistências das queixas que, por isso, homologo, nos termos do artigo 51.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, declarando extinto o procedimento criminal quanto a ambos os crimes de que o arguido vem acusado.
Dou sem efeito a 2ª data designada para a continuação da audiência de julgamento.
Notifique e oportunamente arquivem-se os autos.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à natureza do crime imputado aos arguidos, discordando o recorrente da posição consagrada no despacho: a de que se trataria de um crime de natureza semi-pública. E a discordância mostra-se concretamente justificada, sendo o recurso de proceder.
Na verdade, as Relações têm vindo a pronunciar-se no sentido de que a ameaça agravada do art. 155.º do CP reveste natureza pública, contrariamente ao tipo base do art. 153.º do CP, este sim de natureza semi-pública.
Efectivamente, só o n.º 3 do art 153.º preceitua que “o procedimento criminal depende de queixa”, nada se dizendo ou referindo no tipo agravado do art. 155.º do CP.
Assim, logo de acordo com o elemento literal e o elemento sistemático de interpretação, e à semelhança da metodologia adoptada relativamente a outros tipos incriminadores em que problema semelhante se coloca (v. g. arts 203.º e 204º, 217º e 218º…) a natureza semi-pública atribuída ao tipo base ou à forma simples do crime, não se comunica e não se estende à forma agravada, quando tal interpretação “expansiva” não encontra a mínima correspondência na letra da lei. Como sucede no caso.
Sem prejuízo da bondade de algumas das críticas expressas por Taipa de Carvalho na sua anotação aos arts. 153.º e 155.º, no Comentário Conimbricense ao Código Penal, o certo é que a interpretação acolhida no despacho não encontra correspondência na letra da lei, contrariamente à posição defendida pelo recorrente, posição que as Relações têm vindo a seguir.
Como nota o Ministério Público, numa argumentação que é de acolher e por isso se transcreve, “a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, autonomizou o crime de ameaça, até aí previsto no artigo 153.°, n.º 2, do Código Penal, inserindo-o no n.º 1 do artigo 155.°, do mesmo diploma, normativo até então alusivo apenas ao crime de coacção, naturalmente, unificando quer os fundamentos da agravação das penas dos crimes de ameaça e de coacção, quer procedimentos por tais crimes.
Como nem o próprio artigo, nem qualquer outra norma, estabelece que o crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo artigo 155.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal depende de queixa do ofendido, só pode portanto concluir-se que o referido crime reveste natureza pública.
De facto, os descritivos das alíneas do artigo 155.º do Código Penal apontam objectivamente no sentido do alargamento e do robustecimento do leque de bens jurídicos abrangidos pela plenitude protectora do crime de ameaça.
Nestes termos, parece-nos ser também objectiva a conclusão jus-criminalmente orientada no sentido da consideração do conteúdo normativo das alíneas do artigo 155.º do CP como consubstanciando elementos subjectivos da ilicitude e não (meras) circunstâncias susceptíveis de dramatizar a culpa e, logo, o juízo de censurabilidade que lhe esteja associado.
E não se esgrima, em sentido inverso, a utilização do vocábulo agravação na epígrafe do artigo 155.º do CP, não só porque esta não tem, nos termos gerais de Direito, qualquer valor interpretativo, como também, e essencialmente, porque a agravação decidida pelo legislador no espectro do artigo 155.º do CP resulta precisamente do facto de a constelação axiológica em abstracto protegida e em concreto violada ser, como já antes se deixou dito, mais larga e mais pesada que aquela do artigo 153.º do mesmo diploma, impondo-se, pois, por mandamento e determinação constitucional, o estrito cumprimento, em sede de definição da lei penal, dos princípios e das vinculações normativas recenseadas no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
Quanto ao elemento histórico – isto é, à determinação da orientação de sentido da alteração operada pelo legislador penal em 2007 que autonomizou em texto próprio (artigo 155.º do CP) os elementos (subjectivos da ilicitude, como também atrás já dissemos) até então matriculados na descrição normativa do crime de ameaça (artigo 153.º, n.º 2) –, deve dizer-se que ela reforça a consideração da natureza pública do crime previsto e punido pelo artigo 155.º do Código Penal, pois se se quisesse que assim não fosse a referida alteração não comportaria qualquer modificação substantiva e constituiria, isso sim, um mero e estéril adorno estético imputável a uma qualquer excentricidade inconsequente do legislador.
Acresce a tal que o texto do artigo 155.º do Código Penal incorpora no seu quadro referencial os delitos-base (tipos criminais de partida) da ameaça e da coacção, corrigindo o legislador de 2007, com tal opção, o desequilíbrio que antes se verificava quando a lei considerava a forma mais grave de ameaça como crime semi-público e a forma mais simples de coacção como crime público.
Agora, depois de 2007, as formas mais graves (por via da presença nos correspondentes tipos de elementos subjectivos da ilicitude) da ameaça e da coacção são, do ponto de vista jus-processual, crimes públicos.
Aditou ainda o recorrente extensa relação de acórdãos no sentido que defendeu, a qual se justifica transcrever aqui, também:
“• Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/05/2011 concluindo que “O crime de ameaça agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, n.º1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, reveste natureza pública.”;
• Acórdão da Relação do Porto de 02/05/2012 concluindo que “Assume natureza de crime público a ameaça agravada ou qualificada nos termos dos Artigos 153º/1 e 155º/1 al.a) do C.Penal [Red. Lei 59/2007 de 4/9].”;
• Acórdão da Relação de Coimbra de 10/07/2013 concluindo que “O crime de ameaça agravada tem natureza pública e, como tal a desistência da queixa é ineficaz.”;
• Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2013 concluindo que “O crime de ameaça, agravado nos termos do disposto no artigo 155.º do CP, tem a natureza de crime público”;
• Acórdão da Relação de Évora de 25/02/2014 concluindo que “I – O crime de ameaça agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, al. a) do Código Penal, reveste natureza pública, pelo que a ofendida carece de legitimidade para desistir da queixa relativamente a tal crime.”;
• Acórdão da Relação de Évora de 08/04/2014 concluindo que “I.É pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153.º, nº,1 e 155º, nº 1, do CP. II - Por essa razão, a desistência de queixa formulada pelos demandantes civis não tem a eficácia extintiva do procedimento criminal, na parte relativa aos crimes daquela natureza por que o arguido vinha acusado, que lhe foi atribuída pelo despacho recorrido.”;
• Acórdão da Relação de Porto de 12/11/2014 concluindo que “A conduta que preenche conjuntamente os elementos típicos exigidos no artº 153º1 CP e alguma das circunstâncias agravantes do artº 155º1 CP integra um tipo de crime qualificado que é autónomo e distinto do tipo fundamental. II - Estas circunstâncias revelam um novo crime, de ameaça agravada, com um acentuado desvalor da acção e um acréscimo de ilicitude em relação ao tipo de crime base, que justificam a sua natureza pública.”;
• Acórdão da Relação de Lisboa de 30/04/2015 concluindo que “I. A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal. II - O legislador manteve a natureza semipública do crime simples de ameaça, não se tendo pronunciado expressamente quanto ao tipo agravado, donde resulta a assumida intenção de lhe atribuir natureza pública; o que tem perfeita compreensibilidade por força da natureza dos comportamentos expressamente tipificados como integradores da agravação, seja por revelarem uma maior ilicitude da acção – als. a), b) e c) – seja por traduzirem uma maior culpa do agente – al. d), todas os nº 1, do artº 155º.”;
• Acórdão da Relação de Lisboa de 19/05/2015 concluindo que “I. Conforme Jurisprudência tida por maioritária, o crime de ameaça agravada p. e p. nos art.ºs 153.º, n.º1, e 155.º, n.º1, do Cód. Penal, tem natureza pública. II. No respectivo crime «base», segundo a Doutrina, «não é aplicável a teoria da adequação do resultado á acção, mas a mensagem comunicada tem de ser adequada» a provocar medo inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do destinatário. Isto é, não é necessário que o destinatário tenha efectivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação. Basta que as palavras ou sinais feitos tivessem essa potencialidade.”;
• Acórdão da Relação de Évora de 07/04/2015 concluindo que “O crime de ameaça prevenido no artigo 153º do Código Penal, qualificado nos termos do disposto no artigo 155º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal, na redação decorrente da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007, de 04/09, assume natureza pública, não admitindo desistência da queixa.”;
• Acórdão da Relação de Coimbra de 03/02/2016 concluindo que “1. Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de ameaça “simples” nos termos previstos no n.º 2 do art. 153.º e no n.º 4 do art. 154.º do C. Penal. Mas já não dependerão de queixa quer o crime de coação agravado quer o crime de ameaça agravado, previstos nas múltiplas alíneas do art. 155.º.”;
• Acórdão da Relação de Porto de 15/06/2016 concluindo que “O crime de Ameaça, agravado, dos art. 153º,nº1 e 155º, nº1, al. a), do Cód. Penal, tem, atualmente, natureza pública.”;
• Acórdão da Relação de Évora de 04/12/2018 concluindo que “Revestindo o crime de ameaça agravado natureza pública, a desistência da queixa apresentada nos autos pela ofendida é irrelevante.”;
• Acórdão da Relação de Lisboa de 15/01/2019 concluindo que “1) Conhecida a intenção do legislador de 2007 em atribuir maior severidade punitiva ao tratamento de condutas que, por força da natureza dos comportamentos expressamente tipificados como integradores da agravação [seja por revelarem uma maior ilicitude da acção — artigo 155.° n.° 1 alíneas a), b) e c) —, seja por traduzirem maior culpa do agente — artigo 155.° n.° 1 alínea d) — não justificam que se dê relevo à declaração de desistência da vítima depois da apresentação da queixa, retirando adrede ao Estado a legitimidade para o exercício da acção penal em casos e situações de gravidade superlativa, em que são particularmente fortes as exigências de prevenção geral. 2) Mesmo em termos sistemáticos, há-de reconhecer-se que não faria sentido que, pretendendo conservar a natureza semi-pública do crime de ameaça agravado, o não exprimisse claramente, no novo e autónomo preceito qualificador. Acresce que são numerosos os casos em que a lei penal faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples, não qualificada, consagrando depois o carácter público dos crimes agravados (cfr. artigos 203.° 205.°, 212.° - 214.°, 217.° - 219.°, 221.°, 225.°, 226.°, do CP), tudo inculcando que, nessa mesma tendência, se terá pretendido a semi-pubicidade do crime simples, de par com a estrita publicidade do crime qualificado ou agravado. 3) Tudo ponderado, afigura-se de concluir que o crime de ameaça previsto no artigo 153.° do CP, qualificado nos termos do disposto no artigo 155.° n.° 1 alínea a), do CP, na redacção decorrente da entrada em vigor das alterações introduzidas pela referida Lei n.°59/2007, de 4 de Setembro, assume natureza pública.”;
• Acórdão da Relação de Coimbra de 08/05/2019 concluindo que “I – Os crimes qualificados ou agravados (tal como os privilegiados) são crimes autónomos, ainda que conformados pelo tipo-base. II – Não se dizendo que o procedimento criminal depende de queixa, é, lógica e, cremos, inevitavelmente, de concluir que o crime tem natureza de crime público. III - O crime de ameaça agravada atualmente tem natureza pública.”;
• Acórdão da Relação de Évora de 21/05/2019 concluindo que “É pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, nº 1, e 155.º, n.º 1, do Código Penal.”.
Não se concorda, pois, com a posição do Tribunal a quo, seguindo de perto a jurisprudência em sentido contrário inscrita nos seguintes acórdãos:
1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/11/2013, publicado no site www.dgsi.pt, onde se concluiu que “I. O crime de ameaça agravado, p. e p. pelos art.ºs 153º e 155º do C. Penal, é de natureza semi-pública. II. Essa natureza mantém-se inalterada, após a revisão de 2007, que se limitou a aglutinar no art. 155º as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça e coacção.” e
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/10/2013, CJ, 2013, T4, p. 252, onde se concluiu que “O crime de coação praticado por um dos cônjuges sobre o outro é de natureza semi-pública pelo que o direito de queixa extingue-se se não for exercido no prazo previsto no artº115º, nº1, do CP.II. A eventual agravação do crime de coação, nos termos do artº155º do CP, não contende com a natureza semi-pública do crime em causa, mas apenas e tão só, com um aumento das penas resultante de um maior juízo de censura que mereça ser assacado ao agente.”
No parecer, o Sr. Procuradora-geral Adjunto aditou ainda o acórdão deste TRE de 18-2-2020, no mesmo sentido: “O crime de ameaça agravada é de natureza pública, pelo que é ineficaz a desistência de queixa apresentada.”
Sem necessidade de mais considerações, de tudo se retira que, atenta a natureza pública do crime dos autos, as desistências de queixa apresentadas são ineficazes e inoperantes, sendo consequentemente inválido o despacho que as homologou e lhes deu uma injustificada valia.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se que os autos prossigam os seus termos.
Sem custas.
Évora, 20.10.2020
(Ana Barata Brito)
(Carlos Berguete)