Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
111675/17.5YIPRT-A.E1
Relator: ROSA BARROSO
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
Data do Acordão: 10/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A cessão de créditos representa uma transferência da relação obrigacional pelo lado activo, pelo que não seria adequado, em princípio, colocar o devedor perante o cessionário numa posição inferior àquela em que se encontrava diante do cedente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 111675/17.5YIPRT-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

1 – Relatório
“(…) Global Limited” veio deduzir requerimento de injunção contra “Farmácia (…), Unipessoal, Lda.”, pedindo o pagamento da quantia de € 16.422,52 acrescida de juros de mora que liquidou no montante de € 6.632,39.
Alegou o seguinte:
“1. Em 30 de Junho de 2016, foi celebrado um Contrato de Cessão de Créditos entre as empresas (…) – Cooperativa Farmacêutica, CRL e (…) – Distribuição, Transportes e Logística, Lda. e a sociedade (…) Global Limited, a qual adquiriu todos os créditos que detinha sobre a Requerida, incluindo capital, juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias.
2. A Cedente dedica-se à actividade de distribuição por grosso de medicamentos e outros produtos de venda em farmácias ou em locais autorizados nos termos legais.
3. Assim e mediante tal contrato, foram cedidos à Requerente os créditos sobre a Requerida, referente ao fornecimento de diversos produtos farmacêuticos para revenda.
4. Posto isto, a Requerida, enquanto proprietária do estabelecimento comercial de farmácia denominado "Farmácia (…) de (…)”, instalada na Rua Doutor (…), Edifício (…), 8125-105 (…), solicitou à Requerente, designadamente no período de 25-04-2001 a 15-12-2008, o fornecimento de diversos produtos farmacêuticos para revenda.
5. A Requerente entregou à Requerida, que recebeu, os produtos encomendados.
6. Os preços dos produtos entregues pela Requerente à Requerida foram devidos, sucessiva e oportunamente facturados por aquela, através de resumos e facturas entregues pela Requerente à Requerida no período a que diz respeito.
7. No âmbito da sua actividade profissional, a Requerente efectuou a favor da Requerida diversos fornecimentos no montante global de € 9.560,63 (nove mil, quinhentos e sessenta euros e sessenta e três cêntimos), que se traduzem no total de onze facturas vencidas, com o seu vencimento nas datas compreendidas entre 25-04-2001 e 15-11-2008.
8. Apesar de interpelada por diversas vezes para proceder ao pagamento, a Requerida, até à presente data, não procedeu ao pagamento de nenhuma das facturas devidamente apresentadas.
9. Dos factos supra alegados decorre que a Requerente e a Requerida celebraram entre si diversos contractos de compra e venda de natureza comercial, na qualidade de, respectivamente, vendedora e compradora, contractos esses que têm como um dos efeitos essenciais, por parte da compradora, a obrigação de pagar o preço – cfr. artigo 463.º do Código Comercial e arts.º 874.º e 879.º, alínea c), ambos do Código Civil.
10. Assim sendo, é a Requerida responsável pelo pagamento do valor global de € 16.422,52 (dezasseis mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), advenientes da soma do capital € 9.560,63 (nove mil, quinhentos e sessenta euros e sessenta e três cêntimos), com os juros no montante de € 6.632,39 (seis mil, seiscentos e trinta e dois euros e trinta e nove cêntimos), calculados às taxas supletivas legais vigentes, aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais e, por fim, € 229,50 (duzentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), correspondentes ao valor da taxa de justiça suportada pela Requerente com a apresentação do presente requerimento de injunção.
11. Às quantias supra mencionadas deverão acrescer os juros moratórios vincendos, sobre o capital em dívida, até efectivo e integral pagamento.
12. Pelo que, vem a Requerente exigir o pagamento dos valores supra identificados.
Liquidação:
- Facturas no valor de € 9.560,63 + juros entre 15/11/2008 e 16/11/2017 (€ 136,28 (47 dias a 11,07%) + € 450,40 (181 dias a 9,50%) + € 385,57 (184 dias a 8,00%) + € 379,28 (181 dias a 8,00%) + € 385,57 (184 dias a 8,00%) + € 379,28 (181 dias a 8,00%) + € 397,62 (184 dias a 8,25%) + € 381,38 (182 dias a 8,00%) + € 385,57 (184 dias a 8,00%) + € 367,43 (181 dias a 7,75%) + € 361,47 (184 dias a 7,50%) + € 343,72 (181 dias a 7,25%) + € 344,60 (184 dias a 7,15%) + € 334,24 (181 dias a 7,05%) + € 339,78 (184 dias a 7,05%) + € 336,09 (182 dias a 7,05%) + € 337,37 (184 dias a 7,00%) + € 331,87 (181 dias a 7,00%) + € 254,86 (139 dias a 7,00%))
Capital Inicial: € 9.560,63
Total de Juro: € 6.632,39
Capital Acumulado: € 16.193,02”.
A Ré “Farmácia (…), Unipessoal, Lda.” deduziu oposição e defendeu-se, além do mais, apresentando pedido reconvencional alegando, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial realizou encomendas à sociedade “(…)”, podendo, por acordo das partes, haver lugar à devolução de artigos encomendados, dando origem a nota de crédito. Por via de tais devoluções, considera a Ré ter sobre a “(…)” um crédito no montante de € 11.071,84, o qual deverá ser compensado com o crédito alegado pela Autora.
Foi proferida decisão que não admitiu o pedido reconvencional e designada data para a realização de audiência prévia.
Os autos prosseguem relativamente aos demais pedidos.

A Ré interpôs recurso desta decisão.
Apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
I. Por despacho proferido em 30 de Janeiro de 2018, entendeu o Tribunal a quo que "a pretensão da Ré Reconvinte não poderá operar nestes autos – reconhecimento de um crédito sobre a (…) no montante de euros 11.071,84 e, por via disso, condenar a Autora Reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 1.5611,21 – razão pela qual se não admite o pedido reconvencional (artigo 266.º, n.º 2, alínea c), a contrario, do Código de Processo Civil)."
II. Contudo, o Tribunal a quo fez, salvo melhor opinião, uma incorrecta interpretação das imposições legais aplicáveis, nomeadamente das regras aplicáveis à compensação, com a qual a Recorrente não pode, por conseguinte, concordar.
III. Quanto ao contrato de cessão de créditos dispõe o artigo 585.º do Código Civil o seguinte: "Artigo 585.º (Meios de defesa oponíveis pelo devedor) O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
IV. A Recorrente e (…) – Cooperativa Farmacêutica, CRL iniciaram uma relação comercial em 2000.
V. No âmbito dessa relação comercial, a Recorrente efectuava a encomenda de diversos medicamentos e produtos, a (…) procedia à entrega dos produtos encomendados, as facturas eram emitidas com prazo de vencimento de um mês e pagas pela Recorrente nesse período.
VI. Sucede que, por vezes, a Recorrente procedia à devolução de alguns produtos, quer porque se aproximava a data de validade, quer porque não haviam sido encomendas mas, por algum motivo, foram entregues.
VII. As devoluções de produtos efectuadas deram origem a um crédito da Recorrente sobre a (...), o qual consta de um extracto de devoluções.
III. Em consequência das devoluções efectuadas e não regularizadas a Recorrente dispõe de um crédito sobre a (…) no montante de € 11.071,84 (onze mil, setenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos).
IX. Pelo que, a confirmar-se a existência de um crédito da (…) sobre a Recorrente, bem como que aquele crédito foi cedido à Requerente, sempre se dirá que o mesmo se extingue por via da compensação, o que se pretende.
X. O crédito da Recorrente sobre a (…) é anterior ao contrato de cessão de cessão de créditos.
XI. A compensação é um meio de defesa lícito a invocar conta o cedente.
XII. Assim, a Recorrente contínua a ter razões, de facto e de direito, já apresentadas na oposição, para acreditar que o seu crédito deve este ser extinto por via da compensação, devendo a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente o montante de € 1.511,21 (mil, quinhentos e onze euros e vinte e um cêntimos), correspondente à diferença entre os dois créditos.
III. Conclui-se, assim, que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 585.º do Código Civil, razão pela qual deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso de apelação, revogando, em consequência, o despacho, substituindo-o por outro que admita o pedido reconvencional.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente revogar a sentença Recorrente, por violação do disposto no artigo 585.º do Código Civil, substituindo-se por outro que admita o pedido reconvencional.
Só assim decidindo farão V. Exas. a costumada e sã Justiça!
Não se encontram juntas contra alegações.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
Os factos são os que constam do relatório antecedente e que aqui se dão por reproduzidos.

III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
A questão a decidir na apelação consiste apenas em saber da bondade da decisão proferida, apreciando se o pedido reconvencional deveria, ou não, ser rejeitado como o foi.

Vejamos:
Está em causa na presente acção e no pedido que foi apresentado, fundamentalmente, apreciar o pedido reconvencional e a requerida compensação.
Na decisão recorrida e que não admitiu o pedido reconvencional, entendeu-se, além do mais, que:
“No caso dos autos a Ré não alega possuir qualquer direito de crédito sobre a Autora, antes alega ser credora da sociedade ‘(…)’, que não é parte nesta acção, sendo certo que a cessão de créditos não transmite a posição contratual do cedente – mas apenas o crédito e as suas garantias - pelo que o devedor não pode invocar qualquer contra crédito contra o cessionário”.
Cremos que assiste razão à Recorrente ao não aceitar a decisão proferida nos autos de não admitir o pedido reconvencional e pelas razões que o foi.
Não está em causa, nem foi invocada pelo devedor qualquer circunstância que diga respeito à causa da cessão.
Está pedida a compensação.
A “compensação” é uma forma de extinção das obrigações que ocorre quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, podendo qualquer delas livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os requisitos previstos no artigo 847.º, do Código Civil.
Trata-se de uma espécie de acção directa, pois ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito libertando-se do seu débito (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado; II Volume; página 130).
Na cessão de créditos, concretamente, nos meios de defesa oponíveis pelo devedor, dispõe o artigo 585.º do Código Civil:
"O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”.
A Recorrente dispõe (alega dispor) de um crédito sobre a (…). A confirmar-se a existência de um crédito da (…) sobre a Recorrente e que esse crédito foi cedido à requerente tal crédito poderá vir a extinguir-se por via da compensação, independentemente do facto da (…) não ser parte nesta acção.
Como sabido a cessão representa uma transferência da relação obrigacional pelo lado activo, pelo que não seria adequado, em princípio, colocar o devedor perante o cessionário numa posição inferior àquela em que se encontrava diante do cedente, como ensina Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7.ª edição, página 327, Almedina.
“Não sendo necessário o consentimento do devedor para se operar, validamente, a cessão do crédito, aquele não pode, em circunstância alguma, ser prejudicado pela modificação subjectiva do lado activo da relação jurídica, isto é, pela cessão de créditos verificada.
Com efeito, o crédito em que o cessionário fica investido é o mesmo que pertencia ao cedente, não se transmitindo para aquele apenas os acessórios e as garantias, mas, também, as vicissitudes da relação creditória, que o podem enfraquecer ou destruir.”
“… a justificação da oponibilidade ao cessionário da compensação de um crédito do devedor perante o cedente reside, acima de tudo, na ideia de que a cessão não deve prejudicar a posição que o devedor tinha perante o cedente, ainda que o seu vencimento seja posterior à cessão, desde que a sua constituição seja anterior ao conhecimento desta ou contemporânea dele (12), sendo necessário que a compensação possa ser oposta ao cedente, o que significa que o contra crédito do devedor cedido não se pode vencer depois da data em que o crédito transmitido ao cessionário seja exigível, atento o estipulado pelo artigo 847º, do CC.
(…)
Excluem-se, naturalmente, do círculo de meios de defesa oponíveis pelo devedor cedido todas aquelas excepções e circunstâncias ligadas ao negócio-causa da cessão entre cedente e cessionário, donde resultou a transmissão do crédito, que apenas interessam às relações entre estes, o qual é, relativamente a ele, um «res inter alios acta».
O que não pode acontecer é piorar-se a posição do devedor, que continua a poder defender-se com os meios que tiver ao seu dispor, se e quando quiser, apenas se lhe exigindo que, face a uma solicitação do novo sujeito activo da relação obrigacional, da qual é sujeito passivo, cumpra os deveres que a boa-fé lhe impõe, informando, nessa medida, o factor.
Por isso, é que, se o devedor tiver um contra crédito sobre o cedente, poderá operar a compensação, imediatamente, após a cessão do crédito ou, se assim o entender, só mais tarde, quando o factor exigir o pagamento do preço, sem prejuízo do dever de informar o ente financeiro da existência do contra crédito, se este o questionar nesse sentido, enquanto dever lateral de conduta face ao seu novo credor”, Vide Acórdão do STJ de 04-05.2010, proc. n.º 3117/08.0TVLSB.L1.S1, in wwwdgsi.pt.
“A justificação da oponibilidade da compensação reside, acima de tudo, na ideia de que a cessão não deve prejudicar a posição que o devedor tinha em face do cedente. Precisamente para não se prejudicar as suas legitimas expectativas, se deve admitir, de acordo com o espirito da lei, a possibilidade de o devedor opor ao cessionário a compensação com um credito dele contra o cedente, ainda que o vencimento seja posterior à cessão, desde que a sua constituição seja anterior ao conhecimento desta ou contemporâneo desta”, Antunes Varela, obra citada, página 329.
Como vimos defendendo não é pelo facto de a sociedade “(…)” não ser parte nesta acção que a Recorrente não pode apresentar pedido reconvencional, invocando que se proceda à compensação, pois estamos no âmbito da cessão de créditos, concretamente nos meios de defesa oponíveis pelo devedor.
Assim sendo deve o pedido apresentado pela Recorrente ser apreciado porque legalmente admissível.

Sumário:
A cessão de créditos representa uma transferência da relação obrigacional pelo lado activo, pelo que não seria adequado, em princípio, colocar o devedor perante o cessionário numa posição inferior àquela em que se encontrava diante do cedente.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que admita o pedido reconvencional.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 02-10-2018
Rosa Barroso
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho