Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8214/16.5T8STB-B.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O incidente de atribuição da casa de morada de família previsto no artigo 990.º do CPC constitui procedimento distinto daquele que visa regular a utilização da casa de morada de família durante a pendência do processo de divórcio, nos termos previstos no artigo 931.º, n.º 2, do CPC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Requerente: (…)

Recorrido / Requerido: (…)

Os presentes autos foram instaurados por apenso ao processo de divórcio que corria termos entre as partes. Trata-se do incidente de atribuição da casa de morada de família através do qual a Requerente peticiona que lhe seja atribuída a casa que foi a de morada de família, invocando ser a única casa onde poderá viver.


II – O Objeto do Recurso

Concluso que foi o requerimento inicial, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«(…) requereu a atribuição de casa de morada de família, sendo requerido o progenitor o cônjuge (…).
Estando pendente incidente da casa de morada de família nos autos de divórcio apensos, determino a suspensão deste processo até à prolação de decisão no referido incidente – artigo 272º, 1, CPC.»
A instância manteve-se suspensa, sendo que, volvidos mais de cinco meses sob a instauração do incidente, foi proferido despacho que culminou na seguinte decisão:
«Assim e não sendo este o meio processual próprio e não sendo possível o aproveitamento de qualquer dos atos aqui praticados, ao abrigo do disposto no artigo 193.º CPC, impõe-se declará-los anulados e indeferir liminarmente a petição inicial.
Pelo exposto, declaro anulados os atos praticados nesta instância e indefiro liminarmente a petição inicial.»
Tal decisão assente nos seguintes fundamentos:
- a pendência, no âmbito do processo de divórcio, de um incidente de atribuição de casa de morada de família em que o cônjuge marido peticiona que a mesma lhe seja atribuída;
- a não apresentação de alegações pela ali Requerida naquele incidente;
- a instauração deste incidente antes do prazo que lhe foi concedido para apresentar aquelas alegações (para o que foi notificada após recurso decidido por este Tribunal);
- a extemporaneidade (por antecipação) do ato de instauração deste incidente em relação ao despacho que determinou a sua notificação para apresentar alegações no âmbito do incidente pendente nos autos de divórcio;
- esta ação tem o mesmo objeto do referido incidente mas inexiste litispendência, atenta a diversidade da causa de pedir;
- a instauração deste incidente traduz a utilização de meio processual errado;
- a petição inicial destes autos não podia ser aproveitada como alegação no incidente a correr termos na ação de divórcio por ser extemporânea (deduzida antes do prazo para alegar no incidente);
- no caso de divórcio por mútuo consentimento não existem processos autónomos para apreciação de cada uma das questões, devendo todas as matérias ser tramitadas no mesmo processo.

Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o ulterior processamento dos autos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«A – A p.i. não pode ser nos estados atuais dos autos liminarmente indeferida porque já foi liminarmente aceite quando a instância foi suspensa em 29.05.2018. A p.i. não foi recusada (art. 558.º do CPC e nem em sede de despacho liminar invocadas quaisquer exceções dilatórias (590.º do CPC) senão sempre seria de prever a utilização do mecanismo do artº 560º do CPC. O despacho de que se recorre não é um despacho liminar mas o 4º despacho do processo um despacho sentença;
B – Não há a utilização de meio processual errado nos termos previstos no artº 193º, que foi erroneamente aplicado dado que pela sentença se verifica que se sufraga a opinião de que a situação deve ser interposta como incidente a tramitar nos próprios autos logo trata-se do modo de tramitação e não da forma do processo e o modo de tramitação consubstancia uma irregularidade sanável nos termos do artº 6º e 411º do CPC, i. é, bastaria o Juiz mandar correr o incidente nos próprios autos, cumprindo-se assim a não violação dos P. da celeridade e economia processual, Igualdade das partes, através da gestão processual.
C – Se a forma da ação não fosse a correta não se podia aquilatar da prejudicialidade fonte da suspensão da instância decretada;
D – Não há nulidade dos atos e muito menos insanável já que a verificar-se o artº 193º do CPC a nulidade é a exceção e no caso sempre haveria lugar ao aproveitamento dos atos de acordo com o critério legal (artigos 193º, 195º, 196º, 6º e 411º do CPC);
E – A sentença padece de nulidade face à sua ambiguidade e falta de fundamentação previstas no artigo 615º, nº 1, als. b) e c) do CPC;
F – A existir extemporaneidade a mesma é uma mera irregularidade sanável e já sanada pelo despacho de suspensão e artigos 6º e 411º do CPC.»
Em sede de contra-alegações, citado que foi o Requerido para os termos do recurso e do incidente, sustentou existir caso julgado uma vez que transitou em julgado a decisão que deferiu a sua pretensão de utilização da casa de morada de família.

Cumpre apreciar as seguintes questões:
- da nulidade da sentença;
- do fundamento para indeferir liminarmente a petição inicial e para anular os atos praticados no processo ou seja, o despacho de suspensão da instância, de manutenção da suspensão da instância e respetivas notificações à Requerente.


III – Fundamentos

A – Dados a considerar
Aqueles que resultam do relato supra exposto e, bem assim, os seguintes:
- no âmbito da tentativa de conciliação que teve lugar nos autos de divórcio instaurados como de divórcio sem consentimento do outro cônjuge o processo foi convolado para divórcio por mútuo consentimento;
- as partes declararam não estarem de acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, pois ambos pretendem lá viver;
- nessa diligência foi proferido o seguinte despacho:
«Relativamente às questões elencadas no artigo 931.º, n.º 2, e não havendo acordo quanto à atribuição de casa de morada de família, bem como quanto aos alimentos entre cônjuge, uma vez que ambos pretendem habitar na referida casa e a ré pretende que o autor lhe pague uma pensão de alimentos, o que este não aceita, notifique ambas as partes para em 10 dias alegarem o que tiverem por conveniente e juntarem a prova pertinente relativamente ao incidente de atribuição de casa de morada de família e a ré para também no prazo de 10 dias alegar o que tiver por conveniente relativamente ao incidente de alimentos cumprindo-se após, em ambos os casos, o contraditório.»
- o Requerente apresentou requerimento invocando não se compreenderem os motivos pelos quais a R. pretende residir na casa de morada de família quando, por vontade própria, a deixou, pugnando que lhe deve ser atribuída, até à partilha, o direito à casa de morada de família;
- a Requerida apresentou requerimento no sentido da prorrogação do concedido prazo de 10 dias;
- o que foi indeferido;
- foi interposto recurso, que foi julgado procedente por este Tribunal;
- a Requerida instaurou, então, o presente incidente de atribuição da casa de morada de família;
- notificada que foi para tanto, conforme determinado pelo acórdão deste Tribunal, a Requerida não apresentou alegações no incidente tramitado nos autos de divórcio;
- a 12/11/2018, no processo de divórcio foi proferida decisão, que veio a transitar em julgado, com o seguinte teor: «quanto à questão de atribuição de casa de morada de família, atribuindo ao autor (…), o direito de utilização da casa de morada da família, sita na Rua (…), Fonte de (…), Santana, Sesimbra.»
- a decisão recorrida, em apreciação neste recurso, foi proferida na mesma data, a 12/11/2018.

B – O Direito

Da nulidade da sentença
A Recorrente sustenta que a sentença é ambígua e enferma de falta de fundamentação.
Não lhe assiste razão.
Nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Por via da al. c) da citada disposição legal, é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Relativamente à nulidade por falta de fundamentação (cfr. al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC), é unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais.[1] A deficiente fundamentação ou motivação pode afetar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada em causa de nulidade dos mesmos.[2] No que respeita à ambiguidade, é sabido que tal vício passa a acarretar a nulidade da sentença desde que a torne ininteligível, sendo que, no âmbito do anterior regime processual, implicava no direito a requerer o esclarecimento da sentença (cfr. art. 669.º n.º 1 al. a) do CPC, na versão anterior). Entendia-se que «(…) a sentença é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; (…) hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. (…) Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz.»[3] «Só existe, com efeito, obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respetivo texto ou contexto não se torne possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo. Se dessa reclamação ressaltar à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a reclamada obscuridade/ambiguidade (…).”[4]
No caso em apreço, e como decorre dos elementos processuais que foram elencados, alcança-se claramente qual o sentido da decisão e os fundamentos invocados. Não cuidando aqui de apreciar o mérito da mesma (ou seja, se se verificam efetivamente aqueles fundamentos e, a verificarem-se, se conduzem àquela decisão), certo é que a sentença não enferma das apontadas nulidades.

Analisemos, pois, o mais suscitado neste recurso.
O incidente de atribuição da casa de morada de família, de que lançou mão (…) (Requerida no processo de divórcio que, por convolação, consiste em divórcio por mútuo consentimento), encontra-se previsto e regulado no art. 990.º do CPC. Tal normativo legal dispõe o seguinte, sob a epígrafe «Atribuição da casa de morada de família»:
«1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.
3 - Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 - Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.»

Bem andou a aqui Requerente ao esgrimir a pretensão de atribuição da casa de morada de família por apenso ao processo de divórcio.
Não se verifica erro na forma do processo, encontrando a atuação da Requerente guarida no citado incidente, a que aludiu desde logo no introito da petição inicial.
Inexiste fundamento para classificar de extemporânea (fora de tempo) tal conduta processual na medida em que a lei não estabelece o momento em que tal pretensão deve ser deduzida.
Por conseguinte, não tem cabimento o indeferimento (liminar ou não) da petição inicial por extemporaneidade.
A decisão de suspensão da instância e, bem assim, a de manutenção dessa suspensão não integram (nem podia integrar, aqui sim, por extemporaneidade – cfr. 644.º, n.º 2, al. c), do CPC) o presente recurso; sobre essas decisões não cabe emitir pronúncia.
No entanto, verificando-se não existir erro na forma do processo de que lançou mão Requerente, inexiste o alegado fundamento para anulação dos demais atos praticados no processo (cfr. art. 193.º do CPC, a que se alude na decisão recorrida).
Termos em que é de concluir alcançar procedência o presente recurso. O que implicará na revogação da decisão recorrida.
Acresce que a tanto não obsta o trânsito em julgado da decisão de atribuição a Elisário da Silva Claudino do direito de utilização da casa de morada da família.[5]
Na verdade, conforme documentam os autos principais[6], o que ali se decidiu foi a utilização da casa de morada de família nos moldes previstos no art. 931.º do CPC. Consta da ata lavrada da diligência de tentativa de conciliação que as partes declararam não estarem de acordo quanto à atribuição da casa de morada de família. Em face do que foi proferido o seguinte despacho:
«Relativamente às questões elencadas no artigo 931.º, n.º 2 e não havendo acordo quanto à atribuição de casa de morada de família, bem como quanto aos alimentos entre cônjuge, uma vez que ambos pretendem habitar na referida casa e a ré pretende que o autor lhe pague uma pensão de alimentos, o que este não aceita, notifique ambas as partes para em 10 dias alegarem o que tiverem por conveniente e juntarem a prova pertinente relativamente ao incidente de atribuição de casa de morada de família e a ré para também no prazo de 10 dias alegar o que tiver por conveniente relativamente ao incidente de alimentos cumprindo-se após, em ambos os casos, o contraditório.»
Como se alcança do art. 931.º n.º 2 do CPC, o juiz deve atuar no sentido de obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos; o acordo quanto à utilização da casa de morada de família reporta-se ao período de pendência do processo, se for caso disso, ou seja, se, no caso concreto, se mostrar premente a definição dessa utilização nesse período. Em conjugação com este regime legal, estabelece o n.º 7, por sua vez, que em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório designadamente quanto à utilização da casa de morada da família.
Certo é que foi a coberto desta disposição legal que as partes foram notificadas para alegarem o que tivessem por conveniente quanto a tal matéria.
O Requerente apresentou requerimento invocando não se compreenderem os motivos pelos quais a R. pretende residir na casa de morada de família quando, por vontade própria, a deixou, invocando que lhe deve ser atribuída, até à partilha, o direito à casa de morada de família; a ali Requerida nada disse.
Ora, manifestamente, o processado aqui relatado não se subsume ao incidente previsto no art. 990.º do CPC, incidente este que nem sequer pode ser oficiosamente despoletado (como legalmente foi aquele).
Como reiteradamente o Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado e decidido[7], «a fixação judicial da regulação provisória da utilização da casa de morada da família é caracterizável como um procedimento especialíssimo ou incidente do processo de divórcio, distinto do processo de jurisdição voluntária de atribuição da casa de morada da família, configurando o primeiro uma antecipação dos efeitos da composição definitiva do litígio que se alcançará no último.»[8] – sublinhado nosso.
Ora, «a tutela que é assegurada pela via cautelar é, em regra[9], inerentemente temporânea, pelo que as decisões aí proferidas não são, em geral, suscetíveis de constituir caso julgado. Tal conclusão assenta na diversidade dos objetos, de trâmites e de critérios de formação da convicção e de decisão que existe entre a tutela cautelar e a tutela que é garantida por via de uma ação e, bem assim, na consideração da natureza iminentemente provisória da regulação estabelecida (que justifica, por exemplo, que a decisão possa ser modificada ou mesmo revogada na sequência da dedução da oposição (n.º 3 do art.º 373.º do Cód. Proc. Civil), a qual é incompatível com a solidez e estabilidade que comumente são identificadas como traços característicos do caso julgado.»[10]
Se bem que seja ponto assente que, com a atual legislação, as consequências do divórcio devam ser apreciadas de forma global e integrada[11], certo é que o regime decorrente do art. 931.º do CPC (aplicável no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento – cfr. art. 1778.º-A, n.º 3, do CPC – ainda que este emane, por convolação, do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges), não repele nem contende com o processo de jurisdição voluntária a que alude o art. 990.º do CPC, que está ao dispor dos interessados ou ex-cônjuges e cujos efeitos operam dissolvida que esteja a união conjugal ou de facto.
Decorre do exposto que o procedimento em curso por via do disposto no n.º 2 do art. 931.º do CPC, e o não exercício do direito de nele apresentar alegação ou oposição à alegação da contra-parte, não impede o exercício do direito estabelecido no art. 990.º do CPC. Nem ao processamento deste obsta a decisão final proferida no âmbito daquele.

Procedem, assim, as conclusões da alegação do presente recurso.

As custas recaem sobre o Recorrido, sendo devidas apenas na vertente de custas de parte – art. 527.º, n.º 1, do CPC.

Concluindo: (…)

IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando-se a ulterior apreciação das questões suscitadas nos autos conforme for de direito.
Custas pelo Recorrido, na vertente de custas de parte.
Évora, 11 de Julho de 2019
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, p. 139 e 140.
[2] Ac. STJ de 16/12/2004 (Ferreira de Almeida).
[3] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, 1984, p. 151.
[4] Ac. STJ de 13/11/2002.
[5] O caso julgado constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso (cfr. arts. 577.º, al. i) e 578.º do CPC), pelo que a sua apreciação se impõe em sede de recurso.
[6] Consultados eletronicamente nesta instância.
[7] Acs. STJ de 26/04/2012, de 13/10/2016, de 23/11/2017, entre outros.
[8] Cfr. Ac. STJ de 23/11/2017 (António Piçarra).
[9] A exceção serão os casos em que funcionar o mecanismo de inversão do contencioso (cfr. art.º 369.º do Cód. Proc. Civil), o que não sucedeu no caso.
[10] Cfr. Ac. STJ de 23/11/2017 já citado.
[11] Nas palavras de Rita Lobo Xavier, Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, palavras essas secundadas e acolhidas na mais recente doutrina e jurisprudência.