Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
571/16.0T8STC-F. E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 04/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Mostrando-se aplicável o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, ao acidente dos autos, o FAT apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Em 11-01-2021, a 1.ª instância proferiu a seguinte decisão:
«V…, sinistrado nos autos, veio requerer que se determine que fique a cargo do FAT o pagamento da pensão vitalícia a favor do sinistrado em virtude do acidente de trabalho que o vitimou, nos termos fixados na sentença proferida nos autos, reportando-se á parte da responsabilidade da entidade empregadora V….
Alegou, em síntese, que a entidade empregadora, não obstante a sentença proferida nos autos e transitada em julgado, nada pagou, não tendo também prestado causação nos autos. Nessa sequência, tendo sido instaurada execução contra a empregadora para pagamento da quantia em dívida, esta a ação veio a ser arquivada por não terem sido apurados bens do executado suscetíveis de penhora.
*
O FAT, uma vez notificado para o efeito, veio declarar nada ter a opor quanto pagamento, sem juros de mora, das prestações devidas por acidente de trabalho ao sinistrado, todavia, atendendo a que se encontrou a liquidar pensões e prestações suplementares por assistência de 3ª pessoa a título provisório ao sinistrado, bem como à execução movida pelo mesmo contra o Fundo, terão de ser deduzidos às prestações a liquidar os seguintes valores: (i) as quantias adiantadas pelo FAT a título provisório no montante global de 24 857,20€, sendo 15 232,85€ a título de pensões provisórias e 9 624,35€ a título de prestações suplementares por assistência de 3ª pessoa provisórias, conforme documento em anexo; (ii) a quantia recebida pelo sinistrado no âmbito da execução que correu termos no integrado 571/16.0T8STC.1 dos autos, requerendo que o Agente de Execução venha aos autos informar qual o valor exato que entregou ao sinistrado.
Mais requereu a prestação de informações por parte do sinistrado.
*
Notificado para o efeito, o sinistrado veio prestar a informação solicitada, nos seguintes termos: (i) o FAT pagou-lhe a quantia total de €: 24.857,20.; (ii) no âmbito da execução que correu termos no integrado Proc. n.º 571/16.0T8STC.1 dos autos, recebeu a quantia de €: 6.454,87, apesar de na conta final do processo estar discriminado um valor a favor do sinistrado no montante de €: 6.456,14; (iii) após a alta, não esteve internado em hospital ou noutra instituição; (iv) as obras de readaptação da habitação não foram, ainda, realizadas, porque o sinistrado não teve até ao momento disponibilidade financeira para tanto; (v) não recebeu subsídio por doença da Segurança Social após a ocorrência do acidente; (vi) não recebe qualquer pensão de invalidez, recendendo apenas um apoio social por parte da Segurança Social no montante mensal de €: 273,39.
Pelo agente de execução foi informado ter entregue ao sinistrado no âmbito dos autos de execução em que foi executado o FAT, a quantia de €6.454,87.
*
Factos:
1. Por sentença proferida nos autos em 9 de abril de 2019, transitada em julgado, V… foi condenado nos seguintes termos:
 No pagamento ao sinistrado de indemnização por incapacidade temporária absoluta, no valor de € 6.540,00 (seis mil quinhentos e quarenta euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data em que cada uma das prestações indemnizatórias era devida e até efetivo e integral pagamento;
 No pagamento ao sinistrado da pensão anual e vitalícia no valor de €14.461,92 (catorze mil quatrocentos e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), com efeitos a partir de 09.06.2016 e atualizável, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde essa data até efetivo pagamento, montante ao qual deveria ser descontado o valor pago pelo FAT ao autor a título de pensão provisória e respetivos juros legais.
 No pagamento ao sinistrado do subsídio de elevada incapacidade no valor de €5.052,27 (cinco mil e cinquenta e dois euros e vinte e sete cêntimos), devido a partir de 09.06.2016, quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde essa data e até integral e efetivo pagamento;
 No pagamento ao sinistrado da prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa, no montante mensal e €461,14 (quatrocentos e sessenta e um euros e catorze cêntimos), com efeitos a partir de 09.06.2016, sendo atualizável anualmente na percentagem em que for o IAS, quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde data em que cada uma das prestações é devida e até integral e efetivo pagamento. Ao montante a que o autor tem direito, deveria ser descontado o valor que lhe foi pago pelo FAT, a título de pensão provisória e respetivos juros legais;
 No pagamento ao sinistrado do subsídio de readaptação da habitação no montante de €5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), com efeitos a partir de 09.06.2016, quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde essa data e até integral e efetivo pagamento;
 No pagamento ao sinistrado da quantia de €2.970,62 (dois mil novecentos e setenta euros e sessenta e dois cêntimos), a título de despesas e ainda outras despesas médicas e medicamentosas que sejam suportadas pelo autor futuramente atento o seu estado clínico;
 A disponibilizar ao sinistrado as seguintes ajudas técnicas: um aparelho de controle do volume de urina e uma cadeira de rodas elétrica (scooter elétrica).
2. O empregador não procedeu ao pagamento das quantias em dívida e já vencidas.
3. Em 14 de Junho de 2019 foi instaurada ação executiva contra o empregador V….
4. Nesse âmbito não foram encontrados bens do empregador, suscetíveis de penhora, de molde a satisfazer as quantias em dívida, pelo que os autos de execução foram arquivados.
5. O FAT pagou ao sinistrado a quantia total de €24.857,20, sendo €15.232,85 a título de pensões provisórias e €9.624,35 a título de prestações suplementares provisórias por assistência de terceira pessoa.
6. No âmbito da execução que correu termos no integrado Proc. n.º 571/16.0T8STC.1 dos autos, em que foi executado o FAT, visando a cobrança coerciva do valor relativo à fixação provisória da prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa, o sinistrado recebeu a quantia de €6.454,87.
***
O Direito:
Não tendo sido possível por via da ação executiva instaurada assegurar a penhora de bens do empregador suscetíveis de satisfazer o pagamento dos valores em dívida por este ao sinistrado, estão verificados os requisitos para declarar a impossibilidade de pagamento dos montantes em dívida pela entidade empregadora, com exceção dos juros de mora, nos termos do art.º 82.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro e art.º 1.º, n.º 1, alínea a), e n.º 6, do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio.
Ao abrigo das acima citadas disposições legais, recai sobre o FAT a responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas ao beneficiário, e acima enunciadas, sem juros de mora, por não serem devidos pelo FAT.
Por seu turno, caberá deduzir a esses valores, o total de € €24.857,20, pago pelo FAT, sendo €15.232,85 a título de pensões provisórias e €9.624,35 a título de prestações suplementares por assistência de terceira pessoa provisórias, bem como o valor de €6.454,87 entregue ao sinistrado no âmbito da execução que correu termos no integrado Proc. n.º 571/16.0T8STC.1 dos autos, em que foi executado o FAT, visando a cobrança coerciva do valor relativo à fixação provisória da prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa.
***
Decisão:
Nos termos supra elencados, decido julgar procedente o pedido do sinistrado V…, e, em consequência, declarando a impossibilidade do pagamento ao sinistrado dos montantes em dívida, resultantes do acidente de trabalho dos autos, por parte do empregador V…, determino que o FAT garanta:
a) o pagamento de €6.540,00 (seis mil quinhentos e quarenta euros), de indemnização por incapacidade temporária absoluta;
b) o pagamento de €14.461,92 (catorze mil quatrocentos e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), de pensão anual e vitalícia, com efeitos a partir de 09.06.2016 e atualizável, montante ao qual deverá ser descontado o valor pago pelo FAT ao sinistrado a título de pensão provisória, no valor de €15.232,85 (quinze mil duzentos e trinta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos).
c) o pagamento de €5.052,27 (cinco mil e cinquenta e dois euros e vinte e sete cêntimos) de subsídio de elevada incapacidade, devido a partir de 09.06.2016.
d) o pagamento de €461,14 (quatrocentos e sessenta e um euros e catorze cêntimos) mensais, de prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa, com efeitos a partir de 09.06.2016, sendo atualizável anualmente na percentagem em que for o IAS.
Ao montante a que o sinistrado tem direito, deverá ser descontado o valor que lhe foi pago pelo FAT, a título provisório no total de €9.624,35 (nove mil seiscentos e vinte e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), bem como o valor de € 6.454,87 (seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) entregue ao sinistrado no âmbito da execução que correu termos no integrado Proc. n.º 571/16.0T8STC.1 dos autos, em que foi executado o FAT, visando a cobrança coerciva do valor relativo à fixação provisória da prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa.
e) o pagamento de €5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), de subsídio de readaptação da habitação, com efeitos a partir de 09.06.2016.
f) o pagamento de €2.970,62 (dois mil novecentos e setenta euros e sessenta e dois cêntimos), a título de despesas e ainda outras despesas médicas e medicamentosas que sejam suportadas pelo autor futuramente atento o seu estado clínico.
g) a disponibilização ao sinistrado das seguintes ajudas técnicas: um aparelho de controle do volume de urina e uma cadeira de rodas elétrica (scooter elétrica). (…)».
Não se conformando, parcialmente, com o decidido, veio o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) interpor recurso de apelação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1. O despacho recorrido, proferido nos autos em 11-01-2021, ordenou que o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) proceder ao pagamento ao sinistrado V… da indemnização por Incapacidades Temporárias (ITs), no montante de €6.540,00, bem como da pensão anual e vitalícia no montante de €14.461,92 com início em 09-06-2016, devidas pela entidade empregadora V….
2. Contudo, o acidente em causa, ocorrido a 20-02-2016, configurou um caso especial de reparação previsto no artigo 18º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, por atuação culposa da entidade empregadora, consubstanciada na falta de observação de regras sobre segurança e saúde no trabalho, cujas prestações assim foram agravadas.
3. Acontece que, nos termos do n.º 5 do art. 1º do DL n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 185/2007, de 10 de maio, o FAT não poderá responder pelo pagamento do agravamento das prestações, respondendo apenas pelas que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa do empregador.
4. Assim, em situações de agravamento de prestações, como o em apreço, o FAT apenas responde pelo pagamento das prestações normais, sem qualquer agravamento.
5. Considerando a retribuição anual do sinistrado, o FAT apenas poderá de assumir (em substituição da entidade empregadora) o pagamento da indemnização por incapacidades temporárias e da pensão anual e vitalícia, calculadas sem qualquer agravamento, nos seguintes montantes: €4.222,55 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta e €10.169,28 a título de pensão anual e vitalícia correspondente à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de 71%, compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, com início em 09-06-2016.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que determine o pagamento pelo FAT da indemnização por incapacidades temporárias e da pensão anual e vitalícia no montante correspondente às pensões normais, calculadas sem o agravamento previsto no artigo 18º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, nos termos consagrados no n.º 5 do art. 1º do DL n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 185/2007, de 10 de maio.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o apenso subido à Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Não foi oferecida resposta.
Mantido o recurso e dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o FAT deverá ou não responder pelo agravamento resultante da responsabilidade agravada do empregador, relativamente às prestações referidas nas alíneas a) e b) do dispositivo da decisão recorrida.
*
III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
*
IV. Direito
Conforme anteriormente referido a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o FAT deverá ou não responder pelo agravamento resultante da responsabilidade agravada do empregador, relativamente às prestações referidas nas alíneas a) e b) do dispositivo da decisão recorrida.
Apreciemos, então.
Na sentença proferida em 09-04-2019, transitada em julgado, o empregador foi condenado a pagar ao sinistrado, para o que agora interessa, as seguintes prestações:
- Indemnização por incapacidade temporária absoluta, no valor de € 6.540,00 (seis mil quinhentos e quarenta euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data em que cada uma das prestações indemnizatórias era devida e até efetivo e integral pagamento;
- A pensão anual e vitalícia no valor de € 14.461,92 (catorze mil quatrocentos e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), com efeitos a partir de 09-06-2016, e atualizável, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde essa data até efetivo pagamento, montante ao qual deverá ser descontado o valor pago pelo FAT ao autor a título de pensão provisória e respetivos juros legais.
O valor de tais prestações foi calculado em função da declarada responsabilidade agravada do empregador.
Na decisão recorrida, devido à impossibilidade de pagamento ao sinistrado dos montantes em dívida, resultantes do acidente de trabalho dos autos, por parte do empregador, determinou-se que o FAT, entre outras prestações, proceda ao pagamento ao sinistrado dos seguintes montantes:
- € 6.540,00 (seis mil quinhentos e quarenta euros), de indemnização por incapacidade temporária absoluta;
- € 14.461,92 (catorze mil quatrocentos e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), de pensão anual e vitalícia, com efeitos a partir de 09-06-2016 e atualizável, montante ao qual deverá ser descontado o valor pago pelo FAT ao sinistrado a título de pensão provisória, no valor de €15.232,85 (quinze mil duzentos e trinta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos).
Ora, é precisamente contra esta decisão que o FAT se insurge, alegando que por o acidente de trabalho em causa nos autos ter ocorrido em 20-02-2016, ou seja, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, que introduziu alterações ao n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, o FAT não poderá responder pelo agravamento das indemnizações e pensões devidas pelo acidente.
Adiantamos desde já que lhe assiste absoluta razão.
Em primeiro lugar, importa referir que tendo em consideração a data da verificação do acidente de trabalho - 20 de fevereiro de 2016 - a legislação aplicável é a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro[2], que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho, e o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as sucessivas alterações[3].
No âmbito da LAT, destacamos o disposto no artigo 82.º, que se reporta às garantias do sinistrado, e que prescreve que a garantia do pagamento das pensões estabelecidas na LAT que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo FAT, nos termos regulamentados em legislação especial. São igualmente da responsabilidade do FAT as atualizações dos valores das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.
Infere-se da mencionada norma que a responsabilidade do FAT é uma responsabilidade subsidiária ou de garante do pagamento das obrigações que recaem sobre as entidades responsáveis pela reparação do acidente de trabalho[4].
Assim sendo, o FAT apenas deve atuar «se e na medida em que o sinistrado ou beneficiários não possam cobrar as respetivas quantias»[5] das entidades responsáveis pela reparação do acidente de trabalho.
Quanto à medida da responsabilidade do FAT, o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 142/99, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, prescreve que o FAT apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa.[6]
Assim sendo, na qualidade de responsável subsidiário, o FAT apenas garante as prestações sem agravamento.
Por conseguinte, a decisão recorrida aplicou mal a lei ao condenar o FAT pelas prestações agravadas.
Importa, pois, corrigir o valor das prestações em causa.
Assim, o FAT apenas tem de pagar ao sinistrado a quantia de € 4.222,55, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta e o montante de € 10.169,28, a título de pensão anual e vitalícia, devida a partir de 09-06-2016, e atualizável.
Deverão ser considerados os descontos ordenados na sentença recorrida.
Concluindo, o recurso mostra-se procedente.
*
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam parcialmente a decisão recorrida que é substituída pelo presente acórdão, em que se decide que o FAT deverá pagar ao sinistrado a quantia de € 4.222,55, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta e o montante de € 10.169,28, a título de pensão anual e vitalícia, devida a partir de 09-06-2016, e atualizável.
No mais, permanece a decisão recorrida.
Custas pelo recorrido (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia).
Notifique.
------------------------------------------------------------------------

Évora, 15 de abril de 2021

Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)
_______________________________________________
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Doravante designada somente por LAT.
[3] O diploma original foi alterado pelos decretos-leis n.º 382-A/99, de 22/09, n.º 185/2007, de 10/05 e n.º 18/2016, de 13/04.
[4] Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2006, Proc. 06S3408, publicado em www.dgsi.pt.
[5] Citação extraída do sumário do acórdão supra identificado.
[6] Com interesse, sobre a interpretação desta norma, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 11-09-2020, P. 1755/15.3T8CTB-D.C1, acessível em www.dgsi.pt.