Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | REPRODUÇÃO DE CONVERSAS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO REENVIO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Na altura em que o arguido, em conversa com o agente da PSP, reconheceu ser o autor da subtracção participada nos autos, o inquérito corria contra desconhecido, não havia elementos que justificasse um juízo suspeita da prática desses factos pelo ora arguido (sendo manifestamente insuficientes, para tal, as imagens recolhidas pelo sistema de vídeo-vigilância), o mesmo não se encontrava detido, não tinha sido levantado contra ele auto de notícia, nem foi requerido que lhe fosse aplicada qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial; em suma, não existia qualquer circunstância que, por força do disposto no nº 1 do art. 58º do CPP, obrigasse à constituição de BP como arguido. - Assim sendo, é lícita a valoração probatória, estando sujeita ao princípio da livre convicção do art. 127º do CPP, do depoimento testemunhal prestado pelo agente da PSP, na parte em que reproduziu as conversas tidas com o ora arguido, em que este assumiu a prática da subtracção investigada nos autos. - Neste cotexto, a «confissão» dos factos feita pelo ora arguido ao agente da PSP reveste credibilidade, quanto mais não seja, por ter sido seguida da indicação ao mesmo agente policial do local onde se encontravam e foram apreendidos os objectos subtraídos, com excepção do telemóvel, que já tinha vendido. - Não obstante a jurisprudência fixada pelo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2016 (publicado em DR, I série, 22/2/2016), cujo carácter vinculativo não se discute, afigura-se que a orientação então perfilhada pelo STJ não impede o Tribunal da Relação de reenviar os autos à primeira instância se entender que a matéria de facto provada não contém os elementos indispensáveis à prolação de uma decisão justa sobre a determinação da espécie e medida da pena. - A matéria de facto dada como provada, na sentença sob recurso, é omissa sobre as chamadas «condições pessoais» do arguido e a falta da averiguação dessas condições pessoais, entendendo-se como tal, entre outros aspectos, o seu enquadramento familiar, a sua inserção laboral, a sua situação económico-financeira, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, eventuais problemas de saúde física e psíquica, existência de hábitos de consumo de estupefacientes, álcool ou substâncias semelhantes e, se for esse o caso, os esforços que tenha empreendido no sentido de superar essas adições, integra o vício de insuficiência da matéria de facto para decisão, a que se refere a al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, no momento em que o Tribunal tenha de decidir sobre a determinação da sanção. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório Por sentença proferida em 26/6/2012, no Processo Comum nº 368/09.3PATVR, que correu termos no actual Juízo de Competência Genérica de Tavira do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi decidido: Absolver o arguido BMNP, pela prática, em autoria material do crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.° 1, 204.°, n.° 1, al. b) e 1) e n.° 4, com referência ao artigo 202.°, al. c), todos do Código Penal, de que vinha acusado. Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. À MMPMS pertenciam os seguintes objectos: i. - uma carteira castanha, marca …., no valor de 612,50 (doze euros e cinquenta cêntimos); ii. - um porta-moedas, cor-de-rosa, no valor de 64 (quatro euros) com €8 (oito euros); iii. - bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte, cartão de eleitor, um cartão de débito e um cartão de crédito em nome de MMPMS; e, iv. - bilhete de identidade e cartão de contribuinte, em nome de DMMS; v. Um telemóvel de marca …, cor-de-rosa, no valor de 59,90 2. A MM recuperou os objectos referidos de i. a iv. no dia 20 de Outubro de 2009. 3. Por sentença transitada em julgado em 28/7/2008, proferida no âmbito do processo comum colectivo n.° 52/07.2PBFAR, do 1.° Juízo Criminal de Faro foi o arguido condenado pela prática em 8/1/2007, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo art.° 204.° do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo. 4, Por sentença transitada em julgado em 30/9/20 10, proferida no âmbito do processo comum colectivo n.° 659/08.OPBFAR, da 1 .ª secção do 1º Juízo Criminal de Faro foi o arguido condenado pela prática em 19/4/2008, de 3 crimes de roubo, previstos e punidos pelo art.° 210 do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com regime de prova delineado pela DGRS. * A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: b) No dia 18 de Outubro de 2009, entre as 09h e as 10h50, o arguido entrou na zona de escritório do supermercado …., sito na R…….., em …..., pela porta de acesso ao armazém do referido estabelecimento. c) No referido escritório, por forma não concretamente apurada, abriu um cacifo e do interior do mesmo retirou os objectos descritos em 1, dos factos provados; d) Retirou de cima de urna secretária, o telemóvel de marca …, cor-de-rosa, no valor de 59,90 (cinquenta nove euros e noventa cêntimos); e e) Após, abandonou o …, pela porta das traseiras, com acesso à Rua ….., levando consigo os mencionados objectos e valores; f) O arguido quis entrar no supermercado por acesso vedado ao público e forçar a porta do cacifo em ordem a fazer dos objectos que encontrasse e lhe interessasse coisa sua, o que conseguiu, bem sabendo que agia contra a vontade do respectivo dono; g,) Agiu sempre deliberada, livre e deforma consciente, bem s sabendo que as suas condutas eram censuráveis e punidas por lei penal. Da sentença proferida o MP veio interpor recurso devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos à margem referenciados que absolveu o arguido BMNP da prática, em co-autoria material, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, n°1 e 204°, n°1 al. b) e f) e n°4 do Código Penal. 2. E isto porque, no entender do Ministério Público, a referida padece do seguinte vício: Erro notório na apreciação da prova. 3. No modesto entendimento do MP a Mm» Juiza a quo saltou os limites definidos para o espaço de actuação da livre convicção do julgador entrando no erro notório de valoração de prova produzida em audiência de julgamento. 4. Na perspectiva do Ministério Público a Mm» Juiz a quo A) interpretou mal a prova trazida aos autos pelo depoimento da testemunha MMS e pelos autos de apreensão e entrega de objectos aqui juntos, B) bem como valorou de forma insuficiente o depoimento do agente policial ouvido em sede de julgamento. 5. Com efeito, uma valoração cabal dos depoimentos das referidas testemunhas, estribada na concatenação e valoração da restante prova existente nos autos e produzida em sede de audiência permitiria à Mm» Juiz a quo formar convicção no sentido de que foi efectivamente o arguido o autor dos factos denunciados nos autos. 6. Mercê do depoimento da testemunha MM, não teve a Mm° Juiz a quo qualquer duvida em considerar que o arguido esteve efectivamente na manhã dos factos no interior do supermercado …. em questão (vide a este propósito o seguinte segmento da douta fundamentação de facto que agora se põe em crise.- “Desde logo, sempre se dirá que o local onde o arguido é visionado nas imagens recolhidas é público e livremente acessível por qualquer individuo 7. Ora, se assim foi, ou seja se efectivamente para a Mmª Juiz a quo resultou a convicção que o arguido esteve na manhã dos factos dentro das instalações do …., então, entende o MP que a mesma deveria, com base nessa premissa e nas premissas resultantes a)do depoimento da testemunha supra identificada, designadamente na que se traduz no facto da mesma referir que o arguido não saiu pela porta principal (o que leva a concluir que terá saído pela porta do armazém — local onde estavam os bens subtraídos) e b) dos autos de apreensão e entrega de objectos constantes dos autos, que se traduzem na circunstância do arguido ter sido apanhado na posse dos bens/objectos subtraídos à ofendida, ter dado como assente que foi o arguido o autor do crime de furto descrito na acusação. 8. Tal conclusão seria a lógica e estaria de acordo com as regras da experiência comum, e isto independentemente do tempo que mediou a prática do ilícito é a apreensão dos objectos ao arguido. 9. Com efeito, salvo o devido respeito por opinião contrária, o que parece ferir as regras da experiência e do sendo comum é, com base em tais certezas, deixar-se à imaginação o papel de criar um cem número de cenários em que o arguido chega à posse dos bens por outra via que não a da subtracção dos mesmos, conforme descrito na acusação. 10. Mas mais, em sede de inquirição pela testemunha PSRM foi relatado o modo com foi efectuada a detenção e a razão pela qual a mesma foi levada a efeito. Pelo referido agente foi dito que: 11. Já na esquadra o arguido, confrontado com o facto do espaço estar filmado, confessou que tinha sido o autor do furto, levando de seguida a testemunha ao local onde os (alguns) objectos subtraídos estavam escondidos vide depoimento da testemunha PM (4m e 00s) 12.Também esta confissão feita: perante a testemunha, na perspectiva do Ministério Público, deveria ter sido valorada e não o foi, uma vez que se estava numa fase embrionária de inquérito, de recolha de indícios, onde nem sequer havia arguido constituído. 13.Daí que na opinião do Ministério Público mal tenha andado a Mmª Juíza a quo a não valorar nesta parte o depoimento da testemunha PS, pois o relato do mesmo no que toca à confissão dos factos por parte do arguido, se valorado de per si e conjuntamente com a demais prova coligida nos autos e produzida na audiência de julgamento, permitiria ao tribunal, formar convicção no sentido de que foi o arguido o autor do crime denunciado nos autos. 14.Com efeito, mais uma vez na modesta opinião do signatário, havendo uma testemunha que relata ao tribunal: 15.Que os objectos apreendidos ao arguido lhe foram subtraídos no domingo enquanto se encontrava a trabalhar — vide depoimento da testemunha MMPMS (2m e 45s); Que foram subtraídos do interior do armazém existente nas instalações do supermercado … — seu local de trabalho. vide depoimento da testemunha MMPMS (2m e 50s); Que mercê do furto em questão foram visionadas as imagens de videovigilância existentes no local - vide depoimento da testemunha MMPMS (m3sl6); Que se vê o arguido a entrar na loja do Minipreço. vide depoimento da testemunha MMPMS (m4 s20); Que nessas imagens aparece o arguido em atitude suspeita. vide depoimento da testemunha MMPMS (m.4 s.25); Que não se vê o arguido a sair da loja do Minipreço. vide depoimento da testemunha MMPMS (m4s40); Que o armazém — local onde estava o seu escritório — tinha uma porta de acesso à Rua que só abria pela parte de dentro. vide depoimento da testemunha MMPMS (m5.s00); Que quando se apercebeu da subtracção dos seus bens, essa porta estava aberta. vide depoimento da testemunha MMPMS (m4.s15) 16....havendo produzido outro depoimento nos autos — evidenciado por agente policial - que atesta que o arguido confessou os factos e no seguimento levou o mesmo ao local onde os objectos subtraídos estavam escondidos, 17....e havendo junto aos autos um auto de apreensão ao arguido de parte dos bens subtraídos à ofendida, bem como um auto de entrega desses mesmos bens a esta última 18.Não deveria ter sido retirada, pela Mmª Juíza a quo outra conclusão que não a de considerar como provada a acusação aqui julgada e em consequência considerar o arguido como autor material do crime de furto pelo qual vinha acusado, pois o contrário, representa, mais uma vez no entender do MP, uma flagrante violação das regras da experiência. 19.Face ao exposto, nomeadamente face à matéria de facto dada como provada, mal andou a Mmª Juiz em absolver o arguido BP, da prática do crime de furto pelo qual vinha acusado, impondo-se, em consequência, a substituição do segmento decisório da sentença a quo, por um que condene a arguida como autora material do aludido crime. Este é o entendimento do Ministério Público, no entanto V. Exas. realizarão, corno sempre a justiça que todos lhes reconhecem. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo. O arguido BMNP não respondeu à motivação do recurso. A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso interposto. O parecer emitido foi notificado ao arguido, para se pronunciar, querendo, o qual nada disse. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo MP nas suas conclusões, visa, em primeira linha, a reversão do juízo probatório negativo formulado nesse acto decisório, que recaiu sobre a totalidade da matéria de facto não provada. Num segundo momento, pretende o Digno Recorrente se extraiam as necessárias consequências jurídicas da reversão do juízo probatório, condenando o arguido BP pela prática do crime de furto p. e p. pelo art. 203º nº 1 do CP, por que vinha acusado. Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente. A pretensão formulada pela Digna Recorrente no sentido de se julgarem provados os factos que o Tribunal «a quo» considerou não provados apoia-se, se bem se entende, na valorização, para efeitos de convicção, da conjugação dos depoimentos testemunhais da ofendida MMS e do agente da PSP PM com a apreensão ao arguido dos objectos subtraídos, com excepção do telemóvel, tudo analisado à luz dos critérios de experiência comum que devem orientar a apreciação da prova. A este respeito, convirá recordar aquilo que se expende na sentença recorrida, a propósito da fundamentação do juízo probatório (transcrição com diferente tipo de letra): 3) Motivação da Decisão de Facto: A convicção do Tribunal acerca da factualidade provada e não provada alicerçou-se na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise critica das provas. Assim, vejamos. O arguido não esteve presente em audiência não obstante regularmente notificado para o efeito e as diversas diligências levadas a cabo pelo Tribunal com vista à sua presença em audiência. Assim, restou ao Tribunal a análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas MMS e PM, bem como demais prova junta aos autos (autos de apreensão e entrega e DVD relativo a imagens recolhidas no dia em questão). A primeira testemunha, responsável pela loja … de …., à data dos factos, confirmou ter visualizado as imagens recolhidas através do sistema de gravação do referido estabelecimento, no dia em questão e que, nas mesmas se visualiza o arguido a entrar na loja pela porta de entrada e movimentar-se no seu interior, sem que se visualize a sua saída. Com respeita aos factos por si directamente presenciados e na qualidade de proprietária dos objectos subtraídos refere que, ao ter iniciado funções naquela manhã de Domingo, verificou que os objectos em causa tinham desaparecido e que a porta do armazém de acesso ao local da subtracção se encontrava aberta, A segunda testemunha, agente policial que efectuou as diligências que resultaram na detenção do arguido, na terça feira seguinte ao Domingo em que os factos foram praticados, descreveu as circunstâncias de tal detenção, o facto do mesmo ser toxicodependente e a conversa informal com ele mantida em que os terá informado do paradeiro dos objectos furtados. Por outro lado, o colega da testemunha que também se encontrava no carro patrulha e visionou as imagens terá identificado o mesmo por se encontrar vestido com a mesma indumentária, motivo pelo qual procederam à sua detenção. Contudo, esta testemunha não foi ouvida, nem teve lugar qualquer reconhecimento (por parte do referido agente que acompanhava o PM ou, por parte da ofendida MM), o que sempre teria lugar ao abrigo do preceituado no n.° 1, do artigo l47.°, do Código de Processo Penal. Perante a prova produzida em audiência haverá que questionar se o facto do arguido ser encontrado na posse dos objectos subtraidos é suficiente para lhe atribuir a prática da subtracção. Em nosso entender, a resposta a tal questão não poderá deixar de ser negativa. Desde logo, sempre se dirá que o local onde o arguido é visionado nas imagens recolhidas é público e Livremente acessível por qualquer individuo. Por outro lado, o arguido nunca é visto na zona do escritório, sendo certo que poderá colocar-se a hipótese de ter saído pela mesma, tendo deixado a porta aberta e ainda assim não ser ele o autor dos factos em questão. Acresce que, existe uma grande dilação temporal entre a data da prática. dos factos e o momento em que os objectos são encontrados (alguns na posse do arguido) contra-indício que permite excluir a certeza absoluta da prática dos factos pelo arguido pois que, atenta a situação de toxicodependência e conhecida apetência destes indivíduos para receberem objectos provenientes da prática de furtos não se poderiam excluir também esta hipótese. Nesta senda, colhemos os ensinamentos do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2011 (no sítio dgsi.pt) que exclui a punição do arguido numa situação semelhante à dos autos em que é encontrado na posse do bem subtraído onde ainda se pode ler: “(…) nenhuma continuidade temporal/espacial é referida como significativa entre a subtracção e a posse verificada do objecto substraído, continuidade que sempre se teria de afirmar em função de marcos temporais da subtracção e da posse verificada, deforma a afastar a possibilidade ou probabibilidade de não participação/autoria do arguido n(d,)a subtracção”. Assim sendo, pelos fundamentos expostos e ao abrigo do princípio do in dúbio pró réu, nada resta senão absolver o arguido da prática do crime pelo qual foi acusado. Não se apuraram as condições económicas e pessoais do arguido, atenta a sua ausência. Os antecedentes criminais do arguido resultaram do respectivo certificado de registo criminal junto aos autos. De acordo com o princípio consagrado no art. 127º do CPP, a apreciação da prova é efectuada, salvo disposição em contrário, segundo a livre convicção do julgador, à luz da experiencia comum. Procedemos à audição do registo sonoro dos elementos de prova pessoal produzidos em audiência, que, no caso, se resumiram aos depoimentos testemunhais de MMS e PM. Do depoimento da ofendida MMS resulta demonstrada a subtracção dos bens materiais referidos na acusação, no circunstancialismo temporal e espacial nela descritos, mas não a identidade do respectivo agente activo. Embora tal aspecto não tenha sido mencionado na fundamentação do juízo probatório, a testemunha PM, agente da PSP, declarou, no seu depoimento, que o ora arguido, em conversa tida a consigo, na esquadra da PSP onde o depoente prestava serviço, não só lhe indicou o local onde se encontravam os objectos subtraídos (excepto o telemóvel), como também reconheceu ter sido ele o autor da respectiva subtracção. Antes de mais, importa verificar que, a contrário do que se refere na fundamentação da sentença, o arguido nunca esteve detido à ordem do presente processo ou por causa dos factos nele investigados. De acordo com o depoimento do agente PM, foi apenas convidado a deslocar-se à esquadra da PSP. Tal versão é apoiada pelo processado dos autos, que não comporta qualquer expediente relativo a uma eventual detenção de BP. Conforme resulta do respectivo auto a fls. 10 e 11, a queixa que deu origem ao processo foi apresentada contra desconhecidos e o único elemento que poderia de alguma forma relacionar o ora arguido com os factos participados reside nas imagens colhidas pela sistema vigilância do estabelecimento onde os mesmos ocorreram, em que ele é visto a circular dentro do estabelecimento, mas no espaço aberto ao público e não na área de escritórios, onde se encontravam os objectos que foram subtraídos. Em matéria de constituição de arguido e de utilização probatória das declarações, por este prestadas, dispõe o art. 58º do CPP: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que: a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 192.º; c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada. 2 - A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe. 3 - A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias. 4 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º 5 - A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova. Na altura em que BP, em conversa com agente da PSP PM, reconheceu ser o autor da subtracção participada nos autos, o inquérito corria contra desconhecido, não havia elementos que justificasse um juízo suspeita da prática desses factos pelo ora arguido (sendo manifestamente insuficientes, para tal, as imagens recolhidas pelo sistema de vídeo-vigilância), o mesmo não se encontrava detido, não tinha sido levantado contra ele auto de notícia, nem foi requerido que lhe fosse aplicada qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial. Em suma, não existia qualquer circunstância que, por força do disposto no nº 1 do art. 58º do CPP, obrigasse à constituição de BP como arguido. Assim sendo, é lícita a valoração probatória, estando sujeita ao princípio da livre convicção do art. 127º do CPP, do depoimento testemunhal prestado pelo agente da PSP PM, na parte em que reproduziu as conversas tidas com o ora arguido, em que este assumiu a prática da subtracção investigada nos autos. Tem este Colectivo de Juízes seguido uma jurisprudência muito restritiva, em matéria de admissibilidade probatória de declarações de arguidos fora do formalismo de um interrogatório. Contudo, no caso concreto, não vislumbramos óbice legal a essa valoração. Neste cotexto, a «confissão» dos factos feita pelo ora arguido ao agente PM reveste credibilidade, quanto mais não seja, por ter sido seguida da indicação ao mesmo agente policial do local onde se encontravam e foram apreendidos os objectos subtraídos, com excepção do telemóvel, que já tinha vendido. Em face da prova testemunhal e material disponível, justifica-se a emissão de um juízo afirmativo sobre a totalidade da factualidade descrita na acusação, procedendo a impugnação em apreço. Consequentemente, será determinada, no segmento decisório do presente acórdão, a seguinte alteração da matéria de facto provada e não provada: - Inclusão na matéria de facto provada da totalidade da matéria de facto não provada. Cumpre agora retirar as necessárias consequências jurídicas da alteração matéria de facto fixada pela primeira instância. O tipo criminal do furto é definido pelo nº 1 do art. 203º do CP: Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O tipo de crime previsto na disposição legal transcrita pode ser desdobrado nos seguintes elementos constitutivos, subjectivos e objectivos: a) Uma coisa móvel; b) A subtracção da coisa pelo agente; c) O carácter alheio da coisa; d) O dolo do agente; e) O elemento intencional, consistente na ilegítima intenção de apropriação para o agente ou para terceiro. No centro do tipo criminal em análise, encontra-se o conceito de «subtracção», cuja definição nos é fornecida por José de Faria Costa («Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial», Tomo II, págs. 43), nos seguintes termos: «Subtracção traduz-se em uma conduta que faz como que a coisa saia do precedente detentor ou possuidor. Implica, por consequência, a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa. No entanto, aquela eliminação não é, no furto, um facto que não tenha reflexos na esfera patrimonial, ainda que sdó fáctica, do agente da infracção. Ou seja: o agente da infracção lança sobre a coisa um novo poder fáctico» (negritos no original). Depois da alteração que lhe introduzida pelo presente acórdão, a factualidade provada é de molde integrar a prática pelo arguido de um crime de furto, em detrimento de MMS. Uma vez verificada a reunião dos pressupostos, fácticos e jurídicos, da responsabilidade criminal do arguido, importa ajuizar a determinação da sanção, nos termos do art. 369º e seguintes do CPP. A este propósito, releva o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2016 (publicado em DR, I série, 22/2/2016), que fixou a seguinte jurisprudência: «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder a determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.» Não obstante a jurisprudência fixada pelo Aresto citado, cujo carácter vinculativo não discutimos, afigura-se-nos que a orientação então perfilhada pelo nosso Mais Alto Tribunal não impede o Tribunal da Relação de reenviar os autos à primeira instância se entender que a matéria de facto provada não contém os elementos indispensáveis à prolação de uma decisão justa sobre a determinação da espécie e medida da pena. O nº 2 do art. 410º do CPP dispõe: Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) …; c) …. Segundo o Acórdão do STJ de 13/5/98 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo 2, pág. 199), a locução «decisão» inserida no texto da al. a) do nº do art. 410º do CPP, deve ser entendida como a decisão justa que ao caso deveria caber e não como a decisão concretamente proferida e objecto do recurso, sendo, portanto, com referência à primeira e não à segunda que deverá ajuizar-se da suficiência da matéria de facto provada. Assim, e sintetizando, poderemos dizer que o referenciado vício de decisão se verifica sempre que o Tribunal deixe de emitir juízo probatório sobre um facto relevante para a justa decisão da causa. No presente processo, o arguido BP foi julgado fora da sua presença física, tendo sido representado em audiência pelo seu ilustre defensor. A matéria de facto dada como provada, na sentença sob recurso, é omissa sobre as chamadas «condições pessoais» do arguido e o Colectivo de Juízes subscritor do presente acórdão tem ajuizado que a falta da averiguação dessas condições pessoais, entendendo-se como tal, entre outros aspectos, o seu enquadramento familiar, a sua inserção laboral, a sua situação económico-financeira, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, eventuais problemas de saúde física e psíquica, existência de hábitos de consumo de estupefacientes, álcool ou substâncias semelhantes e, se for esse o caso, os esforços que tenha empreendido no sentido de superar essas adições, integra o vício de insuficiência da matéria de facto para decisão, a que se refere a al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, no momento em que o Tribunal tenha de decidir sobre a determinação da sanção – vd., nesse sentido, Acórdão da Relação de Évora de 25/2/2014, proferido no processo nº 375/10.3GDPTM.E2 e disponível em www.dgsi.pt. O dever de averiguação de tais factos impõe-se ao Tribunal, independentemente de iniciativa dos sujeitos processuais, nomeadamente, por força do disposto no nº 1 do art. 340º do CPP. De todo o modo, o vício não deve ser declarado, nem o processo reenviado para novo julgamento, se se verificar que o Tribunal «a quo» esgotou as diligências plausíveis no sentido de investigar a factualidade em falta No caso em apreço, o juízo a emitir sobre essa matéria terá de ser inevitavelmente condicionado pela circunstância de ter decorrido mais de 6 anos entre a data da prolação da decisão recorrida e a sua notificação pessoal ao arguido, o que constituiu obstáculo jurídico-processual ao conhecimento do recurso interposto pelo MP da sentença absolutória. Independentemente de se saber se o Tribunal de julgamento efectuou ou não todas as diligências, que lhe eram exigíveis, com vista a investigar a condições pessoais do arguido, temos que o mero decurso do tempo necessariamente alterou o que, na altura, pudesse ter sido apurado a esse respeito. Nesta ordem de ideias, temos presentes não só as condições pessoais do arguido, «strictu sensu», mas também o seu Registo Criminal que pode estar desactualizado. Neste contexto, a probabilidade de este Tribunal vir a proferir uma decisão materialmente injusta, em sede de determinação da sanção, é muito maior do que a que ocorreria num processo, em que, faltando também as condições pessoais do arguido, este tivesse sido julgada presencialmente e o prazo para recorrer se tivesse iniciado com a leitura e depósito da decisão. Nesta perspectiva, termos de concluir pela verificação do vício de insuficiência da matéria de facto provada para decisão, no tocante às condições pessoais do arguido e, mais genericamente, os factos relevantes para a determinação da sanção que deva ser-lhe aplicada. O nº 1 do art. 426º do CPP estatui: Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. O reenvio a determinar afectará a totalidade do objecto processual, mas terá um alcance limitado à questão da determinação da sanção. Dado que o crime de furto simples, a que se resume a responsabilidade do arguido, é punível, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, o processo de determinação da sanção, desdobra-se na escolha do tipo de pena, quantificação da medida desta e consideração de eventuais penas de substituição. Nesta conformidade, importa que a primeira instância proceda à averiguação dos factos relativos às condições pessoais do arguido e à actualização do seu Registo Criminal de forma a possibilitar uma decisão justa sobre a determinação da sanção a aplicar-lhe pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º nº 1 do CP, determinando a produção dos meios de prova que entenda necessários e adequados, e, por fim, profira decisão sobre a questão em aberto, com base no conjunto dos factos que vierem a provar-se e aqueles já dados como assentes pela sentença recorrida e pelo presente acórdão. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, nos termos seguintes; b) Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada consignada a fls. 15 do presente acórdão; c) Condenar o arguido BMNP pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º nº 1 do CP; d) Declarar verificado no acórdão recorrido o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, e determinar, após trânsito em julgado, o reenvio dos autos à primeira instância para novo julgamento, nos termos preconizados supra. Sem custas. Notifique. Évora, 20/10/20 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro)
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