Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2653/20.4T8PTM-B.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - No âmbito alargado da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da criança que toda e qualquer decisão deve ser proferida, é nesta que a decisão se vai refletir, agora e no futuro, é ela o sujeito, o centro de todo o processo conducente à decisão.
- Num processo de jurisdição voluntária o julgador deve ponderar o mérito sobre a forma, a necessidade e a oportunidade de intervenção, pelo que a qualificação formal pode e deve ser sacrificada se, no caso, as circunstâncias impuserem uma intervenção, ainda que sob outra classificação.
- A intervenção do tribunal na regulação da responsabilidade parental está, à semelhança do que acontece com a intervenção em casos de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, sujeita a determinados princípios orientadores (artigo 4.º, n.º 1, do RGPTC e artigo 4.º da LPCJP – Lei n.º 147/99, de 01/09).
- E, nestes se incluem os princípios do/da: Interesse superior da criança e do jovem; Intervenção mínima – a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de “perigo” em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2653/20.4T8PTM-B.E1
2ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I

- Em 04/05/2022 deu entrada requerimento inicial, intitulado de ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, autuado como apenso B do processo de responsabilidades parentais respeitante à menor AA.

Neste, BB, progenitor, veio intentar ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra CC, progenitora, alegando que:

1. - O Requerente e a Requerida são os pais de AA, nascida em .../.../2019 (três anos).

2. - Por decisão datada de 9 de Dezembro de 2021, no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 2653/20.4T8PTM, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 2, e já transitada em julgado, ficou regulado o exercício das Responsabilidades Parentais relativamente à menor, tendo sido fixada a sua residência com a mãe e cabendo o exercício das Responsabilidades Parentais a ambos os progenitores.

3. - Ficou estipulado, relativamente ao direito de visitas, que a menor passava, alternadamente, com o progenitor pai três fins de semana seguidos e um fim de semana com a mãe, cabendo nos fins de semana do pai, à mãe entregá-la em casa do pai à sexta feira pelas 17h30 e cabendo, nos seus fins de semana, ao pai entregá-la na casa da mãe no domingo subsequente pelas 19h00.

4. - Mais, foi também definido que na semana em que a menor passe o fim de semana com a mãe (semana que precede o fim de semana) na quinta feira o pai iria buscá-la à escola após as atividades letivas e entregá-la-ia na casa da mãe pelas 19h00.

5. - Relativamente às férias, a menor passaria com cada um dos progenitores metade das férias escolares, tendo-se definido em ata as férias do Natal, Páscoa e Verão, nada dizendo quanto à interrupção pela altura do Carnaval.

6 - Outrossim, consta desta decisão que quanto aos dias de aniversário de cada progenitor e aos dias da mãe e do pai, a menor passará os respetivos dias com o progenitor em questão, preferindo esta regra em detrimento das anteriores.

7 - Em todo o mais, os dois progenitores poderão tomar decisões de comum acordo em consonância com o definido na referida ata da decisão do Tribunal ou em divergência com esta desde que salvaguardados e em defesa dos interesses da menor.

(…)

10.º - Sucede que, a progenitora mãe limita-se a cumprir literalmente o que foi definido em ata, mesmo que tais decisões não sejam coerentes, não reflitam as necessidades da realidade com que se deparam nem sejam tomadas em prol do interesse superior da menor.

11.º- O progenitor pai debate-se constantemente com esta atitude, procurando transigir quando acha que deve e o pode fazer, mas deparando-se, na maioria das vezes, com uma dissonância em relação ao desenvolvimento desta relação triangular pai-menor-mãe, relação esta no sentido de concretizar os interesses da menor independentemente do atrito relacional existente entre ambos os progenitores.

Consubstanciando estas afirmações,

12.º- O dia do pai 19 de Março, este ano calhou a um sábado durante um fim de semana que cabia ao pai passá-lo na companhia da AA,

13.º- Na segunda feira seguinte, dia 21 de Março, a creche que a AA frequenta organizou uma atividade no âmbito da celebração do dia do pai que decorreu da parte da tarde pelas 15h15 e demoraria cerca de 1h. Atividade essa que envolveu a presença e participação conjunta dos filhos e do pai.

14.º - Tendo tomando conhecimento desta atividade, o pai manifestou interesse e vontade em participar nela e assim comunicou, previamente, a sua intenção e disponibilidade junto da progenitora mãe.

15.º- A resposta obtida foi positiva na condição de para que tal pudesse fazer teria de ceder o domingo anterior e a título de compensação e entregar a menor à mãe no Domingo de manhã.

16.º - Não se entende tal atitude, pois, de acordo com os registos da creche, a menor tem frequentado a creche às segundas feiras, aí permanecendo desde as 9h30 até cerca das 12h30/15h00, e tendo a referida atividade a duração de mais ao menos 1 hora.

17 - Pretendia, pois a progenitora mãe que o pai para passar cerca de 1 hora com a filha dispensasse um dia completo na sua companhia a título de troca.

18 - Mais, tendo, ao longo do decorrer da ação principal, a progenitora mãe invocado por várias vezes a importância das atividades escolares da menor, não se entende que, posteriormente, a impeça de participar nestas mesmas atividades.

19 - Neste caso concreto, o seu comportamento não teve em consideração em nada os interesses da menor, pelo contrário, serviu apenas os seus intentos pessoais de que o progenitor pai não lograsse passar tempo de qualidade com a filha, tempo próprio e adequado num contexto perfeitamente positivo e agradável para a menor e para a relação desta com o seu progenitor pai.

20 - Durante a última semana de Abril e a primeira semana de Maio, o progenitor pai deslocou-se a ... e zonas próximas, com prévio agendamento com os representantes pedagógicos das instituições, para visitar alguns estabelecimentos de ensino do pré-escolar com a intenção de, fundamentadamente, poder em conjunto e de acordo com a progenitora mãe tomar uma decisão quanto ao pré-escolar a frequentar pela AA a partir do próximo ano letivo.

21 - Com a devida antecedência, tentou que a progenitora mãe o acompanhasse, coisa que não conseguiu.

22 - Tentou, aproveitando estas deslocações, estar algum tempo com a AA, quanto mais não fosse, “dizer-lhe olá e dar um beijo”.

23 - Foi-lhe sempre recusada tal possibilidade, apresentando a progenitora mãe como justificação para tal recusa o facto de não estar consignado expressamente “em ata” este tipo de visitas durante a semana.

24- Este comportamento por parte da progenitora mãe já remonta há algum tempo atrás. A título de exemplo, no dia 17 de Março o progenitor pai teve que se deslocar a ... e querendo aproveitar a deslocação para estar um bocado com a filha, solicitou à progenitora mãe que autorizasse que o pudesse fazer dentro das instalações da creche, já que a AA, normalmente, às quintas feiras lá está desde as 9h30 até meio da tarde.

25 - A creche permite e mostrou disponibilidade para que o progenitor pai o pudesse fazer desde que a mãe o autorizasse perante o estabelecimento de ensino.

26 - Até porque, na maioria das vezes, enquanto a AA está na creche a progenitora mãe encontra-se a trabalhar.

27 - A progenitora mãe não o autoriza com a fundamentação acima exposta e, neste dia em concreto, foi, ao contrário das restantes quintas feiras, buscar a AA mais cedo à creche (12h25).

28 - A progenitora mãe com este comportamento consegue, de facto, que a menor passe menos tempo na companhia do progenitor pai. A motivação deste comportamento não se conhece. Conhece-se as consequências e estas, pelo menos as que aqui nos interessam, não são em prol da defesa dos superiores interesses da menor.

29 - Para culminar toda esta sequência de factos e a razão pela qual, em articulação e conjunção com acima articulado, se vem aqui deduzir o presente incidente, a progenitora mãe teria de entregar a AA ao progenitor pai sexta feira dia 29 de Abril pelas 17h30 em casa deste, não o fez, fê-lo apenas no dia seguinte sábado 30 Abril pelas 10h.

30 - Na sexta feira 29 de Abril, a progenitora mãe comunicou ao pai que a AA estaria com disenteria e um bocado enjoada e que, alegadamente, não estaria em condições de fazer a viagem de ... para ....

31 - O progenitor pai demonstrou disponibilidade para que a AA ficasse com a progenitora mãe durante este fim de semana que lhe caberia a si, não vendo qualquer interesse em sujeitar a filha de ambos a uma deslocação nestes termos.

32 - Com base em experiências vividas anteriormente e conhecendo o comportamento da progenitora mãe, suscitou desde logo que DD na condição deste período ser compensado.

33 - A progenitora mãe logo acedeu a esta condição na medida em que a compensação fosse feita no período das férias do Verão…

34 - Ora, ainda estamos no início do mês de Maio.

35 - Para isso, alegou que já teria compromissos e não os poderia cancelar.

36 - Perante esta resposta, o progenitor pai solicitou que a progenitora mãe lhe entregasse a AA nos termos exarados em ata, na sexta feira 29 de Abril, pelas 17h30, em sua casa.

37 - A progenitora mãe não o fez, entregando-a apenas no dia seguinte sábado dia 30 depois de várias trocas de mensagens conforme se pode verificar através dos documentos em anexo, os quais se dão como aqui reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

38 - Mais uma vez, a progenitora mãe apenas pensou no que lhe convinha, não cedendo nem transigindo de forma a pensar nos interesses da AA.

39 - Aliás, no domingo dia 1 de Maio, sendo o dia da mãe, estava acordado que iria buscar a menor a ... pelas 10h.

40 - Foi, também neste contexto, que o pai de imediato mostrou vontade que a AA ficasse com a progenitora mãe e não fizesse a deslocação naquele estado de saúde debilitado, ainda para mais que o fim de semana seria mais curto.

41 - Mas, também, se calhar, foi esta a razão pela qual a progenitora mãe tentou não levar a AA a casa do progenitor pai, logrando assim ficar com a menor neste período, até porque parte da família materna tinha vindo visitar a progenitora mãe e a AA no contexto do dia da mãe.

42 - O aqui Requerente não tem qualquer tipo de interesse em permitir, estimular e fomentar este tipo de comportamento conflituoso que em nada contribui para o bem estar e harmonioso desenvolvimento da menor.

43 - Até porque, como se pode constatar pela ata da sentença proferida na ação principal, os progenitores acordaram em considerar dirimidas todas as situações de incumprimento aquele momento.

44 - Sendo que, à altura dos factos as únicas situações de incumprimento diziam respeito à progenitora mãe e eram em todo semelhantes à que aqui se invoca, situações de doença do progenitor pai e de doença da menor que levaram a que o progenitor pai desse e abdicasse do tempo que teria direito a passar com a menor em prol do interesse desta.

45 - Colocando a progenitora mãe sérios entraves e obstáculos à compensação destes períodos, o que levou que nunca chegassem a ser, de facto compensados.

46 - Pelo que, vê-se forçado em deduzir este incidente através da presente ação de modo a que o Tribunal ponha termo a esta conflitualidade e defina de um modo mais claro certas circunstâncias mais nebulosas de modo a evitar mais conflitualidade.

47 - A factualidade acima mencionada e descrita pode ser confirmada através do conteúdo das mensagens escritas que fazem parte do documento que se junta e se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

48 - Por uma questão de economia processual e nos termos do já citado artigo 41.º, n.º 2, do RGPTC, requer o progenitor pai que, com vista a uma maior definição e diminuição de incertezas e dúvidas quanto a certos aspetos e termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais definidos em ata no âmbito da sentença proferida, seja acordada a seguinte alteração que mais não é, na realidade, do que uma revisão / clarificação da sentença já proferida, acrescentando à redação desta os seguintes pontos:

A. O pai tem o direito e o dever de participar e de estar a par de todo o processo de crescimento e educação da filha, devendo ter acesso a todos os documentos presentes em qualquer instituição que a filha frequente, bem como a estar autorizado a ir buscar a filha se assim o entender e o comunicar atempadamente (24 horas de antecedência) à mãe. Caso algum dos progenitores não concorde com o que o outro propôs terá, obrigatoriamente de argumentar o porquê de não concordar e propor uma alternativa e na eventualidade do desacordo persistir deverá o mesmo ser remetido por sms ou email.

B. Por qualquer motivo, devidamente justificado, não seja possível cumprir o estipulado em acordo relativamente às visitas do pai na semana em que a AA passa o fim de semana com a mãe terão obrigatoriamente as partes de chegar a um entendimento, para que não haja diminuição do tempo que a menor passa semanalmente com cada um dos progenitores, quanto à compensação desses períodos. Caso algum dos progenitores não concorde com o que o outro propôs terá, obrigatoriamente de argumentar o porquê de não concordar e propor uma alternativa e na eventualidade do desacordo persistir deverá o mesmo ser remetido por sms ou email.

C. O pai tem o direito de visitar e ir passear com a AA durante o período que a mãe estiver a trabalhar ou, simplesmente a visitar a AA e estar com ela no estabelecimento de ensino que esta frequenta, desde que não prejudique o descanso e as tarefas escolares da menor, entregando-a à mãe em hora e local a combinar. Caso algum dos progenitores não concorde com o que o outro propôs terá, obrigatoriamente de argumentar o porquê de não concordar e propor uma alternativa e na eventualidade do desacordo persistir deverá o mesmo ser remetido por sms ou email.

D. Quando a justificação para a não permissão da visita de algum dos progenitores for a existência de compromissos da AA, deverá este compromisso ser efetivamente esclarecido e detalhado.

E. Na eventualidade de a AA se magoar, sofrer algum acidente ou estiver doente, o progenitor que com o qual ela esteja deverá comunicar tal facto ao progenitor que não está presente.

F. Caso a AA falte à escola o progenitor com o qual ela esteja tem o dever de comunicar tal facto ao progenitor que não está presente.

G. Se por decisão de um dos progenitores e sem concordância do outro progenitor a AA seja inscrita e frequente um estabelecimento de ensino particular sujeito a pagamento de propinas e outros custos inerentes esse progenitor terá de assumir e suportar todos os encargos daí decorrentes, ficando o outro desonerado de tal obrigação.

H. Se por decisão de um dos progenitores e sem a concordância do outro progenitor a AA seja inscrita e frequente uma atividade esse progenitor terá de assumir e suportar todos os encargos daí decorrentes, ficando o outro desonerado de tal obrigação.

I. Se por decisão de um dos progenitores e sem a concordância do outro progenitor a AA seja inscrita e frequente um centro de explicações esse progenitor terá de assumir e suportar todos os encargos daí decorrentes, ficando o outro desonerado de tal obrigação.

J. Quando a creche/escola que a AA frequente proponha uma atividade com qualquer um dos progenitores, esta atividade não poderá ser vedada pelo outro nem condicionada, a título de compensação, a sua realização pela prévia ou posterior diminuição do período que esse progenitor tem direito a passar com a menor.

K. Nas férias do Carnaval, mesmo que estas não estejam previstas no calendário escolar mas que sejam concedidas, o regime será igual às restantes férias, passando a menor metade das férias com cada progenitor.

L. Para efeitos da fixação do período de férias que cada progenitor passa com a AA, as férias escolares terão o seu início no dia seguinte ao último dia de aulas e o seu término no dia anterior ao dia de início das aulas.

M. As saídas do país com a AA têm, impreterivelmente, de ser do conhecimento e autorizadas pelos dois progenitores.

N. Sempre que a menor seja entregue ao cuidado de amas, babysitters e cuidadores análogos deverá o progenitor que o faz dar conhecimento ao outro e fornecer-lhe o contacto desta pessoa ou instituição.

O. Caso os atrasos na entrega da AA por um dos progenitores sejam constantes poderá o progenitor, que vê estes atrasos diminuírem o tempo que passa com a AA, contabiliza-los, acumulando-os e exigindo a sua compensação.

P. A publicação de fotografias e registos vídeo da AA em redes sociais só poderá ser feita com a autorização expressa dos dois progenitores.

Q. Nenhum elemento da família tem prioridade ou poderá ser negada a visita de um dos progenitores com a argumentação de que a AA está com qualquer outro elemento da família que não seja o pai ou a mãe.

R. Todo o articulado na ata de Conferência de Pais que regula o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor AA é passível de ser alterado mediante acordo das partes.

S. Outrossim, não pode um dos progenitores negar uma proposta apresentada pelo outro argumentando que não pelo simples facto de não estar previsto em ata.

T. Acima de tudo, os progenitores deverão sempre tentar chegar a um entendimento tendo em conta o superior interesse da menor, tendo em conta que esta faz parte dum relacionamento triangular pai-filha-mãe e não de uma relação pai-filha e mãe-filha, não obstante a relação de constante conflitualidade entre os progenitores.

A final requereu que, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, do RGPTC, se ordenasse a citação do Requerente e da Requerida para a respetiva conferência, seguindo-se os ulteriores termos.

Nas datas de 15/05/2022 e 16/05/2022 o Requerente deu entrada de dois requerimentos, dando conta da prática de “novos atos” que igualmente qualificou como de incumprimento por parte da progenitora, reportando uma situação de falta de compensação nas visitas da menor ao pai estando este doente e, de falta de informações quanto à escolha da instituição de ensino pré-escolar, por parte da mãe.

Em alegações deduzidas a 27/09/2022 a Requerida veio refutar os fundamentos fácticos e invocar o despropósito deste incidente.

- Em 18/05/2022 foi proferido despacho que julgou manifestamente improcedente o peticionado.

Inconformado com tal decisão veio o Requerente progenitor interpor recurso, assim concluindo as suas alegações de recurso:

1. Ao abrigo dos artigos 32.º do RGPTC e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 18 de Maio de 2022.

2. A douta sentença recorrida viola os artigos 5.º, 6.º, 260.º, 265.º, n.º 2, 588.º, n.º 1, 2 e 4, 590.º, 607.º, 608.º, 611.º, 615.º do CPC e artigos 4.º, 12.º, 41.º e 44.º do RGPTC.

3. Decidiu o Tribunal a quo, grosso modo, pela ineptidão da petição inicial, afirmando que o pedido estava em clara contradição com a causa de pedir nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1 e 2, alínea b), do CPP, concluindo considerando manifestamente improcedente o peticionado nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do CPC por remissão do artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC.

4. Ora, consideramos que o pedido deduzido quer na PI quer no segundo articulado superveniente não está de modo algum em contradição com a causa de pedir.

5. Senão, vejamos, a causa de pedir é constituída pelos factos concretos que preenchem a norma jurídica que o requerente assenta o seu pedido.

6. Ou seja, toda a factualidade supra referida que integra um manifesto incumprimento das responsabilidades parentais por parte da requerida nos termos do artigo 41.º do RGTPC.

7. Norma essa onde assentam os pedidos deduzidos pelo requerente quer na PI quer no segundo articulado superveniente.

8. No pedido deduzido na PI o requerente requer ao Tribunal que ordene a citação das partes para a respetiva conferência nos termos do artigo 41.º, n.º 3, do RGPTC, no pedido deduzido no segundo articulado superveniente o requerente requer que o Tribunal decrete o cumprimento coercivo e a condenação da progenitora remissa em multa, bem como no pagamento das custas do presente incidente nos termos da lei.

9. Não entende como, o Tribunal a quo considerou na fundamentação da sua decisão relativamente a este ponto que o pedido formulado pelo requerente foi que “com vista a uma maior definição e diminuição de incertezas e dúvidas quanto a certos aspetos e termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais definidos em ata no âmbito da sentença proferida, seja acordada a seguinte alteração que mais não é, na realidade, do que uma revisão/clarificação da sentença já proferida”.

10.Na realidade, não foi este o pedido deduzido pelo requerente.

11.Este pedido realizado no articulado da PI sob o ponto 48.º foi deduzido como pedido enxertado no incidente de incumprimento nos termos do artigo 41.º, n.º 4, do RGPTC (por lapso de escrita, na PI menciona-se o n.º 2 deste artigo ao invés do n.º 4 tanto no ponto 9.º como no ponto 48.º).

12.A confirmar os termos deste pedido realizado não como pedido principal e aí sim em contradição com a causa de pedir, antes como pedido enxertado nos termos do preceito atrás referido está o vertido no ponto 9.º da PI - “O n.º 2 desta norma dispõe que, na conferência os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança”. Por lapso é mencionado o n.º 2 daquele preceito legal quando na realidade se queria referir o n.º 4 do mesmo preceito no seguimento da sua transcrição exata.

13.No nosso entender e segundo os poderes de gestão processual conferidos ao Tribunal nos termos dos artigos 6.º e 590.º do CPC e artigo 12.º do RGPTC, em caso de dúvida poderia e deveria ter o Tribunal dado oportunidade ao requerente para esclarecer esta incongruência que mais não é do que um lapso de escrita e que poderia facilmente ser integrado pelo Tribunal através duma interpretação nesse sentido.

14.Preferiu o Tribunal considerar este pedido como o único deduzido pelo requerente, desconsiderando o pedido formulado na PI e não tendo sequer em conta o pedido deduzido no segundo articulado superveniente.

15.Mais, o Tribunal nem sequer apreciou o vertido no segundo articulado superveniente, não tendo constituído o seu pedido nem a sua causa de pedir matéria sujeita a apreciação na decisão que proferiu.

16.Curiosamente, o Tribunal apreciou tanto o conteúdo da PI como do primeiro articulado superveniente, quando tanto estes como o segundo articulado superveniente foram apresentados antes do processo ter sido concluso ao Juiz que proferiu a douta decisão.

17.Discorda-se, também, da decisão do Tribunal ao considerar manifestamente improcedente o peticionado nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do CPC, por remissão do artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC.

18.Não se percebe como pode o Tribunal considerar manifestamente improcedente o peticionado pelo requerente quando na realidade não apreciou todo o peticionado por este, tendo na sua decisão sido omisso quanto à apreciação do pedido e da causa de pedir que o fundamenta apresentado no segundo articulado superveniente como acima se explicou, violando o disposto no artigo 611.º, n.º 1, do CPC e conduzindo à nulidade da decisão proferida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

19.Mais, em violação do pedido formulado pelo requerente na PI e do disposto no artigo 41.º, n.º 1 a 3, do RGPTC , o Tribunal a quo proferiu despacho sentença a considerar o pedido formulado pelo requerente improcedente antes de ter citado a requerida para alegasse o que tivesse por conveniente.

20.Considera, mal no nosso entendimento, que o comportamento da progenitora não se reveste de culpa e ilicitude nem gravidade que justifiquem condenação.

21.Ora, como pode o Tribunal decidir pela ineptidão da PI? Só o pode fazer escudando-se na apreciação de considerar manifestamente improcedente o peticionado.

22.A questão fundamental é como pode o Tribunal apreciar e considerar o peticionado manifestamente improcedente quando, na realidade não conheceu nem se pronunciou sobre os factos e pedidos constantes de todos os articulados apresentados pelo requerente, tendo sido omisso relativamente ao último articulado junto aos autos.

23.Ao decidir pela ineptidão da PI, e não tendo o Tribunal proferido despacho a convidar o requerente a suprir as insuficiências, imprecisões ou irregularidades da PI, nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e 2, alínea b), do CPC todo o processo é nulo.

24.Considerou o Tribunal que os factos constantes da causa de pedir deduzidos pelo requerente não constituem factos que integrem uma situação de incumprimento do regime que foi acordado e homologado por parte da progenitora.

25.Fundamentou esta sua decisão através da livre apreciação dos factos e das provas que os suportam juntos aos autos e constituídas por mensagens eletrónicas e e-mails trocados entre os progenitores.

26.Considerando, mal no nosso entender, que as situações apresentadas mais não são do que uma tentativa de os progenitores, entre si, por acordo, fazerem pequenos ajustes/cedências ao regime vigente em face das concretas situações vivenciais próprias da criança e dos pais e imprevisíveis de prever e definir à luz de qualquer regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais por mais exaustivo e detalhado que seja.

27.Outrossim, que o conflito conjugal já patente nos autos de regulação tem os seus reflexos na relação parental e impede os pais de terem a capacidade de gerirem, como se exige, com bom senso e serenidade, questões imprevisíveis e triviais relativas à partilha do tempo da criança.

28.As questões particulares de saúde que originaram impedimento para que o progenitor estivesse com a menor no tempo que lhe cabia ou simplesmente originaram atrasos na sua entrega por parte da progenitora ao progenitor, tendo sido quer por doença do progenitor quer por doença da menor quer até por doença da progenitora, não são consideradas pelo Tribunal como questões previsíveis e de fácil discriminação, pasme-se!

29.Ora, o facto da progenitora assumir regularmente comportamentos que impedem o progenitor de estar com a menor é no nosso entender uma situação de incumprimento e os mesmos assumem carácter culposo, grave e censurável, sendo, consequentemente, comportamentos ilícitos.

30.O direito de convívio do pai com a menor foi negado de forma reiterada e culposa por parte da progenitora, assim afastando a menor do pai; privando a menor de passar tempo de qualidade com o pai, de partilhar relações de afeto, significativas para o seu pleno desenvolvimento da sua personalidade e construção da identidade pessoal.

31.Deste modo, o Tribunal não assegura a responsabilidade parental, pois não assegura como lhe compete que a progenitora assuma integralmente os seus deveres para como a filha.

32.Escusa-se a apreciar os factos tal como eles são, não fazendo, assim, uma intervenção precoce e atempada de modo a garantir eficácia da decisão, que o interesse da criança aconselha e reclama.

33.Ao agir deste modo, o Tribunal não se pautou pelos critérios de equidade que a natureza de jurisdição voluntária atribuída ao processo pelo artigo 12.º do RGPTC impõe.

34.O regime de visitas não pode ser visto à luz de um pretenso direito dos pais ou dos seus interesses, mas antes numa perspetiva de satisfação do interesse real do menor.

35.Haverá um melhor desenvolvimento da personalidade do menor se este tiver a presença e apoio de ambos os progenitores, daí que haja necessidade, em caso de separação, de se estabelecer um regime de visitas o mais amplo possível.

36.Neste sentido, os factos vertidos pelo requerente nos autos não podem deixar de ser considerados como constituindo uma constante negação do seu direito de visita e de convívio com a menor, factos esse ilícitos que se traduzem num verdadeiro incumprimento por parte da progenitora como se pode atestar através da análise e apreciação da prova junta aos autos.

37.Reza o artigo 608.º do CPC no seu n.º 1 que a sentença conhece, sem prejuízo do disposto no artigo 278.º, n.º 3, do mesmo diploma, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

38.O artigo 278.º, n.º 1, alínea b), do CPC refere que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando anule todo o processo.

39.Conjugado com o n.º 3 que refere que as exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do CPC leva-nos a questionar a razão pela qual o Tribunal julgou a PI inepta nos termos dos artigos 186.º, n.º 1 e 2, alínea b) e 196.º do CPC sem antes tentar suprir oficiosamente as suas irregularidades ou convidar o requerente a saná-las.

40.Até porque, no artigo 590.º do CPC que consagra a gestão inicial do processo, em articulação com o já citado artigo 6.º, a PI só é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram de forma evidente exceções dilatórias insupríveis.

41.Quanto à questão das exceções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente, findos os articulados, o juiz profere, nos termos do artigo 590.º do CPC, sendo caso disso, despacho destinado a providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do CPC, convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados e ao aperfeiçoamento destes mesmos articulados de modo a suprir as suas insuficiências ou imprecisões.

42.Ora, no caso em apreço, as irregularidades e exceções dilatórias que enfermam a PI não se podem considerar insupríveis, pois são, no nosso entender, passíveis de serem supridas pelas partes, neste caso pelo requerente.

43.Esta impossibilidade é hoje residual, respeitando tão só àquelas exceções que, pela sua natureza ou por via do seu regime não consentem suprimento oficioso ou mediante convite às partes. A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da PI, só ocorre quando se verifique uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma forma absoluta, falta de nexo lógico quando o pedido e causa de pedir se neguem reciprocamente.

44.Não obstante, a existência de um quadro de contradição do objeto do processo por dedução de pedido substancialmente incompatível é sanável por aplicação do regime vinculativo do dever de gestão processual estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e n.º 2 e 3 do artigo 590.º do CPC.

45.Logo, podemos concluir que a decisão do Tribunal a quo em não convidar o requerente a aperfeiçoar e corrigir a PI deveu-se ao facto do Tribunal ter considerado pela apreciação dos factos que constituem a causa de pedir e da análise e interpretação dos pedidos deduzidos pelo requerente que o pedido era manifestamente improcedente, fundamentando assim a sua decisão e não se considerando na obrigação de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados.

46.Não se entende que o Tribunal tenha considerado o pedido manifestamente improcedente fundamentando tal decisão no facto de existir uma contradição entre a causa de pedir e o pedido deduzido levando, assim, à ineptidão da PI, o que, por si só não implicaria a absolvição da instância, mas conjugado com o facto de consignar na sua decisão que o incidente, tal qual é configurado pelo requerente, não configurar qualquer situação de incumprimento, antes uma tentativa de os progenitores entre si fazerem pequenos ajustes ao regime vigente, negando o comportamento da requerida como culposo, grave e censurável, interpretando erradamente que o pedido deduzido foi de alteração e não de incumprimento das responsabilidades parentais e apreciando, desde logo, o clausurado apresentado, o que não foi pedido ao Tribunal, conduz, de facto ao indeferimento da PI e à consequente absolvição da instância.

47.Grosso modo, considerou o Tribunal existirem razões de fundo para o fazer por falta de condições necessárias para a procedência da ação, facto tão evidente que tornou inútil qualquer instrução e discussão posterior, não tendo o seguimento do processo razão de ser, seja um desperdício manifesto de atividade judicial; o vício em causa determinou que a simples inspeção da PI levou o Tribunal a concluir que o autor não tem o direito que se arroga.

48.Não se entende é como o Tribunal foi capaz de julgar o pedido manifestamente improcedente quando a simples apreciação da PI permite considerar que existe uma situação de incumprimento que justifica o recurso ao Tribunal, pela via própria que consiste num incidente de incumprimento das responsabilidades parentais; não se trata de uma pretensão destituída ou não conforme ao direito invocado e por isso não se pode considerar o pedido manifestamente improcedente.

49.Esteve mal o Tribunal a quo na sua decisão quanto a estes aspetos.

Devia ter convidado as partes a suprir as irregularidades dos articulados e ao aperfeiçoamento destes mesmos articulados de modo a suprir as suas insuficiências ou imprecisões.

50.Não se entende é como o Tribunal foi capaz de julgar o pedido manifestamente improcedente quando a simples apreciação da PI permite considerar que existe uma situação de incumprimento que justifica o recurso ao Tribunal, pela via própria que consiste num incidente de incumprimento das responsabilidades parentais; não se trata de uma pretensão destituída ou não conforme ao direito invocado e por isso não se pode considerar o pedido manifestamente improcedente.

51.Até porque, como pode o Tribunal ter decidido pela improcedência do pedido quando, na realidade, não se pronunciou sequer sobre todas as questões que devia apreciar e lhe foram dadas a conhecer pelo requerente exigindo assim que se pronuncia-se sobre elas nos termos da lei.

52.A sentença é pois nula nos termos dos artigos 5.º, 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, dado o Tribunal apenas ter considerado os factos aduzidos e os pedidos deduzidos na PI e no primeiro articulado superveniente, não considerando, não se pronunciado nem ter tido em consideração o vertido no segundo articulado superveniente aquando proferiu a sua decisão quer no sentido que a tomou quer na sua fundamentação. Houve aqui uma clara omissão na pronúncia sobre questões que o Tribunal devia ter apreciado nos termos do já citado preceito legal e do artigo 611.º, n.º 1, do CPC.

53.Aliás, os dois articulados supervenientes respeitaram o disposto nos artigos 12.º do RGPTC e nos artigos 260.º, 265.º, n.º 2, 588.º, n.º 1, 2 e 4 e 611.º do CPC.

54. A sentença padece, também, de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, pois, de acordo com o acima exposto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão quanto à parte que não considera os factos alegados pelo requerente como constitutivos duma situação de incumprimento por parte da progenitora.

A final requer que a apelação seja julgada procedente quanto à “impugnação feita à matéria de facto” e de direito e às nulidades arguidas e, em consequência, proferido douto acórdão que revogue a sentença, ordenando em sua substituição o prosseguimento dos autos, com a tramitação própria do incidente previsto no artigo 41.º do RGPTC.

Caso seja entendimento deste tribunal de recurso revogar a sentença e, antes do prosseguimento dos autos, seja proferido despacho no sentido de convidar o requerente a suprir as irregularidades dos articulados e aperfeiçoá-los de modo a suprir as suas insuficiências ou imprecisões, seguindo depois os autos a tramitação própria do incidente previsto no artigo 41.º do RGPTC.

Em contra-alegações a Requerida veio sustentar a manutenção do julgado, assim concluindo:

I. O Recorrente deduziu um incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais.

II. No entanto, desde logo, o Recorrido, no seu douto requerimento inicial alega que “Sucede que, a progenitora mãe limita-se a cumprir literalmente o que foi definido em ata (…)”,

III. Pelo que os episódios do alegado incumprimento por parte da Recorrida são completamente ficcionados.

IV. Decidiu bem o Tribunal a quo ao julgar que tais episódios alegados não consubstanciam um incumprimento das responsabilidades parentais.

V. O Recorrido não formula qualquer pedido quer no requerimento inicial, quer nos articulados supervenientes.

VI. Com efeito, no requerimento inicial, o Recorrido peticiona uma conferência de pais, no primeiro articulado superveniente reiterou o pedido de convocação de conferência de pais e no segundo peticionou o cumprimento coercivo e a condenação da remissa em multa.

VII. Não vislumbra a Recorrida a necessidade de uma conferência de pais, muito menos em que medida, com que objeto e para que efeitos seria necessário o “cumprimento coercivo”.

VIII. Não pode sequer o Recorrente alegar que o pedido consta da parte narrativa dos requerimentos, pois nem aí cumpriu o dever de formular o pedido.

IX. Cremos que o Tribunal a quo foi benevolente ao considerar que o pedido do ora Recorrente consistia em “(…) com vista a uma maior definição e diminuição de incertezas e dúvidas quanto a certos aspetos e termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais definidos em ata no âmbito da sentença proferida, seja acordada a seguinte alteração que mais não é, na realidade, do que uma revisão/clarificação da sentença proferida”.

X. Independentemente de se julgar que não foi formulado qualquer pedido pelo Recorrente ou se este é o pedido formulado por aquele, a verdade é que sempre estaríamos perante uma petição inicial inepta e, consequentemente, uma nulidade de todo o processo.

XI. Conforme resulta da decisão em crise, para que fosse designada uma conferência de pais, seria necessário verificar-se um incumprimento –que foi desde logo afastado pelo Recorrente quando alega que a mãe cumpre literalmente o que está em ata – para que o processo seguisse os seus trâmites legais.

XII. O Recorrente alega que enxertou uma alteração da regulação das responsabilidades parentais no incidente de incumprimento, mas, não se verificando um incumprimento, nenhuma circunstância superveniente foi alegada para o efeito.

XIII. Resulta, pois, claro que há uma clara contradição entre causa de pedir e pedidos e isso determina a ineptidão da petição inicial e, consequentemente, a nulidade de todo o processo.

XIV. O Tribunal a quo considerou – e bem – que as situações alegadas pelo Recorrente, nomeadamente a tentativa do pai estar com a filha fora dos tempos previstos na regulação, não consubstanciam situações de incumprimento, nem tão pouco assume o comportamento da Recorrida um comportamento culposo, grave e censurável que implique a condenação da mesma.

XV. A Recorrida cumpre integral e pontualmente o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e nunca o convívio entre pai e filha foi por aquela obstaculizado.

XVI. Relativamente ao suprimento da ineptidão da petição inicial, este vício não pode ser objeto do convite ao aperfeiçoamento, por não caber em nenhuma das situações previstas no artigo 590.º, n.º 2, alínea b), 3, 4, 5 e 6, do CPC.

XVII. Andou, portanto, bem o Tribunal a quo ao não proferir despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.

XVIII. Andou igualmente bem o Tribunal a quo ao julgar manifestamente improcedente o pedido formulado pelo Recorrente, atentos os factos já supra expostos e os que infra se aludirão.

XIX. A sentença conhece em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância.

XX. A ineptidão da petição inicial, que não é suprível, determina a absolvição da instância.

XXI. O Recorrente alega, conforme alegado supra, que a Recorrida a cumpre literalmente o que está definido em aca e as ficcionadas situações de incumprimento não consubstanciam um incumprimento das responsabilidades parentais.

XXII. Consequentemente, o incumprimento das responsabilidades parentais é manifestamente improcedente.

XXIII. A petição inicial apresentada a juízo pelo Recorrente foi submetida a despacho liminar, ao abrigo do artigo 590.º, n.º 1, do CPC, que prevê que a petição é indeferida quando pedido é manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.

XXIV. Atenta a ineptidão da petição inicial e a manifesta inviabilidade da pretensão formulada, o Tribunal a quo só poderia proferir uma decisão sobre o mérito da causa, absolvendo a Recorrida do pedido, prevalecendo, desse modo, a substância sobre a forma.

XXV. Ainda que a ineptidão da petição inicial fosse suprível, o que não se concebe nem concede e por mera hipótese académica se considera, qualquer despacho de aperfeiçoamento que fosse proferido pelo Tribunal a quo seria inútil, porquanto não acrescentaria qualquer utilidade à decisão de mérito.

XXVI. Foram, por isso, observados pelo Tribunal a quo os deveres de fundamentação e de pronúncia, pelo que não se verifica qualquer nulidade da sentença.

XXVII. Deste modo, entende a Recorrida que que a douta sentença recorrida não merece censura, não se encontrando ferida de qualquer nulidade.

Sustenta por fim que o recurso seja julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida.

O Ministério Público não deduziu contra-alegações.


II

A factualidade a considerar consta do relatório supra.


III

O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, apresenta a seguinte definição:

- Se tem o incidente viabilidade substantiva de modo a poder ser conhecido, seja no âmbito do enquadramento formal de “incidente de incumprimento”, como foi chamado, seja no âmbito de outro enquadramento formal, por correção oficiosa, nomeadamente como incidente de “alteração das responsabilidades parentais”, considerando os princípios atuantes e a natureza de jurisdição voluntária neste domínio.

No âmbito alargado da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da criança que toda e qualquer decisão deve ser proferida, é nesta que a decisão se vai refletir, agora e no futuro, é ela o sujeito, o centro de todo o processo conducente à decisão. Resulta dos princípios subjacentes à jurisdição de menores.

Num processo de jurisdição voluntária o julgador deve ponderar o mérito sobre a forma, a necessidade e a oportunidade de intervenção, pelo que a qualificação formal pode e deve ser sacrificada se, no caso, as circunstâncias impuserem uma intervenção, ainda que sob outra classificação.

Vejamos pois:

Define o artigo 41.º do RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), o “Incumprimento” de acordo com a seguinte previsão:

«1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.

(…)

4 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.

(…)»

Por sua vez, o artigo 42.º regula a alteração do regime das responsabilidades parentais, estabelecendo:

«1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:

(…)

4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.

5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º.

6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.»

Vejamos o pedido.

Foi pedido que, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, do RGPTC, que prevê a situação de “incumprimento”, se ordenasse a citação do Requerente e da Requerida para a respetiva conferência, seguindo-se os ulteriores termos.

Com fundamento em que:

A progenitora mãe limita-se a cumprir literalmente o que foi definido em ata de regulação das responsabilidades parentais, mesmo que tais decisões não sejam coerentes, não reflitam as necessidades da realidade com que se deparam, nem sejam tomadas em prol do interesse superior da menor.

Podemos, em tese, conceder que a interpretação literal de um regime, ou seja, das meras palavras, possa, se não acompanhada de uma ponderação à luz das circunstâncias em que foi estabelecido (elemento histórico) ou do objetivos e finalidade com que foi concebido (elemento racional ou teleológico), conduzir a uma errada aplicação do mesmo. O que competirá ao Requerente alegar e demonstrar.

Vejamos se é esse o caso.

Para fundamentar a intervenção do tribunal o Requerente, em concreto, alega:

- A menor passou o dia do pai (19/03) com o pai, mas esse dia correspondeu a um sábado que sempre passaria com o pai, por corresponder a um dos três fins de semana que lhe está destinado.

- Dia 21/03 (segunda -feira) a creche que a menor frequenta organizou uma atividade no âmbito da celebração do dia do pai que decorreu da parte da tarde pelas 15h15 e demoraria cerca de 1h. O Requerente manifestou interesse e vontade em participar nela e assim comunicou, à Requerida, que deu resposta positiva, na condição de para que tal pudesse fazer teria de ceder o domingo anterior a título de compensação. Ou seja, pretendia trocar 1 hora por um dia inteiro.

- Não logrou a companhia da progenitora Requerida em visitas que previamente agendou para escolher o estabelecimento do ensino pré-escolar para a menor frequentar no ano letivo imediato.

- Tentou, no âmbito dessas deslocações, estar algum tempo com a AA, quanto mais não fosse, “dizer-lhe olá e dar um beijo”, o que a mãe recusou por não estar consignado em ata.

- Anteriormente, a 17/03, uma quinta-feira, pediu à Requerida que o deixasse visitar a menor na creche, o que aquela não consentiu com o mesmo fundamento.

- De acordo com o estabelecido, a Requerida teria de entregar a menor ao Requerente sexta feira dia 29/04, pelas 17h30, em casa deste, fê-lo apenas no dia seguinte sábado 30 Abril, pelas 10h. Tendo comunicado na véspera que a menor estaria com disenteria e um bocado enjoada e que não estaria em condições de fazer a viagem de ... para ....

- O Requerente primeiramente acedeu (na sexta-feira) na condição deste período ser compensado. A Requerida aceitou na condição de essa compensação se fazer no período das férias do Verão “por já ter compromissos que não poderia cancelar”.

- O Requerente recusou, exigiu então que a menor lhe fosse entregue na mesma sexta feira, mas a Requerida só a entregou no sábado seguinte.

- Embora, no domingo imediato, dia 1 de Maio, sendo o dia da mãe, estava acordado que (a mãe) iria buscar a menor a ... pelas 10h.

- Tendo o Requerente ficado doente na sexta feira dia 6 de Maio e não podendo ter a menor consigo nesse fim de semana, devido à sua doença, comunicou esse facto à Requerida que não mostrou disponibilidade para uma compensação.

- A Requerente deduziu incidente de suprimento de autorização (apenso A), e inscreveu a menor numa creche escolhida por si.

Pretende o requerente com este incidente, “pôr termo a esta conflitualidade” e definir de modo mais claro certas circunstâncias mais nebulosas de modo a evitar maior conflitualidade. E sugere uma nova regulação cujos pontos descriminou.

Perante esta narrativa factual entendeu o tribunal a quo, tomando por referência o disposto no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), reportado ao Incumprimento que, nenhum pedido é formulado ao tribunal para que tome as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”, como reporta a norma em causa.

E, na verdade assim é.

No seu articulado o Requerente afirma e reafirma o cumprimento por parte da Requerida, um cumprimento literal, do clausulado que constitui a Regulação da Responsabilidade Parental definido para a menor AA, filha de ambos.

Não se colhendo das suas alegações que outra devia ser a interpretação daquele concreto clausulado, em função das finalidades e objetivos prosseguidos.

Não há em rigor qualquer incumprimento.

Este também o sentido da ponderação do Tribunal a quo quando expõe:

“As situações apresentadas mais não são do que uma tentativa de os progenitores, entre si, por acordo, fazerem pequenos ajustes/cedências ao regime vigente em face das concretas situações vivenciais próprias da criança e dos pais (atividade do dia do pai na escola, situação de doença súbita da criança ou dos pais) e imprevisíveis de prever e definir à luz de qualquer regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais por mais exaustivo e detalhado que seja.

Todavia, o conflito conjugal que já era patente nos autos de regulação tem os seus reflexos (infelizmente para a AA) na relação parental e impede os pais de terem a capacidade de gerirem, como se exige, com bom senso e serenidade, questões imprevisíveis e triviais relativas à partilha do tempo da criança, pelo que, pelo menos, deverão seguir o que foi acordado e homologado por acautelar o superior interesse da criança.

Também a tentativa de o pai estar com a filha nos períodos que competem à mãe (aproveitando deslocações à área de residência da criança) também não são qualquer incumprimento por a progenitora não ter obrigação de facultar a criança nos tempos que lhe estão fixados.

Note-se que no caso o progenitor passa três fins-de-semana seguidos com a criança, passando esta o seguinte com a mãe e mesmo nessa semana que o fim-de-semana é da mãe o pai está com a filha à quinta feira depois da escola até às 19:00 passando períodos curtos de ausência de contacto filha/pai, pelo que se encontra perfeitamente acautelado o superior interesse da AA em, apesar de residir com a mãe, continuar a ter tempo com o progenitor.

A situação de 29 de Abril, em que o progenitor compreende o problema de saúde da AA como razão para a criança não se deslocar, deixa de ser compreendida e o pai exige a entrega da criança nos termos fixados, porquanto não foi possível encontrar com a mãe um período de comum acordo para compensação daqueles dias, tendo a mãe entregue no dia seguinte, também não se traduz em incumprimento.

Note-se que num incidente de incumprimento do acordo regulador do exercício das responsabilidades parentais, apenas assume relevância um comportamento culposo, grave e censurável e, da mera análise das circunstâncias concretas alegadas em que incorreu o alegado incumprimento, permite-se verificar que não existe alegada culpa e ilicitude por parte da progenitora (a frustração do assentimento do pai acaba por entregar no dia seguinte mesmo com a situação de doença da filha) e, aliás, nem tais circunstâncias revestem gravidade que justifiquem condenação.”

Subscrevemos esta apreciação. Não há como imputar à Requerida uma situação de incumprimento.

Subsiste a possibilidade de o regime estabelecido dever ser alterado, como igualmente sugere o Requerente.

Vejamos dessa necessidade, face aos factos.

No caso, importa atender que a menor AA tem três anos de idade.

Que, por decisão datada de 09/12/2021, ou seja, proferida 5 meses antes do incidente ora suscitado, no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais ficou regulado o exercício das Responsabilidades Parentais relativamente à menor, tendo sido fixada a sua residência com a mãe e cabendo o exercício das Responsabilidades Parentais a ambos os progenitores.

Que ficou estipulado, relativamente ao direito de visitas, que a menor passava, alternadamente, com o progenitor pai três fins de semana seguidos e um fim de semana com a mãe, cabendo nos fins de semana do pai, à mãe entregá-la em casa do pai à sexta feira, pelas 17h30 e cabendo, nos seus fins de semana, ao pai entregá-la na casa da mãe no domingo subsequente pelas 19h00.

Que foi também decidido que na semana em que a menor passe o fim de semana com a mãe (semana que precede o fim de semana) na quinta feira o pai iria buscá-la à escola após as atividades letivas e entregá-la-ia na casa da mãe pelas 19h00.

Que relativamente às férias, a menor passaria com cada um dos progenitores metade das férias escolares, tendo-se definido em ata as férias do Natal, Páscoa e Verão, nada dizendo quanto à interrupção pela altura do Carnaval.

Que quanto aos dias de aniversário de cada progenitor e aos dias da mãe e do pai, se definiu que a menor passará os respetivos dias com o progenitor em questão, preferindo esta regra em detrimento das anteriores.

E que, em tudo o mais, os dois progenitores poderão tomar decisões de comum acordo em consonância com o definido na referida ata da decisão do Tribunal ou em divergência com esta, desde que salvaguardados e em defesa dos interesses da menor.

Este um regime ainda muito recente.

Impõe-se-nos, então, perguntar:

Extrai-se do conjunto de comportamentos ou omissões imputados pelo Requerente à Requerida qualquer situação de ofensa ou não satisfação dos interesses da menor que, por impossibilidade de consensualização dos progenitores e por não estar devidamente regulada, deva ser acautelada, regulando-a, agora, mesmo provisoriamente?

Antes de responder à pergunta importa realçar que, a intervenção do tribunal na regulação da responsabilidade parental está, à semelhança do que acontece com a intervenção em casos de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, sujeita a determinados princípios orientadores (artigo 4.º, n.º 1, do RGPTC e artigo 4.º da LPCJP – Lei n.º 147/99, de 01/09).

E, nestes se incluem e ora se destacam os princípios do/da: Interesse superior da criança e do jovem; Intervenção mínima – a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de “perigo” em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.

Sopesando estes princípios, as queixas do Requerente progenitor sobre visitas pontuais que não se concretizaram em plenitude por doença da menor ou do próprio, e que não tiveram adesão de compensação da mãe nos termos propostos pelo pai, ou falta de autorização por parte desta a que este participasse num programa escolar referente ao dia do pai, ou lhe fosse dar um beijo numa situação ocasional, fora do regime estabelecido, não têm a relevância necessária para justificar uma intervenção do tribunal.

O tribunal não pode regular a vida diária da menor milimetricamente, como se todo o evoluir da vida fosse linear e previsível e, os pais não estão sob a aparência de eventual inibição.

Cabe aos pais assumir o dever de resolução da conflitualidade que os move, em prol do equilíbrio e crescimento saudável da filha. Esse não é o papel do tribunal.

Bem ponderou, por isso, o tribunal a quo quando fundamentou:

“Por último não podemos deixar uma nota que, caso o que se pretendesse fosse uma alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais à luz do artigo 42.º do RGPTC, não temos, como se disse, qualquer situação de incumprimento que o legitime nem qualquer alteração das circunstâncias que estiveram na base do regime anteriormente (há cerca de cinco meses) homologado.

Acrescido de que as cláusulas A a T apresentadas como “revisão/clarificação da sentença já proferida” não seriam passíveis de ser homologadas pelo Tribunal na medida em que são de tal modo abrangentes, extensas, de difícil compreensão e execução, comprometendo a organização da vida da criança e a estabilidade de que carece nos tempos que passa com cada um dos progenitores individualmente e sem a interferência do outro, sendo uma ingerência de tal forma grande que não acautelaria o superior interesse desta criança.”

O que tem a nossa concordância.

Respondendo agora à pergunta antecedente – extrai-se do conjunto de comportamentos ou omissões imputados pelo Requerente à Requerida qualquer situação de ofensa ou não satisfação dos interesses da menor que, por impossibilidade de consensualização dos progenitores e por não estar devidamente regulada, deva ser acautelada, regulando-a, mesmo provisoriamente? – a resposta é, não.

A decisão recorrida não merece, assim, qualquer censura.

Em síntese:

(…)


IV

Termos em que acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Évora, 10 de novembro de 2022

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)

Jaime Pestana (2º Adjunto)