Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
794/19.0T8PTM.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
REQUISITOS
PERICULUM IN MORA
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do requisito do periculum in mora de que depende o decretamento da tutela cautelar, deverá ser atual e iminente;
II – Visando a providência requerida – desocupação e entrega à requerente de determinado espaço da cave de um prédio do qual é proprietária – evitar que a demora inerente à normal tramitação de ação, destinada a obter a restituição dessa parte do imóvel, venha a impedir o efeito útil da decisão a proferir, não se verifica a atualidade do periculum in mora se a requerente, tendo tomado conhecimento em data anterior à compra do prédio, operada em 15-02-2018, de que o requerido ocupava e recusava restituir o espaço em causa, bem como que tal condicionaria a execução de obras de requalificação do imóvel que pretendia executar, se conformou com estes factos, só tendo intentado o presente procedimento cautelar cerca de um ano e um mês após a aquisição do bem, inexistindo qualquer elemento superveniente suscetível de alterar a descrita situação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
BB – Investimentos Imobiliários, Lda. requereu contra CC, em 19-03-2019, procedimento cautelar comum, pedindo: i) se condene o requerido a desocupar e entregar, devoluto de pessoas e bens, o espaço da cave do prédio que identifica, sito na Rua J…, freguesia e concelho de Portimão; ii) se imponha ao requerido uma sanção pecuniária compulsória de € 300 por cada dia de atraso no cumprimento da providência decretada.
A justificar o pedido, alega, em síntese, que é proprietária do prédio que identifica, o qual adquiriu em 15-02-2018 com o objetivo que proceder à respetiva requalificação e constituição em propriedade horizontal, sendo que parte do prédio se encontra ocupada pelo requerido, que utiliza um espaço na cave sem qualquer título que o legitime, recusando desocupá-lo e devolvê-lo, apesar de instado para o efeito; acrescenta que a ocupação da cave pelo requerido a impede de prosseguir as obras de reabilitação que tem em curso, com vista à constituição do prédio em propriedade horizontal e à subsequente venda das frações autónomas, o que lhe causa prejuízos, não apenas em resultado do custo acrescido decorrente da demora na execução das obras, mas também porque tem por atividade a compra de imóveis para revenda, sendo que a isenção de IMI de que beneficia exige a venda das frações antes de decorrido o período de 3 anos desde a data da aquisição do imóvel, como tudo melhor consta do requerimento inicial.
Foi ordenada a citação do requerido.
Citado, o requerido deduziu oposição, na qual se defende por impugnação e invoca a qualidade de arrendatário do espaço que ocupa; acrescenta que o procedimento cautelar foi intentado cerca de um ano após a aquisição do prédio pela requerente, o que afasta a verificação do periculum in mora, requisito de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, sustentando que não decorre da alegação que o período temporal ainda restante até ao final da invocada isenção de IMI não permitisse intentar uma ação declarativa comum destinada a resolver o litígio, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Produzida a prova apresentada, foi proferida decisão que indeferiu o decretamento da providência requerida e condenou a requerente nas custas.
Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que decrete a providência requerida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«A) A Apelante instaurou contra o Apelado, Requerido, procedimento cautelar comum no qual requereu o decretamento das providências de condenação do Requerido a desocupar e a entregar devoluto de pessoas e bens, o espaço da Cave do prédio sito na Rua J… n.º…, freguesia e concelho de Portimão, e de ser imposta ao mesmo uma sanção pecuniária compulsória de € 300,00 (trezentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento das providências requeridas;
B) O Tribunal a quo decidiu ser o procedimento cautelar improcedente e o não decretamento das providências requeridas;
C) O enquadramento jurídico-factual realizado pelo Tribunal a quo não se adequa rigorosamente à matéria de facto provada, e à prova produzida em audiência, sendo a sentença passível de censura judicial superior;
D) Foram considerados provados factos que não foram provados;
E) Foi considerado circunstancialismo factual não comprovado pela prova produzida, sendo ao invés por esta contrariado tanto pela prova documental e também pela prova testemunhal;
F) Foi ignorada e deturpada prova testemunhal relevante;
G) Quanto aos termos em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção, no que se refere aos factos provados foram considerados erradamente certos factos pessoais das testemunhas Ana C… e Cristina C…, especificamente quanto à circunstância factual de terem sido ambas funcionárias do Requerido;
H) A valoração jurídica realizada a respeito do requisito da providência requerida do justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação e da inexistência de outra providência adequada à obtenção da pretensão dos Requerentes, é incorreta e incoerente com o decidido quanto matéria de facto provada;
I) O facto provado 24 mostra-se incompleto uma vez que omite menção da prova dos dois anexos juntos à carta datada de 12/02/2019, os quais consistem da junção dos documentos nºs 22 e 22A juntos ao requerimento inicial, e não foram impugnados pelo Requerido na sua oposição;
J) O facto 24 dos factos provados deve ser alterado no sentido de passar a consistir em: “Em resposta àquela carta, o Requerido respondeu à Requerente por carta datada de 12/02/2019 na qual reitera ser arrendatário de parte da Cave, justificando o arrendamento de que se arroga ser titular, com a existência de um contrato verbal entre o primitivo proprietário e a sociedade DD, Lda., carta a que juntou cópia de um requerimento dirigido pelo primitivo proprietário à Repartição de Finanças de Portimão datado de 14.07.1986, e cópia da escritura de trespasse celebrada entre aquela sociedade e a sociedade EE, Lda. em 26.05.1987. cfr. fls. 41 e ss.”
K) A formulação do facto provado 37 contém deturpação e confusão de personalidades, ao referir que o Requerido, fosse em que qualidade fosse, tinha a sua serigrafia, estúdio de fotografia e laboratório de fotografia, nos espaços então arrendados pela sociedade EE, Lda. para estabelecimento e respetiva sede, como ficou provado no facto 36;
L) Da prova documental produzida e não impugnada pelas partes, e da prova testemunhal recolhida em audiência, resultou inequivocamente esclarecido que, a entidade que era a arrendatária dos espaços - espaço A no rés-do-chão do prédio sito na Rua J…, n.º …, espaço A do piso inferior do mesmo prédio e o espaço da Cave que o Requerido vem ocupando até ao presente – era a sociedade EE, Lda;
M) Apesar de o Requerido ter sido o sócio-gerente da sociedade EE, Lda., não sendo o mesmo o único sócio desta sociedade, e não se confundindo a personalidade jurídica da empresa com a personalidade jurídica daquele sócio, não há fundamento para imputar ao Requerido a titularidade dos espaços que constituíam o estabelecimento da empresa (serigrafia, estúdio de fotografia e laboratório de fotografia);
N) Existe contradição entre a matéria provada no facto 36 e o que se expressa no facto provado 37, matéria que ficou abundantemente provada pela prova documental, testemunhal e pelas declarações de parte do próprio requerido (passagens da prova testemunhal e do depoimento de parte supra identificadas e transcritas);
O) O texto do facto provado 37 deve ser alterado no sentido de serem suprimidas as referências ao Requerido enquanto titular dos espaços passando esse facto a ter a seguinte formulação: “Onde a sociedade EE, Lda., de que o Requerido era sócio gerente, tinha localizado o respetivo estúdio de serigrafia, estúdio fotográfico e laboratório de fotografia.”;
P) Da prova documental produzida e não impugnada pelas partes, e da prova testemunhal recolhida em audiência (passagens da prova gravada supra identificada) resultou inequivocamente esclarecido que, a entidade que era a arrendatária dos espaços - espaço A no rés-do-chão do prédio sito na Rua J…, n.º …, espaço A do piso inferior do mesmo prédio e o espaço da Cave que o Requerido vem ocupando até ao presente – era a sociedade EE, Lda.;
Q) Deve o texto do facto provado 38 ser alterado no sentido de serem suprimidas as referências ao Requerido enquanto denunciante titular dos contratos de arrendamento, passando esse facto a ter a seguinte formulação: “Em data anterior à dissolução da sociedade EE, Lda., em 28/03/2013 – cfr. fls. 39 – o Requerido, na qualidade de sócio gerente da empresa, denunciou o arrendamento daquela parte.”;
R) Na justificação da formulação da convicção do Tribunal expressa no ponto 3.3. da sentença é referido que a demais factualidade considerada provada, para além da factualidade cuja prova decorre da prova documental, foi assente com base nos depoimentos ouvidos nos autos, sendo salientados os depoimentos de várias testemunhas entre os quais, os depoimentos de Ana C… e de Cristina C… e do próprio Requerido.
S) Na justificação da formulação da convicção do Tribunal expressa no ponto 3.3. da sentença a linhas 14, 15, 36 e 37 é feita referência às testemunhas Ana C… e Cristina C… sendo afirmado que estas testemunhas foram funcionárias do Requerido, o que não corresponde ao que resultou provado na audiência de julgamento;
T) Porque na discussão da causa o Requerido usou sempre de uma alegação e demonstrações assentes numa confusão de personalidades jurídicas entre a sua pessoa e a empresa EE, Lda., estes não são factos despiciendos para a boa decisão da causa;
U) A sentença recorrida deve ser reparada nessa parte retificando-se aquelas referencias a respeito daquelas duas testemunhas para “(...) por Ana C… (que foi funcionária da empresa EE, Lda.)”, e “(...) por Cristina C… (que também foi funcionária da empresa EE, Lda.”;
V) A linhas 44 a 46 do ponto 3.3. da sentença recorrida é referido que “(...) sucedendo que Raquel F… reiterou a ocupação levada a cabo pelo Requerido num quadro em que inexiste contrato de arrendamento formalizado e num quadro de pagamento de rendas em que as mesmas parecem surgir diluídas em outros rendimentos da família (...)”;
W) Não existe nos autos prova documental consistente em contrato de arrendamento entre os herdeiros de José G… e o Requerido a respeito do espaço da Cave correspondente ao prédio da Rua J…, n.º …, em Portimão;
X) Resultou claro da prova testemunhal que, em especial dos depoimentos das testemunhas José G… e Raquel F… (passagens da prova gravada supra identificadas), não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento com o Requerido a respeito daquele espaço;
Y) É destituída de suporte e ambígua a imputação feita na sentença recorrida ao depoimento da testemunha Raquel F… de que a ocupação levada a cabo pelo Requerido ocorreu num quadro em que inexiste contrato de arrendamento formalizado;
Z) A referência a “inexistência de contrato de arrendamento formalizado” não pode ser extraída do depoimento da testemunha Raquel F…;
AA) Tal especificação sobre a formalização do contrato no contexto da fundamentação da sentença constitui um manifesto erro de fundamentação e um fator de ambiguidade que a inquina ferindo-a de nulidade nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil;
BB) Também a referência a “num quadro de pagamento de rendas” é uma referência ambígua que não pode ser extraída do depoimento da testemunha Raquel F….
CC) A testemunha Raquel F… não fez menção ao pagamento de rendas a respeito daquele espaço pelo Requerido, referindo-se somente a depósito de quantias e valores. (Passagem da prova gravada supra identificada);
DD) Aquela referência a um quadro de pagamento de rendas não encontra suporte no depoimento da testemunha a quem é imputada a autoria;
EE) Tal referência encerra em si uma valoração e qualificação jurídica antecipada sobre a natureza e imputação de tais depósitos bancários alegadamente realizados pelo Requerido para a conta bancária da mãe da testemunha, o que torna a fundamentação obscura por falta de correspondência entre a imputação e o próprio depoimento;
FF) Aquela qualificação jurídica dos depósitos realizados pelo Requerido na conta da mãe da testemunha Raquel F… só poderiam ser considerados enquanto tais – depósitos bancários;
GG) A qualificação daqueles depósitos como sendo feitos a título de rendas não encontra suporte na prova produzida, constituindo um manifesto erro de fundamentação e um fator de ambiguidade que inquina a sentença ferindo-a de nulidade nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil;
HH) Entende-se na sentença sob recurso, que não se retira da matéria factual o preenchimento do pressuposto do justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação;
II) Tal entendimento sustenta-se na invocação de prejuízos genéricos e não concretizados por parte da Requerente advenientes da reabilitação e comercialização do imóvel e no prejuízo mais saliente que lhe poderá advir da perda da isenção de IMI, entendendo-se os invocados prejuízos, afinal no seu todo inconsistentes;
JJ) Na justificação deste entendimento o Tribunal a quo afirma não dispor de factos que permitam aferir a extensão dos invocados prejuízos;
KK) Na sentença sob recurso o Tribunal a quo entendeu que o prejuízo mais saliente que poderia advir para a Requerente, com a manutenção da ocupação do espaço da Cave do seu imóvel pelo Requerido, seria a perda de isenção do IMI, facto que segundo entendimento do Tribunal poderá nem ocorrer, sendo genérico e evasivo;
LL) Este entendimento não encontra qualquer suporte factual ou legal, nem na alegação dos factos pela Requerente no seu Requerimento Inicial, nem nos factos dados como provados;
MM) Pese embora a Requerente tenha invocado a perda da isenção do IMI, invocou igualmente outro prejuízo, este causal e por isso antecedente à referida perda, prejuízo que foi concretamente alegado, e que foi dado como provado, e que se reveste de especial gravidade, bem como sendo impossível a sua reparação enquanto o Requerido se mantiver a ocupar a cave do prédio pertença da Requerente;
NN) Tal prejuízo traduz-se na impossibilidade de a Requerente realizar os trabalhos de construção civil, em particular no espaço da Cave ocupada pelo Requerido, trabalhos estes de requalificação visando colocar o prédio em conformidade com as Telas Finais e com o Projeto aprovado pela Câmara Municipal de Portimão, no qual a Cave está destinada à edificação de nove espaços de garagens afetas a cada fração respetivamente;
OO) Resulta óbvio e dos factos provados que enquanto o requerido se mantiver a ocupar a Cave do prédio, mantendo fechado a cadeado a porta de acesso ao espaço pelo interior da Cave, a Requerente está impedida de aceder quer pelo exterior, quer pelo interior a essa zona do prédio, estando assim impedida de continuar os trabalhos (que já iniciou) de requalificação do imóvel, em particular a construção das garagens e o acesso às canalizações e demais condutas do prédio que se encontram nessa zona da Cave.
PP) E, não podendo levar a cabo tais trabalhos ou obras, enquanto o Requerido se mantiver na Cave, existe um prejuízo evidente e concreto, e não genérico, da Requerente, assim como há uma clara violação do seu direito de propriedade sobre o imóvel, sem que o Requerido detenha qualquer título legítimo que o fundamente;
QQ) Na sentença recorrida não foi dado como provado a existência do contrato de arrendamento invocado pelo Requerido, mas apenas que este dirigiu uma carta à Requerente em que alega a sua existência, bem como documentos de depósitos de verbas que aquele imputa ao alegado arrendamento;
RR) Relativamente ao Periculum in mora entende-se que o mesmo resulta dos factos provados;
SS) A lesão sofrida pela Requerente, Apelante, é grave porque, desde logo, a Cave está em desconformidade com o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Portimão, e o Requerido, Apelado, utiliza-a para fins diversos do uso aprovado – garagens – mais impedindo a Requerente de levar a cabo as obras necessárias à reposição da legalidade daquele espaço;
TT) E, tal prejuízo é de difícil ou de impossível reparação, uma vez que enquanto o requerido se mantiver na Cave, tal como dado por provado – cfr. factos 30 a 33 dos factos provados – é impossível à Requerente aceder a esse espaço e prosseguir com os trabalhos na referida parte do imóvel, para repor a legalidade e a afetação da Cave a garagens;
UU) A manutenção do Requerido na Cave impossibilita, e não apenas dificulta, quer o direito de propriedade da Requerente, quer a reposição legal da cave em garagens, que a mesma pretende e deve levar a efeito;
VV) Todos estes prejuízos que ressaltam da matéria factual provada não foram devidamente interpretados na sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo procedido a um salto de interpretação centrando-se na invocada impossibilidade de a Requerente vir a poder beneficiar da isenção de IMI pelo simples decurso do prazo para a revenda das frações do prédio;
WW) Atenta a factualidade provada nos factos provados 27 a 34 resulta evidente segundo as regras da experiência que a manutenção da ocupação do espaço da Cave pelo Requerido, ora Apelado, não só está a impedir a Requerente, ora Apelante, de prosseguir com a obras de requalificação do prédio da Rua J… n.ºs … e … A, como priva a Apelante, pelo decurso do tempo do prazo de três anos contados da data da aquisição do imóvel pela requerente (facto provado 2), de aceder às condições para poder beneficiar da isenção do IMI prevista no art. 7.º, n.º 4 do CIMT, o que só por si é também um prejuízo de difícil reparação e justifica também a urgência da providência de desocupação requerida;
XX) Da circunstância de não se ter logrado provar o valor patrimonial do imóvel para efeito da habilitação ao benefício de isenção do IMI – facto não provado 46, não poderia decorrer a decisão de não verificação do pressuposto do periculum in mora, porquanto este pressuposto já se encontrava integrados pelos outros prejuízos demonstrados e provados, e a prova daqueles dados de habilitação ao beneficio de isenção do IMI não poderia ser entendida como matéria essencial à prova daquele facto, sendo certo que da prova documental não impugnada pelo Requerido, ora Apelado – Docs. 1 e 2 junto ao Requerimento Inicial (documentos a fls. 16 (v.) a 25 dos autos) extraem-se dados suficientes a uma suportada convicção de que o imóvel, composto por dois edifícios, terá o valor necessário a uma tal habilitação;
YY) Na ponderação sobre a verificação deste pressuposto, o Tribunal a quo não atendeu à situação económica do Requerido que se apresentou com fotógrafo, fazendo trabalhos esporádicos, o que constitui indício suficiente da sua incapacidade de reparar os prejuízos que está a causar, e os que ainda ocorrerão, na esfera jurídica da Requerente, daqui se extraindo a dificuldade de reparação de alguns desses prejuízos (Passagem da prova gravada supra identificada).
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso de Apelação, determinando-se a anulação da sentença recorrida, sendo
a) Alterada a matéria de facto em conformidade com o alegado e requerido pela Apelante;
b) Corrigida a fundamentação em conformidade com o alegado e demonstrado pela Apelante;
c) Consideradas em consequência, procedentes as providências cautelares requeridas pela Apelante em Primeira Instância, o que é de JUSTIÇA!»
O requerido apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da nulidade da decisão recorrida;
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- do preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados indiciariamente apurados em 1.ª instância:
1. Existe um prédio urbano sito na freguesia e concelho de Portimão, que estruturalmente é constituído por dois edifícios, um inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..01, sito na Rua P…, nº …-A, composto por 1º, 2º e 3º andares, e o outro sob o artigo …00, sito na Rua J…, n.º …, …A e …B, composto por Cave, Rés-do-Chão, 1º, 2º e 3º andares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o 3791 – cfr. fls. 16 (v.) a 25.
2. Em 15/02/2018, a Requerente (na qualidade de parte compradora) e José F…, Isabel F…, Raquel F…, José C… e Nérida F… (na qualidade de parte vendedora), celebraram o acordo que consta de fls. 21, v., e ss. epigrafado de “contrato de compra e venda” e que aqui se dá por reproduzido, onde acordaram a compra e venda pela Requerente do prédio referido em 1 para posterior revenda.
3. A aquisição do prédio referido em 1 encontra-se registada a favor da Requerente pela inscrição AP. 3921 de 16/02/2018 – cfr. fls. 16 (v.) a 25.
4. O edifício inscrito sob o artigo …00, sito na Rua J…, nº …, tem uma Cave, com a área total de 230 m2, que ocupa a totalidade do espaço de implantação dos dois edifícios descritos – cfr. fls. 16 (v.).
5. O acesso exterior à cave faz-se pela Rua J…, por um portão de garagem e pelo interior do mesmo edifício por uma escada de estrutura metálica e madeira que liga o Rés-do-Chão à dita Cave – cfr. inspecção ao local e fls. 28 e ss.
6. Essa escada interior foi instalada num vão existente na laje que separa o Rés-do-Chão da Cave, a qual não consta das telas finais devendo ser suprimida para que o edifício fique em conformidade com o projeto aprovado – cfr. fls. 28 (v.) e ss.
7. A Cave foi concebida para funcionar como espaço de garagem do prédio – cfr. fls. 28 e inspecção ao local.
8. Os anteriores proprietários do prédio arrendaram os apartamentos dos edifícios sem lhes afetar qualquer lugar para estacionamento na Cave.
9. O Rés-do-Chão apresenta-se dividido em dois espaços, o espaço A e espaço B – cfr. fls. 29 (f. e v.).
10. Sendo a Cave dividida em 3 espaços, espaço A, espaço B e a zona comum - cfr. fls. 29 (f. e v.).
11. Aquando das visitas ao prédio prévias à aquisição, em 26/09/2017, 13/10/2017, 30/10/2017, 05/01/2018 e 08/02/2018, a Cave foi mostrada aos sócios da Requerente, tanto pelo acesso do portão como pelo acesso da já referida escada de estrutura metálica e madeira entre o Rés-do-Chão e a Cave.
12. Nessa ocasião, os sócios da Requerente observaram que na zona comum da Cave lateral aos espaços A e B e frontal ao portão de acesso, se encontrava estacionado um veículo tipo Buggy, pertencente ao Requerido, bem como uma estante amarela, um pequeno móvel de madeira, vários troncos de lenha empilhada, uma construção em madeira de 3 anteparas separadas em espaços de cerca de 1mx2m cada, vários caixotes com material diverso, como peças de carro, pneus de bicicleta, etc., e uma bancada de trabalho com torno fixado – cfr. fls. 30 (v.) a 36 e inspecção ao local.
13. Os sócios da Requerente foram informados pelos vendedores tratar-se de uma situação de favor mas que, aquando da entrega do prédio, após a sua aquisição, aquele espaço estaria livre e desocupado.
14. Nas vésperas da escritura de compra e venda os vendedores informaram os sócios da Requerente de que o proprietário do veículo, o ora Requerido, se recusava a desocupar o espaço, arrogando-se ser arrendatário do mesmo e que alegava estar a depositar rendas no valor de € 57,00 (cinquenta e sete euros) mensalmente.
15. Na primeira visita ao prédio após a respetiva aquisição, na parte de trás ao fundo, para além do Buggy e dos objectos supra referidos, os sócios da Requerente depararam-se agora com aquele espaço fechado por uma porta já não tendo tido acesso à denominada zona comum, uma vez que o Requerido fechou a cadeado a porta que lhe dava acesso pelo interior do prédio.
16. Contactado o Requerido, este acedeu a abrir o portão que dá acesso à parte comum a partir da Rua.
17. Nesta visita, acompanhados pelo Requerido, os sócios da Requerente depararam-se então com uns equipamentos de fotografia atrás do referido Buggy, o que ainda hoje se mantém – cfr. fls. 30 (v.) e ss. e inspecção ao local.
18. Com aquela porta deixou de existir acesso à parte comum aos indicados dois espaços da Cave, só sendo possível o acesso quando o Requerido se dispõe a abrir o portão do edifício ou abrindo o cadeado da porta por si instalada.
19. No espaço ocupado pelo Requerido não existe instalação sanitária.
20. Contactado o Requerido pelos gerentes da Requerente para que procedesse à desocupação daquele espaço e desimpedisse o acesso aos espaços da Cave, este arrogou-se deter a qualidade de arrendatário e de estar no mesmo instalado o seu estabelecimento profissional de fotografia.
21. Exibindo cópia de um trespasse feito em 26/05/1987, pela sociedade DD, Lda. à sociedade EE, Lda., com o NUIPC …, de que o Requerido foi sócio gerente e que foi dissolvida em 2013 – cfr. fls. 37 e ss.
22. O Requerido exibiu ainda um recibo de renda, datado de 08/08/2011 e um comprovativo de transferência bancária datada de 08/03/2018 com o descritivo “ESTAB. COMERCIAL PORTIMAO M… M…” – cfr. fls. 39 (v.) e 40.
23. O Requerido vem-se recusando a desocupar aquele espaço, o que levou a Requerente a instá-lo formalmente para o efeito por carta datada de 25/01/2019 – cfr, fls. 40 (v.).
24. Em resposta àquela carta, o Requerido respondeu à Requerente por carta datada de 12/02/2019 na qual reitera ser arrendatário de parte da Cave, justificando o arrendamento de que se arroga ser titular, com a existência de um contrato verbal entre o primitivo proprietário e a sociedade DD, Lda. – cfr. fls. 41 e ss.
25. Mais refere o Requerido, que a partir de Janeiro de 2010 e por acordo com os senhorios, as rendas passaram a ser pagas por si em nome individual e os recibos emitidos em seu nome, juntando dois recibos passados por Raquel F… – cfr. fls. 41 e ss.
26. Apenas o Requerido, através do portão da Cave, tem acesso pelo exterior a essa parte do prédio e pelo interior através da porta que instalou e mantém fechada a cadeado, tem acesso aos espaços A e B, bem como a todo o Rés-do-Chão e às partes comuns da totalidade do prédio.
27. Sucede que essa comunicação deverá ser suprimida para conformar o construído com as telas finais, sendo que a manter-se a ocupação pelo Requerido do local não será possível o acesso aos espaços A e B da Cave pelo exterior através do portão.
28. Acresce que no plano de requalificação do prédio e da constituição do mesmo em propriedade horizontal, está projetada a demarcação na Cave, por sinalização no pavimento, de 9 lugares de estacionamento, que ficarão afetos às frações autónomas, tudo conforme o previsto no projeto já apresentado pela Requerente à Câmara Municipal de Portimão – cfr. fls. 56 (v.) e ss.
29. Neste projeto, o espaço que o Requerido ocupa, uma faixa longitudinal da Cave frontal ao portão, vai passar a ser afeto a estacionamento e circulação, tal como as identificadas partes A e B – cfr. fls. 56 (v.) e ss.
30. As obras de requalificação do prédio estão presentemente a decorrer, sendo que a ocupação daquele espaço pelo Requerido está a impedir a Requerente de progredir na respetiva realização.
31. As divisões que separam os espaços A e B da parte comum (a ocupada pelo Requerido) não podem ser demolidas, o que devia acontecer na primeira fase da obra de requalificação do imóvel para que o espaço de toda a Cave possa desde logo funcionar como estaleiro da mesma.
32. A obra progredirá para a requalificação da própria Cave o que também não poderá realizar-se enquanto se mantiver a ocupação do espaço pelo Requerido.
33. A ocupação do espaço pelo Requerido empanará a operação de comercialização dos apartamentos, uma vez que estes estarão prontos para venda sem que a garagem esteja concluída.
34. A Requerente tem por actividade a compra de imóveis para revenda – cfr. fls. 20.
35. (…) O Requerido foi sócio e gerente da sociedade “EE” – cfr. fls. 92 (v.).
36. Sociedade essa que havia tomada de arrendamento o espaço A no rés-do-chão do prédio objecto nos autos para seu escritório e atelier, sendo essa, aliás, a sua sede e respectivo espaço A do piso inferior – cfr. fls. 93 (v.) e ss.
37. Onde o Requerido, enquanto sócio gerente daquela sociedade, tinha a sua serigrafia, estúdio de fotográfico e laboratório de fotografia.
38. Em data anterior à dissolução da sua sociedade, em 28/03/2013 - cfr. fls. 39 - o Requerido denunciou o seu arrendamento daquela parte.
39. Existe no espaço ocupado pelo Requerido instalação de água e de electricidade, que lá foram instaladas a custas do Requerido – cfr. fls. 98 e 100 (v.) e inspecção ao local.
40. Encontra-se a fls. 101 (v.) um documento, epigrafado de recibo, emitido por Raquel F…, em nome do Requerido, datado de 08/01/2010, relativo ao “arrendamento do prédio sito na Rua J…, n.º …”.
41. Encontra-se a fls. 102 um documento, epigrafado de inserção de transferência interbancária, datado de 07/01/2019, com as seguintes indicações: “Titular da Conta Destino: Nerida F…. Estab. J. F… PTM Janeiro 2019”.
42. Tendo, após recepção da carta de “interpelação formal” por parte da Requerente, o Requerido efectuado depósitos em nome da Requerente, para a conta n.º 0648071657050, mantida na Caixa Geral de Depósitos – cfr. fls. 102 (v.) e ss.

2.1.2. Factos considerados não apurados em 1.ª instância:
43. A porta referida em 18 era uma porta improvisada e atamancada pelo Requerido,
44. A manter-se a ocupação pelo Requerido do local não será possível, de todo, o acesso aos espaços A e B da Cave pelo interior do prédio.
45. A ocupação do espaço pelo Requerido implicará o aumento dos custos da obra.
46. A impossibilidade de levar a efeito a afectação da garagem às fracções é passível de conduzir à perda do benefício fiscal de IMT correspondente ao valor de € 48.616,00 (quarenta e oito mil seiscentos e dezasseis euros), uma vez que o valor patrimonial do prédio é de € 810.259,00 (oitocentos e dez mil duzentos e cinquenta e nove euros).

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Nulidade da decisão recorrida
A recorrente arguiu a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida padece de ambiguidade geradora de ininteligibilidade, dado constar da fundamentação da decisão de facto a afirmação seguinte: “sucedendo que Raquel F… reiterou a ocupação levada a cabo pelo Requerido num quadro em que inexiste contrato de arrendamento formalizado e num quadro de pagamento de rendas em que as mesmas parecem surgir diluídas em outros rendimentos da família”.
Sustenta a recorrente que, não tendo sido produzida prova da celebração de um contrato de arrendamento entre os herdeiros de José F… e o requerido a respeito do espaço em causa, antes decorrendo do depoimento prestado pelas testemunhas que indica que tal contrato não foi celebrado, é destituída de suporte e ambígua a imputação ao depoimento da testemunha Raquel F… de que a ocupação levada a cabo pelo requerido ocorreu num quadro em que inexiste contrato de arrendamento formalizado; acrescenta que tal referência não decorre do depoimento prestado pela indicada testemunha, pelo que considera que tal especificação sobre a formalização do contrato no contexto da fundamentação da sentença constitui um manifesto erro de fundamentação e um fator de ambiguidade que a inquina, ferindo-a de nulidade. Sustenta, ainda, que também a referência a um quadro de pagamento de rendas não decorre do depoimento da indicada testemunha, constituindo uma referência ambígua, além de conter uma valoração jurídica antecipada sobre a natureza e imputação dos depósitos bancários alegadamente realizados pelo requerido na conta bancária da mãe da testemunha, tornando a fundamentação obscura, o que considera constituir um erro de fundamentação e um fator de ambiguidade que inquina a sentença ferindo-a de nulidade.
Cumpre apreciar se a decisão recorrida enferma do indicado vício.
A causa de nulidade invocada pela recorrente, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPC, verifica-se quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
O atual Código de Processo Civil (aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26-06) não prevê a aclaração das decisões judiciais, conforme decorre da nova redação dada ao artigo 613.º, no seu confronto com o artigo 666.º do anterior CPC. No novo regime, a verificação de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível constitui causa de nulidade da decisão, conforme decorre do supra citado preceito.
Explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 735) que “no regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
A previsão do preceito em análise não se encontra preenchida com a situação invocada pela recorrente, relativa a uma suposta ambiguidade da fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida. Não invocando a recorrente que a parte decisória da sentença seja suscetível de uma pluralidade de sentidos, afastada se encontra a causa de nulidade em apreciação.
Em conclusão, não enferma a decisão recorrida da causa de nulidade arguida pela recorrente.

2.2.2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída na decisão recorrida, sustentando o seguinte: i) deverá ser alterada a redação dos factos constantes dos pontos 24, 37 e 38; ii) deverá ser alterada a fundamentação da decisão de facto, no que respeita à menção à razão de ciência das testemunhas que identifica.
Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1.ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção.
No âmbito da impugnação da decisão de facto, a reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância visa apurar se determinados factos foram incorretamente julgados, isto é, se foram indevidamente considerados indiciariamente assentes, devendo ser julgados não provados, ou inversamente, se deveriam ter sido considerados indiciariamente assentes e não o foram. Daqui decorre que está em causa a reapreciação da decisão de facto quanto a determinados pontos de facto que tenham sido impugnados e não uma reapreciação autónoma da fundamentação da decisão de facto, com vista a uma eventual alteração de tal fundamentação.
Visando a impugnação da decisão de facto modificar o resultado decisório plasmado na própria decisão de facto, e não a respetiva fundamentação, não há que proceder à reapreciação da prova produzida com vista a apreciar a peticionada alteração da fundamentação da decisão de facto, o que desde já se rejeita.
No que respeita à modificação da decisão de facto, sustenta a apelante que deve ser alterada a redação dos factos constantes dos pontos 24, 37 e 38.
Quanto ao facto constante do ponto 24 – com a redação seguinte: Em resposta àquela carta, o Requerido respondeu à Requerente por carta datada de 12/02/2019 na qual reitera ser arrendatário de parte da Cave, justificando o arrendamento de que se arroga ser titular, com a existência de um contrato verbal entre o primitivo proprietário e a sociedade DD, Lda. – cfr. fls. 41 e ss. –, afirma a apelante que o mesmo se mostra incompleto, omitindo menção aos dois anexos juntos à carta datada de 12-02-2019, os quais correspondem aos documentos n.ºs 22 e 22-A juntos com o requerimento inicial e que não foram impugnados pelo requerido na oposição.
Conclui que o facto em causa deverá ser alterado, passando a ter a redação seguinte: “Em resposta àquela carta, o Requerido respondeu à Requerente por carta datada de 12/02/2019 na qual reitera ser arrendatário de parte da Cave, justificando o arrendamento de que se arroga ser titular, com a existência de um contrato verbal entre o primitivo proprietário e a sociedade DD, Lda., carta a que juntou cópia de um requerimento dirigido pelo primitivo proprietário à Repartição de Finanças de Portimão datado de 14.07.1986, e cópia da escritura de trespasse celebrada entre aquela sociedade e a sociedade EE, Lda. em 26.05.1987. cfr. fls. 41 e ss.”.
Apreciando a questão suscitada, verifica-se que não foi impugnado pelo requerido o facto alegado pela requerente no artigo 26.º do requerimento inicial, com a redação seguinte: “Em resposta aquela carta, o Requerido respondeu à Requerente por carta datada de 12.02.2019 (Documentos n.ºs 22 e 22 A) na qual reitera ser arrendatário de parte da Cave, justificando o arrendamento de que se arroga ser titular, com a existência de um contrato verbal entre o primitivo proprietário e a sociedade DD, Lda., juntando um requerimento dirigido pelo primitivo proprietário à Repartição de Finanças de Portimão datado de 14.07.1986, e a já mencionada escritura de trespasse celebrada entre aquela sociedade e a sociedade EE, Lda.”. Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, deverá o aludido facto considerar-se admitido por acordo, por falta de impugnação pela parte contrária, pelo que procede a impugnação deduzida com a consequente alteração da redação dada ao facto constante do ponto 24, nos termos peticionados.
Relativamente aos factos constantes dos pontos 37 – com a redação seguinte: Onde o Requerido, enquanto sócio gerente daquela sociedade, tinha a sua serigrafia, estúdio de fotográfico e laboratório de fotografia – e 38 – com a redação seguinte: Em data anterior à dissolução da sua sociedade, em 28/03/2013 - cfr. fls. 39 - o Requerido denunciou o seu arrendamento daquela parte –, sustenta a apelante que se encontram em contradição o facto constante do ponto 36 – com a redação seguinte: Sociedade essa que havia tomada de arrendamento o espaço A no rés-do-chão do prédio objecto nos autos para seu escritório e atelier, sendo essa, aliás, a sua sede e respectivo espaço A do piso inferior – cfr. fls. 93 (v.) e ss..
Defende a apelante que, encontrando-se indiciariamente assente que a entidade arrendatária dos espaços era a sociedade EE, da qual era o requerido sócio e gerente, deverão os factos constantes dos pontos 37 e 38 ser expurgados das referências ao requerido enquanto titular dos espaços arrendados e dos contratos de arrendamento.
Conclui que os factos em causa deverão ser alterados, passando a ter a redação seguinte: 37. “Onde a sociedade EE, Lda., de que o Requerido era sócio gerente, tinha localizado o respetivo estúdio de serigrafia, estúdio fotográfico e laboratório de fotografia”; 38. “Em data anterior à dissolução da sociedade EE, Lda., em 28/03/2013 – cfr. fls. 39 – o Requerido, na qualidade de sócio gerente da empresa, denunciou o arrendamento daquela parte.”
Decorre da análise conjugada dos factos constantes dos pontos 35, 36 e 38 que o requerido era sócio-gerente da sociedade EE, que esta firma tomou de arrendamento o espaço A no rés-do-chão do prédio e que o requerido, na qualidade de sócio-gerente da arrendatária, denunciou o contrato de arrendamento em data anterior à dissolução da firma. Assim sendo, dúvidas não há de que a denúncia a que alude o ponto 38 se reporta ao contrato de que era titular a mencionada sociedade, ficando este sentido interpretativo clarificado com a alteração da redação proposta pela apelante e aceite pelo apelado nas contra-alegações apresentadas, pelo que procede esta parte da impugnação deduzida com a consequente alteração da redação dada ao facto constante do ponto 38, nos termos peticionados.
No que respeita ao ponto 37, analisando a respetiva redação, verifica-se que não decorre do seu teor que o material em causa pertencesse ao requerido, em termos pessoais, mas sim que este, na qualidade de sócio-gerente da firma, aí tinha o indicado material (serigrafia, estúdio fotográfico e laboratório de fotografia); acresce que o contexto no âmbito do qual se insere o facto em causa igualmente aponta nesse sentido, dado decorrer dos pontos 35 e 36 que o requerido era sócio-gerente da sociedade EE e que esta firma tomou de arrendamento o espaço A no rés-do-chão do prédio, onde o requerido, na qualidade de sócio-gerente, tinha o material em causa. Não decorrendo da redação do facto em causa, nem do contexto em que se insere, outro sentido interpretativo para o respetivo teor, mostra-se desnecessária a alteração peticionada pela apelante, que assim se indefere.
Em suma, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, em consequência do que se decide o seguinte:
i) alterar os factos constantes dos pontos 24 e 38, os quais passarão a ter a redação seguinte:
24. Em resposta àquela carta, o requerido respondeu à requerente por carta datada de 12-02-2019, na qual reitera ser arrendatário de parte da cave, justificando o arrendamento de que se arroga ser titular, com a existência de um contrato verbal entre o primitivo proprietário e a sociedade DD, Lda., carta a que juntou cópia de um requerimento dirigido pelo primitivo proprietário à Repartição de Finanças de Portimão datado de 14-07-1986 e cópia da escritura de trespasse celebrada entre aquela sociedade e a sociedade EE, Lda. em 26-05-1987;
38. Em data anterior à dissolução da sociedade EE, Lda., em 28-03-2013, o requerido, na qualidade de sócio gerente da empresa, denunciou o arrendamento daquela parte;
ii) indeferir, no mais, a impugnação da decisão de facto, bem como a impugnação da fundamentação de tal decisão, deduzidas pela apelante.

2.2.3. Preenchimento dos requisitos do decretamento da providência cautelar
Está em causa, no presente recurso, o decretamento de providência cautelar que determine a desocupação e entrega pelo requerido, devoluto de pessoas e bens, de determinado espaço da cave do prédio identificado nos autos, bem como a imposição de sanção pecuniária compulsória de € 300 por cada dia de atraso no cumprimento da providência decretada, o que foi rejeitado pela decisão recorrida, que concluiu não se encontrarem preenchidos os requisitos de que depende o deferimento do pedido formulado.
Considerou a decisão recorrida que resulta da matéria de facto indiciariamente apurada que a requerente é proprietária do imóvel em causa nos autos, pelo que se entendeu verificada a probabilidade séria da existência do direito invocado pela requerente e tido por ameaçado, o que não vem posto em causa na apelação.
A apelante discorda da decisão proferida pela 1.ª instância, na parte em que foi rejeitado o decretamento da providência requerida por se ter entendido não se extrair da factualidade indiciariamente apurada o fundado receio, que invocara, de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação ao aludido direito, motivo pelo qual se concluiu não se encontrar preenchido um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar.
No que respeita aos motivos pelos quais se considerou não preenchido o indicado requisito, extrai-se da decisão recorrida o seguinte:
(…) se por um lado a Requerente invoca prejuízos genéricos (que não concretiza) na construção e comercialização do imóvel, por outro lado, o prejuízo mais saliente que lhe poderá advir será o da perda da isenção do IMI, sucede que mesmo este prejuízo se afigura, também ele, algo inconsistente.
Vejamos.
Nos termos do art. 7.º, n.º4 do CIMT “4 - Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção”.
Ora, admitindo-se que a interpretação da Requerente é a correcta, o facto é que ainda estamos longe do decurso do prazo de três anos e, há que fazer notar, um dos pressupostos para procedência da isenção, segundo cremos, é a revenda o que transporta o prejuízo em causa para um plano hipotético que ultrapassa a ocupação do espaço pelo Requerido.
Concretizando diremos que ainda que o Requerido não estivesse no local e as obras estivessem concluídas daí não decorria a isenção do IMT pois que seria(á) ainda necessário proceder à revenda, situação essa totalmente imprevisível já que o prédio se pode vender num dia ou andar anos até aparecer um comprador para o mesmo.
Acrescente-se, ainda, que não se logrou demonstrar que o valor patrimonial do imóvel fosse na casa dos 800 000 € como invocou a Requerente.
Desta forma, não se julgando verificado perigo de uma lesão grave e de difícil reparação, não poderá a providência proceder não sendo (não só, mas também) por tal motivo de aplicar ao Requerido qualquer sanção pecuniária compulsória.
Defende a recorrente, na apelação, que se mostra preenchido o aludido requisito do decretamento da providência requerida.
Sustenta a recorrente que, enquanto o requerido se mantiver a ocupar a cave do prédio, está impedida de continuar os trabalhos de construção civil que iniciou, destinados à requalificação do imóvel, visando colocá-lo em conformidade com as telas finais e com o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Portimão, no qual está a cave destinada à edificação de nove espaços de garagem a afetar às frações autónomas, acrescentando que o impedimento do prosseguimento das obras priva a requerente de aceder às condições para poder beneficiar da isenção do IMI prevista no artigo 7.º, n.º 4, do CIMT, atento o decurso do prazo de 3 anos desde a data da aquisição do imóvel, elementos dos quais entende decorrer o risco de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito de propriedade sobre o bem imóvel em causa.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estando em causa um procedimento cautelar comum, no qual é requerido o decretamento de providência cautelar não especificada, cumpre atender ao regime constante dos artigos 362.º a 375.º do Código de Processo Civil.
O artigo 362.º, sob a epígrafe Âmbito das providências cautelares não especificadas, dispõe o seguinte: 1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. 4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
Por seu turno, sob a epígrafe Deferimento e substituição da providência, dispõe o artigo 368.º, além do mais, o seguinte: 1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (…).
Destas normas têm a doutrina e a jurisprudência sistematizado os requisitos do decretamento de providências cautelares não especificadas, a saber: a probabilidade séria da existência do direito invocado; o fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação; a adequação da providência solicitada à situação de lesão iminente do aludido direito; a não existência de providências específicas para acautelar esse direito; não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar.
Extrai-se do requerimento inicial apresentado pela ora apelante que o presente procedimento cautelar visa acautelar o efeito útil de ação a intentar, na qual, com fundamento no direito de propriedade da requerente sobre o bem imóvel que identifica e na ocupação abusiva de parte do mesmo pelo requerido, venha a ser peticionado o reconhecimento de tal direito de propriedade e a consequente condenação do requerido a desocupar o imóvel e a proceder à respetiva entrega à requerente.
Destina-se a providência requerida – desocupação e entrega, devoluto de pessoas e bens, do espaço ocupado pelo requerido na cave do prédio em causa – a evitar que a demora inerente à normal tramitação da ação a intentar, desde a respetiva propositura até ao trânsito em julgado da decisão final, venha a impedir o efeito útil de tal decisão.
Porém, da factualidade indiciariamente apurada decorre que a requerente adquiriu o direito de propriedade sobre o imóvel em causa através de contrato de compra e venda celebrado em 15-02-2018, sendo certo que era do conhecimento da requerente, desde data anterior à outorga do contrato, que o requerido ocupava e recusava devolver parte do espaço da cave do edifício, situação que se mantém.
Pretendendo a requerente obter a desocupação e a restituição do espaço da cave ocupado pelo requerido, com vista à realização das mencionadas obras de requalificação do edifício, destinadas constituição do mesmo em propriedade horizontal e à subsequente venda das respetivas frações autónomas, intenção que mantém desde a data da aquisição do bem, em 15-02-2018, conhecendo aquela ocupação e as limitações daí decorrentes relativamente à execução das obras, poderia ter intentado anteriormente a ação judicial em causa, o que não fez, recorrendo ao presente procedimento cautelar a 19-03-2019, cerca de um ano e um mês após a aquisição do imóvel, sem que resulte demonstrado qualquer facto recente com a virtualidade de alterar as circunstâncias anteriormente existentes, designadamente algum elemento objetivo que justifique o receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito.
Não tendo a requerente, ao longo de cerca de um ano e um mês, intentado ação declarativa destinada a obter a desocupação e entrega do espaço ocupado pelo requerido, não poderá considerar-se justificado o receio, que agora invoca, de que a eventual demora na decisão de tal tipo de ação lhe cause lesão grave e de difícil reparação, o que afasta a verificação do periculum in mora, requisito de que depende o decretamento da providência cautelar requerida.
O periculum in mora, conforme explica Marco Carvalho Gonçalves (Providências Cautelares, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 196-197), “constitui um requisito processual de natureza constitutiva da providência cautelar concretamente requerida – já que a falta desse requisito obsta, por via de regra, ao decretamento efetivo da providência – e traduz-se no prejuízo que pode advir para o requerente em consequência da demora na tutela definitiva do seu direito”; acrescenta o autor (ob. cit., p. 197-198) que “o periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento da tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido”, esclarecendo que cabe “ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis”.
Em anotação ao artigo 362.º do CPC, explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 8) que “não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”.
No caso presente, não decorre da factualidade apurada qualquer elemento demonstrativo de que a demora inerente à normal pendência da ação a intentar seja suscetível de lesar de forma grave e dificilmente reparável o direito de propriedade da requerente sobre o imóvel em causa. Não se encontra indiciariamente assente qualquer facto recente, o qual tenha agravado a situação existente desde há cerca de um ano e um mês, período durante o qual não foi intentada pela requerente qualquer ação tendente o obter a restituição do aludido espaço na cave do prédio.
A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do aludido requisito de que depende o decretamento da tutela cautelar, deverá ser atual e iminente, o que não se verifica no caso presente.
Afirmam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 420) que “a situação de perigo contra a qual se pretende defender o lesado deve ser atual”. No que respeita à iminência do perigo, Marco Carvalho Gonçalves (ob. cit., p. 202-203) distingue dois tipos de situações: “o evento danoso já se verificou, mas os seus efeitos prolongam-se no tempo, agravando a lesão do direito do requerente; o evento danoso ainda não se verificou, mas é previsível que venha a verificar-se mediante um conjunto de indícios que demonstram a iminência da lesão”; afirma este autor (loc. cit.) que “a providência cautelar deve ser indeferida, porque injustificada, nos casos em que o requerente se tenha conformado com a situação de perigo que ameaça afetar o seu direito, assumindo uma conduta inerte e passiva perante esse facto”, acrescentando que “só assim não sucederá se se tiver verificado alguma superveniência objetiva ou subjetiva que, pela sua natureza ou pelas consequências dela resultantes para a esfera jurídica do titular do direito ameaçado, justifique a adoção urgente de uma providência cautelar”.
No caso presente, em que a requerente, tendo tomado conhecimento, em data anterior à aquisição do bem imóvel a 15-02-2018, que o requerido ocupava e recusava devolver parte do espaço da cave do edifício, o que condicionaria a execução das obras de requalificação do imóvel que pretendia executar, conformou-se com estes factos, só tendo intentado o presente procedimento cautelar cerca de um ano e um mês após a compra do imóvel, inexistindo qualquer elemento superveniente suscetível de alterar a descrita situação, dúvidas não há de que não se encontra demonstrada a atualidade do periculum in mora.
Como tal, não se encontrando preenchido um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, deve a mesma ser indeferida, conforme decidido, ainda que com fundamentação parcialmente diversa, pela 1.ª instância.
Improcede, assim, a apelação.

Em conclusão:
I – A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do requisito do periculum in mora de que depende o decretamento da tutela cautelar, deverá ser atual e iminente;
II – Visando a providência requerida – desocupação e entrega à requerente de determinado espaço da cave de um prédio do qual é proprietária – evitar que a demora inerente à normal tramitação de ação, destinada a obter a restituição dessa parte do imóvel, venha a impedir o efeito útil da decisão a proferir, não se verifica a atualidade do periculum in mora se a requerente, tendo tomado conhecimento em data anterior à compra do prédio, operada em 15-02-2018, de que o requerido ocupava e recusava restituir o espaço em causa, bem como que tal condicionaria a execução de obras de requalificação do imóvel que pretendia executar, se conformou com estes factos, só tendo intentado o presente procedimento cautelar cerca de um ano e um mês após a aquisição do bem, inexistindo qualquer elemento superveniente suscetível de alterar a descrita situação.

3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar, ainda que com fundamentação parcialmente diversa, a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 24-10-2019
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita
José António Moita