Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
41502/21.9YIPRT.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: INJUNÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Não transita em julgado a decisão a refutar a excepção dilatória de ineptidão inicial que não podia ser alvo de recurso de apelação autónomo.
II - No requerimento inicial de injunção é necessário invocar os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, para que se compreenda, incluindo o requerido, o negócio que está na origem do litígio, em termos sucintos, sintéticos e breves.
III - A alegação ou afirmação de factos e a sua prova, a cargo das partes, são coisas distintas e correspondem a dois ónus diferentes que não se confundem.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 41502/21.9YIPRT.E1

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

(…) – Mediação Imobiliária, Lda., pessoa colectiva n.º (…) e domicílio Rua do (…), 10-B – 2805-106 Almada, apresentou Requerimento de Injunção, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra (…), com NIF (…) e (…), NIF (…), ambos residentes na Rua da (…), n.º 149, 2925-599 Vila Nogueira de Azeitão, peticionando o pagamento da quantia de € 11.992,50 (onze mil, novecentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente capital, acrescidos de juros de mora, desde 06 de Outubro de 2020, à taxa de 4%, indicando como vencido o valor de € 272,02 (duzentos e setenta e dois euros e dois cêntimos).
O referido requerimento tem como fundamento o alegado incumprimento de obrigações por parte dos Réus, decorrentes de um contrato de mediação imobiliária, celebrado em 10 de Dezembro de 2019 (com o n.º …), que prevê o pagamento de uma comissão a título de honorários de 6%, acrescida de IVA à taxa legal de 23%, tendo metade da referida comissão sido liquidada em sede de contrato-promessa de compra e venda (como sucedeu), e devendo a restante quantia ser paga aquando da celebração da celebração da escritura pública. Todavia, os Requeridos terão celebrado contrato com compradores angariados pela Requerente à revelia da mesma, pese embora constasse do mesmo contrato que a Requerente mediou o negócio.
Regularmente citados, os Réus apresentaram resposta de oposição ao requerimento, alegando a excepção de ineptidão do requerimento inicial (julgada improcedente por despacho de 11 de Novembro de 2021 – Ref. Citius n.º 93486360).
Alegaram que, o documento que a Requerente alega ser uma factura é na verdade uma “Factura Proforma” a qual “não serve de factura”, o que, no seu entender, impede a pretensão jurídica da Requerente, como ainda que mesma não verificou a documentação que lhe foi entregue pelos vendedores e ora Requeridos, no sentido de garantir que tudo estava em ordem para procederem à promoção do imóvel e posterior alienação, razão pela qual a escritura de compra e venda não se realizou na data primeiramente agendada, o que faz com que, uma vez que a Requerente não tomou as devidas providências para que houvesse uma solução do problema que veio a surgir, devem assim os Réus ser absolvidos do peticionado pois que a Requerente não acompanhou todo o processo, sendo que sem a actuação de esforços em conjunto dos vendedores e dos compradores o negócio não teria ocorrido.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento da causa.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, por conseguinte, decidiu condenar os Requeridos (…) e (…) a pagar à Requerente (…) – Mediação Imobiliária, Lda., a quantia de € 11.992,50 (onze mil, novecentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 06 de Outubro de 2020 e até efectivo e integral pagamento.
Inconformados com a sentença, os requeridos vieram interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes as conclusões de recurso (transcrição):
« a) A A. apresentou um requerimento de injunção com vista à condenação dos RR no pagamento de € 11.992,50, acrescido de juros de mora para pagamento de fatura.
b) Acontece que, para tal a A. veio apresentar como documento a fatura proforma n.º …/2020, alegando ter emitido uma fatura, com vista a ludibriar o douto Tribunal.
c) Os RR apresentaram oposição à injunção, alegando a sua ineptidão, porquanto a referida fatura não existe, implicando, portanto, a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição destes da instância.
d) O tribunal recorrido pronunciou-se e alegou que “apreciando desde já tal questão, importa começar por referir que, no caso em apreço, está em causa não uma petição inicial nos moldes prescritos pelo artigo 552.º do Código de Processo Civil, mas sim um requerimento de injunção para ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP)…”.
e) Pelo que não se compreende a decisão ora recorrida, nem tão pouco, a posição do douto tribunal a quo, ao julgar procedente a presente ação com base na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
f) A referida fatura junta pela A é uma fatura proforma que não respeita a efetiva prestação de serviços que a mesma vem reclamar.
g) Aliás, o próprio documento junto aos autos sob documento 1 refere expressamente “FATURA PROFORMA” e menciona ainda, “não serve de fatura”.
h) Ora neste, sentido defende o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no seu processo n.º 89078/18.6YIPRT-A.L1-6 que “… tratando-se de transação comercial necessariamente sujeita a faturação nos termos do Código do IVA (artigo 29.º), deve tal documento contabilístico ser mencionado na exposição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente”.
i) Mais defende o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.º 02794/08 que “A fatura pró-forma é um documento que, embora sob a forma de fatura, apenas representa uma proposta do vendedor pelo qual define as características da mercadoria que se propõe vender, preço, despesas com expedição e outros gastos inerentes… Assim, a Fatura Pró-forma, é um documento que acompanha o objeto, para indicar o valor da mercadoria sem valor comercial. É um documento dirigido a Empresa-Empresa que acompanha uma amostra ou produto para teste, sem existir transação comercial”.
j) Pelo que, é incompreensível que o douto tribunal recorrido reconhecendo esta questão de direito, venha a julgar procedente a presente ação, condenando os RR no pagamento integral do valor peticionado pela A através de requerimento injuntivo com base numa fatura proforma!
k) Mais irreal parece quando o douto Tribunal recorrido vem ainda, condenar os RR no pagamento dos juros de mora desde a data da emissão da fatura proforma (06/10/2020) até integral pagamento, porquanto:
l) A fatura proforma não tem validade fiscal, contrariamente a qualquer fatura comercial, funcionando, apenas, para detalhar os serviços a serem transacionados.
m) Pelo que, não podem os RR ser condenados no incumprimento de obrigações decorrentes de um contrato de mediação imobiliária celebrado com a A, com base numa fatura proforma;
n) Porquanto, ressalva-se que a presente sentença que veio condenar os RR não provém de um processo de ação declarativa de condenação, mas sim de um requerimento de injunção sustentado por uma fatura inexistente!!!
Pelo exposto e com o douto suprimento de V/Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando a nulidade processado e da sentença e, consequentemente, a absolvição dos RR da instância, fazendo-se assim JUSTIÇA!»
Nas contra-alegações (…), Lda., apelada, veio responder, nos seguintes termos:
«DA EXCEÇÃO DO CASO JULGADO
1. Os Apelantes recorrem da Douta decisão, apenas de matéria de Direito, e unicamente alegando uma questão que se prende com uma fatura Proforma que, no seu entender, é a base do pedido e que, por ser Proforma, não poderia titular a ação.
2. Ora, naturalmente abordando a questão à cautela de patrocínio, a verdade é que o tema não só já foi abordado nos presentes autos, tendo sido já decidido pelo Tribunal a quo e tendo transitado em julgado. Efetivamente,
3. No Douto despacho Saneador proferido a 11 de Novembro de 2021 – com a Referência 93486360 – o Tribunal decidiu a questão e ipsis verbis proferiu o seguinte despacho:
“Tendo em conta o exposto, julga-se improcedente a exceção dilatória de ineptidão do requerimento inicial, o que se declara.”
4. Ora, deste despacho que em Novembro, apreciando exatamente a mesma questão ora levantada na presente Apelação, indeferiu a exceção dilatória de ineptidão do requerimento inicial, não recorreram, nem reclamaram os RR. ora Apelantes.
5. Destarte, o despacho e a decisão nele ínsito, transitaram em julgado antes do próprio julgamento. Efetivamente,
6. O Despacho Saneador destina-se – para o que interessa e como estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC – a: “Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes (...).”
7. Se os RR. não concordaram com o despacho proferido, teriam que ter recorrido do mesmo no prazo legal, pois ele continha uma decisão perentória sobre a exceção invocada pelos RR. (e ora re-invocada).
8. Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 595.º, que: “No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas;”
Ora,
9. Estabelece o n.º 1 do artigo 580.º do CPC que: “As exceções de litispendência e de caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado”
10. Como é evidente tal abarca as decisões em sede de sentença e as decisões proferidas em sede de despachos, cfr. n.º 3 do artigo 613.º do CPC.
11. Não é propriamente uma questão controversa, ainda assim, recordemos, entre muitas outras, a decisão proferida pela Veneranda Relação de Coimbra de 20/10/2015, tendo como Relatora a Exma. Senhora Desembargadora Maria Domingas Simões, no âmbito do processo 231514/11.3YIPRT.C11.
“– O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do artigo 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
II - Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cfr. artigo 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o artigo 619.º.
III - Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida – efeito negativo – e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida – efeito positivo do caso julgado.
Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (artigo 625.º, n.º 1, do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito), hipótese que valeria para o caso dos autos segundo a alegação da apelante.
IV - Nos termos do artigo 613.º agora em vigor (que reproduziu o artigo 666.º do diploma cessante), proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que era lícito suprir (vide n.ºs 1 e 2 do preceito). Tal regime é aplicável aos despachos por força do n.º 3 do preceito. “
12. Sendo o caso julgado uma exceção perentória por força do disposto no n.º 3 do artigo 576.º do CPC, importa a absolvição do pedido, in casu, ao indeferimento do Recurso que assenta exclusivamente na matéria já decidida e já transitada, não podendo ser reapreciada.
Sem embargo e como que à cautela de patrocínio, afirma-se como já se havia feito em sede de pronúncia, então a convite do Tribunal ora a quo, repete-se que,
13. A Injunção não é inepta, reconhecendo os Apelantes, de forma completa, a natureza do pedido, tendo sido notificados para o pagamento da prestação de serviços, como os próprios também reconhecem.
14. A tentativa de se escudarem numa questão contabilística/fiscal, para justificarem a ineptidão da ação, é manifestamente infundada.
15. Para a petição ser inepta tinha que o pedido ser ininteligível, o que manifestamente não é o caso.
16. É profusa a jurisprudência nesse sentido, sendo que no caso em apreço, há um contrato de mediação imobiliária associado à prestação do serviço, cujo valor da mediação teria que ser devidamente liquidado e não foi.
17. Veja-se, nesse sentido, o Acórdão do mesmo TRL, de 06.02.2020, Proc. n.º 28975/19.9YIPRT.L1-2, “Só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a Juízo ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível ou pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar qual o pedido e causa de pedir”.
18. No âmbito do disposto no artigo 10.º/2, alínea d) do Anexo do D.L. n.º269/98, 01.09, o requerimento de injunção deve expor os factos que fundamentam a pretensão, são os que circunscrevem a causa de pedir ou seja, os factos jurídicos concretos, essenciais, em que o requerimento de injunção assenta a sua pretensão.
19. Nos termos do artigo 11.º do Anexo do D.L. n.º 269/98, de 01.09, o requerimento de injunção continha todos os elementos necessários ao seu recebimento, tanto mais que nunca foi recusado, tendo sido ordenada e concretizada a citação da ora Ré.
20. A causa de pedir é o facto material apontado pelo autor produtor de efeitos jurídicos, e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entendeu dar-lhe, ou sequer a forma.
21. A Jurisprudência tem vindo a defender uniformemente, que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa de pedir, não fulmina, em termos apriorísticos e desde logo formais, a petição inepta, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a procedência ou a atendibilidade do pedido.
22. Muito menos seria uma questão contabilística em concreto.
23. Igualmente no mesmo sentido o Douto Acórdão, desta vez dessa mesma Veneranda Relação, 28.09.2017, p. n.º 1608/16.8T8FAR.E: “Causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e corresponde ao núcleo fático essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido. A ineptidão da petição inicial decorrente da contradição entre o pedido e causa de pedir pressupõe a ausência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido formulado.”
24. Nesse mesmo sentido vai a Doutrina, vide Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º vol. Págs. 364 e 371, “importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente … quando … sendo clara quando ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do Autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é o que a acção naufraga”.
25. Não poderia assim, mesmo que não tivesse sido já apreciada e foi, ter qualquer acolhimento a pretensão dos Apelantes. que, destarte, deverá ser indeferida, como o já fora em despacho do Tribunal a quo já transitado.»
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Factos dados como provados na 1ª instância:
1) A Requerente é uma sociedade que tem como objecto a mediação imobiliária.
2) Os Requeridos foram proprietários de um imóvel sito na Rua (…), lote 125, em Vila Nogueira de Azeitão, registada na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…) e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de Azeitão.
3) Em 10 de Dezembro de 2019, Autora e Réus celebraram um acordo intitulado “contrato de mediação imobiliária”, com o n.º (…), em que se encontram inseridas, designadamente, as seguintes cláusulas: “(…) Cláusula 2.ª (Identificação do Negócio)
1 - A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na ( ) Compra ( ) Trespasse ( ) Arrendamento ( ), pelo preço de 399.000,00 Euros (Trezentos e Noventa e Nove mil euros), desenvolvendo para o efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis. (…)
Cláusula 4.ª (Regime de Contratação)
1 - O Segundo Contratante contrata a Mediadora em regime de Exclusividade.
2 – O regime de exclusividade previsto no presente contrato implica que só a Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação imobiliária durante o respectivo período de vigência.
Cláusula 5.ª (Honorários)
1 – Os honorários só são devidos se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as exceções previstas no artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro.
2 – O Segundo Contraente obriga-se a pagar à Mediadora a título de honorários:
(X) A quantia de 6% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, acrescida de IVA à taxa legal de 23%. (…)
(X) 50% após a celebração do contrato-promessa e o remanescente de 50 % na celebração da escritura ou conclusão do negócio. (…)”
4) Na referida data, os Requeridos procederam à entrega de toda a documentação que tinham na sua posse à Requerente.
5) A Requerente angariou como compradores do imóvel descrito em 2 (…) e (…), pelo preço aceite por todos de € 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil euros).
6) A assinatura do contrato-promessa de compra e venda ocorreu a 13 de Julho e 2020, data em que a Requerente recebeu o valor de € 11.992,50 (onze mil, novecentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de 50% de comissão.
7) Os compradores recorreram a crédito para aquisição do imóvel, no banco (…).
8) A 12 de Agosto de 2020, o Sr. (…) do banco (…), remeteu um e-mail ao comprador, Sr. (…), informando que havia uma vaga para realização da escritura de compra e venda para o dia 22 de Setembro de 2020, às 10h.
9) Na referida comunicação, o representante do banco chamou a atenção para a existência de divergência existentes entre a descrição predial e a matriz, bem como que “terão de ser os vendedores de proceder a essa actualização junto das finanças, aproveitando também para actualizar o número de pisos constantes da caderneta, que diverge do que consta da descrição.”
10) A 13 de Agosto de 2020, (…), trabalhadora da Requerente respondeu a e-mail descrito nos pontos anteriores, informando que os vendedores confirmaram a sua disponibilidade para celebração da escritura na data e hora indicadas em 8.
11) Os vendedores foram posteriormente informados, via telefone, da existência da divergência, bem como que que deveriam solucionar o problema.
12) Os Requeridos contactaram a advogada da empresa da qual são sócios, no intuito desta os ajudar na resolução do problema referente à divergência existente.
13) Neste seguimento os Requeridos realizaram um pedido online de correcção das áreas, e agendaram uma deslocação à repartição das finanças para o dia 19 de Outubro de 2020, uma vez que, tendo em conta o contexto pandémico que atravessava o país à data, não era possível o atendimento presencial sem o devido agendamento prévio.
14) Em 04 de Setembro de 2020 foi remetido por e-mail, por parte de uma funcionária da Requerente, ao Sr. (…), um documento comprovativo do pedido de correcção das áreas.
15) Na mesma comunicação foi questionado se “(…) o mesmo é aceite para realização da escritura ou se teremos que esperar que fique efectivo na CPU”.
16) Em data não concretamente apurada, … (funcionária da Requerente), informou à compradora (…), por telefone, que a escritura pública não se iria realizar na data agendada, por não se reunirem as condições necessárias à mesma.
17) A 15 de Setembro de 2020, foi remetido um e-mail ao Sr. (…), por parte de uma funcionária da Requerente (endereço …), em que a mesma questiona àquele se a escritura pode ser feita com o comprovativo do pedido de alteração de áreas nas finanças, sugerindo o agendamento de escritura para o dia 30/09/2020.
18) Na referida comunicação consta ainda “Tentei ligar-lhe para falar consigo e não sendo possível envio este e-mail, ficando aguardar uma resposta sua, (…)”.
19) Na mesma data, a compradora (…) remeteu um e-mail aos Requeridos, em que, entre o mais, refere “Se por acaso as irregularidades documentais da casa ainda se mantém, então seu jurídico deve tomar as providências necessárias para que a escritura seja realizada entre os dias 21 a 25/09 como está escrito noa cláusula terceira do contrato, sob pena de incumprimento.”
20) Do referido e-mail foi dado conhecimento aos vendedores (ora Requeridos). 21) Perante o e-mail descrito no ponto 19, a vendedora (…) remeteu e-mail à ora Requerente, em suma solicitando os seguintes esclarecimentos “De acordo com o exposto, exigimos esclarecimentos sobre o seguinte:
• A informação inicial da vossa agência em relação ao documento a retificar, foi sempre indicado por vós, como entrave de escritura a pedido do banco … (não é essa informação que leio no e-mail abaixo).
• Questionei por diversas vezes a possibilidade de se escriturar o imóvel numa conservatória à nossa escolha, nomeadamente, a mesma com quem escriturámos há cinco anos atrás (a vossa resposta foi sempre que não haveria essa possibilidade – leio abaixo que nem sequer questionaram junto dos compradores).
• Último ponto, e para mim o mais gravoso – por que motivo os compradores não tinham conhecimento que a escritura não se iria realizar no próximo dia 22-09-2020, se essa informação foi nos transmitida por vós no passado dia 08-09-2020 por telefone, data limite processual do nosso banco, e passo a citar “não se realizará a escritura na data agendada, por não se reunirem as condições necessárias à mesma”, e que o Sr. (…) estava ciente do mesmo.”
22) Em data não concretamente apurada, o comprador (…) dirigiu-se pessoalmente à repartição das finanças e logrou, junto desta, alcançar a correcção das divergências existentes.
23) A escritura pública realizou-se no dia 02 de Outubro de 2020, tendo sido agendada pelo departamento jurídico da empresa da qual são sócios.
24) Os Requeridos não informaram a Requerente do agendamento e realização da escritura pública, pese embora tenha ficado a constar da mesma que a Requerente mediou o acordo.
25) A 06 de Outubro de 2020 a Requerente remeteu ao Requerido (…) a factura proforma n.º (…), no valor de € 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa de 23%, perfazendo um valor total de € 11.992,50 (onze mil, novecentos noventa e dois euros, cinquenta cêntimos).
26) Da referida factura consta menção de que “Este documento não serve de factura”.

Factos não Provados
A. Que no contexto descrito em 4, os Requeridos tenham solicitado à Requerente que, caso fosse necessário mais algum documento, informassem.
B. Que a Requerente não tenha respondido aos e-mails que lhe foram dirigidos por parte dos Requeridos.


2 – Objecto do recurso.

Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir (por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) é a seguinte:
1ª Questão – Saber se há caso julgado formal relativamente à questão do recurso.
2ª Questão – Em caso negativo, saber se o processado é nulo e consequentemente a sentença devendo os RR. ser absolvidos da instância.


3 - Análise do recurso.

1ª Questão – Saber se há caso julgado formal relativamente à questão do recurso.

De forma não muito clara, defende o recorrente que a acção não pode ser procedente porque “a A apresentou um requerimento de injunção com vista à condenação dos RR no pagamento de € 11.992,50, acrescido de juros de mora para pagamento de fatura mas apresentou como documento a fatura proforma n.º …, pelo que os RR apresentaram oposição à injunção, alegando a sua ineptidão, porquanto a referida fatura não existe, implicando, portanto, a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição destes da instância, sendo que o tribunal recorrido pronunciou-se e alegou que “apreciando desde já tal questão, importa começar por referir que, no caso em apreço, está em causa não uma petição inicial nos moldes prescritos pelo artigo 552.º do Código de Processo Civil, mas sim um requerimento de injunção para ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP)”.
Ou seja, os recorrentes insistem na ineptidão da PI (“deveria o douto Tribunal a quo ter considerado o requerimento de injunção apresentado pela A inepto…”), o que já tinham invocado na sua oposição, questão que foi objecto de decisão no saneador.
Com efeito, já antes na sua Oposição – fls. 4 e seguintes – os recorrentes invocaram tal ineptidão:
«Da ineptidão da Injunção
(…) o documento que o A. alega ser uma factura e na verdade uma “factura proforma” a qual “não serve de factura” (…) estamos perante uma excepção dilatória que implica a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição da instância” (…)
Deve ser declarada a Ineptidão da presente injunção por não ser titulada por título bastante, uma vez que o documento que serve de base á mesma não é uma factura e, portanto, não pode produzir efeitos.»
Ora, da análise dos autos consta-se que em 11 de Novembro de 2021 – com a Referência 93486360 – foi proferido o seguinte despacho:
«Saneamento:
O Tribunal é competente, em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio.
*
Da ineptidão do Requerimento Inicial
(…) Apreciando desde já tal questão, importa começar por referir que, no caso em apreço, está em causa não uma petição inicial nos moldes prescritos pelo artigo 552.º do Código de Processo Civil, mas sim um requerimento de injunção para acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP), requerimento esse que obedece a um modelo fixo, aprovado por portaria do Ministério da Justiça e previsto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e que comporta, necessariamente, somente uma exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.
É certo que em tal requerimento, “(…) sob pena de ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de indicação de causa de pedir, o requerente deve invocar os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, pois que a lei ao dispensar a pormenorizada alegação de facto, bastando-se com a alegação sucinta e não articulada dos factos, em termos de brevidade e concisão, não postergou, com tal agilização, os princípios gerais da concretização fáctica, embora sucinta, em termos de integração dos pressupostos da respectiva norma jurídica substantiva” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Maio de 2019 (processo n.º 89078/18.6YIPRT-A.L1-6), relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador, Sr. Dr. Manuel Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, no caso dos autos, e no que diz respeito ao Requerimento Inicial, alega a Requerente que celebrou um contrato de mediação imobiliária com os Requeridos, identifica o mesmo contrato e o seu objecto, refere que os Requeridos se comprometeram ao pagamento de uma comissão a título de honorários de 6%, acrescida de IVA à taxa legal, aquando da escritura pública do imóvel, bem como que a Requerente angariou compradores, recebeu metade do valor devido a título de comissão logo em sede de CPCV, o que aconteceu, ficando os aqui Requeridos obrigados a liquidar a restante comissão aquando da celebração do contrato final, o que já não veio a suceder, pois estes terão celebrado o mesmo contrato à revelia da Requerente. Posteriormente, tendo obtido conhecimento da efectivação do negócio entre os Requeridos e os clientes angariados pela Requerida, esta terá remetido, em 06 de Outubro de 2020, a factura com o n.º …, na quantia total de € 11.992,50.
Face ao exposto, afigura-se que a causa de pedir se encontra suficientemente delimitada no requerimento em causa, apesar de se reconhecer que a factualidade descrita no mesmo carece de melhor concretização.
Mais se faz notar aos oponentes que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, “[a]s provas são oferecidas na audiência…”, pelo que é em sede da mesma que a Requerente terá a oportunidade de comprovar tudo aquilo que foi invocado como não comprovado, inclusive, qual a factura que remeteu aos Requeridos, e qual a sua natureza, não sendo aplicável ao presente caso a situação tratada Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, processo 89078/18.6YIPRT-A.L1-6, importando ter presente que a alegação ou afirmação de factos e a sua prova correspondem a ónus distintos a cargo das partes, ao que acresce que, comprovando-se a que a factura em causa não corresponde a uma factura real, tal incompletude da concreta factualidade consubstanciadora da causa de pedir, não fulmina na ineptidão da petição inicial, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a procedência ou a atendibilidade do pedido.
Tendo em conta o exposto, julga-se improcedente a excepção dilatória de ineptidão do requerimento inicial, o que se declara.
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O processo está isento de outras nulidades que, de todo, o invalidem.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente patrocinadas.
Inexistem outras excepções, nulidades ou questões prévias que importe conhecer neste momento.
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(…) Tendo em conta as posições adoptadas pelas partes, não comportam os autos elementos suficientes para ser proferida decisão de mérito, devendo os mesmos prosseguir os seus termos.»
Defende a recorrida que há caso julgado, mas não cremos que assim seja.
Sabemos que, o caso julgado é a situação em que a mesma questão foi já resolvida por uma decisão judicial de que já não é possível interpor recurso – Vide Palma Carlos Dir. Processual Civil Acção executiva 1967, pág. 103.
É caso julgado material, o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior, nela a decisão recai sobre relação material ou substantiva litigada;
É caso julgado formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual dentro do mesmo processo – in A. Varela Manual Processo Civil, 2ª Edição, págs. 307-308.
Acontece porém que a decisão anterior, em causa, não transitou em julgado porque o segmento do saneador a refutar a excepção dilatória de ineptidão não podia ser alvo de recurso de apelação autónomo (por não estar preenchida a previsão do n.º 1 do artigo 644.º do CPC que prevê caber recurso de apelação (autónomo) do “despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos ” e também não se verifica, alguma das outras previsões contidas no n.º 2 do artigo 644.º que permite o recurso de apelação autónomo), pelo que tal apreciação cabe no n.º 3 do mesmo artigo, que prevê “As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final (…)”.
A decisão final, para efeito deste n.º 3, foi a sentença e, tendo esta sido impugnada neste recurso não se formou caso julgado.
Neste sentido, Ac. STJ de 21-03-2019, Proc. 129/10.7TBVNC.G1, Relator: António Piçarra.
Pelo exposto, entendemos que não há caso julgado.


2ª Questão – Saber se o processado é nulo e, consequentemente. a sentença devendo os RR. ser absolvidos da instância.

Como já referimos, os recorrentes insistem na ineptidão do requerimento inicial mas, com todo o respeito, confundem os requisitos do requerimento com a validade dos meios de prova, na medida em que fundamentam tal ineptidão na falsidade da factura “a referida fatura junta pela A é uma fatura proforma que não respeita a efetiva prestação de serviços que a mesma vem reclamar”.
Vejamos:
Do n.º 1 do artigo 549.º do CPC resulta que aos processos especiais, regulados no CPC, se aplicam as disposições que lhes são próprias e as disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o disposto para o processo comum.
Por sua vez, dos artigos 10.º, 11.º e 16.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro consta, nomeadamente, o seguinte:
“Artigo 10.º (Forma e conteúdo do requerimento)
1 - O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento, deve o requerente:
(…) d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
Artigo 11.º (Recusa do requerimento)
1 - O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;
c) Não estiver assinado, excepto nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
d) Não estiver redigido em língua portuguesa;
e) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
f) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
g) O valor ultrapassar o referido no artigo 1.º do diploma preambular, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
h) O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.(…).
Ora, resulta dos mencionados preceitos que o requerente da injunção deve expor, ainda que sucintamente, os factos “que fundamentam a pretensão”.
Tais factos são, na realidade, pelo menos, aqueles que circunscrevem a causa de pedir, ou seja, os factos jurídicos concretos, essenciais, em que o requerente da injunção assenta a sua pretensão.
Como ensina Salvador da Costa, “A injunção e as conexas acção e execução”, 6ª ed., Almedina, 2008, pp. 208-210 (O autor reporta-se ao CPC 1961, mas as considerações tecidas no trecho citado são inteiramente aplicáveis ao CPC 2013): “A exposição sucinta dos factos que à pretensão processual do requerente servem de fundamento assume particular relevância do normativo em análise porque se trata, no fundo, da causa de pedir prevista em geral n.º 1 do artigo 264.º e na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 467.°, ambos do Código de Processo Civil, susceptível de apreciação jurisdicional no caso de o procedimento de injunção se transmutar em acção declarativa.
A lei não exige a indicação no requerimento de injunção das normas jurídicas ou das razões de direito em que o requerente baseia a sua pretensão, o que tem a ver, por um lado, com o facto de o secretário de justiça a quem é dirigido não controlar o mérito da pretensão formulada e, por outro, com a circunstância, no caso de o procedimento de injunção se transmutar em acção declarativa, de o tribunal conhecer oficiosamente das questões de direito.
Mas não o dispensa de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, para que se compreenda, incluindo o requerido, o negócio que está na origem do litígio, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves”.
Ora, no caso dos autos, e no que diz respeito ao Requerimento Inicial, alega a Requerente que celebrou um contrato de mediação imobiliária com os Requeridos, identifica o mesmo contrato e o seu objecto, refere que os Requeridos se comprometeram ao pagamento de uma comissão a título de honorários de 6%, acrescida de IVA à taxa legal, aquando da escritura pública do imóvel, bem como que a Requerente angariou compradores, recebeu metade do valor devido a título de comissão logo em sede de CPCV, o que aconteceu, ficando os aqui Requeridos obrigados a liquidar a restante comissão aquando da celebração do contrato final, o que já não veio a suceder, pois estes terão celebrado o mesmo contrato à revelia da Requerente. Posteriormente, tendo obtido conhecimento da efectivação do negócio entre os Requeridos e os clientes angariados pela Requerida, esta terá remetido, em 06 de Outubro de 2020, a factura com o n.º (…), na quantia total de € 11.992,50.
A Autora expôs, com clareza e até algum detalhe, os factos em que sustenta o pedido formulado e não pode senão concluir-se que no requerimento de injunção a requerente e ora autora alegou factos suficientes para sustentar o pedido que formulou, respeitando por isso o ónus de alegação consagrado no artigo 10.º, alínea a), do Regime Jurídico da Injunção.
Em suma:
Afigura-se-nos que a causa de pedir se encontra suficientemente delimitada no requerimento em causa.
Tal como se refere na decisão anterior a este propósito “as provas são oferecidas na audiência…”, pelo que é em sede da mesma que a Requerente terá a oportunidade de comprovar tudo aquilo que foi invocado como não comprovado, inclusive, qual a factura que remeteu aos Requeridos, e qual a sua natureza, não sendo aplicável ao presente caso a situação tratada Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo número 89078/18.6YIPRT-A.L1-6”.
A alegação ou afirmação de factos e a sua prova, a cargo das partes, são coisas distintas e correspondem a dois ónus diferentes que não se confundem, , ao que acresce que, comprovando-se a que a factura em causa não corresponde a uma factura real, tal incompletude da concreta factualidade consubstanciadora da causa de pedir, não fulmina na ineptidão da petição inicial, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a procedência ou a atendibilidade do pedido.
Assim sendo, concluímos que não há ineptidão do requerimento inicial improcedendo o recurso.

Sumário:
(…)

4 – Dispositivo.

Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 10.11.2022
Elisabete Valente
Ana Isabel Pessoa
José António Moita