Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO CULPA GRAVE | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- A negligência é o comportamento que se esperaria fosse adotado pelo homem médio colocado no lugar do agente e munido das suas especais capacidades – o comportamento de um bonus pater familia –, mas que foi omitido. II.- Quanto aos graus da negligência, ela pode ser levíssima – quando o agente omitiu os deveres de cuidado que uma pessoa excecionalmente diligente teria observado; é leve – se o comportamento omitido seria o adotado por uma pessoa normalmente diligente; e será grave – se a omissão é equivalente à que uma pessoa excecionalmente imprudente e incauta teria adotado. III.- Sabendo os insolventes que estavam obrigados a entregar o rendimento disponível ao fiduciários e não o tendo entregue, atuaram com negligência, mas resulta da normalidade da vida que, do lado de quem beneficiava dos valores – tendo sido sempre informado pelos insolventes dos rendimentos recebidos – era expectável que se manifestasse logo que tais valores não fossem entregues, o que não aconteceu durante 4 anos. IV.- Ora, o comportamento omitido pelos insolventes seria o adotado por uma pessoa normalmente diligente pelo que a negligência deve classificar-se de leve, ou seja, um comportamento omissivo que a maioria das pessoas adotaria e que só alguém excecionalmente cauteloso, imbuído de imperativo categórico muito vincado, evitaria. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº 115/11.0TBAVS.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Finance, Gmbh Recorridos: (…) e mulher (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo de Competência Genérica de Fronteira, foi proferido despacho de exoneração do passivo dos insolventes ora recorrentes.* Não se conformando com o decidido, o credor (…) Finance, Gmbh recorreu da decisão formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1.- Tendo resultado, por despacho proferido, o deferimento da exoneração do passivo restante aos insolventes, recorre-se da mesma por se entender que a mesma apresenta erro na interpretação e aplicação da lei substantiva, uma vez que fixou como valor a entregar ao Fiduciário uma quantia completamente desfasada da que realmente se encontra em divida. 2.- Após o decurso dos cinco anos de cessão, conforme relatório junto aos autos pelo Administrador Judicial, os insolventes deveriam ter cedido o valor global de € 14.926,28, tendo entregue apenas o valor de € 1.700,00. 3.- No relatório apresentado, o Sr. Administrador deixou inequívoco que “os insolventes se encontram em incumprimento parcial, dado que não procederam ao depósito dos montantes devidos a título de cessão de rendimento disponível, no montante global de € 13.226,28”. 4.- Após notificação dos credores para se pronunciarem, vieram o Digníssimo Ministério Público e a Recorrente emitir o seu parecer desfavorável da exoneração do passivo restante face ao incumprimento das obrigações impostas, no entanto, o douto Tribunal a quo, proferiu despacho com o seguinte conteúdo: “Atendendo aos valores constantes da tabela junta pelo Sr. Fiduciário a 28.04.2020 que deveria ter sido entregue o valor correspondente a € 2.180,40, sendo que apenas foi entregue € 1.7000,00, pelo que se encontram em fata € 480,40. Nesta medida, determino a notificação dos Insolventes para, em 10 dias, procederem ao pagamento de € 480,40, sob pena de ser recusada a exoneração do passivo restante.” 5.- Tendo a recorrente solicitado esclarecimento quanto ao valor agora adiantado pelo Tribunal a quo, apenas obteve a resposta de que o valor era o indicado no relatório junto aos autos, o que se verificar não corresponder à verdade, e decretando a exoneração do passivo restante quanto aos insolventes após terem demonstrado a liquidação do valor de € 480,40. 6.- Os Insolventes tinham conhecimento de que deveriam ceder os montantes que ultrapassassem o rendimento indisponível que lhes foi fixado, não o tendo feito, apesar de terem sido notificados, pessoalmente, do despacho inicial de exoneração e de terem informado aos autos que tomaram conhecimento dos elementos essenciais ao cumprimento, estando em tempo de repor os montantes objetos de cessão. 7.- O Tribunal a quo ignorou os sucessivos requerimentos feito pela Recorrente para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, bem como as informações prestadas pelos Sr. Administrador Judicial e a posição assumida pelo Digníssimo Ministério Público. 8.- Os insolventes não justificaram a razão pela qual não cederam, nomeadamente, não alegaram qualquer dificuldade durante o período de cessão que os impedisse de ceder as quantias a que estavam obrigados, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, alínea c), ou seja, de forma imediata, nem a totalidade da quantia em falta antes do término do período de cessão, apesar de terem conhecimento de que o deveriam ter feito. 9.- Praticaram, assim, duas violações reiteradas das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE, no seu número 4, alíneas c) e d), agindo com dolo ou, no mínimo, com negligência grave, existindo fundamentos para recusa de conceção de exoneração de passivo restante. 10.- Os Insolventes viram ser-lhes concedida a exoneração final do passivo restante, apesar de desrespeitarem por completo com os seus deveres processuais, demonstrando total falta de consideração às instituições e prejudicando os credores pelo não ressarcimento, ainda que parcial, dos seus créditos. 11.- São assim requisitos dessa recusa a violação dolosa ou com negligência grave dos deveres do devedor, por um lado, e o consequente prejuízo para os credores, por outro. 12.- No que diz respeito ao dever dos devedores insolventes que emerge da alínea c), n.º 4, do artigo 239.º do CIRE – entrega imediata ao fiduciário, quando recebida, da parte dos seus rendimentos objeto da cessão - demonstra-se que os devedores não cumpriram integral e pontualmente a obrigação a que estavam adstritos. 13.- Exige-se, ainda, que esteja demonstrado, para além do incumprimento, uma conduta menos correta dos devedores enquadrável no dolo ou na negligência grave, acrescida de um concreto resultado – prejuízo por esse facto da satisfação dos créditos sobre a insolvência, o que se verifica nos presentes autos. 14.- Nos presentes autos verifica-se que a conduta dolosa, que pressupõe adesão da vontade à falta de cumprimento da obrigação e que, no caso, manifestamente se verifica, bem como a conduta negligente no grau em que a lei indica – grave – próximo ou equiparável ao dolo. 15.- A atuação dos insolventes, evidencia que, se durante o período de cessão agiram de modo censurável ou reprovável ao não entregarem a totalidade do valor da cessão demonstrando um grau de censura que a negligência grave pressupõe. 16.- Pelo que, face ao todo o exposto, deve o despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outro que indefira/recuse a exoneração do passivo restante. * Os recorridos contra-alegaram, concluindo: 1º- Dispõe o artigo 244º, nº 2, CIRE que “a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente nos termos do artigo anterior.” 2º- Por despacho transitado em julgado e proferido pela Meritíssima Juíza a quo em 18 de Março de 2018 a propósito da cessação antecipada da exoneração do passivo restante foi considerado que a conduta dos insolventes ao não procederem nos anos de 2015, 2016 e 2017 à cessão do rendimento disponível no circunstancialismo à data apreciado, 3º- Foi negligente, mas sem negligência grave e por maioria de razão sem culpa. 4º- O comportamento dos insolventes não se subsume ao descrito no artigo 238º, nº 1, nas alíneas b) e) e f), CIRE nem existiu qualquer incidente de qualificação da insolvência que tenha concluído pela existência de culpa daqueles na criação ou agravamento da situação de insolvência. 5º- Acresce que a partir do momento em que foi suscitada a questão do incumprimento, momento em que os insolventes consciencializaram o seu erro, passaram a cumprir escrupulosamente a sua obrigação de cedência de rendimento. 6º- Subsiste uma quantia em dívida que os insolventes não pagaram até hoje por não terem capacidade económica para tal pois as suas condições de vida não alteraram para melhor. 7º- Os insolventes apenas tinham capacidade para dispor do valor de € 100,00 (cem euros) como fizeram, mas não tinham capacidade para dispor de mais. 8º- O parecer do Senhor Administrador da Insolvência foi favorável à concessão da exoneração, ao contrário do douto parecer do MP e do credor ora recorrente os quais, porém partem de um errado pressuposto; 9º- De que os insolventes agiram com culpa, o que não corresponde à verdade. 10º- Em suma, deverá ser mantida a decisão proferida a Quo pelo facto de inexistir fundamento legal para que tal não aconteça, 11º- A revogação do despacho final da exoneração do passivo restante terá que ter por fundamento os requisitos do artigo 243º CIRE, os quais indubitavelmente não estão preenchidos. 12º- A recorrente alega em sede de recurso os mesmos factos que alegou quando suscitou a antecipação da cessação da exoneração do passivo restante pelo que relativamente aos quais já foi proferido despacho transitado em julgado, 13º- O que não pode fazer pois de contrário estarão a ser submetidos à apreciação da instância superior factos que já foram julgados por despacho transitado em julgado. * O Ministério Público também contra-alegou, defendendo o provimento do recurso. * Foram dispensados os vistos. * * A matéria de facto a considerar é a seguinte:1.- Por despacho de exoneração do passivo restante, de 31 de maio de 2012, foi fixado aos insolventes a quantia mensal de € 700,00 a título de sustento mínimo. 2.- Decisão que passou a vigorar a partir de maio de 2015, após encerramento do processo. 3.- Desde aquela data e após notificação para esse efeito, os insolventes entregaram ao sr. Fiduciário os rendimentos disponíveis respeitantes aos anos de 2019 e 2020, à exceção do valor de € 480,40. 4.- Após nova notificação para o efeito, os insolventes entregaram ao sr. Fiduciário a quantia de € 480,40. 6.- Os insolventes informaram sempre o sr. Fiduciário, os credores e o tribunal dos rendimentos auferidos desde 31 de maio de 2015. 7.- Desde maio de 2015 e até à notificação referida em 3.-, nenhum outro contacto existiu entre o sr. fiduciário, os credores, o tribunal e os insolventes, designadamente a exigir as entregas do rendimentos disponível como constava do despacho de exoneração do passivo. 8.- A quantia que ainda se mantém em dívida, respeitante aos anos de 2015 (8 meses), 2016, 2017 e 2018 ascende a € 12.748,83. 9.- O sr. Administrador da Insolvência emitiu parecer no sentido de nada ter a opor à concessão da exoneração do passivo restante. *** Conhecendo.Em face da matéria de facto provada dúvidas não restam de que os insolventes não cumpriram os deveres a que estavam obrigados por decisão judicial transitada, ou seja, entregar ao sr. Fiduciário a totalidade das quantias que excediam o rendimento necessário ao seu sustento. A ilicitude da conduta está demonstrada pelo dano provocado em violação da obrigação de entrega, sem que ocorra uma causa de justificação. A grande questão a dirimir agora é a classificação deste não cumprimento quanto ao grau de culpa. Embora o conceito de culpa tenha sido dogmaticamente desenvolvido com maior profundidade pela Teoria Geral do Direito Penal, o Direito Civil costuma ser mais pragmático e distinguir concetualmente apenas dois graus de culpa, em crescendo de gravidade – dolo e negligência. Na Teoria Geral das Relações Jurídicas, o dolo é “qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante” (artº 253º do CC) onde se identificam o dolo malus (nº 1) e o dolo bonus (nº 2); a ciência jurídica classifica o dolo como podendo ser direto, necessário ou eventual, em decrescendo de gravidade, mas tendo sempre presentes um elemento cognitivo e um volitivo bem como, para alguns, a consciência da ilicitude do facto. Por sua vez o artº 483º/1 do CC, quanto à responsabilidade civil extra-obrigacional, distingue dolo de mera culpa, fazendo corresponder singelamente a culpa à negligência. O artº 487º/2 do CC, por sua vez, não definindo o que deve entender-se por negligência, dá-nos instrumentos para a detetar, estabelecendo os parâmetros quanto à sua apreciação: “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. Resta agora considerar que a negligência pode definir-se como uma “relação de meios-fins em que o agente incorre num (…) juízo de censura por não ter pretendido pautar-se pelos deveres de cuidado que ao caso cabiam” – Menezes Cordeiro, Teoria do Direito Civil, 1º. Vol., 2ª. Ed., 1989, AAFDL, pág. 427. Se o agente previu o resultado ilícito como possível, mas não tomou as precauções necessárias para evitar o evento danoso, atuando descuidada e levianamente sem os deveres de cuidado a que estava obrigado e era capaz, a negligência é consciente; se nem sequer previu a ocorrência do evento a negligência é inconsciente, não havendo aqui uma diferença de grau, porque pode acontecer que, no caso que estiver em apreço, seja mais grave nem sequer ter previsto o evento. A negligência é, assim, o comportamento que se esperaria fosse adotado pelo homem médio colocado no lugar do agente e munido das suas especiais capacidades – o comportamento de um bonus pater familia –, mas que foi omitido. Quanto aos graus da negligência, ela pode ser levíssima – quando o agente omitiu os deveres de cuidado que uma pessoa excecionalmente diligente teria observado; é leve – se o comportamento omitido seria o adotado por uma pessoa normalmente diligente; e será grave – se a omissão é equivalente à que uma pessoa excecionalmente imprudente e incauta teria adotado. Seguimos aqui o entendimento do Ac. STJ de 25-03-2009, Sousa Grandão, Recurso 3087/08 – 4ª secção. Ora, em face da matéria de facto provado, onde devemos inserir o comportamento omissivo dos insolventes? Atendendo a que sempre deram conhecimento, quer ao sr. Fiduciário, quer aos credores, quer ao tribunal dos rendimentos auferidos desde 31 de maio de 2015 e que nenhuma destas entidades se pronunciou logo após a omissão de entrega no primeiro ano e seguintes, foi criada nos insolventes a convicção de que a gravidade da não entrega era diminuta. Por outro lado, decorridos 4 anos, logo que foram notificados de que deveriam entregar os rendimentos relativos aos anos de 2019 e 2020, os insolventes efetuaram tal entrega, num primeiro momento parcial e total num segundo momento, o que nos leva a crer que também teriam feito as entregas se disso tivessem sido intimados, logo após a primeira omissão de entrega. Repare-se que a notificação não ordenou a entrega dos rendimentos dos anos 2015 a 2108, o que veio reforçar ainda mais a convicção da gravidade diminuída do comportamento omitido. Entendimento que, a final, foi também adotado pelo sr. AI ao não se ter oposto à concessão da exoneração do passivo, não obstante a omissão dos insolventes. É certo que os insolventes sabiam desde o início que estavam obrigados a entregar os valores, e, por isso, atuaram com negligência, mas resulta da normalidade da vida que, do lado de quem beneficiava dos valores, também era expectável que se manifestasse logo que tais valores não fossem entregues, o que não aconteceu durante 4 anos. Ora, este comportamento omitido seria o adotado por uma pessoa normalmente diligente pelo que a negligência, sendo mais do que levíssima, não ultrapassa o conceito de negligência leve, ou seja, um comportamento omissivo que a maioria das pessoas adotaria e que só alguém excecionalmente cauteloso, imbuído de imperativo categórico muito vincado, evitaria. Dispõe o artº 243º/ a) do CIRE que o juiz só recusa a exoneração do passivo restante se “o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artº 239º”. Sendo uma delas a não entrega do rendimento disponível ao sr. Fiduciário, como é o caso dos autos. Tendo-se chegado à conclusão de que o comportamento omissivo dos insolventes se classifica como negligência leve, deve concluir-se que se não mostra preenchido o inciso legal – exige dolo ou negligência grave –, o que implica a improcedência da apelação e a manutenção do despacho recorrido. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga improcedente a apelação e confirma o despacho recorrido. Custas pelo recorrente – Artº 527º CPC *** Évora, 08-10-2020 José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Emília Ramos Costa |